Apelação Cível Nº 5051321-48.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de segundos embargos de declaração opostos por A. N. M., autor, contra acórdão desta 2ª Turma Especializada () que, por unanimidade, conheceu dos primeiros embargos de declaração anteriormente opostos e negou-lhes provimento, mantendo a integridade do acórdão que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do Tema 629 do STJ.
Alega o embargante (), em síntese, a ocorrência de omissão e contradição no julgado. Sustenta que: Houve omissão quanto ao reconhecimento da especialidade da função de comissário de bordo, reiterando a tese de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, tais como pressões atmosféricas anormais, vibrações, radiação e ruídos; Houve omissão quanto ao pedido de cômputo dos períodos de afastamento por auxílio-doença previdenciário como tempo especial, citando precedentes jurisprudenciais favoráveis à tese; Há contradição entre a decisão e a vasta jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece o labor de aeronauta como especial; Reitera a suficiência da prova documental constante nos autos (CNIS e PPPs) para o reconhecimento dos períodos pleiteados e a reforma da decisão para a concessão da aposentadoria especial com DIB em 13/11/2019.
O INSS, regularmente intimado, não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
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Data e Hora: 14/04/2026, às 12:28:28