Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002712-69.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto por V. D. S. M., figurando como agravados CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO e FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, em face da decisão (evento 10, DESPADEC1) proferida nos autos da ação pelo procedimento comum nº 5138418-81.2025.4.02.5101/RJ, em trâmite perante o Juízo da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, ao fundamento de que a documentação apresentada não era suficiente para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, determinando, em consequência, o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), sustenta o agravante que a decisão recorrida deve ser reformada, pois preenche os requisitos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita. Alega que apresentou declaração de hipossuficiência e imposto sobre a renda - pessoa física, com baixa movimentação financeira. Em suas palavras, "seus rendimentos líquidos são insuficientes para arcar com as custas processuais sem comprometer o próprio sustento e o de sua família, especialmente considerando dívidas acumuladas e despesas básicas". Destaca que "O custo elevado do curso de medicina é completamente incompatível com sua realidade financeira, e o valor das custas processuais representa um óbice intransponível ao seu direito de acesso à justiça”. Aduz que "encontra-se atualmente desempregado, o que agrava ainda mais sua impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo de sua subsistência. A exigência do pagamento das despesas judiciais, diante desse cenário, inviabiliza o exercício de sua defesa, configurando verdadeiro cerceamento de acesso à justiça". Pontua que "demonstrou que sua renda líquida mensal é insuficiente para o pagamento das custas processuais, que representam um valor elevado em face de sua capacidade econômica". Afirma que a decisão agravada afastou indevidamente a presunção de veracidade da declaração de pobreza prevista no art. 99, § 3º, do CPC, sem que houvesse prova em sentido contrário. Assevera que "O Código de Processo Civil estabelece que a simples declaração da parte, no sentido de que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, é suficiente para a concessão do benefício, salvo prova em contrário". Argumenta que o art. 98 do CPC e o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal asseguram a gratuidade de justiça àquele que comprovar insuficiência de recursos, sendo desnecessária a demonstração de miserabilidade absoluta. Sustenta, ainda, que a exigência de recolhimento das custas viola os princípios do acesso à justiça, da inafastabilidade da jurisdição, da proporcionalidade, da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana e da justiça social. Em suas palavras, "O direito à gratuidade de justiça, quando cabível, deve ser concedido de forma ampla e irrestrita, sem qualquer limitação que comprometa o exercício pleno da cidadania". Requer: a) seja recebido o agravo de instrumento independentemente do recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007, § 5º, do CPC, dispensando-o do pagamento das custas recursais, em razão de sua incapacidade financeira, até que haja o julgamento do pedido de concessão de justiça gratuita em segunda instância; b) a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada que indeferiu o pedido de justiça gratuita, afastando a obrigatoriedade do recolhimento das custas processuais até o julgamento final deste recurso; e, c) o provimento do recurso, para que lhe seja deferida a gratuidade de justiça.

Proferida decisão pela qual foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.019, I, do CPC (evento 2, DESPADEC1).

Em suas contrarrazões (evento 11, CONTRAZ1), o FNDE afirma que a decisão agravada deve ser mantida, porquanto não estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela recursal. Sustenta que inexiste probabilidade do direito invocado e que tampouco restou demonstrado risco de dano ou perigo ao resultado útil do processo. Aduz, ainda, que a concessão da medida pretendida implicaria esgotamento do objeto da demanda, em afronta ao art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, além de configurar situação de irreversibilidade dos efeitos da decisão, caracterizando periculum in mora inverso. Requer o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do agravo de instrumento.

Em suas contrarrazões (evento 17, CONTRAZ1), a UNIÃO sustenta que a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência possui natureza relativa e pode ser afastada pelos elementos constantes dos autos. Afirma que tanto a Lei nº 1.060/1950 quanto o art. 99, § 3º, do CPC autorizam o indeferimento da gratuidade quando existirem razões suficientes para infirmar a alegada insuficiência financeira, hipótese que entende configurada no caso concreto. Assevera que o Juízo de origem, por estar mais próximo da realidade fática e probatória da demanda, possui melhores condições para aferir a efetiva situação econômica da parte, somente sendo admissível a reforma da decisão em sede de agravo quando presente situação teratológica ou manifesta ilegalidade, o que não se verificaria. Requer o desprovimento do recurso.

A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em suas contrarrazões (evento 18, CONTRAZ1), afirma que a concessão da gratuidade de justiça pressupõe a efetiva demonstração de insuficiência de recursos, nos termos do art. 98 do CPC, o que não ocorreu na hipótese. Sustenta que o agravante não comprovou despesas extraordinárias ou circunstâncias específicas que justifiquem a concessão do benefício, ressaltando, inclusive, que está representado por advogado particular, circunstância que, em tese, revela capacidade de suportar as despesas processuais. Aduz, ainda, que a legislação processual admite soluções intermediárias, como a redução ou o parcelamento das custas, de modo que a gratuidade integral deve constituir medida excepcional. Sustenta, por fim, que somente decisões manifestamente ilegais, abusivas ou teratológicas autorizam a intervenção do Tribunal em agravo de instrumento, circunstância inexistente no caso. Requer seja negado provimento ao recurso.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela sua não intervenção no feito (evento 22, PROMOCAO1).

Proferido despacho com o seguinte teor (evento 24, DESPADEC1): "Intime-se o agravante para, no prazo de 5 dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça, juntando contracheques e documentos complementares capazes de corroborar a alegada insuficiência de recursos financeiros, tais como a íntegra de declaração recente de ajuste anual do IRPF, comprovantes de pagamento de despesas extraordinárias e outros elementos que entender pertinentes". 

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002814211v8 e do código CRC 4e8e7fd9.

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Documento:20002814212
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002712-69.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Consoante relatado, trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto por V. D. S. M., figurando como agravados CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO e FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, em face da decisão (evento 10, DESPADEC1) proferida nos autos da ação pelo procedimento comum nº 5138418-81.2025.4.02.5101/RJ, em trâmite perante o Juízo da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, ao fundamento de que a documentação apresentada não era suficiente para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, determinando, em consequência, o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

A decisão agravada foi fundamentada nos seguintes termos (evento 10, DESPADEC1):

"A documentação apresentada pela parte autora não se presta a comprovar a hipossuficiência alegada, observados os parâmetros adotados por este juízo para o deferimento de gratuidade de justiça - explicitados no despacho do Evento 4-, bem como o baixo valor das custas no âmbito da Justiça Federal.

Assim, considerando o alegado, indefiro, pois, a gratuidade de justiça pleiteada.

Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas, nos termos do art. 290 do CPC.

Decorridos sem a comprovação, venham os autos conclusos para o cancelamento da distribuição."

Cinge-se a controvérsia em verificar se o autor, ora agravante, faz jus ao benefício da gratuidade de justiça.

Inicialmente, com relação ao pedido de gratuidade para o presente recurso, cabe ressaltar que não há previsão de recolhimento de custas para a interposição de agravo de instrumento no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, tendo em vista a ausência de ato normativo que exija tal preparo, razão pela qual nada a deferir nesse aspecto.

Em princípio, a concessão da assistência judiciária gratuita não se encontra atrelada à necessidade de comprovação de miserabilidade do requerente, pois a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, seria suficiente para o deferimento, nos termos do art. 4º, §1º, da Lei nº 1.060/50.

Ocorre que o Código de Processo Civil revogou tal regramento, mantendo, porém, o mesmo espírito facilitador do amplo acesso à justiça, a teor do inciso LXXIV do artigo 5º, da Constituição Federal de 1988, assegurando a assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem a hipossuficiência de recursos. 

Em suma, em razão da presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência, o benefício em questão pode ser indeferido pelo juízo, caso este se convença da ausência de incapacidade econômica do postulante, com base no acervo documental colacionado aos autos, a teor do § 2º do artigo 99 do CPC:

"Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[...]
§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos."

