Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016453-16.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal,  interposto por VSB TRANSPORTES LTDA em face da r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que, nos autos de Ação de Procedimento Comum, indeferiu o pedido de tutela provisória, que objetivava (i) a suspensão da exigibilidade do crédito tributário; (ii) a baixa dos protestos realizados; (iii) a abstenção de inscrição do nome da empresa e de seus sócios em cadastros "de maus pagadores"; e (iv) a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.

2. Na r. decisão, concluiu-se que (i) a apresentação de Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI) pela contribuinte não implica na suspensão da exigibilidade do débito, de modo que o título é plenamente exigível; (ii) ao contrário do alegado, a Fazenda não reconheceu a inexistência dos débitos, limitando-se a liberar as PGDAS-D retificadoras que estavam retidas em malha fina de modo a possibilitar o seu processamento e a sua análise por outro setor, o que ainda não se concretizou (evento 17, DESPADEC1).

3. Em suas razões recursais, a agravante alega que (i) é empresa do ramo de transportes, participante de várias licitações, e, ao alterar seu regime tributário para o Simples Nacional, foi incluída na malha fiscal por divergências nas PGDAS de 2021 e 2022, sendo o suposto débito inscrito em dívida ativa; (ii) embora a autoridade fiscal tenha reconhecido o erro no preenchimento das PGDAS e, assim, homologado a retificação das mesmas, não deu baixa na inscrição da dívida ativa; (iii) o processo administrativo ficou parado por mais de 1 (um) ano, em violação ao limite legal previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007 e aos prazos da Portaria PGFN nº 33/2018 (art. 17, §§ 1º e 3º, e art. 18, § 1º); (iv) nesse intervalo de tempo, a dívida ativa encontra-se em andamento, com a inclusão dos sócios na qualidade de corresponsáveis, realização de protestos e ajuizamento de Execução Fiscal; (v) ante a pendência de processo administrativo, impõe-se a suspensão da exigibilidade do crédito em discussão, na forma do art. 151, III do CTN (evento 1, AGRAVO1).

4. Decisão deferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (evento 3, DESPADEC1).

5. Apresentada a contraminuta pela parte agravada, prestigiando a r. decisão (evento 19, CONTRAZ1).

6. Interposto Agravo Interno pela União Federal em face da decisão que deferiu a tutela recursal (evento 20, AGR_INT1).

7. O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito (evento 27, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, que merece ser parcialmente provido, pelos fundamentos expostos a seguir.

2. Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face de r. decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela provisória, que objetivava (i) a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, (ii) a baixa dos protestos realizados; (iii) a abstenção de inscrição de seu nome e de seus sócios em cadastros "de maus pagadores"; e (iv) a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.

3. A matéria controvertida neste recurso limita-se a analisar se o Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI) pode ser considerado causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, na forma do art. 151, III, do CTN, equiparando-se a processo administrativo, bem como se o instrumento é apto a permitir a baixa dos protestos realizados, a abstenção de inscrição do nome da agravante e de seus sócios em cadastros "de maus pagadores", e a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.

4. Requisitos para concessão da tutela provisória

A Corte Especial do E. STJ definiu que, para a concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, há de se exigir a presença cumulada dos dois requisitos legais: (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, exige-se que não haja risco de irreversibilidade da medida1.

No presente caso, constata-se a presença dos elementos necessários a justificar a concessão parcial da medida pleiteada, conforme exposto a seguir.

5. Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI)

A Portaria PGFN nº 33/2018 disciplinou, em seu art. 15, o Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI), que constitui instrumento destinado à "reanálise, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade dos débitos inscritos em dívida ativa da União, de natureza tributária ou não tributária".

