Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015723-62.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESPÓLIO DE E. M. contra o acórdão proferido no evento 22 (ACOR2 – 2º grau), que negou provimento à apelação para manter a sentença que, nos autos da ação proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, assistido pela UNIÃO em face do ora embargante, pela prática de atos de improbidade administrativa julgou procedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC e no art. 12, I, da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, para condenar a parte ré nas sanções de perda dos valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio, durante o período de junho/1998 a abril/1999, correspondentes aos salários e acréscimos adicionais pagos pelo TRE/RJ, por força do contrato de prestação de serviço de supervisora, bem como no pagamento de multa civil equivalente ao valor desse acréscimo patrimonial, até os limites da herança.

Em suas razões do evento 34 – 2º grau alega o embargante a existência de omissão quanto ao dolo específico, pois o acórdão teria reconhecido a incidência da Lei nº 14.230/2021, mas não teria demonstrado a intenção deliberada de obter enriquecimento ilícito, nem individualizado a conduta dolosa da ré.

Acresce que o acórdão se omitiu quanto à distribuição do ônus da prova, eis que teria transferido indevidamente à ré o ônus de comprovar a efetiva prestação dos serviços, quando caberia ao autor provar o ato ímprobo, o dano/enriquecimento ilícito e o dolo específico.

Afirma que houve contradição entre fundamentação e conclusão porquanto o julgado teria reconhecido a existência de documentação comprobatória, como folhas de ponto e registros de pagamento, mas, contraditoriamente, teria concluído pela inexistência de prestação de serviços sem demonstrar a invalidade concreta desses documentos.

Ainda, menciona que não foi tratada a questão acerca da aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021, apenas da retroatividade quanto à prescrição, deixando de enfrentar a aplicação das normas materiais mais benéficas, sobretudo a exigência de dolo específico e os parâmetros mais rigorosos de responsabilização.

 Requereu, por fim, o pronunciamento expresso sobre dispositivos da Lei nº 8.429/1992, do CPC e da Constituição Federal, para fins de acesso às instâncias extraordinárias.

Contrarrazões do Ministério Público Federal, no evento 40 – 2º grau, e da UNIÃO, no evento 41 – 2º grau, ambos pelo improvimento do recurso.

É o relatório.

 

 

VOTO

Inicialmente, conheço dos embargos de declaração diante da presença de seus pressupostos de admissibilidade.

O art. 1022 do CPC elenca os casos em que cabe a oposição de embargos de declaração, estabelecendo, in verbis: 

 

“Artigo 1.022 - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material."

 

Trata-se de embargos de declaração em ação civil pública por ato de improbidade administrativa relacionada à contratação, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral - TRE/RJ, de pessoas vinculadas ao NUSEG/UERJ, no contexto de convênio destinado à prestação de serviços durante o período eleitoral de 1998/1999.

Quanto à falecida E. M., a imputação central foi a de que ela teria ocupado formalmente cargo de supervisora técnica, recebendo remuneração mensal de aproximadamente R$ 4.000,00, sem a efetiva prestação de serviços compatíveis com a função contratada.

A sentença condenou a ré à devolução dos valores recebidos e ao pagamento de multa civil. A apelação sustentou, em síntese, ausência de prova de ato ímprobo, inexistência de dolo, regularidade formal da contratação, ausência de dano ao erário, prescrição e necessidade de aplicação da Lei nº 14.230/2021.

O acórdão embargado manteve a condenação, entendendo que o conjunto probatório indicava que E. M. recebeu valores públicos sem comprovação de efetiva contraprestação laboral, com consciência da irregularidade, configurando enriquecimento ilícito e ato de improbidade administrativa.

Acerca do dolo específico não há omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos, pois o acordão embargado examinou expressamente a Lei nº 14.230/2021 e destacou que, após a reforma, exige-se dolo para configuração dos atos de improbidade administrativa. Também consignou que o dolo não se confunde com mera voluntariedade formal, mas com vontade livre e consciente dirigida ao resultado ilícito.

No caso concreto, o acórdão entendeu que E. M. recebeu remuneração pública por meses, sem efetiva prestação de serviços, e que essa percepção de valores sem contraprestação revelava consciência da ilicitude. Ainda que a defesa discorde dessa inferência, o ponto foi enfrentado.

O dolo foi extraído da percepção continuada de remuneração pública sem trabalho correspondente, em contexto no qual a documentação formal foi reputada insuficiente diante da prova testemunhal e administrativa.

Também não se verifica omissão quanto ao ônus da prova, pois a decisão partiu da premissa de que havia prova produzida pelo autor e pela instrução administrativa/judicial, especialmente depoimentos, sindicância e inconsistências documentais. A partir desses elementos, concluiu que a contratação formal não demonstrava a efetiva prestação de serviços.

A embargante afirma que houve exigência de prova negativa. Contudo, não foi imposto à ré o dever abstrato de provar sua inocência; apenas considerou insuficientes os documentos formais apresentados para afastar a prova em sentido contrário.

Essa distinção é decisiva, tendo em vista que não há vício de omissão quando o julgador valorou a prova de maneira diversa da pretendida pela parte. A decisão enfrentou a questão probatória ao afirmar que a documentação existente era frágil e não comprovava prestação real de serviços.

Inexiste omissão quanto à aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021, tendo o julgado dedicado tópico específico à aludida norma e às alterações por ela introduzidas na Lei nº 8.429/1992. Tratou da exigência de dolo, da revogação da modalidade culposa, das alterações no art. 11, da prescrição e do Tema 1.199 do STF.

Embora o embargante sustente que o acórdão teria analisado apenas a retroatividade da prescrição, a leitura do julgado revela que a decisão examinou também o regime material da improbidade após a reforma, especialmente a necessidade de dolo.

O fato de o acórdão ter concluído que a lei nova não altera o resultado do caso, porque o dolo estaria demonstrado, não configura omissão. Trata-se de rejeição, ainda que contrária ao interesse da parte, da tese defensiva.

A contradição na lição de José Carlos Barbosa Moreira é verificada “quando no acórdão se incluem proposições entre si inconciliáveis” (Comentários ao Código de Processo Civil, 10ª ed., Rio de Janeiro: Forense, v. V, p. 548), o que não ocorre na hipótese presente, eis que o acórdão reconheceu a existência de documentos formais, mas concluiu que tais documentos não eram suficientes para provar a efetiva prestação laboral. Isso não é contraditório. É perfeitamente coerente afirmar que há folhas de ponto, registros de pagamento ou vínculos formais e, ainda assim, concluir que esses documentos foram infirmados por outros elementos de prova. Ou seja, havia documentação formal, mas ela era precária, inconsistente e incompatível com os depoimentos e com a realidade fática apurada; por isso, não comprovava a efetiva prestação de serviços.

A insurgência do embargante se dirige à valoração da prova, não à existência de contradição lógica.

Por fim, mesmo que apenas para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente.

Confira-se:

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO TEMPORÁRIA. LEI Nº 3.373/58. RESTABELECIMENTO. FILHA MAIOR DE 21 ANOS, SOLTEIRA E NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. ÓBITO DO INSTITUIDOR ANTERIOR À MAIORIDADE DA FILHA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DO TEMPUS REGIT ACTUM. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRÉ- QUESTIONAMENTO. – Os embargos de declaração se prestam ao saneamento de eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material em ato judicial decisório, nos estritos termos do art. 1.022 do CPC/15. - Se as razões de embargos de declaração consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão embargado, tal pretensão, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15, quando os efeitos infringentes são extremamente excepcionais. - Em sede de embargos de declaração, é incabível a pretensão de rediscutir questão devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada no inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento. - A iterativa jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e do Pleno do Supremo Tribunal Federal, órgãos de cúpula do Poder Judiciário do Estado Brasileiro no que tange, respectivamente, às questões de interpretação e aplicação do direito constitucional e do direito federal infraconstitucional, firma-se no sentido de que desnecessária é a menção expressa aos dispositivos incidentes e aplicados na decisão proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais para o fim de aferir-se a pertinência de percurso das vias recursais extraordinária e/ou especial. - Por força do art. 1.025 do CPC/15, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". - Embargos de declaração não providos. (TRF2, AC n. 0224877-55.2017.4.02.5101, Classe: Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho, Órgão julgador: 7ª Turma Especializada, Data de decisão 28/09/2020, Data de disponibilização 30/09/2020, Relator Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER)

 

Dentro deste contexto, evidencia-se que a questão objeto da controvérsia foi corretamente solucionada e estando a irresignação relacionada ao posicionamento adotado, deve ser impugnada através da espécie recursal própria, não sendo os embargos de declaração afetos ao combate dos fundamentos meritórios do exposto no julgado.

Assim, o embargante objetiva rediscutir a substância do voto, o que se afigura inadmissível em sede de embargos de declaração.

Deste modo, eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição de embargos declaratórios, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei.

No mais, com a regra prevista no § 1º, IV, do artigo 489, do CPC, decidiu o STJ não ser obrigatório o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes, quando já possui o juiz motivos para decidir, in verbis:

 

 “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).”

 

Nítido se mostra que os embargos de declaração não se constituem como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no acórdão e, mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser acolhidos se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente.

Frise-se, por oportuno, que em se tratando de embargos de declaração opostos para rediscutir tese já afastada e inexistindo vício a ser sanado, impõe-se a advertência de que a oposição de novos embargos de declaração de cunho protelatório ensejará a aplicação de multa prevista no § 3º do art. 1.026 do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002854473v2 e do código CRC ff0d13e2.

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Documento:20002854474
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015723-62.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

EMENTA

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO NO ÂMBITO DO TRE/RJ. RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO PÚBLICA SEM EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo ESPÓLIO DE E. M. contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de procedência em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, com condenação à perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, correspondentes aos salários e acréscimos adicionais pagos pelo TRE/RJ no período de junho de 1998 a abril de 1999, por força de contrato de prestação de serviço de supervisora, bem como ao pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial, até os limites da herança. O embargante alegou omissão quanto ao dolo específico, indevida distribuição do ônus da prova, contradição entre a existência de documentos formais e a conclusão de ausência de prestação de serviços, ausência de enfrentamento da aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021 e necessidade de pronunciamento expresso sobre dispositivos legais e constitucionais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão quanto à demonstração do dolo específico exigido pela Lei nº 14.230/2021; (ii) estabelecer se houve indevida transferência à ré do ônus de provar a efetiva prestação dos serviços; (iii) determinar se há contradição entre o reconhecimento de documentação formal e a conclusão de inexistência de comprovação de prestação laboral efetiva; (iv) definir se o acórdão deixou de enfrentar a aplicação retroativa das normas materiais mais benéficas introduzidas pela Lei nº 14.230/2021; e (v) estabelecer se os embargos de declaração podem ser acolhidos para fins de prequestionamento na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 1.022 do CPC limita o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

4. O acórdão embargado examina a incidência da Lei nº 14.230/2021 e consigna que, após a reforma, a configuração dos atos de improbidade administrativa exige dolo.

5. A decisão afirma que o dolo não se confunde com mera voluntariedade formal, mas com vontade livre e consciente dirigida ao resultado ilícito.

6. O acórdão extrai o dolo da percepção continuada de remuneração pública sem trabalho correspondente, em contexto no qual a documentação formal foi considerada insuficiente diante da prova testemunhal e administrativa.

7. A discordância da parte quanto à inferência de dolo a partir do conjunto probatório não configura omissão, pois o ponto foi expressamente enfrentado no julgamento.

8. Não há omissão quanto ao ônus da prova quando a decisão parte da existência de prova produzida pelo autor e pela instrução administrativa e judicial, especialmente depoimentos, sindicância e inconsistências documentais.

9. O acórdão não impõe à ré o dever abstrato de provar sua inocência, mas apenas considera insuficientes os documentos formais apresentados para afastar a prova em sentido contrário.

10. A valoração da prova em sentido diverso daquele pretendido pela parte não caracteriza vício sanável por embargos de declaração.

11. Não há contradição lógica em reconhecer a existência de folhas de ponto, registros de pagamento ou vínculos formais e, simultaneamente, concluir que tais documentos não comprovam a efetiva prestação de serviços quando infirmados por outros elementos probatórios.

12. A documentação formal foi considerada precária, inconsistente e incompatível com os depoimentos e com a realidade fática apurada, razão pela qual não demonstrou a contraprestação laboral efetiva.

13. O acórdão enfrenta a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021 ao tratar da exigência de dolo, da revogação da modalidade culposa, das alterações no art. 11, da prescrição e do Tema 1.199 do STF.

14. A conclusão de que a lei nova não altera o resultado do caso, por estar demonstrado o dolo, constitui rejeição da tese defensiva, e não omissão.

15. O prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

16. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrou motivo suficiente para decidir, devendo enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada.

17. A insurgência voltada à revisão da análise fático-jurídica e à rediscussão da substância do voto é incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.

18. A oposição de novos embargos de declaração com caráter protelatório pode ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 3º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

19. Embargos de declaração improvidos.

Tese de julgamento:

1. Não há omissão quando o acórdão examina a exigência de dolo introduzida pela Lei nº 14.230/2021 e conclui que a percepção continuada de remuneração pública sem efetiva contraprestação laboral revela consciência da ilicitude.

2. Não há indevida inversão do ônus da prova quando o julgador considera insuficiente a documentação formal apresentada pela parte diante de prova testemunhal, administrativa e judicial em sentido contrário.

3. A existência de folhas de ponto, registros de pagamento ou vínculos formais não impede a conclusão de ausência de prestação efetiva de serviços quando tais documentos são infirmados pelo conjunto probatório.

4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da valoração probatória ou do mérito do julgamento, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento.

5. O acolhimento de embargos de declaração exige a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

_________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 489, § 1º, IV, 1.022, 1.025 e 1.026, § 3º; Lei nº 8.429/1992, art. 12, I, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021; Lei nº 14.230/2021.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.199; STJ, EDcl no MS nº 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016; TRF2, AC nº 0224877-55.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer, 7ª Turma Especializada, j. 28.09.2020.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002854474v5 e do código CRC 6151e48e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 19/05/2026 A 26/05/2026

Apelação Cível Nº 5015723-62.2024.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 19/05/2026, às 00:00, a 26/05/2026, às 18:00, na sequência 145, disponibilizada no DE de 04/05/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . COMPONDO O QUÓRUM O JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

IMPEDIDO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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