Apelação Cível Nº 5029177-55.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por E. D. N. D. S. () em face do v. acórdão proferido por esta Egrégia Turma (), que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo a sentença de improcedência do pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Nas razões recursais, a parte embargante sustenta, em síntese: omissão e contradição quanto a fato superveniente (art. 493, CPC): Alega que o acórdão desconsiderou a existência de novo requerimento administrativo (NB 647.626.031-0, em 07/03/2024), específico para a patologia de transtornos de discos lombares (CID M51.1), o qual deveria ter sido levado em consideração para fins de interesse de agir e configuração de fato constitutivo do direito; e, omissão quanto à inobservância do Manual Técnico do INSS e risco de agravamento: Sustenta que o julgado foi omisso ao não confrontar a conclusão da perícia judicial com o conceito de incapacidade do Manual Técnico de Perícias Médicas do INSS, argumentando que a atividade de jardineiro, pelas suas exigências físicas (flexão, peso), seria incompatível com a patologia degenerativa da coluna do segurado, gerando risco de agravamento.
O INSS, embora intimado, não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
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