Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5068016-43.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por I. D. D. S. contra a sentença (processo 5068016-43.2023.4.02.5101/RJ, evento 28, SENT1) que julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) da sua aposentadoria por idade, mediante a aplicação da regra permanente do art. 29 da Lei nº 8.213/91, em detrimento da regra de transição contida no art. 3º da Lei nº 9.876/1999.

Compulsando os autos, verifica-se que a demanda tem por objeto dois pedidos de revisão, classificados como alternativos pela autora: (i) revisão da RMI da aposentadoria por idade, mediante a aplicação da regra permanente do art. 29 da Lei nº 8.213/91, por ser mais vantajosa, afastando a regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 (revisão da vida toda); e (ii) revisão da RMI da aposentadoria por idade, mediante a retificação dos salários-de-contribuição referentes ao período de 07/1994 a 12/1996, trabalhado no IBGE, e referentes aos meses de 01/2009, 03/2010 e 05/2010, trabalhados na Prefeitura Municipal de Búzios-RJ. 

Em razões de apelação (processo 5068016-43.2023.4.02.5101/RJ, evento 33, APELACAO1), a autora sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença, ao fundamento de que o processo deveria continuar suspenso em razão da pendência do trânsito em julgado do Tema nº 1.102 do STF e da ADI 2111.

No mérito, quanto à primeira revisão, a autora sustenta que a regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 não pode prejudicar os segurados que já possuíam trajetória contributiva antes da sua entrada em vigor, devendo ser assegurada a escolha pela inclusão, no período básico de cálculo, de todas as contribuições do segurado ao longo da vida, inclusive as anteriores a julho de 1994, na forma do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991.

Por sua vez, quanto à segunda revisão, a autora sustenta, inicialmente, que ela sequer foi analisada na sentença. Assim, pede a análise e a procedência da segunda revisão de forma alternativa à primeira. Na oportunidade, a autora alega que os salários-de-contribuição usados na memória de cálculos da carta de concessão da aposentadoria, referentes ao período e aos meses já citados, estão errados. Em sequência, requer que seja revisada a RMI da aposentadoria com base na retificação dos salários-de-contribuição referentes ao período controverso trabalhado no IBGE, utilizando os dados do CNIS (07/1994 a 12/1995), dos contracheques juntados e da Relação das Remunerações de Contribuições emitida pelo IBGE (01/1996 a 12/1996).

Por fim, a autora requer o provimento da apelação para anular a sentença em razão do alegado dessobrestamento indevido. Superada a preliminar, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de revisão da vida toda da sua aposentadoria, ou, alternativamente, a revisão do benefício com base na retificação dos salários-de-contribuição referentes ao período de 07/1994 a 12/1996, trabalhado no IBGE. Em ambas as revisões, a autora pede o pagamento dos valores atrasados, desde a data da concessão.

Apesar de intimado para apresentar contrarrazões (Evento 34/SJRJ), o INSS deixou decorrer in albis o prazo (Evento 37/SJRJ).

O Ministério Público Federal apresentou manifestação (processo 5068016-43.2023.4.02.5101/TRF2, evento 4, PROMOCAO1), aduzindo que o presente caso não requer a sua intervenção, pugnando pelo regular prosseguimento do feito.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002811197v20 e do código CRC 867367bd.

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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 20/04/2026, às 13:07:43

 


 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5068016-43.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço do recurso de apelação, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por I. D. D. S. contra a sentença (processo 5068016-43.2023.4.02.5101/RJ, evento 28, SENT1) que julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) da sua aposentadoria por idade, mediante a aplicação da regra permanente do art. 29 da Lei nº 8.213/91, em detrimento da regra de transição contida no art. 3º da Lei nº 9.876/1999.

Compulsando os autos, verifica-se que a demanda tem por objeto dois pedidos de revisão, classificados como alternativos pela autora: (i) revisão da RMI da aposentadoria por idade, mediante a aplicação da regra permanente do art. 29 da Lei nº 8.213/91, por ser mais vantajosa, afastando a regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 (revisão da vida toda); e (ii) revisão da RMI da aposentadoria por idade, mediante a retificação dos salários-de-contribuição referentes ao período de 07/1994 a 12/1996, trabalhado no IBGE, e referentes aos meses de 01/2009, 03/2010 e 05/2010, trabalhados na Prefeitura Municipal de Búzios-RJ. 

