Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5121585-85.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por J. J. D. S. (Evento 18/JFRJ), representado pela Defensoria Pública da União, contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da ação anulatória distribuída por dependência à Execução Fiscal nº 5005142-13.2023.4.02.5104, que, reconhecendo a ocorrência da prescrição material, assim como a falta de interesse de agir suscitada pelo DNIT, em decorrência da preclusão operada com a ausência de embargos à execução, mormente considerando o “princípio da concentração da defesa em sede de embargos à execução fiscal”, ressaltando, ainda, que no executivo fiscal correlato foi comprovado o deferimento do parcelamento do crédito exequendo, de modo que o “pedido de parcelamento importa em reconhecimento da dívida em execução, tornando inviável posterior questionamento do crédito exequendo”, julgou extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, deixando de fixar honorários advocatícios, em razão da gratuidade de justiça deferida (Evento 12/JFRJ).

Em suas razões recursais, narrou tratar-se de ação anulatória objetivando “ver reconhecida a nulidade da citação por edital realizada no procedimento administrativo, diante da ausência de exaurimento prévio dos meios de localização do administrado”, e prosseguiu afirmando que a “sentença recorrida atribuiu à ausência de embargos à execução efeito impeditivo absoluto à rediscussão do crédito por meio de ação autônoma, como se a inércia processual tivesse aptidão para consolidar definitivamente a exigibilidade do título” (Evento 18/JFRJ).

Alegou que a preclusão “opera-se internamente na relação processual”, de modo que “sua eficácia é limitada ao procedimento em que se verifica”, ressaltando que “não há, na hipótese concreta, decisão de mérito transitada em julgado acerca da validade substancial do crédito que pudesse gerar coisa julgada material”, para afirmar que a “simples ausência de embargos não equivale a pronunciamento jurisdicional de mérito, logo, não há fundamento jurídico para impedir o ajuizamento de ação autônoma”, aduzindo que o “fundamento basilar é precisamente a impossibilidade de se atribuir à preclusão eficácia própria da coisa julgada, de modo que nada impede o ajuizamento de ação tendente a desconstituir o título executivo (...) interpretar, portanto, a ausência de embargos como impedimento absoluto ao exercício do direito de ação implica restrição indevida ao acesso à jurisdição, criando hipótese de preclusão material não prevista em lei”, destacando, ainda, que “a ação anulatória de débito possui natureza autônoma e fundamento legal próprio, encontrando previsão expressa no art. 38 da Lei n. 6.830/1980” (Evento 18/JFRJ, original grifado).

Sustentou a “inexistência de renúncia ao direito de ação em razão do parcelamento”, ressaltando que o “STJ, ao julgar o REsp 1.133.027/SP sob o rito dos recursos repetitivos, firmou orientação segundo a qual a confissão de dívida para fins de adesão a parcelamento não impede o controle jurisdicional dos aspectos jurídicos da obrigação”, e prosseguiu afirmando que “os elementos constitutivos da obrigação, especialmente quando decorrentes de relação jurídica de direito público, encontram fundamento de validade na lei e na constituição, não podendo ser convalidados por simples manifestação de vontade do administrado”, de modo que “a confissão de dívida para efeito de parcelamento não obsta o ajuizamento de ação destinada à discussão dos aspectos jurídicos do crédito executado”, acrescendo que a “confissão que acompanha o pedido de parcelamento refere-se ao reconhecimento do débito nos seus contornos fáticos e econômicos, mas não opera como renúncia ao controle de legalidade nem como saneamento automático de nulidades” (Evento 18/JFRJ, com grifos no original).

