Agravo de Instrumento Nº 5005120-33.2026.4.02.0000/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SANTESSO ADVOGADOS ASSOCIADOS em face da r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da Execução Fiscal, que indeferiu o pedido de reserva de valor a título de honorários contratuais sobre valor depositado judicialmente a partir de penhora efetuada junto à 18ª Vara Federal para garantia do MM. Juízo da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal.
2. Na decisão, concluiu-se que: (i) não se trata de pedido de destaque de honorários contratuais sobre montante resultante de condenação, mas sobre o valor da dívida cobrada em Execução Fiscal, obtida a partir da penhora de crédito da parte executada nos autos n.º 002469-26.1995.4.02.5101, devendo ser aplicada a regra no art. 32, §2º da LEF, em razão do princípio da especialidade da lei que regulamenta o procedimento da Execução Fiscal, que determina a devolução do montante diretamente à parte depositante, se não houver outras dívidas da mesma natureza a ser garantidas; (ii) não cabe ao Juízo da execução interferir na tratativa firmada entre a executada e o seu patrono, de modo a permitir que o valor devolvido ao réu ao final do processo seja redirecionado a terceiros credores; e (iii) a empresa executada tem outras dívidas perante a União Federal, como duas execuções fiscais em andamento, n.º 5048922-41.2025.4.02.5101 e n.º 5002746-09.2022.4.02.5101, com dívidas exequendas superiores ao montante remanescente depositado à disposição do Juízo, não havendo, portanto, saldo a ser devolvido à parte executada (Evento ).
3. Em suas razões recursais, o agravante aduz que: (i) requereu em 01/07/2025 a reserva de honorários contratuais no percentual de 30% sobre todo o benefício econômico, inclusive sobre os valores depositados em Juízo, pois já não mais cumpriam função de garantia processual, além do fato de que tais valores eram advindos de penhora de precatório da empresa; (ii) o pedido de reserva de honorários do recorrente foi realizado em momento anterior a qualquer requerimento de penhora no rosto dos autos, voltado à garantia de outros débitos; (iii) no caso dos autos executórios, onde houve a extinção por prescrição, a execução sequer deveria ter sido ajuizada, inexistindo fundamento para a constrição efetivada em precatório da empresa, tampouco a sua manutenção; (iv) a preferência de honorários advocatícios sobre o crédito tributário mostra-se capaz de assegurar, por si só, ao agravante o direito do recebimento da verba de natureza alimentar mediante a reserva dos valores depositados em Juízo; e (v) o eg. STF, em julgamento sob a sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “É formalmente constitucional o § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do art. 186 do CTN.”; (Evento ).
4. Tutela recursal deferida para assegurar ao agravante o direito à reserva de honorários no percentual de 30% sobre os valores depositados no MM. Juízo da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal ( ).
5. Petições do agravante em que afirma o descumprimento da tutela recursal e requer o seu cumprimento ( e ).
6. Sobre o cumprimento da tutela recursal, a instância de origem informou que não há qualquer valor à disposição nos autos para para fins de reserva de honorários, pois os valores já foram transferidos para outros processos ( ).
7. Contraminuta da União pelo desprovimento do recurso, no qual afirma que a natureza alimentar dos honorários advocatícios, reconhecida no Tema 1.220 do Colendo Supremo Tribunal Federal, somente é aplicável no caso de concurso de credores, hipótese diversa dos autos, de sorte que merece ser aplicável o art. 32,§2° da Lei de Execução Fiscal ( ).
8. Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal (MPF) nos termos do Enunciado n° 189 da Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça
É o relatório. Peço dia para julgamento
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, que não merece provimento, pelos fundamentos expostos a seguir.
2. A controvérsia recursal limita-se à pretensão de reserva de honorários contratuais sobre penhora que garantiu o juízo.
3. Mérito recursal
Não assiste razão ao agravante.
Em sede de Execução Fiscal, de crédito em favor da União, o contribuinte permanece devedor enquanto houver execuções pendentes, possibilitando a manutenção da penhora ou depósito para execução diversa, na forma dos arts. 28 da Lei n° 6.830/1980 e da 53§2° Lei 8.212/1991.
Por outro lado, o direito à reserva de honorários pressupõe a dedução de quantia a ser recebida pelo constituinte que, na hipótese em apreço, inexiste, já que a parte executada é devedora em outras execuções, motivando, inclusive, a transferência dos valores penhorados para outras Execuções Ficais, tal como esclarecido pelo MM. Juízo a quo ( ).
Logo, inviável a pretensão de reserva de honorários, pois a parte executada não possui créditos a seu favor, nos termos dos arts. 22, §4°, da Lei 8.906/1994 e 53, §2°, da Lei 8.212/1991
Confira-se:
Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Art. 53. Na execução judicial da dívida ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, será facultado ao exeqüente indicar bens à penhora, a qual será efetivada concomitantemente com a citação inicial do devedor.
§ 1º Os bens penhorados nos termos deste artigo ficam desde logo indisponíveis.
§ 2º Efetuado o pagamento integral da dívida executada, com seus acréscimos legais, no prazo de 2 (dois) dias úteis contados da citação, independentemente da juntada aos autos do respectivo mandado, poderá ser liberada a penhora, desde que não haja outra execução pendente.
Assim, diante da ausência de valores remanescentes em favor da parte executada o agravante, na qualidade de patrono, não possui direito à reserva de honorários advocatícios no processo em que atuou, sendo facultado, porém, a cobrança de honorários em desfavor do seu cliente em ação autônoma.
