Apelação Cível Nº 0008362-61.1996.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por S. J. D., objetivando a reforma da sentença (Evento 671, 1º grau), que extinguiu o presente cumprimento de sentença relativo ao pagamento de danos morais em virtude de erro médico ao qual a UNIÃO foi condenada na fase de conhecimento, com fulcro no art. 485, IV c/c artigo 925, todos do CPC.
A UNIÃO postulou o ressarcimento de valores supostamente pagos a maior já levantados pelo autor, o que o Juízo sentenciante entendeu extrapolar ao limites da lide, não sendo tal pedido possível nessa fase processual.
Em suas razões, o apelante narra que ajuizou ação indenizatória para a reparação por danos morais e físicos sofridos decorrentes de falhas em atendimento hospitalar, fixados em 500 (quinhentos) salários mínimos. Aduz que a União descumpriu a obrigação fixada no título ao efetuar seus cálculos considerando o valor do salário mínimo de 2007, afirmando que o correto seria 2015, ano do pagamento. Defende que os cálculos homologados desconsideraram ainda os critérios de atualização definidos no julgamento dos Embargos à Execução nº 2008.51.01.010845-0. Sustenta que o valor depositado como incontroverso não satisfaz a obrigação.
Pondera que a redução da condenação ao patamar de 250 (duzentos e cinquenta) salários mínimos pela 2ª Turma deste Tribunal afronta o título executivo judicial em violação à coisa julgada material (Evento 679, 1º grau).
Contrarrazões da União (Evento 688, 1º grau), pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público Federal manifestou ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito (Evento 103, 2º grau).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
Trata-se de apelação interposta por S. J. D., objetivando a reforma da sentença (Evento 671, 1º grau), que extinguiu o presente cumprimento de sentença, relativo ao pagamento de danos morais em virtude de erro médico ao qual a UNIÃO foi condenada na fase de conhecimento, com fulcro no art. 485, IV c/c artigo 925, todos do CPC.
Na fase de conhecimento, a sentença julgou o pedido procedente em parte para “condenar a União Federal e o Sr. E. L. M. D. S.” a pagar as despesas para o tratamento médico entre 04/06/1991 e a realização “do segundo ato cirúrgico”, bem como indenização por danos morais “equivalentes a 500 (quinhentos) salários mínimos, vigentes à época do pagamento” (Evento 366, fls. 19/28, 1º grau) e honorários de 10% (dez por cento) da condenação.
A Primeira Turma deste Tribunal (Evento 367, fls. 37/44, 1º grau) negou provimento à remessa necessária, à apelação e ao agravo retido da União, bem como julgou extinto o processo em relação ao médico Sr. E. L. M. D. S..
O julgamento não foi alterado pelas Cortes Superiores, transitando em julgado em 21/09/2007 (Evento 371, fl. 22, 1º grau).
Iniciada a execução, a União apresentou embargos de devedor, cujo pedido foi inicialmente julgado improcedente, mas houve parcial provimento do recurso de apelação da União para correção dos cálculos, eliminando anatocismo e a compensação de honorários (Evento 372, fls. 5/9, 11/13, 15/20, 1º grau).
Após longo imbróglio sobre o correto valor dos cálculos, o Juízo de primeiro grau determinou o refazimento da conta com a adoção do salário mínimo vigente ao tempo dos cálculos, “a ser multiplicado 500 vezes”, acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês de janeiro de 1996 a janeiro e 2003; 1% a partir de então até maio de 2007; 1% ao mês no período de junho de 2007 a junho de 2009; e aplicação dos índices da caderneta de poupança a partir desta data (Evento 374, fl. 23, 1º grau).
A Contadoria do Juízo fixou a conta em R$ 1.103.306,38, atualizados a novembro de 2015, utilizando o salário mínimo daquele ano, qual seja R$ 788,00, tendo o Juízo de primeiro grau homologado (Evento 374, fls. 25, 36/39, 1º grau). A União interpôs agravo de instrumento, autuado sob nº 0006230-07.2016.4.02.0000 (Evento 374, fl. 41, 1º grau).
Considerando a ausência de trânsito em julgado da decisão diante da interposição do agravo de instrumento, bem como ausência de efeito suspensivo dos mesmos, o Juízo de primeiro grau determinou a expedição dos requisitórios do valor incontroverso, R$ 886.052,42 (Evento 375, fls. 15/18, 1º grau).
Conforme bem explicou o Ministério Público Federal em seu parecer nos autos do Agravo de Instrumento nº 0006230-07.2016.4.02.0000, a condenação em 500 salários mínimos deveria ser paga em parcelas iguais entre os réus União e o médico. Com a exclusão do profissional da lide pela Primeira Turma deste Tribunal, restou a condenação do ente federal em 250 salários mínimos.
Nesse contexto, o agravo de instrumento foi parcialmente provido “para limitar a condenação da União em 250 salários mínimos, ou seja, em 50% do valor apurado pelo contador, às fls. 193, a fim de adequar o valor da condenação da União ao constante do título executivo judicial, totalizando R$ 551.653,19 (quinhentos e cinquenta e um mil, seiscentos e cinquenta e três reais e dezenove centavos)”.
Transcrevo a ementa (Evento 375, fls. 31/32, 1º grau):
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS. DISCUSSÃO SOBRE VALOR DA EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DO MÉDICO DO FEITO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSFERÊNCIA DA CONDENAÇÃO PARA A UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO A SER CONSIDERADO. DATA DO PAGAMENTO. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
I - Depreende-se da análise dos autos que a sentença foi expressa ao estabelecer que o valor da condenação em 500 (quinhentos) salários mínimos, a título de danos morais, deveria ser pago em parcelas iguais entre a União e o médico.
II - Ocorre que, interpostos recursos de apelação pela União e pelo médico, o primeiro foi desprovido e o segundo não foi conhecido, uma vez que esta Corte entendeu "que a legitimidade passiva nas ações visando indenização por dano causado por servidor público no exercício de suas funções é do ente estatal responsável pela prestação do serviço, uma vez que a responsabilidade objetiva só é aplicável à Administração Pública", excluindo o médico do pólo passivo e, em relação à União, assentou que "Pela gravidade do evento e de suas circunstâncias, mantenho a condenação da União Federal, fixada pelo juízo a quo."
III - Restando evidenciado que a sentença condenou a União em 250 salários mínimos e tendo o acórdão exequendo mantido, expressamente, a condenação da União, fixada pelo Juízo a quo, não se mostra possível a transferência da responsabilidade do médico em arcar com os outros 250 salários mínimos para a União, uma vez que a hipótese não se trata de responsabilidade solidária, eis que essa não se presume, antes, decorre da vontade das partes ou da lei, nos termos do artigo 896, do Código Civil de 1916.
IV - Dessa forma, não se mostra possível a execução de quantia sem título executivo que a fundamente, devendo a condenação da União se limitar ao montante de 250 salários mínimos, tratando-se de evidente erro material a ser sanado, sob pena de enriquecimento sem causa.
V - No que diz respeito ao argumento da União, no sentido de que o valor do salário mínimo a ser considerado nos cálculos seria aquele vigente em maio de 2007, este não merece prosperar, uma vez que a sentença fixou expressamente a condenação com base no salário mínimo vigente na data do pagamento, o que foi mantido pelo acórdão proferido nos embargos à execução, transitado em julgado, que foi claro ao dispor "acerca do valor do salário mínimo a ser utilizado para os cálculos não foi objeto da petição inicial, não sendo admissível a inovação da tese autoral em sede de apelação”.
VI - Agravo de instrumento parcialmente provido.
Em maio de 2021, o exequente requereu a execução da diferença entre os valores incontroversos levantados e o fixado, “apontada à época no valor de R$ 217.253,96” (Evento 435, 1º grau).
O pedido foi indeferido, tendo o Juízo de primeiro grau assentado a ausência de saldo a ser executado uma vez que os requisitórios do valor “incontroverso” expedidos e levantados superariam em muito o montante devido pela União após o provimento ao agravo de instrumento (Evento 449, 1º grau).
A União pleiteou a restituição dos valores pagos a maior, o que foi deferido. Todavia, não houve pagamento pelo autor e não foram encontrados ativos financeiros relevantes em nome do mesmo (Eventos 452, 467, 502, 509, 514, 531, 571, 1º grau). Sem sucesso consulta ao sistema SNIPER (Evento 654, 1º grau).
Em julho de 2025, o Juízo de primeiro grau prolatou a sentença ora recorrida, extinguindo a execução, entendendo que a execução de valores pagos a maior não seria cabível nessa fase processual, ao fundamento de que inaugura questão nova e autônoma, estranha ao objeto originalmente submetido à apreciação judicial (Evento 671, 1º grau).
No que toca às razões de apelação, nota-se que o ajuste da execução não ofende a coisa julgada. Nota-se que a sentença da fase de conhecimento expressamente dispôs que a importância de 500 salários mínimos deveria ser paga “em parcelas iguais entre os réus” entre a União e o médico responsável (Evento 366, fl. 28, 1º grau) e com a exclusão do profissional pelo acórdão deste Tribunal (Evento 367, fls. 34/44, 1º grau), bem como houve a extinção de metade da condenação, restando o montante de 250 salários mínimos a serem pagos pela União, conforme decidido no Agravo de Instrumento nº 0006230-07.2016.4.02.0000.
Igualmente não procede o argumento de que os valores levantados tinham como base o salário mínimo do ano de 2007. Compulsando os autos, verifica-se que a conta da Contadoria do Juízo utilizou o valor de R$ 788,00, referente ao ano de elaboração da conta, 2015 (Evento 374, fl. 25, 1º grau), conforme determinado pela decisão do Evento 374, fl. 23, 1º grau.
Com efeito, como é cediço, é lícito ao magistrado socorrer-se do serviço de apoio da Contadoria Judicial para dirimir controvérsia acerca de eventuais erros nos cálculos exequendos, sendo a conta elaborada pelo contador do Juízo fruto da orientação oficial de procedimento para cálculos na Justiça Federal e, portanto, devem prevalecer quando houver divergência entre as partes, e merecem credibilidade, porquanto imparciais e vinculados ao comando emanado do título executivo.
Sobre o tema, em destaque o entendimento desta Corte Regional:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. TEMA 176/STJ. TEMA 810/STF. TEMA 905/STJ. TEMA 1.170/STF. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por DEDALUS INFORMÁTICA LTDA contra decisão proferida em cumprimento de sentença que reputou corretos os índices de correção monetária e juros de mora aplicados pela Contadoria Judicial em execução movida em face do INPI – INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, autarquia federal, decorrente de contrato administrativo firmado em 2001.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o INPI deve ser enquadrado como Fazenda Pública para fins de aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora; (ii) estabelecer se é possível afastar a aplicação superveniente da legislação e da jurisprudência relativas a juros e correção monetária, sob o argumento de preservação do regime jurídico vigente à época da celebração do contrato administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O INPI, por ser autarquia federal, integra o conceito de Fazenda Pública, submetendo-se ao regime jurídico previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e às orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
4. Juros de mora e correção monetária constituem matérias de ordem pública e obrigações de trato sucessivo, sujeitando-se à legislação vigente no momento de sua incidência, em observância ao princípio do tempus regit actum.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema Repetitivo 176, admite a aplicação imediata da legislação superveniente sobre juros de mora, sem violação à coisa julgada, quando o título executivo não foi formado antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002.
6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.170 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido da aplicabilidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, às condenações da Fazenda Pública, ainda que exista previsão diversa em título judicial transitado em julgado.
7. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial observaram rigorosamente o título executivo e os parâmetros fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, gozando de presunção de legitimidade e imparcialidade.
8. Inexistem ilegalidade, teratologia ou abuso de poder aptos a justificar a reforma da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso improvido.
(TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5012386-08.2025.4.02.0000, Rel. JFC GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, julgado em 24/03/2026).
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação para manter a sentença em sua íntegra.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002856678v3 e do código CRC 6b4668df.
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Data e Hora: 18/05/2026, às 14:58:59