Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009275-50.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por A B Construtora e Empreendimentos EIRELI em face da sentença (evento 119, SENT1) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim que julgou procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, para condenar a ré ao pagamento de R$ 20.733,44 à Caixa Econômica Federal, a título de ressarcimento por despesas com reparos em unidades habitacionais do Programa Minha Casa Minha Vida.

Em suas razões recursais (evento 124, APELACAO1), a apelante alega, preliminarmente, (i) a necessidade de concessão da gratuidade de justiça, sustentando sua hipossuficiência financeira, ao argumento de que a empresa se encontra inativa de fato, sem faturamento capaz de suportar custas judiciais e honorários periciais, além de possuir diversas execuções fiscais em trâmite, o que inviabilizaria o custeio do processo; (ii) a nulidade absoluta da citação, afirmando que o ato foi realizado em endereço antigo, no qual a empresa não mantinha sede desde 2017, tendo sido recebido por terceiro estranho aos seus quadros, o que teria comprometido a formação válida da relação processual e ensejado indevida decretação de revelia; (iii) o cerceamento de defesa, ao fundamento de que a prova pericial foi considerada indispensável pelo juízo, mas restou inviabilizada em razão do indeferimento da gratuidade, obrigando-a a desistir da produção da prova por impossibilidade financeira; no mérito, sustenta (iv) a inexistência de responsabilidade pelos alegados vícios construtivos, diante da ausência de prova do nexo causal, destacando a inexistência de prova técnica imparcial e atribuindo os danos a fatores como ausência de manutenção preventiva ou intervenções indevidas; (v) a impugnação ao laudo unilateral apresentado pela CEF, por não possuir força probatória suficiente para fundamentar a condenação; e (vi) a insurgência quanto ao valor da condenação, em razão da ausência de múltiplos orçamentos e de possível excesso. Requer, ao final, o provimento do recurso para concessão da gratuidade, reconhecimento das nulidades processuais com a consequente anulação da sentença ou, subsidiariamente, a reforma do julgado para julgar improcedente o pedido ou reduzir o valor da condenação.

Em suas contrarrazões (evento 133, CONTRAZAP1), Caixa Econômica Federal afirma, em síntese, que a sentença deve ser integralmente mantida, sustentando que a ação foi ajuizada para ressarcimento de valores despendidos com reparos em unidades habitacionais que apresentaram vícios construtivos logo após a entrega, diante da inércia da construtora, o que obrigou a contratação de empresa terceira para execução dos serviços. Defende a inexistência de nulidade da citação, argumentando que foi realizada no endereço informado pela própria empresa no sistema processual, devendo prevalecer o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório. Rechaça a alegação de cerceamento de defesa, afirmando que a perícia foi deferida, mas a própria apelante deixou de custeá-la, atraindo para si as consequências de sua inércia. No mérito, sustenta a responsabilidade objetiva da construtora pelos vícios, com fundamento no art. 618 do Código Civil e nas cláusulas contratuais, destacando que o nexo causal está comprovado por laudo técnico, notificações e documentos fiscais, e que o valor cobrado corresponde exatamente às despesas efetivamente realizadas. Ao final, requer o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença .

O Ministério Público Federal, em seu parecer (evento 5, PROMOCAO1), informa que não há interesse público que justifique sua intervenção no feito, razão pela qual opina pelo prosseguimento do feito sem manifestação acerca do mérito.

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009275-50.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

No que tange à preliminar de nulidade da citação suscitada pela A B Construtora e Empreendimentos EIRELI, não merece conhecimento o recurso neste ponto.

Com efeito, verifica-se dos autos que a matéria já foi devidamente apreciada e rejeitada em momento oportuno, por meio das decisões interlocutórias proferidas nos eventos (evento 41, DESPADEC1 e evento 52, DESPADEC1), não tendo a apelante infirmado tais conclusões pelas vias adequadas no tempo processual oportuno. Assim, operou-se a preclusão consumativa, restando vedada a rediscussão da questão em sede recursal.

Ademais, conforme consignado na sentença, a citação foi realizada no endereço cadastrado pela própria parte no sistema eletrônico, circunstância que atrai a incidência dos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual, não podendo a parte se beneficiar de eventual desatualização de seus próprios dados cadastrais.

Nesse contexto, não há falar em nulidade absoluta do ato citatório sob o argumento de que teria sido realizado em endereço antigo ou recebido por terceiro estranho, uma vez que tal alegação já foi expressamente afastada pelo juízo de origem, com base nos elementos constantes dos autos, consolidando-se a validade da citação.

Ademais, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a citação enviada ao endereço oficial da empresa é válida, não havendo qualquer nulidade a ser reconhecida. Vejamos:

"É válida a citação de pessoa jurídica feita no endereço constante dos registros públicos, sendo desnecessária a comprovação de recebimento por representante legal, especialmente quando não há comunicação formal de mudança de endereço." (STJ, REsp 1.323.769/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 25/09/2014)

Por conseguinte, mantêm-se hígidos os efeitos da revelia decretada, inclusive a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na inicial, nos termos dos arts. 344 e 345 do Código de Processo Civil.

No mais, conheço da apelação, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Em preliminar, a A B Construtora e Empreendimentos EIRELI formula, pela primeira vez em sede recursal, pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, alegando “grave dificuldade financeira” e “situação de insolvência”. O pleito, contudo, não comporta acolhimento.

Nos termos do art. 98 do CPC, a gratuidade da justiça é deferível à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo e os honorários advocatícios. Embora o benefício possa alcançar pessoas jurídicas, a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para tais entes, não incide a presunção de veracidade que, em regra, beneficia a pessoa natural mediante simples declaração, exigindo-se demonstração efetiva da incapacidade financeira. Nesse sentido, dispõe a Súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”

Assim, à pessoa jurídica não basta a mera alegação de crise econômico-financeira, sendo imprescindível a apresentação de prova objetiva, contemporânea e idônea da alegada impossibilidade, por meio de elementos que evidenciem a efetiva indisponibilidade de recursos (tais como balanços patrimoniais, demonstrações de resultado, fluxo de caixa, extratos bancários, entre outros).

No caso, verifica-se que o pedido foi formulado apenas na apelação, não tendo sido instruído com qualquer documentação apta a comprovar a alegada hipossuficiência. A recorrente limitou-se à apresentação de declaração unilateral de insuficiência de recursos, desacompanhada de elementos probatórios mínimos, o que não atende ao ônus que lhe incumbia.

Ressalte-se que, embora o art. 99 do CPC admita a formulação do pedido em qualquer tempo e grau de jurisdição, tal faculdade não dispensa a parte — sobretudo quando pessoa jurídica — de demonstrar concretamente o preenchimento dos requisitos legais. A simples afirmação de dificuldade financeira, desprovida de lastro probatório, não autoriza a concessão do benefício.

De igual modo, não merece acolhida a  preliminar de cerceamento de defesa.

Conforme se extrai dos autos, a produção de prova pericial foi, de fato, inicialmente requerida pela própria ré e reputada relevante pelo juízo de origem. Todavia, incumbia à parte que a requereu o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC. Não obstante, a apelante deixou de efetuar o depósito correspondente e, posteriormente, manifestou expressamente desinteresse na produção da prova técnica, requerendo a desistência da perícia (evento 98, PET1).

Nesse contexto, sobreveio decisão que cancelou a realização da prova pericial em razão da desistência da própria apelante, consignando, inclusive, que os ônus decorrentes da inércia deveriam por ela ser suportados (evento 108, DESPADEC1).

Ressalte-se que tal decisão não foi objeto de impugnação oportuna pela parte ré, operando-se a preclusão. Assim, não pode a apelante, apenas em sede recursal, suscitar alegação de cerceamento de defesa fundada em situação à qual deu causa e contra a qual deixou de se insurgir no momento processual adequado.