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da presunção relativa da afirmação de pobreza. Confira-se, a propósito o seguinte aresto:

RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DO PREPARO OU DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO PARA MANEJO DE RECURSO EM QUE SE DISCUTE O DIREITO AO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEVER DA MAGISTRATURA NACIONAL. INDÍCIO DE CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO REQUERENTE. INDEFERIMENTO, DE OFÍCIO, COM PRÉVIA OPORTUNIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO À BENESSE. POSSIBILIDADE. REEXAME DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ÓBICE IMPOSTO PELA SÚMULA 7/STJ.
1. Por ocasião do julgamento do AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Relator Ministro Raul Araújo, a Corte Especial pacificou, no âmbito do STJ, o entendimento de que "[é] desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita".
2. Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência.
3. Nos recentes julgamentos de leading cases pelo Plenário do STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG -, relatados pelo Ministro Edson Fachin, aquele Órgão intérprete Maior da Constituição Federal definiu o alcance e conteúdo do direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita prestada pelo Estado, previsto no art. 5º, LXXIV, da CF, conferindo interpretação extensiva ao dispositivo, para considerar que abrange a gratuidade de justiça.
4. Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento.
5. É incontroverso que o recorrente tem renda significativa e também aposentadoria oriunda de duas fontes diversas (previdências oficial e privada). Tal fato já configuraria, com base em regra de experiência (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do novo CPC), indício de capacidade financeira para fazer frente às despesas do processo, a justificar a determinação de demonstrar-se a incapacidade financeira. Como não há também apuração de nenhuma circunstância excepcional a justificar o deferimento da benesse, é descabido, em sede de recurso especial, o reexame do indeferimento do pedido.
6. Recurso especial não provido.
(STJ, Quarta Turma, REsp 1584130/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 07/06/2016) 

 

Esta Corte tem adotado um critério objetivo para a aferição da vulnerabilidade econômica do postulante da assistência judiciária gratuita. Com efeito, a atuação construtiva deste Tribunal firmou entendimento de que a parte, para que faça jus às benesses da gratuidade de justiça, deve perceber rendimento mensal não superior a três salários-mínimos, ressaltando que este é o parâmetro econômico utilizado pela Defensoria Pública da União para atendimento de seus assistidos, o qual prevê a inclusão de descontos razoáveis para a renda mensal familiar.

Nesse sentido, merecem transcrição os seguintes julgados:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE NÃO SE CONTEMPLA NENHUMA DAS HIPÓTESES DE SEU CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1. A parte embargante não logrou demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, limitando-se a objetar o julgado. a pretexto da necessidade de esclarecimentos pretende, na realidade, rediscutir a matéria, o que se configura inviável em sede de embargos de declaração. deste modo, eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição de embargos declaratórios, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei.

2. Consignou o acórdão que para a concessão da gratuidade de justiça, conforme orientação desta e. corte no sentido de adotar, como critério objetivo da presunção do estado de miserabilidade jurídica, duas situações devem ser levadas em consideração: primeira, a necessidade de se apresentar declaração de hipossuficiência, ou seja, afirmação da parte de impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família; e segunda, o percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos, valor este adotado também, via de regra, pela defensoria pública para o atendimento dos seus assistidos, e igualmente próximo ao valor do limite da isenção do imposto de renda.

3. Nítido se mostra que os embargos de declaração não se constituem como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no acórdão e, mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser acolhidos se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1022 do código de processo civil, o que não se constata na situação vertente. 

(TRF2; AG 5015557-46.2020.4.02.0000; 5ª Turma Especializada, Relator Des. Fed. ALCIDES MARTINS, Data de disponibilização: 25/07/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PATAMAR ECONÔMICO RAZOÁVEL PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA: 03 SALÁRIOS MÍNIMOS. RESOLUÇÃO 85 DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. AVALIAÇÃO DAS DESPESAS ESSENCIAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. MANTIDO O INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 
1. É assegurado o benefício da assistência judiciária gratuita àqueles que afirmarem não possuir condições de arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, mediante mera declaração firmada pela parte. 
2. A lei que dispõe sobre a assistência judiciária aos necessitados não estabeleceu critérios predefinidos para a verificação da situação de hipossuficiência da parte. Contudo, o acesso à justiça não pode ficar à mercê da absoluta ausência de parâmetros, até mesmo para se evitar que o deferimento do pedido de justiça gratuita se configure verdadeira loteria, a depender do julgador que aprecie o requerimento.
3. A adoção do critério do percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos mensais, previsto na Resolução n. 85, de 11 de fevereiro de 2014 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, além de se coadunar com a baliza para a concessão da isenção do imposto de renda, é corroborada por precedentes desta Corte (Neste sentido: TRF2 2009.50.02.002523-2, 3ª Seção Especializada, Relator Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data da disponibilização: 12/04/2016; TRF2 2016.00.00.006258-2, Sexta Turma Especializada, Relator Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data da disponibilização: 21/03/2017; TRF2 2016.00.00.006508-0, Quinta Turma Especializada, Relator Juiz Federal Convocado FIRLY NASCIMENTO FILHO, data da disponibilização: 10/11/2016). Frise-se, porém, que não deve servir de norte ao julgador, na análise do pedido de assistência judiciária gratuita, apenas as receitas da parte, sendo necessária a avaliação de suas despesas, bem como de seus dependentes tais como os gastos extraordinários ou essenciais. 
4. In casu, os agravantes não comprovaram nos autos que o pagamento das custas processuais possa comprometer o seu sustento ou de sua família, pois se limitaram a juntar documentação relativa à declaração de imposto de renda e a situação fiscal de suas empresas, sem demonstrar o motivo pelo qual houve a redução da renda declarada por ocasião da contratação. 
5. Mantido o indeferimento da gratuidade de justiça.
6. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF-2ª Região, AG 0000974-78.2019.4.02.0000, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data de disponibilização 30/04/2019)

 

Nos autos originários, o autor, ora agravante, juntou declaração de hipossuficiência (evento 1, DECLPOBRE4) e requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.

Cumpre ressaltar que o art. 99, §2º, do CPC estabelece que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos."

Com base no disposto no art. 99, §2º, do CPC, o Juízo a quo determinou a intimação do autor "para comprovação do estado de hipossuficiência por outros meios ou comprovação do recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e consequente cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC" (evento 4, DESPADEC1).

Após regularmente intimado (evento 5, 1º grau), o autor, ora agravante, apresentou emenda à inicial (evento 8, EMENDAINIC1), aduzindo que "Em atendimento à determinação judicial, e nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte autora vem, respeitosamente, comprovar o seu estado de hipossuficiência econômica, mediante a juntada dos documentos ora anexados aos autos. Os documentos apresentados demonstram de forma suficiente que a parte autora não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e demais despesas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, razão pela qual faz jus à concessão do benefício da gratuidade da justiça. Diante disso, requer seja acolhida a presente comprovação, com o consequente deferimento da justiça gratuita, afastando-se, por conseguinte, a hipótese de indeferimento do benefício e de cancelamento da distribuição, prevista no art. 290 do CPC". Na ocasião, juntou o Recibo de Entrega da Declaração de Ajuste Anual relativa ao exercício 2025, ano-calendário 2024 (evento 8, COMP2), também apresentado juntamente com as suas razões recursais (evento 1, OUT2, folhas 74/75).

Ressalte-se, ainda, que, no presente recurso, foi proferido despacho com o seguinte teor (evento 24, DESPADEC1): "Intime-se o agravante para, no prazo de 5 dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça, juntando contracheques e documentos complementares capazes de corroborar a alegada insuficiência de recursos financeiros, tais como a íntegra de declaração recente de ajuste anual do IRPF, comprovantes de pagamento de despesas extraordinárias e outros elementos que entender pertinentes". 

Intimado eletronicamente (evento 26, 2º grau), o autor, ora agravante, não se manifestou (evento 30, 2º grau), deixando de apresentar documentos que comprovassem o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça.

Cabe destacar, com relação aos critérios a serem adotados para a aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu, em 17/09/2025, o julgamento do Tema 1.178, sob o rito dos recursos repetitivos, e estabeleceu novos parâmetros para a concessão da gratuidade de justiça, tendo sido firmada a seguinte Tese:

"Tese: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator" (STJ, Tema 1.178, REsp 1988687/RJ, REsp 1988697/RJ e REsp 1988686/RJ, Corte Especial, Relator Ministro OG FERNANDES, julgado em 17/09/2025).

Desse modo, no julgamento do Tema 1.178 do STJ, por maioria, o colegiado validou a utilização de critérios objetivos, como renda e patrimônio, mas de forma suplementar, e proibiu o seu uso como único fundamento para negar o benefício a pessoas naturais.

A despeito de não ser possível mensurar a necessidade de justiça gratuita apenas com base em elementos objetivos, verifica-se que o autor, ora agravante, apesar das oportunidades concedidas, somente apresentou Recibo de Entrega da Declaração de Ajuste Anual relativa ao exercício 2025, ano-calendário 2024 (evento 8, COMP2; evento 1, OUT2, folhas 74/75), na qual consta o recebimento de rendimentos tributáveis no total de R$ 156.779,09, no ano de 2024, evidenciando que perceberia, mensalmente, a quantia de R$ 13.064,92, o que, considerando o salário mínimo vigente no ano de 2024 (R$ 1.412,00), indicaria o recebimento mensal de valor superior a 3 (três) salários mínimos, excedendo, portanto, o patamar utilizado como parâmetro para a concessão do benefício pretendido. 

Ademais, apesar de instado a apresentar documentos, o autor, ora agravante, não juntou comprovantes de despesas ou qualquer outro documento que corroborasse a necessidade de concessão da gratuidade de justiça.

In casu, com base na análise de seus rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual relativa ao exercício 2025, ano-calendário 2024, constata-se que o documento apresentado não está apto a evidenciar que o pagamento dos encargos decorrentes do processo implicará comprometimento da renda familiar do autor, ora agravante, que não se desincumbiu do ônus de apresentar elementos capazes de assegurar o direito pretendido, razão pela qual deve ser mantido o indeferimento da gratuidade de justiça.

Em conclusão, a decisão agravada não merece reforma.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002814212v11 e do código CRC fa19db9d.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002712-69.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. O agravante apresentou declaração de hipossuficiência e recibo de entrega da declaração de ajuste anual do imposto de renda referente ao exercício de 2025, ano-calendário 2024. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o agravante comprovou, de forma suficiente, a hipossuficiência econômica necessária à concessão do benefício da gratuidade de justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando houver nos autos elementos indicativos de capacidade financeira.

4. O art. 99, § 2º, do CPC autoriza o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça quando existirem elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, desde que a parte seja previamente intimada para comprovar sua insuficiência de recursos.

5. O juízo de origem observou o contraditório ao intimar o agravante para apresentar documentos complementares aptos a demonstrar a alegada hipossuficiência, providência reiterada também em sede recursal.

6. O agravante limitou-se a juntar recibo de entrega da declaração de imposto de renda, sem apresentar a íntegra da declaração, contracheques, comprovantes de despesas ordinárias ou extraordinárias, nem outros elementos aptos a demonstrar comprometimento de sua renda.

7. O documento apresentado revela rendimentos tributáveis anuais de R$ 156.779,09, equivalentes a aproximadamente R$ 13.064,92 mensais, valor superior ao parâmetro de três salários mínimos usualmente adotado pela jurisprudência desta Corte como critério suplementar de aferição da hipossuficiência.

8. Nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema 1.178, critérios objetivos de renda e patrimônio não podem fundamentar isoladamente o indeferimento da gratuidade, mas podem ser utilizados de forma suplementar após oportunizada à parte a comprovação de sua alegada insuficiência financeira.

9. Diante da ausência de comprovação concreta de despesas ou circunstâncias excepcionais que inviabilizem o pagamento das custas, o acervo documental não evidencia que os encargos processuais comprometeriam o sustento do agravante ou de sua família.

IV. DISPOSITIVO

10. Agravo de instrumento desprovido.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, § 2º, 290 e 375; Lei nº 1.060/50, art. 4º, § 1º e art. 5º, caput.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.584.130/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 07.06.2016; STJ, Tema 1.178, REsp 1.988.687/RJ, REsp 1.988.697/RJ e REsp 1.988.686/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 17.09.2025; TRF2, AG 5015557-46.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Alcides Martins, 5ª Turma Especializada, disponibilização em 25.07.2021; TRF2, AG 0000974-78.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, 5ª Turma Especializada, disponibilização em 30.04.2019.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002814213v6 e do código CRC f714ab91.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 29/05/2026, às 11:01:58

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2026 A 19/05/2026

Agravo de Instrumento Nº 5002712-69.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/05/2026, às 00:00, a 19/05/2026, às 18:00, na sequência 226, disponibilizada no DE de 22/04/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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