Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000119-43.2026.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Montanha/ES, com dispositivo (evento 1, INIC1, p. 138-141):

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida (ID 16973149), conforme o art. 98, § 3º, do CPC.

Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC).

Registrada e publicada no sistema eletrônico. Intimem-se.

Em sendo apresentado recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões. Em caso de recurso adesivo, dê-se vista à parte contrária. Com as contrarrazões ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Em suas razões recursais (evento 1, INIC1, p. 143-149), a parte autora sustenta que a sentença teria realizado valoração excessivamente restritiva do conjunto probatório, desconsiderando elementos que demonstrariam a manutenção da qualidade de segurado do instituidor. Argumenta que os diversos vínculos rurais registrados na CTPS constituem início de prova material da vocação campesina do segurado, o qual teria continuado a exercer atividade rural informal como diarista, circunstância corroborada por declarações de terceiros juntadas aos autos.

Defende que tais elementos formam conjunto probatório suficiente para comprovar a atividade rural, afastando a incidência da Súmula 149 do STJ, bem como sustenta que a interpretação das normas previdenciárias deve observar o caráter protetivo da seguridade social. Requer, assim, a reforma da sentença para concessão do auxílio-reclusão desde a data da prisão, com pagamento das parcelas devidas, ou, subsidiariamente, a cassação da sentença para reabertura da instrução processual.

Sem contrarrazões.

Intimado, o Ministério Público Federal manifesta-se pelo não provimento do recurso de apelação, com a manutenção da sentença na íntegra (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

 

Conheço do Recurso de Apelação interposto, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade. 

O benefício do auxílio-reclusão, previsto no art. 201, inciso IV, da Constituição da República, no artigo 80, da Lei n.º 8.213/1991 e no artigo 116, do Decreto n.º 3.048/1999, visa a cobrir o risco social oriundo do afastamento do obreiro de sua atividade laboral, pouco importando o motivo do recolhimento à prisão, se pena ou prisão provisória.

Sendo assim, os dependentes do segurado de baixa renda terão direito ao recebimento do referido auxílio, como meio de manutenção, enquanto estiver preso o segurado.

Trata-se de benefício regido pela legislação vigente à época do recolhimento à prisão.

No caso, o recolhimento da segurada à prisão restou comprovado através do Atestado de Permanência Carcerária juntado aos autos (evento 1, INIC1, p. 30), o qual informa que a prisão, em regime inicialmente fechado, ocorreu em 10/10/2016 (evento 1, INIC1, p. 29).

Dessa forma, como o fato gerador (prisão) ocorreu antes de 18/01/2019, data da MP n.º 871/2019, convertida na Lei n.º 13.846/2019, será necessário demonstrar os seguintes requisitos:

a) detenção do segurado (em regime fechado ou semiaberto);

b) manutenção da qualidade de segurado do recluso;

c) que o último salário de contribuição não ultrapasse o limite legal;

d) que o segurado não receba remuneração da empresa nem esteja em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço;

e) comprovação da qualidade de dependente (art. 16, da Lei n.º 8.213/1991).

Importa ressaltar que, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 896, para fins de concessão do auxílio-reclusão no regime anterior à Medida Provisória nº 871/2019, o critério de aferição da renda do segurado que não exercia atividade remunerada no momento do recolhimento à prisão não é o valor de seu último salário de contribuição, mas sim a própria ausência de renda. Assim, não se aplica, nessas hipóteses, a limitação legal referente ao último salário percebido, devendo-se considerar exclusivamente a inexistência de ganho atual como indicador do requisito de baixa renda.

Feitos os devidos esclarecimentos, passo à análise do caso concreto.

No presente caso, a controvérsia limita-se a verificar se o instituidor do benefício, na data de seu recolhimento à prisão, mantinha a qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social, requisito indispensável para a concessão do auxílio-reclusão, nos termos do art. 80 da Lei nº 8.213/91, bem como das regras de manutenção da filiação previstas no art. 15 da mesma lei e regulamentadas pelo art. 13 do Decreto nº 3.048/99.

Conforme se extrai do Cadastro Nacional de Informações Sociais — CNIS, o último vínculo empregatício do instituidor ocorreu com a empresa Agrícola Boa Esperança Ltda., iniciado em 04/06/2011 e encerrado em 05/03/2012, sem registros contributivos posteriores aptos a demonstrar a manutenção da filiação ao Regime Geral de Previdência Social.

Nessas circunstâncias, ainda que considerada a incidência do período de graça previsto no art. 15, II, da Lei nº 8.213/91, bem como suas eventuais prorrogações previstas nos §§1º e 2º do referido dispositivo, o prazo máximo de manutenção da qualidade de segurado não ultrapassaria maio de 2015. Assim, na data da prisão, ocorrida em 10/10/2016, o instituidor já não detinha qualidade de segurado.

A parte autora sustenta, em grau recursal, que o instituidor teria continuado a exercer atividade rural informal como diarista até a data da prisão, invocando os registros pretéritos de vínculos rurais constantes da CTPS e declarações de terceiros como elementos probatórios (evento 1, INIC1, p. 17-23 e evento 1, INIC1, p. 132-136).

Todavia, tais alegações não se mostram suficientes para comprovar o exercício de atividade rural contemporânea ao fato gerador. Os registros existentes na CTPS apenas demonstram a existência de vínculo iniciado em 04/06/2011, ao passo que o CNIS indica a cessação do vínculo em 2012, inexistindo documentação material que evidencie a continuidade da atividade laborativa até a data da prisão.

Nos termos da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação da atividade rural para fins previdenciários, sendo indispensável a apresentação de início de prova material contemporâneo aos fatos alegados.

No caso concreto, inexistem elementos documentais capazes de demonstrar o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao recolhimento à prisão, razão pela qual não se pode reconhecer a manutenção da qualidade de segurado do instituidor.

Desse modo, ausente requisito essencial para a concessão do auxílio-reclusão, deve ser mantida a sentença de improcedência.

Por todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, a teor do art. 85, §11, do CPC, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002758814v6 e do código CRC a83b943a.

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Apelação Cível Nº 5000119-43.2026.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

VOTO DIVERGENTE

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO) O Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA está votando no sentido de negar provimento à apelação da parte autora - H.S.C., rep/ por HELENA CELESTINA DA SILVA -, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido inicial – concessão de auxílio-reclusão -, sob o argumento de que “inexistem elementos documentais capazes de demonstrar o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao recolhimento à prisão, razão pela qual não se pode reconhecer a manutenção da qualidade de segurado do instituidor”.

Tendo em vista que a prova testemunhal, por si só, é insuficiente para a comprovação do labor rurícola para fins previdenciários quando desacompanhada de prova material, que, no caso, a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (ID 16587552) e o CNIS indicam vínculos de trabalho rural anteriores a março/2012 (evento1 – inici1 – fls. 17/26 e 50), que o período de graça encerrou-se, a princípio, em março/2013 – Lei nº 8.213/1991, art. 15, caput e inc. II - e que a primeira prisão do pai do autor ocorreu em 28/02/2014 (evento1 – inic1 – fl. 30), afigura-se cabível invocar-se a matéria de ordem pública consubstanciada no Tema Repetitivo 629, verbis: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.

Com efeito, deve-se possibilitar ao autor, diante da situação de fato subjacente, requerer em âmbito administrativo e/ou ajuizar nova ação objetivando o reconhecimento da qualidade de segurado especial do pai do autor quando dos diversos recolhimentos à prisão.

Importante lembrar, ainda, que o STJ tem se posicionado no sentido de que "As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a prestigiar os valores morais albergados pela Constituição Federal/1988; assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado, quando preenchidos os requisitos próprios" - REsp 1.352.875/SP, rel. min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, DJe de 20/03/2017 -.

Destarte, consigno que a compreensão por mim adotada neste caso leva em consideração a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – DL nº 4.657/1942, na redação dada pela Lei nº 12.376/2010 -, segundo a qual “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum” – art. 5º -, bem como o art. 8º do CPC/2015 – “Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”.

CONCLUSÃO

VOTO no sentido de julgar extinto o processo sem resolução do mérito, divergindo, com a devida vênia, do voto do Relator.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002817167v2 e do código CRC 3e416619.

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Apelação Cível Nº 5000119-43.2026.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO ESPECIAL RURAL. INSUFICIÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL ISOLADA. TEMA REPETITIVO 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


I. CASO EM EXAME
1.Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-reclusão formulado em razão da prisão do instituidor do benefício, sob o fundamento de ausência de comprovação da manutenção da qualidade de segurado na condição de trabalhador rural à época do recolhimento à prisão. 
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório apresentado é suficiente para comprovar o exercício de atividade rural pelo instituidor no período imediatamente anterior ao recolhimento à prisão, de modo a caracterizar a manutenção da qualidade de segurado; e (ii) estabelecer se a insuficiência de prova material impõe a improcedência do pedido ou a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos da jurisprudência repetitiva do STJ. 
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A comprovação do labor rural para fins previdenciários exige início de prova material, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal. 
4.A CTPS e o CNIS demonstram apenas vínculos rurais encerrados antes de março de 2012, sem comprovação documental do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao recolhimento à prisão. 
5.Considerando o encerramento do período de graça, em princípio, em março de 2013 e a ocorrência da primeira prisão em 28/02/2014, os documentos apresentados não evidenciam a manutenção da qualidade de segurado na data do evento gerador. 
6.A ausência de conteúdo probatório material eficaz para instruir a petição inicial configura deficiência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 
7.O Tema Repetitivo 629 do STJ estabelece que a insuficiência de prova material em demandas previdenciárias relativas a trabalhador rural impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, possibilitando o ajuizamento de nova ação caso sejam obtidos elementos probatórios aptos. 
8.A interpretação das normas previdenciárias deve prestigiar a proteção social e a efetividade dos direitos fundamentais, evitando que a deficiência probatória inicial impeça definitivamente a futura apreciação do direito material. 
9.A solução processual mais adequada consiste na extinção do processo sem resolução do mérito, preservando a possibilidade de nova postulação administrativa ou judicial mediante apresentação de provas suficientes. 
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso parcialmente provido. 
Tese de julgamento:
1.A comprovação da condição de segurado especial para fins previdenciários exige início de prova material, sendo insuficiente a prova exclusivamente testemunhal. 
2.A inexistência de prova material contemporânea ao período de carência ou ao fato gerador impede o reconhecimento da qualidade de segurado especial. 
3.A insuficiência de conteúdo probatório material para instruir a petição inicial, em demanda previdenciária fundada em labor rural, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Tema Repetitivo 629 do STJ. 
4.A extinção sem resolução do mérito preserva a possibilidade de nova postulação administrativa ou judicial mediante apresentação de elementos probatórios adequados. 
5.A interpretação das normas processuais previdenciárias deve observar os fins sociais da legislação e a máxima efetividade da proteção social assegurada pela Constituição. 

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 15, caput e inciso II; CPC/2015, arts. 8º, 85, § 2º, 98, § 3º, 487, I, e 496, § 3º, I; CPC/1973, arts. 267, IV, 268 e 283; Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB), art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 629 – “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem julgamento do mérito e possibilitando nova ação mediante apresentação de provas adequadas”; STJ, REsp 1.352.875/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, DJe 20.03.2017; STJ, Súmula 149.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002885385v3 e do código CRC 7b1d747d.

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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2026 A 22/04/2026

Apelação Cível Nº 5000119-43.2026.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MAURÍCIO ANDREIUOLO RODRIGUES

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 13/04/2026, às 00:00, a 22/04/2026, às 18:00, na sequência 636, disponibilizada no DE de 27/03/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALFREDO HILARIO DE SOUZA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ANTERIORMENTE FIXADO PELO JUÍZO A QUO, A TEOR DO ART. 85, §11, DO CPC, SUSPENSA SUA EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO OLIVEIRA LUCAS E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO NO SENTIDO DE JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIVERGINDO, COM A DEVIDA VÊNIA, DO VOTO DO RELATOR, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 20/05/2026 A 27/05/2026

Apelação Cível Nº 5000119-43.2026.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 20/05/2026, às 00:00, a 27/05/2026, às 18:00, na sequência 53, disponibilizada no DE de 11/05/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS CLAUDIA FRANCO CORREA E WANDERLEY SANAN DANTAS ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E O DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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