Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5024101-70.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE MANGARATIBA em face da sentença (Evento 31, 1º grau) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que denegou a segurança em mandado de segurança, ao fundamento de que os descontos realizados nas parcelas de royalties decorrem de decisões judiciais que determinaram o recálculo da distribuição, sendo legítima a recomposição de valores em razão da inclusão de novos beneficiários, afastando a necessidade de contraditório e ampla defesa na via administrativa, diante do caráter distributivo do fundo e da obrigatoriedade de cumprimento das decisões judiciais. Não houve condenação em honorários advocatícios.

Em suas razões recursais (Evento 46, 1º grau), alega o apelante que o ato impugnado não consiste propriamente na possibilidade de desconto, mas na forma ilegal como vem sendo realizado, sustentando que “não há nenhuma explicação ou motivação de porque escolheu Mangaratiba para fazer o desconto e de qual o cálculo que gerou o valor descontado”, afirmando que os descontos são efetuados “de forma aleatória e sem justificativa”, com valores distintos entre municípios em situação equivalente, sem transparência quanto aos critérios adotados e sem abertura de processo administrativo. Aduz que os descontos decorrem de ações judiciais das quais “o Município impetrante nunca fez parte de forma alguma”, violando o art. 506 do CPC, além dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da motivação dos atos administrativos. Argumenta que a ausência de motivação torna o ato nulo, sendo imprescindível a instauração de procedimento administrativo prévio para definição dos valores e critérios de desconto. Sustenta ainda que há precedentes deste Tribunal reconhecendo a ilegalidade de descontos realizados sem prévio contraditório e ampla defesa. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, "a fim de conceder a segurança pleiteada, determinando que a autoridade coatora se abstenha de executar qualquer retenção/desconto de maneira desmotivada das verbas destinadas ao Município de Mangaratiba no que se refere a receita dos royalties do petróleo e gás, já que no caso em questão houve clara ofensa ao princípio da motivação, do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica, mantendo-se o pagamento dos royalties mensais sem a retenção aplicada para pagar por condenação da ANP em processo judicial do qual não participou o município."

Em contrarrazões (Evento 58, 1º grau), a AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP afirma, preliminarmente, a inadequação da via eleita, sustentando que o mandado de segurança não pode ser utilizado para impugnar decisões judiciais transitadas em julgado nem para interferir em cumprimentos de sentença em curso em outros processos, sob pena de violação ao art. 5º, III, da Lei nº 12.016/2009 e ao art. 516, II, do CPC. No mérito, sustenta que os descontos decorrem do dever de cumprimento de decisões judiciais que determinaram o recálculo da distribuição de royalties, ressaltando o caráter distributivo do sistema, no qual a inclusão de novos beneficiários implica necessariamente redução das parcelas dos demais. Afirma que não há necessidade de instauração de processo administrativo, pois a ANP atua como mera executora das decisões judiciais, não detendo poder decisório sobre os valores, e que eventual discussão sobre critérios ou valores demandaria dilação probatória incompatível com o mandado de segurança. Por fim, requer o desprovimento do recurso, com manutenção integral da sentença .

No Evento 51/1º grau, a União - Advocacia Geral da União informa "que foi indevidamente intimada, pois não é parte no feito, sendo a autoridade impetrada defendida pela Procuradoria Regional Federal da 2a Região, uma vez tratar-se de interesse da ANP."  

Consta dos autos, ainda, petição de desistência da ação apresentada pelo próprio Município de Mangaratiba (Evento 56, 1º grau), na qual requer expressamente a desistência do mandado de segurança.

Autos distribuídos por prevenção a este Gabinete em 19/09/2025 (Evento 1, 2º grau).

O Ministério Público Federal, em seu parecer (Evento 15, 2º grau), informa que não se verifica hipótese que justifique sua intervenção, por inexistir interesse público qualificado, tratando-se de matéria patrimonial disponível, razão pela qual opina pelo prosseguimento do feito sem atuação ministerial.

Evento 19, 2º grau: decisão determinando a retificação da autuação, para que a União não conste como interessada no feito, bem como intimando o advogado do apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a situação, juntando aos autos procuração com poderes específicos para desistir da ação.

Decorrido in albis o prazo assinalado, os autos vieram conclusos para julgamento (Evento 27 a 29, 2º grau). 

