Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5011217-15.2025.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária de sentença que, em sede de mandado de segurança, julgou procedente o pedido e concedeu a ordem, resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do CPC, determinando ao impetrado que analise, no prazo de 10 (dez) dias, o pedido formulado pelo impetrante nos autos do Processo Administrativo iniciado pelo protocolo nº 640576587, em 08/08/2025.

evento 2, DESPADEC1: Decisão contendo o seguinte teor: "Considerando que se trata de demanda em que se questiona tão somente a demora na tramitação do processo administrativo, sem discussão sobre os requisitos para a concessão de benefício, a situação se insere no contexto do que ficou decidido no referido acórdão do Órgão Especial. ANTE O EXPOSTO, encaminhem-se os autos à CODIDI para que, após retificado o código de assunto na autuação, sejam redistribuídos a uma das Turmas Especializadas em matéria cível e administrativa.".

Evento 9: Os autos foram redistribuídos a esta Relatoria.

Manifestação do Ministério Público Federal (evento 10, PROMOCAO1 dos presentes autos) pelo prosseguimento do feito sem pronunciamento ministerial sobre o mérito da causa.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002810999v2 e do código CRC f8cac07e.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5011217-15.2025.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço da remessa necessária porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, a sentença exarada no evento 26, SENT1, 1º grau, concedeu a segurança, resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do CPC, determinando ao impetrado que analise, no prazo de 10 (dez) dias, o pedido formulado pelo impetrante nos autos do Processo Administrativo iniciado pelo protocolo nº 640576587, em 08/08/2025.

O impetrante argumenta que requereu Auxílio Acidente, no dia 08 de agosto de 2025, não havendo análise até à impetração do presente mandamus.

A propósito, sobre a temática, esta Quinta Turma Especializada possuía o entendimento consolidado acerca da competência das Varas Previdenciárias e Turmas Especializadas em matéria previdenciária para processar e julgar remessa necessária ou recurso em mandado de segurança impetrado contra ato omissivo do INSS - demora para análise de requerimento administrativo.

Em recente decisão, proferida em 5/12/2024, nos autos do processo autuado sob o nº 5006246-89.2024.4.02.0000, o Órgão Especial dirimiu a controvérsia acerca da competência entre turma previdenciária e administrativa, momento em que o referido órgão decidiu, por maioria, declarar a competência da turma especializada em matéria administrativa, para processar e julgar mandado de segurança que tem por objeto a concessão de ordem para que a autoridade impetrada proceda à conclusão de seu recurso administrativo:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDÊNCIA SOCIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.

1. Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido.

2. Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária.

3. Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa.

(Petição Cível (Órgão Especial) nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ; EGRÉGIO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO; Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER; Dje 13/12/2024).

 

À luz do disposto no artigo 926 do Código de Processo Civil, faz-se imprescindível a observância do entendimento consolidado pelo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal.

Com relação ao mérito, a sentença em reexame não merece reparos. 

Percebe-se que o provimento jurisdicional exarado pelo juízo de primeiro grau encontra-se alinhado ao princípio da duração razoável dos processos, erigida como direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45/2004, por ocasião da introdução do inciso LXXVIII ao corpo do art. 5º da CRFB, in verbis:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: 

(...)

LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”

O preceito em comento alinha-se com o teor do art. 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos de São José da Costa Rica, ratificada pelo Brasil:

“Art. 8º. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com suas devidas garantias e dentro de prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos e obrigações de natureza civil, trabalhista fiscal e de qualquer outra natureza.” 

 

Não se pode perder de vista que os prazos servem para que a própria Administração tenha controle e organização dos seus procedimentos administrativos. Tem sido farta a legislação que trata de prazos em processos administrativos. A Lei nº 9.784/99, quanto ao dever de decidir, em seu art. 49, versa que: “Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.

Também em grau de recurso, a Lei nº 9.784/99, em seu artigo 59, § 1º, determina que: “Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.”

Nesse sentido:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DE SENTENÇA QUE, EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA, DEFERIU A ORDEM, PARA DETERMINAR QUE A AUTORIDADE IMPETRADA ANALISE REQUERIMENTO DE DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO.I – O Mandado de Segurança caracteriza-se por ser procedimento de natureza sumária, indicado à proteção de direito líquido e certo (rectius: direito certo e líquido) ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, que deve ser comprovado de plano, não se permitindo dilação probatória.II – A Lei nº 9784-99, em seu artigo 49, estabelece o prazo de 30 (trinta dias) para que a Administração aprecie requerimento protocolizado em sede de procedimento administrativo (“Art. 49.Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”).III - A documentação coligida aos autos logrou demonstrar a ocorrência de efetiva ameaça, por parte da autoridade tida por coatora, a direito “líquido e certo” do impetrante, o que impõe a sua proteção pela via do mandado de segurança.IV – Deve ser a sentença reformada para que seja majorado o prazo fixado para 30 (trinta) dias, para que seja a astreinte reduzida para R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento da decisão judicial, e para que seja reconhecida a isenção de custas do INSS nos autos (§ 1º do artigo 8º da Lei nº 8.620-1993).V – Apelação e remessa necessária parcialmente providas. (TRF-2 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007082-10.2019.4.02.5118/RJ, Relator: ANDRÉ FONTES,, Data de Julgamento: 18 de novembro de 2019, 2ª TURMA ESPECIALIZADA)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DETERMINADO QUE O INSS DECIDA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NO PRAZO DE 10 DIAS. REMESSA EX OFFICIO. MANTIDA A SENTENÇA. DESPROVIDA A REMESSA OFICIAL. - Trata-se de remessa ex officio em mandado de segurança impetrado por CICERO DEODATO DA SILVA contra ato praticado pelo GERENTE-EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Duque de Caxias, objetivando a concessão da segurança para garantir seu direito líquido e certo à decisão tempestiva nos autos do requerimento formulado. - Configurada a correção da R. sentença de primeiro grau que bem analisou a matéria trazida ao crivo do Poder Judiciário, concluindo pela procedência do pedido do Impetrante, já que restou demonstrada a violação ao que dispõe o artigo 49 da Lei 9784/99. - Desprovida a remessa oficial para manter a R. sentença de primeiro grau.(TRFF2, 1ª T., REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5006222-09.2019.4.02.5118/RJ, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO, 10/02/2020)

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL. I -  A impetrante objetiva decisão final acerca do procedimento de PAB e o mandado de segurança é o meio adequado para se assegurar o direito líquido e certo do impetrante em ter uma resposta tempestiva da autarquia, seja esta favorável ou não. II - A duração razoável dos processos foi erigida como direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45/2004, por ocasião da introdução do inciso LXXVIII ao corpo do art. 5º da CRFB . III - O parâmetro legal a ser utilizado é o dado pelo art. 49, da Lei n° 9.784/1999, o qual prevê que, concluída a instrução do processo, a Administração tem o dever de decidir em até 30 dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. IV – Remessa necessária desprovida. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5038499-66.2018.4.02.5101/RJ, RELATOR: JUIZ FEDERAL VLAMIR COSTA MAGALHÃES, 22/07/2019)

 

Por sua vez, no âmbito do Recurso Extraordinário 1.171.152, o Supremo Tribunal Federal homologou acordo firmado entre o INSS e o Ministério Público Federal em que foram estabelecidos prazos para análise dos requerimentos administrativos.

O Acordo homologado tem, entre outras, as seguintes disposições, in verbis:

“(...) CLÁUSULA PRIMEIRA 1. O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício:

 ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO 

Benefício assistencial à pessoa com deficiência   90 dias 

Benefício assistencial ao idoso   90 dias 

Aposentadorias, salvo por invalidez   90 dias 

Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente)   45 dias

 Salário maternidade   30 dias 

Pensão por morte   60 dias

 Auxílio-reclusão   60 dias 

Auxílio-doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade)   45 dias 

Auxílio-acidente   60 dias 

(...)

ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO 

Implantações em tutelas de urgência   15 dias 

Benefícios por incapacidade   25 dias 

Benefícios assistenciais   25 dias 

Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios   45 dias 

Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização   90 dias 

Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso)   30 dias (…).”

 

No presente caso, a análise do requerimento administrativo de  auxílio-acidente, realizado em 08/08/2025, extrapolou o prazo máximo e razoável de 60 (sessenta) dias previsto no acordo acima mencionado, de modo que deverá o INSS analisar e decidir sobre o requerimento que foi protocolado.

Irrefutável, portanto, o desrespeito por parte da autoridade coatora aos prazos estabelecidos na legislação vigente e no acordo supramencionado, razão pela qual a sentença deve ser mantida. 

Sem verba honorária a ser majorada, diante dos verbetes nº 512, da Súmula do Supremo Tribunal Federal, e nº 105, do Superior Tribunal de Justiça e art. 25 da Lei 12.016/09.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002811000v3 e do código CRC 89dbd073.

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Remessa Necessária Cível Nº 5011217-15.2025.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRAZO RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária interposta em face de sentença que, em mandado de segurança, concedeu a ordem para determinar à autoridade impetrada que proceda à análise, no prazo de 10 (dez) dias, de requerimento administrativo de concessão de auxílio-acidente formulado em 08/08/2025, ainda não apreciado até a impetração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a demora da Administração Pública na análise de requerimento administrativo previdenciário configura violação a direito líquido e certo do impetrante, apta a justificar a concessão de mandado de segurança.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Compete às Turmas Especializadas em matéria administrativa processar e julgar mandado de segurança que versa sobre demora na análise de requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo Órgão Especial do Tribunal, nos termos do art. 926 do CPC.

4. A duração razoável do processo constitui direito fundamental assegurado pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, aplicável também aos processos administrativos.

5. Destaca-se que a Lei nº 9.784/99 impõe à Administração o dever de decidir no prazo de até 30 dias, prorrogável por igual período mediante justificativa expressa.

6. O acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.171.152 fixou prazo máximo de 60 dias para análise de requerimentos de auxílio-acidente.

7. Verifica-se que a Administração extrapolou o prazo razoável para decisão, configurando omissão ilegal apta a ensejar a concessão da segurança.

8. Conclui-se que o mandado de segurança é via adequada para assegurar o direito líquido e certo à apreciação tempestiva do pedido administrativo.

9. Afastada a condenação em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ e do art. 25 da Lei nº 12.016/09.

IV. DISPOSITIVO

10. Remessa necessária desprovida, mantendo-se integralmente a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade administrativa a análise do requerimento no prazo fixado.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 9.784/99, arts. 49 e 59, §1º; CPC, art. 926; Lei nº 12.016/09, art. 25.

Jurisprudência relevante citada: TRF2, Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, Órgão Especial, Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer, j. 05/12/2024; TRF2, Apelação/Remessa Necessária nº 5007082-10.2019.4.02.5118/RJ; TRF2, Remessa Necessária Cível nº 5006222-09.2019.4.02.5118/RJ; TRF2, Remessa Necessária Cível nº 5038499-66.2018.4.02.5101/RJ; STF, RE 1.171.152.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002811001v3 e do código CRC 455ca9d8.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2026 A 19/05/2026

Remessa Necessária Cível Nº 5011217-15.2025.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/05/2026, às 00:00, a 19/05/2026, às 18:00, na sequência 209, disponibilizada no DE de 22/04/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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