Apelação/Remessa Necessária Nº 5024101-70.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE MANGARATIBA em face da sentença (Evento 31, 1º grau) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que denegou a segurança em mandado de segurança, ao fundamento de que os descontos realizados nas parcelas de royalties decorrem de decisões judiciais que determinaram o recálculo da distribuição, sendo legítima a recomposição de valores em razão da inclusão de novos beneficiários, afastando a necessidade de contraditório e ampla defesa na via administrativa, diante do caráter distributivo do fundo e da obrigatoriedade de cumprimento das decisões judiciais. Não houve condenação em honorários advocatícios.
Em suas razões recursais (Evento 46, 1º grau), alega o apelante que o ato impugnado não consiste propriamente na possibilidade de desconto, mas na forma ilegal como vem sendo realizado, sustentando que “não há nenhuma explicação ou motivação de porque escolheu Mangaratiba para fazer o desconto e de qual o cálculo que gerou o valor descontado”, afirmando que os descontos são efetuados “de forma aleatória e sem justificativa”, com valores distintos entre municípios em situação equivalente, sem transparência quanto aos critérios adotados e sem abertura de processo administrativo. Aduz que os descontos decorrem de ações judiciais das quais “o Município impetrante nunca fez parte de forma alguma”, violando o art. 506 do CPC, além dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da motivação dos atos administrativos. Argumenta que a ausência de motivação torna o ato nulo, sendo imprescindível a instauração de procedimento administrativo prévio para definição dos valores e critérios de desconto. Sustenta ainda que há precedentes deste Tribunal reconhecendo a ilegalidade de descontos realizados sem prévio contraditório e ampla defesa. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, "a fim de conceder a segurança pleiteada, determinando que a autoridade coatora se abstenha de executar qualquer retenção/desconto de maneira desmotivada das verbas destinadas ao Município de Mangaratiba no que se refere a receita dos royalties do petróleo e gás, já que no caso em questão houve clara ofensa ao princípio da motivação, do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica, mantendo-se o pagamento dos royalties mensais sem a retenção aplicada para pagar por condenação da ANP em processo judicial do qual não participou o município."
Em contrarrazões (Evento 58, 1º grau), a AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP afirma, preliminarmente, a inadequação da via eleita, sustentando que o mandado de segurança não pode ser utilizado para impugnar decisões judiciais transitadas em julgado nem para interferir em cumprimentos de sentença em curso em outros processos, sob pena de violação ao art. 5º, III, da Lei nº 12.016/2009 e ao art. 516, II, do CPC. No mérito, sustenta que os descontos decorrem do dever de cumprimento de decisões judiciais que determinaram o recálculo da distribuição de royalties, ressaltando o caráter distributivo do sistema, no qual a inclusão de novos beneficiários implica necessariamente redução das parcelas dos demais. Afirma que não há necessidade de instauração de processo administrativo, pois a ANP atua como mera executora das decisões judiciais, não detendo poder decisório sobre os valores, e que eventual discussão sobre critérios ou valores demandaria dilação probatória incompatível com o mandado de segurança. Por fim, requer o desprovimento do recurso, com manutenção integral da sentença .
No Evento 51/1º grau, a União - Advocacia Geral da União informa "que foi indevidamente intimada, pois não é parte no feito, sendo a autoridade impetrada defendida pela Procuradoria Regional Federal da 2a Região, uma vez tratar-se de interesse da ANP."
Consta dos autos, ainda, petição de desistência da ação apresentada pelo próprio Município de Mangaratiba (Evento 56, 1º grau), na qual requer expressamente a desistência do mandado de segurança.
Autos distribuídos por prevenção a este Gabinete em 19/09/2025 (Evento 1, 2º grau).
O Ministério Público Federal, em seu parecer (Evento 15, 2º grau), informa que não se verifica hipótese que justifique sua intervenção, por inexistir interesse público qualificado, tratando-se de matéria patrimonial disponível, razão pela qual opina pelo prosseguimento do feito sem atuação ministerial.
Evento 19, 2º grau: decisão determinando a retificação da autuação, para que a União não conste como interessada no feito, bem como intimando o advogado do apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a situação, juntando aos autos procuração com poderes específicos para desistir da ação.
Decorrido in albis o prazo assinalado, os autos vieram conclusos para julgamento (Evento 27 a 29, 2º grau).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002804321v8 e do código CRC f3c9cb34.
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Data e Hora: 16/04/2026, às 16:45:05