Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003267-57.2022.4.02.5002/ES

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por L. F. em face do v. acórdão que negou provimento à Apelação para manter a r. sentença proferida em Ação de Procedimento Comum, que julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava a declaração de nulidade dos débitos fiscais apurados no Processo Administrativo Fiscal nº 15586.000019/2010-70, especificamente no que tange ao Termo de Sujeição Passiva que o incluiu como responsável solidário pelos tributos devidos pela empresa Porto Velho Comércio Ltda. No mais, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados, sobre o valor da causa, nos percentuais mínimos dos incisos do parágrafo 3º do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (evento 39, ACOR2).

2. Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta que o v. acórdão contém omissão e contradição, pois (i) embora reconheça a mudança da capitulação jurídica da infração, considera que sua definição jurídica inicial não é vinculante; (ii) deixou de apreciar o disposto no art. 146 do CTN e no art. 10, IV, do Decreto 70.235/72, à luz do entendimento adotado. Assim, requer que o Colegiado "se manifeste expressamente acerca das razões do porquê inovar na fundamentação jurídica fundamentadora da glosa fiscal durante o julgamento de primeira instância administrativa, sem conceder ao contribuinte novo prazo de defesa, não caracteriza violação ao disposto nos artigos 146, do Código Tributário Nacional, bem como do artigo 10, inciso IV, do Decreto 70.235/72" (evento 49, EMBDECL1).

3. Contrarrazões apresentadas pela parte embargada, em que pugna pelo desprovimento do recurso (evento 53, CONTRAZ1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração, que não merecem ser providos, pelos fundamentos expostos a seguir.

2. Cabimento dos Embargos de Declaração

Os Embargos de Declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).

A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de Embargos de Declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos sobre os quais deveria se pronunciar; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, ainda, a falta de clareza na redação de modo que exista dúvida acerca do entendimento exposto no acórdão. 

3. Pretensão de rediscussão do julgado

A parte embargante objetiva, com a interposição do recurso, que seja reapreciada a (in)existência de cerceamento de defesa na esfera administrativa, à luz do art. 146 do CTN e do art. 10, IV, do Decreto 70.235/72.

Não assiste razão ao recorrente, uma vez que a matéria foi suficientemente analisada no voto condutor, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado.

Da análise dos autos, esta E. 4ª Turma Especializada concluiu que, nos procedimentos de caráter punitivo, a definição jurídica atribuída à infração não vincula o julgador, constituindo classificação provisória destinada a orientar o julgamento, de sorte que o acusado se defende dos fatos narrados, e não da capitulação legal a ele atribuída.

No caso concreto, o Colegiado considerou que os fatos descritos no relatório fiscal, dando conta da operação fraudulenta com participação do autor, foram suficientes para o exercício da ampla defesa, tanto que ele apresentou impugnação administrativa controvertendo os fatos que lhe foram imputados, motivo pelo qual a alteração da capitulação legal da responsabilização tributária, por si só, não enseja a nulidade do processo administrativo, ante a ausência de prejuízo à ampla defesa e ao contraditório.

No mais, o voto condutor apontou precedentes que vão ao encontro da conclusão exposta no julgado, inclusive o entendimento consolidado na Súmula nº 672 do E. STJ: "A alteração da capitulação legal da conduta do servidor, por si só, não enseja a nulidade do processo administrativo disciplinar".

O art. 146 do CTN trata da modificação dos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento, de modo que não se relaciona com a matéria em discussão nos autos, que trata de responsabilidade tributária à luz dos arts. 124, 128 e 135 do CTN.

Já o art. 10, IV, do Decreto 70.235/72, ao prever que o auto de infração conterá, obrigatoriamente, disposição legal infringida, não obsta a posterior modificação da capitulação jurídica.

Desse modo, as previsões contidas nos arts. 146 do CTN e 10, IV, do Decreto 70.235/72 não são capazes de alterar a conclusão adotada no julgado, uma vez que se a descrição dos fatos no auto de infração foi clara e permitiu o pleno exercício da defesa, a posterior alteração da capitulação legal  não anula o procedimento, pois o que se julga é a conduta (os fatos), e não a sua classificação inicial.

Conforme assente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "É incompatível com a via dos embargos de declaração a rediscussão de matéria já decidida por mero inconformismo da embargante"1 e firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível a análise de matéria suscitada apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal.

No caso, as alegações da parte embargante não justificam a utilização da presente via, pois insatisfeita com a decisão proferida, apontou vícios que buscam, em verdade, rediscutir e modificar questões já decididas de forma fundamentada pelo órgão judiciário, sendo evidente a sua intenção de atribuir aos presentes embargos efeitos infringentes.

Não havendo, in casu, qualquer vício a ser sanado, mas a simples adoção de tese contrária à sustentada pela parte embargante, não merecem acolhimento os presentes aclaratórios.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002821232v16 e do código CRC c5b600ea.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Data e Hora: 18/05/2026, às 21:44:03

 


1. EDcl no AgRg no RMS 66.287/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 14/03/2022.

 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 06:40:17.


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Documento:20002821233
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003267-57.2022.4.02.5002/ES

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos em face do v. acórdão que julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava a declaração de nulidade dos débitos fiscais apurados no Processo Administrativo Fiscal objeto da lide, especificamente no que tange ao Termo de Sujeição Passiva que o incluiu como responsável solidário pelos tributos devidos pela empresa devedora principal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Caso em que se discute a existência de omissão e contradição no v. acórdão recorrido, relacionadas à (in)existência de cerceamento de defesa na esfera administrativa, à luz do art. 146 do CTN e do art. 10, IV, do Decreto 70.235/72

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A matéria foi suficientemente analisada no voto condutor, inexistindo vício a ser sanado.

4. O julgador não se vincula à capitulação jurídica inicialmente atribuída à infração, pois o acusado se defende dos fatos narrados e não da classificação legal.

5. A descrição clara dos fatos no auto de infração assegura o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, ainda que haja posterior alteração da capitulação jurídica.

6. A alteração da capitulação legal, por si só, não enseja nulidade do processo administrativo, especialmente na ausência de demonstração de prejuízo.

7. As previsões contidas nos arts. 146 do CTN e 10, IV, do Decreto 70.235/72 não são capazes de alterar a conclusão adotada no julgado.

8. É incompatível com a via dos Embargos de Declaração a rediscussão de matéria já decidida, por mero inconformismo do embargante. Precedente do E. STJ.

IV. DISPOSITIVO

9. Embargos de Declaração desprovidos.

__________
Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RMS nº 66.287/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/03/2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002821233v5 e do código CRC dade544a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/05/2026 A 25/05/2026

Apelação Cível Nº 5003267-57.2022.4.02.5002/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/05/2026, às 00:00, a 25/05/2026, às 18:00, na sequência 62, disponibilizada no DE de 07/05/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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