No mérito, defendeu a “nulidade da notificação acerca da decisão proferida nos autos do processo administrativo”, alegando que “não há qualquer elemento probatório nos autos administrativos que ateste a efetiva ciência da parte autora quanto à notificação de autuação, nem em relação à penalidade, ao débito exequendo, às condições de pagamento ou ao oferecimento de defesa”, bem como que a “nulidade deve ser compreendida como um vício que compromete o procedimento a ponto de torná-lo absolutamente inválido e inexistente no ordenamento jurídico; assim, caso determinados atos jurídicos estejam viciados, eles não possuem a capacidade de produzir efeitos jurídicos regulares, como a criação, modificação ou extinção de direitos e obrigações”, aduzindo que “resta comprovado que parte relevante do procedimento administrativo correu em absoluto desconhecimento da parte autora, que jamais fora regularmente notificado acerca da autuação, tampouco da penalidade, do débito exequendo, de eventuais condições para pagamento ou oferecimento de defesa”, destacando os artigos 26 e 27 da Lei 9.874/1999 para afirmar que “no contexto dos processos administrativos relacionados à aplicação de multa de trânsito, a notificação desempenha papel fundamental para assegurar a segurança viária e a efetiva implementação da legislação de trânsito” (Evento 18/JFRJ, com grifos no original).

Alegou ser “imprescindível observância da ‘dupla notificação’, mecanismo instituído para garantir ao infrator o direito à ampla defesa e ao contraditório, bem como a transparência no procedimento administrativo”, argumentando que a “‘dupla notificação’ no âmbito dos processos de aplicação de multa de trânsito refere-se ao procedimento em que o infrator é notificado duas vezes durante o trâmite administrativo, conforme os preceitos estabelecidos pelo Código de Trânsito Brasileiro (...) o objetivo da dupla notificação é garantir o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, assegurando que o infrator tenha conhecimento de todo o processo e possa apresentar sua contestação antes da aplicação definitiva da penalidade” (Evento 18/JFRJ, original grifado).

Ao final, ressaltando “o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que o procedimento administrativo para imposição de multa por infração de trânsito deve englobar, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, duas notificações, a primeira, no momento da lavratura do auto de infração, ocasião em que é aberto prazo de trinta dias para o oferecimento de defesa prévia; e a segunda, por ocasião da aplicação da penalidade pela autoridade de trânsito, conforme a Súmula n.º 312”, para afirmar que “no caso, não existe, em nenhum dos processos administrativos, a indicação de que o autor realmente tivesse tomado ciência dos autos administrativos, que comprove a dupla notificação necessária ao condutor, o réu incitado a comprovar a efetiva notificação não o fez, se limitando a argumentar que o mero envio de carta simples supre a exigência” (Evento 18/JFRJ, com grifos no original), pugnou pelo provimento do recurso, nos moldes do postulado.

Foram apresentadas contrarrazões pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT (Evento 23/JFRJ), pugnando pelo desprovimento do recurso.

A seguir, vieram os autos remetidos a este Tribunal, tendo sido dada vista ao Ministério Público Federal (Evento 6/TRF), que deixou de opinar por não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção no feito.

É o relatório do necessário. Peço dia para julgamento.

VOTO

A sentença recorrida, da lavra da MMª Juíza Titular da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal/RJ, Drª. Anelisa Pozzer Libonati de Abreu, pautou-se nos fundamentos parcialmente reproduzidos a seguir, verbis:

“A Defensoria Pública da União (DPU), atuando como curadora especial de J. J. D. S., propôs a presente ação ordinária, em que objetiva, ao final, o reconhecimento da nulidade dos processos administrativos 50672.689712/2018-67 50672.694248/2018-21 50672.694281/2018-51 50672.694253/2018-33 50671.138752/2018-55 50671.144906/2018-48 50672.230042/2018-76 50672.401020/2018-05 50672.599553/2018-18 50672.821371/2018-21 50672.821346/2018-47 50672.821406/2018-21 50673.484220/2018-77 50674.133432/2018-89 50674.375652/2018-88 50674.384088/2018-94 50674.394277/2018-75 50674.394926/2018-38 50674.475718/2018-39, com consequente nulidade da certidão de dívida ativa n. 4.073.004879/23-17 e, por fim, a extinção da execução fiscal de nº 5005142-13.2023.4.02.5104.

