Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5051321-48.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de segundos embargos de declaração opostos por A. N. M., autor, contra acórdão desta 2ª Turma Especializada (evento 43, ACOR1) que, por unanimidade, conheceu dos primeiros embargos de declaração anteriormente opostos e negou-lhes provimento, mantendo a integridade do acórdão que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do Tema 629 do STJ.

Alega o embargante (evento 45, EMBDECL1), em síntese, a ocorrência de omissão e contradição no julgado. Sustenta que: Houve omissão quanto ao reconhecimento da especialidade da função de comissário de bordo, reiterando a tese de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, tais como pressões atmosféricas anormais, vibrações, radiação e ruídos; Houve omissão quanto ao pedido de cômputo dos períodos de afastamento por auxílio-doença previdenciário como tempo especial, citando precedentes jurisprudenciais favoráveis à tese; Há contradição entre a decisão e a vasta jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece o labor de aeronauta como especial; Reitera a suficiência da prova documental constante nos autos (CNIS e PPPs) para o reconhecimento dos períodos pleiteados e a reforma da decisão para a concessão da aposentadoria especial com DIB em 13/11/2019.

O INSS, regularmente intimado, não apresentou contrarrazões.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002805858v2 e do código CRC b6511b55.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 14/04/2026, às 12:28:28

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 09:51:53.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002805859
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5051321-48.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido" (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). 

Ainda, de acordo com o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", de modo que se afigura desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

A omissão apta a ensejar os aclaratórios, é aquela advinda do próprio julgamento, e prejudicial à compreensão da causa. Por sua vez, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); inconfigurando-se, outrossim, com a decisão de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03). (APELREEX - 0000158-53.2011.4.02.9999, ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, TRF2.)

No mérito, contudo, nego-lhes provimento.

O inconformismo da parte embargante não se sustenta, porquanto o acórdão embargado (evento 43, ACOR1) enfrentou de forma exauriente os pontos questionados, não padecendo de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

A decisão colegiada foi clara ao fundamentar a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no Tema 629 do STJ, pela ausência de prova técnica idônea (PPP ou laudo técnico) que demonstrasse a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos, de forma habitual e permanente, nos períodos indicados na exordial. A irresignação quanto à valoração das provas e à interpretação conferida à legislação previdenciária em relação à atividade de comissário de bordo não se confunde com omissão ou contradição.

Quanto ao cômputo do período em gozo de benefício por incapacidade temporária como tempo especial, o acórdão esclareceu ser questão acessória, cuja análise resta prejudicada pela falta de reconhecimento da natureza especial da atividade principal, a ser dirimida em nova demanda, caso a parte reúna prova material suficiente.

Como bem assentado no acórdão anterior, a simples menção a jurisprudências ou teses doutrinárias sobre a insalubridade da profissão de aeronauta não tem o condão de suprir a necessidade de prova documental específica quanto à exposição real do autor aos agentes nocivos nos lapsos temporais debatidos. Ademais, o julgado ressaltou que, apesar das menções recursais a provas emprestadas e teses acadêmicas, tais documentos jamais foram encartados aos autos pela parte autora, inexistindo omissão sobre prova que não foi produzida ou apresentada oportunamente.

Em suma, a parte embargante pretende, por meio desta via, a rediscussão do mérito e a reforma do julgado, o que é vedado em sede de aclaratórios, cuja finalidade é estrita a sanar vícios de fundamentação.

Adverte-se, por fim, que a reiteração de argumentos já exauridos em julgados anteriores, sem a demonstração efetiva de vícios no acórdão, poderá ensejar a aplicação de multa por caráter protelatório (art. 1.026, § 2º, do CPC), tendo em vista que os pontos trazidos nesta peça foram devidamente rechaçados na decisão colegiada.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002805859v2 e do código CRC a6a6c9c6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 14/04/2026, às 12:28:28

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 09:51:53.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002805860
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5051321-48.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que manteve a extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de prova técnica idônea para comprovação de atividade especial de comissário de bordo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto à valoração da prova documental de exposição a agentes nocivos e quanto ao cômputo de período em gozo de benefício previdenciário como tempo especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos foram rejeitados, pois não restou configurado qualquer vício de omissão ou contradição no julgado. O acórdão demonstrou fundamentação clara sobre a extinção do processo por ausência de prova de exposição aos agentes nocivos, aplicando o Tema 629 do STJ. Conforme jurisprudência consolidada (STJ, AgInt no AgRg no AREsp 621.715, j. 08.09.2016), os embargos não servem para rediscutir mérito, e a contradição autorizadora deve ser interna ao acórdão, não havendo que se falar em omissão quanto a provas não colacionadas aos autos. A reiteração de argumentos já superados pode ensejar multa por intuito protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO 

4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.025, 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgRg no AREsp 621.715, Rel. Min. P.T.S., 3ª Turma, j. 08.09.2016; STJ, REsp 322.056, j. 04.02.2002; STF, Emb Decl RHC 79.785, j. 23.05.2003; e STF, Edcl AgRg RE 288.604, j. 15.02.2002.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002805860v3 e do código CRC 56509d16.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 02/06/2026, às 16:41:20

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 09:51:53.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/05/2026 A 25/05/2026

Apelação Cível Nº 5051321-48.2022.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/05/2026, às 00:00, a 25/05/2026, às 18:00, na sequência 246, disponibilizada no DE de 30/04/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGAR-LHES PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 09:51:53.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas