Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5069853-75.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e recurso adesivo de F. D. A. M., contra a sentença proferida no evento 53, SENT1 pelo Juízo Federal da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que: (i) julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, VI, do CPC, em relação aos pedidos de cômputo de tempo de contribuição laborados de 19/08/2002 a 31/05/2003 e de 01/02/2011 a 20/12/2016; e (ii) julgou parcialmente procedente o pedido de averbação de períodos de atividade urbana e concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da data de entrada do requerimento (DER), determinando o pagamento dos valores atrasados, acrescidos de juros e correção monetária, além de conceder tutela de urgência para implantação imediata do benefício e condenar o Réu ao pagamento de honorários advocatícios.

Em suas razões recursais (evento 62, APELACAO1), o INSS sustenta, em síntese, que: (i) a sentença é ilíquida, e a dispensa de remessa necessária, prevista no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não se aplica a sentenças ilíquidas proferidas contra a Fazenda Pública; (ii) a sentença é nula, pois, para efeito de reafirmar a DER, o Juízo fez juntar aos autos um extrato CNIS atualizado para a reafirmação da DER sem dar vistas às partes para manifestação, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que gerou prejuízo efetivo à sua defesa. Aponta que o extrato demonstra recolhimentos no Plano Simplificado de Previdência Social (IREC-LC123 - LC 123/2006) nas competências de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2018, e janeiro de 2019, os quais não são válidos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; (iii) os períodos de recolhimento no plano simplificado (5% ou 11% do salário-mínimo) não podem ser computados para fins de aposentadoria por tempo de contribuição; (iv) a reafirmação judicial da DER, embora admitida pelo STJ, possui condicionantes; e (v) a sentença é ilíquida e fixou honorários em 10%, violando o art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, que prevê que a definição do percentual ocorrerá somente após a liquidação do julgado.

Em recurso adesivo (evento 68, RECADESI1), o Autor defende, em linhas gerais, que: (i) a  sentença considerou apenas 02 meses e 17 dias (03/08/2009 a 01/11/2009) para o período laborado na Valle Sul Serviços LTDA; contudo, a CTPS registra o vínculo de 03/08/2009 a 25/02/2010, totalizando 6 meses e 11 dias de contribuição; com a correção desse período, o Autor perfazia 35 anos e 25 dias de tempo de contribuição na DER (02/10/2018), garantindo o benefício pleiteado; e (ii) o Tema Repetitivo nº 995 do STJ pacificou que a reafirmação da DER fixa a data de início do benefício quando aperfeiçoados os pressupostos legais para a sua concessão, com os efeitos financeiros daí advindos, devendo a sentença ser reformada para condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas desde a implementação dos requisitos para a concessão do benefício.

Contrarrazões de F. D. A. M. no evento 67, DOC1. Devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua manifestação sobre o mérito da demanda - evento 4, DOC1.

É o relatório. Peço dia para julgamento. 1



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5069853-75.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

VOTO

1. DA APELAÇÃO DO INSS

Apelação conhecida, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Inicialmente, diferentemente do que alega o INSS em sua apelação, a remessa necessária é dispensável no presente caso, pois o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário no caso de sentenças condenatórias previdenciárias em que é facilmente verificável que o patamar de mil salários-mínimos, previsto no art. 496 do CPC/2015, não será ultrapassado (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020).

A controvérsia central da apelação reside em duas questões principais: primeiramente, deve-se analisar se a sentença recorrida é nula por cerceamento de defesa, ante a suposta ausência de manifestação das partes sobre o extrato CNIS atualizado; em segundo lugar, cumpre determinar se o autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/192.607.062-0, reconhecido na sentença a partir da data da reafirmação da DER – 03/01/2019.

Quanto à alegada nulidade da sentença, o INSS sustenta que a utilização do CNIS de evento 52, CNIS1 para efeitos de reafirmação da DER,  sem dar vistas às partes para manifestação, violaria as garantias do contraditório e da ampla defesa, configurando também cerceamento de defesa.

Nesse ponto, cabe destacar que o CNIS é um registro público, gerenciado pelo próprio INSS, de modo que a Autarquia possui conhecimento e acesso irrestrito aos dados ali registrados. A ausência de uma intimação específica para se manifestar sobre uma atualização do seu próprio cadastro, quando a informação é inerente ao seu domínio e gestão, não configura, por si só, um prejuízo que justifique a declaração de nulidade da sentença. O INSS, por sua própria natureza e função, tem o dever institucional de conhecer e fiscalizar as informações previdenciárias de seus segurados. Portanto, não se vislumbra violação ao contraditório ou à ampla defesa que enseje a cassação da decisão.

No mérito propriamente dito, passo a avaliar se o autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, da forma como estabelecido na sentença.

Da leitura da decisão apelada, verifico que foi concedido ao autor o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição integral (NB 42/192.607.062-0) a partir da reafirmação da DER em 03/01/2019, data em que o Autor teria completado 35 anos, 0 meses e 1 dia de tempo de contribuição, tendo sido consideradas no cálculo as contribuições atinentes aos meses 09, 10, 11 e 12 de 2018 e 01 de 2019, nos quais, conforme detalhamento do CNIS acostado aos autos (evento 62, DOC2) e destacado pelo apelante, o autor realizou contribuições como contribuinte individual com alíquota reduzida para as competências de setembro a dezembro de 2018, e janeiro de 2019.

Nesse contexto, o artigo 21, § 2º, da Lei nº 8.212/91, com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 123/2006 e pela Lei nº 12.470/2011, dispõe que, no caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de 11% (onze por cento) ou 5% (cinco por cento), opção que é oferecida a segurados como o contribuinte individual que trabalha por conta própria, sem relação de trabalho com empresa, ou o microempreendedor individual (MEI), visando facilitar o acesso à Previdência Social, mas com uma limitação explícita de benefícios.