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002804321v8 e do código CRC f3c9cb34.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5024101-70.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço da apelação, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE MANGARATIBA em face de sentença que denegou a segurança em mandado de segurança, ao fundamento de que os descontos realizados nas parcelas de royalties decorrem de decisões judiciais que determinaram o recálculo da distribuição, sendo legítima a recomposição de valores em razão da inclusão de novos beneficiários, afastando a necessidade de contraditório e ampla defesa na via administrativa, diante do caráter distributivo do fundo e da obrigatoriedade de cumprimento das decisões judiciais.

O juízo de primeiro grau fundamentou a denegação da segurança nos seguintes termos:

Trata-se de mandado de segurança para o restabelecimento do montante de royalties recebidos pelo Município impetrante. Tal montante seria o anterior ao evento descrito nos autos, a partir do qual houve diminuição por retenção ou descontos das quantias. Quanto à natureza desse evento, é referido que corresponderia a um novo cálculo, como consequência de ações judicias de alguns outros municípios também credores da espécie de receita em questão (Evento 1, INIC1, Página 2, último parágrafo), e em razão de tais processos judiciais o impetrante, não tendo tomado neles parte, não poderia ser prejudicado. Fundamentalmente, é essa a tese presente na impetração.

Em contestação o impetrado aduz que pedido não tem amparo legal e que a ANP não poderia descumprir outras ordens judiciais que promovem o ingresso de outros municípios no rateio de royalties.  Ressalta que a Agência não é responsável pelo pagamento de royalties, e que apenas realiza os cálculos para a distribuição, não recebendo qualquer percentual desse montante.

No mérito, a definição exata dos royalties é dada pelo art. 11 do Decreto nº 2705:

Art. 11. Os royalties previstos no inciso II do art. 45 da Lei nº 9.478, de 1997, constituem compensação financeira devida pelos concessionários de exploração e produção de petróleo ou gás natural, e serão pagos mensalmente, com relação a cada campo, a partir do mês em que ocorrer a respectiva data de início da produção, vedada quaisquer deduções.

De fato, a  ANP não é beneficiária nem destinatária dos royalties. Os royalties são uma compensação financeira pela exploração do petróleo ou gás natural, e que é repartida entre Estados e Municípios.  Como a partilha é realizada mensalmente, e varia de acordo com o nível da produção, todo o valor do fundo se exaure com a divisão, não restando qualquer tipo de saldo. Dito isto, se há alguma alteração na quantidade de Municípios beneficiários, seja ela de inclusão ou de exclusão de Municípios, consequentemente haverá mudança nos valores percebidos pelos demais. No caso de exclusão, todos os demais municípios terão um acréscimo no valor dos royalties, e no caso de inclusão, por certo, os demais municípios terão um decréscimo.

Ora, se uma sentença transitada em julgado reconhece que um Município deveria ter sido beneficiado pelos royalties, tendo sido efetiva ou potencialmente atingido pelas operações decorrentes da exploração de petróleo, com efeitos retroativos, significa isso afirmar que houve enriquecimento sem causa por parte daquele grupo anteriormente limitado que recebeu os valores. Portanto, há um dever de reposição dos valores que receberam a mais.

Como os Municípios que percebem os royalties sabem que participam da partilha de um fundo variável em que não há saldo, a redução dos valores recebidos em razão da inclusão de um novo beneficiário não lhes pode causar nenhuma surpresa. Assim, natural que não seja possibilitada a ampla defesa e o contraditório nestes casos, sob pena se tornarem inexequíveis as decisões judiciais que reconheçam a terceiros municípios o direito de participarem das partilhas.

Posto isso, DENEGO A SEGURANÇA.

Custas conforme a lei. Sem honorários, nos termos da Lei 12.016/2009.

 

Entendo que a sentença merece reparos, devendo ser parcialmente provida a apelação.

A Lei 2.004/53, que criou a Petrobrás, instituiu o pagamento de royalties sobre o petróleo, dispondo, em seu art. 27, qual seria o percentual devido a Estados e Municípios incidentes sobre o valor da produção terrestre de petróleo e gás natural em seus territórios.

