Apelação Cível Nº 5009275-50.2022.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por A B Construtora e Empreendimentos EIRELI em face da sentença () proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim que julgou procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, para condenar a ré ao pagamento de R$ 20.733,44 à Caixa Econômica Federal, a título de ressarcimento por despesas com reparos em unidades habitacionais do Programa Minha Casa Minha Vida.
Em suas razões recursais (), a apelante alega, preliminarmente, (i) a necessidade de concessão da gratuidade de justiça, sustentando sua hipossuficiência financeira, ao argumento de que a empresa se encontra inativa de fato, sem faturamento capaz de suportar custas judiciais e honorários periciais, além de possuir diversas execuções fiscais em trâmite, o que inviabilizaria o custeio do processo; (ii) a nulidade absoluta da citação, afirmando que o ato foi realizado em endereço antigo, no qual a empresa não mantinha sede desde 2017, tendo sido recebido por terceiro estranho aos seus quadros, o que teria comprometido a formação válida da relação processual e ensejado indevida decretação de revelia; (iii) o cerceamento de defesa, ao fundamento de que a prova pericial foi considerada indispensável pelo juízo, mas restou inviabilizada em razão do indeferimento da gratuidade, obrigando-a a desistir da produção da prova por impossibilidade financeira; no mérito, sustenta (iv) a inexistência de responsabilidade pelos alegados vícios construtivos, diante da ausência de prova do nexo causal, destacando a inexistência de prova técnica imparcial e atribuindo os danos a fatores como ausência de manutenção preventiva ou intervenções indevidas; (v) a impugnação ao laudo unilateral apresentado pela CEF, por não possuir força probatória suficiente para fundamentar a condenação; e (vi) a insurgência quanto ao valor da condenação, em razão da ausência de múltiplos orçamentos e de possível excesso. Requer, ao final, o provimento do recurso para concessão da gratuidade, reconhecimento das nulidades processuais com a consequente anulação da sentença ou, subsidiariamente, a reforma do julgado para julgar improcedente o pedido ou reduzir o valor da condenação.
Em suas contrarrazões (), Caixa Econômica Federal afirma, em síntese, que a sentença deve ser integralmente mantida, sustentando que a ação foi ajuizada para ressarcimento de valores despendidos com reparos em unidades habitacionais que apresentaram vícios construtivos logo após a entrega, diante da inércia da construtora, o que obrigou a contratação de empresa terceira para execução dos serviços. Defende a inexistência de nulidade da citação, argumentando que foi realizada no endereço informado pela própria empresa no sistema processual, devendo prevalecer o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório. Rechaça a alegação de cerceamento de defesa, afirmando que a perícia foi deferida, mas a própria apelante deixou de custeá-la, atraindo para si as consequências de sua inércia. No mérito, sustenta a responsabilidade objetiva da construtora pelos vícios, com fundamento no art. 618 do Código Civil e nas cláusulas contratuais, destacando que o nexo causal está comprovado por laudo técnico, notificações e documentos fiscais, e que o valor cobrado corresponde exatamente às despesas efetivamente realizadas. Ao final, requer o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença .
O Ministério Público Federal, em seu parecer (), informa que não há interesse público que justifique sua intervenção no feito, razão pela qual opina pelo prosseguimento do feito sem manifestação acerca do mérito.
É o relatório.
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