Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5063935-17.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por S. D. M. contra a sentença (evento 61, SENT1) proferida pelo Juízo da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação pelo procedimento comum, processo nº 5063935-17.2024.4.02.5101, ajuizada em face da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso – FUFMT, que julgou improcedente o pedido objetivando "que a ré revalide o diploma do autor pelo trâmite simplificado, por se enquadrar nos requisitos da Resolução e promova o encerramento do aludido processo no prazo de 90 dias, com a entrega do apostilamento do diploma", com a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Nas razões do recurso (evento 67, APELACAO1), em nítido efeito devolutivo, a apelante alega, em síntese, que o Tema 599 do STJ não se aplica ao caso concreto, porquanto foi firmado quando vigentes as Resoluções CNE nº 01/2002 e 08/2007, que não previam o procedimento simplificado, e que com o advento das Resoluções nº 3/2016 e nº 1/2022 do CNE impõe-se o distinguishing, já que a nova norma tornou cogente a tramitação simplificada para todas as universidades públicas.

Sustenta que a Resolução nº 1/2022 do CNE é norma de observância obrigatória que determinava à UFMT aceitar pedidos de revalidação a qualquer tempo (art. 4º, §4º) e concluir a tramitação simplificada em noventa dias (art. 11, §5º), dentro do Edital nº 002/FM/2022 ao qual aderiu e para o qual pagou a taxa devida.

Aduz que preenche cumulativamente três hipóteses de tramitação simplificada previstas na Resolução nº 1/2022: a acreditação da Universidad Privada Franz Tamayo pelo sistema ARCU-SUL (art. 12), a sua condição de bolsista do Programa Mais Médicos (art. 13) e o fato de diplomas da mesma instituição já terem sido revalidados nos últimos cinco anos em outras universidades brasileiras (art. 11), conforme demonstrado por consulta à Plataforma Carolina Bori.

Defende que a autonomia universitária não é irrestrita e não pode ser utilizada para descumprir normas gerais cogentes de hierarquia superior.

Requer, ao final, a reforma da sentença para determinar que a Universidade Federal do Mato Grosso – UFMT realize a análise documental do diploma da parte apelante de forma simplificada, de modo que seu direito seja preservado nos termos da legislação.

Em contrarrazões (evento 73, CONTRAZ1), a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO – FUFMT sustenta que a prestação jurisdicional conferiu ao litígio a mais adequada solução. Postula o desprovimento do recurso, com manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito (evento 13, PARECER1).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002803172v4 e do código CRC a721c4ca.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 14/04/2026, às 23:36:15

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 01:31:19.


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Documento:20002803173
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5063935-17.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

Como relatado, cuida-se de apelação interposta por S. D. M. contra a sentença (evento 61, SENT1) proferida pelo Juízo da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação pelo procedimento comum, processo nº 5063935-17.2024.4.02.5101, ajuizada em face da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso – FUFMT, que julgou improcedente o pedido de "que a ré revalide o diploma do autor pelo trâmite simplificado, por se enquadrar nos requisitos da Resolução e promova o encerramento do aludido processo no prazo de 90 dias, com a entrega do apostilamento do diploma", com a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Na origem, a autora, ora apelante, ajuizou ação pelo procedimento comum objetivando que a UFMT promovesse a revalidação do seu diploma de médica pelo trâmite simplificado, por entender que se enquadra nos requisitos dos arts. 11, 12 e 13 da Resolução CNE/CES nº 01/2022, bem como que fosse promovido o encerramento do referido processo no prazo de 90 dias, com a entrega do apostilamento.

Sustentou que é graduada em medicina pela Universidad Privada Franz Tamayo – UNIFRANZ (Bolívia), que se inscreveu no Edital nº 002/FM/2022 da UFMT voltado à tramitação simplificada, efetuou o pagamento da taxa, e teve seu pedido administrativo indeferido em duas oportunidades, sob o fundamento de não ter apresentado o Diploma e o Histórico Escolar devidamente apostilados nos termos dos subitens 4.1.15 e 4.1.16 do edital.

Aduz que a UNIFRANZ é acreditada pelo sistema ARCU-SUL e que diplomas da mesma instituição foram revalidados por outras universidades brasileiras nos últimos cinco anos, enquadrando-a nas hipóteses dos arts. 11 e 12 da Resolução nº 1/2022. Invoca ainda o art. 13 da mesma resolução por ser participante do Programa Mais Médicos e beneficiária de bolsa governamental brasileira.

A sentença teve por ratio decidendi o entendimento de que as normas internacionais invocadas pela autora, em especial o ARCU-SUL, não podem se sobrepor ao ordenamento jurídico brasileiro sob pena de violação à soberania nacional; que a Resolução CNE/CES nº 2/2024, publicada em 19/12/2024 e vigente a partir de 02/01/2025, revogou a Resolução nº 1/2022 e vedou expressamente a tramitação simplificada para diplomas de Medicina (art. 9º, §4º), condicionando a revalidação à aprovação no Revalida (art. 11); e que a autonomia universitária assegurada pelo art. 207 da CF/88 e pelo art. 53, V, da Lei nº 9.394/1996, consagrada pelo Tema 599 do STJ, legitima a exigência de processo seletivo para revalidação de diplomas estrangeiros.

Pois bem.

No caso concreto, no que tange ao mérito, constato que a questão foi criteriosamente analisada pelo Juízo a quo na sentença, após formar o seu convencimento à luz de análise adequada dos fatos e das provas constantes dos autos, aplicando corretamente a legislação de regência.

