Apelação Cível Nº 5016520-38.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
F. M. D. S. interpôs apelação contra proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos de ação por si movida contra o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e o BANCO DO BRASIL, julgou improcedente seu pedido de extensão do período de carência de contrato de financiamento estudantil até a data de conclusão de seu programa de residência médica.
Em suas , a autora aduziu que, "apesar da decisão proferida pelo juízo a quo, a carência estendida é benefício previsto na Lei 10.260/2001 destinado aos estudantes egressos de medicina que estejam cursando residência médica em áreas prioritárias definidas pelo Ministério da Saúde, que é o caso da apelante", independentemente da fase em que se encontra o contrato de financiamento estudantil.
Sustentou que a concessão de tal benefício não poderia ser limitada por restrição prevista apenas em Portaria, segundo a qual o pedido de extensão de carência não poderia ser acolhido após o início da fase de amortização do contrato, pois "a Administração Pública não pode, por simples ato administrativo, restringir direitos de qualquer espécie ou impor vedações aos administrados; para tanto, ela depende de lei".
Ponderou, ainda, que "não é razoável que todo empenho da autora e da própria máquina estatal na implementação da política pública educacional, que forneceu um financiamento estudantil de valor alto tenha sua finalidade desviada, ao tempo que não propicia condições favoráveis à formação médica em especialidade técnica de grande escassez no país".
Dessa forma, requereu fosse "dado PROVIMENTO ao presente RECURSO DE APELAÇÃO, para que seja REFORMADA a r. sentença proferida, determinando a SUSPENSÃO da cobrança das prestações do financiamento até a data de conclusão do seu programa de residência médica de GINECOLOGIA E OBSTETRÍCIA, que tem data final em fevereiro de 2027".
O e o apresentaram contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.
O MPF pelo desprovimento do recurso.
É como relato.
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VOTO
Conheço da apelação porque estão presentes os pressupostos de admissibilidade.
Como visto, trata-se de processo no qual a apelante pretende o reconhecimento de seu direito à extensão do período de carência de contrato de financiamento estudantil (FIES) durante todo o período de permanência em Programa de Residência Médica em especialidade considerada prioritária pelo Ministro da Saúde, nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei n.º 10.260/01, devendo os réus se absterem de qualquer cobrança das parcelas que seriam devidas no período a título de amortização da dívida.
Adianto, desde já, que o recurso merece ser acolhido.
Deveras, é incontroverso que a apelante, médica formada com a utilização de financiamento estudantil, está cursando programa de residência médica, na especialidade de Ginecologia e Obstetrícia, conforme juntada aos autos.
Inegável, portanto, o direito à suspensão do pagamento das parcelas do FIES, com base no artigo 6º-B, § 3º, da Lei n.º 10.260/01, segundo o qual os médicos que optarem por ingressar em programa de residência médica, em especialidade considerada prioritária pelo Ministro da Saúde, fazem jus à extensão do período de carência do contrato de financiamento estudantil:
"Art. 6º-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (...)
§ 3º O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei n.º 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica".
Com efeito, a especialidade em questão, Ginecologia e Obstetrícia, consta da lista daquelas consideradas prioritárias, nos termos do Anexo II da Portaria Conjunta n.º 3/13 do Ministério da Saúde, de onde se conclui que a apelante teria cumprido os requisitos legais para a extensão do período de carência, não tendo a lei condicionado tal benefício ao não início da fase de amortização do contrato de financiamento.
De fato, há dispositivos na Portaria n.º 1.377/11, do Ministério da Saúde (artigo 3-A, § 1º), e na Portaria 7/13, do MEC (artigo 6º, § 1º), que estipulam que o início da residência médica e o requerimento administrativo devem se dar antes da fase de amortização do contrato. Há de se reconhecer, todavia, que a Lei n.º 10.260/01 não impôs qualquer restrição nesse sentido, e que as citadas portarias excederam o poder regulamentar e criaram requisito não previsto em lei, o que não pode ser admitido.
