Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002495-26.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Terceiros Prejudicados (Proponentes de Arrematação Parcelada) nos autos de Execução de Título Extrajudicial Nº 5016125-22.2019.4.02.5101/RJ promovida pela CEF em face de M. M. e de ZRC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que, considerando a oposição das partes, indeferiu a arrematação de forma parcelada dos imóveis objeto de leilão judicial (Ev. 834/JFRJ).

Em suas razões recursais, narraram que no curso da execução “foram penhorados diversos imóveis de propriedade dos executados, localizados no Condomínio Privilege Golf Residencial, situados na Estrada do Espraiado nº 2.301 - Ponta Negra – Maricá”, entre os quais “os lotes 7 e 12 da quadra G, objeto da presente discussão”, destacando que “o Lote 7 foi avaliado em R$135.000,00 e o Lote 12 em R$150.000,00; o Edital previu a realização de primeiro leilão para 10 de novembro de 2025, e, em caso de ausência de licitantes, o segundo leilão para 12 de novembro de 2025”, aduzindo que o “Edital expressamente admitia a apresentação de proposta parcelada, nos termos do Artigo 895 do CPC” (Evento1/TRF, original grifado).

Argumentaram que “com base na autorização expressa do Edital e na previsão legal do Art. 895 do CPC, apresentaram uma Proposta Condicional e Parcelada de Aquisição de Imóvel em Leilão (...) ofereceram o valor de R$68.000,00 para o Lote 7 e R$76.000,00 para o Lote 12, com pagamento parcelado em 30 prestações mensais, iguais e sucessivas, corrigidas pelo índice TJRJ, após o pagamento de uma entrada mínima de 30% à vista; as condições da proposta também incluíam a aquisição plena da propriedade com caráter originário, a não assunção de débitos propter rem e a baixa de quaisquer gravames, em consonância com a legislação e o próprio Edital que previa a sub-rogação dos débitos no preço”, ressaltando que os “valores mencionados eram exatamente iguais àqueles do segundo leilão, qual seja, 50% do valor de avaliação”, contudo, diante da discordância das partes, foi proferida a decisão que “desconsiderou o direito à arrematação parcelada previsto no CPC e no edital do leilão, bem como as condições de legalidade e oportunidade de sua proposta, além de padecer de fundamentação adequada” (Evento1/TRF, original grifado).

Alegaram que a “probabilidade de provimento do presente Agravo de Instrumento é patente, uma vez que a decisão recorrida contraria a legislação processual civil e a própria finalidade da execução”, destacando a “legalidade da proposta parcelada (...) formulada em estrita conformidade com o Art. 895 do CPC e com o Edital de leilão”, a “ausência de fundamentação adequada na decisão agravada”, bem como a “conformidade das condições da proposta com a Lei”, aduzindo que as “condições levantadas pelas Agravantes, tais como a aquisição originária da propriedade e a não assunção de débitos propter rem (IPTU, condomínio, etc.), estão em harmonia com o entendimento jurisprudencial consolidado e, inclusive, com o próprio Edital do leilão, que previa a sub-rogação dos créditos propter rem no preço da arrematação, nos termos do Art. 908 do CPC e Art. 130 do CTN”, ressaltando, ainda, que o “perigo de dano grave ou de difícil reparação é evidente e reside na determinação de realização de um novo leilão para os mesmos bens, os Lotes 7 e 12”, afirmando que “se os bens forem arrematados por terceiros neste vindouro leilão, ou se o processo de execução prosseguir com a venda dos imóveis por outras vias, qualquer decisão favorável às Agravantes proferida por este Tribunal em momento posterior perderá completamente sua utilidade e efetividade, tornando-se letra morta” (Evento1/TRF, com grifos no original).