Para que os períodos de contribuição vertidos sob essa alíquota reduzida possam ser computados para a aposentadoria por tempo de contribuição, a legislação exige a complementação da contribuição para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salário-de-contribuição mínimo mensal, conforme o disposto no § 3º do mesmo artigo 21 da Lei nº 8.212/91.

No caso dos autos, o CNIS (evento 62, DOC2) demonstra que o autor efetuou recolhimentos referentes às competênciasde de setembro a dezembro de 2018, e janeiro de 2019, com a alíquota reduzida, e não há nos autos comprovação de complementação da contribuição, o que impede que tais períodos sejam computados para a finalidade específica de aposentadoria por tempo de contribuição.

Com base no artigo 21, § 2º, da Lei nº 8.212/91, conclui-se que os períodos de contribuição acima indicados, realizados sob o plano simplificado, sem a devida complementação, não podem ser considerados para o cálculo do tempo de contribuição necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença de primeiro grau, ao considerar tais períodos sem a devida ressalva, merece reforma neste ponto.

Desta forma, desconsiderando as contribuições pertinentes aos meses 09, 10, 11 e 12 de 2018 e 01 de 2019, constata-se que o autor não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER reafirmada (03/01/2019), por não possuir 35 anos de tempo de contribuição; por outro lado, levando em conta os períodos considerados como tempo de contribuição na sentença - 27/08/1985 a 25/11/1985, 03/11/1993 a 07/01/1994, 25/04/1994 a 23/07/1994, e 01/06/2003 a 04/06/2003 -, conclui-se que, na Data de Entrada do Requerimento (DER) original, em 02/10/2018, a parte autora possuía 34 anos, 8 meses e 29 dias de tempo de contribuição, fazendo jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme as regras de transição da Emenda Constitucional nº 20/98, com o coeficiente de 70% (art. 9º, §1º, inciso II, da EC nº 20/98).

A tabela adiante fundamenta as conclusões acima expostas:

Data de Nascimento

13/10/1961

Sexo

Masculino

DER

02/10/2018

Reafirmação da DER

03/01/2019

 

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

SENDAS IMOB S.A.

19/02/1976

14/01/1977

1.00

0 anos, 10 meses e 26 dias

12

BANCO BRADESCO S.A.

24/10/1979

02/05/1985

1.00

5 anos, 6 meses e 9 dias

68

GOLD INVEST. IND. COM. OURO S/A.

27/08/1985

25/11/1985

1.00

0 anos, 2 meses e 29 dias

4

EMBRAT- EMPRESA BRASILEIRA DE TREINAMENTO LTDA

03/02/1986

03/05/1986

1.00

0 anos, 3 meses e 1 dia

4

HIBORN DO BRASIL PRODUTOS INFANTIS E DO LAR S A

14/05/1986

01/06/1986

1.00

0 anos, 0 meses e 18 dias

1

SUL AMERICA CAPITALIZACAO SA (ACNISVR AEXT-VT)

04/06/1986

23/03/1988

1.00

1 ano, 9 meses e 20 dias

21

TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS

04/06/1986

31/12/1987

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

COMPANHIA DE SEGUROS TRANQUILIDADE - BRASIL

07/04/1988

03/03/1989

1.00

0 anos, 10 meses e 27 dias

12

SERGEN SERVICOS GERAIS DE ENGENHARIA S A (IREM-INDPEND PREM-FVIN)

03/04/1989

07/05/1993

1.00

4 anos, 1 mês e 5 dias

50

ALTUNIAN RECURSOS HUMANOS LTDA

03/11/1993

07/01/1994

1.00

0 anos, 2 meses e 5 dias

3

AGENCIA GUANABARA DE SERVICOS TECNICOS PROF LTDA

10/01/1994

31/03/1994

1.00

0 anos, 2 meses e 21 dias

2

GLOBAL - TRABALHO TEMPORÁRIO

25/04/1994

23/07/1994

1.00

0 anos, 2 meses e 29 dias

4

ALTUNIAN RECURSOS HUMANOS LTDA (IREM-INDPEND PREM-FVIN)

25/07/1994

22/10/1994

1.00

0 anos, 2 meses e 28 dias

3

WORK SERVICOS AUXILIARES LTDA

22/10/1994

20/12/1994

1.00

0 anos, 1 mês e 28 dias
Ajustada concomitância

2

FLOWSERVE DO BRASIL LTDA (ACNISVR AEXT-VT)

19/12/1994

23/04/1999

1.00

4 anos, 4 meses e 3 dias
Ajustada concomitância

52

E.T.T.FIRST-RH-ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA

14/06/1999

15/07/1999

1.00

0 anos, 1 mês e 2 dias

2

P COSM LTDA

19/07/1999

02/05/2000

1.00

0 anos, 9 meses e 14 dias

10

DART DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA

20/07/2000

16/03/2001

1.00

0 anos, 7 meses e 27 dias

9

RECOURO INDUSTRIA DE COURO RECONSTITUIDO LTDA

19/03/2001

12/08/2002

1.00

1 ano, 4 meses e 24 dias

17

BURGOBRAS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA

19/08/2002

31/05/2003

1.00

0 anos, 9 meses e 12 dias

9

BURGOBRAS ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI

01/06/2003

04/06/2003

1.00

0 anos, 0 meses e 4 dias

1

CETO CLINICA DE EXAMES E TERAPEUTICA OCULAR LTDA (ACNISVR)

02/02/2004

13/09/2006

1.00

2 anos, 7 meses e 12 dias

32

ENGEVIX PROJETOS E GERENCIAMENTOS LTDA

01/08/2007

01/11/2007

1.00

0 anos, 3 meses e 1 dia

4

BIOASSIST COMERCIAL LTDA (IREM-INDPEND PREM-FVIN)

