Agravo de Instrumento Nº 5004647-47.2026.4.02.0000/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por PHE - UNION IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA em face da r. decisão interlocutória, integrada por Embargos de Declaração, proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que, nos autos da Execução Fiscal nº 5013711-80.2021.4.02.5101/RJ, indeferiu a tutela de urgência apresentada em Exceção de Pré-Executividade, que objetivava (i) a exclusão de sócio da executada do polo passivo da ação executiva; (ii) a suspensão da exigibilidade e de atos constritivos relativos aos créditos tributários de IRPJ, CSLL e IRRF constantes do PAF nº 16832.000582/2009-18; e (iii) a redução e suspensão da execução quanto ao valor constante da CDA 70 7 18 004111-00, oriundo do PAF nº 12448.724385/2013-57.
2. Na r. decisão, integrada por Embargos de Declaração, concluiu-se que (i) as questões suscitadas se referem ao mérito da demanda e serão apreciadas sem prejuízo do regular andamento processual; (ii) sem oitiva prévia do exequente, não há como concluir pela inexistência de débito regularmente inscrito em dívida ativa; (iii) não é possível pretender a suspensão da exigibilidade de todos os créditos constantes do PAF nº 16832.000582/2009-18, eis que, apenas em uma CDA, consta a situação de "negociada no SISPAR"; (iv) o excipiente se insurgiu contra medida constritiva que sequer existe nos autos; (v) a parte não comprovou o risco de dano, pois sequer há cópia dos procedimentos administrativos que permitam a análise das alegações de inexistência de responsabilidade pelos tributos exigidos; e (vi) a aferição de ilegitimidade passiva do sócio demanda dilação probatória, inviável em sede de cognição sumária ( e ).
3. Em suas razões recursais, a agravante alega que é manifesta a ilegalidade do redirecionamento da execução fiscal ao sócio Paulo Roberto Magalhães Alves Dias. Sustenta que a presunção de dissolução irregular da pessoa jurídica executada foi desconstituída pela juntada de alteração do contrato social, devidamente registrada na JUCERJA, que comprova a plena e regular atividade empresarial e a mudança de endereço. Afirma, portanto, que não há necessidade de dilação probatória quanto à matéria. Defende que o redirecionamento é nulo, por não ser precedido de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, fundamental para garantir ao sócio coexecutado o direito ao contraditório. Assevera que demonstrou, por meio de DARFs e protocolo formalizado perante a RFB, a quitação integral dos débitos de IRPJ, CSLL e IRRF executados, por meio da adesão e pagamento do parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/09 (Refis). Cita que o erro do Fisco em não processar corretamente a consolidação do parcelamento não pode ser atribuído ao contribuinte, bastando a prova do pagamento para que se considere quitada a dívida. Aduz que há comprovação, nos autos, que a exigência de PIS e COFINS é indevida, por incidir sobre receitas de exportação, protegidas por imunidade constitucional. Menciona que comprovou, por meio de recibo emitido pela PGFN, a transação do débito inscrito na CDA nº 70.7.18.004111-00, reduzindo-se o valor da inscrição de R$21.402,93 para R$13.539,51, com o restante sendo parcelado, o que leva, necessariamente, à suspensão da demanda executiva quanto a tal inscrição, conforme art. 151, VI do CTN. Relata que, ao contrário do disposto na decisão agravada, há periculum in mora concreto e iminente, seja porque há sócio que se tornou codevedor de dívida milionária, de modo ilegítimo, seja porque mantém em prosseguimento execução fiscal de valor majoritariamente inexigível ().
4. Apresentada a contraminuta pela parte agravada, prestigiando a r. decisão ().
5. Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal no processo, nos termos do verbete nº 189 das Súmulas do Eg. STJ.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, que merece ser parcialmente provido, pelos fundamentos expostos a seguir.
2. Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face de r. decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência apresentada em Exceção de Pré-Executividade, rejeitando, em cognição, sumária, as alegações de (i) nulidade do redirecionamento da execução fiscal para atingir sócio; (ii) necessidade de suspensão dos atos executivos quanto aos créditos tributários de IRPJ, IRRF e CSLL supostamente já quitados via Refis; (iii) necessidade de suspensão da exigibilidade dos créditos constantes da CDA nº 70.7.18.004111-00; e (iv) inexigibilidade dos créditos de PIS e COFINS, por estarem supostamente abarcados por hipótese de imunidade constitucional.
3. A matéria controvertida neste recurso limita-se a analisar, em cognição sumária, (i) se presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, quais sejam, probabilidade do direito e risco de dano; (ii) a possibilidade de exclusão do sócio do polo passivo da execução fiscal, bem como de suspensão da execução em razão de suposta quitação dos débitos exigidos no PAF 16832.000582/2009-18; (iii) se inexigíveis os débitos de PIS e COFINS levados à inscrição em dívida ativa; e (iv) se ocorreu hipótese de suspensão da exigibilidade quanto aos créditos tributários constantes da CDA nº 70.7.18.004111-00.
4. Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade
Encontra-se sedimentado, no verbete nº 393 das Súmulas do C.STJ que “a exceção de pré-executividade é admissível na Execução Fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Dentre as matérias passíveis de conhecimento de ofício encontra-se matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, fundada em prova documental pré-constituída, desde que desnecessária a dilação probatória.
É igualmente admissível quando seu objeto encontrar fundamento em precedentes vinculantes (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Incidente de Assunção de Competência, Recursos Repetitivos e Repercussões Gerais e Súmulas Vinculantes), quando a solução da lide limitar-se a matéria de direito, bem como nos casos de análise de prescrição, decadência, ilegitimidade da parte, competência e nulidade processual.
5. Ausência de elementos autorizativos para o deferimento da tutela de urgência
Como melhor se verificará a seguir, a agravante não demonstrou, de plano e inequivocamente, a presença dos elementos a justificar o deferimento total da tutela de urgência - probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, na forma do art. 300 do CPC.
6. Probabilidade do direito
Verifica-se, de plano, que a agravante logrou comprovar a adesão ao Edital de transação PGDAU nº 11, de 2025, apenas quanto à dívida constante da CDA nº 70.7.18.004111-00, levando à redução do valor total originário desta de R$21.402,93 para R$13.539,51, a ser pago parceladamente. Demonstrou, igualmente, o pagamento da prestação de entrada no programa de transação (, p. 5-9).
Aliás, o próprio Juízo originário reconheceu que "somente em relação à CDA 70718000411100 consta, da consulta aos dados da CDA, a situação ATIVA AJUIZADA NEGOCIADA NO SISPAR".
Desse modo, a agravante faz jus ao deferimento da tutela de urgência para suspender a exigibilidade apenas dos créditos tributários constantes desta CDA, sob risco de prosseguir a execução fiscal, com expedição de atos constritivos, em relação a débito transacionado pelo contribuinte, violando o disposto no art. 151, VI do CTN1.
Todavia, quanto aos demais pontos, a r. decisão merece ser mantida, ante a ausência de probabilidade do direito.
7. De início, observa-se que a empresa executada pretende, com a tutela de urgência, afastar o redirecionamento efetivado, tese que se confunde com o próprio pedido principal da Exceção de Pré-executividade, o que por si só obsta a antecipação dos efeitos da tutela. O deferimento do pedido, neste ponto, implicaria risco de irreversibilidade da medida, revelando-se aplicável o disposto no art. 300, §3º do CPC2.
Ocorre, ainda, que a pessoa jurídica não possui legitimidade para pleitear a exclusão de sócio do polo passivo da Execução Fiscal, porquanto não é dado em nome próprio pleitear direito alheio, salvo mediante autorização do ordenamento jurídico, na forma do art. 18 do CPC e da tese firmada no Tema nº 649 do Eg. Superior Tribunal de Justiça.
Ainda que assim não fosse, em cognição sumária, é de se concluir que estão comprovados os requisitos para o redirecionamento da execução fiscal, quais sejam, os indícios de atuação do sócio com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou estatuto, e, ainda, o exercício de gerência ou direção à época da irregularidade, conforme Temas nºs 97 e 981 do E. STJ.
Na ocasião, restou claro que o redirecionamento não ocorreu em virtude da não localização da empresa no seu domicílio fiscal, mas sim pela ausência de registros de faturamento, movimentação financeira, retenção de tributos e emissão de notas fiscais de saída, com base nas conclusões adotadas pela PGFN em sede de Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR), nos termos do art. 20-D da Lei nº 10.522/02 ( e anexos). Demonstrou-se que, desde 2002 até o momento da apuração administrativa, em 24/04/2025, o sócio codevedor exerceu poderes de administração ().
Por essa razão, a simples apresentação de alteração contratual registrada na JUCERJA, com comunicação de mudança de endereço, não são suficientes para afastar os indicativos de irregularidade e atuação contrária à lei, na forma do art. 135, III do CTN, obtidas pelo Fisco em regular procedimento administrativo. Assim, em cognição sumária, merece ser mantido hígido o redirecionamento efetuado em desfavor do sócio Sr. Paulo Roberto Magalhães Alves Dias.
Do mesmo modo, não se cogita de nulidade do redirecionamento, uma vez que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica sequer é cabível na Execução Fiscal, que não comporta a apresentação de defesa prévia sem garantia do Juízo, tampouco a automática suspensão do processo. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp nº 1.936.357/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/3/2022.
8. No que toca às pretensões de "suspensão imediata da exigibilidade e de qualquer ato constritivo relativo aos débitos de IRPJ, CSLL e IRRF constantes do PAF nº 16832.000582/2009-18", e de "inexigibilidade dos débitos de PIS e COFINS, alcançados pela imunidade constitucional", também não assiste razão à agravante.
A parte alega ter comprovado, via adesão ao Refis (Lei nº 11.941/09), a quitação integral dos tributos constantes do PAF nº 16832.000582/2009-18, que deu origem às CDAs nºs 70 7 19 016599-72, 70 2 19 027567-89, 70 2 19 027568-60, 70 6 19 075073-52 e 70 6 19 075072-71, perfazendo o valor total consolidado de mais de R$5 milhões ().
Os documentos que subsidiam tal alegação se referem: (i) ao protocolo do pedido de cancelamento da cobrança, formalizado em 18/12/2014, ainda em sede administrativa, em razão da inclusão dos débitos no REFIS; e (ii) comprovantes de arrecadação de DARFs relativos ao período entre novembro de 2009 e abril de 2016 (, , , e ).
No entanto, em análise não exauriente, considero que o conjunto probatório não é suficiente para caracterizar a probabilidade do direito, tendo em vista que (i) não há qualquer informação relativa ao parcelamento efetivado, tais como número e valor das prestações, marco inicial e final da transação, dentre outras; e (ii) a mera juntada de DARFs, isoladamente, não é suficiente para averiguar, com a segurança necessária, a quitação regular da totalidade dos débitos executados oriundos do PAF nº 16832.000582/2009-18, de maneira a permitir a concessão de tutela provisória pleiteada.
Caberia à agravante juntar cópia do PAF, ao menos nos tópicos relativos à adesão ao Refis, para possibilitar a análise quanto à regular finalização do parcelamento acordado, sem, por exemplo, a incidência de quaisquer causas de rescisão da avença. Assim, mostra-se acertada a r. decisão ao condicionar o acolhimento da pretensão à posterior dilação probatória.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CURADOR ESPECIAL DE DEVEDOR REVEL CITADO POR EDITAL. PEDIDO DE CÓPIAS DE AUTOS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DO EMBARGANTE. ART. 41 DA LEI N. 6.830/80. IMPOSSIBILIDADE DE INSTAR O FISCO A FAZER PROVA CONTRA SI MESMO, HAJ VISTA A PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA A SER ILIDIDA PELA PARTE CONTRÁRIA. ART. 204 DO CTN.