Em razões de apelação (processo 5068016-43.2023.4.02.5101/RJ, evento 33, APELACAO1), a autora sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença, ao fundamento de que o processo deveria continuar suspenso em razão da pendência do trânsito em julgado do Tema nº 1.102 do STF e da ADI 2111.

No mérito, quanto à primeira revisão, a autora sustenta que a regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 não pode prejudicar os segurados que já possuíam trajetória contributiva antes da sua entrada em vigor, devendo ser assegurada a escolha pela inclusão, no período básico de cálculo, de todas as contribuições do segurado ao longo da vida, inclusive as anteriores a julho de 1994, na forma do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991.

Por sua vez, quanto à segunda revisão, a autora sustenta, inicialmente, que ela sequer foi analisada na sentença. Assim, pede a análise e a procedência da segunda revisão de forma alternativa à primeira. Na oportunidade, a autora alega que os salários-de-contribuição usados na memória de cálculos da carta de concessão da aposentadoria, referentes ao período e aos meses já citados, estão errados. Em sequência, requer que seja revisada a RMI da aposentadoria com base na retificação dos salários-de-contribuição referentes ao período controverso trabalhado no IBGE, utilizando os dados do CNIS (07/1994 a 12/1995), dos contracheques juntados e da Relação das Remunerações de Contribuições emitida pelo IBGE (01/1996 a 12/1996).

Por fim, a autora requer o provimento da apelação para anular a sentença em razão do alegado dessobrestamento indevido. Superada a preliminar, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de revisão da vida toda da sua aposentadoria, ou, alternativamente, a revisão do benefício com base na retificação dos salários-de-contribuição referentes ao período de 07/1994 a 12/1996, trabalhado no IBGE. Em ambas as revisões, a autora pede o pagamento dos valores atrasados, desde a data da concessão.

Ante o exposto, mostra-se oportuno analisar, primeiramente, a preliminar de apelação em conjunto com pedido de revisão da vida toda da aposentadoria da autora para, somente depois, analisar o pedido alternativo de revisão da RMI do benefício com base na retificação dos salários-de-contribuição.

A conhecida revisão da vida toda é abordada no Tema nº 1.102 do STF.

Em 1º/12/2022, o Supremo Tribunal Federal havia decidido, no âmbito do aludido Tema, que o segurado que cumprisse os requisitos para a concessão do benefício após a vigência da Lei nº 9.876/1999 e antes da introdução das novas regras constitucionais pela EC nº 103/2019, poderia optar pela regra definitiva, caso esta lhe fosse mais favorável.

Entretanto, no julgamento das ADIs nº 2110 e nº 2111 em 21/03/2024, o STF adotou, por maioria, entendimento diverso, declarando a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99. Assim, a Suprema Corte afastou a pretensão de que os segurados pudessem aplicar a regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91 para o cálculo da RMI.

Nos embargos de declaração opostos nas ADIs 2110 e 2111, em sessão virtual finalizada em 30/09/2024, o STF esclareceu que a decisão favorável aos segurados proferida no julgamento do Tema nº 1.102 apenas modificara temporariamente o entendimento da Corte, restabelecendo-se, com a decisão de mérito das ADIs em 2024, o entendimento anterior sobre a constitucionalidade da norma de transição, vigente desde 2000. Eis o teor da ementa: 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AMICUS CURIAE. ILEGITIMIDADE RECURSAL. CONFEDERAÇÃO SINDICAL AUTORA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE. TESES DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.

1. O Supremo consolidou entendimento no sentido da ilegitimidade dos amici curiae para a oposição de embargos de declaração em sede de controle abstrato de constitucionalidade, o que conduz ao não conhecimento dos aclaratórios protocolados pelo Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) na ADI 2.110.

2. A formalização por entidade que figura como requerente na ação direta de inconstitucionalidade justifica o conhecimento dos embargos de declaração opostos na ADI 2.111 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM).

3. Ao contrário do que alega o embargante, a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977) foi objeto de deliberação, da qual resultou assentado o seguinte:

(i) a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977), cuja apreciação se deu em 2022, quer significar a modificação do entendimento adotado pelo Tribunal no ano 2000, quando indeferido o pedido de medida cautelar formalizado nas ações diretas 2.110 e 2.111; e

(ii) o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102, tanto mais porque ainda sem trânsito em julgado, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000.

