Apelação Cível Nº 5047255-54.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
RELATÓRIO
1. Trata-se de apelação interposta por V. D. S. contra a sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido de revisão de proventos de pensão por morte formulado pela parte autora. Nessa seara, observe-se que a ação objetivava o reenquadramento do servidor instituidor da pensão para o Nível Intermediário, Classe Especial Padrão III, com base na Lei nº 11.357/2006, além do pagamento de diferenças retroativas e reflexos em vantagens pessoais.
2. Na inicial, a parte autora alegou ser beneficiária de pensão por morte de seu pai, Dorvalino de Souza Santos, servidor vinculado ao IBAMA falecido em 06/10/1983. Sustentou que o instituidor contava com 37 anos de atividade e estava enquadrado no nível máximo de seu cargo (A III) na especialidade técnica. Argumentou que, com a reestruturação promovida pela Lei nº 11.357/2006, houve erro na correlação de cargos, pois a Administração enquadrou o instituidor na Classe B, Padrão IV, quando o correto seria a Classe Especial, Padrão III, conforme os anexos VI e VII da referida lei. Afirmou que esse equívoco gerou prejuízos no seu provento básico e em rubricas como o anuênio, previsto no artigo 244 da Lei nº 8.112/1990, a vantagem do artigo 184, inciso I, da Lei nº 1.711/1952 e a Gratificação Temporária de Meio Ambiente (GTEMA), prevista no artigo 17-C da Lei nº 11.357/2006. Invocou, ainda, os princípios da legalidade, da paridade e da integralidade. Assim, pugnou pelo reenquadramento do instituidor do benefício para a Classe Especial Padrão III, com o pagamento das diferenças retroativas dos últimos cinco anos e reflexos nas demais vantagens remuneratórias.
3. Na sentença (evento 46), o Juízo de origem consignou que a estruturação do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do IBAMA (PECMA) não ocorreu de forma automática, exigindo opção expressa dos servidores (artigo 14 da Lei nº 11.357/2006). Registrou que a autora Verly dos Santos firmou termo de opção, o que implica renúncia a parcelas incorporadas por decisão administrativa ou judicial (artigo 14, § 2º, da Lei nº 11.357/2006). O magistrado destacou que o instituidor se aposentou em 1976 no cargo de Agente de Defesa Florestal, Classe "C", Referência "31" (NM 24), e que a menção à Classe S, Padrão III, no termo de opção decorreu de erro material corrigido pela Administração para Classe B, Padrão IV. Quanto à coautora E. D. S., o pedido foi julgado improcedente por ela ter perdido a qualidade de pensionista ao contrair matrimônio em 28/05/1988. O juízo acolheu a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura (Súmula 85 do STJ) e julgou o mérito improcedente por entender que as autoras não comprovaram erro no reenquadramento, prevalecendo a presunção de legalidade do ato administrativo.
4. Em suas razões recursais (evento 53), a apelante sustenta a ilegalidade do ato administrativo de reenquadramento. Alega que o instituidor já estava posicionado na Classe A, Padrão III, desde 1993, conforme fichas financeiras fundamentadas na Lei nº 8.460/1992 e Lei nº 8.627/1993, e que o rebaixamento para a Classe B, Padrão IV, violou o devido processo legal administrativo. Argumenta que a renúncia prevista no artigo 14, § 2º, da Lei nº 11.357/2006 refere-se apenas a valores incorporados de paridade com a Lei nº 10.410/2002, não autorizando o descumprimento da tabela de correlação fixada pelo próprio legislador nos anexos VI e VII. Reforça o direito à paridade integral nos termos da Emenda Constitucional nº 20/1998 e cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais Regionais Federais sobre o direito ao reposicionamento no nível mais elevado da carreira para servidores que já se encontravam no topo antes da reestruturação.
5. Em contrarrazões (evento 59), o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA pugnou pelo desprovimento do recurso de apelação.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. Saliento que não houve apelação por parte da segunda autora, E. D. S., ficando a sentença mantida em relação a esta.
2. A controvérsia central a ser decidida reside em verificar se o instituidor da pensão foi corretamente enquadrado nas tabelas do Plano Especial de Cargos (PECMA), instituído pela Lei nº 11.357/2006, ou se houve erro administrativo que justifique o reenquadramento para a Classe Especial, Padrão III, com o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes.
3. Assiste razão à parte apelante.
4. Inicialmente, observe-se que de acordo com o princípio da legalidade, previsto nos artigos 5º, inciso II e 37 da Constituição da República, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Para a Administração Pública, a legalidade significa que o gestor só pode agir conforme o que a lei autoriza ou determina.
No caso em tela, a Lei nº 11.357/2006 é a norma que rege a reestruturação dos cargos do IBAMA e deve ser rigorosamente observada.
5. Além disso, de acordo com os princípios da paridade e da integralidade, deve ser garantido que os servidores públicos inativos e pensionistas não sejam prejudicados em relação aos servidores ativos, notadamente quando houver reforma de planos de carreiras, assegurando que revisões de remuneração e novos benefícios concedidos aos que estão em atividade sejam estendidos aos aposentados, respeitando-se a forma como o cargo foi ocupado na atividade.
6. Na hipótese em testilha, a Lei nº 11.357/2006 criou o Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do IBAMA (PECMA). O artigo 12 da referida lei organizou os cargos daquela autarquia em classes e padrões, estabelecendo tabelas de correlação entre os cargos anteriormente ocupados pelo servidor e a nova estrutura criada. O enquadramento, porém, não foi impositivo. O artigo 14 da mesma lei estabeleceu que a adesão ao novo plano dependeria de opção firmada pelo servidor ou pensionista.
7. No caso do servidor Dorvalino de Souza Santos, instituidor do benefício e falecido em 06/10/1983, restou demonstrado nos autos que, antes da reestruturação promovida pela Lei nº 11.357/2006, o mesmo estava posicionado na Classe A, Padrão III, do Nível Intermediário. Trata-se da posição mais elevada na hierarquia da carreira à época. Vide, para tanto, os documentos constantes do Evento 1 – FINANC8 e FINANC9.
8. Assim, ao analisarmos o Anexo VII da referida lei, verifica-se que para os cargos de nível intermediário, a correspondência correta para quem ocupava a Classe A, Padrão III, é a Classe Especial, Padrão III. O IBAMA, contudo, posicionou o instituidor do benefício na Classe B, Padrão IV, conforme se depreende da documentação acostada aos autos.
9. Essa divergência configura um evidente erro administrativo. O argumento de que a opção pelo novo plano implicaria renúncia a direitos anteriores deve ser interpretado com cautela. Com efeito, a renúncia prevista no artigo 14 da Lei nº 11.357/2006 refere-se a valores excedentes ou vantagens pessoais que poderiam ultrapassar o novo teto remuneratório, mas jamais pode significar a aceitação de um enquadramento em classe inferior àquela determinada pela própria tabela de correlação da lei, sob pena de indevido prejuízo aos servidores da referida categoria.
Conforme o texto constitucional, os proventos de aposentadoria e as pensões devem ser revistos na mesma proporção e na mesma data sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. Isso significa que, se a lei reestruturou a carreira dos ativos criando novas classes e padrões, essa mesma lógica de progressão deve ser aplicada aos inativos e pensionistas, preservando-se a posição que ocupavam na pirâmide funcional.
Logo, se o servidor se aposentou ou faleceu estando no topo da carreira, ele deve permanecer no topo da carreira após qualquer reestruturação, a menos que a lei expressamente preveja critério diverso e específico para a transição, o que não ocorreu no caso em apreço. O rebaixamento para a "Classe B", assim, fere a lógica da carreira e o direito à paridade.
10. Dessa forma, comprovado que o servidor ocupava a Classe A, Padrão III, e que a lei de regência determina a migração para a Classe Especial, Padrão III, o pedido de reenquadramento deve ser concedido. Nesse sentido, mutatis mutandis, os seguintes precedentes (g.n.):
“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO DO IBAMA. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. LEIS NºS 10.410/2002, 10.472/2002 E 10.775/2003. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 40, § 8º DA CF/88. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A sentença foi proferida na vigência do CPC anterior e sob tal égide deverão ser apreciados os recursos de apelação.
2. Sendo de valor incerto a condenação contida no comando sentencial, deve-se conhecer da remessa oficial por interposta, porquanto inaplicável à espécie a regra inserta no § 2º do art. 475 do CPC anterior.
3. A Lei nº 10.410/2002 criou e dispôs sobre a carreira de Especialista em Meio Ambiente, resultante da transformação dos cargos dos servidores do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, enquanto que a superveniente Lei nº 10.472/2002 excluiu do rol de beneficiários das vantagens advindas da nova carreira os servidores inativos e pensionistas.
4. A Lei nº 10.472/2002, ao referir-se exclusivamente aos "ocupantes dos atuais cargos efetivos", excluiu do enquadramento na nova carreira instituída os servidores inativos e pensionistas, acrescentando distinção que não havia sido feita no âmbito da Lei nº 10.410/2002, que fez alusão apenas a "atuais cargos de provimento efetivo", sem qualquer menção à situação funcional dos servidores ocupantes.
5. Considerando que o art. 40, § 8º da CF/88, assegura que toda e qualquer vantagem concedida aos servidores em atividade deve ser estendida aos aposentados e pensionistas, o enquadramento na carreira de Especialista em Meio Ambiente, abrangendo os cargos de pessoal do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, com as vantagens dela decorrentes, deve ser estendido também aos inativos e aos pensionistas, com base no princípio da paridade consagrado na Constituição Federal.
6. A Lei nº 10.775/2003 dispôs sobre o enquadramento dos servidores ocupantes de cargos da carreira de Especialista em Meio Ambiente nas tabelas de vencimentos instituídas pela Lei no 10.410/2002, utilizando, como parâmetro único, o tempo de serviço público federal do servidor.
7. O enquadramento nas tabelas de vencimentos preconizado pela Lei nº 10.775/2003 não consubstancia vantagem de natureza pro labore faciendo e propter laborem, atreladas à consecução de determinadas atividades específicas, de modo que ele também abrange os servidores inativos e pensionistas.
8. É devido o enquadramento da parte autora nas tabelas de vencimento de que tratam os Anexos I, II, e III da Lei nº 10.410/2002, observando-se a classe e o padrão compatível com o tempo de serviço público federal prestado pelo servidor até a data do seu falecimento ou da sua inativação. (...)
12. Apelação do IBAMA desprovida. Remessa oficial parcialmente provida, nos termos do item 9. Apelação da parte autora parcialmente provida, nos termos do item 11.
(TRF-1 – AC nº 00003507720064013600, Relator DES. FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Data de Julgamento 03/04/2019, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 03/05/2019)
“ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. IBAMA. PECMA. MP 304/06 CONVERTIDA NA Nº 11.357/06. TERMO DE OPÇÃO. CONDICIONADO À RENÚNICA DE VALORES INCORPORADOS À REMUNERAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO A NOVO REGIME REMUNERATÓRIO SEM RESTRIÇÕES AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Pretende-se a concessão de ordem determinando "que a autoridade coatora proceda ao enquadramento imediato do Impetrante nas tabelas salariais da MP 304/06, ANEXOS VIII E X, apenas com a assinatura do TERMO DE OPÇÃO, sem a inclusão das restrições impostas pelos §§ 2º, 3º, 4º e 5º do artigo 14 da referida Medida Provisória;"
2. A pretensão é de enquadramento sem sujeição à condição imposta por força de lei. A condição consiste na "renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, que vencerem após o início dos efeitos financeiros (...)" (§ 2º, art. 14 da MP 304/06 convertida na Lei nº 11.357/06, sem alterações).
3. A referida condição não obriga o optante a desistir de ações judiciais ou de pretensões veiculadas na esfera administrativa. Os direitos reconhecidos judicial ou administrativamente estão preservados até o início do novo regime remuneratório, momento em que o servidor poderá optar por ele ou manter sua situação atual. A renúncia, portanto, é limitada e atinge apenas parcelas incorporadas vencidas após o início dos efeitos financeiros decorrentes da opção pelo PECMA.
4. O escopo da norma não é subtrair do servidor os direitos que lhe foram reconhecidos e assegurados, mas garantir que haja uniformidade no novo regime remuneratório, alinhado à diretriz constitucional fixada no art. 37, XIV, da CF.
5. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6. Recurso desprovido.”
(TRF-1 - AMS nº 0024854-68.2006.4.01.3400, Relator Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 16/03/2016, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 28/04/2016)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO. MP 304/06 E LEI Nº 11.357/06. REPOSICIONAMENTO. ART. 184, II DA LEI Nº 1.711/51. BASE DE CÁLCULO.
Tendo a parte autora se aposentado no nível mais elevado da carreira, em seu mais alto padrão, não poderia ter sido reposicionada, a partir da MP nº 304/06, em patamar inferior ao que detinha quando da aposentação, sob a simples alegação de que a alteração na estrutura remuneratória não implicou redução de proventos e que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico.
Ainda que o servidor público não tenha direito adquirido a regime jurídico e não tenha havido redução de proventos, verificou-se a ilegalidade do ato, pois não foi observado o comando legal do Anexo II da tabela de correlação do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo referido no artigo 3º da MP nº 304/06.
Hipótese em que a autora, por estar posicionada na classe A, padrão III, quando do advento da Medida Provisória nº 304/06, deveria ter passado a ocupar a classe especial S, padrão III, da carreira do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, a fim de que não ocorresse mudança de nível.
Para o cálculo da vantagem do art. 184, II, da Lei nº 1.711/52, concedida pelo Relator, deve-se tomar como base o novo patamar remuneratório (classe especial (S), padrão III, do cargo de nível intermediário do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo).
(TRF-4 – AC nº 50011385620104047100, Relator DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 01/07/2014, QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 10/07/2014)
11. Como consequência direta do novo enquadramento na Classe Especial, todas as parcelas calculadas com base no vencimento básico devem ser ajustadas. Isso inclui o valor da própria pensão, bem como as gratificações e vantagens que utilizam o padrão do servidor como base de cálculo.
Dentre essas vantagens, destaca-se a Gratificação de Desempenho de Atividade Especialista em Meio Ambiente (GTEMA). A Lei nº 11.357/2006 estabelece que o valor do ponto dessa gratificação varia conforme a classe e o padrão ocupados. Portanto, ao ser corrigido o enquadramento para a Classe Especial, o valor da GTEMA também deve ser elevado para o patamar correspondente a essa classe superior. O mesmo raciocínio aplica-se aos anuênios, que são adicionais por tempo de serviço calculados sobre o vencimento básico. Se a base de cálculo sobe em razão do reenquadramento, o valor final do anuênio deve obrigatoriamente acompanhar esse aumento.
12. Em síntese, a Administração Pública falhou ao não observar a correlação direta imposta pelos anexos da Lei nº 11.357/2006, violando o princípio da legalidade e a garantia constitucional da paridade. O ajuste da classe e do padrão ocupado pelo instituidor do benefício, portanto, é medida que se impõe para restaurar a integridade do benefício previdenciário, bem como as demais quantias daí decorrentes, observada a prescrição quinquenal.
13. Em razão do provimento do recurso, inverto os ônus de sucumbência, condeando a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios nos patamares mínimos previstos no art. 85, a incidir sobre o valor da condenação.
14. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento à apelação, para determinar o reenquadramento do cargo ocupado pelo instituidor do benefício, aplicável apenas à autora V. D. S., nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002790904v5 e do código CRC b8b357e6.
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