Já a Lei 7.453, de 27 de dezembro de 1985, editada após o início da produção no mar, estabeleceu que tal atividade também estaria sujeita ao pagamento de royalties. Posteriormente, a Lei 7.525, de 22 de julho de 1986, criou normas complementares para a execução do disposto no art. 27 da Lei 2.004/53, positivando os conceitos de região geoeconômica e da extensão dos limites territoriais dos Estados e Municípios litorâneos na plataforma continental, ambos de competência do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e até hoje aplicados na distribuição dos royalties decorrentes da produção marítima de petróleo e gás natural

Outrossim, o Decreto 93.189/86 regulamentou o traçado de linhas de projeção dos limites territoriais dos Estados, Territórios e Municípios a ser utilizado pelo IBGE.

Com o advento da Constituição da República de 1988, houve expressa previsão do direito à participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural dos Estados e Municípios nos respectivos territórios (§1º, do art. 20).

Por sua vez, a Lei 9.478/97, conhecida como Lei do Petróleo, dispôs que a alíquota básica dos royalties seria de 10%, com a possibilidade de redução até o mínimo de 5%, considerando os riscos geológicos, as expectativas de produção e outros fatores.

Após, adveio a Lei 12.734/2012, que deu nova redação à Lei 9.478/97, passando a equiparar os pontos de entrega às concessionárias de gás natural produzido no país às instalações de embarque e desembarque, impactando os Municípios afetados por essas operações (os quais passaram também a receber os royalties), fato que ensejou o ajuizamento de inúmeras demandas judiciais, questionando a constitucionalidade dessa nova divisão.

