Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002137-53.2023.4.02.5113/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por D. E. C. contra a sentença proferida no evento 60, pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Três Rios, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer como especial, por enquadramento em categoria profissional, o período de 01/04/1987 a 28/08/1991, determinando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo (DER) em 09/01/2023. O magistrado fundamentou a decisão nas regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019, especificamente no art. 16, e no Decreto nº 53.831/64, código 2.1.1.

Na sentença (evento 60, SENT1), o Juízo de origem consignou, em resumo, a extinção do feito sem resolução de mérito quanto aos períodos de 04/2004, 11/2008, 12/2010, 01/1995, 03/1995, 09/1995, 10/1995 e 05/1996, por falta de interesse processual, uma vez que já haviam sido computados administrativamente. No mérito, rejeitou o reconhecimento da especialidade do período na Engevix S/A (14/01/1986 a 08/04/1986), sob o fundamento de que as anotações na CTPS indicavam tratar-se de estágio curricular sem vínculo empregatício e que o autor só obteve habilitação profissional em agosto de 1986. Quanto aos períodos como contribuinte individual (08/04/1986 a 01/04/1987 e 01/09/1991 a 13/10/1996), a sentença julgou improcedente o pedido por ausência de formulários (PPP ou DSS-8030) que comprovassem o efetivo exercício da engenharia. Por outro lado, reconheceu como especial o período no Município de Três Rios (01/04/1987 a 28/08/1991) por categoria profissional. Ao final, apurou 35 anos, 2 meses e 21 dias de contribuição e 63 anos de idade na DER de 09/01/2023, julgando procedente o direito à aposentadoria pela regra de transição do art. 16 da EC nº 103/2019.

Em suas razões recursais (evento 65, APELACAO1), o Apelante sustenta, em síntese, que o período na empresa Engemix S/A (14/01/1986 a 08/04/1986) deve ser computado como tempo de serviço, pois o estagiário recebia bolsa, o que autorizaria o cômputo nos termos do art. 4º da Lei nº 6.494/77 e do Enunciado 2 da Junta de Recurso do INSS. Defende o reconhecimento da especialidade dos períodos como engenheiro autônomo (08/04/1986 a 01/04/1987 e 01/09/1991 a 13/10/1996), alegando que o enquadramento por categoria profissional prescinde de formulários quando a profissão é comprovada por outros meios, como a carteira do CREA anexada aos autos, citando o Enunciado 14 da Junta de Recurso do INSS e os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. Insurge-se contra o não reconhecimento das contribuições de 11/1992 a 11/2012, afirmando que apresentou provas materiais no processo administrativo, como comprovantes de prolabore e declarações de Imposto de Renda, que atestam os recolhimentos. Pugna pela concessão do benefício desde a primeira DER (24/02/2018) ou segunda DER (18/07/2019), garantindo o melhor benefício nos termos do art. 122 da Lei nº 8.213/91. Subsidiariamente, caso não reconhecidos os períodos, requer a extinção sem mérito com base no Tema 629 do STJ e artigos 320 e 485, IV, do CPC. Por fim, solicita a majoração dos honorários advocatícios conforme o art. 85, §3º, do CPC.

Em parecer (evento 8, PROMOCAO1), o Ministério Público Federal opinou pela não intervenção no feito, entendendo, em suma, que a lide versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, inexistindo interesse social ou individual indisponível que justifique a atuação do "Parquet" como fiscal da ordem jurídica, conforme os arts. 178 do CPC e 127 da Constituição Federal.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002731741v5 e do código CRC 1b74df06.

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Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 16/03/2026, às 13:54:10

 


 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002137-53.2023.4.02.5113/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

I) PREMISSAS PARA JULGAMENTO.

 

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decido. Inicialmente, submeto o recurso ao juízo de admissibilidade. Verifico que a apelação é tempestiva e preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos. O apelante é beneficiário da gratuidade de justiça. Consequentemente, conheço do recurso interposto pela parte autora. Passo, então, ao exame das premissas legais que regem a matéria.

 

II) DAS PREMISSAS PARA JULGAMENTO. 

 

PANORAMA LEGISLATIVO

 

Como se sabe, a promulgação da Emenda Constitucional no 103/2019 trouxe profundas alterações no sistema previdenciário, restando, no entanto, preservado o direito adquirido aos segurados que cumpriram todos os requisitos necessários para a obtenção de benefício até o início de sua vigência, no caso em 13/11/2019, por força do artigo 3o da referida Emenda. 

Sendo assim, para os casos de segurados que, até a data da promulgação da aludida EC 103/2019, não tenham preenchidos todos os requisitos para obtenção do benefício pretendido, deverá ser observado o novo regramento jurídico que traz, em seu bojo, regras de transição.

 

LINHAS GERAIS DO REGRAMENTO

 

A legislação de regência estabeleceu como pressupostos para a concessão de aposentadoria especial: a) o tempo de contribuição de 15, 20 ou 25 anos, b) observância do período de carência de 180 (cento e oitenta) meses, e c) a comprovação do exercício de atividades expostas a agentes e atividades nocivas, causadoras de algum prejuízo à saúde e à integridade física ou mental do trabalhador ao longo do tempo, independentemente de idade.

A caracterização da especialidade laboral em razão de alegado prejuízo causado por agente nocivo, se configura de acordo com as regras definidas na legislação da época da prestação dos serviços.

A legislação previdenciária, até o advento da Lei 9.032/95, possibilitava o enquadramento de uma determinada atividade como especial, mediante presunção legal de nocividade que vigorava em favor das categorias profissionais e das atividades especificamente elencadas nos anexos dos Regulamentos da Previdência Social, sendo admitido, inclusive, enquadramento, por analogia, consoante orientação jurisprudencial, desde que comprovada a nocividade, tendo em conta a similaridade com as carreiras e funções especificamente reconhecidas como tal em rol regulamentar da legislação de regência, sendo cabível, ademais, a conversão do tempo de serviço especial reconhecido em comum, mesmo após 1998 (REsp n. 1.151.363-MG, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 05.04.2011). 

Posteriormente, passou-se a exigir, através de regras específicas e mais rigorosas, a efetiva comprovação da nocividade, não sendo mais possível a mera presunção, de modo que, de acordo com a época, seria necessária a apresentação de formulários específicos como SB 40 ou DSS 30, sendo atualmente exigida a apresentação do PPP, com observância das formalidades estabelecidas para a validação desse documento, que deve conter a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo que, somente no caso de existir dúvida consistente e fundamentada a respeito das informações nele contidas, é que poderá ser exigido o LTCAT (laudo técnico) do qual foram extraídas as informações para o seu preenchimento.

Importa asseverar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória no 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei no 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4o, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento". Ressalta-se que eventual circunstância de o laudo  ou PPP) apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar, não o invalida, desde  que atende os requisitos legais exigidos na espécie: TRF 2a Região, 4a Turma, AC 200151015248060, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJU de 05.10.2004 e 1a Turma Especializada, AC 200151110000872, Rel. Juiz Federal Convocado ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, DJU de 17.09.2008 e TRF 2a Região, Segunda Turma Especializada, APELREEX 2009.51.01.803366-1, Relator Des. Federal Messod Azulay Neto, E-DJF2R de 13/11/2013).

No que diz respeito ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual – EPI obrigatório, relativamente ao agente nocivo ruído, a questão foi objeto de decisão de mérito proferida pela Corte Suprema que, reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335 (publicação em 12.02.2015), assentou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e de que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.". 

Quanto aos demais agentes nocivos, cabe fazer menção à orientação do STF de que: "(...) em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial" (STF, RE 947084, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/05/2016).

Verifica-se que a interpretação do precedente do Pleno do STF é a de que a simples informação, em PPP, de fornecimento de EPI para qualquer agente nocivo, não descaracteriza a atividade especial, exceto se houver comprovação suficiente da eliminação dos agentes agressivos. 

Feitas as considerações preliminares, cabe ainda fazer breve menção à aposentadoria por tempo de contribuição, a qual, por sua vez, nos termos do art.201, §7o, da Constituição da República, incluído pela Emenda Constitucional n° 20, de 15/12/1998, constitui benefício assegurado ao (a) que, cumprida a carência exigida pela Lei 8.213/1991, contasse com 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e trinta (trinta) anos de contribuição, se mulher.

Ressalte-se que aos segurados que alcançaram o tempo mínimo à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, até o dia anterior à data de vigência da aludida Emenda Constitucional (15/12/1998), era possível a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, na modalidade proporcional, aplicando-se o disposto nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213, de 24/07/1991.
 

APOSENTADORIA PROGRAMADA - EC No 103/2019

 

A partir da EC 103/2019, como dito anteriormente, novas regras foram estabelecidas, podendo ser resumidas assim:

1. Pontuação por somatório da idade e do tempo de contribuição:

Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e 

II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1o e 2o.

§ 1o A partir de 1o de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. 

§ 2o A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1o. 

(...)

§ 4o O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.

2. Tempo de contribuição e idade mínima:

Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.

§ 1o A partir de 1o de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. 

(...) 

§ 3o O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.

3. Tempo de contribuição com pedágio (50%):

Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.

Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7o a 9o do art. 29 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.

4. Tempo de contribuição com pedágio (100%):

Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: 

I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.

 

REGRAMENTOS GERAIS

 

Cumpre consignar que o direito relativo à aposentadoria, mediante reconhecimento do exercício de atividade prejudicial à saúde e contagem tempo especial, encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante enfatizar que, consoante orientação jurisprudencial, a caracterização da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época da prestação do serviço.

Até a edição da Lei nº 9.032/95, de 29/04/1995, a comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova.

Para o período entre a publicação da Lei 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto 2.172/97 (05/03/1997), há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo a comprovação feita por meio dos formulários SB40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030.

Posteriormente ao Decreto 2.172/97, com vigência a partir de 06/03/1997, faz-se mister a apresentação de Laudo Técnico para a comprovação da especialidade, vide Tema 1031 do STJ, à exceção do trabalho exposto a ruído e calor, que sempre se exigiu medição técnica.

Com o advento da Lei 9.528/97, de 11/12/1997, que, convalidando a MP 1.523/96, alterou o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, passou-se a exigir a comprovação da efetiva exposição da parte segurada aos agentes nocivos por intermédio de formulário (Perfil Profissiográfico Previdenciário, nos termos do § 4º, também incluído ao art.58 da Lei n.º 8.213), preenchido pelo representante legal da empresa com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

Sublinha-se que o período de trabalho exercido em condições especiais, em época anterior à lei restritiva, por esta não será abrangido, em respeito ao direito adquirido incorporado ao patrimônio do trabalhador. Como já dito anteriormente, a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.

A respeito do agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, até a edição do Decreto 2.171/1997, de 05/03/1997; após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial, é o superior a 90 decibéis, índice este que, a partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 19/11/2003, foi reduzido para 85 decibéis.

 

III) DA CONTROVÉRSIA. 

 

Neste cenário, os limites da controvérsia recursal restringem-se ao reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais. O autor busca a validação do tempo de estágio na empresa Engevix S/A. Pleiteia também o enquadramento como especial dos períodos em que atuou como engenheiro civil autônomo. Requer, por fim, a inclusão de contribuições previdenciárias que não constam em seu extrato do CNIS.

 

IV) DO RECURSO. 

 

Após detida análise dos autos, verifico que a sentença de primeiro grau deve ser mantida integralmente. O magistrado de origem agiu com acerto ao valorar as provas produzidas. De modo a subsidiar o presente entendimento, transcrevo trecho fundamental do decisum recorrido: "Para o período de 14/01/1986 a 08/04/1986 (Engevix S/A) não constam recolhimentos no CNIS e inexistem anotações do referido vínculo laboral na CTPS". Assim, a prova documental afasta a natureza de emprego.

 

IV.1) Do período de 14/01/1986 a 08/04/1986.

 

Quanto ao pedido de reconhecimento do estágio, o pleito não encontra amparo jurídico. O estágio profissional, ainda que remunerado, não gera vínculo empregatício. Tal atividade não pressupõe filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social. Incide aqui a inteligência da Lei nº 6.494/77. À época, regia a matéria a Lei nº 6.494/77, cujo art. 4º era expresso ao dispor que o estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza. Este Tribunal possui entendimento consolidado sobre o tema.

Nesse sentido, e com suporte de precedentes desta Corte, reforço que "A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos Tribunais Regionais Federais corrobora o entendimento de que o estágio não pode ser computado como tempo de contribuição, salvo na hipótese de recolhimento das contribuições previdenciárias ou comprovação de vínculo empregatício, o que não se verifica no caso concreto." (TRF2, Apelação Cível, 5006042-68.2024.4.02.5101, Rel. GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, 9ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, julgado em 29/04/2025, DJe 30/04/2025).

Assim, não merece acolhida o pleito autoral. 

 

IV.2) Do período de 08/04/1986 a 01/04/1987.

 

Prosseguindo na análise, os períodos de 08/04/1986 a 01/04/1987, laborados como engenheiro autônomo também não comportam a especialidade pretendida. Decerto, a jurisprudência dos tribunais superiores e desta Corte orienta-se no sentido de que é possível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ao trabalhador autônomo/contribuinte individual até a edição da Lei nº 9.032/91, desde que comprovado o efetivo exercício da profissão elencada nos decretos regulamentares.

Ademais, o STJ, reafirmando a tese estabelecida na Súmula 62 da TNU, fixou entendimento no sentido de que não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade apenas pelo fato de ser exercida por contribuinte individual ("autônomo"), sendo indevida a discriminação das atividades exercidas sob condições especiais por contribuintes individuais, cooperados ou não (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1793029 2019.00.02659-2, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:30/05/2019).

Sobre o caso concreto, importa, inicialmmente, ressaltar que o autor apenas obteve a sua habilitação profissional junto ao CREA em 02/08/1986, fato que necessariamente impede o reconhecimento do período no interregno entre 08/04/86 e 01/08/86, em razão da fundamentação supramencionada em tópico anterior.

De igual modo, mister ressaltar que o código 2.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 contempla a categoria de "Engenheiros". Por sua vez, o autor demonstrou sua inscrição no CREA-RJ e o recolhimento de contribuições como autônomo em períodos concomitantes. Entrementes, conforme se observa do CNIS do autor (evento 1, PROCADM11 e evento 1, CNIS12), somente se observa anotações relativas a recolhimentos de 01/01/1987 a 28/02/1987 como contribuinte individual, o que não comprova o labor como engenheiro civil. Em tempo, conforme aduziu a sentença de primeiro grau: "Tampouco foram apresentados formulários DSS8030 ou formulários PPP que pudessem confirmar o trabalho como engenheiro civil.". 

Assim, não merece acolhida o pleito autoral neste ponto. 

 

IV.3) Do período de 01/09/1991 a 28/04/1995.

 

Em relação ao período em comento, os documentos apresentados pelo Município de Três Rios ratificam a ausência de insalubridade. Consta expressamente dos autos (às fls. 29 do evento 47, PROCADM2) que "o laudo de insalubridade da época… não comprova a atividade insalubre ou periculosidade referente ao cargo exercido pelo ex-servidor". No mesmo documento, a Prefeitura de Três Rios afirmou não ter como elaborar o PPP ou Formulário DSB. 

Importa ressaltar que o ônus de provar a natureza especial do trabalho competia exclusivamente à parte autora. Sabe-se que o enquadramento por categoria profissional, nos termos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, exige correlação técnica entre as atividades desenvolvidas pelo segurado e aquelas listadas nas normas. E, do que se depreende dos autos, não havia exposição à atividade insalubre no exercício da profissão. 

A documentação acostada aos autos não demonstra que o autor trabalhou em canteiro de obras ou atividades similares, razão pela qual o período alegado não é passível de enquadramento em razão da categoria profissional, nos termos do código 2.1.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964. Tal posição encontra-se avalizada por precedentes desta Corte: 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.    ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ENGENHEIRO.
I - A concessão de aposentadoria especial é regulamentada pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Todos os casos de enquadramento do trabalho exercido em condições especiais devem observar as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade.
II - Até 28/04/1995, é necessário simplesmente o exercício da atividade profissional, que poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova; A partir de 29/04/1995 (Lei nº 9.032/1995), faz-se necessário a comprovação da atividade especial através de formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030); A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre/perigosa por meio de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho é exigência criada a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/1997.
III - O Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, em seu Anexo, código 2.1.1, dispõe ser insalubre a rotina de trabalho dos engenheiros de construção civil, dos engenheiros de minas, dos engenheiros de metalurgia e dos eletricistas.
IV - A documentação acostada aos autos demonstra que o autor não trabalhou em canteiro de obras, mas sim em elaboração de projetos, fiscalização e auditoria de obras realizadas por terceiros para seu empregador, conforme se nota pela descrição das atividades constantes do PPP e pelo CBO (2142-05), razão pela qual o período alegado não é passível de enquadramento em razão da categoria profissional, nos termos do código 2.1.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964.
V - Improvido o recurso da parte autora, deve ser determinada a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos, restando suspensa a exigibilidade em razão de ser a parte beneficiária de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
VI - Apelação da parte autora conhecida e desprovida.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5035015-43.2018.4.02.5101, Rel. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO , 2a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, julgado em 25/10/2022, DJe 14/11/2022 15:38:50)

Consequentemente, não é possível o enquadramento por categoria profissional no presente caso, pois prova material é insuficiente. Relativamente às contribuições ausentes no CNIS, o autor não colacionou guias de recolhimento idôneas. As provas apresentadas são extemporâneas ou não comprovam o nexo com as competências reclamadas.

A manutenção da sentença é medida que se impõe pela clareza de seus fundamentos.

Diante da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios em 1%, totalizando 11% sobre o valor da condenação.

A majoração atende ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Observo, contudo, a suspensão da exigibilidade por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça. Os juros e a correção monetária devem seguir os parâmetros fixados pelo juízo de primeiro grau. Considero prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais citados pelas partes no processo.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. Mantenho a sentença pelos seus fundamentos. É como voto.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002731743v20 e do código CRC cd86858d.

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Documento:20002815637
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002137-53.2023.4.02.5113/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO DIVERGENTE

Como relatado, trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença (evento 60, SENT1) com o seguinte dispositivo:

Diante do exposto, 

i) EXTINGO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, em relação aos períodos de trabalho já computados administrativamente pelo INSS (04/2004, 11/2008, 12/2010, 01/1995, 03/1995, 09/1995, 10/1995 e 05/1996);

ii) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para DECLARAR como categoria profissional o período de trabalho de 01/04/1987 a 28/08/1991 (Decreto n. 53.831/64, código 2.1.1) e CONDENAR o INSS  a assim computá-los no tempo atribuído ao autor e, consequentemente, conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (DIB em 09/01/2023).

As verbas pretéritas serão acrescidas de juros de mora desde a citação e de correção monetária desde o vencimento de cada parcela em atraso.

Quanto aos índices aplicáveis, até 08/12/2021, os juros são os índices de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação alterada pela Lei 11.960/09. Para a correção monetária, aplica-se desde a vigência da Lei n. 11.430/2006 o INPC, em razão do art. 41-A da Lei nº 8.213/91 (STJ, REsp 1.495.146/MG e REsp 1.495.144/RS, ambos julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos). A partir de 09/12/2021, incidirá o índice da taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária (EC 113/2021).

Condeno a ré a pagar honorários sucumbenciais à autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atenta ao disposto no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.

Interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões. Após, com ou sem apresentação, deverão os autos serem encaminhados ao Egrégio TRF da 2ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, §3º, do CPC). 

No prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado da presente decisão, deverá o INSS trazer aos autos o demonstrativo de cálculo das parcelas atrasadas devidas.

Publique-se. Intimem-se.

Nas razões de seu recurso (evento 65, APELACAO1), a parte autora requer a reforma da sentença para computar o tempo de serviço que era estagiário e recebia bolsa, bem como reconhecer a especialidade dos períodos como engenheiro autônomo (08/04/1986 a 01/04/1987 e 01/09/1991 a 13/10/1996), alegando que o enquadramento por categoria profissional prescinde de formulários quando a profissão é comprovada por outros meios, como a carteira do CREA anexada aos autos.

Afirma que cabe reforma para o reconhecimento das contribuições de 11/1992 a 11/2012 e pugna pela concessão do benefício desde a primeira DER (24/02/2018) ou segunda DER (18/07/2019), garantindo o melhor benefício nos termos do art. 122 da Lei nº 8.213/91.

Requer, subsidiariamente, caso não reconhecidos os períodos, a extinção sem mérito com base no Tema 629 do STJ e artigos 320 e 485, IV, do CPC. 

O voto do ilustre Relator, o em. Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas, negou provimento ao recurso da parte autora.

No entanto, peço vênia para divergir parcialmente do eminente Relator no tocante ao não reconhecimento como especial dos períodos de 08/04/1986 a 01/04/1987 e 01/09/1991 a 28/04/1995 por ausência de provas nos autos apta a comprovar a especialidade. 

Entendo que a solução juridicamente mais adequada ao deslinde da controvérsia não reside na improcedência do pedido, mas sim na extinção do feito, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 08/04/1986 a 01/04/1987 e 01/09/1991 a 28/04/1995, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de prova técnica eficaz e consistente a instruir validamente a demanda, em consonância com a diretriz fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 629,  notadamente no julgamento do REsp 1.352.721/SP:

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

Cumpre lembrar que a aplicação do Tema 629/STJ exige, como condição para sua incidência, a ineficácia do conteúdo probatório já na fase inicial do processo, o que, a meu ver, se verifica neste caso. É dizer: não se trata de insuficiência sanável ou de dúvida residual que demande prova pericial; trata-se, sim, da total ausência de parâmetros objetivos para aferição técnica da exposição nociva, o que obsta o exame do mérito da pretensão.

Por oportuno, ressalto que a extinção do feito sem resolução de mérito dos períodos, longe de prejudicar o direito material da parte autora, apenas reconhece que a via eleita não foi adequadamente instruída, não impedindo o ajuizamento de nova ação futuramente, acaso munida das provas exigidas por lei.

No que diz respeito aos honorários de sucumbência, cumpre expor que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a sua majoração em sede recursal é devida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: (i) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data da vigência do CPC/2015; (ii) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (iii) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).

Assim, deixo de majorar a condenação em honorários advocatícios da parte autora fixada na sentença, uma vez que dou provimento parcial à apelação.

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Pelo exposto, nos termos da fundamentação supra, com todas as vênias, divirjo parcialmente do em. Relator e voto no sentido de dar provimento parcial à apelação da parte autora para extinguir o feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial para os períodos de 08/04/1986 a 01/04/1987 e 01/09/1991 a 28/04/1995, nos termos do Tema 629, do Superior Tribunal de Justiça.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002815637v11 e do código CRC 3cacaeb3.

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Documento:20002884240
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002137-53.2023.4.02.5113/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL DE ENGENHEIRO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu parcialmente tempo especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, sob o fundamento de que períodos de trabalho autônomo como engenheiro não foram comprovados por formulários técnicos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prova técnica eficaz para comprovar a especialidade de períodos de trabalho como engenheiro deve ensejar o julgamento de improcedência do pedido ou a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no Tema 629 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir a inicial caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

4. O Tema 629 do STJ orienta que a ineficácia da prova quanto ao tempo de serviço especial enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito, permitindo o ajuizamento de nova ação caso o segurado reúna os elementos necessários.

5. A total ausência de parâmetros objetivos para aferição técnica da exposição nociva obsta o exame do mérito da pretensão em relação aos períodos de 08/04/1986 a 01/04/1987 e 01/09/1991 a 28/04/1995.

6. O provimento parcial da apelação afasta a majoração de honorários advocatícios em sede recursal, conforme os critérios fixados pela 2ª Seção do STJ no AgInt nos EREsp 1.539.725/DF.

IV. DISPOSITIVO

7. Apelação parcialmente provida.

Tese de julgamento: "1. A ausência de prova técnica eficaz para comprovar a especialidade de período laboral impede o julgamento do mérito e enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, em consonância com a tese firmada no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320 e 485, IV e VI; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A e 122; Decreto nº 53.831/1964, código 2.1.1; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; e EC nº 113/2021.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.721/SP (Tema 629); STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. A.C.F., 2ª Seção, j. 19.10.2017; STJ, REsp 1.495.146/MG; e STJ, REsp 1.495.144/RS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, dar provimento parcial à apelação da parte autora para extinguir o feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial para os períodos de 08/04/1986 a 01/04/1987 e 01/09/1991 a 28/04/1995, nos termos do Tema 629, do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002884240v7 e do código CRC ef2c3af0.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2026 A 22/04/2026

Apelação Cível Nº 5002137-53.2023.4.02.5113/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MAURÍCIO ANDREIUOLO RODRIGUES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 13/04/2026, às 00:00, a 22/04/2026, às 18:00, na sequência 59, disponibilizada no DE de 20/03/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO OLIVEIRA LUCAS NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. MANTENHO A SENTENÇA PELOS SEUS FUNDAMENTOS E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ALFREDO HILARIO DE SOUZA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EXTINGUIR O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL PARA OS PERÍODOS DE 08/04/1986 A 01/04/1987 E 01/09/1991 A 28/04/1995, NOS TERMOS DO TEMA 629, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL WANDERLEY SANAN DANTAS, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 20/05/2026 A 27/05/2026

Apelação Cível Nº 5002137-53.2023.4.02.5113/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 20/05/2026, às 00:00, a 27/05/2026, às 18:00, na sequência 13, disponibilizada no DE de 11/05/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS CLAUDIA FRANCO CORREA E MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EXTINGUIR O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL PARA OS PERÍODOS DE 08/04/1986 A 01/04/1987 E 01/09/1991 A 28/04/1995, NOS TERMOS DO TEMA 629, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALFREDO HILARIO DE SOUZA, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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