Agravo de Instrumento Nº 5000294-61.2026.4.02.0000/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra a decisão proferida no evento 3, pelo Juízo da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que deferiu parcialmente o pedido de liminar formulado nos autos do mandado de segurança nº 5000294-61.2026.4.02.0000 para determinar (i) o imediato encaminhamento dos débitos da Impetrante vencidos há mais de 90 (noventa) dias à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN); e (ii) a análise, pela PGFN, de eventual direito a novo parcelamento, desconsiderando o óbice relacionado ao prazo de 2 (dois) anos, na forma pleiteada na inicial, considerando a atual capacidade de pagamento da Impetrante.
Na decisão agravada (evento 3), o Juízo de origem consignou, em resumo, que (i) a demora da Administração Tributária em inscrever créditos em dívida ativa prejudica o contribuinte, impedindo-o de usufruir de direitos como a transação tributária prevista na Lei nº 13.988/2020 e constitui óbice à obtenção de certidão negativa de tributos federais, documento indispensável à atividade empresarial; (ii) os prazos estabelecidos na Portaria ME nº 447/2018 visam conferir oportunidade de quitação ao contribuinte, não podendo ser invocados para prejudicá-lo; (iii) a demora administrativa viola os princípios da eficiência e da duração razoável do processo; e (iv)“a possibilidade de restabelecimento de parcelamento, já considerando a alegadamente reduzida capacidade de pagamento da contribuinte, deve ser analisada pela autoridade tributária, cabendo aqui apenas afastar o óbice referente ao prazo de 2 anos entre a rescisão e um novo parcelamento”.
Em suas razões recursais (evento 1, 2º Grau), a Agravante sustenta, em síntese, que (i) o agravo de instrumento foi interposto com o objetivo de reformar o “item b” da decisão agravada, em que o Juízo de origem determinou que fosse desconsiderado o prazo de dois anos para nova adesão a transação tributária; (ii) a decisão viola o art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020, bem como os arts. 18 e 77, III, da Portaria PGFN 6.757/2022, que vedam expressamente a formalização de nova transação pelo prazo de dois anos após a rescisão de acordo anterior; (iii) a inclusão desse impedimento na lei visa desestimular o inadimplemento das parcelas e incentivar o contribuinte a manter a regularidade fiscal; (iv) no caso, a impossibilidade de a Impetrante realizar novas transações antes do prazo de dois anos decorreu de rescisão ocorrida em 25/10/2025, em razão da ausência de pagamento de três parcelas consecutivas na modalidade “Transação Extraordinária”, sendo a Impetrante notificada da abertura do Procedimento Administrativo de Exclusão de Negociação, em respeito ao contraditório, ocasião em que poderia purgar a mora ou apresentar impugnação, mas quedou-se inerte; (v) a rescisão do parcelamento não se equipara à rescisão da transação, tendo em vista que a lei não prevê prazo geral de impedimento para nova adesão ao parcelamento, mas apenas consequências específicas para o caso de rescisão; (vi) a vedação temporária para novas transações não impede que o contribuinte utilize outras formas de regularidade fiscal; e (vii) a Impetrante também não demonstrou a existência do perigo de dano no caso, tendo em vista que, nos termos da jurisprudência do STJ e do TRF2, a mera exigibilidade do tributos não configuram dano irreparável.
Na decisão proferida no 5, deferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada na parte em que foi determinado que a autoridade coatora desconsidere o óbice relacionado ao prazo de 2 (dois) anos para a análise de nova transação.
Em contrarrazões (evento 6), a Agravada afirma, em linhas gerais, que (i) a liminar concedida nos autos de origem deve ser mantida por prestigiar os princípios da isonomia e da proteção à pequena empresa diante da queda comprovada de seu faturamento; (ii) a Agravante deixou de observar a Nota SEI nº 43/2025 da própria PGFN, que prevê a possibilidade de revisão de ofício da negociação quando detectada a redução da capacidade de pagamento do contribuinte; (iii) a matéria referente a restrições em relação a obrigações tributárias exige tratamento por Lei Complementar, nos termos do art. 146, III, "b", da Constituição, sendo nula a previsão, por ato administrativo, de vedação de nova transação tributária antes do transcurso do prazo de dois anos e (iv) a manutenção da quarentena inviabiliza a recuperação da empresa e coloca em risco mais de 40 (quarenta) empregos diretos; (v) não há risco de dano reverso à União, pois a medida visa assegurar o adimplemento dos tributos de forma compatível com a realidade econômica da contribuinte.
É o relatório, minutado com o auxílio de Inteligência Artificial (ApoIA/TRF2/Gemini) e submetido à revisão humana. Peço dia para julgamento.
