Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004006-68.2025.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT objetivando a reforma da sentença (Evento 22 do 1º grau), que julgou procedente o pedido dos presentes embargos de terceiros, determinando o levantamento de penhora realizada sobre o veículo IVECO/DAILY55C16 CS, cor branca, placa HNR-6975, ano 2011, modelo 2012, RENAVAM 00458839108.

Em suas razões, a apelante ANTT defende a aplicação do art. 185 do Código Tributário Nacional, que presume fraudulentas as alienações ocorridas após a inscrição em dívida ativa, ainda que o crédito seja não tributário. Sustenta que a incidência do mesmo ocorre a partir da teoria do “diálogo das fontes” (Evento 28, 1º grau).

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal manifestou ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito (Evento 5, 2º grau).

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

Trata-se de apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT objetivando a reforma da sentença (Evento 22 do 1º grau), que julgou procedente o pedido dos presentes embargos de terceiros, determinando o levantamento de penhora realizada sobre o veículo IVECO/DAILY55C16 CS, cor branca, placa HNR6975, ano 2011, modelo 2012, RENAVAM 00458839108.

Nos autos principais, a ANTT busca a execução de multa administrativa por transporte de produtos perigosos em veículo ou equipamento com características técnicas/operacionais inadequadas ou indevidas, tipificada no art. 53, inciso I, alínea "c" da Resolução ANTT Nº 3665/2011 (Evento 1 – CDA2 da execução).

Nos autos da execução fiscal, houve a localização do veículo IVECO/DAILY55C16 CS, placa HNR-6975, em nome do devedor, sendo determinada e efetivada o bloqueio de transferência sobre o mesmo (Evento 81 – RENAJUD1 dos autos da execução).

A ANTT não manifestou interesse no automóvel, bem como desistiu de eventual pedido anterior e requereu a imediata suspensão do processo, na forma art. 40 da Lei 6.830/80, que foi deferida (Eventos 90 e 103 da execução fiscal).

Cinge-se a controvérsia sobre a ocorrência, ou não, da fraude à execução.

O artigo 792 do Código de Processo Civil prevê as hipóteses em que a oneração ou a alienação de bem é considerada fraude à execução:

Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;

II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;

III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;

IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;

V - nos demais casos expressos em lei.

§ 1° A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.

§ 2° No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem.

§ 3° Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.

§ 4° Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.

 

O Superior Tribunal de Justiça fixou seu entendimento no enunciado de Súmula nº 375 no sentido de que “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.

Nesse contexto, já decidiu esta Quinta Turma Especializada que, inexistindo registro no órgão competente acerca da restrição à transferência de veículo, é ônus do credor demonstrar o conhecimento do terceiro adquirente acerca da existência de ação capaz de provocar a insolvência do devedor, presumindo-se a boa-fé do terceiro adquirente.

Ademais, não se aplicam as presunções do art. 185 do Código Tributário Nacional - CTN, por se tratar de dívida ativa não tributária.

Nesse sentido aponto julgado desta 5ª Turma Especializada:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA DO BEM ALIENADO OU DE PROVA DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 185 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

1. O ARTIGO 792 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREVÊ AS HIPÓTESES EM QUE A ONERAÇÃO OU A ALIENAÇÃO DE BEM É CONSIDERADA FRAUDE À EXECUÇÃO, DISPONDO O INCISO IV, DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL, QUE HÁ FRAUDE À EXECUÇÃO “QUANDO, AO TEMPO DA ALIENAÇÃO OU DA ONERAÇÃO, TRAMITAVA CONTRA O DEVEDOR AÇÃO CAPAZ DE REDUZI-LO À INSOLVÊNCIA”.

2. NOS TERMOS DO ENUNCIADO Nº 375 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “O RECONHECIMENTO DA FRAUDE À EXECUÇÃO DEPENDE DO REGISTRO DA PENHORA DO BEM ALIENADO OU DA PROVA DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE”.

3. DE ACORDO COM ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO, INEXISTINDO REGISTRO NO ÓRGÃO COMPETENTE ACERCA DA RESTRIÇÃO À TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO, É ÔNUS DO CREDOR DEMONSTRAR O CONHECIMENTO DO TERCEIRO ADQUIRENTE ACERCA DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO CAPAZ DE PROVOCAR A INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR, PRESUMINDO-SE A BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE.

4. EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA, NÃO É APLICÁVEL O DISPOSTO NO ARTIGO 185 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, SEGUNDO O QUAL SE PRESUMEM FRAUDULENTAS AS ALIENAÇÕES EFETUADAS PELO DEVEDOR FISCAL APÓS A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM DÍVIDA ATIVA.

5. NO CASO EM APREÇO, TENDO EM VISTA QUE: I) A ALIENAÇÃO FOI REALIZADA EM MOMENTO NO QUAL INEXISTIA QUALQUER REGISTRO DE RESTRIÇÃO À TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO; E II) INEXISTEM NOS AUTOS ELEMENTOS A INFIRMAR A PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE, NÃO SE VISLUMBRA A OCORRÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO A JUSTIFICAR A INDISPONIBILIDADE DO AUTOMÓVEL.

6. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5010045-82.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 1º/09/2020).

 

Não obstante, dos documentos anexados aos autos, em especial a Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo – ATPV, verifica-se que o veículo foi adquirido pela embargante em 28/10/2021 (Evento 1 – ANEXO4, 1º grau).

Deste modo, considerando que a alienação (28/10/2021) é anterior ao registro de restrição à transferência do veículo, bem como a ausentes quaisquer elementos que indiquem a ocorrência de má-fé por parte do terceiro adquirente, merece ser reconhecida a inocorrência de fraude à execução, com base no disposto na Súmula 375 do STJ.

Pelo exposto voto no sentido de negar provimento à apelação, majorando a condenação em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor do veículo (R$ 98.000,00 - Evento 1 – ANEXO4, 1º grau).



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004006-68.2025.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO ANTERIOR À RESTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO E DE MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. SÚMULA 375 DO STJ. INOCORRÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT contra sentença que julgou procedentes embargos de terceiro para determinar o levantamento de penhora incidente sobre veículo IVECO/DAILY55C16 CS, objeto de constrição em execução fiscal destinada à cobrança de multa administrativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a alienação do veículo ao terceiro embargante configura fraude à execução, considerando a ausência de registro de restrição à época da transferência e a eventual má-fé do adquirente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 792 do CPC estabelece as hipóteses de fraude à execução, exigindo, em regra, a existência de registro da constrição ou circunstâncias que evidenciem prejuízo ao credor.

4. A Súmula 375 do STJ condiciona o reconhecimento da fraude à execução ao registro da penhora do bem alienado ou à prova de má-fé do terceiro adquirente.

5. Inexistindo registro de restrição à transferência do veículo no momento da alienação, incumbe ao credor demonstrar a ciência do adquirente quanto à existência de demanda capaz de levar o devedor à insolvência.

6. Presume-se a boa-fé do terceiro adquirente na ausência de prova em sentido contrário.

7. A alienação do veículo ocorreu em 28/10/2021, em momento anterior ao registro da restrição judicial, afastando a caracterização de fraude à execução.

8. Não se aplicam as presunções do art. 185 do CTN, por se tratar de dívida ativa não tributária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso improvido.

Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora ou da comprovação da má-fé do terceiro adquirente. 2. A ausência de restrição registrada à época da alienação do bem afasta a presunção de fraude, cabendo ao credor comprovar a ciência do adquirente. 3. Em execução fiscal de natureza não tributária, não se aplica a presunção de fraude prevista no art. 185 do CTN.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 792; Lei nº 6.830/80, art. 40; Resolução ANTT nº 3.665/2011, art. 53, I, “c”.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 375; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5010045-82.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, j. 01.09.2020.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, majorando a condenação em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor do veículo (R$ 98.000,00 - Evento 1 - ANEXO4, 1º grau), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 19/05/2026 A 26/05/2026

Apelação Cível Nº 5004006-68.2025.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 19/05/2026, às 00:00, a 26/05/2026, às 18:00, na sequência 191, disponibilizada no DE de 04/05/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAJORANDO A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA 11% (ONZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DO VEÍCULO (R$ 98.000,00 - EVENTO 1 - ANEXO4, 1º GRAU) . COMPONDO O QUÓRUM O JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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