4. Embargos de declaração na ADI 2.110 não conhecidos e embargos declaratórios na ADI 2.111 desprovidos.

Em 26/11/2025, no julgamento dos embargos de declaração no âmbito do Tema nº 1.102, o STF ratificou o entendimento firmado nas ADIs e, por fim, modulou os efeitos da sua decisão, determinando: a) irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em decorrência de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, até 05/04/2024; b) excepcionalmente, a impossibilidade de cobrança de honorários, custas e perícias contábeis das ações pendentes sobre a revisão da vida toda ajuizadas até a referida data.

Em síntese, impende concluir que: 

(i) O entendimento firmado no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 implica a superação da tese fixada no Tema 1.102, restabelecendo o entendimento anterior, segundo o qual, declarada a constitucionalidade do art. 3º da Lei n.º 9.876/1999, impõe-se sua aplicação obrigatória, sem possibilidade de opção pela regra definitiva do art. 29 da Lei nº. 8.213/1991, ainda que mais vantajosa;

(ii) São irrepetíveis os valores recebidos de boa-fé pelos segurados com base em decisões judiciais proferidas até 05/04/2024;

(iii) Resta afastada a exigibilidade de despesas processuais, honorários de sucumbência e custas de perícias contábeis aos aposentados que ajuizaram ações até a referida data, não havendo, porém, restituição de quantias eventualmente pagas.

No Ofício Circular nº 51/2025, do Exmº Ministro Edson Fachin, Presidente do Supremo Tribunal Federal, há determinação de adoção das providências cabíveis para ciência dos juízos vinculados desta última decisão proferida pelo Plenário do STF nos embargos de declaração no recurso extraordinário nº 1.276977-DF (Tema 1.102 da repercussão geral), cabendo, então, sua imediata aplicação.

Ou seja, com o julgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSS no Tema nº 1.102 do STF, restou superada a decisão que determinou a suspensão de todos os processos que versam sobre a matéria afeta ao Tema, devendo ser rejeitada a preliminar de apelação.

No mérito, conforme já demonstrado, a autora não tem direito à revisão de sua aposentadoria mediante a aplicação da regra permanente do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, em detrimento da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999.

Posto isso, deve ser rejeitada e preliminar de nulidade da sentença e, por sua vez, julgado improcedente o pedido de revisão da vida toda da aposentadoria da autora, não havendo que se falar em condenação em custas e em honorários advocatícios em razão de tal sucumbência, conforme a modulação dos efeitos do Tema nº 1.102 do STF.

Julgado improcedente o pedido de revisão da RMI da aposentadoria com base na aplicação do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, passa-se à análise do pedido alternativo de revisão da RMI do aludido benefício, mediante a retificação dos salários-de-contribuição referentes ao período de 07/1994 a 12/1996, trabalhado no IBGE, e referentes aos meses de 01/2009, 03/2010 e 05/2010, trabalhados na Prefeitura Municipal de Búzios-RJ.

A sentença, em momento nenhum, apreciou e julgou o referido pedido alternativo de revisão; sendo, portanto, citra petita.

O art. 1.013, §3º, III, do Código de Processo Civil prescreve que, constatada a omissão no exame de um dos pedidos, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando o processo estiver em condições de imediato julgamento.

Assim, cabe a este Tribunal se pronunciar, em estando a causa madura para julgamento, sobre o pedido alternativo de revisão da aposentadoria da autora com base na pleiteada retificação dos salários-de-contribuição. 

Compulsando os autos, verifica-se que a relação jurídica processual foi regularmente instaurada, tendo o INSS exercido o seu direito de ampla defesa através da contestação.

Ademais, verifica-se que a autora e o INSS juntaram provas suficientes para dirimir a controvérsia sobre os períodos questionados.

Logo, é patente que a causa está madura para julgamento por este Tribunal, que deverá apreciar e julgar o mérito do pedido alternativo de revisão. 

Inicialmente, quanto aos meses de 01/2009, 03/2010 e 05/2010, trabalhados na Prefeitura Municipal de Búzios-RJ, apesar de a autora ter se referido a erro nos salários-de-contribuição dessas competências na fundamentação da apelação, tal matéria não foi objeto do pedido recursal, que se limitou à revisão do benefício com base na retificação dos salários-de-contribuição referentes ao período de 07/1994 a 12/1996, trabalhado no IBGE.

