Apelação Cível Nº 5005939-58.2024.4.02.5005/ES
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Apelação interposta pela UNIÃO em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Colatina, que, nos autos de Ação de Procedimento Comum, homologou o reconhecimento do pedido formulado pela União em relação à rubrica dias de folga e julgou procedentes, em parte, os demais pedidos sobre as verbas denominadas dias extras, dias de treinamento e dias feriados, condenando à ré a repetir o indébito, observada a prescrição quinquenal. No mais, condenou a apelante ao ressarcimento das custas e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§2º e 4, inciso III, do CPC.
2. Na r. sentença, concluiu-se em relação a (i) dias de folga indenizada: visam compensar a supressão do descanso, tendo natureza estritamente indenizatória e houve reconhecimento da procedência pela União; (ii) dias de treinamento: são valores pagos quando o trabalhador abdica de sua folga para realizar cursos de interesse do empregador e, por estar à disposição da empresa em seu período de descanso, o pagamento recebido não é renda, mas uma indenização pela privação do direito ao repouso; (iii) dias feriados: no regime offshore, o trabalho em feriados é compulsório pela natureza da atividade, motivo pelo qual o adicional de 100% não pode ser visto como mera remuneração de hora extraordinária, mas como uma compensação financeira pelo sacrifício do convívio social e do descanso em data legalmente protegida, possuindo, portanto, "nítido caráter reparatório"; (iv) dias extras: correspondem à remuneração pelo trabalho realizado (similar à hora extra) quando o empregado permanece embarcado além do prazo (a sentença, contudo, incluiu essa verba como isenta no dispositivo). Por fim, (v) quanto à prescrição, limitou a restituição aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação (05/12/2019) ().
3. Em suas razões recursais, a apelante alega (i) inépcia da inicial, seja porque o autor formulou pedidos genéricos e desacompanhados de documentos essenciais, como Acordos ou Convenções coletivas que expliquem a natureza de cada rubrica, seja porque não há prova de que os "dias de treinamento", por exemplo, ocorreram durante a folga ou se foram realizados dentro da jornada normal, sendo certo que cabe ao autor o ônus da prova de suas alegações. No mérito, afirma que (ii) folga indenizada ocorre apenas quando o descanso é suprimido definitivamente. No caso dos marítimos (Lei 5.811/72), o trabalho extra gera um pagamento dobrado (dobra), mas a folga é apenas postergada, não eliminada; (iii) dias de treinamento contam como tempo à disposição do empregador, devendo ser tributados; (iv) dias feriados (adicional de 100%) seria apenas uma remuneração majorada pelo trabalho em dia especial, sem caráter reparatório de dano; (v) "dias extras" funcionam como horas extras e, portanto, constituem acréscimo patrimonial tributável; e (vi) quanto aos parâmetros da liquidação, defende a necessidade de se limitar as rubricas isentas, determinar que a restituição seja mediante recomposição da Declaração de Ajuste Anual (DAA) e a atualização, pela taxa SELIC ().
4. Em suas contrarrazões, o apelado requer o desprovimento do recurso, prestigiando a r. sentença ().
5. O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação, que merece ser parcialmente provida, pelos fundamentos expostos a seguir.
2. Conforme relatado, trata-se de Apelação em face de r. sentença que homologou o reconhecimento do pedido formulado pela União em relação à rubrica dias de folga e julgou procedentes, em parte, os demais pedidos sobre as verbas denominadas dias extras, dias de treinamento e dias feriados, condenando à ré a repetir o indébito, observada a prescrição quinquenal. No mais, condenou a apelante ao ressarcimento das custas e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§2º e 4, inciso III do CPC.
3. A matéria controvertida neste recurso limita-se à (i) inépcia da inicial, (ii) natureza das verbas em discussão - dias de treinamento, dias de feriado e dias extras -, para fins de incidência de Imposto de Renda e (iii) necessidade de fixação de parâmetros de liquidação.
4. Inocorrência de inépcia da inicial
Inicialmente, registre-se que, à luz do artigo 1.015 do CPC, a decisão de rejeição desta preliminar () não era agravável.
Inexistindo preclusão, in casu, passa-se a analisar este ponto recorrido.
Pela leitura dos autos, verifica-se que a petição inicial foi instruída com contracheques comprobatórios da retenção do Imposto de Renda sobre as referidas verbas ().
A ausência de norma coletiva não impede o julgamento, especialmente quando a natureza da verba pode ser inferida pela Lei nº 5.811/72 ou pela própria nomenclatura utilizada nos contracheques do setor de petróleo, como é o caso. Se necessário, o Acordo Coletivo pode ser requisitado pelo juiz, na fase de liquidação.
Assim, contando o processo com documentos suficientes para julgar o mérito, não há motivos para indeferir a inicial por inépcia.
Afasta-se, portanto, a preliminar suscitada pela União.
5. Fato gerador do Imposto de Renda
O art. 43 do CTN dispõe que o Imposto de Renda incide sobre a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial.
O E. STJ possui firme entendimento no sentido de que as verbas pagas a título de indenização não integram a remuneração do trabalho, não sendo consideradas acréscimo patrimonial e, portanto, não estão sujeitas à incidência do IRPF. Confira-se:
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. IRPF. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Não há violação do art. 932, IV, do CPC, porquanto a decisão monocrática fundamentou-se na jurisprudência desta Corte. Eventual violação do devido processo legal fica suprida com a apreciação do agravo interno pelo colegiado.
2. O fato gerador do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial (art. 43 do CTN). 3. Não incide imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de indenização. Precedentes Agravo interno improvido.
(AgInt no PUIL n. 1.316/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023) - sem grifo no original
Assim, a natureza jurídica da verba é que irá definir se incide, ou não, o Imposto de Renda, independentemente da nomenclatura dada à rubrica.
6. Folga indenizada
Conforme relatado, a União reconheceu a procedência deste pedido em primeira instância. Confira-se ( - fl.7):
(2º) Das “folgas indenizadas”. Do reconhecimento parcial do pedido. No tocante às verbas percebidas pelo autor, caracterizadas e identificadas, efetivamente, como folgas indenizadas, a UNIÃO reconhece, nos termos do disposto no art. 19, VI, “b”, da Lei nº 10.522, de 2002, c/c o art. 2º, VII, e §4º, da Portaria PGFN nº 502, de 2016, a procedência do pedido inicial no tocante à exclusão SOMENTE da referida verba da base de cálculo do IRPF (SAJ 1.2.1.).
Se não bastasse, há prova nos autos (contracheques) de que o descanso foi definitivamente perdido e convertido em pecúnia, denotando a natureza indenizatória das verbas pagas ao autor, a esse título.
Resta, portanto, afastada a incidência do IRPF, na esteira dos precedentes de ambas as Turmas de Direito Tributário deste Tribunal:
APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. FOLGAS INDENIZADAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. RESTITUIÇÃO.
1. A questão posta neste recurso consiste em saber se a parcela denominada "folgas indenizadas" recebidas pelo autor, ostenta natureza indenizatória. 2. Na linha do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, a verba paga a título de indenização por folgas não gozadas não detém natureza remuneratória, mas indenizatória, a afastar a incidência do imposto de renda. (...). 5. A indenização não se confunde com renda nem com produto do trabalho ou proventos de qualquer natureza. A indenização paga pela empresa por folgas trabalhadas resultantes de alteração de regime de redução da carga horária não teve por objetivo remunerar hora extra, e sim indenizar a categoria pelos dias de descanso não gozados, pelo que não deve incidir o imposto de renda na fonte sobre esse pagamento. Ademais, a natureza indenizatória do pagamento não se transforma em salarial, diante da conversão em pecúnia desse direito. Em consequência, não incide imposto de renda sobre tais verbas, pois não constituem acréscimos patrimoniais, não se submetendo ao conceito de renda, previsto nos artigos 153, III, da CF e 43 do CTN. 6- Apelação provida.
(TRF2, AC nº 0080694-14.2015.4.02.5116, Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares, 4ª Turma Especializada, Data de Julgamento: 27/02/2019) - sem grifo no original.
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. FOLGAS INDENIZADAS. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. 1. A controvérsia cinge-se a analisar se é devida a incidência de imposto de renda sobre valores recebidos a título de folgas indenizadas. 2. Na linha do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, a verba paga a título de indenização por folgas não gozadas não detém natureza remuneratória, ou seja, não configura acréscimo patrimonial, mas sim possui natureza indenizatória, a afastar a incidência do imposto de renda. 3. Nesse mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n° 5028005-67.2016.4.04.7200/SC, fixou a tese de que "não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas". 4. A indenização paga pela empresa por folgas trabalhadas tem por objetivo indenizar o trabalhador pelos dias de descanso não gozados. Ademais, a natureza indenizatória do pagamento não se transforma em salarial, diante da conversão em pecúnia desse direito. 5. Dessa forma, não merece reforma a sentença de primeiro grau que acolheu a pretensão autoral e reconheceu a inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao imposto de renda de pessoa física incidente sobre as folgas indenizadas, bem como condenou a ré à restituição dos valores recolhidos indevidamente a esse título, com incidência da taxa SELIC, observada a prescrição quinquenal. 6. Apelação da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento, majorando-se os honorários sucumbenciais em 1% sobre o valor da verba sucumbencial fixada pelo Juízo a quo, nos termos do §11 do art. 85 do CPC/2015.
(TRF2, AC nº 5009008-03.2021.4.02.5103, Rel. Des. Fed. William Douglas, Terceira Turma Especializada, julgado em 28/06/2022) - sem grifo no original.
Conclui-se que a r. sentença não merece reparo, no ponto.
7. Treinamentos
A verba denominada dias de treinamento possui natureza indenizatória, pois, assim como as folgas indenizadas, destina-se a indenizar o treinamento realizado pelo empregado nos dias em que deveria estar de folga.
O art. 9º da Lei nº 5.811/72 estabelece que, sempre que o empregador alterar o regime de trabalho do empregado, reduzindo ou suprimindo vantagens, estará assegurado o direito deste à percepção de uma indenização.
Logo, a r. sentença não merece reparo neste particular.
8. Dias de feriado
As verbas denominadas dias de feriado possuem natureza indenizatória, pois, assim como os cursos e quarentena, destinam-se a indenizar o estudo/trabalho exercido pelo empregado nos dias em que deveria estar de folga.
O art. 9º da Lei nº 5.811/72 estabelece que, sempre que o empregador alterar o regime de trabalho do empregado, reduzindo ou suprimindo vantagens, estará assegurado o direito deste à percepção de uma indenização.
Logo, a r. sentença não merece reparo neste particular.
9. Dias extras
O E. STJ, no Tema 167 dos Recursos Repetitivos, decidiu que as verbas pagas pela PETROBRAS sob a denominação de "indenização por horas trabalhadas" (HIT) seriam passíveis de incidência de IR, entendimento que se aplica aos valores recebidos pelo autor a título de "dias extras".
Confira-se:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INDENIZAÇÃO DE HORAS TRABALHADAS - IHT. PETROBRÁS. CARÁTER REMUNERATÓRIO.
1. A verba intitulada "Indenização por Horas Trabalhadas" - IHT, paga aos funcionários da Petrobrás, malgrado fundada em acordo coletivo, tem caráter remuneratório e configura acréscimo patrimonial, o que enseja a incidência do Imposto de Renda (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 939.974/RN, Rel. Ministro Francisco Falcão, julgado em 22.10.2008, DJe 10.11.2008; EREsp 979.765/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13.08.2008, DJe 01.09.2008; EREsp 666.288/RN, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 28.05.2008, DJe 09.06.2008; AgRg no REsp 933.117/RN, Rel. Ministro José Delgado, julgado em 28.05.2008, DJe 16.06.2008; e EREsp 952.196/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28.05.2008, DJe 19.12.2008).
(...)
(REsp n. 1.049.748/RN, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/6/2009, DJe de 3/8/2009.)
No caso, conforme relatado, a sentença afirmou na fundamentação que os "dias extras" são remuneratórios, mas os incluiu como isentos no dispositivo.
Conforme observado pelo Juízo a quo, verbis:
verifico que as parcelas pagas sob a rubrica "dias extras" não se refere à indenização paga pela empresa por folgas não gozadas, mas sim à remuneração paga pelo dia extra trabalhado.
Conclui-se, portanto, que a r. sentença merece reparo, neste ponto, para reconhecer a tributação dos valores pagos a título de "dias extras".
10. Parâmetros de liquidação.
Por fim, a restituição deve ser feita (i) especificamente sobre as rubricas "folgas indenizadas", "dias de treinamento" e "dias de feriado", vedada qualquer inclusão de outras como "dobras", "quarentena", "ajuda de custo" etc. na fase de execução; (ii) via recomposição da Declaração de Ajuste Anual, e não pela simples soma dos valores retidos mensalmente; e (iii) a atualização monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual determina a observância da Taxa SELIC a partir da data final prevista para a entrega da aludida declaração.
12. Sucumbência em parte mínima
Na hipótese, a União Federal deve ser condenada ao pagamento integral dos honorários advocatícios, pois, embora reformada parcialmente a r. sentença, a autora sucumbiu em parte mínima do pedido, restando vencida apenas em relação a 1 das 4 rubricas questionadas, o que atrai a aplicação do disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC/15.
Nos casos em que a Fazenda Pública é parte, aplicam-se, para a fixação de honorários, as regras previstas no art. 85, §2º e 3º do CPC, observando-se a aplicação sucessiva dos percentuais aplicáveis às faixas dos incisos do §3º, até alcançar a faixa correspondente ao valor atualizado da condenação, do proveito econômico ou, ainda, caso não seja possível mensurá-lo, ao valor atualizado da causa.
No caso concreto, a sentença é ilíquida, o que atrai a aplicação do art. 85, § 4º, II, do CPC/15, segundo o qual os honorários advocatícios, quando a condenação for ilíquida, devem ser fixados na fase de liquidação da sentença, quando o juízo competente irá definir os percentuais com base nos parâmetros elencados nos §§ 2º e 3º, do art. 85, do CPC/15.
13. Honorários recursais - art. 85, § 11, do CPC
Sobre a majoração dos honorários advocatícios, em grau recursal, o E. STJ, nos REsp's nºs 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS representativos da controvérsia (Tema 1.059), firmou a tese de que a “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação".
Nesse contexto, o parcial provimento da Apelação da União Federal não atrai a majoração dos honorários anteriormente fixados na r. sentença, sendo inaplicável o disposto no art. 85, §11º do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação para reformar em parte a sentença, para reconhecer a incidência do Imposto de Renda sobre a verba dias extras e fixar parâmetros da liquidação do julgado, nos termos da fundamentação, sem alterar o ônus de sucumbência.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002833766v22 e do código CRC b705dc10.
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