Sustentaram que a “pedra angular da decisão agravada, qual seja, a ‘oposição das partes’, não se sustenta diante da clareza e da permissividade do Art. 895 do Código de Processo Civil”, e prosseguiram alegando que os “Executados tentam desqualificar a proposta sob o argumento de que o valor seria ‘muito inferior ao valor de mercado’; contudo, para o segundo leilão, o Art. 895, II, do CPC exige apenas que o valor ‘não seja considerado vil’”, destacando o parágrafo único do art. 891 para afirmar que “no caso em análise, o Edital não fixou um preço mínimo abaixo da avaliação para o segundo leilão, apenas determinou que a venda seria feita ‘a quem maior lance oferecer, acima de 50% da avaliação’’, acrescendo que os valores apresentados na proposta são superiores “ao limite legal para não ser considerado vil”, bem como que a “possibilidade de oferta parcelada é aberta a todos os interessados e amplamente divulgada no edital” (Evento1/TRF, com grifos no original).

Alegaram, ainda, que a “decisão agravada, ao indeferir a arrematação parcelada sob a genérica justificativa de ‘Ante a oposição das partes’, incorre em grave vício de fundamentação, o que a torna nula de pleno direito, nos termos do Art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil”, e prosseguiram sustentando a “legitimidade das condições da proposta: débitos propter rem e aquisição originária”, ressaltando o §1º do art. 908 do CPC e o art. 130 do CTN para afirmar que a “exigência de que os débitos propter rem sejam quitados com o valor da arrematação, e não transferidos para as Agravantes, é uma decorrência lógica e legal do processo de execução, que visa entregar ao arrematante um bem livre de ônus que possam comprometer a sua aquisição”, e, bem assim que “a condição de aquisição originária da propriedade por meio da arrematação judicial é um princípio fundamental do sistema jurídico brasileiro” (Evento1/TRF, original grifado), pugnando pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso.

Despacho deferindo o prazo de 15 (quinze) dias para a regularização da representação processual da parte agravante (Evento 10/TRF), tendo a procuração sido juntada no Evento 12.

Decisão indeferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo, determinando a manifestação da parte agravada e a oitiva do Ministério Público Federal (Evento 18/TRF).

O Ministério Público Federal deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção no feito (Evento 29/TRF).

Foram apresentadas contrarrazões, pugnando a CEF pelo desprovimento do recurso (Evento 32/TRF)

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Verifica-se que a decisão agravada, da lavra do MM Juiz Federal Titular da 2ª Vara Federal/RJ, Dr. Mauro Luis Rocha Lopes, restou assim fundamentada, verbis:

“Ante a oposição das partes, indefiro a arrematação na forma parcelada.

Indefiro, também, nova avaliação dos imóveis penhorados, uma vez que recente a última realizada, em 08/08/2025.

Intime-se o Leiloeiro para que realize novo leilão, conforme requerido pelas partes.”

Por ocasião da apreciação e indeferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo, restou observado por esta Relatoria que, verbis:

Nos termos do inciso I do art. 1.019 do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, cuja concessão depende da presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), os quais são aferidos em juízo de cognição sumária.

Prefacialmente, importa reconhecer que a decisão agravada, embora concisa, encontra-se devidamente fundamentada, não se cogitando em nulidade como alegado nas razões recursais.

Acerca do tema em debate, o art. 895 do CPC/2015, estabelece que, verbis:

“Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito:

I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação;

II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil.

§ 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.

§ 2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo.

(omissis)”

Nada obstante, é consabido que a execução se processa no interesse do credor (ex vi do art. 797 do CPC), de sorte que, ao contrário do que quer fazer crer a parte agravante, proponente de arrematação parcelada, o tão só fato de o exequente, assim como os executados, não concordarem com a proposta apresentada e pugnarem pela realização de novo leilão, não configura ilegalidade, ao revés, o art. 895 do CPC, reputado como inobservado, tão somente disciplina as regras e parâmetros a serem cumpridos por aquele que pretende apresentar proposta parcelada; entendimento contrário importaria em impor ao credor a aceitação da proposta parcelada desde que cumprido o disposto no art. 895 do CPC, o que, evidentemente, não se coaduna com o aludido primado, repise-se, de que o objetivo precípuo da execução é a satisfação do credor.

