Apelação Cível Nº 5000119-43.2026.4.02.9999/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Montanha/ES, com dispositivo ():
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida (ID 16973149), conforme o art. 98, § 3º, do CPC.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC).
Registrada e publicada no sistema eletrônico. Intimem-se.
Em sendo apresentado recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões. Em caso de recurso adesivo, dê-se vista à parte contrária. Com as contrarrazões ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Em suas razões recursais (), a parte autora sustenta que a sentença teria realizado valoração excessivamente restritiva do conjunto probatório, desconsiderando elementos que demonstrariam a manutenção da qualidade de segurado do instituidor. Argumenta que os diversos vínculos rurais registrados na CTPS constituem início de prova material da vocação campesina do segurado, o qual teria continuado a exercer atividade rural informal como diarista, circunstância corroborada por declarações de terceiros juntadas aos autos.
Defende que tais elementos formam conjunto probatório suficiente para comprovar a atividade rural, afastando a incidência da Súmula 149 do STJ, bem como sustenta que a interpretação das normas previdenciárias deve observar o caráter protetivo da seguridade social. Requer, assim, a reforma da sentença para concessão do auxílio-reclusão desde a data da prisão, com pagamento das parcelas devidas, ou, subsidiariamente, a cassação da sentença para reabertura da instrução processual.
Sem contrarrazões.
Intimado, o Ministério Público Federal manifesta-se pelo não provimento do recurso de apelação, com a manutenção da sentença na íntegra ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do Recurso de Apelação interposto, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.
O benefício do auxílio-reclusão, previsto no art. 201, inciso IV, da Constituição da República, no artigo 80, da Lei n.º 8.213/1991 e no artigo 116, do Decreto n.º 3.048/1999, visa a cobrir o risco social oriundo do afastamento do obreiro de sua atividade laboral, pouco importando o motivo do recolhimento à prisão, se pena ou prisão provisória.
Sendo assim, os dependentes do segurado de baixa renda terão direito ao recebimento do referido auxílio, como meio de manutenção, enquanto estiver preso o segurado.
Trata-se de benefício regido pela legislação vigente à época do recolhimento à prisão.
No caso, o recolhimento da segurada à prisão restou comprovado através do Atestado de Permanência Carcerária juntado aos autos (), o qual informa que a prisão, em regime inicialmente fechado, ocorreu em 10/10/2016 ().
Dessa forma, como o fato gerador (prisão) ocorreu antes de 18/01/2019, data da MP n.º 871/2019, convertida na Lei n.º 13.846/2019, será necessário demonstrar os seguintes requisitos:
a) detenção do segurado (em regime fechado ou semiaberto);
b) manutenção da qualidade de segurado do recluso;
c) que o último salário de contribuição não ultrapasse o limite legal;
d) que o segurado não receba remuneração da empresa nem esteja em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço;
e) comprovação da qualidade de dependente (art. 16, da Lei n.º 8.213/1991).
Importa ressaltar que, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 896, para fins de concessão do auxílio-reclusão no regime anterior à Medida Provisória nº 871/2019, o critério de aferição da renda do segurado que não exercia atividade remunerada no momento do recolhimento à prisão não é o valor de seu último salário de contribuição, mas sim a própria ausência de renda. Assim, não se aplica, nessas hipóteses, a limitação legal referente ao último salário percebido, devendo-se considerar exclusivamente a inexistência de ganho atual como indicador do requisito de baixa renda.
Feitos os devidos esclarecimentos, passo à análise do caso concreto.
No presente caso, a controvérsia limita-se a verificar se o instituidor do benefício, na data de seu recolhimento à prisão, mantinha a qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social, requisito indispensável para a concessão do auxílio-reclusão, nos termos do art. 80 da Lei nº 8.213/91, bem como das regras de manutenção da filiação previstas no art. 15 da mesma lei e regulamentadas pelo art. 13 do Decreto nº 3.048/99.
Conforme se extrai do Cadastro Nacional de Informações Sociais — CNIS, o último vínculo empregatício do instituidor ocorreu com a empresa Agrícola Boa Esperança Ltda., iniciado em 04/06/2011 e encerrado em 05/03/2012, sem registros contributivos posteriores aptos a demonstrar a manutenção da filiação ao Regime Geral de Previdência Social.
Nessas circunstâncias, ainda que considerada a incidência do período de graça previsto no art. 15, II, da Lei nº 8.213/91, bem como suas eventuais prorrogações previstas nos §§1º e 2º do referido dispositivo, o prazo máximo de manutenção da qualidade de segurado não ultrapassaria maio de 2015. Assim, na data da prisão, ocorrida em 10/10/2016, o instituidor já não detinha qualidade de segurado.
A parte autora sustenta, em grau recursal, que o instituidor teria continuado a exercer atividade rural informal como diarista até a data da prisão, invocando os registros pretéritos de vínculos rurais constantes da CTPS e declarações de terceiros como elementos probatórios ( e ).
Todavia, tais alegações não se mostram suficientes para comprovar o exercício de atividade rural contemporânea ao fato gerador. Os registros existentes na CTPS apenas demonstram a existência de vínculo iniciado em 04/06/2011, ao passo que o CNIS indica a cessação do vínculo em 2012, inexistindo documentação material que evidencie a continuidade da atividade laborativa até a data da prisão.
Nos termos da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação da atividade rural para fins previdenciários, sendo indispensável a apresentação de início de prova material contemporâneo aos fatos alegados.
No caso concreto, inexistem elementos documentais capazes de demonstrar o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao recolhimento à prisão, razão pela qual não se pode reconhecer a manutenção da qualidade de segurado do instituidor.
Desse modo, ausente requisito essencial para a concessão do auxílio-reclusão, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Por todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, a teor do art. 85, §11, do CPC, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002758814v6 e do código CRC a83b943a.
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