A jurisprudência dos tribunais superiores consolidou-se no sentido de que a utilização da técnica de motivação per relationem não viola o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, quando o ato decisório se reporte a outra decisão ou manifestação dos autos e as adote como razão de decidir (Precedentes do STF: ARE 1452400/CE, AgRg no HC 548330/SP, RHC 221785/RS; Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 954408, AgRg no REsp 1535119, AgRg no AREsp 2026405).

Nesse ponto, é relevante, ainda, consignar que o Superior Tribunal de Justiça proferiu julgamento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, acerca do Tema 1306, tendo sido fixada a seguinte tese, cuja publicação ocorreu em 05/09/2025:

"1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas."

Assim, utilizando a técnica de motivação per relationem, adoto e incorporo, como razões de decidir, os fundamentos da sentença recorrida (Evento 61 – 1º grau), transcritos a seguir, por esclarecedores, que acolhem a improcedência do pedido ao reconhecer que o sistema ARCU-SUL não pode sobrepor-se ao ordenamento jurídico interno, que o pedido administrativo foi indeferido por falha documental legítima, e que a Resolução CNE/CES nº 2/2024 vedou expressamente a tramitação simplificada para diplomas de Medicina, sem ressalvas:

"Quanto ao mérito da lide, por mais que a parte autora queira utilizar normas de direito internacional para o reconhecimento de seu diploma de Medicina, especificamente o Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL), é evidente que esse sistema não pode se sobrepor às regras vigentes no sistema jurídico brasileiro, ainda que existente o princípio da reciprocidade entre os países participantes, sob pena de violação à soberania nacional.

A parte autora também destaca o Art. 13 da Resolução nº 01/2022 do CNE por participar do Programa Mais Médicos e receber bolsa de agência governamental brasileira para ter direito à tramitação simplificada de revalidação do diploma. Conforme informações prestadas no evento 53, a parte autora se inscreveu no processo de revalidação simplificado – Edital nº 002/FM/2022 e efetuou o pagamento da taxa. Foi gerado o Processo Administrativo SEI Nº 23108.004568/2024-82 e PARECER Nº 482/2024/FM, que indeferiu o pedido de revalidação considerando que a autora não apresentou Diploma e Histórico Escolar da Universidade do interessado, registrados por instituição estrangeira responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de origem, apostilado no caso de sua origem ser de um país signatário da Convenção de Haia ou autenticado por autoridade consular competente, no caso de País não signatário, estando em desacordo com os subitens 4.1.15 e 4.1.16 do Edital nº 002/FM/2022. Mesmo após a interposição de recurso o indeferimento foi mantido. Contudo, em 19/12/2024 foi publicada a Resolução CNE/CES nº 2, que entrou em vigor em 02/01/2024 e, por consequência, revogou a Resolução CNE/CES nº 1 de julho/2022. E nela é prevista taxativamente a vedação de revalidação de diploma de Medicina pelo trâmite simplificado. São seus termos:

Art. 9º Os pedidos de revalidação de diplomas de graduação emitidos por universidades estrangeiras terão tramitação simplificada nos casos de:

 I - percepção de bolsa de estudos pelo requerente, específica para o curso superior objeto da revalidação, oferecida por uma agência governamental brasileira; e

II - cursos estrangeiros equivalentes à graduação brasileira devidamente listados ou admitidos em acordos bilaterais ou multilaterais sobre diplomas, em vigor no Brasil, que contemplem processos de avaliação prévia.

§ 1º A tramitação simplificada de que trata o caput dever-se-á adstringir, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória de que trata o art. 5º.

§ 2º Na hipótese de que cuida o caput, a universidade pública revalidadora deverá concluir o processo de revalidação em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data do protocolo do pedido de revalidação.

§ 3º Estão contemplados no inciso II os cursos superiores de instituições estrangeiras que tenham obtido acreditação no âmbito do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do Mercosul - Arcu-Sul, observado o disposto no art. 6º.

§ 4º O disposto no caput não se aplica aos pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros de Medicina.

           

E para ratificar o § 4º do artigo acima e não ter margem para qualquer dúvida a referida Resolução dispõe em seu Art. 11 o seguinte:

Art. 11. A revalidação de diploma de graduação em Medicina expedido por universidade estrangeira será condicionada à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira - Revalida, de que trata a Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019.

Parágrafo único. O Revalida tem como objetivo específico subsidiar o processo de revalidação de diplomas médicos estrangeiros por meio da verificação da aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridos para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde - SUS, em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil.

 

No sentido da legalidade da norma em exigir para a revalidação do diploma estrangeiro de medicina a aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos – Revalida, seguem os julgados abaixo:

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO DISPÕE QUE A REVALIDAÇÃO OCORRA POR MEIO DE PROCESSO ORDINÁRIO. AUTONOMIA DAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS PREVISTAS NO ART. 207, DA CF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal acerca do direito ou não da Autora/Apelante em ter sua graduação no curso de medicina revalidada perante a UEPA, de forma simplificada, diante do reconhecimento mútuo da qualidade acadêmica dos títulos ou diplomas outorgados pelas instituições credenciadas. 2. A lei nº 9.394 /1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional autoriza, expressamente, a revalidação e o reconhecimento de diplomas obtidos no exterior, por universidades públicas que tenham o mesmo curso ou equivalente. 3. Nesse contexto de repartição de competência, o MEC, por meio da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CNE), editou a Resolução nº 01/2022, cujo texto dispõe sobre as normas referentes à revalidação de diplomas obtidos em instituições de ensino superior estrangeiras. 4. Ainda no âmbito do Ministério da Educação, foi reconhecida a validação de diplomas estrangeiros através do processo simplificado, conforme artigos 11 e seguintes da Resolução nº 01/2022-CNE, também regulamentado pela Portaria Normativa nº 1.151/2023 – MEC, competindo à universidade a expedição de normas relativas ao rito a ser adotado para a validação. 5. No caso em análise, verifica-se que a UEPA optou em estabelecer o processo ordinário para fins de revalidação dos Diplomas estrangeiros do Curso de Medicina, com prévio edital elencando as fases do processo, conforme art. 2º da Resolução nº 3782/2022-CONSUN. 6. Desta forma, não houve qualquer ilegalidade por parte da UEPA na determinação de processo ordinário, porquanto o ato decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da normativa relativa à situação, eis que configura um modo de verificação da capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o processo. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Vistos, etc. Acordam, os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto da Relatora. Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início em 05 de agosto de 2024 . ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora (TJ/PA, AC 9043882120238140301, Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha, julgado em 13/08/2024)

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA – UFBA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. RESOLUÇÃO CNE/CES 1/2022. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. INDEFERIMENTO. OPÇÃO PELO REVALIDA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. LEI Nº 9.394/96. LEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta pelo (a) impetrante contra a sentença pela qual o juízo de primeiro grau denegou a segurança requerida com o objetivo de reconhecimento do direito à análise documental para revalidação de diploma estrangeiro de medicina, de forma simplificada, a qualquer tempo. 2. Hipótese em que a apelante, graduada em medicina pela Universidad Técnica Privada Cosmos - UNITEPC, requereu à Universidade Federal da Bahia - UFBA a revalidação simplificada de seu diploma de medicina, com base na Resolução CNE/CES nº 01/2022. 3. Em caso similar ao presente, já decidiu esta Corte que "as Instituições de Ensino Superior detêm autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, prevista no art. 207 da Constituição Federal, o que abrange a realização do exame de revalidação do diploma e definição dos critérios de avaliação", concluindo-se, no caso paradigma, não haver "nenhuma irregularidade ou ilegalidade nos procedimentos adotados pela UFMT a ensejar a interferência do Poder Judiciário. O fato de a IES exigir, para a revalidação de diploma de medicina, a realização de avaliações, bem como de complementação o curricular, mostra-se de acordo com as normas em vigência sobre o tema." (AMS 1024944-16.2021.4.01.3600, Rel. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 Quinta Turma, PJe 31/08/2022). 4. A UFBA adotou o Revalida como única forma de revalidação dos diplomas estrangeiros do curso de medicina, nos termos da Portaria Interministerial MEC/MS 278/2011. Ausência de irregularidade no procedimento. Precedentes. 5. Apelação desprovida. (TRF1, AC 1048789-36.2023.4.01.3300, 6ª Turma, Desembargadora Datia Balbino de Carvalho Ferreira, julgado em 16/05/2024, PJe 16/05/2024)

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR. OPÇÃO DA UNIVERSIDADE PELO EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO – REVALIDA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. INTERFERÊNCIA JUDICIAL INADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. MANTIDA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA DA UNIVERSIDADE.SEGURANÇA NEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e deu provimento à apelação da Universidade Federal do Amazonas – UFAM, bem como à remessa necessária, denegando a segurança pleiteada em mandado impetrado para obrigar a universidade a processar pedido de revalidação simplificada de diploma estrangeiro de medicina. 2. A agravante sustenta a ilegalidade da omissão administrativa na análise do pedido, bem como a violação de prazos legais e regulamentares, pugnando pela imposição judicial à UFAM para admissão do processo de revalidação pela via simplificada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a imposição judicial à Universidade Federal do Amazonas para que processe pedido de revalidação de diploma de medicina obtido no exterior pela via simplificada, em detrimento do modelo adotado pela instituição com base no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos – Revalida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 assegura que os diplomas expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas, respeitados os acordos de reciprocidade. 5. O art. 53, V, da mesma lei garante às universidades autonomia didático-científica e administrativa, inclusive para fixação de normas específicas sobre a revalidação de diplomas, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 599 (REsp 1.349.445/SP). 6. A Resolução CNE/CES nº 01/2022 atribui às universidades públicas a organização e publicação de normas internas específicas para revalidação de diplomas, em consonância com diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Educação. 7. A UFAM, por meio da Portaria GR 0411/2017, optou exclusivamente pelo Revalida como meio de revalidação de diplomas de medicina obtidos no exterior, modelo que permite aferição de conhecimentos técnicos e científicos da área médica. 8. Não se vislumbra ilegalidade na conduta da universidade, tampouco omissão indevida, tendo sido exercida competência normativa legítima no âmbito de sua autonomia constitucional. 9. O Poder Judiciário não pode substituir-se à instituição de ensino na definição dos meios para validação de formação profissional, especialmente em áreas técnicas sensíveis como a medicina. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Mantida a decisão monocrática que deu provimento à apelação e à remessa necessária, denegando a segurança. Tese de julgamento: "1. É legítima a opção da universidade pública, no exercício de sua autonomia, pela adoção do Exame Revalida como meio exclusivo para revalidação de diplomas estrangeiros de graduação em medicina. 2. A atuação da instituição de ensino com base em norma interna regularmente publicada não caracteriza ilegalidade nem omissão administrativa. 3. O Poder Judiciário não pode impor à universidade a adoção de procedimento diverso daquele previsto em sua regulamentação interna, respeitado o limite de sua autonomia constitucional." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 207; Lei nº 9.394/1996, arts. 48, § 2º, e 53, V; Resolução CNE/CES nº 01/2022, arts. 4º e 11; Portaria GR 0411/2017 (UFAM). Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 599, REsp 1.349.445/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 08.05.2013, DJe 14.05.2013; TRF1, AMS 1029921-53.2022.4.01.3200, Rel. Des. Fed. Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, 12ª Turma, PJe 28.11.2023; TRF1, AMS 1006301-39.2023.4.01.3600, Rel. Des. Fed. Ana Carolina Alves Araujo Roman, 12ª Turma, PJe 04.10.2023.(TRF1, AGTAC 1028490-81.2022.4.013200, 12ª Tumra, julgado em 06/06/2025, PJe 06/06/2025)

 

ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONSELHO PROFISSIONAL. MEDICINA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. EXIGIBILIDADE. EPIDEMIA CORONAVÍRUS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA DISPENSA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.394/1996. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Esta Turma e as demais Turmas desta Corte Regional vêm se manifestando no sentido de que, mesmo diante do contexto da pandemia mundial gerada pelo COVID-19, é incabível a inscrição provisória no CRM do Médico formado no exterior que ainda não teve seu diploma revalidado no Brasil. Precedentes: AC 1002923-91.2021.4.01.3100, Desembargador Federal João Batista Moreira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 08/03/2022 Pag.).(TRF1 - AG 1028075-32.2021.4.01.0000, Rel. Des. Federal Gilda Sigmaringa Seixas, 7ª Turma, PJe 08/04/2022), AC 1006781-84.2022.4.01.0000, Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, TRF1, PJE 14/03/2022”  , AG 1016192-88.2021.4.01.0000, Relator Juiz Federal convocado Itagiba Catta Preta Neto, Sétima Turma, PJe 19/08/2022 e AC 1004200-16.2020.4.01.3703, Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes, TRF1 - Sétima Turma, PJe 22/05/2023 Pag. 2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que: é requisito para inscrição no conselho profissional de medicina a revalidação do diploma estrangeiro, não havendo ilegalidade em tal exigência, porquanto não há disposição legal para revalidação automática dos diplomas. Incidência da Súmula nº 83/STJ Agravo interno improvido” (AgInt no REsp 1.958.960, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023). 3. Honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. 4. Apelação provida. (TRF1, AC nº 1023894-52.2021.4.01.3600, 7º turma, relatora Desembargadora Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho, julgado em 06/11/2023)  

 

As universidades, conforme Art.  207 da CRFB/88 e regulamentada pela Lei nº 9.394/1996, especificamente os Arts 48, §2º, e 53, INCISO V, gozam da prerrogativa de definir seus próprios procedimentos para revalidação de diplomas, incluindo a adesão ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida). Nesse sentido há o TEMA 599 do STJ – RESp 1349445/SP, 1ª Seção, Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 08/05/2013, que firmou a seguinte tese:

O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.

Também é preciso enaltecer o TEMA 615 do STJ, RE 1.215.550/PE, 1ª Seção, Ministro Og Fernandes, julgado em 23/09/2015, que também trata do presente tema:

A Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Diploma de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, aprovada pelo Decreto Legislativo n.º 66/77 e promulgada pelo Decreto Presidencial n.º 80.419/77, possui nítido caráter programático ao determinar que os países signatários criem mecanismos para torná-la efetiva, inexistindo, portanto, determinação específica de reconhecimento automático dos diplomas.
Concluiu-se, no presente julgado, que o Decreto nº 80.419/77:
1) não foi revogado pelo Decreto n. 3.007/99;
2) não traz norma específica que vede o procedimento de revalidação dos diplomas que têm respaldo nos artigos 48 e 53, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira.

 

Dessa forma, comprovada a inexistência de qualquer ilegalidade na não adoção da revalidação simplificada do diploma de Medicina, deve o feito ser improcedente."

Portanto, verifica-se que a sentença recorrida está em plena consonância com a legislação aplicável e com o entendimento jurisprudencial dominante sobre a matéria. A revalidação de diplomas obtidos no exterior constitui tema de elevado interesse público, diretamente vinculado à qualidade do exercício profissional da medicina no Brasil e à proteção da saúde da população, o que justifica o rigor dos critérios estabelecidos pelo ordenamento nacional.

O artigo 48, §2º, da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) prevê que a validade de título concedido por instituição de ensino estrangeira no território brasileiro depende de processo prévio de revalidação de diploma.

Em face da autonomia didático-científica das instituições de ensino superior, consagrada no art. 207 da Constituição Federal e no art. 53, da Lei nº 9.394/96, pode a instituição de ensino superior revalidadora, dentro da prerrogativa de opção assegurada pela Portaria Interministerial MEC/MS nº 278/2011, aderir ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras, hoje chamado Revalida (Lei nº 13.959/2019), na revalidação de diplomas de graduação e de pós-graduação expedidos por instituições de ensino estrangeiras.

A controvérsia cinge-se em examinar a incidência imediata da Resolução CNE/CES nº 2/2024 aos processos em curso que revogou a norma anterior - Resolução CNE/CES nº 1/2022 - e vedou expressamente a tramitação simplificada para diplomas de Medicina.

Trata-se de questão de direito intertemporal que, embora não tenha sido suscitada de forma direta pela apelante, constitui o cerne da controvérsia e deve ser examinada.

A aplicação imediata da Resolução CNE/CES nº 2/2024 ao presente caso é juridicamente correta. A regra geral do direito intertemporal é a aplicação imediata da norma nova às situações em curso, conforme o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que resguarda apenas o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

No caso concreto, o pedido administrativo da apelante foi indeferido em duas oportunidades — pelos Pareceres 482/2024/FM e 659/2024/FM — ainda sob a vigência da Resolução nº 1/2022, por falha documental atribuída exclusivamente à requerente (ausência de apostilamento ou autenticação consular do diploma e histórico escolar, conforme subitens 4.1.15 e 4.1.16 do Edital nº 002/FM/2022). Não se constituiu, portanto, ato jurídico perfeito nem direito adquirido à tramitação simplificada, pois o processo administrativo foi regularmente encerrado de forma desfavorável à autora antes mesmo da entrada em vigor da nova resolução.

Ainda que se admitisse, por hipótese, a pendência do processo administrativo ao tempo da entrada em vigor da Resolução nº 2/2024, o resultado não seria diverso.

A nova norma regula matéria de ordem pública — o procedimento de aferição da capacidade técnica de profissionais de saúde que atuarão no Sistema Único de Saúde —, e sua aplicação imediata não encontra óbice no ordenamento jurídico. A Resolução CNE/CES nº 2/2024, em seu art. 33, concedeu o prazo de até doze meses para que os órgãos e entidades responsáveis pelas fases do processo de revalidação dos diplomas de Medicina se adequassem ao novo procedimento, o que demonstra a consciência do legislador regulatório sobre as situações em curso, sem que isso implique a preservação do rito simplificado para aquelas que ainda não o haviam concluído.

Ademais, a questão documental que motivou o indeferimento administrativo é autônoma e suficiente para confirmar a improcedência, independentemente da discussão sobre a tramitação simplificada. A apelante foi devidamente notificada da insuficiência de sua documentação — especificamente a ausência de apostilamento ou autenticação consular do diploma e do histórico escolar, nos termos dos subitens 4.1.15 e 4.1.16 do Edital nº 002/FM/2022 — e ainda assim, mesmo após recurso administrativo, não sanou a falha. A responsabilidade pela preparação e pelo protocolo correto da documentação cabe inteiramente ao requerente, conforme expressamente estabelecido no item 4.2 do mesmo edital. O indeferimento, assim, não configurou qualquer ilegalidade ou abuso por parte da UFMT.

Sustenta a recorrente, ademais, que o Tema 599 do STJ não se aplica ao presente caso em razão do distinguishing com a Resolução nº 1/2022. O argumento não prospera.

Ao apreciar a questão da possibilidade de as Universidades fixarem regras específicas para o recebimento e processamento dos pedidos de revalidação de Diploma obtido em Universidade estrangeira, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1349445 SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 599), fixou a seguinte tese:

"O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato."

Embora firmado em contexto normativo anterior, a ratio do precedente — preservação da autonomia universitária para disciplinar os critérios de aferição da capacidade técnica dos profissionais — permanece plenamente aplicável e, aliás, foi reforçada pela Resolução CNE/CES nº 2/2024, que condicionou a revalidação de diplomas médicos estrangeiros à aprovação no Revalida, exame de abrangência nacional aplicado pelo INEP.

Ademais, importante ressaltar que inexiste qualquer desvio de finalidade da Lei do Revalida, na medida em que a norma, da maneira aplicada, visa garantir uma maior rigidez na revalidação de diplomas, no intuito de garantir segurança que somente os profissionais efetivamente aptos prestarão serviços à sociedade.

Neste contexto, não se mostra desarrazoada, abusiva ou ilegal a recusa da universidade em promover a revalidação do diploma de Medicina da apelante através do trâmite simplificado, optando por substituir o procedimento ordinário pela aplicação de provas e exames por meio do Revalida.

Em complemento, a alegação de que o ARCU-SUL e o Programa Mais Médicos assegurariam o direito à tramitação simplificada também não se sustenta. O Tema 615 do STJ (REsp 1.215.550/PE, 1ª Seção, Min. Og Fernandes, julgado em 23/09/2015) assentou que a Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Diplomas de Ensino Superior na América Latina e no Caribe tem caráter programático e não estabelece reconhecimento automático de diplomas, razão pela qual tratados e acordos internacionais da espécie não têm o condão de afastar a legislação brasileira de regência.

No mesmo sentido, a Resolução CNE/CES nº 2/2024, em seu art. 9º, §4º, excluiu expressamente os diplomas de Medicina do regime de tramitação simplificada, mesmo nos casos de cursos acreditados pelo ARCU-SUL (que apenas estariam contemplados no inciso II do art. 9º, caput, sujeito à vedação do §4º) e mesmo no caso de bolsistas de agências governamentais brasileiras (inciso I do mesmo caput, também afastado pelo §4º para o curso de Medicina). A norma nova, portanto, excluiu ambos os fundamentos invocados pela apelante.

Precedentes desta Turma examinam expressamente a Resolução CNE/CES nº 2/2024 e a questão da regra de transição do art. 31:

E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA MÉDICO ESTRANGEIRO. EXIGÊNCIA DE REVALIDA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. A autonomia didático-científica das instituições de ensino superior, consagrada no art. 207 da Constituição Federal e no art. 53 da Lei nº 9.394/96, permite que a universidade revalidadora adira ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos como procedimento exclusivo para revalidação de diplomas estrangeiros. II. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.349.445/SP sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 599), fixou tese no sentido de que o art. 53, inciso V, da Lei 9.394/96 permite à universidade fixar normas específicas para disciplinar o processo de revalidação de diplomas estrangeiros, não havendo ilegalidade na determinação de processo seletivo. III. A Resolução CNE/CES nº 02/2024, com vigência a partir de 02 de janeiro de 2025, revogou expressamente a Resolução CNE/CES nº 01/2022 e afastou a possibilidade de adoção da tramitação simplificada para diplomas de Medicina, estabelecendo a aprovação no Exame Revalida como condição indispensável. IV. A regra de transição prevista no art. 31 da Resolução nº 2/2024 destina-se exclusivamente aos processos efetivamente instaurados e em trâmite regular, não alcançando solicitações pendentes de disponibilidade institucional para processamento. V. A exigência do Revalida visa garantir maior rigidez na revalidação de diplomas médicos, assegurando que somente profissionais efetivamente aptos prestem serviços à sociedade, não caracterizando desvio de finalidade ou abuso de poder. VI. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: a) As universidades federais podem, no exercício de sua autonomia didático-científica, exigir a realização do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida) como procedimento exclusivo para revalidação de diplomas médicos estrangeiros, em substituição ao procedimento simplificado. b) A Resolução CNE/CES nº 02/2024 estabeleceu a aprovação no Exame Revalida como condição indispensável para revalidação de diplomas médicos estrangeiros, afastando a possibilidade de tramitação simplificada prevista na resolução anterior.

(TRF-2 – AI 5002045-20.2025.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Fed. Mauro Souza Marques da Costa Braga, 5ª Turma Especializada, j. 23/09/2025) -evento 27, ACOR2

 

E M E N T A APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ARTIGOS 48, §2º, E 53, INCISO V, DA LEI Nº 9.394/96 E 207 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. LEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 - O artigo 48, §2º, da Lei 9.394/96 prevê que a validade de título concedido por instituição de ensino estrangeira no território brasileiro depende de processo prévio de revalidação de diploma. 2 - Em face da autonomia didático-científica das instituições de ensino superior, consagrada no art. 207 da Constituição da República de 1988 e no art. 53, da Lei nº 9.394/96, pode a instituição de ensino superior revalidadora, dentro da prerrogativa de opção assegurada pela Portaria Interministerial MEC/MS nº 278/2011, aderir ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras, hoje chamado Revalida (Lei nº 13.959/2019), na revalidação de diplomas de graduação e de pós-graduação expedidos por instituições de ensino estrangeiras. 3 - A Universidade Federal do Rio de Janeiro, instituição de ensino superior credenciada a promover a revalidação de diplomas estrangeiros, decidiu por aderir ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos, instituído pela Lei nº 13.959/2019, não utilizando a revalidação simplificada prevista na Resolução CNE nº 001/2022. 4 - Ao apreciar a questão da possibilidade de as Universidades fixarem regras específicas para o recebimento e processamento dos pedidos de revalidação de Diploma obtido em Universidade estrangeira, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1349445/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 599), fixou a seguinte tese: "O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma (...)". 5 - Neste contexto, não se mostra desarrazoada, abusiva ou ilegal a recusa da UFRJ em promover a revalidação do diploma de Medicina da Parte Impetrante através do trâmite simplificado, optando por substituir o procedimento ordinário pela aplicação de provas e exames por meio do Revalida. 6 - Apelação desprovida.

(TRF-2 – AC 5087346-60.2022.4.02.5101/RJ, Rel. Juiz Federal Vigdor Teitel, 5ª Turma Especializada, j. 17/05/2023) -evento 16, ACOR1

A jurisprudência consolidada deste Tribunal firmou entendimento no sentido de que a recusa de universidade federal em processar a revalidação de diploma médico estrangeiro pelo rito simplificado, com exigência de submissão ao Revalida, não configura ilegalidade nem abuso de poder:

E M E N T A ADMINISTRATIVO. REVALIDAÇÃO. DIPLOMA. EXTERIOR. MEDICINA. UFRJ. REVALIDA. LEI Nº 13.959/2019. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. Hipótese na qual a autora pleiteia a revalidação do diploma em Medicina obtido no Paraguai pelo procedimento ordinário previsto na Resolução nº 03/2016 do Conselho Nacional de Educação – CNE. A Universidade (UFRJ) indeferiu o pedido sob o fundamento de que adotou o Revalida como o procedimento exclusivo para a revalidação dos diplomas de Medicina obtidos no exterior. O exercício da medicina é autorizado aos profissionais que tenham seus títulos, diplomas, certificados ou cartas de graduação em cursos de medicina registrados no Ministério da Educação e Cultura e que realizem a inscrição no Conselho Regional de Medicina. Em se tratando de graduação certificada por instituição de ensino estrangeira, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), exige a realização do Revalida, nos termos do seu art. 48, §2º, cujas diretrizes básicas estão disciplinadas na Lei nº 13.959/2019. Ausência de demonstração de ilegalidade. A atuação jurisdicional não pode invadir a autonomia universitária e o mérito administrativo, pois deve respeito ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal). Apelação desprovida.

