Apelação Cível Nº 5015723-62.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESPÓLIO DE E. M. contra o acórdão proferido no evento 22 (ACOR2 – 2º grau), que negou provimento à apelação para manter a sentença que, nos autos da ação proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, assistido pela UNIÃO em face do ora embargante, pela prática de atos de improbidade administrativa julgou procedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC e no art. 12, I, da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, para condenar a parte ré nas sanções de perda dos valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio, durante o período de junho/1998 a abril/1999, correspondentes aos salários e acréscimos adicionais pagos pelo TRE/RJ, por força do contrato de prestação de serviço de supervisora, bem como no pagamento de multa civil equivalente ao valor desse acréscimo patrimonial, até os limites da herança.
Em suas razões do evento 34 – 2º grau alega o embargante a existência de omissão quanto ao dolo específico, pois o acórdão teria reconhecido a incidência da Lei nº 14.230/2021, mas não teria demonstrado a intenção deliberada de obter enriquecimento ilícito, nem individualizado a conduta dolosa da ré.
Acresce que o acórdão se omitiu quanto à distribuição do ônus da prova, eis que teria transferido indevidamente à ré o ônus de comprovar a efetiva prestação dos serviços, quando caberia ao autor provar o ato ímprobo, o dano/enriquecimento ilícito e o dolo específico.
Afirma que houve contradição entre fundamentação e conclusão porquanto o julgado teria reconhecido a existência de documentação comprobatória, como folhas de ponto e registros de pagamento, mas, contraditoriamente, teria concluído pela inexistência de prestação de serviços sem demonstrar a invalidade concreta desses documentos.
Ainda, menciona que não foi tratada a questão acerca da aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021, apenas da retroatividade quanto à prescrição, deixando de enfrentar a aplicação das normas materiais mais benéficas, sobretudo a exigência de dolo específico e os parâmetros mais rigorosos de responsabilização.
Requereu, por fim, o pronunciamento expresso sobre dispositivos da Lei nº 8.429/1992, do CPC e da Constituição Federal, para fins de acesso às instâncias extraordinárias.
Contrarrazões do Ministério Público Federal, no evento 40 – 2º grau, e da UNIÃO, no evento 41 – 2º grau, ambos pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, conheço dos embargos de declaração diante da presença de seus pressupostos de admissibilidade.
O art. 1022 do CPC elenca os casos em que cabe a oposição de embargos de declaração, estabelecendo, in verbis:
“Artigo 1.022 - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material."
Trata-se de embargos de declaração em ação civil pública por ato de improbidade administrativa relacionada à contratação, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral - TRE/RJ, de pessoas vinculadas ao NUSEG/UERJ, no contexto de convênio destinado à prestação de serviços durante o período eleitoral de 1998/1999.
Quanto à falecida E. M., a imputação central foi a de que ela teria ocupado formalmente cargo de supervisora técnica, recebendo remuneração mensal de aproximadamente R$ 4.000,00, sem a efetiva prestação de serviços compatíveis com a função contratada.
A sentença condenou a ré à devolução dos valores recebidos e ao pagamento de multa civil. A apelação sustentou, em síntese, ausência de prova de ato ímprobo, inexistência de dolo, regularidade formal da contratação, ausência de dano ao erário, prescrição e necessidade de aplicação da Lei nº 14.230/2021.
O acórdão embargado manteve a condenação, entendendo que o conjunto probatório indicava que E. M. recebeu valores públicos sem comprovação de efetiva contraprestação laboral, com consciência da irregularidade, configurando enriquecimento ilícito e ato de improbidade administrativa.
Acerca do dolo específico não há omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos, pois o acordão embargado examinou expressamente a Lei nº 14.230/2021 e destacou que, após a reforma, exige-se dolo para configuração dos atos de improbidade administrativa. Também consignou que o dolo não se confunde com mera voluntariedade formal, mas com vontade livre e consciente dirigida ao resultado ilícito.
No caso concreto, o acórdão entendeu que E. M. recebeu remuneração pública por meses, sem efetiva prestação de serviços, e que essa percepção de valores sem contraprestação revelava consciência da ilicitude. Ainda que a defesa discorde dessa inferência, o ponto foi enfrentado.
O dolo foi extraído da percepção continuada de remuneração pública sem trabalho correspondente, em contexto no qual a documentação formal foi reputada insuficiente diante da prova testemunhal e administrativa.
Também não se verifica omissão quanto ao ônus da prova, pois a decisão partiu da premissa de que havia prova produzida pelo autor e pela instrução administrativa/judicial, especialmente depoimentos, sindicância e inconsistências documentais. A partir desses elementos, concluiu que a contratação formal não demonstrava a efetiva prestação de serviços.
A embargante afirma que houve exigência de prova negativa. Contudo, não foi imposto à ré o dever abstrato de provar sua inocência; apenas considerou insuficientes os documentos formais apresentados para afastar a prova em sentido contrário.
Essa distinção é decisiva, tendo em vista que não há vício de omissão quando o julgador valorou a prova de maneira diversa da pretendida pela parte. A decisão enfrentou a questão probatória ao afirmar que a documentação existente era frágil e não comprovava prestação real de serviços.
Inexiste omissão quanto à aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021, tendo o julgado dedicado tópico específico à aludida norma e às alterações por ela introduzidas na Lei nº 8.429/1992. Tratou da exigência de dolo, da revogação da modalidade culposa, das alterações no art. 11, da prescrição e do Tema 1.199 do STF.
Embora o embargante sustente que o acórdão teria analisado apenas a retroatividade da prescrição, a leitura do julgado revela que a decisão examinou também o regime material da improbidade após a reforma, especialmente a necessidade de dolo.
O fato de o acórdão ter concluído que a lei nova não altera o resultado do caso, porque o dolo estaria demonstrado, não configura omissão. Trata-se de rejeição, ainda que contrária ao interesse da parte, da tese defensiva.
A contradição na lição de José Carlos Barbosa Moreira é verificada “quando no acórdão se incluem proposições entre si inconciliáveis” (Comentários ao Código de Processo Civil, 10ª ed., Rio de Janeiro: Forense, v. V, p. 548), o que não ocorre na hipótese presente, eis que o acórdão reconheceu a existência de documentos formais, mas concluiu que tais documentos não eram suficientes para provar a efetiva prestação laboral. Isso não é contraditório. É perfeitamente coerente afirmar que há folhas de ponto, registros de pagamento ou vínculos formais e, ainda assim, concluir que esses documentos foram infirmados por outros elementos de prova. Ou seja, havia documentação formal, mas ela era precária, inconsistente e incompatível com os depoimentos e com a realidade fática apurada; por isso, não comprovava a efetiva prestação de serviços.
A insurgência do embargante se dirige à valoração da prova, não à existência de contradição lógica.
Por fim, mesmo que apenas para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente.
Confira-se:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO TEMPORÁRIA. LEI Nº 3.373/58. RESTABELECIMENTO. FILHA MAIOR DE 21 ANOS, SOLTEIRA E NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. ÓBITO DO INSTITUIDOR ANTERIOR À MAIORIDADE DA FILHA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DO TEMPUS REGIT ACTUM. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRÉ- QUESTIONAMENTO. – Os embargos de declaração se prestam ao saneamento de eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material em ato judicial decisório, nos estritos termos do art. 1.022 do CPC/15. - Se as razões de embargos de declaração consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão embargado, tal pretensão, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15, quando os efeitos infringentes são extremamente excepcionais. - Em sede de embargos de declaração, é incabível a pretensão de rediscutir questão devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada no inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento. - A iterativa jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e do Pleno do Supremo Tribunal Federal, órgãos de cúpula do Poder Judiciário do Estado Brasileiro no que tange, respectivamente, às questões de interpretação e aplicação do direito constitucional e do direito federal infraconstitucional, firma-se no sentido de que desnecessária é a menção expressa aos dispositivos incidentes e aplicados na decisão proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais para o fim de aferir-se a pertinência de percurso das vias recursais extraordinária e/ou especial. - Por força do art. 1.025 do CPC/15, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". - Embargos de declaração não providos. (TRF2, AC n. 0224877-55.2017.4.02.5101, Classe: Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho, Órgão julgador: 7ª Turma Especializada, Data de decisão 28/09/2020, Data de disponibilização 30/09/2020, Relator Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER)
Dentro deste contexto, evidencia-se que a questão objeto da controvérsia foi corretamente solucionada e estando a irresignação relacionada ao posicionamento adotado, deve ser impugnada através da espécie recursal própria, não sendo os embargos de declaração afetos ao combate dos fundamentos meritórios do exposto no julgado.
Assim, o embargante objetiva rediscutir a substância do voto, o que se afigura inadmissível em sede de embargos de declaração.
Deste modo, eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição de embargos declaratórios, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei.
No mais, com a regra prevista no § 1º, IV, do artigo 489, do CPC, decidiu o STJ não ser obrigatório o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes, quando já possui o juiz motivos para decidir, in verbis:
“O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).”
Nítido se mostra que os embargos de declaração não se constituem como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no acórdão e, mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser acolhidos se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente.
Frise-se, por oportuno, que em se tratando de embargos de declaração opostos para rediscutir tese já afastada e inexistindo vício a ser sanado, impõe-se a advertência de que a oposição de novos embargos de declaração de cunho protelatório ensejará a aplicação de multa prevista no § 3º do art. 1.026 do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002854473v2 e do código CRC ff0d13e2.
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