No mesmo sentido, colacionam-se os seguintes arestos, oriundos deste e. TRF2:
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA. RESIDÊNCIA MÉDICA. PORTARIA NORMATIVA MEC Nº 07/2013. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo de instrumento, no qual se determinou a prorrogação do período de carência contratual do FIES até o término do programa de residência médica da parte agravante, com fundamento no art. 6º-B, §3º, da Lei 10.260/2001. A embargante alegou omissão e obscuridade quanto à interpretação dada ao referido dispositivo legal e à Portaria Normativa MEC n.º 07/2013, pleiteando, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria legal e infralegal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao deixar de considerar adequadamente os efeitos jurídicos da Portaria Normativa MEC n.º 07/2013, que condiciona a concessão da carência estendida à inexistência de amortização no contrato de FIES. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta expressamente a legalidade da restrição prevista na Portaria Normativa MEC n.º 07/2013, comparando-a com o art. 6º-B, §3º, da Lei 10.260/2001, e conclui que norma infralegal não pode restringir direito previsto em lei. 4. A decisão fundamenta-se de forma clara e coerente, com análise jurídica explícita sobre a possibilidade de extensão da carência mesmo em contratos já em fase de amortização, sob os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da proteção social do FIES. 5. A argumentação apresentada pela embargante reflete inconformismo com a interpretação adotada, não caracterizando vício de omissão, contradição ou obscuridade nos termos do art. 1.022 do CPC. 6. A ausência de manifestação sobre todos os dispositivos legais apontados pela parte não configura nulidade, conforme entendimento consolidado de que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos, mas sim a enfrentar aqueles relevantes para a solução da controvérsia (CPC, art. 489, §1º, IV). 7. O recurso não se presta à rediscussão do mérito ou à simples finalidade de prequestionamento, nos termos da jurisprudência do STJ. 8. Não se verifica, no caso concreto, a existência de propósito protelatório na interposição dos embargos, razão pela qual se afasta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração desprovidos. Teses de julgamento: 1. Norma infralegal não pode restringir direito assegurado em lei, como a extensão da carência do FIES prevista no art. 6º-B, §3º, da Lei 10.260/2001. 2. A fase de amortização do contrato não impede a concessão da carência estendida durante residência médica em especialidade prioritária. 3. Não configura vício sanável por embargos de declaração a divergência interpretativa quanto à norma aplicada, tampouco a ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte. 4. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC exige demonstração objetiva de intuito protelatório, o que não se verifica quando a parte apenas manifesta inconformismo com a decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, §1º, I e IV; 1.022, I e II; 1.025; 1.026, §2º; Lei 10.260/2001, art. 6º-B, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 27.6.2019; STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 0003704-23.1998.4.02.5101, e-DJF2R 14.5.2018; TRF2, APELREEX 5000581-25.2018.4.02.5005, Rel. Juiz Fed. Conv. Marcelo Fonseca Guerreiro, j. 04.08.2020; TRF2, AC 0017135-06.2016.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Alcides Martins, DJe 22.08.2018. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5006156-47.2025.4.02.0000, Relator para Acórdão Mauro Souza Marques da Costa Braga, julgado em 04.12.25) (grifos nossos).
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. RESIDÊNCIA MÉDICA. PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. AMORTIZAÇÃO. SITUAÇÃO EM QUE DEVE SER PRIVILEGIADO O DIREITO À EDUCAÇÃO. PROVIMENTO. I - Apelação interposta por R. M. M., de sentença proferida pelo MM. Juiz Alcir Luiz Lopes Coelho, da 1ª Vara Federal de Petrópolis, que em mandado de segurança impetrado pelo apelante contra ato do DIRETOR-PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e do DIRETOR-PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO- FNDE, objetivando (...) prorrogação da carência do FIES pelo período da residência médica, impedindo qualquer cobrança de parcelas durante esse período, nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei n.º 10.260/2001, denegou a segurança. II - O recorrente demonstra preencher os requisitos do § 3º, II, do art. 6-B da Lei 10.260, de 2001, circunstância que a leva a fazer jus à prorrogação da carência pelo período de duração da residência médica. III - Acerca da fase de amortização, não é razoável privilegiar o contrato e o previsto em portaria normativa em detrimento do direito constitucional à educação, de cunho social. IV - Provimento do recurso. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001113-40.2025.4.02.5106, Relator para Acórdão ANDRÉ FONTES, julgado em 03.03.26) (destaques nossos)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. CURSO DE MEDICINA. INGRESSO EM PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. ESPECIALIDADE EM CLÍNICA MÉDICA. PRORROGAÇÃO DA FASE DE CARÊNCIA ATÉ A CONCLUSÃO DA RESIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES IMPROVIDAS. 1. Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pelo BANCO DO BRASIL S/A e FNDE – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em face da sentença que, proferida nos autos da ação ordinária ajuizada por ILCA DE MOURA SOUSA contra os ora apelantes, julgou procedente o pedido, para: "a) Determinar a suspensão do pagamento das parcelas do financiamento do FIES contratado pela Autora, durante o período de realização da residência médica; b) Declaro, ainda, ilegais as cobranças das parcelas após a data da primeira tentativa de requerimento do benefício, condenando as Rés à repetição de indébito, com a compensação de tais valores no saldo devedor do financiamento; c) Determinar às Rés o correto cumprimento da decisão do egrégio TRF da 2ª Região proferida no Agravo de Instrumento, sob pena de aplicação de pena de multa pelo descumprimento (...)". 2. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo apelante Banco do Brasil, isso porque a contratação do financiamento estudantil depende de sua atuação exatamente por ser o agente financeiro, sendo responsável pela concretização do aludido financiamento, cabendo-lhe efetuar o controle da evolução do financiamento do autor e das obrigações deles decorrente. 3. No mérito, o cerne da controvérsia reside em saber se a autora, graduada em Medicina, tem direito, ou não, à prorrogação do período de carência do contrato de financiamento pelo FIES, até a conclusão de seu curso de residência médica em Clínica Médica, previsto para fevereiro de 2024. 4. O §3º, art. 6º da lei 10.260/01, prevê que "o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei n.º 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 5. Nesse aspecto, de acordo com a lei supracitada, destaca-se que o Ministério da Saúde definiu, através da Portaria Conjunta SGTES/SAS n. 3/2013 (que revogou a Portarias Conjuntas SAS/SGTES n.ºs 2 e 3, ambas de 2011), as especialidades prioritárias para residência médica em seu anexo II. 6. Assim, é possível concluir que o estudante financiado só poderá ter o período de carência estendido, desde que preenchidos cumulativamente os requisitos da legislação do FIES. 7. Do exame dos autos, ressai que a autora, graduada em medicina pelo Centro Universitário UNIFACISA, está inscrita em Programa de Residência Médica em Clínica Médica, do Instituto D´OR de Pesquisa e Ensino, no Hospital Quinta D'OR, credenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica do Ministério da Educação (CNRM/MEC), desde 01.03.2022, com término previsto para 29.02.2024. 8. Como se vê, a autora demonstrou preencher as exigências do dispositivo em comento, reunindo os documentos que comprovam sua situação regular de aluno residente, na especialidade destacada no item I da portaria supramencionada. Frise-se, ainda, que o contrato foi firmado entre as partes no 1º semestre de 2014, posteriormente ao advento do supracitado art. 6-B, § 3º, da Lei 10.260/2001 (com redação dada pela Lei 12.202, de 14 de janeiro de 2010). Dessa forma, verifica-se que faz jus à prorrogação da carência pelo período de duração da residência médica. 9. Com efeito, o financiamento pelo FIES não compreende mero acordo de vontades de ordem civil, mas decorre de um programa governamental de caráter social que tem por fim auxiliar o estudante carente que não possui condições de arcar com os custos de uma graduação privada, o que reforça a necessidade de aplicar imediatamente normas que visem ampliar sua esfera protetiva. 10. A realidade indica que o estudante que precisa do FIES para cursar uma universidade privada, em regra, não adquire recursos financeiros durante sua formação, nem mesmo logo após que a conclui, pois o mercado de trabalho mostra-se competitivo, exigindo cada vez mais experiência e especialização, não se podendo conceber que o recém-formado conseguirá um emprego um dia depois da colação de grau. 11. No mais, ao contrário do que é apregoado pelo FNDE em sua defesa, entendo que não obstante a fase de amortização do contrato já ter se iniciado, não há que se falar em descabimento da extensão do prazo de carência, porquanto se trata de matéria de cunho social, instrumento de programa governamental que objetiva propiciar o acesso ao ensino superior, devendo ser aplicada a norma mais favorável ao estudante, mesmo já estando o contrato em fase de amortização. Nesse ponto, devem ser aplicados, na espécie, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de ser concretizada a extensão de carência do FIES em favor da recorrida. 12. Ressalte-se, ainda, que o referido art. 6-B, §3 da Lei 10.260/01, que disciplina o direito à extensão ao período de carência pelo período em que durar o programa de Residência Médica, não traz qualquer restrição quanto à fase do contrato em que esse pedido deve ser elaborado, razão pela qual o fato do contrato estar em fase de amortização não deve ser levado em consideração. Dessa maneira, a exigência prevista tão somente em Portaria Normativa, extrapola os limites da regulamentação. Precedente no sentido de que a Portaria n.º 7/2013 excedeu os limites regulamentares, por ter estabelecido regra restritiva não prevista em lei: (TRF3, AI 5025691-37.2022.4.03.0000, Relator Des. Fed. José Carlos Francisco, 2.ª Turma, julgado em 09/05/2023). 13. Nesse sentido, essa questão também foi abordada na decisão proferida por este Relator nos autos do agravo de instrumento nº 5002678-02.2023.4.02.0000 e, desta forma, reporto-me aos fundamentos nela contida.