(...) 3. Esta Corte já se manifestou no sentido de que as cópias do processo administrativo fiscal não são imprescindíveis para a formação da certidão de dívida ativa e, consequentemente, para o ajuizamento da execução fiscal. Assim, o art. 41 da Lei n. 6.830/80 apenas possibilita, a requerimento da parte ou a requisição do juiz, a juntada aos autos de documentos ou certidões correspondentes ao processo administrativo, caso necessário para solução da controvérsia. Contudo, o ônus de tal juntada é da parte embargante, haja vista a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA, a qual somente pode ser ilidida por prova em contrário a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite, nos termos do art. 204 do CTN. 4. A despeito da possibilidade de o magistrado determinar a exibição de documentos em poder das partes, bem como a requisição de processos administrativos às repartições públicas, nos termos dos arts. 355 e 399, II, do CPC, não é possível instar a Fazenda Pública a fazer prova contra sí mesma, eis que a hipótese dos autos trata de execução fiscal na qual há a presunção de certeza e liquidez da CDA a ser ilidida por prova a cargo do devedor. Por outro lado, o Fisco não se negou a exibir o processo administrativo fiscal para o devedor, ou seu curador especial, o qual poderá dirigir-se à repartição competente e dele extrair cópias, na forma do art. 41 da Lei n. 6.830/80. 5. Recurso especial não provido.
(STJ, REsp nº 1.239.257/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22/3/2011) - grifos nossos
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. VÍCIOS FORMAIS NÃO VERIFICADOS. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DO EXECUTADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
(...)
3. De acordo com o entendimento pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o ônus da juntada do processo administrativo fiscal, quando imprescindível para o deslinde da controvérsia, é da parte embargante, em face da presunção de certeza e liquidez que milita em favor da Certidão de Dívida Ativa.
(...)
(TRF2, AC nº 5022458-48.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, 3ª Turma Especializada, j. 11/11/2024)
Corrobora este entendimento o fato de existirem, dentre os comprovantes de arrecadação juntados, DARFs diferentes, com valores diversos, mas referentes aos mesmos meses, o que evidencia a necessidade de posterior dilação e esclarecimento quanto à tese de quitação integral dos débitos via Refis (, p. 21-29 e , p. 1-9).
9. Pelas mesmas razões, não se cogita do deferimento da tutela de urgência no que diz respeito à suspensão de inexigibilidade dos débitos de PIS e COFINS, em razão da suposta incidência sobre receitas de exportação, violando imunidade garantida pelo art. 149, §2º da CF/88.
Isso porque a mera alegação de imunidade tributária, desacompanhada de qualquer lastro probatório, não é suficiente para desconstituir a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade da CDA, cabendo ao executado, como visto, demonstrar cabalmente a ilegalidade da exação ou da base de cálculo adotada.
Além disso, o pleito de inexigibilidade de PIS e COFINS se confunde com a tese de excesso de execução, cujo acolhimento é inviável em Exceção de Pré-Executividade, por se tratar de matéria que demanda produção probatória.
Reforça-se que os pedidos de "extinção dos créditos tributários já quitados" e de "inexigibilidade dos débitos alcançados pela imunidade constitucional" confundem-se com as pretensões de mérito da exceção de pré-executividade originária (, p. 22). Nesse cenário, manifestamente incabível o deferimento de tutela de urgência nestes pontos, devendo o presente recurso se limitar aos pedidos de suspensão provisória da exigibilidade.
Por fim, o reconhecimento da ausência da probabilidade do direito dispensa a análise quanto a eventual periculum in mora, tendo em vista a necessidade de preenchimento concomitante dos requisitos para fins de concessão da tutela provisória (art. 300, CPC).
10. Conclui-se, portanto, que a r. decisão agravada merece parcial reforma, com o deferimento da tutela de urgência apenas no que toca à suspensão da exigibilidade quanto aos débitos constantes da CDA nº 70.7.18.004111-00, mantida hígida, em cognição sumária, a execução fiscal quanto aos demais valores.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para deferir parcialmente a tutela de urgência pleiteada e, assim, suspender a execução fiscal apenas quanto aos débitos constantes da CDA nº 70.7.18.004111-00, enquanto perdurar o parcelamento efetuado, devendo ser mantida a r. decisão recorrida quanto aos demais pontos.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002829585v24 e do código CRC 82a67613.
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Signatário (a): CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Data e Hora: 18/05/2026, às 21:31:01