Apelação Cível Nº 5004006-68.2025.4.02.5117/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT objetivando a reforma da sentença (Evento 22 do 1º grau), que julgou procedente o pedido dos presentes embargos de terceiros, determinando o levantamento de penhora realizada sobre o veículo IVECO/DAILY55C16 CS, cor branca, placa HNR-6975, ano 2011, modelo 2012, RENAVAM 00458839108.
Em suas razões, a apelante ANTT defende a aplicação do art. 185 do Código Tributário Nacional, que presume fraudulentas as alienações ocorridas após a inscrição em dívida ativa, ainda que o crédito seja não tributário. Sustenta que a incidência do mesmo ocorre a partir da teoria do “diálogo das fontes” (Evento 28, 1º grau).
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifestou ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito (Evento 5, 2º grau).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
Trata-se de apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT objetivando a reforma da sentença (Evento 22 do 1º grau), que julgou procedente o pedido dos presentes embargos de terceiros, determinando o levantamento de penhora realizada sobre o veículo IVECO/DAILY55C16 CS, cor branca, placa HNR6975, ano 2011, modelo 2012, RENAVAM 00458839108.
Nos autos principais, a ANTT busca a execução de multa administrativa por transporte de produtos perigosos em veículo ou equipamento com características técnicas/operacionais inadequadas ou indevidas, tipificada no art. 53, inciso I, alínea "c" da Resolução ANTT Nº 3665/2011 (Evento 1 – CDA2 da execução).
Nos autos da execução fiscal, houve a localização do veículo IVECO/DAILY55C16 CS, placa HNR-6975, em nome do devedor, sendo determinada e efetivada o bloqueio de transferência sobre o mesmo (Evento 81 – RENAJUD1 dos autos da execução).
A ANTT não manifestou interesse no automóvel, bem como desistiu de eventual pedido anterior e requereu a imediata suspensão do processo, na forma art. 40 da Lei 6.830/80, que foi deferida (Eventos 90 e 103 da execução fiscal).
Cinge-se a controvérsia sobre a ocorrência, ou não, da fraude à execução.
O artigo 792 do Código de Processo Civil prevê as hipóteses em que a oneração ou a alienação de bem é considerada fraude à execução:
Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:
I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;
II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;
III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;
IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;
V - nos demais casos expressos em lei.
§ 1° A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.
§ 2° No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem.
§ 3° Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.
§ 4° Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.
O Superior Tribunal de Justiça fixou seu entendimento no enunciado de Súmula nº 375 no sentido de que “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.
Nesse contexto, já decidiu esta Quinta Turma Especializada que, inexistindo registro no órgão competente acerca da restrição à transferência de veículo, é ônus do credor demonstrar o conhecimento do terceiro adquirente acerca da existência de ação capaz de provocar a insolvência do devedor, presumindo-se a boa-fé do terceiro adquirente.
Ademais, não se aplicam as presunções do art. 185 do Código Tributário Nacional - CTN, por se tratar de dívida ativa não tributária.
Nesse sentido aponto julgado desta 5ª Turma Especializada:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA DO BEM ALIENADO OU DE PROVA DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 185 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. O ARTIGO 792 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREVÊ AS HIPÓTESES EM QUE A ONERAÇÃO OU A ALIENAÇÃO DE BEM É CONSIDERADA FRAUDE À EXECUÇÃO, DISPONDO O INCISO IV, DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL, QUE HÁ FRAUDE À EXECUÇÃO “QUANDO, AO TEMPO DA ALIENAÇÃO OU DA ONERAÇÃO, TRAMITAVA CONTRA O DEVEDOR AÇÃO CAPAZ DE REDUZI-LO À INSOLVÊNCIA”.
2. NOS TERMOS DO ENUNCIADO Nº 375 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “O RECONHECIMENTO DA FRAUDE À EXECUÇÃO DEPENDE DO REGISTRO DA PENHORA DO BEM ALIENADO OU DA PROVA DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE”.
3. DE ACORDO COM ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO, INEXISTINDO REGISTRO NO ÓRGÃO COMPETENTE ACERCA DA RESTRIÇÃO À TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO, É ÔNUS DO CREDOR DEMONSTRAR O CONHECIMENTO DO TERCEIRO ADQUIRENTE ACERCA DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO CAPAZ DE PROVOCAR A INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR, PRESUMINDO-SE A BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE.
4. EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA, NÃO É APLICÁVEL O DISPOSTO NO ARTIGO 185 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, SEGUNDO O QUAL SE PRESUMEM FRAUDULENTAS AS ALIENAÇÕES EFETUADAS PELO DEVEDOR FISCAL APÓS A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM DÍVIDA ATIVA.
5. NO CASO EM APREÇO, TENDO EM VISTA QUE: I) A ALIENAÇÃO FOI REALIZADA EM MOMENTO NO QUAL INEXISTIA QUALQUER REGISTRO DE RESTRIÇÃO À TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO; E II) INEXISTEM NOS AUTOS ELEMENTOS A INFIRMAR A PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE, NÃO SE VISLUMBRA A OCORRÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO A JUSTIFICAR A INDISPONIBILIDADE DO AUTOMÓVEL.
6. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5010045-82.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 1º/09/2020).
Não obstante, dos documentos anexados aos autos, em especial a Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo – ATPV, verifica-se que o veículo foi adquirido pela embargante em 28/10/2021 (Evento 1 – ANEXO4, 1º grau).
Deste modo, considerando que a alienação (28/10/2021) é anterior ao registro de restrição à transferência do veículo, bem como a ausentes quaisquer elementos que indiquem a ocorrência de má-fé por parte do terceiro adquirente, merece ser reconhecida a inocorrência de fraude à execução, com base no disposto na Súmula 375 do STJ.
Pelo exposto voto no sentido de negar provimento à apelação, majorando a condenação em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor do veículo (R$ 98.000,00 - Evento 1 – ANEXO4, 1º grau).
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002856735v4 e do código CRC 2ad3a7a9.
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Data e Hora: 18/05/2026, às 15:45:50