Nos termos das referida Portaria, a instauração do PRDI, dentro do prazo legal, suspende medidas coercitivas extrajudiciais de cobrança (art. 15, §2º c/c art. 7º). A propósito, transcreve-se as medidas a serem suspensas - dentre as quais não se inclui o ajuizamento de Execução Fiscal:

Art. 7º. Esgotado o prazo e não adotada nenhuma das providências descritas no art. 6º, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá:

I - encaminhar a Certidão de Dívida Ativa para protesto extrajudicial por falta de pagamento, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997;

II - comunicar a inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres, mediante convênio firmado com as respectivas entidades;

III - averbar, inclusive por meio eletrônico, a Certidão de Dívida Ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, para fins de averbação pré-executória;

IV - utilizar os serviços de instituições financeiras públicas para a realização de atos que viabilizem a satisfação amigável de débitos inscritos, nos termos do art. 58 da Lei 11.941, de 27 de maio de 2009;

V - encaminhar representação à Secretaria da Receita Federal do Brasil para aplicação de multa à empresa e a seus diretores e demais membros da administração superior, na hipótese de irregular distribuição de bônus e lucros a acionistas, sócios, quotistas, diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos, pela inobservância do disposto no art. 32 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, nos termos do art. 52 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

VI - encaminhar representação às respectivas Agências Reguladoras para que seja revogada a autorização para o exercício da atividade, no caso de sujeito passivo detentor de Concessões e Permissões da Prestação de Serviços Públicos, tendo em vista a ausência de regularidade fiscal para com a União, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 27, no inciso IV do art. 29 e no inciso XIII do art. 55 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, c/c o art. 14, o inciso VII do § 1º do art. 38 e o parágrafo único do art. 40 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;

VII - encaminhar representação aos bancos públicos para fins de não liberação de créditos oriundos de recursos públicos, repasses e financiamentos, tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 10.522, de 2002;

VIII - encaminhar representação ao órgão competente da administração pública federal direta ou indireta, para fins de rescisão de contrato celebrado com o Poder Público, tendo em vista a ausência de regularidade fiscal para com a União, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 27, no inciso IV do art. 29 e no inciso XIII do art. 55 da Lei nº 8.666, de 1993;

IX - encaminhar representação à Secretaria da Receita Federal do Brasil para exclusão de benefícios e/ou incentivos fiscais, relativos a tributos por ela administrados, inclusive os vinculados ao Comércio Exterior, tendo em vista a ausência de regularidade fiscal para com a União, com base no disposto no art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995;

X - encaminhar representação à Secretaria da Receita Federal do Brasil para cancelamento da habilitação ao Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul) e da certificação ao Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado, tendo em vista a ausência de regularidade fiscal para com a União, conforme previsto no inciso I do art. 3º da IN RFB nº 476, de 13 de dezembro de 2004, e no inciso IV do art. 8º da IN RFB nº 1521, de 4 de dezembro de 2014;

XI - encaminhar representação à Administração Pública Estadual ou Municipal para fins de rescisão de contrato ou exclusão de benefício e/ou incentivos fiscais ou creditícios, na hipótese da existência de débitos relativos a tributos destinados à seguridade social, nos termos do § 3º do art. 195 da Constituição Federal, bem como na alínea “a” do inciso I do art. 47 da Lei nº 8.212, de 1991;

XII - promover o bloqueio do Fundo de Participação do Distrito Federal, do Estado ou do Município, de acordo com o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 160 da Constituição Federal;

XIII - encaminhar representação à Secretaria da Receita Federal do Brasil para baixa da pessoa jurídica inexistente de fato, quando evidenciadas as situações descritas no art. 29, II, da Instrução Normativa nº 1.634, de 6 de maio de 2016;

XIV - encaminhar representação à Secretaria da Receita Federal do Brasil para suspensão da inscrição no Cadastro da Pessoa Física (CPF), no caso de não recebimento das correspondências enviadas nos termos do art. 20-B, §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, com redação dada pela Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, por inconsistência cadastral, conforme previsão do art. 12 da Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 13 de fevereiro de 2015;

XV - promover a revogação da moratória, nos termos do inciso I do art. 8º da Lei nº 12.688, de 18 de julho de 2012, no caso de entidades mantenedoras de instituições de ensino superior integrantes do sistema de ensino federal que aderiram ao Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento das Instituições de Ensino Superior (Proies);

XVI - promover a revogação da moratória e da remissão de débitos, nos termos do art. 37 da Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013, no caso de entidades que aderiram ao Programa de fortalecimento das entidades privadas filantrópicas e das entidades sem fins lucrativos que atuam na área da saúde e que participam de forma complementar do Sistema Único de Saúde (Prosus);

XVII - promover a exclusão do parcelamento e do Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (Profut), nos termos do art. 4º da Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015, ficando a entidade proibida de usufruir de incentivo ou benefício fiscal previsto na legislação federal ou de receber repasses de recursos públicos federais da administração direta ou indireta pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data da rescisão, no caso das entidades desportivas profissionais de futebol que aderiram ao Programa.