VOTO
I. Caso em exame:
Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra decisão em que o Juízo de origem deferiu parcialmente o pedido de liminar formulado nos autos do mandado de segurança nº 5000294-61.2026.4.02.0000, para afastar determinar (i) o imediato encaminhamento dos débitos da Impetrante vencidos há mais de 90 (noventa) dias à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN); e (ii) a análise, pela PGFN, de eventual direito a novo parcelamento, desconsiderando o óbice relacionado ao prazo de 2 (dois) anos, na forma pleiteada na inicial, considerando a atual capacidade de pagamento da Impetrante.
II. Questão em discussão:
Discute-se se deve ser observado o prazo de 2 (dois) anos previsto no art. 4º, §4º, da Lei nº 13.988/2020 para a formalização de nova transação.
III. Razões de decidir:
A adesão a condições especiais de quitação de débitos tributários é uma faculdade do sujeito passivo, de modo que, uma vez exercida, importará a aceitação de todos os seus termos legais.
A previsão de normas claras e objetivas para a celebração de transação, aplicáveis uniformemente a todos a quem as condições especiais se destinem, tem por fundamento os princípios da isonomia e da impessoalidade, cabendo ao Poder Judiciário interpretar essas normas de forma literal, inclusive em atenção aos arts. 111 e 171 do CTN.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. TRANSAÇÃO. BENEFÍCIO FISCAL. EXTENSÃO A HIPÓTESE NÃO ALCANÇADA PELA NORMA TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível incluir na transação prevista na Lei Estadual 12.218/2011 crédito tributário não alcançado pelo aspecto temporal da norma que a instituiu.
2. A concessão de benefício fiscal é função atribuída pela Constituição Federal ao legislador, que deve editar lei específica, nos termos do art. 150, § 6º. A mesma ratio permeia o art. 111 do CTN, o qual impede que se confira interpretação extensiva em matéria de exoneração fiscal.
3. A propósito, o art. 171 do CTN permite que a transação tributária seja realizada como meio de extinção do crédito tributário, nas condições estabelecidas por lei.
4. A jurisprudência do STJ é firme quanto à impossibilidade de o intérprete estender benefício fiscal a hipótese não alcançada pela norma legal (cf. AgRg no REsp 1.226.371/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10.5.2011; REsp 1.116.620/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 25.8.2010; REsp 1.140.723/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22.9.2010).
5. Na mesma linha encontra-se a jurisprudência do STF, para quem o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo a fim de estender benefício fiscal (cf. RE 596.862 AgR, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 7.6.2011; ADI 1851 MC, Relator Min. Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, julgado em 3.9.1998).
6. Recurso Ordinário não provido.
(RMS n. 40.536/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 9/12/2013)
O art. 4º, §4º, da Lei nº 13.988/2020 prevê, de forma expressa, que “aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos”.
O dispositivo vem sendo amplamente aplicado pela 3ª e 4ª Turmas Especializadas deste Tribunal:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. transação tributária. perse. contribuinte com transação rescindida. vedação legal. ART. 4º, § 4º DA LEI Nº 13.988/2020. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À celebração de nova transação. requisitos legais objetivos. sentença mantida.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta em face de r. sentença que denegou a segurança e julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava assegurar o direito da impetrante de celebrar novos acordos de transação tributária para regularizar sua situação fiscal, não obstante o disposto no art. 4º, §4º da Lei nº 13.988/2020.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Caso em que se discute a existência de direito líquido e certo de afastar a restrição imposta pelo art. 4º, §4º da Lei nº 13.988/2020 e, assim, garantir à impetrante a celebração de novo acordo de transação, não obstante rescisão de acordo anterior, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e isonomia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. De acordo com o art. 1º, §1º da Lei nº 13.988/2020, a União, em juízo de oportunidade e conveniência, poderá celebrar transação em quaisquer das modalidades previstas na Lei. A norma também é expressa ao estabelecer, no § 4º do artigo 4º, que “Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.”.
4. Para que seja possível a celebração de transação entre os sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária, devem ser respeitadas as condições estabelecidas pela lei instituidora. Assim, inexiste direito líquido e certo do contribuinte de impor à Fazenda Pública a celebração de acordo de transação fora das hipóteses legais, tampouco de obstar a aplicação de restrição fundada em lei, sobretudo a partir de alegações vagas de violação aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes do E. TRF da 4ª Região.
5. A mera alegação de dificuldade financeira não é suficiente para afastar a aplicação do disposto no art. 4º, §4º da Lei nº 13.988/2020, de tal sorte que inexiste amparo legal ou jurisprudencial à pretensão do contribuinte de transacionar seus débitos da forma que lhe for mais conveniente, sem a observância das limitações legitimamente impostas pelo ordenamento jurídico. Aliás, no caso concreto, sequer foi demonstrada a incapacidade para pagamento das dívidas que resultaram na rescisão do acordo anterior, medida que, em última análise, exigiria a produção de prova técnica incompatível com a estreita via do Mandado de Segurança. Precedentes.