A propósito, ao postular a produção da prova pericial e, em seguida, abdicar de sua realização diante do não recolhimento dos honorários respectivos, a apelante assumiu os efeitos jurídicos decorrentes de sua conduta omissiva no curso do processo. Nessa linha, ausente a prova técnica — que seria o meio idôneo para infirmar o laudo de engenharia apresentado pela Caixa Econômica Federal (evento 1, ANEXO6) e para comprovar eventual causa excludente do nexo causal, como o alegado uso inadequado do imóvel —, impõe-se a prevalência dos elementos probatórios produzidos pela CEF.

Ademais, verifica-se que o feito foi julgado com base no conjunto probatório constante dos autos,  qual seja, a documentação apresentada pela CEF (evento 1, ANEXO12), correspondente à comprovação do prejuízo material experimentado.

No mérito, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou ação em face da apelante objetivando o ressarcimento de valores despendidos com a realização de reparos em unidades habitacionais vinculadas ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), em razão de falhas na execução dos serviços contratados junto à construtora apelante.

Conforme se extrai dos autos, especialmente do laudo de engenharia acostado (evento 1, ANEXO6), restou devidamente comprovado o prejuízo suportado pela CEF no montante de R$ 20.733,44 (vinte mil, setecentos e trinta e três reais e quarenta e quatro centavos), correspondente às despesas necessárias à recomposição das unidades afetadas.

O contrato celebrado entre as partes (evento 1, ANEXO11) estabelece, de forma expressa, as obrigações da construtora, destacando-se, nos termos da Cláusula Segunda, inciso I, o dever de executar os serviços de forma perfeita e integral, responsabilizando-se, inclusive, pelos danos causados à contratante e a terceiros durante a execução contratual.

Nesse cenário, a necessidade de realização de reparos evidencia o inadimplemento contratual, consubstanciado na execução imperfeita do objeto pactuado, caracterizando descumprimento de obrigação de resultado.

Ademais, a contratada assumiu integralmente os ônus decorrentes da prestação dos serviços (inciso IV), bem como a obrigação de supervisionar e garantir a adequada execução do objeto contratado (inciso III), circunstâncias que evidenciam a transferência dos riscos da atividade à esfera jurídica da construtora.

Importa destacar que, nos termos do contrato de “Compra e Venda e de Produção de Empreendimento Habitacional no Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV”, firmado entre as partes, a apelante assumiu integral responsabilidade pela qualidade e pela solidez da obra, conforme previsto na cláusula sétima, alíneas “e”, “f” e “g” (anexo 2 da petição inicial). Assim, ao deixar de observar tais obrigações, deve a apelante ser responsabilizada pelos prejuízos materiais suportados pela CAIXA.

Nesse contexto, a necessidade de realização de reparos nas unidades habitacionais evidencia o inadimplemento contratual, consubstanciado na execução imperfeita dos serviços, configurando descumprimento da obrigação de resultado assumida pela ré.

O dano material encontra-se devidamente comprovado pelo laudo técnico, sendo inequívoco o nexo causal entre a conduta da contratada e o prejuízo experimentado pela CEF, que se viu compelida a arcar com custos que, à luz do contrato, competiam exclusivamente à construtora.

Nos termos dos arts. 389 e 402 do Código Civil, o inadimplemento da obrigação impõe ao devedor o dever de indenizar as perdas e danos causados ao credor, o que, no caso, corresponde ao valor despendido com os reparos necessários à regularização das unidades habitacionais:

“Art. 389.  Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.

Parágrafo único.  Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo.”

[...]

"Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar."

Nessa perspectiva, a responsabilização da contratada, ora apelante, também encontra amparo na Lei nº 14.133/2021, que, ao disciplinar as contratações públicas, estabelece o dever do contratado de executar o objeto conforme as condições pactuadas, respondendo pelos danos causados à Administração (arts. 117 e 120); a responsabilidade pelos vícios e defeitos na execução do objeto contratual; e a obrigação de reparar, corrigir ou substituir, às suas expensas, o objeto em que se verifiquem falhas ou inadequações.