Esta 5ª Turma Especializada decidiu, no julgamento da Apelação/Remessa Necessária nº 5002416-80.2020.4.02.5101, que, não obstante a existência de títulos judiciais que determinam o pagamento de valores a determinados Municípios, a coisa julgada formada em tais sentenças impactou terceiros estranhos a mesma, como no caso ora em discussão. Entendeu ainda este Órgão Fracionário acerca da necessidade de prévia instauração de procedimento administrativo anterior à realização de descontos nas receitas dos Municípios afetados pela coisa julgada, decorrente das ações judicias propostas em face da ANP, em observância aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa.  Veja-se o precedente mencionado:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.  MANDADO DE SEGURANÇA. ANP. ROYALTIES DE PETRÓLEO. PARTICIPAÇÇAO DE MUNICÍPIO NO RESULTADO DA EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL. CRITÉRIOS DE DISTRIBUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. REMESSA E APELAÇÃO IMPROVIDAS.
1. Trata-se de remessa ex officio e de apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMUBSTÍVEIS - ANP objetivando a reforma da sentença (evento 28 do 1º grau) que, nos autos do mandado de segurança ajuizado pelo MUNICÍPIO DE RIO LARGO/AL contra ato imputado ao Superintendente de Participações Governamentais da ANP e ao Diretor da ANP/RJ, concedeu a ordem pleiteada para determinar e impedir que as autoridades coatoras se abstenham de executar o ato relatado no Ofício nº 496/2109/SPF/ANP/RJ, que informava sobre a intenção de proceder a retenção de receita pública originária do Município (royalties) a título de compensação por débitos oriundos de ação judicial, devendo o acerto contábil dos royalties discriminados no ato somente ser realizado após o devido processo administrativo competente, com o devido exercício do contraditório e ampla defesa.
2. O pagamento de royalties sobre o petróleo foi criado pela Lei nº 2.004/53, que criou a Petrobrás, e, em seu art. 27 determinava o pagamento de 4% aos estados e de 1% aos municípios sobre o valor da produção terrestre de petróleo e gás natural em seus territórios.
3. Posteriormente, com o início da produção no mar, foi editada a Lei nº 7.453, de 27 de dezembro de 1985, que expressamente estabeleceu que tal atividade também estava sujeita ao pagamento de royalties, mantendo o percentual de 5%.
4. A Lei nº 7.525, de 22 de julho de 1986, estabeleceu normas complementares para a execução do disposto no art. 27 da Lei nº 2.004/53, positivando os conceitos de região geoeconômica e da extensão dos limites territoriais dos estados e municípios litorâneos na plataforma continental, ambos de competência do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e até hoje aplicados na distribuição dos royalties decorrentes da produção marítima de petróleo e gás natural.
5. Após, o Decreto 93.189/86 regulamentou o traçado de linhas de projeção dos limites territoriais dos estados, territórios e municípios a ser utilizado pelo IBGE.
6. O §1° do art. 20 da Constituição da República de 1988 trouxe a previsão expressa do direito à participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural dos estados e municípios nos respectivos territórios.
7. Com o advento da Lei nº 9.478/97, conhecida como Lei do Petróleo, a alíquota básica dos royalties aumentou para 10%, com a possibilidade de redução até o mínimo de 5%, considerando os riscos geológicos, as expectativas de produção e outros fatores.
8. Os municípios podem ser credores de royalties decorrentes da produção de petróleo e gás em três situações: i) quando a produção terrestre ocorre em seu território; ii) quando a produção marítima ocorre em ponto geográfico que confronta com seu território; iii) ou quando são de alguma forma afetados pelas operações de embarque e desembarque.
9. No último caso, os municípios afetados pelas operações de embarque e desembarque recebem royalties em duas situações: quando abrigam em seu território instalações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural, como previsto no art. 19, § 1.º, do Decreto n.º 01/1991; ou quando integram a zona de influência das instalações de embarque e desembarque localizadas em outros municípios.
10. A repartição dos royalties, contudo, foi profundamente alterada pela Lei nº 12.734/2012, que trouxe nova redação à Lei nº 9.478/97.
11. As alterações perpetradas pela Lei nº 12.734/2012, passaram, em resumo, a equiparar os pontos de entrega às concessionárias de gás natural produzido no país às instalações de embarque e desembarque, para fins de pagamento de royalties aos municípios afetados por essas operações, o que ensejou o ajuizamento de inúmeras demandas judiciais pelos municípios, que questionavam a constitucionalidade da nova divisão dos royalties.
12. Na presente hipótese, o Município de Rio Largo/AL, ora apelado, alega ter recebido, em 18.12.2019, o Ofício nº 496/2019/SPF/ANP-RJ, que comunicava-lhe da intenção da ANP de promover a retenção de receita pública originária do município (royalties) a título de compensação por débitos oriundos de ação judicial (Processo nº. 0803673-70.2018.4.05.8500), ação esta na qual o Município de São Cristóvão/SE obteve o direito de ser recalculado em seu favor os valores a ele devidos a título de royalties, tendo sido postulado que a diferença de valores pagos e aqueles devidos ao impetrante fosse "...devidamente apurada em processo próprio, com o respeito ao devido processo legal, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa."
13. Como destacado pelo Juízo a quo, ante a condenação da ANP ao pagamento de royalties relativos à produção de petróleo e gás natural originário de plataforma continental, retroativos ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação em favor do referido Município, passou-se à fase de cumprimento de sentença (processo n. 0803673-70.2018.4.05.8500), vindo o Juízo da 1ª VF/SE a proferir a decisão anexada ao evento 1, comp14 do 1º grau, onde se decidiu que o valor devido ao Município de São Cristóvão/SE será pago em 50 parcelas, a partir de janeiro/2020, ato decisório este que serviu de fundamento para a edição do Ofício nº 496/2109/SPF/ANP/RJ, ora em discussão.
14. Dentro do raciocínio exarado pela ANP, o valor a ser pago ao Município de São Cristóvão/SE deve provir mediante compensação e desconto dos 154 municípios (número fornecido pelo Superintendente nas informações, anexo 9, item 15, do 1º grau) que receberam parcelas anteriormente, a título de "devolução de royalties", por 50 meses.
15. Ocorre que, como bem analisado na sentença recorrida, o acórdão que transitou em julgado nos autos do processo n. 0800832-44.2014.4.05.8500 não definiu explicitamente que o pagamento se daria em tal modalidade, atingindo terceiros estranhos à coisa julgada, sem que a metodologia empregada no acerto de contas seja, ao menos, submetida ao contraditório em processo administrativo específico, possibilitando eventual discussão acerca do cálculo do que está sendo descontado considerando a existência de situação jurídica anteriormente consolidada.
16. Assim, não merece reparos a sentença, que analisou detidamente a questão posta em juízo, reconhecendo que "em virtude da inexistência de um procedimento administrativo próprio, comunicando o impetrante acerca dos acertos contábeis e, principalmente, a planilha a respeito, tenho que o Ofício nº 496/2109/SPF/ANP/RJ seja ilegal neste ponto. O ofício age manu militare ao impor descontos ao Município sem que este possa ao menos se inteirar acerca do assunto (evento 28 do 1º grau)."
17. Outro não foi o entendimento do Ministério Público Federal, que assim se manifestou no evento 7 do 2º grau: "(...)a pretensão de que o valor a ser descontado do Apelado seja aquele unilateralmente fixado pela ANP, sem conferir ao ente prejudicado os meios de defesa a que faz jus, fere frontalmente os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo certo que, como bem determinou o juízo a quo, o acerto contábil dos royalties discriminados no Ofício em questão devem ser somente realizados após o devido processo administrativo competente, dando assim a oportunidade de o Apelado contraditar os valores, especialmente porque, como muito bem colocado na sentença, "... o valor fixado para pagamento foi fruto de uma intensa discussão sobre o quantum debeatur, inclusive com realização de audiência de conciliação ...", e, ainda "...no cálculo do desconto dos royalties do impetrante a ANP informou que também incidirão juros moratórios (item "f" da metodologia acima mencionada), sendo que quem deu causa ao não pagamento (ou sua demora) do valor devido ao Município de S. Cristóvão foi a Autarquia Federal e não o Município impetrante (Rio Largo)".
18. Remessa e apelação da ANP improvidas.
(TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 5002416-80.2020.4.02.5101, Rel. ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO , 5a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ALCIDES MARTINS, julgado em 14/06/2023, decisão unânime, DJe 30/06/2023)