(...)

Relativamente à afirmação de prescrição material relativa à propositura da ação ordinária, com razão o Réu.

Ao examinar os 18 processos administrativos adunados, apurei que o término deles, que ocorreu 30 dias após a notificação da decisão em sede de recurso administrativo sem manifestação do interessado, se deu em setembro e outubro de 2018 e fevereiro de 2019.

O prazo para o ajuizamento da ação ordinária é de 5 anos, a contar do término do processo administrativo que embasou a respectiva CDA, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932.

Logo, o exercício do direito de ação para anulação do crédito em execução na demanda fiscal em apenso prescreveu em setembro e outubro de 2023 e fevereiro de 2024 ao passo que a presente ação foi proposta em 10/11/2025.

Portanto, o exercício do aludido direito encontra-se fulminado pelo advento da prescrição.

No que toca à alegação de ocorrência de preclusão consumativa devido a ausência do interesse de agir do Autor, teço as seguintes considerações.

Os débitos cuja anulação pretende a parte autora estão sendo cobrados na execução fiscal nº 50051421320234025104, aqui em curso.

Compulsando os autos do executivo fiscal, constato que houve penhora de ativos financeiros depositados em instituição financeira titulados pelo ora Autor, lá Executado, do que foi devidamente intimado, sem que tenha, na oportunidade, oposto embargos à execução fiscal no prazo legal.

Veio a parte autora com a presente ação ordinária, em que deduziu defesa impugnado o débito exequendo, alegando nulidade dos processos administrativos que embasam a CDA em execução na demanda fiscal em apenso, sob o argumento de que foi notificada, em sede administrativa, por carta simples, sem aviso de recebimento, e, portanto, sem comprovação de que efetivamente teve ciência dos aludidos procedimentos, bem como de que a notificação via edital havia sido indevidamente realizada, visto que sem o esgotamento dos demais meios de intimação pessoal.

Ainda que reconheça a possibilidade de defesa heterotópica por parte do Executado, tanto que a lei admite a discussão judicial da dívida ativa da Fazenda Pública em outras ações, tais como o mandado de segurança e a ação anulatória - art. 38 da LEF, tenho que se impõe analisar o momento em que tal ação distinta dos embargos é proposta no caso de já ter sido ajuizado o executivo fiscal.

Isso porque, uma vez inaugurado o prazo para a oposição dos embargos com a garantia do Juízo, incide a regra específica do art. 16, § 2º, da LEF, que dispõe que, no prazo para embargos, o Executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, ou seja, incide o chamado princípio da concentração da defesa em sede de embargos à execução fiscal.

Com isso, não há mais espaço para a discussão da dívida ativa da Fazenda Pública por outro meio que não os embargos, não cabendo, pois, a sua discussão em ação anulatória.

Por fim, não é demais destacar que, no processo 5005142-13.2023.4.02.5104/RJ, evento 25, PET1, a Exequente informou e comprovou que havia sido deferido pedido de parcelamento do crédito exequendo, contudo, não constava do sistema o pagamento da primeira parcela.

O pedido de parcelamento importa em reconhecimento da dívida em execução, tornando inviável posterior questionamento do crédito exequendo.

A confissão da dívida, em sede de parcelamento administrativo, só pode ser anulada se a parte interessada comprovar a ocorrência de erro de fato ou de coação, nos termos do art. 393, caput, do CPC.

Sendo assim, também por esse aspecto, incabível a propositura da presente ação ordinária.

Prejudicadas as demais alegações, vez que acolhidas a preliminares de prescrição material e falta de interesse em agir.

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, forte no art. 487, I, CPC.

Sem honorários nem custas, devido à concessão de gratuidade de justiça. (...)” (grifos no original)

Prefacialmente, importa consignar que embora o Juízo de Primeiro Grau tenha considerado ausente o interesse de agir da parte autora em razão da ausência de oposição de embargos à execução fiscal anteriormente ajuizada, com citação válida do executado, importa reconhecer que o prévio ajuizamento do executivo fiscal não impede que o devedor promova ação declaratória ou desconstitutiva do título executivo, carecendo, contudo, da eficácia própria dos embargos, qual seja, de suspender a execução ou seus atos constritivos, consoante entendimento de há muito sedimentado no âmbito da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme se constata dos julgados a seguir transcrito, exemplificativamente, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS. POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO DESCONSTITUTIVA POSTERIOR. COISA JULGADA MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Inexiste violação dos arts. 458 e 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Discute-se nos autos o cabimento de ação declaratória em que se intenta desconstituir o título executivo, ante o excesso de execução, bem como a ocorrência da preclusão, quando não opostos os embargos à execução. 3. Esta Corte possui entendimento sedimentado no sentido de que, no curso do processo de execução, não há impedimento a que seja ajuizada ação tendente a desconstituir o título em que aquela fundamenta-se. Todavia, carecendo a ação da eficácia própria dos embargos, a execução prosseguirá, salvo se admitida a antecipação de tutela, desde que preenchidos os requisitos básicos da fumaça do bom direito e do perigo na demora, o que ocorreu in casu. 4. Conforme iterativos precedentes desta Corte, a não oposição dos embargos à execução não acarreta a preclusão, porquanto esta opera dentro do processo, não atingindo outros que possam ser instaurados, o que é próprio da coisa julgada material. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 31.488/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20.09.2011, DJe 26.09.2011)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL PROPOSTA DURANTE TRAMITAÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. 1. O ajuizamento da ação executiva não impede que o devedor exerça o direito constitucional de ação para ver declarada a nulidade do título ou a inexistência da obrigação, seja por meio de Embargos (CPC, art. 736), seja por outra ação declaratória ou desconstitutiva. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag 1138012/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23.06.2009, DJe 27.08.2009)

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTE TRIBUNAL. 1. Cuida-se de agravo regimental interposto pela Fazenda Nacional contra decisão que negou seguimento a recurso especial em face de aresto que discutiu a incidência de contribuição previdenciária sobre abono assiduidade, auxílio-creche, licença prêmio não gozada e auxílio alimentação. 2. Aresto do TRF da 5ª Região segundo o qual: - Intentada a ação antes da execução da dívida, não há nenhum impedimento de que o devedor se antecipe à execução e promova, em caráter preventivo, a ação declaratória. 3. O entendimento firmado no julgado do Tribunal a quo espelha a posição consolidada no âmbito da Primeira Seção deste STJ no sentido de que: Se é certo que a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título não inibe o direito do credor de promover-lhe a execução (CPC, art. 585, § 1º), o inverso também é verdadeiro: o ajuizamento da ação executiva não impede que o devedor exerça o direito constitucional de ação para ver declarada a nulidade do título ou a inexistência da obrigação, seja por meio de embargos (CPC, art. 736), seja por outra ação declaratória ou desconstitutiva. Nada impede, outrossim, que o devedor se antecipe à execução e promova, em caráter preventivo, pedido de nulidade do título ou a declaração de inexistência da relação obrigacional. (CC n. 38.045/MA, Rel. p/acórdão Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 09/12/2003). - A existência de execução fiscal em curso não configura óbice para a propositura de ação desconstitutiva por parte do executado. (AgRg no Ag. 774.670/RJ, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 01/03/2007). 4. Agravo regimental não-provido. (AgRg no REsp 963.206/PE, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20.05.2008, DJe 23.06.2008) (grifos nossos)

Nesse passo, como bem apontou o recorrente, representado pela Defensoria Pública da União, inexistindo “decisão de mérito transitada em julgado acerca da validade substancial do crédito que pudesse gerar coisa julgada material”, a ausência de “embargos não equivale a pronunciamento jurisdicional de mérito, logo, não há fundamento jurídico para impedir o ajuizamento de ação autônoma”, para concluir que interpretar “a ausência de embargos como impedimento absoluto ao exercício do direito de ação implica restrição indevida ao acesso à jurisdição, criando hipótese de preclusão material não prevista em lei”.

