Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000294-61.2026.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra a decisão proferida no evento 3, pelo Juízo da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que deferiu parcialmente o pedido de liminar formulado nos autos do mandado de segurança nº 5000294-61.2026.4.02.0000 para determinar (i) o imediato encaminhamento dos débitos da Impetrante vencidos há mais de 90 (noventa) dias à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN); e (ii) a análise, pela PGFN, de eventual direito a novo parcelamento, desconsiderando o óbice relacionado ao prazo de 2 (dois) anos, na forma pleiteada na inicial, considerando a atual capacidade de pagamento da Impetrante.

Na decisão agravada (evento 3), o Juízo de origem consignou, em resumo, que (i) a demora da Administração Tributária em inscrever créditos em dívida ativa prejudica o contribuinte, impedindo-o de usufruir de direitos como a transação tributária prevista na Lei nº 13.988/2020 e constitui óbice à obtenção de certidão negativa de tributos federais, documento indispensável à atividade empresarial; (ii) os prazos estabelecidos na Portaria ME nº 447/2018 visam conferir oportunidade de quitação ao contribuinte, não podendo ser invocados para prejudicá-lo; (iii) a demora administrativa viola os princípios da eficiência e da duração razoável do processo; e (iv)“a possibilidade de restabelecimento de parcelamento, já considerando a alegadamente reduzida capacidade de pagamento da contribuinte, deve ser analisada pela autoridade tributária, cabendo aqui apenas afastar o óbice referente ao prazo de 2 anos entre a rescisão e um novo parcelamento”.

Em suas razões recursais (evento 1, 2º Grau), a Agravante sustenta, em síntese, que (i) o agravo de instrumento foi interposto com o objetivo de reformar o “item b” da decisão agravada, em que o Juízo de origem determinou que fosse desconsiderado o prazo de dois anos para nova adesão a transação tributária; (ii) a decisão viola o art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020, bem como os arts. 18 e 77, III, da Portaria PGFN 6.757/2022,  que vedam expressamente a formalização de nova transação pelo prazo de dois anos após a rescisão de acordo anterior; (iii) a inclusão desse impedimento na lei visa desestimular o inadimplemento das parcelas e incentivar o contribuinte a manter a regularidade fiscal; (iv) no caso, a impossibilidade de a Impetrante realizar novas transações antes do prazo de dois anos decorreu de rescisão ocorrida em 25/10/2025, em razão da ausência de pagamento de três parcelas consecutivas na modalidade “Transação Extraordinária”, sendo a Impetrante notificada da abertura do Procedimento Administrativo de Exclusão de Negociação, em respeito ao contraditório, ocasião em que poderia purgar a mora ou apresentar impugnação, mas quedou-se inerte; (v) a rescisão do parcelamento não se equipara à rescisão da transação, tendo em vista que a lei não prevê prazo geral de impedimento para nova adesão ao parcelamento, mas apenas consequências específicas para o caso de rescisão; (vi) a vedação temporária para novas transações não impede que o contribuinte utilize outras formas de regularidade fiscal; e (vii) a Impetrante também não demonstrou a existência do perigo de dano no caso, tendo em vista que, nos termos da jurisprudência do STJ e do TRF2, a mera exigibilidade do tributos não configuram dano irreparável.

Na decisão proferida no 5, deferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada na parte em que foi determinado que a autoridade coatora desconsidere o óbice relacionado ao prazo de 2 (dois) anos para a análise de nova transação.

Em contrarrazões (evento 6), a Agravada afirma, em linhas gerais, que (i) a liminar concedida nos autos de origem deve ser mantida por prestigiar os princípios da isonomia e da proteção à pequena empresa diante da queda comprovada de seu faturamento; (ii) a Agravante deixou de observar a Nota SEI nº 43/2025 da própria PGFN, que prevê a possibilidade de revisão de ofício da negociação quando detectada a redução da capacidade de pagamento do contribuinte; (iii) a matéria referente a restrições em relação a obrigações tributárias exige tratamento por Lei Complementar, nos termos do art. 146, III, "b", da Constituição, sendo nula a previsão, por ato administrativo, de vedação de nova transação tributária antes do transcurso do prazo de dois anos e (iv) a manutenção da quarentena inviabiliza a recuperação da empresa e coloca em risco mais de 40 (quarenta) empregos diretos; (v) não há risco de dano reverso à União, pois a medida visa assegurar o adimplemento dos tributos de forma compatível com a realidade econômica da contribuinte.

É o relatório, minutado com o auxílio de Inteligência Artificial (ApoIA/TRF2/Gemini) e submetido à revisão humana. Peço dia para julgamento.

VOTO

I. Caso em exame:

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra decisão em que o Juízo de origem deferiu parcialmente o pedido de liminar formulado nos autos do mandado de segurança nº 5000294-61.2026.4.02.0000, para afastar determinar (i) o imediato encaminhamento dos débitos da Impetrante vencidos há mais de 90 (noventa) dias à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN); e (ii) a análise, pela PGFN, de eventual direito a novo parcelamento, desconsiderando o óbice relacionado ao prazo de 2 (dois) anos, na forma pleiteada na inicial, considerando a atual capacidade de pagamento da Impetrante.

II. Questão em discussão:

Discute-se se deve ser observado o prazo de 2 (dois) anos previsto no art. 4º, §4º, da Lei nº 13.988/2020 para a formalização de nova transação.

III. Razões de decidir:

A adesão a condições especiais de quitação de débitos tributários é uma faculdade do sujeito passivo, de modo que, uma vez exercida, importará a aceitação de todos os seus termos legais.

A previsão de normas claras e objetivas para a celebração de transação, aplicáveis uniformemente a todos a quem as condições especiais se destinem, tem por fundamento os princípios da isonomia e da impessoalidade, cabendo ao Poder Judiciário interpretar essas normas de forma literal, inclusive em atenção aos arts. 111 e 171 do CTN.

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. TRANSAÇÃO. BENEFÍCIO FISCAL. EXTENSÃO A HIPÓTESE NÃO ALCANÇADA PELA NORMA TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível incluir na transação prevista na Lei Estadual 12.218/2011 crédito tributário não alcançado pelo aspecto temporal da norma que a instituiu.

2. A concessão de benefício fiscal é função atribuída pela Constituição Federal ao legislador, que deve editar lei específica, nos termos do art. 150, § 6º. A mesma ratio permeia o art. 111 do CTN, o qual impede que se confira interpretação extensiva em matéria de exoneração fiscal.

3. A propósito, o art. 171 do CTN permite que a transação tributária seja realizada como meio de extinção do crédito tributário, nas condições estabelecidas por lei.

4. A jurisprudência do STJ é firme quanto à impossibilidade de o intérprete estender benefício fiscal a hipótese não alcançada pela norma legal (cf. AgRg no REsp 1.226.371/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10.5.2011; REsp 1.116.620/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 25.8.2010; REsp 1.140.723/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22.9.2010).

