Apelação Cível Nº 5002137-53.2023.4.02.5113/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por D. E. C. contra a sentença proferida no evento 60, pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Três Rios, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer como especial, por enquadramento em categoria profissional, o período de 01/04/1987 a 28/08/1991, determinando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo (DER) em 09/01/2023. O magistrado fundamentou a decisão nas regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019, especificamente no art. 16, e no Decreto nº 53.831/64, código 2.1.1.
Na sentença (), o Juízo de origem consignou, em resumo, a extinção do feito sem resolução de mérito quanto aos períodos de 04/2004, 11/2008, 12/2010, 01/1995, 03/1995, 09/1995, 10/1995 e 05/1996, por falta de interesse processual, uma vez que já haviam sido computados administrativamente. No mérito, rejeitou o reconhecimento da especialidade do período na Engevix S/A (14/01/1986 a 08/04/1986), sob o fundamento de que as anotações na CTPS indicavam tratar-se de estágio curricular sem vínculo empregatício e que o autor só obteve habilitação profissional em agosto de 1986. Quanto aos períodos como contribuinte individual (08/04/1986 a 01/04/1987 e 01/09/1991 a 13/10/1996), a sentença julgou improcedente o pedido por ausência de formulários (PPP ou DSS-8030) que comprovassem o efetivo exercício da engenharia. Por outro lado, reconheceu como especial o período no Município de Três Rios (01/04/1987 a 28/08/1991) por categoria profissional. Ao final, apurou 35 anos, 2 meses e 21 dias de contribuição e 63 anos de idade na DER de 09/01/2023, julgando procedente o direito à aposentadoria pela regra de transição do art. 16 da EC nº 103/2019.
Em suas razões recursais (), o Apelante sustenta, em síntese, que o período na empresa Engemix S/A (14/01/1986 a 08/04/1986) deve ser computado como tempo de serviço, pois o estagiário recebia bolsa, o que autorizaria o cômputo nos termos do art. 4º da Lei nº 6.494/77 e do Enunciado 2 da Junta de Recurso do INSS. Defende o reconhecimento da especialidade dos períodos como engenheiro autônomo (08/04/1986 a 01/04/1987 e 01/09/1991 a 13/10/1996), alegando que o enquadramento por categoria profissional prescinde de formulários quando a profissão é comprovada por outros meios, como a carteira do CREA anexada aos autos, citando o Enunciado 14 da Junta de Recurso do INSS e os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. Insurge-se contra o não reconhecimento das contribuições de 11/1992 a 11/2012, afirmando que apresentou provas materiais no processo administrativo, como comprovantes de prolabore e declarações de Imposto de Renda, que atestam os recolhimentos. Pugna pela concessão do benefício desde a primeira DER (24/02/2018) ou segunda DER (18/07/2019), garantindo o melhor benefício nos termos do art. 122 da Lei nº 8.213/91. Subsidiariamente, caso não reconhecidos os períodos, requer a extinção sem mérito com base no Tema 629 do STJ e artigos 320 e 485, IV, do CPC. Por fim, solicita a majoração dos honorários advocatícios conforme o art. 85, §3º, do CPC.
Em parecer (), o Ministério Público Federal opinou pela não intervenção no feito, entendendo, em suma, que a lide versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, inexistindo interesse social ou individual indisponível que justifique a atuação do "Parquet" como fiscal da ordem jurídica, conforme os arts. 178 do CPC e 127 da Constituição Federal.
É o relatório.
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Data e Hora: 16/03/2026, às 13:54:10