No caso concreto, o dano material encontra-se devidamente comprovado, sendo evidente o nexo causal entre a execução defeituosa dos serviços e os gastos realizados pela CEF para recomposição das unidades habitacionais, inexistindo qualquer elemento apto a afastar a responsabilidade da construtora.

Conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor da condenação, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados.

Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer, em parte, da apelação interposta por A B Construtora e Empreendimentos EIRELI e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, condenando a Construtora em honorários recursais, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002799483v10 e do código CRC 9c3e3e83.

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Documento:20002799484
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009275-50.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. EXECUÇÃO DEFEITUOSA DE OBRA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA CITAÇÃO, GRATUIDADE DE JUSTIÇA E CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESISTÊNCIA DA PROVA PERICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de ressarcimento formulado pela Caixa Econômica Federal, condenando construtora ao pagamento de valores despendidos na reparação de unidades habitacionais vinculadas ao Programa Minha Casa Minha Vida, em razão de falhas na execução contratual. A apelante suscita preliminares de nulidade da citação, concessão de gratuidade de justiça e cerceamento de defesa, além de impugnar o mérito da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é possível rediscutir a nulidade da citação já decidida em momento anterior, diante da preclusão; (ii) estabelecer se a pessoa jurídica faz jus à gratuidade de justiça sem comprovação de insuficiência de recursos; (iii) determinar se houve cerceamento de defesa em razão da não realização de prova pericial; (iv) verificar a existência de responsabilidade contratual da construtora pelos danos materiais suportados pela parte autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Reconhece a ocorrência de preclusão consumativa quanto à alegação de nulidade da citação, uma vez que a matéria foi anteriormente decidida e não impugnada no momento oportuno, sendo vedada sua rediscussão em sede recursal.

4. Afirma a validade da citação realizada no endereço cadastrado pela própria parte, aplicando os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual, afastando alegações de nulidade baseadas em desatualização cadastral imputável à própria ré.

5. Mantém os efeitos da revelia, com presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos dos arts. 344 e 345 do CPC.

6. Nega a gratuidade de justiça à pessoa jurídica por ausência de comprovação efetiva de hipossuficiência, destacando a inaplicabilidade da presunção de veracidade da declaração e a necessidade de prova idônea, conforme Súmula 481 do STJ.

7. Afasta o cerceamento de defesa, pois a própria parte requereu a prova pericial, deixou de adiantar os honorários e posteriormente desistiu da produção da prova, operando-se a preclusão quanto à insurgência.

8. Reconhece o inadimplemento contratual decorrente da execução imperfeita dos serviços, caracterizando descumprimento de obrigação de resultado assumida pela construtora.

9. Considera comprovado o dano material e o nexo causal com base em laudo técnico e documentação juntada, impondo o dever de ressarcimento nos termos dos arts. 389 e 402 do Código Civil.

10. Aplica as normas da Lei nº 14.133/2021 quanto à responsabilidade do contratado por vícios na execução do objeto e obrigação de reparar os danos causados à Administração.

11. Majora os honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante do desprovimento do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Apelação parcialmente não conhecida e, na parte conhecida, desprovida. 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95, 98, 99, 344, 345 e 85, § 11; CC, arts. 389 e 402; Lei nº 14.133/2021, arts. 117 e 120.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1.539.725, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 19.10.2017.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer, em parte, da apelação interposta por A B Construtora e Empreendimentos EIRELI e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, condenando a Construtora em honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002799484v5 e do código CRC ddd01f23.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2026 A 19/05/2026

Apelação Cível Nº 5009275-50.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/05/2026, às 00:00, a 19/05/2026, às 18:00, na sequência 203, disponibilizada no DE de 22/04/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER, EM PARTE, DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR A B CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS EIRELI E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, CONDENANDO A CONSTRUTORA EM HONORÁRIOS RECURSAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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