14. Remessa necessária e apelação do BANCO DO BRASIL S/A e FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação improvidas, com a majoração da verba honorária em 2% sobre o valor fixado pela sentença, na forma do art. 85, § 11, do CPC (TRF2, 5ª Turma Especializada, Apelação/Remessa Necessária 5085224-74.2022.4.02.5101, Rel. Wilney Magno de Azevedo Silva, julgado em 14.11.23) (sem grifos no original).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTUDANTE DE MEDICINA PERÍODO DE RESIDÊNCIA MÉDICA. FNDE. FIES. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA. ART. 6º-B, § 3º, LEI N. 10.260/2001. 1. O FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) se insurge contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a prorrogação do período de carência do financiamento estudantil da agravada até o término da sua residência, apesar de o contrato estar em período de amortização. 2. O contrato de financiamento foi firmado em 27/04/2015, tendo por prazo de dezoito meses de carência, segundo constante na cláusula oitava, item II. A Agravante graduou-se em dezembro de 2020 e a residência em clínica médica teve início em 01/03/2023 com previsão de térmico em 28/02/2025. Em razão de o contrato já estar em fase de amortização a agravada não conseguiu fazer, on line, o requerimento de prorrogação do período de carência do seu financiamento estudantil (FIES). 3. A Agravante alega que não poderia ter sido deferida a liminar porque, embora a agravada tenha preeenchido os demais requisitos legais, o contrato de financiamento já se encontrava em fase de amortização. Entretanto, a jurisprudência tem admitido que a prorrogação da carência deve ser deferida mesmo que o contrato já se encontre no início da fase de amortização, tendo em vista que, à primeira vista, a autoridade administrativa extrapolou no exercício do poder regulamentar quando estabeleceu vedação de extensão do período de carência aos contratos em fase de amortização. 4. Sobressai assim a probabilidade do direito, tendo em vista que a especialidade escolhida pela autora encontra-se no rol das consideradas prioritárias, constantes no Anexo II da Portaria Conjunta n.º 3/2013, da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde. Trata-se de política pública voltada ao fomento de especialidades médicas, decorrentes das necessidades da sociedade. Outro não é o intento do administrador público, que avalia sistematicamente as demandas da população, incentivando aquelas pelo binômio procura/necessidade. 4. Quanto ao perigo de dano, a agravada apresenta elementos sobre sua situação financeira a orientar a insuficiência, tempo para conciliar a residência médica com qualquer outra atividade remunerada, bem como da ausência de recursos para suportar a prestação do financiamento e suas necessidades básicas. 5. Precedentes do TRFs 1, 3 e 4 e também desta 6ª Turma especializada (Rel. Des. Fed. Guilherme Couto de Castro, Processos nº: 5035580-65.2022.4.02.5101, julgamento em 10/07/2023, e Processo nº: 5063233-42.2022.4.02.5101, julgamento em 06/3/2023. 6. A decisão agravada que garantiu à profissional de saúde a prorrogação do prazo de carência do contrato de financiamento estudantil até a conclusão da residência médica não se mostra desarrazoada ou ilegal, não merecendo reforma em sede de Agravo de Instrumento. 7. Recurso desprovido. (TRF2, 6ª Turma Especializada, Agravo de Instrumento 5010207-72.2023.4.02.0000, Rel. Reis Friede, julgado em 25.09.23) (destacamos).
A sentença, portanto, merece ser reformada.
Inverto os honorários advocatícios, cabendo a cada um dos apelados o pagamento de metade do montante devido.
As razões deste voto configuram potencial de acolhimento da pretensão autoral, mesmo sem trânsito em julgado. Portanto, deve ser concedida tutela recursal, sendo certo que o perigo da demora exsurge da cobrança de vultosa quantia de forma indevida, em valor suficiente para pôr em risco a própria mantença da apelante.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação, reconhecendo à recorrente o direito de extensão do período de carência de seu contrato de financiamento estudantil e, por conseguinte, antecipando os efeitos da tutela recursal, em razão da presença dos requisitos legais, DETERMINO aos réus que, no prazo de 15 (quinze) dias, adotem todas as medidas administrativas necessárias à efetiva implementação do benefício, suspendendo a cobrança das parcelas do FIES vencidas e a vencerem durante o período da residência médica em Ginecologia e Obstetrícia cursada pela autora, até a sua conclusão, prevista para fevereiro/27.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002848899v11 e do código CRC 62f56d5d.
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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
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