Releva ainda pontuar que, nos termos da proposta apresentada, conforme destacado nas razões recursais, os interessados pugnam pela “não assunção de débitos propter rem e a baixa de quaisquer gravames, em consonância com a legislação e o próprio Edital que previa a sub-rogação dos débitos no preço”, denotando que o montante restante para satisfazer a execução, após o decote dos valores devidos a título de débitos de natureza propter rem e de qualquer outro gravame, seria diminuto, o que corrobora a postulação por novo leilão, formulada pelas partes do processo de origem, e que restou deferida pelo Juízo a quo.

Some-se a isso que, consoante entendimento adotado por esta Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, não se encontrando o pronunciamento judicial impugnado inserido nessas exceções.

Nessas circunstâncias, indefiro o requerimento de atribuição de efeito suspensivo.

No caso em apreço, pois, não se encontrando presentes os requisitos para o deferimento da medida postulada, objetivando a homologação da “Proposta Condicional e Parcelada de Aquisição de Imóvel em Lelião”, nos termos do requerido, e sem que tenham sido trazidos aos autos quaisquer outros fundamentos que pudessem abalar o entendimento que motivou a decisão anteriormente proferida, que já se aprofundou no exame do mérito, cumpre apenas mantê-lo, sem a necessidade de novas considerações, permanecendo hígidos os fundamentos que ensejaram o indeferimento do efeito suspensivo, razão pela qual merece ser desprovido o recurso.

Do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento interposto por Terceiros Prejudicados.



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Documento:20002845907
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002495-26.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO JUDICIAL. ARREMATAÇÃO COM PAGAMENTO PARCELADO. ART. 895 DO CPC. RECUSA DO CREDOR. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto por Terceiros Prejudicados (proponentes de Arrematação Parcelada) contra a decisão que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5016125-22.2019.4.02.5101/RJ promovida pela CEF, considerando a oposição das partes, indeferiu a arrematação de forma parcelada dos imóveis objeto de leilão judicial.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em verificar a ocorrência de “nulidade da decisão por ausência de fundamentação adequada”, nos termos sustentados, bem como o alegado direito à homologação da “Proposta Condicional e Parcelada de Aquisição de Imóvel em Leilão”, apresentada pela parte interessada, que se encontra concorde com a legislação, como alegado.

III. Razões de decidir

3. A decisão agravada – que indeferiu a arrematação na forma parcelada diante da oposição manifestada pelas partes –, embora concisa, encontra-se devidamente fundamentada, não se cogitando em nulidade como alegado nas razões recursais.

4. É consabido que a execução se processa no interesse do credor (ex vi do art. 797 do CPC), de sorte que, ao contrário do que quer fazer crer a parte agravante, proponente de arrematação parcelada, o tão só fato de o exequente, assim como os executados, não concordarem com a proposta apresentada e pugnarem pela realização de novo leilão, não configura ilegalidade; ao revés, o art. 895 do CPC, reputado como inobservado, tão somente disciplina as regras e parâmetros a serem cumpridos por aquele que pretende apresentar proposta parcelada. Entendimento contrário importaria em impor ao credor a aceitação da proposta parcelada desde que cumprido o disposto no art. 895 do CPC, o que, evidentemente, não se coaduna com o aludido primado, repise-se, de que o objetivo precípuo da execução é a satisfação do credor.

5. Na proposta apresentada, os interessados pugnam pela “não assunção de débitos propter rem e a baixa de quaisquer gravames, em consonância com a legislação e o próprio Edital que previa a sub-rogação dos débitos no preço”, denotando que o montante restante para satisfazer a execução, após o decote dos valores devidos a título de débitos de natureza propter rem e de qualquer outro gravame, seria diminuto, o que corrobora a postulação por novo leilão, formulada pelas partes do processo de origem, e que restou deferida pelo Juízo a quo.

IV. Dispositivo 

6. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto por Terceiros Prejudicados, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002845907v3 e do código CRC 7ef73d3d.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 26/05/2026 A 29/05/2026

Agravo de Instrumento Nº 5002495-26.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 26/05/2026, às 00:00, a 29/05/2026, às 18:00, na sequência 167, disponibilizada no DE de 14/05/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR TERCEIROS PREJUDICADOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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