Por outro eito, conquanto o Apelante defenda a “inexistência de renúncia ao direito de ação em razão do parcelamento”, à vista do reconhecimento da dívida em decorrência do pedido de parcelamento, posteriormente indeferido em razão da ausência de pagamento, não há campo para a rediscussão acerca da regularidade do crédito, descabendo rever a confissão da dívida para adesão ao Parcelamento Extrajudicial Simplificado manifestada pelo Executado, consoante noticiado na Execução Fiscal, não havendo qualquer elemento que denote eventual vício de consentimento, restando inequívoca a ausência de interesse de agir em relação à exação.

Corroborando o acima exposto, confira-se a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça como desta Egrégia Corte, notadamente dessa Oitava Turma Especializada, consoante arestos abaixo transcritos, proferidos em hipóteses análogas a dos autos, verbis:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. VIOLAÇÃO. ARTS.1º DO DECRETO-LEI 195/67, 81 E 82 DO CTN E 462 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMANDO CAPAZ DE INFIRMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA SÚMULA 284 DO STF. SENTENÇA DE MÉRITO PELA LEGALIDADE DA EXAÇÃO. ADESÃO A PARCELAMENTO FISCAL. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO FIRMADO NA ACEITAÇÃO TÁCITA DA SENTENÇA. APLICAÇÃO. ART. 503 DO CPC. OCORRÊNCIA PRECLUSÃO LÓGICA. PRETENSÃO. RECURSAL. 1. A ausência de pertinência dos dispositivos legais apontados como malferidos, em sede de recurso especial, com a controvérsia jurídica dirimida no aresto recorrido evidencia deficiência na fundamentação recursal, além da ausência de prequestionamento. Aplicação da Súmula 284/STF. 2. No caso, os arts. 1º do Decreto-lei 195/67, 81 e 82 do CTN e 462 do CPC, apontados por violados, não contêm em seu enunciado qualquer relação com a tese em que se fundamenta o aresto de origem. 3. A adesão a parcelamento fiscal após a sentença afasta o interesse de recorrer, ainda que o recorrente não tenha feito a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, em razão de inafastável preclusão lógica. (REsp 1149472/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 01/09/2010) 4. A adesão ao parcelamento fiscal é ato incompatível com a pretensão recursal. A afirmação é corroborada em razão das leis que tratam de parcelamento (Lei 10.684/2003; 9.964/2008 e 11.941/2009) exigirem tanto renúncia do direito que se funda a ação, quanto a desistência da ação ou recurso em juízo. Precedentes: REsp 950.871/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 31/08/2009; REsp 1004987/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 08/09/2008. 5. Recurso especial ao qual se NEGA PROVIMENTO. (REsp n. 1.226.726/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/5/2011, DJe de 30/5/2011.)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PAES. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ARTS. 128 E 372 DO CPC E ART. 156, V, DO CTN - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ - ACÓRDÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÍTIDO EFEITO INFRINGENTE - OMISSÃO: INEXISTÊNCIA - PEDIDO DE PARCELAMENTO - EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. Ausente o debate sobre a prescrição da pretensão tributária e sobre a não ocorrência de vinculação entre o pedido e a sentença, a despeito da promoção de embargos de declaração na instância de origem, veda-se o conhecimento do recurso por óbice imposto pela Súmula 211/STJ 2. Hígido o acórdão recorrido que se furtou à rediscussão da causa. Embargos de declaração não se prestam ao reexame das razões que fundamentaram a decisão. 3. A adesão ao PAES importa em reconhecimento extrajudicial da dívida e, nesse sentido, configura a perda superveniente do interesse de agir nos embargos à execução, diante da assunção de conduta incompatível com o ato de se opor ao interesse creditício. Precedentes. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.004.987/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 12/8/2008, DJe de 8/9/2008.)