Desta forma, com base no princípio da adstrição, o Tribunal deve analisar apenas o período controverso trabalhado no IBGE, na forma dos arts. 141 e 492 do CPC. 

No que tange ao interesse de agir, verifica-se que a autora já havia dado entrada, em 18/12/2018, em requerimento administrativo de revisão de sua aposentadoria mediante a retificação dos salários-de-contribuição do período de 07/1994 a 12/1996, trabalhado no IBGE, conforme o protocolo (processo 5068016-43.2023.4.02.5101/RJ, evento 1, PADM9) e os autos do processo administrativo (processo 5068016-43.2023.4.02.5101/RJ, evento 1, PROCADM10).

A despeito do longo tempo já decorrido, ainda não houve qualquer decisão administrativa acerca da revisão. Inclusive, em 14/12/2021, a autora protocolou reclamação junto à Ouvidoria, relatando tal demora e obtendo a resposta de que o seu requerimento está na fila para análise (processo 5068016-43.2023.4.02.5101/RJ, evento 1, PADM11).

Ou seja, a causa de pedir envolve matéria de fato já levada ao conhecimento da administração, devendo ser reconhecido o interesse de agir em razão da demora injustificável na análise do pedido.   

Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal se posicionou no âmbito do Tema nº 350 da Repercussão Geral, verbis: 

I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; - Grifou-se.

Insta salientar que a autora juntou no requerimento administrativo de revisão, para comprovar o seu direito, as mesmas provas também juntadas no presente processo judicial, o que também confirma a presença do interesse de agir, na forma do Tema nº 1.124 do STJ, verbis:

"1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: (...) 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). (...)" - Grifou-se.

Logo, verificado o interesse de agir, passa-se à análise do mérito do pedido de revisão com base na retificação dos salários-de-contribuição, referente ao período controverso de 07/1994 a 12/1996, trabalhado no IBGE.

Ao analisar a Carta de Concessão/Memória de Cálculos da aposentadoria da autora (processo 5068016-43.2023.4.02.5101/RJ, evento 1, CCON5), verifica-se que os salários-de-contribuição relativos ao período de 07/1994 a 12/1995 não correspondem aos salários-de-contribuição constantes no CNIS para o mesmo período (processo 5068016-43.2023.4.02.5101/RJ, evento 1, CNIS6).

Por sua vez, quanto ao período de 01/1996 a 12/1996, não há qualquer registro no CNIS. Não obstante, a autora juntou todos os contracheques de 1996 (processo 5068016-43.2023.4.02.5101/RJ, evento 1, CHEQ14), exceto os relativos a fevereiro e março daquele ano, cujos valores dos salários-de-contribuição podem ser extraídos do documento de Relação das Remunerações de Contribuições, emitido pelo IBGE em 05/10/2022 (processo 5068016-43.2023.4.02.5101/RJ, evento 1, DECL13, fls. 03).

Ao comparar estes dois documentos com a Carta de Concessão/Memória de Cálculos da aposentadoria, verifica-se, também, que os salários-de-contribuição referentes ao período de  01/1996 a 12/1996, usados pelo INSS no cálculo da RMI do benefício, estão errados.

Posto isso, deve ser reconhecido o direito da autora à revisão da RMI da sua aposentadoria por idade, mediante a retificação dos salários-de-contribuição referentes ao período de 07/1994 a 12/1996, trabalhado no IBGE, nos seguintes termos: i) no período de 07/1994 a 12/1995, devem ser usados os salários-de-contribuição constantes no CNIS da apelante; (ii) no período de  01/1996 a 12/1996, exceto nos meses 02/1996 e 03/1996, devem ser usados os contracheques (processo 5068016-43.2023.4.02.5101/RJ, evento 1, CHEQ14); e (iii) nos meses de 02/1996 e 03/1996, deve ser usado o documento de Relação das Remunerações de Contribuições, emitido pelo IBGE em 05/10/2022 (processo 5068016-43.2023.4.02.5101/RJ, evento 1, DECL13, fls.03).