5. Na mesma linha encontra-se a jurisprudência do STF, para quem o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo a fim de estender benefício fiscal (cf. RE 596.862 AgR, Relator  Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 7.6.2011; ADI 1851 MC, Relator  Min. Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, julgado em 3.9.1998).

6. Recurso Ordinário não provido.

(RMS n. 40.536/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 9/12/2013)

O art. 4º, §4º, da Lei nº 13.988/2020 prevê, de forma expressa, que “aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos”.

O dispositivo vem sendo amplamente aplicado pela 3ª e 4ª Turmas Especializadas deste Tribunal:

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. transação tributária. perse. contribuinte com transação rescindida. vedação legal. ART. 4º, § 4º DA LEI Nº 13.988/2020. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À celebração de nova transação. requisitos legais objetivos. sentença mantida.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta em face de r. sentença que denegou a segurança e julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava assegurar o direito da impetrante de celebrar novos acordos de transação tributária para regularizar sua situação fiscal, não obstante o disposto no art. 4º, §4º da Lei nº 13.988/2020.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Caso em que se discute a existência de direito líquido e certo de afastar a restrição imposta pelo art. 4º, §4º da Lei nº 13.988/2020 e, assim, garantir à impetrante a celebração de novo acordo de transação, não obstante rescisão de acordo anterior, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e isonomia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. De acordo com o art. 1º, §1º da Lei nº 13.988/2020, a União, em juízo de oportunidade e conveniência, poderá celebrar transação em quaisquer das modalidades previstas na Lei. A norma também é expressa ao estabelecer, no § 4º do artigo 4º, que “Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.”.

4. Para que seja possível a celebração de transação entre os sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária, devem ser respeitadas as condições estabelecidas pela lei instituidora. Assim, inexiste direito líquido e certo do contribuinte de impor à Fazenda Pública a celebração de acordo de transação fora das hipóteses legais, tampouco de obstar a aplicação de restrição fundada em lei, sobretudo a partir de alegações vagas de violação aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes do E. TRF da 4ª Região.

5. A mera alegação de dificuldade financeira não é suficiente para afastar a aplicação do disposto no art. 4º, §4º da Lei nº 13.988/2020, de tal sorte que inexiste amparo legal ou jurisprudencial à pretensão do contribuinte de transacionar seus débitos da forma que lhe for mais conveniente, sem a observância das limitações legitimamente impostas pelo ordenamento jurídico. Aliás, no caso concreto, sequer foi demonstrada a incapacidade para pagamento das dívidas que resultaram na rescisão do acordo anterior, medida que, em última análise, exigiria a produção de prova técnica incompatível com a estreita via do Mandado de Segurança. Precedentes.

6. Não há que se falar em direito líquido e certo a ser tutelado na presente hipótese, considerando que a impetrante não demonstra os requisitos legais para celebração de transação de seus débitos tributários. Os requisitos aqui são de verificação objetiva e não dão margem à relativização pelo intérprete e aplicador da lei, não obstante as alegações de dificuldades financeiras para saldar o passivo tributário que, a propósito, não foram demonstradas nos documentos juntados.

7. Conclui-se, portanto, que a r. sentença merece ser mantida, pelos seus próprios fundamentos e pelos que ora se lhe acrescem.

IV. DISPOSITIVO

8. Apelação desprovida.

(TRF2, AC nº 5050910-97.2025.4.02.5101, 4ª Turma Especializada, rel. Desembargadora Federal Carmen Silvia Lima de Arruda, j. 13/10/2025).

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RESCISÃO DE TRANSAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE DO ATO.  IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO REALIZAR JUÍZO SOBRE AS CONDIÇÕES OU REQUISITOS NECESSÁRIOS À TRANSAÇÃO, SOB RISCO DE DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA DA EXIBIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. DESCABIMENTO. MERO RISCO IMINENTE DE COBRANÇA DE TRIBUTOS NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA A CONFIGURAÇÃO DO PERIGO DA DEMORA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A agravante alega ter ocorrida a rescisão das negociações de transação dos débitos sem as adequadas instruções para reativação e sem oportunizar a defesa, o que configuraria cerceamento de defesa.

2. As alegações são genéricas e estão desacompanhadas de prova pré-constituída de que houve ilegalidade nas rescisões apontadas, tampouco, de que a Fazenda Nacional tenha de fato impedido que a agravante realize nova transação. Os documentos que acompanha a inicial do mandando de segurança não comprovam a suposta arbitrariedade das rescisões ou a não observância dos critérios para a rescisão de transações tributárias tal como alega a recorrente.

3. Não cabe ao Poder Judiciário interferir nas condições de transação administrativamente a serem firmadas entre as partes, sob pena de violação ao princípio da separação e independência dos poderes, excetuados os casos de evidente abuso de poder, fato que não se observa na presente hipótese.

4. A certidão somente é devida quando inexistente débito exigível ou quando presente uma das hipóteses de suspensão da exigibilidade do art. 151 do CTN, como depósito integral, moratória, parcelamento, impugnação com efeito suspensivo ou decisão judicial que assegure a inexigibilidade temporária. Nada disso se verifica no caso.

5. O mero risco iminente de cobrança de tributos não se mostra suficiente para a configuração do perigo da demora, razão pela qual não se vislumbra a presença dos requisitos exigidos pelo art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2012. 

6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido e embargos de declaração não conhecidos por restarem prejudicados pelo julgamento do recurso principal.

(TRF2, AG nº 5002327-58.2025.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, rel. Juíza Federal Convocada Sandra Meirim Chalu Barbosa de Campos, j. 17/09/2025).

Não há violação à reserva de lei complementar (art. 146, III, da CF), pois o art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020 não estabelece norma geral, mas apenas regulamenta a transação, hipótese de extinção do crédito tributário prevista no art. 156, III, do CTN.

Nesse sentido:

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. VEDAÇÃO À NOVA ADESÃO NO PRAZO DE DOIS ANOS APÓS RESCISÃO DE TRANSAÇÃO ANTERIOR. INTERPRETAÇÃO LITERAL DO ART. 4º, § 4º, DA LEI Nº 13.988/2020. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por SEXTANTE REPAROS NAVAIS LTDA e A. SANT’ANA TRANSPORTES E GÊNEROS ALIMENTÍCIOS & CIA LTDA contra decisão do Juízo da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança. O pedido principal visa compelir a PGFN a receber e analisar nova proposta de transação individual, afastando-se o impedimento previsto no art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020, sob a alegação de que tal impedimento constitui sanção de natureza tributária, exigindo veiculação por lei complementar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a vedação de dois anos à formalização de nova transação, prevista no art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020, deve ser contada a partir da data do inadimplemento que ensejou a rescisão da transação anterior ou da data de sua formalização pela Administração, e se referida vedação configura sanção tributária a exigir disciplina por lei complementar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A liminar em mandado de segurança somente pode ser concedida diante da presença concomitante da relevância dos fundamentos e do risco de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final; a ausência de qualquer desses requisitos impede sua concessão.