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Trata-se de Apelação interposta pelo Conselho Regional de Farmácia em face de Sentença que julgou procedente os Embargos à Execução Fiscal, em que objetiva-se a nulidade da Certidão de Dívida Ativa que lastreia a Execução Fiscal nº 0002937- 90.2009.4.02.5103, referente a multa administrativa, lavrada em razão de ausência de farmacêutico em dispensário médico de unidade hospitalar. 2. Foi juntado aos autos informação de que o Embargante, ora Apelado, aderiu a parcelamento administrativo junto ao Embargado. 3.Com efeito, a adesão ao parcelamento importa em confissão irretratável da dívida, pressupondo a higidez do título executivo e perda do interesse de agir referente ao questionamento dos aspectos fáticos da demanda. 4. Nesse sentido, diante dos elementos que compõem o interesse processual: utilidade, adequação e necessidade, a extinção dos presentes Embargos é medida que se impõe. 5. Apelação conhecida e provida. (TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 00003964520134025103, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, DJe 22/01/2021) (grifamos)

Com efeito, ainda que, por amor ao debate, se entenda pela aplicação, por analogia, do Tema 375/STJ, no sentido de que “A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários. No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude)”, para créditos de natureza não tributária, como na hipótese, cuja cobrança corresponde à aplicação da multa por infração administrativa, como pugnado, não há como afastar a ocorrência da prescrição no caso em comento, questão sequer refutada pelo recorrente.

Nesse passo, em que pese a irresignação do Apelante, na hipótese em apreço restou configurada a prescrição do direito de ação acertadamente reconhecida na sentença, não havendo como dissentir do Magistrado de Primeiro Grau quando, constatando que o término dos 18 (dezoito) processos administrativos, objeto do executivo fiscal, “se deu em setembro e outubro de 2018 e fevereiro de 2019”, ressaltando que o termo a quo para o computo do lustro prescricional, a teor do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, iniciou-se “30 dias após a notificação da decisão em sede de recurso administrativo sem manifestação do interessado”, concluiu que “o exercício do direito de ação para anulação do crédito em execução na demanda fiscal em apenso prescreveu em setembro e outubro de 2023 e fevereiro de 2024 ao passo que a presente ação foi proposta em 10/11/2025”.

Do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do Autor, mantendo a sentença que, reconhecendo a prescrição, julgou extinta a ação anulatória, na forma do art. 487, II, do CPC, deixando de majorar os honorários advocatícios, conforme o art. 85, §11º, do CPC/2015, ausente a condenação na origem.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002838898v3 e do código CRC ff3664eb.

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Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5121585-85.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO OBJETO DE EXECUÇÃO FISCAL ANTERIORMENTE AJUIZADA. AFASTADA A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR PELA NÃO OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADESÃO À PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA  MANTIDA.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença proferida nos autos da ação anulatória, distribuída por dependência à Execução Fiscal nº 5005142-13.2023.4.02.5104, que, reconhecendo a ocorrência da prescrição material, assim como a falta de interesse de agir suscitada pelo DNIT, em decorrência da preclusão operada com a ausência de embargos à execução, mormente considerando o “princípio da concentração da defesa em sede de embargos à execução fiscal”, ressaltando, ainda, que no executivo fiscal correlato foi comprovado o deferimento do parcelamento do crédito exequendo, de modo que o “pedido de parcelamento importa em reconhecimento da dívida em execução, tornando inviável posterior questionamento do crédito exequendo”, para julgar extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, deixando de fixar honorários advocatícios, em razão da gratuidade de justiça deferida.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em verificar a ocorrência de preclusão em decorrência da não oposição de embargos à execução, assim como aferir a existência, ou não, de renúncia ao direito de ação em razão da adesão ao parcelamento, sustentando o recorrente, no mérito, acaso afastada a ocorrência da prescrição reconhecida na sentença, a “nulidade da notificação acerca da decisão proferida nos autos do processo administrativo”, afirmando a “necessidade de dupla notificação do condutor”.