No mesmo sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANP. ROYALTIES DE PETRÓLEO. PARTICIPAÇÇAO DE MUNICÍPIO NO RESULTADO DA EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL. COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO A FIM DE ESTABELECER CRITÉRIOS PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. 
1. Inicialmente, cabe analisar o pedido formulado pelo Município de São Cristóvão/SE para ingressar no feito como assistente simples. (Evento 75 PET1).
2. Com efeito, dispõe o art. 119, parágrafo único, do CPC que a assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.
3. O pressuposto da assistência é a existência de interesse jurídico do terceiro na solução do processo, não se admitindo que interesse econômico, moral ou de qualquer natureza legitime a intervenção por assistência. Nessa toada, apenas será aceito como assistente aquele que demonstrar estar sujeito a ser afetado juridicamente pela decisão a ser proferida em processo do qual não participa.
4. De fato, os descontos impugnados pelo impetrante/agravante estavam sendo realizados em favor do Município de São Cristóvão/SE em decorrência de valores que não recebeu em período anterior, conforme se extrai do documento de evento 75 - OUT6.
5. Assim, tendo em vista que o referido Município recebe royalties de forma retroativa, resta evidente seu interesse jurídico em participar do feito como assistente simples da parte agravada.
6. Quanto ao requerimento de antecipação de tutela, nota-se que a agravada realiza descontos à título de ajustes nas verbas a que o agravante tem direito em decorrência da distribuição de royalties de petróleo, tendo em vista o cumprimento de sentenças judiciais.
7. Conforme restou observado pela decisão de evento 29, esta 5ª Turma Especializada, decidiu no julgamento da Apelação/Remessa Necessária nº 5002416-80.2020.4.02.5101, que, não obstante a existência de títulos judiciais que determinam o pagamento de valores a determinados Municípios, a coisa julgada formada em tais sentenças impactou terceiros estranhos a mesma, como no caso ora em discussão.
8. Entendeu ainda este Órgão Fracionário acerca da necessidade de prévia instauração de procedimento administrativo anterior à realização de descontos nas receitas dos Municípios afetados pela coisa julgada, decorrente das ações judiciais propostas em face da ANP, em observância aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa.
9. Precedente: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002416-80.2020.4.02.5101, 5 Turma Especializada, Data do Julgamento: 14/06/2023, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS.
10. Agravo de instrumento provido para que a agravada se abstenha de efetuar descontos nas receitas originárias do agravante decorrentes de royalties de petróleo, até que sejam esclarecidos os critérios utilizados para a realização dos mesmos, com observância aos Princípios do Contraditório e da ampla Defesa; bem como para que o Município de São Cristóvão/SE seja incluído no feito originário na qualidade de assistente. Por fim, julgo prejudicado o agravo interno.
(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5002886-83.2023.4.02.0000, Rel. ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO , 5a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - ALCIDES MARTINS, julgado em 16/10/2024, DJe 22/10/2024)