A propósito, a jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. VALORES TRANSFERIDOS A OUTRA AÇÃO JUDICIAL . INAPLICABILIDADE DO ART. 22, § 4º, DA LEI N. 8.906/1994 . INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. PREVISÃO DE RECURSO PRÓPRIO A AMPARAR A PRETENSÃO. SÚMULA 267/STJ . DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Nos termos do art . 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB), se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
2 . A decisão agravada que julgou prejudicado o recurso em mandado de segurança deve ser mantida, pois os valores que haviam sido bloqueados na ação em que atuou a agravante como sociedade de advogados já foram integralmente transferidos para o Juízo Federal da 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, sendo inclusive determinada a transformação da quantia em pagamento definitivo a favor da União.
3. Não há falar em reserva da parcela de honorários contratuais, quando inexistem valores remanescentes no bojo da mesma ação em que atuou a agravante como procuradora, cabendo, porém, a possibilidade de executar os honorários em ação autônoma.
4 . Não obstante a juntada do termo de aceite da constituinte, segundo o entendimento desta Corte Superior, para a reserva da parcela de honorários na mesma ação, faz-se necessário a apresentação do contrato escrito entabulado entre as partes.Precedentes.
5. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o mandado de segurança não pode ser manejado nos casos em que há recurso próprio, previsto na legislação processual, apto a resguardar a pretensão do impetrante . Inteligência da Súmula 267/STJ.
6. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no RMS: 56633 RJ 2018/0031064-3, Relator.: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 13/10/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MANUTENÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DE OUTROS DÉBITOS. PRINCÍPIO DA UNIDADE DA GARANTIA DA EXECUÇÃO . IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
I . Caso em exame
1. Agravo de instrumento contra decisão que determinou a transferência de valores depositados em execução fiscal extinta para outra execução fiscal em curso, diante da existência de débitos pendentes do executado. Foram opostos embargos de declaração, cujo exame resta prejudicado pelo julgamento do recurso principal.
2 . Os agravantes sustentam que os valores depositados na execução extinta constituiriam crédito apto a satisfazer honorários contratuais, com anuência do executado. II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os valores depositados judicialmente na execução fiscal extinta configuram crédito disponível ao executado, passível de levantamento ou de destinação ao pagamento de honorários contratuais, a despeito da existência de outras execuções fiscais pendentes .
4. Há duas questões específicas: (i) saber se o depósito judicial decorrente de penhora forçada integra patrimônio disponível do executado após a extinção da execução fiscal; e (ii) saber se, havendo outras execuções fiscais em curso, a unidade da garantia da execução impede o levantamento ou utilização desses valores para fins alheios à satisfação do crédito tributário. III. Razões de decidir
5 . Os valores depositados judicialmente decorrem de penhora forçada sobre faturamento, não constituindo depósito voluntário nem crédito disponível ao executado.
6. A existência de outras execuções fiscais pendentes atrai a incidência do princípio da unidade da garantia da execução ( LEF, art. 28), reforçado pelo art . 53, § 2º, da Lei 8.212/1991, que impede o levantamento da penhora quando há outro processo executivo em curso.
7. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal afirma que, havendo outras execuções fiscais em nome do mesmo devedor, o depósito ou penhora deve ser preservado como garantia global, inexistindo direito subjetivo do executado ao levantamento, ainda que a execução originária tenha sido extinta .
8. Não há crédito em favor do executado que permita habilitação para destinação a honorários contratuais. Na execução fiscal, o contribuinte permanece devedor até a quitação integral de todos os débitos exigidos pelo fisco.
9 . Ausentes elementos que evidenciem probabilidade de provimento do recurso ou risco de dano grave, mantém-se a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. IV. Dispositivo e tese
10. Recurso desprovido . Embargos de declaração julgados prejudicados. Tese de julgamento: “1. O depósito judicial decorrente de penhora forçada não constitui crédito disponível ao executado enquanto houver execuções fiscais pendentes. 2 . O princípio da unidade da garantia da execução impede o levantamento ou destinação dos valores depositados para finalidades estranhas à satisfação dos débitos fiscais.” Dispositivos relevantes citados: Lei 8.212/1991, art. 53, § 2º; Lei 6 .830/1980, art. 28; CC, art. 352. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1 .736.354/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j . 12.02.2019, DJe 11.03 .2019; TRF 3ª Região, AI 5002827-34.2024.4.03 .0000, Rel. Des. Federal Monica Autran Machado Nobre, j. 20 .06.2024; TRF 3ª Região, AI 5023796-46.2019.4 .03.0000, Rel. Des. Federal Marli Marques Ferreira, j . 01.06.2020; TRF 3ª Região, AI 0013398-04.2014 .4.03.0000, Rel. Des . Federal Monica Autran Machado Nobre, j. 18.10.2024 .
(TRF-3 - AI: 50133731720254030000, Relator.: Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, Data de Julgamento: 27/02/2026, 1ª Turma, Data de Publicação: 04/03/2026)
4. Conclusão
Diante dessas considerações, a r. decisão recorrida merece manutenção, desprovendo-se, por conseguinte, este Agravo de Instrumento, com revogação da tutela recursal.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento e, com isso, revogar a tutela recursal deferida.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002833639v20 e do código CRC 4f39139b.
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Data e Hora: 18/05/2026, às 21:31:00