4. O exame da controvérsia confunde-se com o mérito do mandado de segurança, não sendo possível antecipar, em sede recursal, o julgamento da causa de origem.

5. O perigo de demora alegado decorre de situação criada pela própria agravante, que permaneceu inadimplente por longo período, sem promover a regularização, mesmo diante das notificações administrativas.

6. A vedação imposta pelo art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020 e reproduzida pela Portaria PGFN nº 6.757/2022 constitui critério objetivo aplicável uniformemente, visando a garantir a seriedade e a efetividade das políticas de transação.

7. O prazo de dois anos é contado da data formal da rescisão, e não do primeiro inadimplemento, inexistindo distinção jurídica entre "rescisão material" e "rescisão formal".

8. A inexistência de prazo legal para que a PGFN formalize a rescisão não autoriza a recontagem retroativa do prazo de impedimento, tampouco há afronta ao princípio da legalidade, já que o dispositivo impugnado decorre de lei ordinária que regula benefício fiscal, sem inconstitucionalidade formal.

9. A interpretação literal da norma é exigida, nos termos do art. 111 do CTN, em se tratando de benefício fiscal, não sendo possível flexibilizar sua aplicação por alegações de suposta violação a princípios constitucionais.

10. Não se vislumbra inconstitucionalidade formal, eis que o sistema jurídico tributário não impede que normas específicas a respeito de cada instituto pertinente ao crédito tributário seja objeto de regulação por lei ordinária. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O prazo de vedação à formalização de nova transação previsto no art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020 conta-se da data da formalização da rescisão da transação anterior, e não da data do inadimplemento.

2. A referida vedação não constitui sanção tributária, mas condição legal objetiva de acesso à política pública de transação, podendo ser estabelecida por lei ordinária.

3. Não há ilegalidade ou inconstitucionalidade na previsão legal de impedimento à nova adesão por dois anos, tampouco afronta aos princípios da isonomia, razoabilidade ou capacidade contributiva.

(TRF2, Agravo de Instrumento, 5007093-57.2025.4.02.0000, Rel. Juiz Federal Convocado Antônio Henrique Correa da Silva, 4ª Turma Especializada, j. 18/08/2025).

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. RESCISÃO DE ACORDO. VEDAÇÃO A NOVO PARCELAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação em mandado de segurança contra sentença que denegou a segurança pleiteada. A impetrante buscava a declaração de nulidade da rescisão de transação tributária anterior e o afastamento da restrição imposta pelo art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020, que veda nova adesão por dois anos após o inadimplemento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a validade da rescisão da transação tributária anterior, contestada pela impetrante por suposta ausência de intimação; e (ii) a constitucionalidade da vedação de adesão a novo parcelamento pelo prazo de dois anos, prevista no art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020, sob os argumentos de vício formal e violação a princípios constitucionais.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A rescisão da transação anterior é válida, pois os extratos dos parcelamentos demonstram que houve intimação para impugnação, contrariando a alegação da impetrante. A inadimplência é incontroversa e foi informada pela própria impetrante, constituindo causa de rescisão conforme a Lei nº 13.988/2020 e a Portaria PGFN nº 6.757/2022. A notificação para regularização é exigida apenas quando o vício é sanável, o que não se aplica à inadimplência confessada.

4. A Lei nº 13.988/2020 não padece de vício formal de inconstitucionalidade, pois as normas que tratam das hipóteses de transação e impõem condições para a adesão dos contribuintes não estão sujeitas à reserva constitucional de lei complementar, conforme o art. 146 da CF/1988. A transação, embora seja causa de extinção do crédito tributário (art. 156, III, CTN), não implica extinção imediata, mas suspensão da exigibilidade (art. 151, VI, CTN) durante o parcelamento.

5. Não há violação aos princípios constitucionais, pois a administração pública age sob o princípio da estrita legalidade, e o Poder Judiciário não pode afastar exigências legais válidas sem usurpar funções legislativas. Conceder a pretensão da impetrante violaria o princípio da isonomia, conferindo tratamento diferenciado em relação a outros contribuintes em situação similar, que tinham ciência da vedação ao celebrar o acordo.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

6. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 7. A vedação de adesão a novo programa de transação tributária pelo prazo de dois anos, após a rescisão de acordo anterior por inadimplemento, prevista em lei ordinária, é constitucional e não viola a reserva de lei complementar nem os princípios do devido processo legal e da isonomia. ___________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 146, III, 'b'; CTN, art. 151, VI, e art. 156, III; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 7º, III, e art. 25; Lei nº 13.988/2020, art. 1º, § 1º, e art. 4º, § 1º, § 2º, § 4º; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.784/1999; Portaria PGFN nº 6.757/2022.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 512.

(TRF-4 - AC: 50086871120244047009/PR, Relatora: Maria de Fátima Freitas Labarrère, j. 27/02/2026, 2ª Turma - sem grifos no original)

No caso, a União tem razão quando afirma que não foi demonstrada a probabilidade do direito da Impetrante de não observar o prazo de 2 (dois) anos para a celebração de nova transação, razão pela qual a decisão agravada deve ser reformada quanto ao ponto.

IV. Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002771992v4 e do código CRC a88f2b22.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LETICIA DE SANTIS MELLO
Data e Hora: 06/04/2026, às 23:36:26

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 07:38:31.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002803793
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000294-61.2026.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

VOTO-VISTA

Adoto o relatório da Excelentíssima Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO.

No presente caso, a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL interpôs agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do mandado de segurança - processo n.º 5000294-61.2026.4.02.0000.

Em julgamento iniciado no dia 31/03/2026, a ilustre Relatora proferiu seu voto "no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento".

Nos termos da certidão de evento 24/TRF2, a Excelentíssima Desembargadora Federal CLÁUDIA NEIVA "antecipou o voto, no sentido de acompanhar a relatora". 

Naquela oportunidade, pedi vista dos autos para melhor examinar a hipótese, conforme extrato da ata relacionada ao evento 24/TRF2, diante da necessidade de se reavaliar a matéria à luz dos princípios constitucionais e das políticas de transação tributária estabelecidas pela Lei n.º 13.988/2020.

I - CASO EM EXAME:

Conforme relatado, o presente Agravo de Instrumento foi interposto pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL contra a decisão que, no bojo do Mandado de Segurança originário, deferiu o pedido de liminar para determinar o imediato encaminhamento dos débitos da empresa BRASILEIRA INDUSTRIA E COMERCIO DE QUADROS EIRELI (impetrante), vencidos há mais de 90 dias, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para inscrição em dívida ativa. A decisão também determinou a análise, pela PGFN, de eventual direito a novo parcelamento, desconsiderando o óbice relacionado ao prazo de 2 (dois) anos, na forma pleiteada na inicial, considerando a atual capacidade de pagamento da Impetrante.