02/05/2008

14/08/2009

1.00

1 ano, 3 meses e 13 dias

16

VALLE SUL SERVICOS E MINERACAO LTDA (ACNISVR IREM-INDPEND PREM-FVIN)

03/08/2009

01/11/2009

1.00

0 anos, 2 meses e 17 dias
Ajustada concomitância

3

VALLE SUL SERVICOS LTDA

03/08/2009

31/10/2009

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

SPECIAL QUALITY ASSESSORIA CONTABIL LTDA

01/02/2011

20/12/2016

1.00

5 anos, 10 meses e 20 dias

71

SPECIAL TAX ASSESSORIA CONTABIL LTDA (PEXT)

01/02/2011

31/12/2015

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

RCFA ENGENHARIA LTDA

01/02/2017

24/11/2017

1.00

0 anos, 9 meses e 24 dias

10

RECOLHIMENTO

01/12/2017

31/08/2018

1.00

0 anos, 9 meses e 0 dias

9

RECOLHIMENTO (IREC-LC123 IREC-MEI PREM-BLOQ-EC103)

01/09/2018

31/07/2022

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Recolhimentos com alíquota reduzida sem complementação desconsiderados
Período parcialmente posterior à reaf. DER

0

 

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até a DER (02/10/2018)

34 anos, 8 meses e 29 dias

431

56 anos, 11 meses e 19 dias

91.7167

Até a reafirmação da DER (03/01/2019)

34 anos, 8 meses e 29 dias

431

57 anos, 2 meses e 20 dias

91.9694

Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)

34 anos, 8 meses e 29 dias

431

58 anos, 1 meses e 0 dias

92.8306

Logo, consoante o cálculo exposto, a despeito de não ter alcançado o tempo de contribuição necessário para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição (35 anos), o segurado, em 02/10/2018 (DER inicial), tem direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), com o coeficiente de 70% (EC 20/98, art. 9º, §1º, inc. II), cuja concessão fica condicionada à expressa manifestação de interesse do autor, uma vez que se trata de benefício diverso do postulado.

Com base nos fundamentos em questão, acolho parcialmente a argumentação do INSS para excluir os períodos de contribuição efetuados sob o plano simplificado, sem a correspondente complementação, do cômputo para a aposentadoria por tempo de contribuição integral, o que leva à improcedência do pedido de aposentadoria integral com reafirmação da DER para 03/01/2019. Contudo, reconheço o direito do autor à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição na DER original de 02/10/2018, condicionando sua implantação à manifestação do interessado.

2. da apelação adesiva do autor

O recorrente busca o reconhecimento integral do tempo de contribuição referente ao período laborado na empresa Valle Sul Serviços LTDA, de 03/08/2009 a 25/02/2010, argumentando que a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS - evento 1, CTPS9) comprovaria este lapso temporal, em contraposição aos 02 meses e 17 dias considerados na sentença.

No caso presente, conforme as informações dos autos, o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS - evento 1, DOC13 e evento 62, DOC2) informa, em relação às competências de dezembro de 2009, janeiro de 2010 e fevereiro de 2010, indicador de pendência que sugere remunerações posteriores ao encerramento do vínculo. A falta de tratamento e discussão sobre essa questão durante a instrução probatória em primeiro grau impede que a questão seja agora suscitada e analisada em sede recursal.

Embora a Carteira de Trabalho e Previdência Social seja um documento relevante para a comprovação de vínculos e tempos de serviço, a existência de indicadores de pendência no CNIS para parte do período alegado, exige uma análise e uma elucidação que deveriam ter sido realizadas em momento processual oportuno. A não abordagem dessa especificidade em primeiro grau configura inovação recursal, obstando o reconhecimento do período integral pretendido neste momento processual.

Assim, constato que o apelante, em verdade, inova em fase recursal ao trazer novos fundamentos que não foram expostos na fase de instrução, o que lhe é defeso, impossibilitando o conhecimento do recurso.

3. conclusão

Ante o exposto: (i) DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo INSS, de forma a: (a) excluir do cômputo do tempo de contribuição, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição integral, os períodos referentes às competências 09, 10, 11 e 12 de 2018 e 01/2019, realizados sob a alíquota reduzida do plano simplificado, ante a ausência de comprovação de complementação da alíquota nos termos do art. 21, § 2º, da Lei nº 8.212/91; (b) por consequência, julgar improcedente o pedido de concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição (NB 42/192.607.062-0) com reafirmação da DER para 03/01/2019, uma vez que a exclusão dos períodos acima mencionados impede o preenchimento dos requisitos legais para o benefício nessa data, reformando-se o ponto da sentença que havia concedido este benefício; e (ii) NÃO CONHEÇO DO RECURSO ADESIVO DO AUTOR, por configurar inovação recursal.

No mais, reconheço o direito do autor à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (espécie 42), com coeficiente de 70% (setenta por cento), a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER) original de 02/10/2018, conforme as regras de transição da Emenda Constitucional nº 20/98 (art. 9º, §1º, inciso II), e da Lei nº 8.213/91, a qual deverá ser concedida à parte autora em caso de manifestação expressa.

Configurada a sucumbência recíproca, saliento que a definição do percentual dos honorários advocatícios, tanto em favor do patrono da parte autora quanto em favor do patrono do INSS, somente ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil.

A exigibilidade das verbas de sucumbência impostas à parte autora, beneficiária da Justiça Gratuita (evento 3, DESPADEC1), fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos ou até que cesse a condição de hipossuficiência, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas.

Voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso do INSS e de não conhecer da apelação adesiva do autor.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5069853-75.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

VOTO-VISTA

Após o voto do e. Relator, Juiz Federal Convocado ALFREDO JARA MOURA, dando parcial provimento ao recurso do INSS e de não conhecer da apelação adesiva do autor.