6. Não há que se falar em direito líquido e certo a ser tutelado na presente hipótese, considerando que a impetrante não demonstra os requisitos legais para celebração de transação de seus débitos tributários. Os requisitos aqui são de verificação objetiva e não dão margem à relativização pelo intérprete e aplicador da lei, não obstante as alegações de dificuldades financeiras para saldar o passivo tributário que, a propósito, não foram demonstradas nos documentos juntados.
7. Conclui-se, portanto, que a r. sentença merece ser mantida, pelos seus próprios fundamentos e pelos que ora se lhe acrescem.
IV. DISPOSITIVO
8. Apelação desprovida.
(TRF2, AC nº 5050910-97.2025.4.02.5101, 4ª Turma Especializada, rel. Desembargadora Federal Carmen Silvia Lima de Arruda, j. 13/10/2025).
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RESCISÃO DE TRANSAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE DO ATO. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO REALIZAR JUÍZO SOBRE AS CONDIÇÕES OU REQUISITOS NECESSÁRIOS À TRANSAÇÃO, SOB RISCO DE DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA DA EXIBIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. DESCABIMENTO. MERO RISCO IMINENTE DE COBRANÇA DE TRIBUTOS NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA A CONFIGURAÇÃO DO PERIGO DA DEMORA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A agravante alega ter ocorrida a rescisão das negociações de transação dos débitos sem as adequadas instruções para reativação e sem oportunizar a defesa, o que configuraria cerceamento de defesa.
2. As alegações são genéricas e estão desacompanhadas de prova pré-constituída de que houve ilegalidade nas rescisões apontadas, tampouco, de que a Fazenda Nacional tenha de fato impedido que a agravante realize nova transação. Os documentos que acompanha a inicial do mandando de segurança não comprovam a suposta arbitrariedade das rescisões ou a não observância dos critérios para a rescisão de transações tributárias tal como alega a recorrente.
3. Não cabe ao Poder Judiciário interferir nas condições de transação administrativamente a serem firmadas entre as partes, sob pena de violação ao princípio da separação e independência dos poderes, excetuados os casos de evidente abuso de poder, fato que não se observa na presente hipótese.
4. A certidão somente é devida quando inexistente débito exigível ou quando presente uma das hipóteses de suspensão da exigibilidade do art. 151 do CTN, como depósito integral, moratória, parcelamento, impugnação com efeito suspensivo ou decisão judicial que assegure a inexigibilidade temporária. Nada disso se verifica no caso.
5. O mero risco iminente de cobrança de tributos não se mostra suficiente para a configuração do perigo da demora, razão pela qual não se vislumbra a presença dos requisitos exigidos pelo art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2012.
6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido e embargos de declaração não conhecidos por restarem prejudicados pelo julgamento do recurso principal.
(TRF2, AG nº 5002327-58.2025.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, rel. Juíza Federal Convocada Sandra Meirim Chalu Barbosa de Campos, j. 17/09/2025).
Não há violação à reserva de lei complementar (art. 146, III, da CF), pois o art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020 não estabelece norma geral, mas apenas regulamenta a transação, hipótese de extinção do crédito tributário prevista no art. 156, III, do CTN.
Nesse sentido:
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. VEDAÇÃO À NOVA ADESÃO NO PRAZO DE DOIS ANOS APÓS RESCISÃO DE TRANSAÇÃO ANTERIOR. INTERPRETAÇÃO LITERAL DO ART. 4º, § 4º, DA LEI Nº 13.988/2020. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por SEXTANTE REPAROS NAVAIS LTDA e A. SANT’ANA TRANSPORTES E GÊNEROS ALIMENTÍCIOS & CIA LTDA contra decisão do Juízo da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança. O pedido principal visa compelir a PGFN a receber e analisar nova proposta de transação individual, afastando-se o impedimento previsto no art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020, sob a alegação de que tal impedimento constitui sanção de natureza tributária, exigindo veiculação por lei complementar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a vedação de dois anos à formalização de nova transação, prevista no art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020, deve ser contada a partir da data do inadimplemento que ensejou a rescisão da transação anterior ou da data de sua formalização pela Administração, e se referida vedação configura sanção tributária a exigir disciplina por lei complementar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A liminar em mandado de segurança somente pode ser concedida diante da presença concomitante da relevância dos fundamentos e do risco de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final; a ausência de qualquer desses requisitos impede sua concessão.
4. O exame da controvérsia confunde-se com o mérito do mandado de segurança, não sendo possível antecipar, em sede recursal, o julgamento da causa de origem.
5. O perigo de demora alegado decorre de situação criada pela própria agravante, que permaneceu inadimplente por longo período, sem promover a regularização, mesmo diante das notificações administrativas.
