Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5006347-72.2022.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS  em face do acórdão proferido por esta 2ª Turma Especializada (evento 38, ACOR1), que decidiu, por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso.

Nas razões de seu recurso (evento 50, EMBDECL1), o embargante sustenta, em síntese, que o acórdão embargado é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a impossibilidade de contagem duplamente qualificada do tempo de contribuição do marítimo, ressaltando que o tempo necessário à aposentadoria do marítimo, já reduzido por ficção legal e presunção de penosidade, não pode ao mesmo tempo ser considerado especial, sob pena de a afronta ao art. 201, § 1º da Constituição Federal, ao art. 31 da Lei nº 3.807/60, ao art. 57, caput e § 5º da Lei nº 8.213/91, aos arts. 54, § 1º e 60 do Decreto nº 83.080/79, aos arts. 57, parágrafo único e 68 do Decreto nº 357/91, aos arts. 57, parágrafo único e 68 do Decreto nº 611/92 e ao art. 57, parágrafo único do Decreto nº 2.172/97.

Por fim, a parte embargante requer "o conhecimento e o provimento destes embargos de declaração para que seja sanada a omissão apontada, ainda que apenas para efeito de prequestionamento do disposto. 57, caput e §§ 3º e 5º da Lei nº 8.213/91, nos arts. 54, § 1º e 60 do Decreto nº 83.080/79, nos arts. 57, parágrafo único e 68 do Decreto nº 357/91, nos arts. 57, parágrafo único e 68 do Decreto nº 611/92 e no art. 57, parágrafo único do Decreto nº 2.172/97, a fim de viabilizar a futura interposição de recursos excepcionais, nos termos do art. 1.025 do CPC."

Sem contrarrazões da parte embargada.

É o relatório. Peço dia.



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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5006347-72.2022.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço dos embargos, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido" (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). 

Ainda, de acordo com o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", de modo que se afigura desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

A omissão apta a ensejar os aclaratórios, é aquela advinda do próprio julgamento, e prejudicial à compreensão da causa. Por sua vez, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); inconfigurando-se, outrossim, com a decisão de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03). (APELREEX - 0000158-53.2011.4.02.9999, ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, TRF2.)

Nas razões de seu recurso (evento 50, EMBDECL1), o embargante sustenta, em síntese, que o acórdão embargado é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a impossibilidade de contagem duplamente qualificada do tempo de contribuição do marítimo, ressaltando que o tempo necessário à aposentadoria do marítimo, já reduzido por ficção legal e presunção de penosidade, não pode ao mesmo tempo ser considerado especial, sob pena de a afronta ao art. 201, § 1º da Constituição Federal, ao art. 31 da Lei nº 3.807/60, ao art. 57, caput e § 5º da Lei nº 8.213/91, aos arts. 54, § 1º e 60 do Decreto nº 83.080/79, aos arts. 57, parágrafo único e 68 do Decreto nº 357/91, aos arts. 57, parágrafo único e 68 do Decreto nº 611/92 e ao art. 57, parágrafo único do Decreto nº 2.172/97.

Vejamos, a priori, trechos da fundamentação do voto condutor do acórdão  relativos aos pontos supostamente omissos: 

"No mérito, tenho por controvertido a implementação dos requisitos para concessão da aposentadoria especial.

O INSS alega que foi somado o acréscimo de tempo especial marítimo ao de labor especial para fim de aposentadoria especial, notadamente do período de 20/07/1992 a 07/02/1998.

Com efeito, a sentença, integrada por decisão de embargos de evento 44, SENT1, somou a conversão do tempo especial marítimo de 20/07/1992 a 07/02/1998 (fator de conversão 1.41), aos  demais períodos especiais, chegando, assim, a um total de 25 anos, 8 meses  e 26 dias. Confira-se trecho de sua fundamentação relativo ao ponto ora controvertido:

"(...)

Na tabela aplicada na sentença proferida no evento 36, SENT1, foi feita a conversão do perído trabalhado em regime de ano marítimo para tempo normal (20/07/1992 a 16/12/1998), porém não foi levado em consideração o período em que, concomitantemente, foi reconhecida a especialidade (20/07/1992 a 07/02/1998).

O período laborado em ano marítimo de 20/07/1992 a 07/02/1998 equivalia, em tempo real, a 5 anos, 6 meses e 18 dias. Com a conversão do ano marítimo usando o índice 1,41, esse tempo passa a totalizar 7 anos, 9 meses e 27 dias. Com o acréscimo dos outros períodos em que houve o reconhecimento da especialidade, tem-se que os períodos de labor em condições especiais adquirem a seguinte forma:

 
PODER JUDICIÁRIO  TEMPO TOTAL
 JUSTIÇA FEDERAL   25a 8m 26d
 Seção Judiciária do Rio de Janeiro  
 CÁLCULO DE CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PROCESSO:AUTOR:
5006347-72.2022.4.02.5117D. V. M.
CÁLCULO ATÉ A DIB/DER [18/04/2022]    
VÍNCULO EMPREGATÍCIOTEMPO DE CONTRIBUIÇÃOFATOR
DE CONV.
TEMPO COM
CONVERSÃO
DATA INICIALDATA FINALTOTAL
mercurio 03/04/198919/07/19923a 3m 17d1,003a 3m 17d
ano maritimo 20/07/199207/02/19985a 6m 18d1,417a 9m 27d
camorim 17/12/199810/05/20056a 4m 24d1,006a 4m 24d
camorim 02/01/200630/09/20082a 8m 29d1,002a 8m 29d
camorim 01/01/200931/07/20090a 7m 0d1,000a 7m 0d
camorim 13/08/200910/05/20111a 8m 28d1,001a 8m 28d
camorim 01/05/201403/07/20162a 2m 3d1,002a 2m 3d
camorim 13/07/201630/06/20170a 11m 18d1,000a 11m 18d

O autor laborou 25 anos, 8 meses e 26 dias em período especial, antes do advento da EC 103/2019. Assim, o demandante havia preenchido os requisitos exigidos para concessão da aposentadoria especial à data do requerimento administrativo.

(...)"

No que diz respeito à controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a possibilidade de averbação como especial do período já contabilizado no regime de marítimo embarcado. Confira-se o precedente:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TRABALHADOR MARÍTIMO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. ANO MARÍTIMO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
1. O ano marítimo é constituído por um período de 255 dias, implantado na vigência dos Institutos de Aposentadoria (IAPs) com o intuito de minorar o sofrimento dos trabalhadores marítimos, ocasionado pelo confinamento. Com a edição da EC nº 20/98, ficou proibida a utilização de tempo fictício para a contagem de tempo de contribuição. Tal, entretanto, não obsta a contagem do tempo pelo ano marítimo, anteriormente à sua edição, como reconhecido pelo próprio INSS, com a edição da Instrução Normativa nº 20 INSS/PRES, de 10/10/07, e suas alterações posteriores, dentre elas a IN nº 27, de 2/5/08.
2. O ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres.
3. A aposentadoria do autor data de 1987. Assim, cabível a contagem do seu tempo de serviço considerando-se o ano marítimo de 255 dias e a concessão da aposentadoria especial, uma vez comprovado o exercício de atividade especial por tempo superior ao mínimo exigido pelo Decreto 83.080/79.
4. Ação rescisória julgada procedente.
(AR 3.349/PB, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2010, DJe 23/03/2010).

Com efeito, não há que confundir a contagem diferenciada para assegurar a equivalência mar/terra com a especialidade decorrente da exposição a agentes nocivos ou à sujeição à condições de periculosidade ou penosidade.

A contagem diferenciada, regulada pelos Decretos 83.080/1979, 611/1992 e, por fim, pelo Decreto 2.172/1997, admitida até 15/12/1998, tem relação com as peculiaridades da longa jornada de trabalho daqueles que trabalham confinados em embarcações, segregados, cuja ratio difere do reconhecimento de tempo especial, pela exposição a agentes insalubres. 

Já a especialidade decorrente do exercício de atividade profissional enquadrada como especial ou da exposição a agentes nocivos, por sua vez, está ligada à proteção do trabalhador diante de funções prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Trata-se, como se observa, de coisas distintas. Nada impede, assim, que um mesmo período tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial. Essa é a interpretação que melhor se harmoniza com o alto significado que as normas de proteção ao trabalhador assumem no Direito brasileiro. 

Assim, considerando que o período de 20/07/1992 a 07/02/1998 fora reconhecido como tempo especial e como tempo marítimo, necessário transformar o ano marítimo de 255 dias em ano terrestre de 360 dias, utilizando-se para tal operação matemática o multiplicador 1,41. O resultado será somado aos demais períodos especiais para se verificar o direito à aposentadoria especial com 25 anos de tempo de serviço. 

Sendo assim, o Juízo a quo computou corretamente o tempo de trabalho do autor na planilha constante da sentença.

Portanto, o desprovimento ao recurso do INSS é medida que se impõe."

Da leitura acima, observa-se que não há qualquer omissão no acórdão embargado nos pontos atacados pela parte embargante. 

Com efeito, sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a contagem do tempo de marítimo não obsta a análise da atividade especial, já que existem em razão de circunstâncias distintas - o ano marítimo deriva da jornada de trabalho diferenciada, ao passo que o trabalho em regime especial, para fins de inatividade, advém da insalubridade a que certas categorias são expostas.

Esse entendimento tem sido mantido pela Corte Superior, como se depreende das seguintes decisões monocráticas proferidas: REsp 1.912.117/RS, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 1/6/2023; REsp 2.009.578/SC, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 28/4/2023; REsp 2.046.255/SC, Ministro Francisco Falcão, DJe de 16/2/2023; REsp 2.022.283/SC Ministro Sérgio Kukina, DJe de 16/2/2023 e REsp 1.922.669/SC, Ministro. Mauro Campbell Marques, DJe de 19/3/2021, REsp: 2022283, Relator.: Sérgio Kukina, Data de Publicação: 16/02/2023, REsp: 2114153, Relator.: Ministro Mauro Campbell Marques, Data de Publicação: 05/02/2024.

Acrescento, por oportuno, que o magistrado não está obrigado a julgar o caso conforme requer a parte ou a rebater todos os seus argumentos pontualmente, mas, sim, decidir a questão que lhe é submetida de acordo com seu livre convencimento, analisando os fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso concreto, o que se deu na espécie.

Registre-se, que de acordo com o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", de modo que se afigura desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR  PROVIMENTO aos embargos de declaração.



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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5006347-72.2022.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO DE MARÍTIMO. CONTAGEM DIFERENCIADA (ANO MARÍTIMO) E RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a concessão de aposentadoria especial, reconhecendo a possibilidade de somar o tempo de serviço prestado em regime de ano marítimo, com conversão pelo fator 1,41, aos períodos de atividade especial, totalizando mais de 25 anos de labor especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao admitir a contagem concomitante do tempo de serviço marítimo com acréscimo fictício e o reconhecimento do mesmo período como atividade especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito, salvo em caso de vício efetivamente configurado.

4. Não há omissão quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, a controvérsia jurídica posta, ainda que não analise todos os dispositivos legais invocados pelas partes.

5. A decisão embargada examinou expressamente a controvérsia acerca da contagem do tempo marítimo e sua concomitância com o reconhecimento de atividade especial.

6. A contagem diferenciada do ano marítimo decorre das peculiaridades da jornada de trabalho em regime de confinamento, enquanto o reconhecimento de atividade especial decorre da exposição a agentes nocivos ou condições prejudiciais à saúde, possuindo fundamentos distintos.

7. É juridicamente possível que um mesmo período seja simultaneamente computado com conversão do ano marítimo e reconhecido como especial, por se tratar de institutos diversos e compatíveis.

8. O entendimento adotado encontra respaldo em precedente do Superior Tribunal de Justiça que admite a contagem do tempo marítimo e o reconhecimento da especialidade para fins de aposentadoria.

9. Nos termos do art. 1.025 do CPC, a interposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais suscitados.

IV. DISPOSITIVO 

10. Recurso desprovido.

______________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CF/1988, art. 201, § 1º; Lei nº 8.213/91, art. 57; Lei nº 3.807/60, art. 31; Decreto nº 83.080/79, arts. 54, § 1º, e 60; Decreto nº 611/92, art. 68; Decreto nº 2.172/97, art. 57, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 08/09/2016; STJ, REsp 322056, j. 04/02/2002; STF, EDcl no AgRg no RE 288604, j. 15/02/2002; STF, EDcl no RHC 79785, j. 23/05/2003; STJ, AR 3.349/PB, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 10/02/2010.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002826942v3 e do código CRC 2b9dd324.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 20/05/2026 A 27/05/2026

Apelação Cível Nº 5006347-72.2022.4.02.5117/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 20/05/2026, às 00:00, a 27/05/2026, às 18:00, na sequência 29, disponibilizada no DE de 11/05/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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