O e. relator deu parcial provimento ao recurso do INSS e não conheceu da apelação adesiva do autor, apresentando a seguinte a seguinte fundamentação:

"(...)

1. DA APELAÇÃO DO INSS

Apelação conhecida, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Inicialmente, diferentemente do que alega o INSS em sua apelação, a remessa necessária é dispensável no presente caso, pois o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário no caso de sentenças condenatórias previdenciárias em que é facilmente verificável que o patamar de mil salários-mínimos, previsto no art. 496 do CPC/2015, não será ultrapassado (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020).

A controvérsia central da apelação reside em duas questões principais: primeiramente, deve-se analisar se a sentença recorrida é nula por cerceamento de defesa, ante a suposta ausência de manifestação das partes sobre o extrato CNIS atualizado; em segundo lugar, cumpre determinar se o autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/192.607.062-0, reconhecido na sentença a partir da data da reafirmação da DER – 03/01/2019.

Quanto à alegada nulidade da sentença, o INSS sustenta que a utilização do CNIS de evento 52, CNIS1 para efeitos de reafirmação da DER,  sem dar vistas às partes para manifestação, violaria as garantias do contraditório e da ampla defesa, configurando também cerceamento de defesa.

Nesse ponto, cabe destacar que o CNIS é um registro público, gerenciado pelo próprio INSS, de modo que a Autarquia possui conhecimento e acesso irrestrito aos dados ali registrados. A ausência de uma intimação específica para se manifestar sobre uma atualização do seu próprio cadastro, quando a informação é inerente ao seu domínio e gestão, não configura, por si só, um prejuízo que justifique a declaração de nulidade da sentença. O INSS, por sua própria natureza e função, tem o dever institucional de conhecer e fiscalizar as informações previdenciárias de seus segurados. Portanto, não se vislumbra violação ao contraditório ou à ampla defesa que enseje a cassação da decisão.

No mérito propriamente dito, passo a avaliar se o autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, da forma como estabelecido na sentença.

Da leitura da decisão apelada, verifico que foi concedido ao autor o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição integral (NB 42/192.607.062-0) a partir da reafirmação da DER em 03/01/2019, data em que o Autor teria completado 35 anos, 0 meses e 1 dia de tempo de contribuição, tendo sido consideradas no cálculo as contribuições atinentes aos meses 09, 10, 11 e 12 de 2018 e 01 de 2019, nos quais, conforme detalhamento do CNIS acostado aos autos (evento 62, DOC2) e destacado pelo apelante, o autor realizou contribuições como contribuinte individual com alíquota reduzida para as competências de setembro a dezembro de 2018, e janeiro de 2019.

Nesse contexto, o artigo 21, § 2º, da Lei nº 8.212/91, com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 123/2006 e pela Lei nº 12.470/2011, dispõe que, no caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de 11% (onze por cento) ou 5% (cinco por cento), opção que é oferecida a segurados como o contribuinte individual que trabalha por conta própria, sem relação de trabalho com empresa, ou o microempreendedor individual (MEI), visando facilitar o acesso à Previdência Social, mas com uma limitação explícita de benefícios.

Para que os períodos de contribuição vertidos sob essa alíquota reduzida possam ser computados para a aposentadoria por tempo de contribuição, a legislação exige a complementação da contribuição para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salário-de-contribuição mínimo mensal, conforme o disposto no § 3º do mesmo artigo 21 da Lei nº 8.212/91.

No caso dos autos, o CNIS (evento 62, DOC2) demonstra que o autor efetuou recolhimentos referentes às competênciasde de setembro a dezembro de 2018, e janeiro de 2019, com a alíquota reduzida, e não há nos autos comprovação de complementação da contribuição, o que impede que tais períodos sejam computados para a finalidade específica de aposentadoria por tempo de contribuição.

Com base no artigo 21, § 2º, da Lei nº 8.212/91, conclui-se que os períodos de contribuição acima indicados, realizados sob o plano simplificado, sem a devida complementação, não podem ser considerados para o cálculo do tempo de contribuição necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença de primeiro grau, ao considerar tais períodos sem a devida ressalva, merece reforma neste ponto.

Desta forma, desconsiderando as contribuições pertinentes aos meses 09, 10, 11 e 12 de 2018 e 01 de 2019, constata-se que o autor não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER reafirmada (03/01/2019), por não possuir 35 anos de tempo de contribuição; por outro lado, levando em conta os períodos considerados como tempo de contribuição na sentença - 27/08/1985 a 25/11/1985, 03/11/1993 a 07/01/1994, 25/04/1994 a 23/07/1994, e 01/06/2003 a 04/06/2003 -, conclui-se que, na Data de Entrada do Requerimento (DER) original, em 02/10/2018, a parte autora possuía 34 anos, 8 meses e 29 dias de tempo de contribuição, fazendo jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme as regras de transição da Emenda Constitucional nº 20/98, com o coeficiente de 70% (art. 9º, §1º, inciso II, da EC nº 20/98).

A tabela adiante fundamenta as conclusões acima expostas:

Data de Nascimento

13/10/1961

Sexo

Masculino

DER

02/10/2018

Reafirmação da DER

03/01/2019

 

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

SENDAS IMOB S.A.

19/02/1976

14/01/1977

1.00

0 anos, 10 meses e 26 dias

12

BANCO BRADESCO S.A.

24/10/1979

02/05/1985

1.00

5 anos, 6 meses e 9 dias

68

GOLD INVEST. IND. COM. OURO S/A.

