Apelação/Remessa Necessária Nº 5080612-25.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se apelação interposta por D. C. D. A. em face da sentença (evento 36, 1º grau) que, proferida nos autos do mandado de segurança impetrado pelo ora apelante contra ato do REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE- UFF e do PREFEITO DO MUNICIPIO DO MARICÁ, denegou a segurança, consistente na anulação do ato administrativo que não concedeu a pontuação devida ao título de mestrado do impetrante, com sua devida inclusão na lista de convocados ao certame para o cargo para o qual se inscreveu (Docente II, nível médio, da Secretária de Educação de Maricá).
Em suas razões recursais (evento 46, 1º grau), o impetrante requer a reforma da sentença, sustentando que há ilegalidade por parte da banca em não considerar seu título de mestrado como sendo da área de educação. Afirma que sua dissertação foi “exatamente acerca dos cursos técnicos de enfermagem, ou seja, a educação em cursos profissionalizantes”. Aduz que a banca praticou ato de abuso de poder e ilegalidade, visto que não restou explicado o motivo pelo qual seu mestrado foi desconsiderado.
Contrarrazões da UFF e do Município de Maricá, pugnando pelo improvimento do recurso (eventos 52 e 53, 1º grau).
O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do recurso (evento 5, 2º grau).
É o relatório.
VOTO
Conheço da apelação, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Trata-se apelação interposta por D. C. D. A. em face da sentença (evento 36, 1º grau) que, proferida nos autos do mandado de segurança impetrado pelo ora apelante contra ato do REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE- UFF e do PREFEITO DO MUNICIPIO DO MARICÁ, denegou a segurança, consistente na anulação do ato administrativo que não concedeu a pontuação devida ao título de mestrado do impetrante, com sua devida inclusão na lista de convocados ao certame para o cargo para o qual se inscreveu (Docente II, nível médio, da Secretária de Educação de Maricá).
O mandado de segurança, nos termos da legislação de regência, presta-se a “proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça” (art. 1° da Lei nº 12.016/2009).
Da análise do dispositivo acima transcrito, conclui-se que, ao se utilizar de um mandado de segurança, o impetrante está em busca de assegurar um direito que entende lhe ser devido, cuja liquidez e certeza devem vir comprovadas de plano com a petição inicial.
Acerca da conceituação de direito líquido e certo, assim se manifestou HELY LOPES MEIREILES, in Mandado de Segurança – Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Habeas Data": "É o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda não indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais".
No caso, o apelante participou do Concurso Público destinado ao provimento de cargos para o Quadro Permanente da Secretaria de Educação de Maricá, realizado pela Universidade Federal Fluminense-UFF, por meio de sua Coordenação de Seleção Acadêmica (COSEAG), deflagrado pelo Edital n° 01/2024, concorrendo às vagas de pessoa com deficiência (PcD), para o cargo de Nível Médio Docente II (evento 1, anexos 6 e 14, 1º grau).
Conforme relatado na sentença, o impetrante afirma ter sido aprovado em todas as fases do concurso, mas foi-lhe atribuída nota zero na fase de avaliação de títulos – etapa II – ao apresentar seu mestrado profissional em Educação, Trabalho e Saúde. Aduz que a banca examinadora não considerou o título com a temática correspondente à área de educação, conforme exigido pelo edital, o que resultou na sua exclusão da lista de convocados.
Explica que seu mestrado é pertinente à área de educação, o que pode ser conferido pelo histórico escolar e pela dissertação, que abordou a formação nos cursos técnicos de enfermagem, ou seja, educação em cursos profissionalizantes.
Pontua que o concurso já foi homologado e que sua exclusão decorreu da atribuição de nota zero à avaliação de seu título.
Por sua vez, a Universidade Federal Fluminense informa que a banca do certame não pontuou a titulação apresentada pelo impetrante, por “entender que sua titulação é em área diversa da exclusividade em Educação, que é exigido no regramento editalício” (evento 14, anexo 3, fl. 1, 1º grau).
O recurso administrativo apresentado à banca examinadora foi indeferido sob o argumento de que o título de mestrado não estava relacionado à área de educação, conforme exigido pelo edital. A banca não identificou correlação entre o título e as atribuições do cargo pretendido, mantendo a nota zero atribuída inicialmente (evento 1, anexo 12, 1º grau). Confira-se:
É cediço que o art. 37, inc. II, da Constituição dispõe que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em Lei, sendo o concurso público meio pelo qual a administração pública escolhe os candidatos mais aptos a preencher os cargos disponíveis, oferecendo tratamento isonômico a todos os postulantes ao cargo.
Ressalte-se que o edital é a lei do concurso e vincula as decisões da administração e os seus administrados. É o edital o instrumento que estipula de forma transparente as regras do certame e garante, assim, a observância aos princípios da isonomia e da legalidade. Destarte, nem a Administração Pública pode alterar as determinações prescritas no edital tampouco o candidato pode manifestar-se em desacordo com o exigido no mesmo (princípio da adstrição ao edital).
Com efeito, estabelecidas as regras do concurso público, tornam-se elas inalteráveis a partir da publicação do instrumento convocatório e durante todo o seu procedimento.
A sujeição ao princípio da legalidade é o que resguarda a lisura das etapas, sem espaços para a adoção de interpretações diversas.
Nesse sentido, confira-se o seguinte aresto desta 5ª Turma Especializada:
“administrativo. MANDADO DE SEGURANÇA. concurso. MILITAR. REGISTRO EM ÓRGÃO FISCALIZADOR DA PROFISSÃO. exigência editalícia em desacordo com o artigo 11-a da lei 11.279/2006. remessa necessária. imPROVIMENTO.
1-Trata-se de remessa necessária em face da sentença proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por GUILHERME CORREA PONTES contra ato do DIRETOR DE ENSINO DA MARINHA, visando a continuidade de sua participação no concurso público para o ingresso no Corpo de Engenheiros da Marinha do Brasil (CPCEM/2018).
2-No caso vertente, argumenta o impetrante em resumo que: (i) inscreveu-se no concurso público para ingresso no Corpo de Engenheiros da Marinha (CPCEM/2018), para uma das vagas destinadas à Engenharia Cartográfica; (ii) após aprovação na primeira etapa, foi convocado para participar da etapa de Eventos Complementares, com a entrega da documentação exigida no concurso, em 04.12.2018; (iii) após a etapa de Eventos Complementares, com a verificação de documentos apresentados, foi convocado para as avaliações seguintes do certame, das quais participou e foi aprovado (Inspeção de Saúde, Teste de Aptidão Física, Teste de Aptidão Psicológica e Provas de Títulos); (iv) todavia, surpreendeu-se quando verificou que seu nome não constava da relação dos candidatos aprovados na etapa de verificação de documentos, por deixar de apresentar comprovante de registro profissional junto ao CREA; (v) trabalha em empresa na qual não necessita de registro profissional do CREA, por tal razão, solicitou seu registro em 16.01.2019; (vi) o ato administrativo que o excluiu do certame é ilegal, por violar o entendimento pacificado no Enunciado nº 266 do Superior Tribunal de Justiça, bem como o art. 11-A da Lei nº 11.279/2006, diploma que dispõe sobre o ensino na Marinha, segundo o qual a comprovação de habilitação profissional para ingresso nas carreiras dessa Força Militar, quando for o caso, deve ser feita até a data da matrícula no curso de formação.
3-O Edital de regência do Concurso Público para o ingresso no Corpo de Engenheiros da Marinha em 2018 estabeleceu como uma das condições para inscrição no certame que o candidato estivesse registrado no órgão fiscalizador da profissão a que concorre, até a data prevista no Calendário de Eventos para a Verificação de Documentos, a teor do subitem k do item 3.1.2.
4-Dentre os princípios que a Administração Pública é obrigada a pautar-se, está o da vinculação ao instrumento público convocatório, o qual determina a obrigatoriedade da observância das regras e procedimentos estabelecidos no instrumento convocatório. Destarte, nem a Administração Pública pode alterar as determinações prescritas no edital, nem tampouco o candidato pode manifestar-se em desacordo com o exigido no mesmo (princípio da adstrição ao edital).
5-Entretanto, não se pode olvidar que o princípio da legalidade significa estar a Administração Pública, em toda a sua atividade, presa aos mandamentos da lei, deles não se podendo afastar, sob pena de invalidade do ato e responsabilidade de seu autor. Qualquer ação estatal sem o correspondente calço legal, ou que exceda o âmbito demarcado pela lei, é injurídica e expõe-se a anulação. Seu campo de ação, como se vê, é bem menor que o do particular.
6-Com efeito, no caso em tela, a exigência editalícia em questão não está em conformidade com o ordenamento jurídico, porquanto de acordo com o inciso III do artigo 11-A da Lei 11.279/2006, a habilitação profissional deve ser comprovada pelo candidato, até a data da matrícula, mostrando-se ilegal a exigência estipulada pela Comissão organizadora do processo seletivo em tela.
7-Logo, não merece reforma a sentença, eis que, a teor do III do artigo 11-A da Lei 11.279/2006, o impetrante teria até a data da matrícula no curso de formação para comprovar seu registro junto ao CREA, tendo sido satisfeita a exigência. Com efeito, o impetrante possui o registro profissional, desde janeiro de 2019 ao passo que o curso de formação somente teve início em 11 de março de 2019.
8-Remessa necessária improvida.
(TRF/2ª Região – AC nº 5005623-24.2019.4.02.5101 - Relator: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS – 5ª Turma Especializada – DJe de 10.07.2020)”
Na hipótese, acerca da análise de títulos, o Edital nº 1/2024 prevê o seguinte (evento 1, anexo 14, fls. 15/17, 1º grau):
4.4 DA ETAPA II - PROVA DE TÍTULOS
4.4.1 DA ANÁLISE DE TÍTULOS
4.4.1.1 A Análise de Títulos, de caráter classificatório, será constituída por uma análise específica onde serão avaliados a formação acadêmica do candidato.
4.4.1.2 A pontuação da análise de títulos irá variar entre 0 e 100 pontos, sendo pontuado somente o título de maior valor, conforme o quadro a seguir:
(...)
4.4.10 Para a comprovação de Pós-Graduação “Stricto Sensu”, em nível de Mestrado ou Doutorado, o candidato deverá apresentar:
a) Diploma do Curso, frente e verso, emitido por Instituição de Ensino Superior – IES devidamente credenciada junto ao MEC; ou
b) Certidão de Conclusão do Curso emitido por IES devidamente credenciada junto ao MEC, em papel timbrado, assinada pela autoridade competente, onde conste informações que identifiquem o concluinte, o Curso, o reconhecimento do Curso, a Área de Conhecimento, a Linha de Pesquisa e a data de conclusão; e
c) Histórico Escolar, emitido em papel timbrado e assinado pela autoridade competente.
(...)
4.4.17.2 O candidato ao cargo de Docente II poderá solicitar recurso contra Análise de Títulos, das 16 horas do dia 3 de junho de 2024 até as 16 horas do dia 4 de junho de 2024, por meio de plataforma virtual disponibilizada para esta finalidade no endereço eletrônico do Concurso seguindo as instruções para envio da solicitação do recurso, não sendo aceito o envio por outros meios, como e-mail e correios, ou pessoalmente.
(...)
Como se vê, o edital estabeleceu que seriam atribuídos pontos para títulos de pós-graduação stricto sensu em nível de mestrado exclusivamente na área de educação, delimitando objetivamente os critérios de avaliação, em observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Além disso, verifica-se que o título apresentado pelo impetrante é oriundo do Programa de Pós-Graduação em Educação Profissional em Saúde, da Escola Politécnica de Saúde Joaquim Venâncio (EPSJV) – evento 1, anexos 7 e 8, 1º grau. O curso tem enfoque interdisciplinar, na interface entre trabalho, saúde e educação, e seu objetivo principal é o fortalecimento do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme informações prestadas no evento 14, anexo 3, 1º grau.
Nesse cenário, embora envolva aspectos relacionados à educação, trata-se de programa voltado precipuamente à área da saúde, não se enquadrando na exigência prevista no edital do certame. Assim, não se evidencia qualquer ilegalidade praticada pela banca em não atribuir a pontuação ao título de Mestre em Educação Profissional em Saúde apresentado pelo impetrante, por se tratar de titulação vinculada à área diversa daquela expressamente delimitada pelo edital como Educação.
O eventual acolhimento da pretensão autoral implicaria conferir tratamento diferenciado ao impetrante em relação aos demais candidatos, com violação flagrante aos princípios constitucionais da isonomia e da legalidade.
Por fim, a análise do conteúdo do título para aferição de sua adequação às exigências editalícias constitui matéria de mérito administrativo. É vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora nesse juízo valorativo, salvo na hipótese de flagrante ilegalidade — o que não se verifica no caso concreto.
A reforçar tal conclusão, reporto-me ao trecho da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento n. 5015943-37.2024.4.02.0000, cujos fundamentos adoto como razão de decidir:
“(...) Pretende a parte agravante a modificação da decisão que indeferiu liminar vindicada, objetivando: "que os impetrados avaliem seu título de mestrado em educação e o incluam na lista de convocados do concurso público para o cargo de Docente II, nível médio, da Secretaria de Educação de Maricá, para o qual está inscrito sob o nº 2012287169, na cota para Pessoa com Deficiência (PCD), conforme o Edital nº 01/2024, realizado pela UFF".
(...)
Na hipótese, alega o agravante a irregularidade da sua eliminação do certame em razão do Mestrado por ele apresentado ter sido classificado como de área diversa da educação, não tendo vislumbrado correlação entre o histórico escolar apresentado com as atribuições do cargo pretendido.
Por seu turno, a etapa de comprovação de títulos estava prevista no edital do concurso (evento 1, ANEXO14), onde se encontram estabelecidos os critérios a serem avaliados bela banca examinadora:
(...)
A jurisprudência dominante, esclarece que à Justiça incumbe somente a verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento das suas normas pela comissão responsável.
É o que restou decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao decidir o RE nº 632.853-CE, sob o regime de repercussão geral, a saber:
"Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3.Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido."(RE nº 632.853-CE, STF, Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, maioria, j. em 23/04/2015, DJe de 26/06/2015).
(...)
Conforme as informações contidas no evento 14, ANEXO3, o agravante apresentou dois recursos administrativo com relação à pontuação da prova de títulos, que foram recebidos, analisados e indeferidos, não obstante a falta de previsão do edital para a "dupla recorribilidade".
Nesse contexto, restou esclarecido pela banca examinadora que o Mestrado apresentado pelo agravante envolve um conteúdo interdisciplinar, com direcionamento específico para a Educação Profissional de Saúde, não se adequando ao exigido pelo edital do certame, que exigia a exclusividade em educação.
Com efeito, descabe, em princípio, ao Poder Judiciário fazer o reexame de provas de concurso público, como ocorre no caso vertente, não se vislumbrando, em análise perfunctória, qualquer ilegalidade praticada na etapa de prova de títulos.(...)”
Agrego, ainda, os fundamentos do parecer do Ministério Público Federal, que assim se posicionou (evento 5, 2º grau):
“ (...) A Administração deve agir sempre em conformidade com os postulados fundamentais que norteiam o concurso público: os princípios da igualdade, da moralidade e da competição, não se tolerando afronta ao princípio do acesso aos cargos públicos e nem, tampouco, a prática de ato administrativo abusivo.
As cláusulas constantes do edital de concurso obrigam os candidatos e a Administração Pública, eis que o edital é a lei interna do certame. No caso vertente, todavia, alega o impetrante/apelante que houve ilegalidade no ato administrativo no qual recebeu nota zero na fase de avaliação de títulos – etapa II – ao apresentar seu mestrado profissional em Educação, Trabalho e Saúde. Segundo a banca examinadora, o título não correspondia à área de educação, conforme exigido pelo edital, o que resultou na sua exclusão da lista de convocados.
A jurisprudência é pacífica ao determinar que o Poder Judiciário não deve imiscuir-se nos critérios de formulação e avaliação de provas e notas em concursos públicos, salvo quando há ilegalidade ou inconstitucionalidade. Em tais casos, a intervenção judicial é limitada à verificação da legalidade das normas do edital e da conformidade dos atos administrativos a estas normas, sendo vedada a revisão do mérito administrativo.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema nº 485 da repercussão geral, firmou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015).
Esta mesma lógica se aplica à avaliação de títulos, conforme entendimento do Tribunal Regional Federal da 2ª Região:
(...)
De fato, conforme assinalado pela sentença, “no caso em questão, verifico que não houve ilegalidade no indeferimento da pontuação atribuída ao título do impetrante na fase de avaliação de títulos”.
In casu, o Edital nº 01/2024 estabeleceu, no item 4.4.1.2, que seriam atribuídos pontos para títulos de pós-graduação "stricto sensu" em nível de mestrado exclusivamente na área de educação. O título apresentado pelo impetrante, oriundo do Programa de Pós-Graduação em Educação Profissional em Saúde, da Escola Politécnica de Saúde Joaquim Venâncio (EPSJV), apresenta enfoque interdisciplinar, com ênfase na interface entre trabalho, saúde e educação.
Embora envolva aspectos relacionados à educação, seu objetivo principal é o fortalecimento do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme informações prestadas no evento 14.3. Ao restringir a pontuação aos títulos especificamente vinculados à área de educação, o edital delimitou de forma objetiva os critérios de avaliação, atendendo ao princípio da vinculação ao edital.
A análise do conteúdo do título apresentado para verificar sua adequação às exigências editalícias constitui matéria de mérito administrativo, sendo vedado ao Judiciário substituir a banca examinadora nesse exame, salvo flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.
Portanto, não há ilegalidade na atribuição de nota zero ao título apresentado pelo impetrante, em observância ao critério previamente estabelecido.
Neste diapasão, cristalino está que a Administração Pública agiu conforme a lei e o edital do concurso, afastando-se, assim, o argumento de ilegalidade do ato administrativo. (...)”
Nesse panorama, considerando que o título de mestrado não é exclusivamente na área da Educação e que houve uma adequada análise do recurso administrativo apresentado pelo impetrante, tendo a banca respondido a todos os seus questionamentos de forma fundamentada e de acordo com os critérios de avaliação previamente definidos no edital do certame, não se vislumbra qualquer abuso ou ilegalidade no ato administrativo impugnado, o que impõe que seja mantida a sentença tal como lançada.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do impetrante, nos termos da fundamentação supra. Oportunamente, à CODIDI para retificar a autuação, fazendo constar o autor como apelante e a UFF e o Município de Maricá como apelados (evento 46, 52 e 53, 1º grau).
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002856867v7 e do código CRC dd1e83d7.
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