Nesse contexto, o propósito da Agravante é reformar a decisão de primeiro grau para restabelecer a incidência da quarentena de dois anos prevista para novas transações após a rescisão de acordo anterior, bem como afastar a determinação judicial que obrigou a Administração Tributária a remeter imediatamente os débitos vencidos há mais de noventa dias para inscrição em Dívida Ativa da União.

A Fazenda Nacional defende que a decisão agravada interfere indevidamente na organização interna do órgão e contraria as disposições legais que regulam o parcelamento de débitos fiscais.

A decisão agravada, suspensa por meio da decisão proferida pela Relatora no evento 05/TRF2, fundou-se predominantemente na tese de que a demora da Administração Tributária em inscrever os créditos em dívida ativa prejudica diretamente a empresa contribuinte, uma vez que a impede de usufruir do direito à transação tributária prevista na Lei n.º 13.988/2020.

O magistrado de origem compreendeu que a manutenção de débitos em situação de pendência administrativa, sem a devida inscrição, constitui obstáculo ilegítimo para a obtenção de certidão de regularidade fiscal, documento essencial para o funcionamento do negócio.

O Juízo a quo enfatizou que os prazos estabelecidos na Portaria ME n.º 447/2018 existem para conferir oportunidade de quitação ao contribuinte, não podendo ser invocados pela Administração para prejudicá-lo por meio de sua própria inércia.

Salientou, ainda, que a demora administrativa viola de forma evidente os princípios da eficiência e da duração razoável do processo, sendo imperativa a análise de um novo parcelamento que leve em consideração a real e atual reduzida capacidade de pagamento da contribuinte, afastando-se a punição automática da quarentena.

Por sua vez, a argumentação recursal está alicerçada na defesa da legalidade estrita do impedimento temporal previsto no artigo 4.º, § 4.º, da Lei n.º 13.988/2020 e no artigo 18 da Portaria PGFN n.º 6.757/2022.

A Agravante sustenta que a vedação de formalizar nova transação por dois anos após a rescisão de acordo anterior tem o objetivo de desestimular a inadimplência e garantir a seriedade das políticas de recuperação de crédito.

Alega também que a contribuinte foi notificada da exclusão e não purgou a mora, e que a mera exigibilidade do tributo não configura dano irreparável que justifique a concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública.

II - QUESTÃO CONTROVERTIDA:

A questão central controvertida neste Agravo de Instrumento consiste em determinar se o descumprimento, pela Receita Federal do Brasil, do prazo de 90 (noventa) dias para o encaminhamento dos débitos tributários e não tributários exigíveis à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, conforme previsto no artigo 22 do Decreto-Lei n.º 147/1967 e artigo 2.º da Portaria MF n.º 447/2018, gera ou não um direito subjetivo ao contribuinte para exigir a imediata inscrição em Dívida Ativa da União.

Mais especificamente, questiona-se o seguinte ponto: se a inércia administrativa, quando frustra a possibilidade de o contribuinte aderir a programas de transação tributária vantajosos, instituídos pela Lei n.º 13.988/2020, ultrapassa a esfera da mera discricionariedade interna e ingressa no campo da ilegalidade omissiva, passível de correção pelo Poder Judiciário, em nome dos princípios constitucionais da eficiência, isonomia e da razoável duração do processo.

Necessário se faz realizar a reavaliação da natureza do referido prazo (90 dias), tradicionalmente entendido como impróprio, à luz da finalidade contemporânea da inscrição em Dívida Ativa, que deixou de ser apenas um preparativo para a execução fiscal e se tornou uma condição de elegibilidade para a obtenção de benefícios fiscais, alterando, assim, a relação jurídica entre Fisco e o contribuinte inadimplente.

Além disso, discute-se no presente caso se deve ser observado, de forma absoluta e inflexível, o prazo de 2 (dois) anos previsto no art. 4º, §4º, da Lei nº 13.988/2020 para a formalização de nova transação, ou se as circunstâncias fáticas de drástica redução da capacidade contributiva e a eventual falha da Administração em revisar de ofício tais condições justificam o afastamento dessa restrição temporal no caso concreto.

III - RAZÕES DE DECIDIR:

III. 1 - DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA:

Cabe lembrar que a apreciação judicial do pedido de liminar em mandado de segurança é balizada pelo disposto no art. 7.º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009, que exige a presença cumulativa dos pressupostos (i) da relevância do fundamento e (ii) da possibilidade de ineficácia da medida.

O primeiro requisito, a relevância do fundamento (fumus boni iuris), consubstancia-se na plausibilidade do direito invocado pelo impetrante, ou seja, na alta probabilidade de que a tese jurídica será acolhida ao final do processo, o que, em regra, deve ser demonstrado por meio de prova pré-constituída nos autos.

O segundo requisito, a ineficácia do provimento final em razão da demora, corresponde ao tradicional periculum in mora, que demanda a demonstração de um risco concreto e iminente de dano irreparável ou de difícil reparação ao direito da parte, caso o ato coator permaneça produzindo seus efeitos durante o curso da demanda judicial.

III. 2 - DA RELEVÂNCIA DO FUNDAMENTO INVOCADO PELA EMPRESA BRASILEIRA INDUSTRIA E COMERCIO DE QUADROS EIRELI (IMPETRANTE):

Reconheço, de plano, a solidez do entendimento da ilustre Relatora, que se apoia em jurisprudência consolidada pela 3ª Turma Especializada deste Tribunal. Contudo, peço vênia para DIVERGIR do seu entendimento, pois considero que a legislação contemporânea, especialmente a Lei n.º 13.988/2020 (que dispõe sobre a transação tributária), confere nova perspectiva ao prazo de 90 dias, retirando-o da esfera da discricionariedade absoluta da Administração Pública, quando sua inobservância causa prejuízo direto e concreto ao contribuinte.

O Decreto-Lei n.º 147/1967, em seu artigo 22, estabeleceu o dever cogente de as repartições públicas remeterem os processos administrativos findos à Procuradoria da Fazenda Nacional para efeito de inscrição e cobrança, definindo um prazo máximo para tanto. 

Embora o texto original não fixasse expressamente o prazo interno, sua regulamentação posterior, notadamente o artigo 2º da Portaria MF n.º 447/2018, fixou-o em 90 (noventa) dias. Veja-se:

"Art. 2º - Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967." (g.n.).

Em um cenário pré-transação tributária, a inobservância desse prazo pela Receita Federal do Brasil apenas postergava a fase executiva, não gerando, em regra, um prejuízo imediato ou singular ao contribuinte, nem afetando substancialmente seu patrimônio jurídico, razão pela qual se sedimentou o entendimento de que se tratava de "prazo impróprio", direcionado à eficiência interna do órgão.

No entanto, a promulgação da Lei n.º 13.988/2020, que introduziu o instituto da transação na cobrança da dívida ativa da União, transformou significativamente o panorama fiscal.

A transação tributária passou a ser um mecanismo de negociação que pressupõe, na grande maioria das modalidades oferecidas pela PGFN, que o débito esteja formalmente inscrito em Dívida Ativa da União (DAU).

A referida Lei, ao regulamentar a transação, fez questão de sublinhar a observância de princípios magnos, conforme preceitua o seu artigo 1.º, § 2.º:

"Art. 1º - Esta Lei estabelece os requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária.

(...) § 2.º - Para fins de aplicação e regulamentação desta Lei, serão observados, entre outros, os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da razoável duração dos processos e da eficiência e, resguardadas as informações protegidas por sigilo, o princípio da publicidade." (g.n.)

Dessa forma, considero que, ao obstar o encaminhamento tempestivo do débito para a inscrição em DAU, a Receita Federal cria uma barreira que impede a contribuinte (no caso, a empresa ora agravada) de usufruir de benefícios fiscais que visam justamente a recuperação e regularização de sua situação econômica.

Nesse diapasão, essa omissão administrativa, que se estende por prazo superior aos 90 dias previstos, não pode ser tratada como mera discricionariedade ou inércia inofensiva. Ao contrário, ela resulta na violação patente de, no mínimo, três importantes princípios jurídicos:

Primeiramente, o Princípio da Isonomia é violado. Isso porque contribuintes com dívidas de mesma natureza e exigibilidade idêntica, mas que tiveram seus débitos protocolados na PGFN pela Administração dentro do prazo, podem aderir à transação e obter descontos e condições de pagamento mais vantajosas, regularizando sua situação. Por sua vez, a Agravada, em razão da demora burocrática da RFB, está sendo privada desse direito, recebendo tratamento desigual em face de devedores congêneres.

Em segundo lugar, incorre-se em flagrante desrespeito ao Princípio da Eficiência Administrativa, expressamente citado na Lei n.º 13.988/2020 e também no caput do artigo 37 da Constituição Federal.

Cabe lembrar que o prazo de 90 dias foi fixado pela própria Administração Pública como padrão de eficiência para a remessa dos débitos. Uma vez superado tal lapso temporal, qualquer justificativa para a mora deve ceder em face do prejuízo concreto e da urgência do administrado em regularizar sua situação fiscal, especialmente quando a morosidade ameaça a própria fonte de receita da União (o pagamento das dívidas por meio da transação tributária).

Em terceiro lugar, o Princípio da Razoável Duração dos Processos, de índole constitucional, embora se refira primariamente ao processo judicial ou administrativo contencioso, deve ser estendido à duração de todo o procedimento administrativo necessário à quitação do débito. A inércia da Receita Federal em cumprir seu próprio prazo torna o processo de regularização fiscal excessivamente moroso e oneroso para os contribuintes.

Em face dessas considerações, o que era uma prerrogativa da Administração de escolher o momento da execução fiscal no passado, hoje é neutralizado pela legislação de transação tributária.

O direito à inscrição em Dívida Ativa surge para o contribuinte, após o decurso dos 90 dias, como um direito subjetivo instrumental voltado a viabilizar o acesso aos benefícios fiscais previstos na Lei n.º 13.988/2020. A dívida ativa, nesse novo contexto, é o portal de entrada para a negociação.

A questão não é nova perante os nossos tribunais e, em especial, perante este Gabinete, que atualmente tem apreciado pedidos muito semelhantes, reconhecendo a relevância jurídica da tese dos contribuintes. Venho entendendo que, decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, sem que os débitos tributários e não tributários vencidos sejam remetidos para a inscrição em Dívida Ativa da União, o contribuinte pode postular o respeito ao prazo perante o Poder Judiciário, uma vez que a ausência de inscrição obsta o acesso a políticas públicas de recuperação fiscal.

Observa-se que a decisão proferida no Agravo de Instrumento n.º 5012950-84.2025.4.02.0000/RJ pelo Excelentíssimo Juiz Federal Convocado WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, em 17/09/2025, asseverou que, "constatada a existência de diversos débitos vencidos há mais de 90 dias, a probabilidade do direito resta evidenciada, sendo razoável a intervenção judicial para determinar a remessa imediata dos débitos à PGFN".

Igualmente, a decisão no Agravo de Instrumento n.º 5011866-48.2025.4.02.0000/RJ, em 12/09/2025, também proferida pelo Excelentíssimo Juiz Federal Convocado WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, reforçou a ideia de que, extrapolado o prazo de 90 dias, o contribuinte pode postular o respeito a tal lapso, em face da urgência gerada pela proximidade do prazo de adesão ao Edital de Transação.

No mesmo sentido, os seguintes precedentes de nossos Tribunais:

"TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. REMESSA DE DÉBITOS À PGFN. PRAZO 90 DIAS.

1. A Receita Federal deve encaminhar os débitos fiscais exigíveis à Procuradoria da Fazenda Nacional em até 90 (noventa) dias, conforme estabelecido pela Portaria MF n.º 447/2018, para que possam ser registrados como dívida ativa.

2. Remessa necessária desprovida."

(TRF4 - RemNec n.º 50132161920234047200/SC, Relatora: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, 2ª Turma - Data de Julgamento: 12/03/2024).

“TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL TRIBUTÁRIA. LEI 13.988/2020. BENEFÍCIOS FISCAIS. NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM DÍVIDA ATIVA. PRERROGATIVA DA FAZENDA NACIONAL. PRAZO DE NOVENTA DIAS. DIREITO DO CONTRIBUINTE.

1. Busca-se a remessa de débitos tributários à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, com a finalidade de adesão à transação excepcional tributária a que se refere à Lei 13.988/2020, regulamentada pelas Portarias PGFN 14.402/2020, 18.731/2020, 1.696/2021, 2.381/2021 e 5.885/2022.

2. A Portaria MF 447/2018 não confere, propriamente, uma prerrogativa aos contribuintes de exigirem uma imediata cobrança judicial ou a breve remessa de suas dívidas para apuração de certeza e liquidez. Trata-se de norma destinada a estabelecer rotinas internas no âmbito da Receita Federal do Brasil e racionalizar os procedimentos de cobrança de débitos tributários, inclusive, com a instituição de valores-piso para inscrição em Dívida Ativa.

3. Por outro lado, é igualmente certo que a legislação passou a tratar de modo diferente créditos inscritos e não inscritos em Dívida Ativa, por exemplo, quando previu apenas para aqueles a hipótese de garantia antecipada ao ajuizamento de execução fiscal (Portaria PGFN 33/2018), de benefícios relativos ao Programa de Retomada Fiscal (Portaria PGFN 2.381/2021) e de transação tributária (Portaria PGFN 9.917/2020). Com isso, sem adentrar aos possíveis questionamentos ao tratamento diferenciado para devedores de débitos de mesma natureza, parece claro que a inscrição em Dívida Ativa pode conferir vantagens a alguns contribuintes. A utilidade para o devedor também pode ser vislumbrada pela ótica do controle jurídico e estratégico da cobrança dos créditos públicos, o que foi expressamente enunciado pelo art. 2º da Portaria PGFN 9.917/2020 (“O controle de legalidade dos débitos encaminhados para inscrição em dívida ativa da União constitui direito do contribuinte e dever do Procurador da Fazenda Nacional, que poderá realizá-lo a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado").

4. Há, portanto, interesse da parte impetrante em ver seus créditos submetidos ao controle de legalidade realizado pela PGFN e aos eventuais benefícios daí decorrentes, do que decorre a possibilidade de o Judiciário determinar a inscrição dos créditos – que não estão com a exigibilidade suspensa - em dívida ativa sem, contudo, afastar a necessidade de realização dos procedimentos de controle da legalidade realizados pela Procuradoria da Fazenda Nacional, nos termos do art. 12, I, da Lei Complementar 73/93.

5. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial não providas.”

(TRF1 - AMS n.º1004025-94. 2021.4.01.3603, Relatora: Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Publicação no PJe de 08/06/2023).

"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DÉBITOS PENDENTES. REMESSA À PGFN PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA . TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL. PRAZOS. PORTARIA MF 447/2018. DÉBITOS EXIGÍVEIS HÁ MAIS DE 90 (NOVENTA) DIAS . POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

- Mandado de segurança impetrado por FORIS ENGENHARIA LTDA. com o objetivo de que seja determinada à autoridade que proceda à inscrição em dívida ativa e ao envio à PGFN de todos os débitos existentes em nome da impetrante junto à Receita Federal do Brasil de modo a viabilizar adesão à transação tributária.

- Sobre a remessa dos débitos para inscrição em dívida ativa estabelecem os artigos 22 do Decreto-lei n .º 147/1967 e 2º da Portaria MF nº 447/2018.

- Aduz a impetrante que os débitos que pretende transacionar não foram enviados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, nos termos artigo 2º da Portaria MF 447 de 25/10/2018.

- A jurisprudência admite que a autoridade impetrada disponibilize os meios necessários ao encaminhamento de tais débitos vencidos do contribuinte para a situação ativa (Precedentes).

- Comprovada a existência de débitos tributários exigíveis, bem como que já se passaram mais de 90 (noventa) dias do vencimento sem que tenha havido o encaminhamento à PGFN para inscrição na dívida ativa, resta configurado o direito da impetrante em socorrer-se do Poder Judiciário para requerer referido envio a fim de que seja dada oportunidade para a sua negociação.

- Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece reparos a sentença.

- Remessa necessária desprovida."

(TRF3 - RemNecCiv n.º 50275603420234036100, Relator: Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, 4.ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema em 27/05/2024 - g.n.).

"TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA. PORTARIA Nº 353/2020. LEI Nº 13.988/2020. SENTENÇA MANTIDA.

1. Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança vindicada por MONTEC ENGENHARIA EIRELI, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.

2. A Portaria ME (Ministério da Economia) nº 353, de 20 de outubro de 2020, que altera a Portaria MF nº 447/2018 do extinto Ministério da Fazenda estabelece os prazos para cobrança administrativa no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia (RFB) e para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

3. Estabelece a mesma dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União. Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de 90 (noventa) dias para encaminhamento dos débitos da RFB à Procuradoria Geral da União terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última quota.

4. Precedente de Corte Regional no mesmo sentido da sentença a quo: "Superado o prazo de 90 dias que trata o art. 2º da Portaria MF 447/2018, tem o contribuinte direito à concessão da ordem requerida para exigir da autoridade fiscal o encaminhamento dos débitos pendentes perante a Receita Federal para inscrição em dívida ativa pela PGFN, de modo a viabilizar sua adesão ao programa de transação tributária previsto na Lei nº 13 .988/2020." (TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50003827320224047117, Relator.: EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, Data de Julgamento: 16/08/2022, SEGUNDA TURMA).

5. Considerando que não surgiu fato novo ou questão que justifique a alteração dos fundamentos adotados na sentença, sigo as mesmas razões de decidir.

6. Assim, correta a sentença, que se encontra devidamente fundamentada, com análise dos documentos trazidos aos autos, sendo suas razões invocadas per relationem.

7. Por fim, a ausência de recurso voluntário das partes reforça o acerto da decisão, não havendo motivos para sua reforma em sede de remessa necessária.

8 . Honorários incabíveis por força do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, bem como das súmulas 512 do STF e 105 do STJ. 9 . Remessa necessária não provida."

(TRF1 - REOMS n.º 10614221620224013300, Relator: Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO,  13.ª Turma, Data de Publicação: PJe de 09/07/2024 - g.n.)

"TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO. CONDIÇÃO: INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PORTARIA PGFN Nº. 33 DE 8 DE FEVEREIRO DE 2018. PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA Nº. 447 DE 25 DE OUTUBRO DE 2018.

1. Em atenção à legislação de regência, que prevê o parcelamento de dívida tributária apenas quando esta se encontra inscrita em dívida ativa, impõe-se o cumprimento do prazo de 90 (noventa) dias fixado pela Portaria 33, de 8 de fevereiro de 2018, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e pela Portaria 447, de 25 de outubro de 2018, do extinto Ministério da Fazenda, para a Secretaria da Receita Federal encaminhar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional os débitos exigíveis de natureza tributária ou não tributária.

2. Sentença que se encontra em sintonia com tal entendimento.

3. Remessa oficial não provida."

(TRF1 – RN n.º 1000087-92.2024.4.01.3601, Relator: Desembargador Federal CARLOS MOREIRA ALVES, 8.ª Turma, Data de Publicação: PJe de 18/11/2024).

"DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DÉBITOS FISCAIS MANTIDOS NA RECEITA FEDERAL HÁ MAIS DE NOVENTA DIAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO ENCAMINHAMENTO À PGFN. ART. 2° DA PORTARIA MF N° 447/2018.

CASO EM EXAME: Remessa oficial em face de sentença que determinou à autoridade impetrada o encaminhamento, para inscrição em Dívida Ativa da União, dos débitos constituídos junto àReceita Federal do Brasil há mais de 90 dias.

QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia gira em torno do direito da parte impetrante de ter seus débitos exigíveis indicados na exordial encaminhados para a PGFN para inscrição em Dívida Ativa, bem assim a respectiva inclusão na transação da PGDAU n° 2/2024, ainda que em caráter
extemporâneo, caso a inscrição não ocorra até o dia 30/08/2024.

RAZÕES DE DECIDIR:
- In casu, observa-se que os débitos relativos ao Simples Nacional de titularidade da impetrante, indicados na inicial, encontram-se vencidos há mais de 90 dias, restando caracterizada a omissão da autoridade impetrada, bem assim a violação ao previsto no artigo 2º da Portaria ME nº 447/2018.
- A questão do envio de todos os débitos fiscais do contribuinte para a Procuradoria da Fazenda Nacional, a fim de que haja a respectiva inscrição e assim seja possível a adesão ao programa de parcelamento, já foi apreciada por esta Corte no Julgamento do Processo 5007171-87.2021.4.03.6103, quando foi decidido que é correta a remessa dos débitos à Procuradoria da Fazenda Nacional.

DISPOSITIVO: Remessa oficial desprovida."

(TRF3 - RemNecCiv n.º 5002070-68.2024.4.03.6134, Relator: Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, 3.ª Turma, Data de julgamento 16/09/2025 - g.n.).

Portanto, a tese de direito alegada pela impetrante (ora agravada) encontra pleno respaldo em nosso ordenamento e em precedentes jurisprudenciais, o que demonstra de forma cristalina a satisfação do requisito da plausibilidade do direito.

III. 3 - DA PRESENÇA DO PERIGO NA DEMORA NO CASO EM TELA:

No caso em tela, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é inquestionável e possui contornos de extrema gravidade para a continuidade do negócio.

A Agravante busca a transação tributária para conseguir a Certidão Negativa de Débitos ou a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, documentos cruciais para a estabilidade e a continuidade de suas atividades econômicas, como a obtenção de financiamentos, a manutenção de sua carteira de clientes e a regularização patrimonial.

A inércia administrativa, ao impedir o acesso à transação, perpetua a situação de irregularidade fiscal da Impetrante (ora recorrida), agravando sua crise financeira.

Adicionam-se a isso os robustos fundamentos fáticos trazidos pela aludida empresa em suas contrarrazões (evento 06/TRF2). A Agravada é uma empresa de pequeno porte, inscrita no Simples Nacional, que gera e mantém 44 (quarenta e quatro) empregos diretos em sua fábrica e loja. A empresa comprovou, mediante dados objetivos, uma queda vertiginosa de aproximadamente 75% em sua receita bruta ao comparar os exercícios de 2020/2021 com os de 2024/2025.

Esse asfixiamento financeiro, gerado por variáveis de mercado que escapam ao controle da empresa contribuinte, reduziu de forma dramática a sua capacidade de honrar os parcelamentos anteriormente firmados.

A própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em seus sistemas oficiais, classificou a capacidade de pagamento da empresa no nível "D", o qual corresponde a créditos considerados de difícil recuperação ou irrecuperáveis. Segundo essa classificação oficial, a empresa possui capacidade de desembolso mensal máximo de R$ 10.939,15.

Ignorar essa realidade contábil e exigir que a empresa aguarde anos ou imponha a ela opções de parcelamento ordinário incompatíveis com a sua atual capacidade contributiva resulta em risco concreto de insolvência.

O perigo da demora reside na iminência de fechamento da fábrica e na consequente demissão de dezenas de trabalhadores, extinguindo a fonte produtora de riquezas e de tributos.

A morosidade da Administração e a recusa inflexível em permitir a repactuação representam não apenas um entrave burocrático, mas um grave risco à saúde econômica do particular e à própria arrecadação estatal.

Convém mencionar que a determinação judicial de encaminhamento imediato dos débitos à PGFN não representa interferência indevida na discricionariedade administrativa, mas sim a correção de uma ilegalidade omissiva gerada pela inobservância de norma de conduta, que passou a gerar impacto direto no direito do contribuinte em face da Lei n.º 13.988/2020. Trata-se de controle de legalidade e de respeito aos princípios constitucionais inerentes à atuação estatal.

Se a própria União, através da PGFN, oferece programas de regularização que exigem a inscrição em DAU, não pode a Receita Federal, por meio de sua inércia e ineficiência, frustrar o objetivo legal e administrativo de recuperação do crédito.

III. 4 - QUANTO AO PRAZO DE 2 (DOIS) ANOS PREVISTO NO ART. 4º, §4º, DA LEI Nº 13.988/2020 PARA A FORMALIZAÇÃO DE NOVA TRANSAÇÃO:

A tese principal da Fazenda Nacional repousa na aplicação literal e inflexível do artigo 4.º, § 4.º, da Lei n.º 13.988/2020 e do artigo 18 da Portaria PGFN n.º 6.757/2022, que impõem uma quarentena de dois anos para a adesão a nova transação após a rescisão de um acordo anterior.

Contudo, a análise detida dos fatos narrados e comprovados nos autos de origem demonstra que a situação jurídica apresentada pela Agravada é absolutamente excepcional, exigindo uma interpretação do texto legal que dialogue com a realidade fática e com os princípios constitucionais.

Restou comprovado nas contrarrazões (evento 06/TRF2) que a Agravada sofreu uma drástica redução em sua capacidade de pagamento.

Mais grave ainda é o fato de que a própria Administração Tributária falhou em seu dever de revisar de ofício a classificação da capacidade de pagamento da empresa.

A PGFN reconhece a empresa com o nível de recuperabilidade "D", indicando uma capacidade máxima de parcelamento que gira em torno de dez mil reais mensais.

No entanto, ao ter seu parcelamento rescindido por não conseguir arcar com as parcelas antigas (estabelecidas quando a receita era quatro vezes maior), a empresa foi impedida de transacionar e forçada a tentar um parcelamento ordinário que lhe exige uma entrada de mais de trinta e três mil reais mensais.

A imposição cega da quarentena de dois anos nesse cenário ignora a própria normatização interna da Fazenda. Não se pode perder de vista que a Nota SEI n.º 43/2025 da PGFN estabelece claramente o dever da Administração de revisar de ofício as negociações quando há distorções ou erros na capacidade de pagamento do contribuinte, consagrando o princípio da autotutela e da moralidade administrativa.

Nesse diapasão, resta evidente que o inadimplemento que gerou a rescisão não foi fruto de má-fé, estratégia protelatória ou intenção de sonegação, mas sim de absoluta impossibilidade material decorrente do declínio financeiro da empresa, aliada à inércia do Fisco em adequar a cobrança à nova realidade contábil que ele próprio reconhece em seus sistemas.

Cumpre destacar, ainda, meu entendimento no sentido de que a vedação à formalização de nova transação pelo prazo de dois anos, prevista no art. 18 da Portaria PGFN nº 6.757/2022, embora utilizada pela Administração Tributária para fundamentar o indeferimento do novo pedido de transação individual, não pode ser aplicada de forma automática. Tal disposição deve ser interpretada à luz da Constituição Federal, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, da eficiência administrativa, da boa-fé objetiva e da função social da empresa.

Assim, entendo que, de plano, a vedação do art. 18 deve ser afastada, sob pena de afronta direta ao princípio da proporcionalidade e à garantia da boa-fé objetiva. A vedação é uma punição para aqueles que optam por deixam de honrar os compromissos assumidos, o que não é o caso da impetrante.

Importa salientar que o princípio da estrita legalidade não autoriza a Administração a atuar de forma irracional ou voltada ao estrangulamento da atividade produtiva.

A transação tributária tem como um de seus objetivos expressos (previsto inclusive na Portaria PGFN que a regulamenta) "viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira do sujeito passivo, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora e do emprego dos trabalhadores".

A manutenção rígida da quarentena, diante da comprovação de hipossuficiência e da inércia administrativa em rever a capacidade de pagamento, subverte a finalidade da lei e converte o Fisco em agente de encerramento de empresas.

Não há interesse público na falência da empresa. Pelo contrário, o interesse público reside na manutenção dos postos de trabalho e na viabilização de um fluxo contínuo e possível de arrecadação, o que somente será alcançado mediante a readequação das parcelas à capacidade real de pagamento da empresa contribuinte.

IV - CONCLUSÃO:

Em síntese, este voto-vista pede vênia à eminente Relatora para DIVERGIR de seu entendimento por concluir que o prazo de 90 dias para remessa dos débitos à PGFN assume uma função crucial no atual sistema de transação tributária.

A omissão do Fisco em cumprir esse prazo, quando esse descumprimento impede a contribuinte de acessar modalidades de negociação fiscal, transforma a inércia em ato abusivo, violando os princípios da isonomia e da eficiência. O direito da contribuinte (ora impetrante) de ter seus débitos inscritos em Dívida Ativa surge como um direito subjetivo indispensável para a sua regularização.

Ademais, a imposição automática da quarentena de dois anos para a formalização de nova transação, prevista na legislação de regência, deve ser afastada em caráter excepcional quando o inadimplemento anterior decorre de drástica redução da capacidade contributiva, reconhecida pelo próprio sistema da Fazenda, e da omissão estatal em proceder à adequação das condições de pagamento. A aplicação literal e inflexível da norma, nestas condições específicas, afronta a razoabilidade, a proporcionalidade e a função social da empresa.

Dessa forma, o Ente Federal Agravante não demonstrou de forma satisfatória a necessidade de reforma da decisão interlocutória de origem, devendo ser mantida a decisão do Juízo de primeiro grau que tutelou o direito da empresa contribuinte (impetrante) de buscar a regularização de sua situação fiscal em patamares compatíveis com a sua existência.

V - DISPOSITIVO:

Ante o exposto, peço vênia à eminente Relatora para DIVERGIR de seu entendimento e voto no sentido de CONHECER do Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL e NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter integralmente a decisão proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do mandado de segurança processo n.º 5000294-61.2026.4.02.0000, em consonância com a fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002803793v13 e do código CRC 43862d04.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
Data e Hora: 29/04/2026, às 17:31:36

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 07:38:31.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002771993
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000294-61.2026.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. NEGATIVA DE ADESÃO. INTERPRETAÇÃO LITERAL DA NORMA QUE REGULA BENEFÍCIO FISCAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra a decisão em que o Juízo de origem deferiu parcialmente o pedido de liminar formulado nos autos do mandado de segurança nº 5000294-61.2026.4.02.0000 para determinar  (i) o imediato encaminhamento dos débitos da Impetrante vencidos há mais de 90 (noventa) dias à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN); e (ii) a análise, pela PGFN, de eventual direito a novo parcelamento, desconsiderando o óbice relacionado ao prazo de 2 (dois) anos, na forma pleiteada na inicial, considerando a atual capacidade de pagamento da Impetrante.

II. Questão em discussão

2. Discute-se se o contribuinte deve respeitar o prazo de 2 (dois) anos previsto no art. 4º, §4º, da Lei nº 13.988/2020 para a formalização de nova transação.

III. Razões de decidir

3. A previsão de normas claras e objetivas para a celebração de transação, aplicáveis uniformemente a todos a quem as condições especiais se destinem, tem por fundamento os princípios da isonomia e da impessoalidade, cabendo ao Poder Judiciário interpretar essas normas de forma literal, inclusive em atenção aos arts. 111 e 171 do CTN (no mesmo sentido, RMS n. 40.536/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 9/12/2013).

4. O art. 4º, §4º, da Lei nº 13.988/2020 prevê, de forma expressa, que “aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos”. O dispositivo vem sendo amplamente aplicado pela 3ª e 4ª Turmas do TRF2: TRF2, AC nº 5050910-97.2025.4.02.5101, 4ª Turma Especializada, rel. Desembargadora Federal Carmen Silvia Lima de Arruda, j. 13/10/2025; TRF2, AG nº 5002327-58.2025.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, rel. Juíza Federal Convocada Sandra Meirim Chalu Barbosa de Campos, j. 17/09/2025).

5. Não há violação à reserva de lei complementar (art. 146, III, da CF), pois o art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020 não estabelece norma geral, mas apenas regulamenta a transação, hipótese de extinção do crédito tributário prevista no art. 156, III, do CTN (TRF2, Agravo de Instrumento, 5007093-57.2025.4.02.0000, Rel. Juiz Federal Convocado Antônio Henrique Correa da Silva, 4ª Turma Especializada, j. 18/08/2025; TRF-4 - AC: 50086871120244047009/PR, Relatora: Maria de Fátima Freitas Labarrère, j. 27/02/2026, 2ª Turma).

6. No caso, a União tem razão quando afirma que não foi demonstrada a probabilidade do direito da Impetrante de não observar o prazo de 2 (dois) anos para a celebração de nova transação, razão pela qual a decisão agravada deve ser reformada quanto ao ponto.

IV. Dispositivo

7. Agravo de instrumento provido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Juiz Federal Convocado WILNEY MAGNO, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002771993v4 e do código CRC f9cf7d34.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LETICIA DE SANTIS MELLO
Data e Hora: 02/06/2026, às 17:46:20

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 07:38:31.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 31/03/2026

Agravo de Instrumento Nº 5000294-61.2026.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 31/03/2026, na sequência 29, disponibilizada no DE de 19/03/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA RELATORA. NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA NEIVA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL WILLIAM DOUGLAS.

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Pedido Vista: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 07:38:31.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/05/2026

Agravo de Instrumento Nº 5000294-61.2026.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/05/2026, na sequência 18, disponibilizada no DE de 11/05/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL CONVOCADO WILNEY MAGNO NO SENTIDO DE DIVERGIR DA EMINENTE RELATORA PARA NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O JUIZ FEDERAL CONVOCADO WILNEY MAGNO, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

VOTANTE: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 07:38:31.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas