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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5010144-72.2025.4.02.5110/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010144-72.2025.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA - 1ª REGIÃO – CORECON-RJ contra sentença (Evento 17.1) que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a execução fiscal com fulcro no parágrafo único do artigo 321 c/c artigo 485, I e IV, todos do CPC.

O Juízo fundamentou, em resumo, que “no âmbito do juízo de admissibilidade da presente execução, por intermédio do despacho do evento 10 determinou-se ao Exequente o esclarecimento quanto à divergência entre o valor dado à causa e aquele estipulado como mínimo na nova redação do art. 8o. da Lei 12.514/2011, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Ocorre que, conforme a expressa determinação do art. 8o da Lei 12.514/2011, o valor a ser considerado como parâmetro é aquele descrito no inciso I do art. 6º, qual seja, R$ 500,00 (quinhentos reais), atualizado pelo INPC - e não pela Selic como calculou o exequente em sua manifestação. Desse modo, a atualização no mês de novembro de 2025 alcança o limite máximo de R$ 5.473,02 (R$ 2.500,00 x INPC do período de 10/2011 a 10/2025), sendo esses R$ 2.500,00 referentes aos 500,00 do artigo 6º multiplicados por 5, conforme determinado no art. 8º. Nesse contexto, o valor executado (R$ 3.182,90) não ultrapassa o indicado na redação atual do art. 8º da Lei 12.514/2011, de modo que incide a vedação ali imposta - verdadeira condição específica de procedibilidade -, impedindo a execução judicial da dívida correspondente. Destaco que tal óbice não se restringe à cobrança de anuidades, como deixa clara a remissão ao art. 4o. daquela mesma lei. Por fim, a presente execução foi ajuizada após a alteração legislativa trazida pela Lei 14.195/2021, pelo que a mesma é plenamente aplicável, nos termos do art. 14 do CPC.”.

Em razões de apelação (evento 20.1), o Conselho sustenta, em síntese, que “de acordo com a nova redação da Lei, a Execução deve ser arquivada sem baixa e não extinta. Logo, pugna pela reforma da sentença ante aos motivos de fato e de direito acima expostos.”.

Sem contrarrazões.

Ficou dispensado o franqueamento de manifestação ao MPF, conforme o Enunciado nº 189 da Súmula do STJ.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002798869v2 e do código CRC b4389f15.

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Documento:20002798870
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Apelação Cível Nº 5010144-72.2025.4.02.5110/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010144-72.2025.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA - 1ª REGIÃO – CORECON-RJ contra sentença (Evento 17) que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a execução fiscal com fulcro no parágrafo único do artigo 321 c/c artigo 485, I e IV, todos do CPC.

Inicialmente, o art. 8º da Lei nº 12.514/2011 (trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral), com a redação anterior à Lei nº 14.195/2021, previa que "os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente".

A Lei Federal nº 14.195/2021, por sua vez, alterando a redação do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, estabeleceu o limite de 5 (cinco) vezes o valor previsto no seu art. 6º, I, ou seja, o valor deve ser igual ou superior a 5 vezes o valor de R$ 500,00 previsto no inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 12.514/2011, atualizado pelo INPC-IBGE. Confira-se: (com grifos nossos)

“Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.

(...)

Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:

I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais);

§ 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.”

No caso concreto, com relação às anuidades em execução, relativa aos exercícios de 2020, 2022, 2023 e 2024, a utilização do parâmetro previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, conforme cálculo extraído do sítio do Banco Central do Brasil abaixo demonstrado, resulta no valor atualizado de R$ 5.443,08 (cinco mil, quatrocentos e quarenta e três reais e oito centavos) em agosto de 2025 (mês anterior ao ajuizamento da ação), de forma que a quantia cobrada na execução fiscal, no valor de R$ 3.182,90 (três mil, cento e oitenta e dois reais e noventa centavos) – conforme somatório das anuidades do referido período constantes da CDA que instrui a inicial (Evento 1.1 fl.02 do processo principal) – , não atende ao disposto na Lei nº 12.514/2011:

Nos casos em que a execução fiscal é ajuizada em valor inferior ao limite previsto no caput do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, o § 2º do referido artigo, incluído pela Lei nº 14.195/2021, determina que tais execuções deverão ser arquivadas, sem baixa na distribuição.

Essa orientação foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.193, ao reconhecer que a alteração introduzida pela Lei nº 14.195/2021 possui natureza processual e, por isso, deve ser aplicada de forma imediata às execuções fiscais em curso.

Confiram-se:

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA POR CONSELHO PROFISSIONAL. MEDIDA RESTRITIVA PREVISTA NO § 2º DO ART. 8º DA LEI N. 12.541/2011. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO.

1. Tese jurídica firmada: O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.541/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora.

2. Solução do caso concreto: Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos recursos repetitivos.”

(REsp n. 2.030.253/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 23/10/2024.)

Destarte, tendo em vista que o valor cobrado é inferior ao limite previsto no caput do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, a sentença deve ser anulada para que a execução seja arquivada, sem baixa na distribuição, nos termos do § 2º desse mesmo artigo, até que seja implementado o quantitativo mínimo, afastando-se o indeferimento da inicial.

Em face do exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, anulando a sentença, porém determinando o arquivamento da execução fiscal.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002798870v2 e do código CRC 88226171.

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Documento:20002846020
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010144-72.2025.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO DIVERGENTE

Malgrado os judiciosos fundamentos do voto do Douto Relator, dele divirjo, concessa máxima venia.

Consoante cediço, a Lei nº14.195/2021 elevou o piso para o ajuizamento das execuções fiscais pelos Conselhos para 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º da Lei 12.514/2021(5 X R$500,00 = R$ 2.500,00, atualizados pelo INPC desde 10/2011).

No caso em tela, a execução foi ajuizada em setembro/2025 (Evento 1 – INIC1) – após a publicação da Lei n. 14.195/2021 e a CDA se refere à cobrança de anuidades inadimplidas no valor de R$3182,90 (três mil, cento e oitenta e dois reais e noventa centavos), quantia inferior ao limite mínimo estabelecido no art. 8º, da Lei nº 12.514/2011, com a redação dada pela Lei n. 14.195/2021, como condição de procedibilidade para o ajuizamento da execução (R$ 5.443,08), conforme se verifica:

Dessa forma, a execução fiscal não atingiu o limite mínimo para o seu ajuizamento, estabelecido no art. 8º, da Lei nº 12.514/2011, motivo pelo qual impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, em razão da falta de condição de procedibilidade, devendo ser mantida a sentença.

Por tais fundamentos, peço vênia para divergir do Desembargador Federal Relator, e voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002846020v2 e do código CRC 3d3653f1.

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Documento:20002855823
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010144-72.2025.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. AJUIZAMENTO APÓS LEI N. 14.195/2021 QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 8º DA LEI N. 12.514/2011. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. VALOR MÍNIMO NÃO ATINGIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Consoante cediço, a Lei nº14.195/2021 elevou o piso para o ajuizamento das execuções fiscais pelos Conselhos para 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º da Lei 12.514/2021(5 X R$500,00 = R$ 2.500,00, atualizados pelo INPC desde 10/2011).

2. No caso em tela, a execução foi ajuizada em setembro/2025 (Evento 1 – INIC1) – após a publicação da Lei n. 14.195/2021 e a CDA se refere à cobrança de anuidades inadimplidas no valor de R$3182,90 (três mil, cento e oitenta e dois reais e noventa centavos), quantia inferior ao limite mínimo estabelecido no art. 8º, da Lei nº 12.514/2011, com a redação dada pela Lei n. 14.195/2021, como condição de procedibilidade para o ajuizamento da execução (R$ 5.443,08).

3. Dessa forma, a execução fiscal não atingiu o limite mínimo estabelecido no art. 8º, da Lei nº 12.514/2011, impondo-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, em razão da falta de condição de procedibilidade.

4. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002855823v4 e do código CRC 09355e3c.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 06/05/2026 A 13/05/2026

Apelação Cível Nº 5010144-72.2025.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 06/05/2026, às 00:00, a 13/05/2026, às 18:00, na sequência 16, disponibilizada no DE de 17/04/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, ANULANDO A SENTENÇA, PORÉM DETERMINANDO O ARQUIVAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, PROSSEGUINDO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC, SEGUIRAM-SE OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA ACOMPANHANDO O RELATOR E DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA. DO EXPOSTO, A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 19 - Desembargador Federal FERREIRA NEVES.



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