Apelação Cível Nº 5069853-75.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e recurso adesivo de F. D. A. M., contra a sentença proferida no pelo Juízo Federal da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que: (i) julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, VI, do CPC, em relação aos pedidos de cômputo de tempo de contribuição laborados de 19/08/2002 a 31/05/2003 e de 01/02/2011 a 20/12/2016; e (ii) julgou parcialmente procedente o pedido de averbação de períodos de atividade urbana e concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da data de entrada do requerimento (DER), determinando o pagamento dos valores atrasados, acrescidos de juros e correção monetária, além de conceder tutela de urgência para implantação imediata do benefício e condenar o Réu ao pagamento de honorários advocatícios.
Em suas razões recursais (), o INSS sustenta, em síntese, que: (i) a sentença é ilíquida, e a dispensa de remessa necessária, prevista no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não se aplica a sentenças ilíquidas proferidas contra a Fazenda Pública; (ii) a sentença é nula, pois, para efeito de reafirmar a DER, o Juízo fez juntar aos autos um extrato CNIS atualizado para a reafirmação da DER sem dar vistas às partes para manifestação, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que gerou prejuízo efetivo à sua defesa. Aponta que o extrato demonstra recolhimentos no Plano Simplificado de Previdência Social (IREC-LC123 - LC 123/2006) nas competências de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2018, e janeiro de 2019, os quais não são válidos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; (iii) os períodos de recolhimento no plano simplificado (5% ou 11% do salário-mínimo) não podem ser computados para fins de aposentadoria por tempo de contribuição; (iv) a reafirmação judicial da DER, embora admitida pelo STJ, possui condicionantes; e (v) a sentença é ilíquida e fixou honorários em 10%, violando o art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, que prevê que a definição do percentual ocorrerá somente após a liquidação do julgado.
Em recurso adesivo (), o Autor defende, em linhas gerais, que: (i) a sentença considerou apenas 02 meses e 17 dias (03/08/2009 a 01/11/2009) para o período laborado na Valle Sul Serviços LTDA; contudo, a CTPS registra o vínculo de 03/08/2009 a 25/02/2010, totalizando 6 meses e 11 dias de contribuição; com a correção desse período, o Autor perfazia 35 anos e 25 dias de tempo de contribuição na DER (02/10/2018), garantindo o benefício pleiteado; e (ii) o Tema Repetitivo nº 995 do STJ pacificou que a reafirmação da DER fixa a data de início do benefício quando aperfeiçoados os pressupostos legais para a sua concessão, com os efeitos financeiros daí advindos, devendo a sentença ser reformada para condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas desde a implementação dos requisitos para a concessão do benefício.
Contrarrazões de F. D. A. M. no . Devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua manifestação sobre o mérito da demanda - .
É o relatório. Peço dia para julgamento. 1
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