27/08/1985

25/11/1985

1.00

0 anos, 2 meses e 29 dias

4

EMBRAT- EMPRESA BRASILEIRA DE TREINAMENTO LTDA

03/02/1986

03/05/1986

1.00

0 anos, 3 meses e 1 dia

4

HIBORN DO BRASIL PRODUTOS INFANTIS E DO LAR S A

14/05/1986

01/06/1986

1.00

0 anos, 0 meses e 18 dias

1

SUL AMERICA CAPITALIZACAO SA (ACNISVR AEXT-VT)

04/06/1986

23/03/1988

1.00

1 ano, 9 meses e 20 dias

21

TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS

04/06/1986

31/12/1987

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

COMPANHIA DE SEGUROS TRANQUILIDADE - BRASIL

07/04/1988

03/03/1989

1.00

0 anos, 10 meses e 27 dias

12

SERGEN SERVICOS GERAIS DE ENGENHARIA S A (IREM-INDPEND PREM-FVIN)

03/04/1989

07/05/1993

1.00

4 anos, 1 mês e 5 dias

50

ALTUNIAN RECURSOS HUMANOS LTDA

03/11/1993

07/01/1994

1.00

0 anos, 2 meses e 5 dias

3

AGENCIA GUANABARA DE SERVICOS TECNICOS PROF LTDA

10/01/1994

31/03/1994

1.00

0 anos, 2 meses e 21 dias

2

GLOBAL - TRABALHO TEMPORÁRIO

25/04/1994

23/07/1994

1.00

0 anos, 2 meses e 29 dias

4

ALTUNIAN RECURSOS HUMANOS LTDA (IREM-INDPEND PREM-FVIN)

25/07/1994

22/10/1994

1.00

0 anos, 2 meses e 28 dias

3

WORK SERVICOS AUXILIARES LTDA

22/10/1994

20/12/1994

1.00

0 anos, 1 mês e 28 dias
Ajustada concomitância

2

FLOWSERVE DO BRASIL LTDA (ACNISVR AEXT-VT)

19/12/1994

23/04/1999

1.00

4 anos, 4 meses e 3 dias
Ajustada concomitância

52

E.T.T.FIRST-RH-ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA

14/06/1999

15/07/1999

1.00

0 anos, 1 mês e 2 dias

2

P COSM LTDA

19/07/1999

02/05/2000

1.00

0 anos, 9 meses e 14 dias

10

DART DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA

20/07/2000

16/03/2001

1.00

0 anos, 7 meses e 27 dias

9

RECOURO INDUSTRIA DE COURO RECONSTITUIDO LTDA

19/03/2001

12/08/2002

1.00

1 ano, 4 meses e 24 dias

17

BURGOBRAS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA

19/08/2002

31/05/2003

1.00

0 anos, 9 meses e 12 dias

9

BURGOBRAS ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI

01/06/2003

04/06/2003

1.00

0 anos, 0 meses e 4 dias

1

CETO CLINICA DE EXAMES E TERAPEUTICA OCULAR LTDA (ACNISVR)

02/02/2004

13/09/2006

1.00

2 anos, 7 meses e 12 dias

32

ENGEVIX PROJETOS E GERENCIAMENTOS LTDA

01/08/2007

01/11/2007

1.00

0 anos, 3 meses e 1 dia

4

BIOASSIST COMERCIAL LTDA (IREM-INDPEND PREM-FVIN)

02/05/2008

14/08/2009

1.00

1 ano, 3 meses e 13 dias

16

VALLE SUL SERVICOS E MINERACAO LTDA (ACNISVR IREM-INDPEND PREM-FVIN)

03/08/2009

01/11/2009

1.00

0 anos, 2 meses e 17 dias
Ajustada concomitância

3

VALLE SUL SERVICOS LTDA

03/08/2009

31/10/2009

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

SPECIAL QUALITY ASSESSORIA CONTABIL LTDA

01/02/2011

20/12/2016

1.00

5 anos, 10 meses e 20 dias

71

SPECIAL TAX ASSESSORIA CONTABIL LTDA (PEXT)

01/02/2011

31/12/2015

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

RCFA ENGENHARIA LTDA

01/02/2017

24/11/2017

1.00

0 anos, 9 meses e 24 dias

10

RECOLHIMENTO

01/12/2017

31/08/2018

1.00

0 anos, 9 meses e 0 dias

9

RECOLHIMENTO (IREC-LC123 IREC-MEI PREM-BLOQ-EC103)

01/09/2018

31/07/2022

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Recolhimentos com alíquota reduzida sem complementação desconsiderados
Período parcialmente posterior à reaf. DER

0

 

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até a DER (02/10/2018)

34 anos, 8 meses e 29 dias

431

56 anos, 11 meses e 19 dias

91.7167

Até a reafirmação da DER (03/01/2019)

34 anos, 8 meses e 29 dias

431

57 anos, 2 meses e 20 dias

91.9694

Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)

34 anos, 8 meses e 29 dias

431

58 anos, 1 meses e 0 dias

92.8306

Logo, consoante o cálculo exposto, a despeito de não ter alcançado o tempo de contribuição necessário para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição (35 anos), o segurado, em 02/10/2018 (DER inicial), tem direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), com o coeficiente de 70% (EC 20/98, art. 9º, §1º, inc. II), cuja concessão fica condicionada à expressa manifestação de interesse do autor, uma vez que se trata de benefício diverso do postulado.

Com base nos fundamentos em questão, acolho parcialmente a argumentação do INSS para excluir os períodos de contribuição efetuados sob o plano simplificado, sem a correspondente complementação, do cômputo para a aposentadoria por tempo de contribuição integral, o que leva à improcedência do pedido de aposentadoria integral com reafirmação da DER para 03/01/2019. Contudo, reconheço o direito do autor à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição na DER original de 02/10/2018, condicionando sua implantação à manifestação do interessado.

2. da apelação adesiva do autor

O recorrente busca o reconhecimento integral do tempo de contribuição referente ao período laborado na empresa Valle Sul Serviços LTDA, de 03/08/2009 a 25/02/2010, argumentando que a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS - evento 1, CTPS9) comprovaria este lapso temporal, em contraposição aos 02 meses e 17 dias considerados na sentença.