Assim, observa-se que o PRDI somente é instaurado após a inscrição em dívida ativa e seus efeitos são restritos ao âmbito da cobrança administrativa, sem interferência na esfera judicial.

Nesse contexto, a jurisprudência E. STJ é no sentido de que o simples protocolo de pedido administrativo de revisão, após a inscrição do crédito em dívida ativa, não se confunde com as reclamações e os recursos que, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, suspendem a exigibilidade do crédito tributário na forma do art. 151, III, do CTN2.

Inclusive, o E. STJ já se manifestou especificamente sobre o PRDI, ocasião em que considerou que tal instrumento não se equipara à reclamação ou recurso administrativo e salientou ser vedada a adoção de uma interpretação extensiva, em respeito ao princípio da legalidade.

Confira-se a decisão monocrática:

RECURSO ESPECIAL Nº 2246747 - RN (2025/0460964-2)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151 DA LEI N. 5.172/1966. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE POR PRDI. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO prolatada no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0813509-46.2024.4.05.0000.
Na origem, cuida-se de agravo de instrumento, interposto pela ora recorrente, contra decisão proferida nos autos da Execução Fiscal n. 0800039-62.2024.4.05.8401, que determinou o desbloqueio de valores, suspendeu a ordem de bloqueio pelo Sisbajud (Teimosinha) e suspendeu a execução fiscal até a conclusão do Pedido de Revisão de Débito Inscrito (PRDI) n. 10265.082936/2024-79 (fls. 74-77).
(...)
Como se observa, a controvérsia posta à apreciação deste Tribunal Superior diz respeito à possibilidade, ou não, de suspensão da exigibilidade do crédito tributário tendo como fundamento a apresentação administrativa de Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI).
Sobre o tema, o atual entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a formulação de pedido administrativo de revisão, após a constituição definitiva do crédito tributário, não representa uma das situações ensejadoras de suspensão de exigibilidade, as quais se encontram expressamente previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional, sendo vedada a adoção de uma interpretação extensiva em respeito ao princípio da legalidade.
(...)
Nesse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido divergiu da posição adotada por esta Corte Superior sobre o tema, pois reconheceu, por interpretação sistemática, efeito suspensivo à exigibilidade do crédito em razão do PRDI (fls. 74-77), fundamento reiterado ao rejeitar os embargos de declaração (fls. 120-123).
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar o acórdão recorrido e afastar o fundamento de suspensão da exigibilidade com base no PRDI, devendo o Tribunal de origem adotar as providências consequentes, inclusive quanto ao prosseguimento da execução fiscal e à reavaliação das medidas de bloqueio/desbloqueio, nos termos da legislação aplicável, ressalvadas outras causas legais de suspensão eventualmente existentes.
Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 12 de fevereiro de 2026.
MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
 Relator
(STJ, REsp n. 2.246.747, Decisão Monocrática, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJEN de 19/02/2026)

No mesmo sentido, o seguinte precedente desta E. Turma:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA IMPRÓPRIA. PRAZO PARA PEDIDO DE REVISÃO DE DÉBITOS INSCRITOS (PRDI). INAPLICABILIDADE DO ART. 151, III, DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
(...)
5. No mais, o pedido administrativo de revisão de débitos, apresentado após a inscrição em dívida ativa, não se confunde com as reclamações e recursos previstos no art. 151, III do CTN, cuja interposição, por força do comando legal,  suspende a exigibilidade do crédito tributário.
6. A Portaria PGFN n. 33/2018, que disciplina o PRDI - Pedido de Revisão Administrativa dos Débitos Inscritos em Dívida Ativa da Fazenda Nacional, só suspende medidas coercitivas extrajudiciais de cobrança, se apresentada dentro do prazo de 30 dias a contar da notificação da inscrição em Dívida Ativa, conforme art. 6º, caput, II c/c art. 15, §2º.
7. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.
(TRF2, Agravo de Instrumento nº 5014465-62.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Firly Nascimento Filho, 4ª Turma Especializada,, julgado em 13/12/2024)

Nesse contexto, no caso concreto, não há causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e tampouco existe fundamento para expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, sendo certo que não há informações sobre o oferecimento de garantia. 