6. A vedação imposta pelo art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020 e reproduzida pela Portaria PGFN nº 6.757/2022 constitui critério objetivo aplicável uniformemente, visando a garantir a seriedade e a efetividade das políticas de transação.
7. O prazo de dois anos é contado da data formal da rescisão, e não do primeiro inadimplemento, inexistindo distinção jurídica entre "rescisão material" e "rescisão formal".
8. A inexistência de prazo legal para que a PGFN formalize a rescisão não autoriza a recontagem retroativa do prazo de impedimento, tampouco há afronta ao princípio da legalidade, já que o dispositivo impugnado decorre de lei ordinária que regula benefício fiscal, sem inconstitucionalidade formal.
9. A interpretação literal da norma é exigida, nos termos do art. 111 do CTN, em se tratando de benefício fiscal, não sendo possível flexibilizar sua aplicação por alegações de suposta violação a princípios constitucionais.
10. Não se vislumbra inconstitucionalidade formal, eis que o sistema jurídico tributário não impede que normas específicas a respeito de cada instituto pertinente ao crédito tributário seja objeto de regulação por lei ordinária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O prazo de vedação à formalização de nova transação previsto no art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020 conta-se da data da formalização da rescisão da transação anterior, e não da data do inadimplemento.
2. A referida vedação não constitui sanção tributária, mas condição legal objetiva de acesso à política pública de transação, podendo ser estabelecida por lei ordinária.
3. Não há ilegalidade ou inconstitucionalidade na previsão legal de impedimento à nova adesão por dois anos, tampouco afronta aos princípios da isonomia, razoabilidade ou capacidade contributiva.
(TRF2, Agravo de Instrumento, 5007093-57.2025.4.02.0000, Rel. Juiz Federal Convocado Antônio Henrique Correa da Silva, 4ª Turma Especializada, j. 18/08/2025).
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. RESCISÃO DE ACORDO. VEDAÇÃO A NOVO PARCELAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação em mandado de segurança contra sentença que denegou a segurança pleiteada. A impetrante buscava a declaração de nulidade da rescisão de transação tributária anterior e o afastamento da restrição imposta pelo art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020, que veda nova adesão por dois anos após o inadimplemento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a validade da rescisão da transação tributária anterior, contestada pela impetrante por suposta ausência de intimação; e (ii) a constitucionalidade da vedação de adesão a novo parcelamento pelo prazo de dois anos, prevista no art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020, sob os argumentos de vício formal e violação a princípios constitucionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A rescisão da transação anterior é válida, pois os extratos dos parcelamentos demonstram que houve intimação para impugnação, contrariando a alegação da impetrante. A inadimplência é incontroversa e foi informada pela própria impetrante, constituindo causa de rescisão conforme a Lei nº 13.988/2020 e a Portaria PGFN nº 6.757/2022. A notificação para regularização é exigida apenas quando o vício é sanável, o que não se aplica à inadimplência confessada.
4. A Lei nº 13.988/2020 não padece de vício formal de inconstitucionalidade, pois as normas que tratam das hipóteses de transação e impõem condições para a adesão dos contribuintes não estão sujeitas à reserva constitucional de lei complementar, conforme o art. 146 da CF/1988. A transação, embora seja causa de extinção do crédito tributário (art. 156, III, CTN), não implica extinção imediata, mas suspensão da exigibilidade (art. 151, VI, CTN) durante o parcelamento.
5. Não há violação aos princípios constitucionais, pois a administração pública age sob o princípio da estrita legalidade, e o Poder Judiciário não pode afastar exigências legais válidas sem usurpar funções legislativas. Conceder a pretensão da impetrante violaria o princípio da isonomia, conferindo tratamento diferenciado em relação a outros contribuintes em situação similar, que tinham ciência da vedação ao celebrar o acordo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 7. A vedação de adesão a novo programa de transação tributária pelo prazo de dois anos, após a rescisão de acordo anterior por inadimplemento, prevista em lei ordinária, é constitucional e não viola a reserva de lei complementar nem os princípios do devido processo legal e da isonomia. ___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 146, III, 'b'; CTN, art. 151, VI, e art. 156, III; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 7º, III, e art. 25; Lei nº 13.988/2020, art. 1º, § 1º, e art. 4º, § 1º, § 2º, § 4º; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.784/1999; Portaria PGFN nº 6.757/2022.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 512.
(TRF-4 - AC: 50086871120244047009/PR, Relatora: Maria de Fátima Freitas Labarrère, j. 27/02/2026, 2ª Turma - sem grifos no original)
No caso, a União tem razão quando afirma que não foi demonstrada a probabilidade do direito da Impetrante de não observar o prazo de 2 (dois) anos para a celebração de nova transação, razão pela qual a decisão agravada deve ser reformada quanto ao ponto.
IV. Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.
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