No caso presente, conforme as informações dos autos, o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS - evento 1, DOC13 e evento 62, DOC2) informa, em relação às competências de dezembro de 2009, janeiro de 2010 e fevereiro de 2010, indicador de pendência que sugere remunerações posteriores ao encerramento do vínculo. A falta de tratamento e discussão sobre essa questão durante a instrução probatória em primeiro grau impede que a questão seja agora suscitada e analisada em sede recursal.

Embora a Carteira de Trabalho e Previdência Social seja um documento relevante para a comprovação de vínculos e tempos de serviço, a existência de indicadores de pendência no CNIS para parte do período alegado, exige uma análise e uma elucidação que deveriam ter sido realizadas em momento processual oportuno. A não abordagem dessa especificidade em primeiro grau configura inovação recursal, obstando o reconhecimento do período integral pretendido neste momento processual.

Assim, constato que o apelante, em verdade, inova em fase recursal ao trazer novos fundamentos que não foram expostos na fase de instrução, o que lhe é defeso, impossibilitando o conhecimento do recurso.

(...)"

No entanto, peço vênia para divergir parcialmente do eminente Relator.

No tocante à impossibilidade de se i) não conhecer da remessa necessária; ii) anular a sentença; iii) computar como tempo contribuição as contribuições realizadas  com alíquota reduzida; bem como iii) à inovação das questões apresentadas no recurso do autor, acompanho o relator. 

Entretanto, no que diz respeito à impossibilidade de se conceder a aposentadoria integral por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER, divirjo.

Da  leitura da exordial, observa-se que a parte autora requer a aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER, em 02/10/2018, ou mediante a reafirmação da DER.  Dessa forma, não obstante a parte autora ter direito à aposentadoria proporcional  por tempo de contribuição na DER, deve ser analisado o direito pretendido na inicial mediante reafirmação da DER, respeitando de forma mais adequada o princípio da congruência, bem como do melhor benefício. 

Desse modo, verifico que reafirmando a DER para 31/12/2021, a parte autora implementa os requisitos para concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, com RMI bem mais vantajosa do que a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Confira-se:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento

13/10/1961

Sexo

Masculino

DER

02/10/2018

Reafirmação da DER

31/12/2021

Nº

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

SENDAS IMOB S.A.

19/02/1976

14/01/1977

1.00

0 anos, 10 meses e 26 dias

12

2

BANCO BRADESCO S.A.

24/10/1979

02/05/1985

1.00

5 anos, 6 meses e 9 dias

68

3

EMBRAT- EMPRESA BRASILEIRA DE TREINAMENTO LTDA

03/02/1986

03/05/1986

1.00

0 anos, 3 meses e 1 dia

4

4

HIBORN DO BRASIL PRODUTOS INFANTIS E DO LAR S A

14/05/1986

01/06/1986

1.00

0 anos, 0 meses e 18 dias

1

5

SUL AMERICA CAPITALIZACAO SA (ACNISVR AEXT-VT)

04/06/1986

23/03/1988

1.00

1 ano, 9 meses e 20 dias

21

6

TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS

04/06/1986

31/12/1987

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

7

COMPANHIA DE SEGUROS TRANQUILIDADE - BRASIL

07/04/1988

03/03/1989

1.00

0 anos, 10 meses e 27 dias

12

8

SERGEN SERVICOS GERAIS DE ENGENHARIA S A (IREM-INDPEND PREM-FVIN)

03/04/1989

07/05/1993

1.00

4 anos, 1 mês e 5 dias

50

9

AGENCIA GUANABARA DE SERVICOS TECNICOS PROF LTDA

10/01/1994

31/03/1994

1.00

0 anos, 2 meses e 21 dias

2

10

ALTUNIAN RECURSOS HUMANOS LTDA (IREM-INDPEND PREM-FVIN)

25/07/1994

22/10/1994

1.00

0 anos, 2 meses e 28 dias

3

11

WORK SERVICOS AUXILIARES LTDA

22/10/1994

20/12/1994

1.00

0 anos, 1 mês e 28 dias
Ajustada concomitância

2

12

FLOWSERVE DO BRASIL LTDA (ACNISVR AEXT-VT)

19/12/1994

23/04/1999

1.00

4 anos, 4 meses e 3 dias
Ajustada concomitância

52

13

E.T.T.FIRST-RH-ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA

14/06/1999

15/07/1999

1.00

0 anos, 1 mês e 2 dias

2

14

P COSM LTDA

19/07/1999

02/05/2000

1.00

0 anos, 9 meses e 14 dias

10

15

DART DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA

20/07/2000

16/03/2001

1.00

0 anos, 7 meses e 27 dias

9

16

RECOURO INDUSTRIA DE COURO RECONSTITUIDO LTDA

19/03/2001

12/08/2002

1.00

1 ano, 4 meses e 24 dias

17

17

BURGOBRAS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA

19/08/2002

31/05/2003

1.00

0 anos, 9 meses e 12 dias

9

18

CETO CLINICA DE EXAMES E TERAPEUTICA OCULAR LTDA (ACNISVR)

02/02/2004

13/09/2006

1.00

2 anos, 7 meses e 12 dias

32

19

ENGEVIX PROJETOS E GERENCIAMENTOS LTDA

01/08/2007

01/11/2007

1.00

0 anos, 3 meses e 1 dia

4

20

BIOASSIST COMERCIAL LTDA (IREM-INDPEND PREM-FVIN)

02/05/2008

14/08/2009

1.00

1 ano, 3 meses e 13 dias

16

21

VALLE SUL SERVICOS E MINERACAO LTDA (ACNISVR IREM-INDPEND PREM-FVIN)