Assim, quanto ao ponto, a probabilidade do direito alegado não está demonstrada.

Por outro lado, com relação à baixa dos protestos realizados e a abstenção de inscrição do nome da empresa e de seus sócios em cadastros "de maus pagadores", uma vez instaurado o PRDI, tais medidas estariam suspensas pelo art. 15, §2º c/c art. 7º da Portaria PGFN nº 33/2018, estando demonstrada a probabilidade do direito alegado neste particular.

O perigo de dano também se encontra presente, na medida em que existem protestos em nome da parte, capazes de lhe causar prejuízos, bem como ante a exigência, por parte do Fisco, dos tributos em discussão, sendo certo que, no caso dos autos, já foi iniciado o processo para cobrança de vultuoso valor, o que reforça a presença do perigo de dano.

No mais, as medidas concedidas não implicam risco irreversível.

Conclui-se, portanto, que a r. decisão merece parcial reforma para conceder, em parte, a tutela provisória, de modo a determinar (i) a baixa dos protestos realizados e (ii) que a União se abstenha de comunicar a inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres.

Por fim, o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento torna prejudicado o Agravo Interno interposto nestes autos.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para conceder, em parte, a tutela provisória requerida e, assim, determinar (i) a baixa dos protestos realizados e (ii) que a União se abstenha de comunicar a inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres; bem como JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002828491v20 e do código CRC beaa2919.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Data e Hora: 18/05/2026, às 21:31:01

 


1. STJ, AgInt no AREsp n. 1.875.200/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 27/5/2022; STJ, AgInt na Rcl n. 34.966/RS, DJe de 13/9/2018.
2. STJ, AgInt no REsp n. 2.046.243/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023.

 



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Agravo de Instrumento Nº 5016453-16.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

VOTO DIVERGENTE

     Com a devida máxima vênia, divirjo do voto da Exma. Sra. Des. Fed. Relatora.

 

     O Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI) não é uma “defesa” ou um “recurso”, no sentido dado a estes termos pelo art. 151, III do CTN. É um simples exercício do direito constitucional de petição, desprovido de efeitos interruptivo ou suspensivo da exigibilidade do crédito fiscal correspondente - por sinal, já inscrito em Dívida Ativa da União, ato que atribui ao respectivo título executivo extrajudicial – a CDA – os atributos das presunções de legalidade, certeza e exigibilidade.

 

     O art. 15, “caput” da Portaria PGFN no. 33, de 08.02.2018, “...possibilita a reanálise, pela Procuradoria – Geral da Fazenda Nacional, dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade dos débitos inscritos em Dívida Ativa da União, de natureza tributária ou não – tributária” (negritos meus).

 

     Esta “possibilidade de reanálise” não implica, por si só, na suspensão ou perda dos atributos das presunções de certeza, legalidade e exigibilidade do crédito já inscrito em Dívida Ativa da União.

 

     O § 2º. deste mesmo artigo 15 diz que:

 

“O PRDI pode ser efetuado a qualquer tempo e, desde que apresentado no prazo do art. 6º., II, suspenderá a prática dos atos descritos no art. 7º. em relação ao débito questionado.” (negritos meus)

 

     Aqui, vale observar que o art. 6º., em seu inciso II, não só fixa o prazo de “...até 30 (trinta) dias” para que o devedor seja “notificado”, como também estabelece a finalidade dessa notificação: “ofertar antecipadamente garantia em execução fiscal; ou, b) apresentar Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI)”. (negritos meus)

 

     A produção de efeito suspensivo da exigibilidade do crédito inscrito em Dívida Ativa da União, no procedimento administrativo que é o PRDI, está vinculada não só ao prazo de trinta dias, mas também à espécie de fato – garantia do crédito, mediante “oferta antecipada em execução fiscal”, ou outras provas que possam ilidir a existência presumida dos atributos de legalidade, certeza e exigibilidade daquele crédito inscrito.

 

     Se nem a oferta antecipada de garantia tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito inscrito em Dívida Ativa da União (arts. 13, “caput”; 6º., II, letra “a” ambos da Portaria PGFN 33/2018), porque o simples PRDI, mero exercício do direito constitucional de petição, teria não só este efeito suspensivo, mas o teria automaticamente, bastando o simples protocolamento?

 

     Os atos passíveis de suspensão automática são aqueles que, em razão do comparecimento do devedor, tornam-se desnecessários, como a sua “notificação” (art. 6º., II, § 1º. da Portaria PGFN 33/2018) – esta hipótese, por sinal, na linha do que descrito explicitamente no § 8º. do mesmo artigo 6º.

    

     O mesmo art. 15, em seu § 3º., dispõe que “a análise do PRDI pela PGFN observará o disposto no art. 2º desta Portaria” (negritos meus)

 

     O art. 2º. Diz:

 

“Art. 2º. – O controle de legalidade dos débitos encaminhados para inscrição em Dívida Ativa da União constitui direito do contribuinte e dever do Procurador da Fazenda Nacional, que poderá realiza-lo a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado.

“Parágrafo único – O disposto neste artigo não afeta as competências privativas dos órgãos de constituição de créditos cobrados, nem implica revisão do lançamento tributário pela PGFN” (acrescentado pela Portaria PGFN no. 42, de 25.05.2018) (negritos meus)

 

     Se o art. 15, § 3º  - que trata do PRDI – remete ao art. 2º e este, por sua vez, em seu parágrafo único, é expresso ao determinar que o PRDI não implica revisão do lançamento tributário pela PGFN, significa isto dizer que os atributos das presunções de legalidade, certeza e exigibilidade subsistem, ainda que protocolado o PRDI dentro do prazo de trinta dias de que trata o art. 6º., II da Portaria.

 

     No caso dos autos, a decisão agravada observou que a PFN notificou a Agravante “...a apresentar documentos à Receita Federal do Brasil, o que ainda não ocorreu: “Solicita-se ao interessado complementar as Consultas das Notas Fiscais Emitidas apresentadas, acrescentado às referentes aos Períodos de Apuração 03/2022, 04/2022, 05/2022 e 06/2022. Data de emissão: 06.10.2025” (EVENTO 17 – DESPADEC 1).

 

     Até o presente momento, assim, não se verifica, de plano, o cumprimento da norma do art. 16 e seus incisos da Portaria PGFN no. 33/2018, em síntese, a juntada de documentos bastantes para o reconhecimento da extinção (total ou parcial) do crédito inscrito em Dívida Ativa da União, ou a suspensão da sua respectiva exigibilidade.

 

     Deste modo, partindo-se da premissa de que o crédito inscrito em Dívida Ativa da União goza dos atributos das presunções de legalidade, certeza e exigibilidade, e que, até onde se tem notícia, a Agravante não demonstrou em seu PRDI, documentalmente, fatos capazes de extinguir (no todo ou em parte) ou suspender a exigibilidade daquele crédito inscrito, é lógico e inevitável que os protestos realizados e a inscrição do nome da empresa e de seus sócios em cadastros de “maus pagadores” sejam considerados válidos, como instrumentos de coação indireta do devedor para a satisfação do direito do credor.

 

     Isto posto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.

 



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002871461v2 e do código CRC 1b133c81.

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Data e Hora: 21/05/2026, às 15:58:27

 


 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016453-16.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PEDIDO DE REVISÃO DE DÍVIDA INSCRITA. PRDI. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. BAIXA DE PROTESTO. COMUNICAÇÃO A CADASTROS RESTRITIVOS. VEDADA APLICAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 151, III, DO CTN. SUSPENSÃO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS PREVISTAS NA PORTARIA PGFN Nº 33/2018. DECISÃO REFORMADA EM PARTE.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento em face de r. decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória, que objetivava (i) a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, (ii) a baixa dos protestos realizados; (iii) a abstenção de inscrição do nome da agravante e de seus sócios em cadastros "de maus pagadores"; e (iv) a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Caso em que se discute se o Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI) pode ser considerado causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, na forma do art. 151, III, do CTN, equiparando-se a processo administrativo, bem como se o instrumento é apto a permitir a baixa dos protestos realizados, a abstenção de inscrição do nome da agravante e de seus sócios em cadastros "de maus pagadores", e a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Portaria PGFN nº 33/2018 disciplinou, em seu art. 15, o Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI), que constitui instrumento destinado à "reanálise, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade dos débitos inscritos em dívida ativa da União, de natureza tributária ou não tributária". Nos termos das referida Portaria, a instauração do PRDI, dentro do prazo legal, suspende medidas coercitivas extrajudiciais de cobrança (art. 15, §2º c/c art. 7º). Assim, o PRDI somente é instaurado após a inscrição em dívida ativa e seus efeitos são restritos ao âmbito da cobrança administrativa, sem interferência na esfera judicial.

