Apelação Cível Nº 5068016-43.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por I. D. D. S. contra a sentença () que julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) da sua aposentadoria por idade, mediante a aplicação da regra permanente do art. 29 da Lei nº 8.213/91, em detrimento da regra de transição contida no art. 3º da Lei nº 9.876/1999.
Compulsando os autos, verifica-se que a demanda tem por objeto dois pedidos de revisão, classificados como alternativos pela autora: (i) revisão da RMI da aposentadoria por idade, mediante a aplicação da regra permanente do art. 29 da Lei nº 8.213/91, por ser mais vantajosa, afastando a regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 (revisão da vida toda); e (ii) revisão da RMI da aposentadoria por idade, mediante a retificação dos salários-de-contribuição referentes ao período de 07/1994 a 12/1996, trabalhado no IBGE, e referentes aos meses de 01/2009, 03/2010 e 05/2010, trabalhados na Prefeitura Municipal de Búzios-RJ.
Em razões de apelação (), a autora sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença, ao fundamento de que o processo deveria continuar suspenso em razão da pendência do trânsito em julgado do Tema nº 1.102 do STF e da ADI 2111.
No mérito, quanto à primeira revisão, a autora sustenta que a regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 não pode prejudicar os segurados que já possuíam trajetória contributiva antes da sua entrada em vigor, devendo ser assegurada a escolha pela inclusão, no período básico de cálculo, de todas as contribuições do segurado ao longo da vida, inclusive as anteriores a julho de 1994, na forma do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991.
Por sua vez, quanto à segunda revisão, a autora sustenta, inicialmente, que ela sequer foi analisada na sentença. Assim, pede a análise e a procedência da segunda revisão de forma alternativa à primeira. Na oportunidade, a autora alega que os salários-de-contribuição usados na memória de cálculos da carta de concessão da aposentadoria, referentes ao período e aos meses já citados, estão errados. Em sequência, requer que seja revisada a RMI da aposentadoria com base na retificação dos salários-de-contribuição referentes ao período controverso trabalhado no IBGE, utilizando os dados do CNIS (07/1994 a 12/1995), dos contracheques juntados e da Relação das Remunerações de Contribuições emitida pelo IBGE (01/1996 a 12/1996).
Por fim, a autora requer o provimento da apelação para anular a sentença em razão do alegado dessobrestamento indevido. Superada a preliminar, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de revisão da vida toda da sua aposentadoria, ou, alternativamente, a revisão do benefício com base na retificação dos salários-de-contribuição referentes ao período de 07/1994 a 12/1996, trabalhado no IBGE. Em ambas as revisões, a autora pede o pagamento dos valores atrasados, desde a data da concessão.
Apesar de intimado para apresentar contrarrazões (Evento 34/SJRJ), o INSS deixou decorrer in albis o prazo (Evento 37/SJRJ).
O Ministério Público Federal apresentou manifestação (), aduzindo que o presente caso não requer a sua intervenção, pugnando pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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