No que tange aos efeitos financeiros da revisão, o Egrégio Superior tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o seu termo inicial deve ser a data da concessão do benefício, visto que o provimento da ação revisional significa, tão somente, o reconhecimento tardio de um direito já adquirido pelo segurado desde o momento em que o labor foi exercido, segundo se extrai dos seguintes precedentes, in verbis: 

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. EFEITOS FINANCEIROS: DATA DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RAZÕES DESCONEXAS À DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. 
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. 
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de revisão de benefício previdenciário deve retroagir à data da concessão do benefício originário, porquanto o deferimento revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior da especialidade da atividade. 
III - Revela-se deficiente a fundamentação quando a parte apresenta razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados na decisão agravada. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. 
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação. 
V - Agravo Interno improvido.
"

- Grifou-se. 

(Primeira Turma do STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.761.394/RS, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe 27/05/2021)

 

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. A COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE REQUISITO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO RETIRA O DIREITO AO BENEFÍCIO, QUE SE INCORPORA AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SEGURADO NO MOMENTO DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO: DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. ENTENDIMENTO JÁ FIRMADO PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE E PELA TNU (TEMA 102). RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO. 
1. É firme a orientação desta Corte de que a comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do Segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do preenchimentos dos requisitos para a sua concessão.  2. Não é possível condicionar o nascimento de um direito, com seus efeitos reflexos, ao momento em que se tem comprovados os fatos que o constituem, uma vez que o direito previdenciário já está incorporado ao patrimônio e à personalidade jurídica do Segurado desde o momento em que o labor foi exercido. 3. Impõe-se, assim, reconhecer que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário deve retroagir à data da concessão do benefício originário, uma vez que o deferimento da ação revisional representa, tão somente, o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do Segurado. 4. Tal entendimento reflete a jurisprudência firmada pela Segunda Turma desta Corte e pela TNU no julgamento do Tema 102. Precedentes: AgInt no REsp. 
1.609.332/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 26.3.2019, REsp. 
1.732.289/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 21.11.2018, PEDILEF 2009.72.55.008009-9/ SC, Rel. Juiz Federal HERCULANO MARTINS NACIF, DJe 23.4.2013. 
5. Recurso Especial da Segurada provido.
"

- Grifou-se. 

(Primeira Turma do STJ, REsp 1.745.509/SP, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 14/06/2019)

Conforme se depreende, ainda que a revisão se funde em prova produzida apenas depois da concessão do benefício, porém relativa à situação consolidada à época da concessão, os efeitos financeiros devem retroagir à data da concessão do benefício.

Desta feita, os efeitos financeiros da revisão da RMI da aposentadoria da autora retroagirá a 03/04/2018, data da concessão do benefício, conforme se extrai da Carta de Concessão (processo 5068016-43.2023.4.02.5101/RJ, evento 1, CCON5), ressalvadas as parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal, na forma do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991.

As parcelas em atraso deverão ser atualizadas mediante a aplicação de juros de mora e de correção monetária conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observadas as alterações trazidas pela EC nº 136/2025 e pelas normas dela decorrentes.

Custas ex lege.

O INSS deve ser condenado em honorários advocatícios, fixados quando liquidado o julgado, na forma do disposto no artigo 85, §3º, incisos I a V, e §4º, inciso II, do Código de Processo Civil, observado o disposto na Súmula nº 111 do STJ.

Assim, deve ser dado provimento à apelação da parte autora, reconhecendo que a sentença é citra petita e, aplicando o art. 1.013, §3º, III, do CPC, conhecer e julgar procedente o pedido alternativo de revisão da RMI da aposentadoria por idade, mediante a retificação dos salários-de-contribuição referentes ao período de 07/1994 a 12/1996, trabalhado no IBGE, nos seguintes termos: i) no período de 07/1994 a 12/1995, devem ser usados os salários-de-contribuição constantes no CNIS da apelante; (ii) no período de  01/1996 a 12/1996, exceto nos meses 02/1996 e 03/1996, devem ser usados os contracheques juntados; e (iii) nos meses de 02/1996 e 03/1996, deve ser usado o documento de Relação das Remunerações de Contribuições, emitido pelo IBGE em 05/10/2022. Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir a 03/04/2018, data da concessão do benefício, ressalvadas as parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal. Os juros de mora e a correção monetária devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observadas as alterações trazidas pela EC nº 136/2025 e pelas normas dela decorrentes. O INSS deve ser condenado em honorários advocatícios, fixados quando liquidado o julgado, devendo ser observado o teor da Súmula 111 do STJ.