03/08/2009

01/11/2009

1.00

0 anos, 2 meses e 17 dias
Ajustada concomitância

3

22

VALLE SUL SERVICOS LTDA

03/08/2009

31/10/2009

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

23

SPECIAL QUALITY ASSESSORIA CONTABIL LTDA

01/02/2011

20/12/2016

1.00

5 anos, 10 meses e 20 dias

71

24

SPECIAL TAX ASSESSORIA CONTABIL LTDA (PEXT)

01/02/2011

31/12/2015

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

25

RCFA ENGENHARIA LTDA

01/02/2017

24/11/2017

1.00

0 anos, 9 meses e 24 dias

10

26

RECOLHIMENTO

01/12/2017

31/08/2018

1.00

0 anos, 9 meses e 0 dias

9

27

RECOLHIMENTO (IREC-LC123 IREC-MEI PREM-BLOQ-EC103)

01/09/2018

31/07/2022

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Recolhimentos com alíquota reduzida sem complementação desconsiderados
Período parcialmente posterior à reaf. DER

0

28

CEDERJ IMPLANTACAO E ADMINISTRACAO DE CEMITERIOS DO RIO DE JANEIRO SPE LTDA

01/10/2020

31/12/2021

1.00

1 ano, 3 meses e 0 dias
Período posterior à DER

15

29

ASSOCIACAO BENEFICENTE MEMORIAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO (IREM-ACD IREM-INDPEND)

03/01/2022

31/01/2023

1.00

1 ano, 1 mês e 0 dias
Período posterior à reaf. DER

13

30

SENTENÇA

27/08/1985

25/11/1985

1.00

0 anos, 2 meses e 29 dias

4

31

SENTENÇA

03/11/1993

07/01/1994

1.00

0 anos, 2 meses e 5 dias

3

32

SENTENÇA

25/04/1994

23/07/1994

1.00

0 anos, 2 meses e 29 dias

4

33

SENTENÇA

01/06/2003

04/06/2003

1.00

0 anos, 0 meses e 4 dias

1

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)

18 anos, 10 meses e 2 dias

234

37 anos, 2 meses e 3 dias

inaplicável

Pedágio (EC 20/98)

4 anos, 5 meses e 17 dias

Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)

19 anos, 7 meses e 21 dias

244

38 anos, 1 meses e 15 dias

inaplicável

Até a DER (02/10/2018)

34 anos, 8 meses e 29 dias

431

56 anos, 11 meses e 19 dias

91.7167

Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)

34 anos, 8 meses e 29 dias

431

58 anos, 1 meses e 0 dias

92.8306

Até 31/12/2019

34 anos, 8 meses e 29 dias

431

58 anos, 2 meses e 17 dias

92.9611

Até 31/12/2020

34 anos, 11 meses e 29 dias

434

59 anos, 2 meses e 17 dias

94.2111

Até a reafirmação da DER (31/12/2021)

35 anos, 11 meses e 29 dias

446

60 anos, 2 meses e 17 dias

96.2111

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 4 anos, 5 meses e 17 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.

Em 02/10/2018 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), com o coeficiente de 70% (EC 20/98, art. 9º, §1º, inc. II). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99 e com incidência do fator previdenciário, uma vez que não foi observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado tem direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), com o coeficiente de 70% (EC 20/98, art. 9º, §1º, inc. II). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99 e com incidência do fator previdenciário, uma vez que não foi observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Em 31/12/2019, o segurado:

Em 31/12/2020, o segurado:

Em 31/12/2021 (reafirmação da DER), o segurado:

Sendo assim, deve ser garantida à parte autora o direito à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER reafirmada em 31/12/2021, com direitos aos atrasados desde então, consoante aplicação do Tema 995 do STJ.

As parcelas em atraso deverão ser atualizadas mediante aplicação de juros de mora e correção monetária conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025 e pelas normas dela decorrentes.

No entanto, somente haverá a fixação de juros de mora se o INSS não efetivar a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Portanto, o provimento parcial do recurso do INSS e o não conhecimento do recurso do autor são medidas que se impõem.

Mantida a condenação apenas do INSS em honorários advocatícios, eis que resistiu à pretensão autoral, inclusive o pedido de reafirmação da DER em sede de contestação, ainda que de modo genérico. No entanto, tratando-se de decisão proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, o percentual de honorários advocatícios devidos pelo INSS deverá ser fixado sobre o valor da condenação, por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, caput e §§ 3° e 4º, inciso II, do CPC, observado o teor da Súmula nº 111 do STJ.

Registre-se que, pela tese fixada no Tema 1.050 pelo STJ, o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Ante o exposto, Voto no sentido de  não conhecer da apelação adesiva do autor, e dar parcial provimento ao recurso do INSS, reformando parcialmente a sentença para i) excluir do cômputo do tempo de contribuição, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição integral, os períodos referentes às competências 09, 10, 11 e 12 de 2018 e 01/2019, realizados sob a alíquota reduzida do plano simplificado, ante a ausência de comprovação de complementação da alíquota nos termos do art. 21, § 2º, da Lei nº 8.212/91, ajustando, por via de consequência, a condenação do INSS para que conceda à parte autora a aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER reafirmada em 31/12/2021, com direito aos atrasados daí advindos, acrescidos de correção monetária e, na hipótese de descumprimento ou demora na implantação do benefício pelo INSS, de juros de mora, corrigidos  conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025 e pelas normas dela decorrentes; e ii) determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, nos termos da fundamentação acima explicitada.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002748019v15 e do código CRC ab1d3317.

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Documento:20002885230
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5069853-75.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

EMENTA

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONTRIBUIÇÕES SOB PLANO SIMPLIFICADO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO SEM COMPLEMENTAÇÃO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e recurso adesivo apresentado por segurado contra sentença que extinguiu parcialmente o processo sem resolução do mérito quanto a determinados períodos de contribuição, reconheceu períodos de atividade urbana, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER, determinou o pagamento de parcelas atrasadas, concedeu tutela de urgência para implantação do benefício e condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios. O INSS alegou nulidade da sentença por violação ao contraditório, impossibilidade de cômputo de contribuições recolhidas sob plano simplificado para aposentadoria por tempo de contribuição e inadequação da fixação dos honorários. O autor, em recurso adesivo, requereu o reconhecimento integral de vínculo empregatício registrado em CTPS e a concessão do benefício desde a DER originária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a utilização de extrato CNIS atualizado para reafirmação da DER, sem prévia manifestação das partes, acarreta nulidade da sentença por violação ao contraditório e à ampla defesa; (ii) estabelecer se contribuições realizadas sob o plano simplificado da Previdência Social, sem complementação da alíquota legal, podem ser computadas para fins de aposentadoria por tempo de contribuição; e (iii) determinar se o recurso adesivo do autor pode ser conhecido para reconhecimento integral de vínculo empregatício não adequadamente debatido na fase de instrução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O CNIS constitui cadastro público administrado pelo próprio INSS, razão pela qual a utilização de dados constantes de seu sistema não gera prejuízo à autarquia nem caracteriza cerceamento de defesa ou violação ao contraditório.

4. As contribuições recolhidas sob o plano simplificado, com alíquota reduzida de 5% ou 11%, implicam exclusão do direito à aposentadoria por tempo de contribuição, salvo se houver complementação da contribuição até o percentual legalmente exigido.

5. A ausência de comprovação da complementação das contribuições recolhidas nas competências de setembro a dezembro de 2018 e janeiro de 2019 impede o cômputo desses períodos para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.

6. A reafirmação da DER é admissível para a concessão do benefício mais vantajoso quando os requisitos legais são implementados em momento posterior ao requerimento administrativo.

7. Reafirmada a DER para 31/12/2021, o segurado implementa os requisitos para aposentadoria integral por tempo de contribuição, fazendo jus ao benefício e aos efeitos financeiros correspondentes.

8. A discussão acerca do reconhecimento integral do vínculo empregatício registrado em CTPS demanda análise de inconsistências apontadas no CNIS e não foi adequadamente submetida ao contraditório na fase instrutória, configurando inovação recursal.

9. Em sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, a definição do percentual dos honorários advocatícios deve ocorrer na fase de liquidação do julgado, observados os parâmetros legais e a Súmula nº 111 do STJ.

IV. DISPOSITIVO 

10. Recurso do INSS parcialmente provido e recurso adesivo não conhecido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput, §§ 3º e 4º, II, 485, VI, e 496, § 3º, I; Lei nº 8.212/1991, art. 21, §§ 2º e 3º; Lei Complementar nº 123/2006; Lei nº 12.470/2011.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.891.064/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16.12.2020, DJe 18.12.2020; STJ, Tema Repetitivo nº 995; STJ, Tema Repetitivo nº 1.050; Súmula nº 111 do STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido parcialmente o relator e o Desembargador Federal Alfredo Hilario de Souza, não conhecer da apelação adesiva do autor e dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002885230v7 e do código CRC 4619c5ae.

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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2026 A 20/02/2026

Apelação Cível Nº 5069853-75.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/02/2026, às 00:00, a 20/02/2026, às 18:00, na sequência 224, disponibilizada no DE de 22/01/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ALFREDO JARA MOURA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DE NÃO CONHECER DA APELAÇÃO ADESIVA DO AUTOR, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ALFREDO HILARIO DE SOUZA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL WANDERLEY SANAN DANTAS.

Votante: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Pedido Vista: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2026 A 22/04/2026

Apelação Cível Nº 5069853-75.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MAURÍCIO ANDREIUOLO RODRIGUES

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 13/04/2026, às 00:00, a 22/04/2026, às 18:00, na sequência 522, disponibilizada no DE de 27/03/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL WANDERLEY SANAN DANTAS NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DA APELAÇÃO ADESIVA DO AUTOR, E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, REFORMANDO PARCIALMENTE A SENTENÇA PARA I) EXCLUIR DO CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, PARA FINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL, OS PERÍODOS REFERENTES ÀS COMPETÊNCIAS 09, 10, 11 E 12 DE 2018 E 01/2019, REALIZADOS SOB A ALÍQUOTA REDUZIDA DO PLANO SIMPLIFICADO, ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA ALÍQUOTA NOS TERMOS DO ART. 21, § 2º, DA LEI Nº 8.212/91, AJUSTANDO, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, A CONDENAÇÃO DO INSS PARA QUE CONCEDA À PARTE AUTORA A APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A DER REAFIRMADA EM 31/12/2021, COM DIREITO AOS ATRASADOS DAÍ ADVINDOS, ACRESCIDOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E, NA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO OU DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PELO INSS, DE JUROS DE MORA, CORRIGIDOS CONFORME OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, OBSERVADAS AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025 E PELAS NORMAS DELA DECORRENTES; E II) DETERMINAR QUE A VERBA HONORÁRIA SEJA FIXADA POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, §4º, II, DO CPC), OBSERVADO O TEOR DA SÚMULA Nº 111 DO STJ, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

VOTANTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 20/05/2026 A 27/05/2026

Apelação Cível Nº 5069853-75.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 20/05/2026, às 00:00, a 27/05/2026, às 18:00, na sequência 23, disponibilizada no DE de 11/05/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS CLAUDIA FRANCO CORREA E MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO PARCIALMENTE O RELATOR E O DESEMBARGADOR FEDERAL ALFREDO HILARIO DE SOUZA, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO ADESIVA DO AUTOR E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL WANDERLEY SANAN DANTAS, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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