III. Razões de decidir

3. Conquanto o Juízo de Primeiro Grau tenha considerado ausente o interesse de agir da parte autora em razão da ausência de oposição de embargos à execução fiscal anteriormente ajuizada, com citação válida do executado, importa reconhecer que o prévio ajuizamento do executivo fiscal não impede que o devedor promova ação declaratória ou desconstitutiva do título executivo, carecendo, contudo, da eficácia própria dos embargos, qual seja, de suspender a execução ou seus atos constritivos, consoante entendimento de há muito sedimentado no âmbito da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça.

4. Com bem apontou o recorrente, representado pela Defensoria Pública da União, inexistindo “decisão de mérito transitada em julgado acerca da validade substancial do crédito que pudesse gerar coisa julgada material”, a ausência de “embargos não equivale a pronunciamento jurisdicional de mérito, logo, não há fundamento jurídico para impedir o ajuizamento de ação autônoma”, para concluir que interpretar “a ausência de embargos como impedimento absoluto ao exercício do direito de ação implica restrição indevida ao acesso à jurisdição, criando hipótese de preclusão material não prevista em lei”.

5. Embora o Apelante defenda a “inexistência de renúncia ao direito de ação em razão do parcelamento”, à vista do reconhecimento da dívida em decorrência do pedido de parcelamento, posteriormente indeferido em razão da ausência de pagamento, não há campo para a rediscussão acerca da regularidade do crédito, descabendo rever a confissão da dívida para adesão ao Parcelamento Extrajudicial Simplificado manifestada pelo Executado, consoante noticiado na Execução Fiscal, não havendo qualquer elemento que denote eventual vício de consentimento, restando inequívoca a ausência de interesse de agir em relação à exação. Precedentes do STJ e desta Corte.

6. Ainda que, por amor ao debate, se entenda pela aplicação, por analogia, do Tema 375/STJ para créditos de natureza não tributária, como na hipótese, cuja cobrança corresponde à aplicação da multa por infração administrativa, não há como afastar a ocorrência da prescrição no caso em comento, questão sequer refutada pelo recorrente.

7. Na hipótese em apreço restou configurada a prescrição do direito de ação, acertadamente reconhecida na sentença, não havendo como dissentir do Magistrado de Primeiro Grau quando, constatando que o término dos 18 (dezoito) processos administrativos, objeto do executivo fiscal, “se deu em setembro e outubro de 2018 e fevereiro de 2019”, ressaltando que o termo a quo para o computo do lustro prescricional, a teor do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, iniciou-se “30 dias após a notificação da decisão em sede de recurso administrativo sem manifestação do interessado”, concluiu que “o exercício do direito de ação para anulação do crédito em execução na demanda fiscal em apenso prescreveu em setembro e outubro de 2023 e fevereiro de 2024 ao passo que a presente ação foi proposta em 10/11/2025”.

IV. Dispositivo 

8. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do Autor, mantendo a sentença que, reconhecendo a prescrição, julgou extinta a ação anulatória, na forma do art. 487, II, do CPC, deixando de majorar os honorários advocatícios, conforme o art. 85, §11º, do CPC/2015, ausente a condenação na origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002838899v4 e do código CRC 810b0ee0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 02/06/2026, às 08:47:03

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 26/05/2026 A 29/05/2026

Apelação Cível Nº 5121585-85.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 26/05/2026, às 00:00, a 29/05/2026, às 18:00, na sequência 140, disponibilizada no DE de 14/05/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, MANTENDO A SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO, JULGOU EXTINTA A AÇÃO ANULATÓRIA, NA FORMA DO ART. 487, II, DO CPC, DEIXANDO DE MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONFORME O ART. 85, §11º, DO CPC/2015, AUSENTE A CONDENAÇÃO NA ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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