4. O simples protocolo de pedido administrativo de revisão, após a inscrição do crédito em dívida ativa, não se confunde com as reclamações e os recursos que, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, suspendem a exigibilidade do crédito tributário na forma do art. 151, III, do CTN.

5. O E. STJ já se manifestou especificamente sobre o PRDI, ocasião em que considerou que tal instrumento não se equipara à reclamação ou recurso administrativo e salientou ser vedada a adoção de uma interpretação extensiva, em respeito ao princípio da legalidade.

6. No caso concreto, não há causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e tampouco existe fundamento para expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, sendo certo que não há informações sobre o oferecimento de garantia. 

7. Por outro lado, com relação à baixa dos protestos realizados e a abstenção de inscrição do nome da empresa e de seus sócios em cadastros "de maus pagadores", uma vez instaurado o PRDI, tais medidas estariam suspensas pelo art. 15, §2º c/c art. 7º da Portaria PGFN nº 33/2018, estando demonstrada a probabilidade do direito alegado neste particular.

8. O perigo de dano também se encontra presente, na medida em que existem protestos em nome da parte, capazes de lhe causar prejuízos, bem como ante a exigência, por parte do Fisco, dos tributos em discussão, sendo certo que, no caso dos autos, já foi iniciado o processo para cobrança de vultuoso valor, o que reforça a presença do perigo de dano.

9. Reforma da decisão agravada para conceder, em parte, a tutela provisória requerida e, assim, determinar (i) a baixa dos protestos realizados e (ii) que a União se abstenha de comunicar a inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres.

IV. DISPOSITIVO

10. Agravo de Instrumento parcialmente provido. Agravo Interno prejudicado.

__________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CTN, art. 151, III; Portaria PGFN nº 33/2018; arts. 7º e 15, §2º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no REsp n. 2.046.243/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11/9/2023; STJ, REsp n. 2.246.747, Decisão Monocrática, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. 19/02/2026; TRF2, Agravo de Instrumento nº 5014465-62.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Firly Nascimento Filho, 4ª Turma Especializada,, j. 13/12/2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento e JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002828492v6 e do código CRC daba93d9.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Data e Hora: 01/06/2026, às 16:51:37

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/05/2026 A 25/05/2026

Agravo de Instrumento Nº 5016453-16.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/05/2026, às 00:00, a 25/05/2026, às 18:00, na sequência 66, disponibilizada no DE de 07/05/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELA JUÍZA FEDERAL HELENA ELIAS PINTO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

EDILTON LOPES SOARES

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 10 - Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR.

     Com a devida máxima vênia, divirjo do voto da Exma. Sra. Des. Fed. Relatora.

 

     O Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI) não é uma “defesa” ou um “recurso”, no sentido dado a estes termos pelo art. 151, III do CTN. É um simples exercício do direito constitucional de petição, desprovido de efeitos interruptivo ou suspensivo da exigibilidade do crédito fiscal correspondente - por sinal, já inscrito em Dívida Ativa da União, ato que atribui ao respectivo título executivo extrajudicial – a CDA – os atributos das presunções de legalidade, certeza e exigibilidade.

 

     O art. 15, “caput” da Portaria PGFN no. 33, de 08.02.2018, “...possibilita a reanálise, pela Procuradoria – Geral da Fazenda Nacional, dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade dos débitos inscritos em Dívida Ativa da União, de natureza tributária ou não – tributária” (negritos meus).

 

     Esta “possibilidade de reanálise” não implica, por si só, na suspensão ou perda dos atributos das presunções de certeza, legalidade e exigibilidade do crédito já inscrito em Dívida Ativa da União.

 

     O § 2º. deste mesmo artigo 15 diz que:

 

“O PRDI pode ser efetuado a qualquer tempo e, desde que apresentado no prazo do art. 6º., II, suspenderá a prática dos atos descritos no art. 7º. em relação ao débito questionado.” (negritos meus)

 

     Aqui, vale observar que o art. 6º., em seu inciso II, não só fixa o prazo de “...até 30 (trinta) dias” para que o devedor seja “notificado”, como também estabelece a finalidade dessa notificação: “ofertar antecipadamente garantia em execução fiscal; ou, b) apresentar Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI)”. (negritos meus)

 

     A produção de efeito suspensivo da exigibilidade do crédito inscrito em Dívida Ativa da União, no procedimento administrativo que é o PRDI, está vinculada não só ao prazo de trinta dias, mas também à espécie de fato – garantia do crédito, mediante “oferta antecipada em execução fiscal”, ou outras provas que possam ilidir a existência presumida dos atributos de legalidade, certeza e exigibilidade daquele crédito inscrito.

 

     Se nem a oferta antecipada de garantia tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito inscrito em Dívida Ativa da União (arts. 13, “caput”; 6º., II, letra “a” ambos da Portaria PGFN 33/2018), porque o simples PRDI, mero exercício do direito constitucional de petição, teria não só este efeito suspensivo, mas o teria automaticamente, bastando o simples protocolamento?

 

     Os atos passíveis de suspensão automática são aqueles que, em razão do comparecimento do devedor, tornam-se desnecessários, como a sua “notificação” (art. 6º., II, § 1º. da Portaria PGFN 33/2018) – esta hipótese, por sinal, na linha do que descrito explicitamente no § 8º. do mesmo artigo 6º.

    

     O mesmo art. 15, em seu § 3º., dispõe que “a análise do PRDI pela PGFN observará o disposto no art. 2º desta Portaria” (negritos meus)

 

     O art. 2º. Diz:

 

“Art. 2º. – O controle de legalidade dos débitos encaminhados para inscrição em Dívida Ativa da União constitui direito do contribuinte e dever do Procurador da Fazenda Nacional, que poderá realiza-lo a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado.

“Parágrafo único – O disposto neste artigo não afeta as competências privativas dos órgãos de constituição de créditos cobrados, nem implica revisão do lançamento tributário pela PGFN” (acrescentado pela Portaria PGFN no. 42, de 25.05.2018) (negritos meus)

 

     Se o art. 15, § 3º  - que trata do PRDI – remete ao art. 2º e este, por sua vez, em seu parágrafo único, é expresso ao determinar que o PRDI não implica revisão do lançamento tributário pela PGFN, significa isto dizer que os atributos das presunções de legalidade, certeza e exigibilidade subsistem, ainda que protocolado o PRDI dentro do prazo de trinta dias de que trata o art. 6º., II da Portaria.

 

     No caso dos autos, a decisão agravada observou que a PFN notificou a Agravante “...a apresentar documentos à Receita Federal do Brasil, o que ainda não ocorreu: “Solicita-se ao interessado complementar as Consultas das Notas Fiscais Emitidas apresentadas, acrescentado às referentes aos Períodos de Apuração 03/2022, 04/2022, 05/2022 e 06/2022. Data de emissão: 06.10.2025” (EVENTO 17 – DESPADEC 1).

 

     Até o presente momento, assim, não se verifica, de plano, o cumprimento da norma do art. 16 e seus incisos da Portaria PGFN no. 33/2018, em síntese, a juntada de documentos bastantes para o reconhecimento da extinção (total ou parcial) do crédito inscrito em Dívida Ativa da União, ou a suspensão da sua respectiva exigibilidade.

 

     Deste modo, partindo-se da premissa de que o crédito inscrito em Dívida Ativa da União goza dos atributos das presunções de legalidade, certeza e exigibilidade, e que, até onde se tem notícia, a Agravante não demonstrou em seu PRDI, documentalmente, fatos capazes de extinguir (no todo ou em parte) ou suspender a exigibilidade daquele crédito inscrito, é lógico e inevitável que os protestos realizados e a inscrição do nome da empresa e de seus sócios em cadastros de “maus pagadores” sejam considerados válidos, como instrumentos de coação indireta do devedor para a satisfação do direito do credor.

 

     Isto posto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.

 

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 12 - Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO.

Acompanho o(a) Relator(a)



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