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, reconhecendo que a sentença é citra petita e, aplicando o art. 1.013, §3º, III, do CPC, conhecer e julgar procedente o pedido alternativo de revisão do benefício previdenciário, mediante a retificação dos salários-de-contribuição referentes ao período de 07/1994 a 12/1996, com efeitos financeiros a contar da data da concessão do benefício, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002811198v53 e do código CRC cf4570a0.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5068016-43.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DA VIDA TODA. NÃO CABIMENTO. TEMA 1.102 DO STF. SENTENÇA CITRA PETITA. TEORIA DA CAUSA MADURA. REVISÃO DA RMI COM BASE NA RETIFICAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO ALTERNATIVO. PROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) da sua aposentadoria por idade, mediante a aplicação da regra permanente do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, em detrimento da regra de transição contida no art. 3º da Lei nº 9.876/1999.

2. A presente demanda tem por objeto dois pedidos de revisão, classificados como alternativos: (i) revisão da RMI da aposentadoria por idade, mediante a aplicação da regra permanente do art. 29 da Lei nº 8.213/91, por ser mais vantajosa, afastando a regra de transição contida no art. 3º da Lei nº 9.876/1999 (revisão da vida toda); e (ii) revisão da RMI da aposentadoria por idade, mediante a retificação dos salários-de-contribuição referentes ao período de 07/1994 a 12/1996, trabalhado no IBGE, e referentes aos meses de 01/2009, 03/2010 e 05/2010, trabalhados na Prefeitura Municipal de Búzios-RJ.

3. Em razões de apelação, a autora requer o provimento do recurso para anular a sentença por ter havido o dessobrestamento indevido do processo, tendo em vista que ainda está pendente o trânsito em julgado do Tema nº 1.102 do STF e a da ADI 2111. Superada a preliminar, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de revisão da vida toda da sua aposentadoria, ou, alternativamente, a revisão do benefício com base na retificação dos salários-de-contribuição referentes ao período de 07/1994 a 12/1996, trabalhado no IBGE. Em ambas as revisões, a autora pede o pagamento dos valores atrasados, desde a data da concessão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a suspensão do processo ou, no mérito, se é possível a revisão da vida toda da aposentadoria da autora, à luz do entendimento consolidado no Tema nº 1.102 do STF; (ii) alternativamente, saber se, diante da omissão da sentença, a causa está madura para julgamento do pedido alternativo de revisão da RMI da aposentadoria, com base na retificação dos salários-de-contribuição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Colendo STF, por meio do julgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSS no âmbito do Tema nº 1.102 da Repercussão Geral, confirmou o entendimento firmado nas ADIs 2110 e 2111 e, por fim, modulou os efeitos da sua decisão, estabelecendo: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em decorrência de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 05/04/2024; b) a impossibilidade de cobrança de valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis das ações pendentes sobre a revisão da vida toda ajuizadas até a referida data.

6. A decisão que havia determinado a suspensão de todos os processos que versam sobre a revisão da vida toda restou superada, diante do julgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSS no âmbito do Tema nº 1.102 do STF. Não por acaso, no Ofício Circular nº 51/2025, do Exmº Ministro Edson Fachin, então Presidente do Supremo Tribunal Federal, há determinação de adoção das providências cabíveis para ciência dos juízos vinculados desta decisão, proferida pelo Plenário do STF, cabendo, então, sua imediata aplicação. Desta feita, a preliminar de nulidade da sentença com base no dessobrestamento do processo deve ser afastada. 

7. No mérito, não deve prosperar o pedido de revisão da vida toda da aposentadoria da autora, segundo o entendimento consolidado no Tema nº 1.102 do STF, sendo incabível a condenação em custas e em honorários em relação a tal sucumbência, conforme a modulação dos efeitos do referido Tema.

8. Superado o pedido de revisão da vida toda da aposentadoria, a demanda passa a se concentrar no pedido alternativo de revisão da RMI do aludido benefício, mediante a retificação dos salários-de-contribuição referentes ao período de 07/1994 a 12/1996, trabalhado no IBGE, e referentes aos meses de 01/2009, 03/2010 e 05/2010, trabalhados na Prefeitura Municipal de Búzios-RJ.

