Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018039-88.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por DROGARIA CIPRIANO DE SANTA ROSA S.A. e outros, em face da r. decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Volta Redonda, nos autos do Mandado de Segurança, que indeferiu a medida liminar postulada.

2. Na r. decisão agravada, concluiu-se que: (i) a controvérsia reside na interpretação da Lei n.º 9.249/1995 ante a possibilidade de dedução de juros sobre capital próprio (JCP) referentes a exercícios pretéritos; (ii) não se vislumbra a probabilidade do direito a justificar a imediata suspensão da norma tributária; (iii) a interpretação das normas que concedem benefícios fiscais demanda uma análise aprofundada, reservada ao julgamento do mérito, após a devida instrução processual; e (iv) não se verifica a presença do periculum in mora, pois a possibilidade de fiscalização e de lançamento tributário é inerente ao sistema fiscal (evento 6, DESPADEC1).

3. Em suas razões recursais, os agravantes alegam que: (i) a presença do fumus boni iuris é incontroversa, porquanto nenhuma limitação temporal foi imposta pela Lei n.º 9.249/1995 para que fosse legítima a dedutibilidade dos JCP no cômputo do lucro real; (ii) o col. STJ julgou o tema repetitivo n.º 1319 e firmou a tese de que é possível a dedução dos juros sobre capital próprio da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento; e (iii) o periculum in mora é evidente, pois os agravantes poderão sofrer autuações, multas e sanções, ocasionando prejuízo ao regular exercício das atividades empresariais (evento 1, INIC1).

4. Decisão deferindo pedido de tutela antecipada recursal (evento 2, DESPADEC1).

5. Apresentada a contraminuta pela parte agravada, prestigiando a r. decisão (evento 18, CONTRAZ1).

6. O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito (evento 22, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, que merece ser provido pelos fundamentos expostos a seguir.

2. Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, em face da r. decisão, nos autos do Mandado de Segurança, que indeferiu a medida liminar postulada.

A decisão merece reparo por estarem presentes os requisitos autorizativos, em especial do fumus boni iuris, a amparar tal pretensão.

3. Dedução de Juros Sobre Capital Próprio

Os juros sobre o capital próprio – JCP – constituem instituto de remuneração do capital investido, criado pela legislação tributária brasileira por força do art. 9º da Lei nº 9.249/1995. Trata-se de despesa financeira dedutível da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), desde que observados os requisitos legais, notadamente a existência de lucros ou reservas de lucros suficientes para a distribuição.

Em uma análise não exauriente, o art. 9º da Lei nº 9.249/1995, ao autorizar a dedutibilidade dos JCP, não impôs qualquer restrição temporal que vincule a dedução ao mesmo exercício financeiro em que os lucros foram apurados ou em que ocorreu a mera autorização assemblear. Ao contrário, a norma legal condiciona a dedução apenas à efetiva ocorrência do pagamento ou creditamento dos juros e à existência de lucros apurados ou acumulados, sem estabelecer coincidência obrigatória entre o exercício da formação do lucro e o da sua distribuição.

Outrossim, por ocasião do julgamento do Tema 1319, a Primeira Seção do col. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento vinculante no sentido de que: “É possível a dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento.”

Tal orientação consolida o entendimento de que a dedução dos chamados JCP extemporâneos ou retroativos não configura elisão, mas legítimo exercício do direito conferido pela lei, em harmonia com o regime de competência contábil e com o princípio da legalidade tributária. A limitação temporal imposta pela Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, em seu art. 75, § 4º, ao condicionar a dedutibilidade ao ano-calendário a que os lucros se referem, extrapola os limites da lei ordinária, criando restrição não prevista pelo legislador. Tal inovação infringe o princípio da legalidade estrita (art. 5º, caput, e art. 150, I, da CF/1988, c/c art. 97 do CTN), porquanto somente a lei em sentido formal pode instituir, majorar ou restringir benefícios fiscais. Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO DISTRIBUÍDOS AOS SÓCIOS/ACIONISTAS. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. LUCRO DE EXERCÍCIOS ANTERIORES. REGIME DE CAIXA. POSSIBILIDADE. 

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por MERCADO LARGO DA PREGUIÇA LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que denegou a segurança, julgando improcedente o pedido para dedução dos juros sobre capital próprio transferidos a seus sócios/acionistas da base de cálculo do IRPJ e do CSLL no ano em que ocorrer a realização do pagamento, ainda que distinto do ano da apuração do lucro.

2. Por meio do art. 9º, caput, da Lei nº 9.249/95, à pessoa jurídica é dado deduzir, da apuração do lucro real, os juros pagos aos sócios e aos acionistas a título de remuneração sobre capital próprio, prevendo o seu § 1º que o pagamento dos JCP fica condicionado à existência de lucro.

3. Conforme entendimento do STJ, para fins de apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líqüido (CSLL), se o contribuinte for tributado pelo regime do lucro real, os juros sobre capital próprio devem ser registrados contabilmente como receita financeira, não possuindo natureza de lucro ou de dividendo.

4. Embora a Autoridade Fiscal, nos termos da IN/RFB nº 1.700/2017, limite a dedução dos juros sobre o capital próprio ao ano-calendário a que os lucros se refiram, é necessário asseverar que tal restrição não consta da Lei nº 9.249/95. Com efeito, a legislação não impõe que a dedução dos juros sobre capital próprio deva ser feita no mesmo exercício-financeiro em que realizado o lucro da empresa. Ao contrário, permite que ela ocorra em ano-calendário futuro, quando efetivamente ocorrer a realização do pagamento. Tal conduta se dá em consonância com o regime de caixa, em que haverá permissão da efetivação dos dividendos quando esses foram despendidos, não importando a época em que ocorrer, mesmo que seja em exercício distinto ao da apuração.

5. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou a respeito da plena possibilidade de realização e dedução dos JCP retroativos, por intermédio do julgamento do Recurso Especial n° 1.086.752/PR.

6.  O presente se limita a reconhecer o direito à compensação, que deve ocorrer sponte propria do contribuinte, na seara administrativa, na forma da legislação vigente à época do encontro de contas e, ainda, em procedimento sujeito ao crivo da autoridade fazendária, que estará livre para empreender as ações de fiscalização cabíveis, de forma que a procedência do pedido nesta demanda não implica homologação de qualquer quantia. 

7. Não procede o argumento da Apelante sobre a possibilidade de dispensa da habilitação do crédito. Para fazer jus à compensação, o contribuinte deverá observar por completo o procedimento administrativo atinente, sob pena de o mandado de segurança ser utilizado como sucedâneo da ação de cobrança, o que é vedado pelas Súmulas 269 e 271 do STF.

8. Com a edição da Lei nº 9.250/95, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC para a recomposição da correção monetária e juros de mora, a teor do art. 39, § 4º do referido diploma legal, a partir dos recolhimentos indevidos.

9. Apelação parcialmente provida para assegurar o direito à dedução dos juros sobre capital próprio transferidos a seus acionistas das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL com a observância do regime de caixa, bem como para assegurar o direito à compensação dos créditos eventualmente existentes pela observância do regime aqui assegurado, na forma da legislação vigente à época do encontro de contas, observada a prescrição quinquenal e o art. 170-A do CTN.

(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000956-24.2021.4.02.5101/RJ, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS ABRAHAM, Terceira Turma Especializada, Julgamento em 23/08/2021) sem grifos no original

O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também se encontra presente, ante a exigência, por parte do Fisco, do crédito tributário não recolhido. Eventual resistência dos agravantes ocasionará a autuação e a consequente inscrição em dívida ativa, seguida de atos expropriatórios.

Assim, em análise perfunctória, observa-se a presença dos elementos a justificar o deferimento da tutela pleiteada.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão recorrida e deferir a liminar, a fim de determinar a dedução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL as despesas referentes aos juros sobre capital próprio relativos a exercícios pretéritos. Comunique-se ao Juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002833021v6 e do código CRC 0a1448d5.

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Documento:20002833022
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Agravo de Instrumento Nº 5018039-88.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO (JCP). DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. EXERCÍCIOS ANTERIORES. TEMA 1319 DO STJ. POSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.700/2017. ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. TUTELA RECURSAL. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO REFORMADA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, em face da r. decisão, nos autos do Mandado de Segurança, que indeferiu a medida liminar postulada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Caso em que se discute (i) a possibilidade de dedução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL das despesas referentes aos juros sobre capital próprio relativos a exercícios pretéritos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão de efeito suspensivo a agravo de instrumento ou de tutela provisória recursal exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).

4. Os agravantes buscam o direito de deduzir os juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, inclusive quando calculados sobre lucros apurados em exercícios anteriores à deliberação assemblear que autoriza o seu pagamento ou creditamento.

5. O art. 9º da Lei nº 9.249/1995 autoriza a dedutibilidade dos JCP como despesa financeira, sem impor qualquer restrição temporal que vincule a dedução necessariamente ao exercício de apuração do lucro. A norma legal condiciona a dedução apenas à existência de lucros ou reservas de lucros e à efetiva realização do pagamento ou creditamento.

6. No julgamento do Tema 1319, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que é possível a dedução dos juros sobre capital próprio da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, ainda que apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento.

7. A Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, em seu art. 75, § 4º, ao estabelecer limitação temporal à dedutibilidade dos JCP, inovou indevidamente na ordem jurídica, criando restrição não prevista em lei, o que viola o princípio da legalidade tributária (arts. 5º, caput, e 150, I, da CF/1988, c/c art. 97 do CTN).

8. Em juízo de cognição sumária, própria deste momento processual, verifica-se a presença da probabilidade do direito, uma vez que a pretensão dos agravantes encontra amparo direto na tese firmada pelo STJ no Tema 1319 e na ausência de vedação legal à dedução dos JCP retroativos.

9. Presente também o periculum in mora, pois a exigência do crédito tributário pelo Fisco pode acarretar a autuação da empresa, inscrição em dívida ativa e atos expropriatórios, configurando risco de dano grave e de difícil reparação.

10. Reforma da decisão para determinar a dedução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL as despesas referentes aos juros sobre capital próprio relativos a exercícios pretéritos.

IV. DISPOSITIVO

11. Agravo de Instrumento provido

__________
Dispositivos relevantes citados: art. 9º da Lei nº 9.249/1995; Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017;
Jurisprudência relevante citada: TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000956-24.2021.4.02.5101/RJ, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS ABRAHAM, Terceira Turma Especializada, Julgamento em 23/08/2021;

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002833022v5 e do código CRC 67d0ab41.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/05/2026 A 25/05/2026

Agravo de Instrumento Nº 5018039-88.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/05/2026, às 00:00, a 25/05/2026, às 18:00, na sequência 69, disponibilizada no DE de 07/05/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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