Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029177-55.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por E. D. N. D. S. (evento 29, EMBDECL1) em face do v. acórdão proferido por esta Egrégia Turma (evento 20, ACOR1), que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo a sentença de improcedência do pedido de concessão de benefício por incapacidade.

Nas razões recursais, a parte embargante sustenta, em síntese: omissão e contradição quanto a fato superveniente (art. 493, CPC): Alega que o acórdão desconsiderou a existência de novo requerimento administrativo (NB 647.626.031-0, em 07/03/2024), específico para a patologia de transtornos de discos lombares (CID M51.1), o qual deveria ter sido levado em consideração para fins de interesse de agir e configuração de fato constitutivo do direito; e, omissão quanto à inobservância do Manual Técnico do INSS e risco de agravamento: Sustenta que o julgado foi omisso ao não confrontar a conclusão da perícia judicial com o conceito de incapacidade do Manual Técnico de Perícias Médicas do INSS, argumentando que a atividade de jardineiro, pelas suas exigências físicas (flexão, peso), seria incompatível com a patologia degenerativa da coluna do segurado, gerando risco de agravamento.

O INSS, embora intimado, não apresentou contrarrazões.

É o relatório.




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Apelação Cível Nº 5029177-55.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço dos embargos, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido" (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). 

A omissão apta a ensejar os aclaratórios, é aquela advinda do próprio julgamento, e prejudicial à compreensão da causa. Por sua vez, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); inconfigurando-se, outrossim, com a decisão de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03) - Neste sendido: TRF-2ª Região, APELREEX 0000158-53.2011.4.02.9999, Rel. Juiz Federal Convocado ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 31/05/2011, DJe de 10/06/2011.

Quanto ao fato superveniente (NB 647.626.031-0), o embargante não tem razão. O acórdão já havia enfrentado a controvérsia ao estabelecer que a incapacidade laboral deve ser comprovada nos autos e que a perícia judicial não identificou incapacidade atual nem sequelas decorrentes de acidente de trabalho relacionadas à patologia alegada ou aos pedidos subsidiários. O novo requerimento administrativo, formulado após o ajuizamento da ação, não supre a ausência de prova pericial da incapacidade laboral. O colegiado concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho, entendimento que permanece inalterado diante da simples existência de novo pleito administrativo.

No que se refere ao Manual Técnico e ao risco de agravamento, não há omissão no acórdão. A Turma analisou expressamente a compatibilidade da atividade de jardineiro com o estado de saúde do segurado, validando o laudo pericial que, após exame físico detalhado e avaliação das tarefas desempenhadas, concluiu pela inexistência de restrições ou riscos de agravamento. A adoção das conclusões periciais, em detrimento das alegações do embargante, decorre do exercício da convicção motivada do julgador, que não está obrigado a rebater individualmente cada argumento superado pela fundamentação central da decisão.

Assim, impende concluir que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar vício, sendo esta a via inadequada.

Registre-se, que de acordo com o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", de modo que se afigura desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação.



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Documento:20002811021
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Apelação Cível Nº 5029177-55.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença de improcedência do pedido de concessão de benefício por incapacidade. O embargante alega omissão e contradição quanto a fato superveniente (novo requerimento administrativo) e omissão quanto à inobservância do Manual Técnico do INSS e risco de agravamento da patologia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ou contraditório ao desconsiderar o novo requerimento administrativo como fato superveniente; e (ii) saber se o acórdão foi omisso ao não confrontar a conclusão da perícia judicial com o Manual Técnico de Perícias Médicas do INSS e o risco de agravamento da patologia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há omissão ou contradição quanto ao fato superveniente, pois o acórdão já havia enfrentado a controvérsia ao estabelecer que a incapacidade laboral deve ser comprovada nos autos, e a perícia judicial não identificou incapacidade atual nem sequelas relacionadas à patologia alegada. O novo requerimento administrativo não supre a ausência de prova pericial da incapacidade laboral.

4. Não há omissão no acórdão quanto ao Manual Técnico e ao risco de agravamento, pois a Turma analisou expressamente a compatibilidade da atividade de jardineiro com o estado de saúde do segurado, validando o laudo pericial que concluiu pela inexistência de restrições ou riscos de agravamento. A adoção das conclusões periciais decorre da convicção motivada do julgador, que não está obrigado a rebater individualmente cada argumento superado pela fundamentação central da decisão.

5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria ou à modificação do julgado, sendo esta a via inadequada para tal pretensão, conforme entendimento do STJ (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016).

6. É desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de prequestionamento, pois a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração rejeitados.

————

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 493, 1.022, incs. I, II e III, e 1.025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 08.09.2016; STJ, REsp 322056, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, j. 18.12.2001; STF, EDcl no AgRg no RE 288604, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 18.12.2001; STF, EDcl no RHC 79785, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, j. 29.04.2003; TRF-2ª Região, APELREEX 0000158-53.2011.4.02.9999, Rel. Juiz Federal Convocado ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, j. 31.05.2011. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/05/2026 A 25/05/2026

Apelação Cível Nº 5029177-55.2023.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/05/2026, às 00:00, a 25/05/2026, às 18:00, na sequência 279, disponibilizada no DE de 30/04/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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