9. A sentença é citra petita, pois não se pronunciou sobre o pedido de revisão da RMI da aposentadoria com base na pleiteada retificação dos salários-de-contribuição.

10. O art. 1.013, §3º, III, do CPC prescreve que, constatada a omissão no exame de um dos pedidos, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando o processo estiver em condições de imediato julgamento. Desse modo, considerando que a causa está madura para julgamento, é cabível o imediato julgamento do pedido de revisão do benefício com base na retificação dos salários-de-contribuição. 

11. O pedido recursal se limitou à revisão com base na retificação dos salários-de-contribuição do período de 07/1994 a 12/1996, trabalhado no IBGE. Desta forma, com base no princípio da adstrição, o Tribunal deve analisar apenas o referido período controverso, na forma dos arts. 141 e 492 do CPC. 

12. O interesse de agir está presente diante de prévio requerimento administrativo e da demora injustificada do INSS na análise da revisão, conforme os Temas nº 350 do STF e nº 1.124/STJ. 

13. Ao comparar a Carta de Concessão/Memória de Cálculos da aposentadoria com o CNIS, os contracheques juntados e a Relação das Remunerações de Contribuições da autora, verifica-se que os salários-de-contribuição considerados pelo INSS no período de 07/1994 a 12/1996 divergem dos efetivamente devidos.

14. É devida, portanto, a revisão com base na retificação dos salários-de-contribuição de 07/1994 a 12/1996, nos seguintes termos: i) no período de 07/1994 a 12/1995, devem ser usados os salários-de-contribuição constantes no CNIS da apelante; (ii) no período de  01/1996 a 12/1996, exceto nos meses 02/1996 e 03/1996, devem ser usados os contracheques juntados; e (iii) nos meses de 02/1996 e 03/1996, deve ser usado o documento de Relação das Remunerações de Contribuições, emitido pelo IBGE em 05/10/2022.

15. Os efeitos financeiros da revisão retroagem à data da concessão do benefício, por se tratar de reconhecimento tardio de direito adquirido, conforme jurisprudência do STJ.

16. As parcelas em atraso deverão ser atualizadas mediante a aplicação de juros de mora e de correção monetária conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observadas as alterações trazidas pela EC nº 136/2025 e pelas normas dela decorrentes.

17. Condenação do INSS em honorários advocatícios, fixados quando liquidado o julgado, observado o teor da Súmula nº 111 do STJ. 

IV. DISPOSITIVO

18. Apelação da autora provida, reconhecendo que a sentença é citra petita e, aplicando o art. 1.013, §3º, III, do CPC, conhecer e julgar procedente o pedido alternativo de revisão do benefício previdenciário, com efeitos financeiros a contar da data da concessão do benefício, respeitada a prescrição quinquenal.

__________________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988; Lei nº 8.213/1991, arts. 29 e 103, parágrafo único; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; CPC, arts. 141, 492 e 1.013, §3º, III; CPC, art. 85, §3º e §4º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.102 (RE 1.276.977/DF), j. 26.11.2025; STF, ADIs 2.110 e 2.111, j. 21.03.2024; STF, Tema 350; STJ, Tema 1.124; STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.761.394/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 27.05.2021; STJ, REsp 1.745.509/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 14.06.2019; Súmula 111/STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, reconhecendo que a sentença é citra petita e, aplicando o art. 1.013, §3º, III, do CPC, conhecer e julgar procedente o pedido alternativo de revisão do benefício previdenciário, mediante a retificação dos salários-de-contribuição referentes ao período de 07/1994 a 12/1996, com efeitos financeiros a contar da data da concessão do benefício, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002811199v16 e do código CRC d02c6a00.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/05/2026 A 25/05/2026

Apelação Cível Nº 5068016-43.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/05/2026, às 00:00, a 25/05/2026, às 18:00, na sequência 303, disponibilizada no DE de 30/04/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, RECONHECENDO QUE A SENTENÇA É CITRA PETITA E, APLICANDO O ART. 1.013, §3º, III, DO CPC, CONHECER E JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO ALTERNATIVO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, MEDIANTE A RETIFICAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO REFERENTES AO PERÍODO DE 07/1994 A 12/1996, COM EFEITOS FINANCEIROS A CONTAR DA DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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