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.  MANDADO DE SEGURANÇA. ROYALTIES DE PETRÓLEO. DESCONTOS EFETUADOS PELA ANP. MUNICÍPIO. COMPENSAÇÃO POR DÉBITOS ORIUNDOS DE AÇÃO JUDICIAL DA QUAL O IMPETRANTE NÃO PARTICIPOU. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA DESRESPEITADOS. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.  SENTENÇA MANTIDA.
- Trata-se de remessa ex officio e de apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMUBSTÍVEIS - ANP em face de sentença proferida nos autos do presente mandado de segurança, que concedeu parcialmente a segurança para "condenar a autoridade impetrada a suspender os descontos perpetrados em decorrência das decisões judiciais que, nos termos da Lei 12.734/2012, condenaram a ANP ao pagamento de compensações financeiras a municípios não favorecidos pelos cálculos originários, e a instaurar o necessário procedimento administrativo como condição para realização dos descontos".
- Traçando-se um histórico do arcabouço jurídico que ampara a repartição dos royalties, verifica-se que a Lei 12.734/2012, que deu nova redação à Lei 9.478/97, ao equiparar os pontos de entrega às concessionárias de gás natural produzido no país às instalações de embarque e desembarque, impactou os Municípios afetados por essas operações (os quais passaram também a receber os royalties), o que ensejou o ajuizamento de inúmeras demandas judiciais, questionando a constitucionalidade dessa nova divisão.
- In casu, o Município impetrante, favorecido pela divisão original dos royalties, sustenta que, a título de cumprimento de tais determinações judiciais, a ANP vem lhe subtraindo parte dos valores a que faria jus, violando seu direito de defesa, uma vez que, além de não ter participado do processo judicial do qual originada a determinação, não foi chamado a se manifestar em sede administrativa.
- Por outro lado, a ANP alega que "a única maneira de se cumprir tais decisões de modo adequado é recalcular o montante reconhecido como devido ao ente credor dos royalties, subtraindo-o dos entes que receberam preteritamente esses valores de forma indevida".
- Conforme assentado na sentença, "as referidas decisões judiciais não indicam a fonte de recursos para custeio do pagamento retroativo, sobretudo, até mesmo como decorrência dos limites da coisa julgada, que seria viabilizado mediante desconto na parcela devida aos demais municípios originariamente beneficiados pela compensação financeira".
- Com efeito, não merece reparos a sentença, tendo em vista que, apesar de entender legítima a anulação dos pagamentos pretéritos, a pretensão de que o valor a ser descontado do Município impetrante seja aquele unilateralmente fixado pela ANP, sem conferir ao ente prejudicado os meios de defesa a que faz jus, fere frontalmente os princípios do contraditório e da ampla defesa. 
- Precedente desta eg. Corte colacionado.
- Remessa oficial e recurso da parte ré desprovidos.
(TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 5090084-84.2023.4.02.5101, Rel. VERA LUCIA LIMA DA SILVA , 6a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordão - VERA LUCIA LIMA DA SILVA, julgado em 19/04/2024, decisão unânime, DJe 30/04/2024)

 

Por sua vez, importa destacar que o Município de Mangaratiba postulou, no mandado de segurança impetrado, a proibição do desconto das verbas destinadas ao ente municipal no que se refere à receita dos royalties do petróleo e gás.  A propósito, confira-se o pedido formulado na inicial: "f) Ao final, seja concedida a segurança, confirmando a liminar requerida, com a consequente proibição dos descontos, em definitivo, mantendo-se o pagamento dos royalties referentes à exploração do petróleo e gás natural a que faz jus o impetrante sem a retenção aplicada para pagar por condenação da ANP em processo judicial ajuizado por terceiro do qual este impetrante não foi parte e, portanto, dele não tomou conhecimento, devendo, no mínimo, por parte da ANP, a instauração de processo administrativo, o que também não ocorreu."

Já na apelação, o referido Município pugnou pela "reforma da sentença, a fim de conceder a segurança pleiteada, determinando que a autoridade coatora se abstenha de executar qualquer retenção/desconto de maneira desmotivada das verbas destinadas ao Município de Mangaratiba no que se refere a receita dos royalties do petróleo e gás, já que no caso em questão houve clara ofensa ao princípio da motivação, do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica, mantendo-se o pagamento dos royalties mensais sem a retenção aplicada para pagar por condenação da ANP em processo judicial do qual não participou o município."

Assim sendo, entendo que a apelação há de ser parcialmente provida, eis que o o pedido, nos termos formulados, deve ser parcialmente acolhido. 

Sem honorários, por se tratar de mandado de segurança (Lei 12.016/2009). Sem reposição de custas, porquanto não foram recolhidas, eis que isento o Município impetrante.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação, para determinar que a ANP se abstenha de efetuar descontos nas receitas originárias do apelante decorrentes de royalties de petróleo, até que sejam esclarecidos os critérios utilizados para a realização dos mesmos, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002804322v27 e do código CRC becdc262.

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Documento:20002804323
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5024101-70.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ROYALTIES DE PETRÓLEO. DESCONTOS REALIZADOS PELA ANP PARA CUMPRIMENTO DE DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE PRÉVIA APURAÇÃO DOS CRITÉRIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Município de Mangaratiba contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança, no qual se pleiteia a proibição de descontos nas receitas de royalties de petróleo e gás natural, realizados pela ANP para cumprimento de decisões judiciais proferidas em favor de terceiros, sem prévia instauração de procedimento administrativo e sem oportunizar contraditório e ampla defesa ao ente municipal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a realização de descontos nas receitas de royalties de município para cumprimento de decisões judiciais proferidas em favor de terceiros; (ii) estabelecer se tais descontos podem ser efetuados sem prévia instauração de procedimento administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O regime jurídico dos royalties de petróleo assegura aos entes federativos participação nos resultados da exploração, nos termos do art. 20, §1º, da Constituição, sendo disciplinado por legislação específica que regula critérios de distribuição e hipóteses de incidência.

4. A alteração promovida pela Lei nº 12.734/2012 ampliou o rol de beneficiários, ensejando controvérsias judiciais e decisões que determinaram o recálculo e pagamento retroativo de royalties a determinados municípios.

5. O cumprimento dessas decisões judiciais pode implicar recomposição de valores mediante descontos em receitas de outros municípios anteriormente beneficiados, o que, em tese, é admissível diante do caráter distributivo da verba.

6. A coisa julgada formada em ações propostas por determinados municípios não pode produzir efeitos automáticos sobre terceiros estranhos à relação processual sem observância das garantias processuais.

7. A realização de descontos unilaterais pela ANP, sem prévia instauração de procedimento administrativo que explicite critérios, metodologia e valores, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.

8. A necessidade de procedimento administrativo prévio se impõe para assegurar transparência, controle e possibilidade de impugnação pelos entes afetados, especialmente quanto aos critérios de cálculo e à extensão dos descontos.

9. Precedentes do TRF2 reconhecem a ilegalidade de descontos efetuados sem observância do devido processo administrativo, determinando a suspensão até a regularização procedimental.

IV. DISPOSITIVO

10. Apelação parcialmente provida, para determinar que a ANP se abstenha de efetuar descontos nas receitas originárias do apelante decorrentes de royalties de petróleo, até que sejam esclarecidos os critérios utilizados para a realização dos mesmos, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 20, §1º; Lei nº 2.004/53, art. 27; Lei nº 7.453/85; Lei nº 7.525/86; Decreto nº 93.189/86; Lei nº 9.478/97; Lei nº 12.734/2012; Lei nº 12.016/2009.

Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação/Remessa Necessária nº 5002416-80.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Alcides Martins Ribeiro Filho, j. 14/06/2023; TRF2, Agravo de Instrumento nº 5002886-83.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Alcides Martins Ribeiro Filho, j. 16/10/2024; TRF2, Apelação/Remessa Necessária nº 5090084-84.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Vera Lúcia Lima da Silva, j. 19/04/2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, para determinar que a ANP se abstenha de efetuar descontos nas receitas originárias do apelante decorrentes de royalties de petróleo, até que sejam esclarecidos os critérios utilizados para a realização dos mesmos, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002804323v8 e do código CRC b8af9d14.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 29/05/2026, às 11:02:01

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 10:34:05.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2026 A 19/05/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5024101-70.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/05/2026, às 00:00, a 19/05/2026, às 18:00, na sequência 221, disponibilizada no DE de 22/04/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA DETERMINAR QUE A ANP SE ABSTENHA DE EFETUAR DESCONTOS NAS RECEITAS ORIGINÁRIAS DO APELANTE DECORRENTES DE ROYALTIES DE PETRÓLEO, ATÉ QUE SEJAM ESCLARECIDOS OS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA A REALIZAÇÃO DOS MESMOS, COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 10:34:05.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas