Apelação Cível Nº 5063935-17.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por S. D. M. contra a sentença () proferida pelo Juízo da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação pelo procedimento comum, processo nº 5063935-17.2024.4.02.5101, ajuizada em face da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso – FUFMT, que julgou improcedente o pedido objetivando "que a ré revalide o diploma do autor pelo trâmite simplificado, por se enquadrar nos requisitos da Resolução e promova o encerramento do aludido processo no prazo de 90 dias, com a entrega do apostilamento do diploma", com a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Nas razões do recurso (), em nítido efeito devolutivo, a apelante alega, em síntese, que o Tema 599 do STJ não se aplica ao caso concreto, porquanto foi firmado quando vigentes as Resoluções CNE nº 01/2002 e 08/2007, que não previam o procedimento simplificado, e que com o advento das Resoluções nº 3/2016 e nº 1/2022 do CNE impõe-se o distinguishing, já que a nova norma tornou cogente a tramitação simplificada para todas as universidades públicas.
Sustenta que a Resolução nº 1/2022 do CNE é norma de observância obrigatória que determinava à UFMT aceitar pedidos de revalidação a qualquer tempo (art. 4º, §4º) e concluir a tramitação simplificada em noventa dias (art. 11, §5º), dentro do Edital nº 002/FM/2022 ao qual aderiu e para o qual pagou a taxa devida.
Aduz que preenche cumulativamente três hipóteses de tramitação simplificada previstas na Resolução nº 1/2022: a acreditação da Universidad Privada Franz Tamayo pelo sistema ARCU-SUL (art. 12), a sua condição de bolsista do Programa Mais Médicos (art. 13) e o fato de diplomas da mesma instituição já terem sido revalidados nos últimos cinco anos em outras universidades brasileiras (art. 11), conforme demonstrado por consulta à Plataforma Carolina Bori.
Defende que a autonomia universitária não é irrestrita e não pode ser utilizada para descumprir normas gerais cogentes de hierarquia superior.
Requer, ao final, a reforma da sentença para determinar que a Universidade Federal do Mato Grosso – UFMT realize a análise documental do diploma da parte apelante de forma simplificada, de modo que seu direito seja preservado nos termos da legislação.
Em contrarrazões (), a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO – FUFMT sustenta que a prestação jurisdicional conferiu ao litígio a mais adequada solução. Postula o desprovimento do recurso, com manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito ().
É o relatório.
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Data e Hora: 14/04/2026, às 23:36:15