(TRF-2 – AC 5057828-25.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto de Castro, 6ª Turma Especializada, j. 07/11/2022) - evento 13, ACOR2

E M E N T A ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ARTIGOS 48, §2º, E 53, INCISO V, DA LEI Nº 9.394/96 E 207 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. LEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I - Trata-se de Apelação Cível interposta pela Parte Impetrante em face de sentença que denegou a segurança. II - O artigo 48, §2º, da Lei 9.394/96 prevê que a validade de título concedido por instituição de ensino estrangeira no território brasileiro depende de processo prévio de revalidação de diploma. III - Em face da autonomia didático-científica das instituições de ensino superior, consagrada no art. 207 da Constituição da República de 1988 e no art. 53, da Lei nº 9.394/96, pode a instituição de ensino superior revalidadora, dentro da prerrogativa de opção assegurada pela Portaria Interministerial MEC/MS nº 278/2011, aderir ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras, hoje chamado Revalida (Lei nº 13.959/2019), na revalidação de diplomas de graduação e de pós-graduação expedidos por instituições de ensino estrangeiras. IV - A Universidade Federal do Rio de Janeiro, instituição de ensino superior credenciada a promover a revalidação de diplomas estrangeiros, decidiu por aderir ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos, instituído pela Lei nº 13.959/2019, não utilizando a revalidação simplificada prevista na Resolução CNE nº 03/2016. V - Ao apreciar a questão da possibilidade de as Universidades fixarem regras específicas para o recebimento e processamento dos pedidos de revalidação de Diploma obtido em Universidade estrangeira, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1349445/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 599), fixou a seguinte tese: "O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma (...)". VI - Neste contexto, não se mostra desarrazoada, abusiva ou ilegal a recusa da UFRJ em promover a revalidação do diploma de Medicina da Parte Impetrante através do trâmite simplificado, optando por substituir o procedimento ordinário pela aplicação de provas e exames por meio do Revalida. VII - Apelação desprovida.

(TRF-2 – AC 5062698-16.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Reis Friede, 6ª Turma Especializada, j. 28/11/2022) - evento 15, ACOR2

APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ARTIGOS 48, §2º, E 53, INCISO V, DA LEI Nº 9.394/96 E 207 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. LEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA

1 - Trata-se de apelação interposta em face de sentença que denegou a segurança postulada pela parte impetrante, a qual requereu, em exordial, que fosse promovida a abertura do processo de revalidação simplificada do seu diploma de medicina, bem como que se procedesse com o seu encerramento dentro do prazo legal de 90 dias.

2 - O artigo 48, §2º, da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) prevê que a validade de título concedido por instituição de ensino estrangeira no território brasileiro depende de processo prévio de revalidação de diploma.

3 - Em face da autonomia didático-científica das instituições de ensino superior, consagrada no art. 207 da Constituição da República de 1988 e no art. 53, da Lei nº 9.394/96, pode a instituição de ensino superior revalidadora, dentro da prerrogativa de opção assegurada pela Portaria Interministerial MEC/MS nº 278/2011, aderir ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras, hoje chamado Revalida (Lei nº 13.959/2019), na revalidação de diplomas de graduação e de pós-graduação expedidos por instituições de ensino estrangeiras.

4 - A Universidade Federal do Rio de Janeiro, instituição de ensino superior credenciada a promover a revalidação de diplomas estrangeiros, decidiu por aderir ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos, instituído pela Lei nº 13.959/2019, não utilizando a revalidação simplificada prevista na Resolução CNE nº 01/2022.

5 - Ao apreciar a questão da possibilidade de as Universidades fixarem regras específicas para o recebimento e processamento dos pedidos de revalidação de Diploma obtido em Universidade estrangeira, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1349445 SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 599), fixou a seguinte tese: "O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato."

6 - Neste contexto, não se mostra desarrazoada, abusiva ou ilegal a recusa da UFRJ em promover a revalidação do diploma de Medicina da Parte Impetrante através do trâmite simplificado, optando por substituir o procedimento ordinário pela aplicação de provas e exames por meio do Revalida.

7 - Apelação desprovida.

(TRF-2 – AC 5095580-31.2022.4.02.5101/RJ, Rel. Juiz Federal Vigdor Teitel, 6ª Turma Especializada) - evento 17, ACOR1

Em conclusão, verifico que a controvérsia foi corretamente solucionada pelo Juízo de primeiro grau, devendo a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

Por fim, há orientação do STJ no sentido de que é devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11, do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJE 19.10.2017).

Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, majorando a condenação em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002803173v7 e do código CRC 5c906648.

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Documento:20002803174
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5063935-17.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME
1.Apelação cível interposta por autora contra sentença que julgou improcedente pedido de revalidação de diploma estrangeiro de Medicina pelo trâmite simplificado, com encerramento do processo administrativo em 90 dias e apostilamento do diploma.

2.A autora sustentou preencher os requisitos da Resolução CNE/CES nº 1/2022, por ser egressa de instituição acreditada pelo sistema ARCU-SUL, ter diplomas da mesma instituição revalidados por universidades brasileiras nos últimos cinco anos e participar de programa governamental voltado à atuação médica.

3.O pedido administrativo foi indeferido pela universidade federal em razão da ausência de apresentação do diploma e do histórico escolar devidamente apostilados ou autenticados, nos termos do edital aplicável, sendo a negativa mantida em grau recursal administrativo.

4.A sentença concluiu pela legalidade do indeferimento, pela impossibilidade de prevalência de normas internacionais sobre a disciplina interna de revalidação, pela autonomia universitária para definir o procedimento aplicável e pela superveniência da Resolução CNE/CES nº 2/2024, que vedou expressamente a tramitação simplificada para diplomas de Medicina.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5.Há quatro questões em discussão: (i) definir se a autora detinha direito à revalidação do diploma de Medicina pelo trâmite simplificado; (ii) verificar se a acreditação do curso no sistema ARCU-SUL e a participação em programa governamental brasileiro assegurariam o rito simplificado; (iii) examinar a incidência imediata da Resolução CNE/CES nº 2/2024 aos processos em curso; e (iv) apurar se houve ilegalidade no indeferimento administrativo fundado na ausência de documentação regularmente apostilada ou autenticada.

III. RAZÕES DE DECIDIR
6.A técnica de fundamentação per relationem é válida quando o órgão julgador adota os fundamentos da sentença e enfrenta as questões relevantes devolvidas no recurso.

7.A revalidação de diploma estrangeiro de Medicina submete-se ao regime jurídico interno brasileiro, não havendo reconhecimento automático decorrente de mecanismos internacionais de acreditação acadêmica.

8.A autonomia universitária, assegurada constitucional e legalmente, autoriza a instituição de ensino superior a disciplinar o procedimento de revalidação de diplomas estrangeiros e a adotar critérios próprios de aferição da formação profissional.

9.O entendimento firmado pelo STJ no Tema 599 permanece aplicável à controvérsia, pois preserva a competência normativa da universidade para fixar regras específicas de revalidação, inclusive mediante processo seletivo ou adoção do Revalida.

10.O Tema 615 do STJ afasta a tese de reconhecimento automático de diplomas estrangeiros com base em convenções internacionais de caráter programático.

11.O indeferimento administrativo mostrou-se legítimo, pois a requerente deixou de apresentar diploma e histórico escolar devidamente apostilados ou autenticados, em desconformidade com exigência expressa do edital, sem sanar a irregularidade mesmo após interposição de recurso administrativo.

12.A Resolução CNE/CES nº 2/2024 tem aplicação imediata aos processos em curso, por disciplinar procedimento administrativo de ordem pública, e vedou expressamente, em seu art. 9º, § 4º, a tramitação simplificada para diplomas estrangeiros de Medicina.

13.O art. 11 da Resolução CNE/CES nº 2/2024 passou a condicionar a revalidação do diploma médico estrangeiro à aprovação no Revalida, reforçando a exigência de aferição técnica específica para o exercício profissional em área sensível à proteção da saúde pública.

14.A superveniência da nova disciplina normativa afasta, inclusive, a pretensão fundada em acreditação ARCU-SUL e em vínculo com programa governamental brasileiro, pois ambas as hipóteses foram expressamente excluídas da tramitação simplificada quando se tratar de diploma de Medicina.

15.A jurisprudência do STJ e do TRF da 2ª Região  confirma a legalidade da exigência do Revalida ou de procedimento seletivo equivalente para a revalidação de diplomas médicos estrangeiros, em respeito à autonomia universitária e ao interesse público envolvido.

16.Presentes os requisitos do art. 85, § 11, do CPC, é cabível a majoração da verba honorária em grau recursal diante do desprovimento da apelação.

IV. DISPOSITIVO E TESE
17.Negado provimento à apelação da autora, com manutenção integral da sentença de improcedência e majoração dos honorários advocatícios de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa.

Dispositivos relevantes citados:
Constituição Federal, art. 2º
Constituição Federal, art. 93, IX
Constituição Federal, art. 207
Lei nº 9.394/1996, art. 48, § 2º
Lei nº 9.394/1996, art. 53, V
Lei nº 13.959/2019, art. 11
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 6º
Código de Processo Civil, art. 85, § 11
Resolução CNE/CES nº 1/2022, arts. 11, 12 e 13
Resolução CNE/CES nº 2/2024, arts. 9º, caput e § 4º
Resolução CNE/CES nº 2/2024, art. 11
Resolução CNE/CES nº 2/2024, art. 33

Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.349.445/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 08/05/2013
STJ, REsp 1.215.550/PE, rel. Min. Og Fernandes, 1ª Seção, j. 23/09/2015
STJ, Tema 1306, tese publicada em 05/09/2025
STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, DJe 19/10/2017
TRF2, AI 5002045-20.2025.4.02.0000/RJ, rel. Des. Fed. Mauro Souza Marques da Costa Braga, 5ª Turma Especializada, j. 23/09/2025
TRF2, AC 5087346-60.2022.4.02.5101/RJ, rel. Juiz Federal Vigdor Teitel, 5ª Turma Especializada, j. 17/05/2023
TRF2, AC 5057828-25.2022.4.02.5101, rel. Des. Fed. Guilherme Couto de Castro, 6ª Turma Especializada, j. 07/11/2022
TRF2, AC 5062698-16.2022.4.02.5101, rel. Des. Fed. Reis Friede, 6ª Turma Especializada, j. 28/11/2022
TRF2, AC 5095580-31.2022.4.02.5101/RJ, rel. Juiz Federal Vigdor Teitel, 6ª Turma Especializada
TRF1, AC 1048789-36.2023.4.01.3300, rel. Des. Fed. Datia Balbino de Carvalho Ferreira, 6ª Turma, j. 16/05/2024
TRF1, AGTAC 1028490-81.2022.4.01.3200, 12ª Turma, j. 06/06/2025
TJPA, AC 9043882120238140301, rel. Des. Rosileide Maria da Costa Cunha, 1ª Turma de Direito Público, j. 13/08/2024

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, majorando a condenação em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002803174v4 e do código CRC b50f2c6f.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2026 A 19/05/2026

Apelação Cível Nº 5063935-17.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/05/2026, às 00:00, a 19/05/2026, às 18:00, na sequência 187, disponibilizada no DE de 22/04/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAJORANDO A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA 11% (ONZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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