Apelação/Remessa Necessária Nº 5020367-57.2024.4.02.5001/ES
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UNIÃO FEDERAL, em face do v. acórdão que negou provimento às Apelações e à Remessa Necessária, para manter a r. sentença proferida que julgou procedente, em parte, o pedido formulado, para garantir à impetrante, a partir de 29/05/2024, o direito de realizar o recolhimento do IRPJ e da CSLL, apurados pelo lucro presumido, considerando as bases de cálculo reduzidas de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), respectivamente, nos termos do artigo 15, § 1º, inciso III, alínea “a”, segunda parte, e no artigo 20, inciso III, da Lei nº 9.249/95, apenas quanto às receitas oriundas da prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico, excluindo-se as receitas oriundas de simples consultas médicas e de procedimentos destinados a fins estéticos, por não se destinarem diretamente à promoção da saúde ().
2. Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta que o v. acórdão contém omissão, pois (i) a impetrante não comprovou a existência de direito líquido e certo no presente caso, pois não apresentou prova pré-constituída de que os procedimentos por ela realizados são característicos de serviços hospitalares, sendo incabível a via do Mandado de Segurança; (ii) a dispensa de retenção feita no regulamento do imposto de renda não se dirige a serviços hospitalares, mas a hospitais propriamente ditos; (iii) a lei que concede benefício fiscal deve ser interpretada literalmente, nos termos do art. 111 do CTN ().
3. Contrarrazões apresentadas pela parte embargada, em que pugna pelo desprovimento do recurso ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração, que não merecem ser providos, pelos fundamentos expostos a seguir.
2. Cabimento dos Embargos de Declaração
Os Embargos de Declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).
A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de Embargos de Declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos sobre os quais deveria se pronunciar; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, ainda, a falta de clareza na redação de modo que exista dúvida acerca do entendimento exposto no acórdão.
3. Pretensão de rediscussão do julgado
A parte embargante objetiva, com a interposição do recurso, que sejam reapreciadas: (i) não houve apresentação de prova pré-constituída de que os procedimentos realizados são característicos de serviços hospitalares; (ii) a dispensa de retenção feita no regulamento do imposto de renda não se dirige a serviços hospitalares, mas a hospitais propriamente ditos; (iii) a lei que concede benefício fiscal deve ser interpretada literalmente, nos termos do art. 111 do CTN.
Não assiste razão à recorrente, uma vez que a matéria foi suficientemente analisada no voto condutor, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado.
No v. acórdão embargado, consta expressamente que (i) "da alteração do contrato social juntado, infere-se que a apelante tem por objeto social "a prestação de serviços médicos em angiologia e dermatologia em geral, sendo que as atividades médicas desenvolvidas na área de angiologia e dermatologia, compreendem consultas, exames e cirurgias", e que (ii) conforme a orientação firmada pelo E. STJ no Tema 217, a expressão "serviços hospitalares" deve ser analisada sob um viés objetivo, observando-se a natureza da atividade prestada, pouco importando a complexidade ou os custos da infraestrutura do contribuinte.
Assim, o julgado observou a tese firmada no Tema 217/STJ, sendo certo que a mera análise das atividades constantes do objeto social da empresa é suficiente para constatar se há, ou não, prestação de serviços hospitalares, sendo descabido exigir do contribuinte que faça prova da complexidade da estrutura ou do elevado custo inerente aos serviços.
Ademais, o artigo 30 da Lei nº 10.833/2003 estabelece que os pagamentos efetuados entre pessoas jurídicas de direito privado, a título da prestação dos serviços elencados no dispositivo, estão sujeitos à retenção na fonte de CSLL, PIS e COFINS, sem qualquer menção aos serviços hospitalares. Veja-se:
Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP.
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por:
I - associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;
II - sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;
III - fundações de direito privado; ou
IV - condomínios edilícios.
§ 2o Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.
§ 3o As retenções de que trata o caput serão efetuadas sem prejuízo da retenção do imposto de renda na fonte das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas específicas previstas na legislação do imposto de renda.
Da mesma forma, o art. 714 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9.580/18) atribui a obrigação de reter o IR na fonte às pessoas jurídicas prestadoras de serviços profissionais, ressalvando expressamente os serviços de natureza hospitalar:
Art. 714. Ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional (Decreto-Lei nº 2.030, de 9 de junho de 1983, art. 2º ; Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 1º, caput, inciso III ; Lei nº 7.450, de 1985, art. 52 ; e Lei nº 9.064, de 20 de junho de 1995, art. 6º) .
§ 1º Os serviços a seguir indicados são abrangidos pelo disposto neste artigo:
(...)
XXIV - medicina, exceto aquela prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro;
Assim, a impetrante não pode ser prejudicada pelo regime de retenção na fonte, tendo em vista (i) que não há previsão, no art. 30 da Lei nº 10.833/03, de obrigação acessória de reter CSLL, PIS e COFINS na fonte sobre pagamentos efetuados a título de prestação de serviços hospitalares; e (ii) o Decreto nº 9.580/18 excepciona as receitas de serviços de medicina tipicamente hospitalares da obrigatoriedade de retenção de IRRF.
Ademais, não merece prosperar a argumentação da apelante no sentido de que o disposto no art. 714 do Decreto nº 9.580/18 apenas se aplica aos hospitais (critério subjetivo), uma vez que é pacífico nesta 4ª Turma Especializada o entendimento de que o critério a ser aplicado é objetivo, com base na natureza hospitalar do serviço prestado.
A propósito, os julgados:
APELAÇÃO DAS PARTES. REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. SERVIÇOS HOSPITALARES. ALÍQUOTAS REDUZIDAS. ARTIGOS 15, § 1º, III, "A", DA LEI 9.249/95. NATUREZA DO SERVIÇO PRESTADO. CRITÉRIO OBJETIVO. RECURSO REPETITIVO STJ. REQUISITOS INSTITUÍDOS PELA LEI Nº 11.727/2008. REQUISITOS DA CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA E DA EXIGÊNCIA DE ATENDIMENTO ÀS NORMAS DA ANVISA. RETENÇÃO NA FONTE. LEI Nº 10.833, DE 2003 – POSSIBILIDADE DA NÃO SUJEIÇÃO.
[...]
6. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.116.399/BA (Tema 217), da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, submetido ao regime de recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), no qual se discutiu a aplicação das alíquotas diferenciadas de 8% e 12% para o IRPJ e a CSLL, consolidou o entendimento de que, "para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pela contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou o contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde), que é, inclusive, alçado à condição de direito fundamental". Precedente: STJ, 1ª Seção, REsp 1.116.399/BA, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 24.2.2010.
7. Segundo o precedente do STJ, para que a sociedade empresária faça jus às alíquotas reduzidas de IRPJ e CSLL, deve prestar serviços hospitalares, isto é, atividades que se vinculam àquelas desenvolvidas para promoção da saúde, sendo geralmente – mas não necessariamente – prestados no interior de estabelecimentos hospitalares, excluindo-se as simples consultas médicas. Nesse sentido, o STJ adotou a orientação de que estão excluídas do alcance da expressão "serviços hospitalares" apenas as simples consultas médicas, não sendo relevante a questão da existência, ou não, de capacidade para internação de pacientes ou de estrutura hospitalar.
[...]
13. Quanto ao pedido de não sujeição da impetrante ao regime de retenção na fonte dos tributos IRPJ, PIS, CSLL e COFINS, por se tratar de sociedade prestadora de serviços hospitalares, evidencia-se que o Juízo a quo não dirimiu adequadamente a controvérsia. Nesse ponto, a impetrante defende o direito de obter ordem para assegurar que os serviços hospitalares prestados não se submetam à retenção na fonte de tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) por seus tomadores de serviços, declarando-se a não sujeição aos artigos 30 e 33 da Lei 10.833/03 e do Decreto n. 9.580/2018, art. 714 e 716 (Regulamento do Imposto de Renda).
14. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento no sentido de que as empresas prestadoras de serviços médico-hospitalares não se submetem ao regime de retenção na fonte previsto no artigo 30 da Lei nº 10.833/2003. Precedentes: STJ, 2ª Turma, REsp 1726965, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.05.2018; STJ, AgRg no Ag 1.428.900/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 6.3.2012; STJ, REsp. 1.141.299/SC, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 10.2.2010. No mesmo sentido: TRF4, 1ª Turma, APL 50116777120164047003, Rel. Des. Fed. ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Data de Julgamento 01.06.2020; TRF4, 2ª Turma, AC 5002278-92.2019.4.04.7203, Rel. Des. Fed. ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 07.05.2020. Assim, cabe reconhecer que a obrigatoriedade da retenção determinada no art. 30 da Lei n.º 10.833/2005 não se aplica à impetrante, considerando sua condição de sociedade prestadora de serviços hospitalares, porquanto deixam o IRRF, CSLL, PIS e COFINS de se submeter à retenção na fonte.
15. Apelação da União e Remessa Necessária parcialmente providas. Apelação da impetrante provida.
(TRF2, AC nº 5034594-23.2022.4.02.5001/ES, Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares, 4ª Turma Especializada, j. 18/03/2024) - Grifei
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. SERVIÇOS HOSPITALARES- IRPJ E CSLL ALÍQUOTAS REDUZIDAS-TEMA 217 DO STJ-RETENÇÃO NA FONTE. IRPJ, CSLL, PIS E COFINS-TOMADORES SERVIÇOS. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 30 DA LEI 10.833/2003. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
1. A questão, trazida a este Tribunal Regional da 2ª Região, em sede de Remessa Necessária e de Recurso de Apelação diz respeito: à submissão da impetrante ao regime de retenção na fonte de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS incidentes sobre suas receitas relativos a prestação de serviços hospitalares, de acordo com o artigo 30 da Lei nº 10.833/2003.
2. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento no sentido de que as empresas prestadoras de serviços médico-hospitalares não se submetem ao regime de retenção na fonte previsto no artigo 30 da Lei nº 10.833/2003 (STJ, 2ª Turma, REsp 1726965, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.05.2018; STJ, AgRg no Ag 1.428.900/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 6.3.2012; STJ, REsp. 1.141.299/SC, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 10.2.2010).
3. No mesmo sentido apontam os seguintes precedentes do TRF da 4ª Região: TRF4, 1ª Turma, APL 50116777120164047003, Rel. Des. Fed. ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Data de Julgamento 01.06.2020; TRF4, 2ª Turma, AC 5002278-92.2019.4.04.7203, Rel. Des. Fed. ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 07.05.2020.
4. Cabe reconhecer que a obrigatoriedade da retenção determinada no art. 30 da Lei n.º 10.833/2005 não se aplica à impetrante, considerando sua condição de sociedade prestadora de serviços hospitalares, porquanto deixam o IRPJ, CSLL, PIS e COFINS de se submeter à retenção na fonte.
5. Deve ser dado provimento ao Recurso de Apelação para conceder a ordem em relação ao pedido “c.3)” da petição inicial de não sujeição ao regime de retenção na fonte dos tributos IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, por se tratar de sociedade prestadora de serviços hospitalares.
6. Remessa Necessária desprovida. Recurso de Apelação a que se dá provimento.
(TRF2, AC/RN nº 5023246-08.2022.4.02.5001/ES, Rel. Des. Fed Firly Nascimento Filho, 4ª Turma Especializada, j. 07/05/2024) - Grifei
Aliás, a matéria é pacífica também na jurisprudência da Eg. 3ª Turma Especializada desta Corte Regional, bem como do E. Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇOS HOSPITALARES. RETENÇÃO NA FONTE DE IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 30 DA LEI 10.833/2003 E 714 DO DECRETO 9.580/2018. SENTENÇA REFORMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por VASCULAR VIX MEDICINA LTDA. contra sentença que denegou segurança no mandado impetrado em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Vitória/ES, por meio do qual buscava o reconhecimento do direito de não ter retidos na fonte os tributos federais IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre receitas decorrentes da prestação de serviços hospitalares, alegando que tais atividades já foram judicialmente reconhecidas como de natureza hospitalar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a impetrante, reconhecida judicialmente como prestadora de serviços hospitalares, está ou não sujeita à retenção na fonte do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS prevista no art. 30 da Lei 10.833/2003 e no art. 714 do Decreto 9.580/2018.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento judicial da natureza hospitalar dos serviços prestados pela impetrante nos autos do Mandado de Segurança nº 5003077-97.2022.4.02.5001/ES confere-lhe o direito à tributação com alíquotas reduzidas de IRPJ (8%) e CSLL (12%) nos moldes do art. 15, §1º, III, "a", e art. 20, III, da Lei 9.249/1995, excluindo-se as simples consultas médicas.
4. A jurisprudência consolidada do STJ e do próprio TRF2 estabelece que a não incidência da retenção na fonte prevista no art. 30 da Lei 10.833/2003 e no art. 714 do Decreto 9.580/2018 se aplica às sociedades prestadoras de serviços hospitalares, tendo como critério objetivo a natureza da atividade, e não a estrutura física do prestador.
5. Reconhecida a prestação de serviços hospitalares, a impetrante faz jus à não retenção na fonte dos tributos em questão, sendo cabível a expedição de ofício com força de mandado aos tomadores de serviço, em atenção à efetividade da tutela jurisdicional e aos princípios da legalidade e segurança jurídica.
6. A sentença deve ser reformada para garantir a eficácia plena da decisão judicial anterior e assegurar o exercício do direito reconhecido à impetrante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento:
1. A empresa prestadora de serviços hospitalares reconhecidos judicialmente não se submete à retenção na fonte de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS prevista no art. 30 da Lei 10.833/2003 e no art. 714 do Decreto 9.580/2018.
2. A interpretação do conceito de "serviços hospitalares" deve seguir critério objetivo, baseado na natureza da atividade voltada à promoção da saúde, e não na estrutura física do estabelecimento.
(TRF2 , Apelação Cível, 5019418-33.2024.4.02.5001, Rel. SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS , 3ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, julgado em 09/06/2025, DJe 12/06/2025)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - CSLL - COFINS - PIS - RETENÇÃO NA FONTE - SERVIÇOS DE HEMODIÁLISE - INCLUSÃO NO CONCEITO DE SERVIÇO HOSPITALAR - PRECEDENTES.
1. Não estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL, da COFINS e da Contribuição ao PIS os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços médicos hospitalares. (artigos 30 da Lei 10.833/03, 1º, § 4º, da IN SRF 381/03 e 647 do Decreto nº 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda). [...]
(STJ, AgRg no REsp 1110263/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 27/05/2010)
Conforme assente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "É incompatível com a via dos embargos de declaração a rediscussão de matéria já decidida por mero inconformismo da embargante"1 e firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível a análise de matéria suscitada apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal.
No caso, as alegações da parte embargante não justificam a utilização da presente via, pois insatisfeita com a decisão proferida, apontou vícios que buscam, em verdade, rediscutir e modificar questões já decididas de forma fundamentada pelo órgão judiciário, sendo evidente a sua intenção de atribuir aos presentes embargos efeitos infringentes.
Não havendo, in casu, qualquer vício a ser sanado, mas a simples adoção de tese contrária à sustentada pela parte embargante, não merecem acolhimento os presentes aclaratórios.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002828558v8 e do código CRC befebc31.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Data e Hora: 18/05/2026, às 21:31:01