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Apelação Cível Nº 5010144-72.2025.4.02.5110/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010144-72.2025.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA - 1ª REGIÃO – CORECON-RJ contra sentença (Evento ) que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a execução fiscal com fulcro no parágrafo único do artigo 321 c/c artigo 485, I e IV, todos do CPC.
O Juízo fundamentou, em resumo, que “no âmbito do juízo de admissibilidade da presente execução, por intermédio do despacho do evento 10 determinou-se ao Exequente o esclarecimento quanto à divergência entre o valor dado à causa e aquele estipulado como mínimo na nova redação do art. 8o. da Lei 12.514/2011, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Ocorre que, conforme a expressa determinação do art. 8o da Lei 12.514/2011, o valor a ser considerado como parâmetro é aquele descrito no inciso I do art. 6º, qual seja, R$ 500,00 (quinhentos reais), atualizado pelo INPC - e não pela Selic como calculou o exequente em sua manifestação. Desse modo, a atualização no mês de novembro de 2025 alcança o limite máximo de R$ 5.473,02 (R$ 2.500,00 x INPC do período de 10/2011 a 10/2025), sendo esses R$ 2.500,00 referentes aos 500,00 do artigo 6º multiplicados por 5, conforme determinado no art. 8º. Nesse contexto, o valor executado (R$ 3.182,90) não ultrapassa o indicado na redação atual do art. 8º da Lei 12.514/2011, de modo que incide a vedação ali imposta - verdadeira condição específica de procedibilidade -, impedindo a execução judicial da dívida correspondente. Destaco que tal óbice não se restringe à cobrança de anuidades, como deixa clara a remissão ao art. 4o. daquela mesma lei. Por fim, a presente execução foi ajuizada após a alteração legislativa trazida pela Lei 14.195/2021, pelo que a mesma é plenamente aplicável, nos termos do art. 14 do CPC.”.
Em razões de apelação (evento ), o Conselho sustenta, em síntese, que “de acordo com a nova redação da Lei, a Execução deve ser arquivada sem baixa e não extinta. Logo, pugna pela reforma da sentença ante aos motivos de fato e de direito acima expostos.”.
Sem contrarrazões.
Ficou dispensado o franqueamento de manifestação ao MPF, conforme o Enunciado nº 189 da Súmula do STJ.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002798869v2 e do código CRC b4389f15.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 01/05/2026, às 11:28:41