Agravo de Instrumento Nº 5002712-69.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto por V. D. S. M., figurando como agravados CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO e FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, em face da decisão () proferida nos autos da ação pelo procedimento comum nº 5138418-81.2025.4.02.5101/RJ, em trâmite perante o Juízo da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, ao fundamento de que a documentação apresentada não era suficiente para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, determinando, em consequência, o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em suas razões recursais (), sustenta o agravante que a decisão recorrida deve ser reformada, pois preenche os requisitos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita. Alega que apresentou declaração de hipossuficiência e imposto sobre a renda - pessoa física, com baixa movimentação financeira. Em suas palavras, "seus rendimentos líquidos são insuficientes para arcar com as custas processuais sem comprometer o próprio sustento e o de sua família, especialmente considerando dívidas acumuladas e despesas básicas". Destaca que "O custo elevado do curso de medicina é completamente incompatível com sua realidade financeira, e o valor das custas processuais representa um óbice intransponível ao seu direito de acesso à justiça”. Aduz que "encontra-se atualmente desempregado, o que agrava ainda mais sua impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo de sua subsistência. A exigência do pagamento das despesas judiciais, diante desse cenário, inviabiliza o exercício de sua defesa, configurando verdadeiro cerceamento de acesso à justiça". Pontua que "demonstrou que sua renda líquida mensal é insuficiente para o pagamento das custas processuais, que representam um valor elevado em face de sua capacidade econômica". Afirma que a decisão agravada afastou indevidamente a presunção de veracidade da declaração de pobreza prevista no art. 99, § 3º, do CPC, sem que houvesse prova em sentido contrário. Assevera que "O Código de Processo Civil estabelece que a simples declaração da parte, no sentido de que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, é suficiente para a concessão do benefício, salvo prova em contrário". Argumenta que o art. 98 do CPC e o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal asseguram a gratuidade de justiça àquele que comprovar insuficiência de recursos, sendo desnecessária a demonstração de miserabilidade absoluta. Sustenta, ainda, que a exigência de recolhimento das custas viola os princípios do acesso à justiça, da inafastabilidade da jurisdição, da proporcionalidade, da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana e da justiça social. Em suas palavras, "O direito à gratuidade de justiça, quando cabível, deve ser concedido de forma ampla e irrestrita, sem qualquer limitação que comprometa o exercício pleno da cidadania". Requer: a) seja recebido o agravo de instrumento independentemente do recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007, § 5º, do CPC, dispensando-o do pagamento das custas recursais, em razão de sua incapacidade financeira, até que haja o julgamento do pedido de concessão de justiça gratuita em segunda instância; b) a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada que indeferiu o pedido de justiça gratuita, afastando a obrigatoriedade do recolhimento das custas processuais até o julgamento final deste recurso; e, c) o provimento do recurso, para que lhe seja deferida a gratuidade de justiça.
Proferida decisão pela qual foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.019, I, do CPC ().
Em suas contrarrazões (), o FNDE afirma que a decisão agravada deve ser mantida, porquanto não estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela recursal. Sustenta que inexiste probabilidade do direito invocado e que tampouco restou demonstrado risco de dano ou perigo ao resultado útil do processo. Aduz, ainda, que a concessão da medida pretendida implicaria esgotamento do objeto da demanda, em afronta ao art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, além de configurar situação de irreversibilidade dos efeitos da decisão, caracterizando periculum in mora inverso. Requer o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do agravo de instrumento.
Em suas contrarrazões (), a UNIÃO sustenta que a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência possui natureza relativa e pode ser afastada pelos elementos constantes dos autos. Afirma que tanto a Lei nº 1.060/1950 quanto o art. 99, § 3º, do CPC autorizam o indeferimento da gratuidade quando existirem razões suficientes para infirmar a alegada insuficiência financeira, hipótese que entende configurada no caso concreto. Assevera que o Juízo de origem, por estar mais próximo da realidade fática e probatória da demanda, possui melhores condições para aferir a efetiva situação econômica da parte, somente sendo admissível a reforma da decisão em sede de agravo quando presente situação teratológica ou manifesta ilegalidade, o que não se verificaria. Requer o desprovimento do recurso.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em suas contrarrazões (), afirma que a concessão da gratuidade de justiça pressupõe a efetiva demonstração de insuficiência de recursos, nos termos do art. 98 do CPC, o que não ocorreu na hipótese. Sustenta que o agravante não comprovou despesas extraordinárias ou circunstâncias específicas que justifiquem a concessão do benefício, ressaltando, inclusive, que está representado por advogado particular, circunstância que, em tese, revela capacidade de suportar as despesas processuais. Aduz, ainda, que a legislação processual admite soluções intermediárias, como a redução ou o parcelamento das custas, de modo que a gratuidade integral deve constituir medida excepcional. Sustenta, por fim, que somente decisões manifestamente ilegais, abusivas ou teratológicas autorizam a intervenção do Tribunal em agravo de instrumento, circunstância inexistente no caso. Requer seja negado provimento ao recurso.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela sua não intervenção no feito ().
Proferido despacho com o seguinte teor (): "Intime-se o agravante para, no prazo de 5 dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça, juntando contracheques e documentos complementares capazes de corroborar a alegada insuficiência de recursos financeiros, tais como a íntegra de declaração recente de ajuste anual do IRPF, comprovantes de pagamento de despesas extraordinárias e outros elementos que entender pertinentes".
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002814211v8 e do código CRC 4e8e7fd9.
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Data e Hora: 16/04/2026, às 16:45:02