Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015555-03.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interposto por K-INFRA RODOVIA DO AÇO S.A., de decisão proferida pelo MMª Juíza Isabela Rossi Côrtes Ferrari, da 1ª Vara Federal de Barra do Piraí - RJ, que, nos autos da desapropriação nº 0105360-70.2015.4.02.5119, que indeferiu o requerimento de levantamento dos valores depositados judicialmente para fins de imissão provisória na posse, após a declaração de caducidade do contrato de concessão, conforme evento 223 – DESPADEC1, a qual transcrevo a seguir:

 

I – RELATÓRIO

Trata-se de ação de desapropriação ajuizada pela K-INFRA RODOVIA DO ACO S A em face de M. C. D. B. e outros, na qual objetiva a desapropriação do imóvel descrito na inicial, com imissão provisória na posse em caráter de urgência, ante a declaração de utilidade pública dos imóveis necessários à execução de obras de duplicação referente ao trecho entre o km 255+600 e km 277+000, localizado no Município de Barra do Piraí/RJ.

A ANTT ingressou no feito na qualidade de assistente litisconsorcial (eventos 9 e 11).

A parte autora comprovou o depósito do valor da avaliação (evento 13).

Deferido o pedido de imissão provisória na posse (evento 23).

Certificado o não cumprimento do mandado de imissão provisória na posse (evento 91).

Decisão que suspende o cumprimento do mandado (evento 94).

Decisão que determina a realização de prova pericial (evento 166).

Decisão que determina a suspensão do feito, por força da decisão proferida em Agravo de Instrumento (evento 181).

Intimada a se manifestar acerca da conclusão do Processo Administrativo nº 6577/18, em trâmite junto ao Município de Barra do Piraí (evento 201), a K-INFRA se limitou a informar que o processo administrativo em tela ainda não foi encerrado, razão pela qual requereu novo sobrestamento do feito até a decisão final do procedimento (evento 208).

Diante da publicação do Decreto nº 12.479, de 02 de junho de 2025, que declarou a caducidade da concessão da Rodovia BR-393 outorgada à K-INFRA RODOVIA DO AÇO S.A., com efeitos imediatos, a ANTT e a K-INFRA foram intimadas a se manifestar (evento 210),  

Em 17/07/2025, a K-INFRA formulou pedido de desistência da ação e de levantamento dos valores depositados, alegando perda superveniente de legitimidade ativa, em razão da caducidade do contrato de concessão da Rodovia BR-393, declarada pelo Decreto nº 12.479/2025 (evento 218).

A ANTT informou que o trecho da Rodovia em questão foi transferido ao DNIT, que assumiu a gestão da rodovia e passou a deter legitimidade para figurar no feito, sem se manifestar conclusivamente sobre os valores depositados. Manifestou-se contrariamente ao pedido de desistência da desapropriação e requereu a intimação do DNIT para assumir o polo ativo da ação (evento 219).

A K-INFRA requereu a intimação da ANTT para se manifestar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas sobre o levantamento dos valores (evento 220), e, novamente (evento 251), reiterou o pedido de levantamento, defendendo a natureza privada dos depósitos e a necessidade de direcionamento do valor para o pagamento de verbas rescisórias.

II - DA PERDA SUPERVENIENTE DE LEGITIMIDADE ATIVA

O pedido de reconhecimento da ilegitimidade ativa superveniente da K-INFRA merece acolhimento.

Com efeito, a caducidade do contrato de concessão (Decreto nº 12.479/2025) extinguiu o vínculo jurídico que fundamentava a legitimidade da concessionária para figurar no polo ativo desta demanda expropriatória.

A K-INFRA foi constituída exclusivamente para executar o contrato de concessão (Edital nº 007/2007), tendo perdido, com a caducidade, tanto sua capacidade operacional quanto seu interesse jurídico na desapropriação do imóvel objeto destes autos.

Nesse sentido, é pacífico o entendimento de que a extinção do título que fundamenta a legitimidade implica a perda superveniente da condição de parte legítima para prosseguir no feito.

III - DA ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL E DA SUCESSÃO PROCESSUAL

Todavia, o interesse público na desapropriação não se extingue com a caducidade do contrato de concessão, uma vez que o imóvel pode ser necessário para a continuidade do serviço público rodoviário sob nova gestão.

No caso dos autos, embora a K-INFRA não possa mais permanecer no polo ativo, a ANTT figura no feito como assistente litisconsorcial (eventos 9 e 11) e poderá ser sucedida pelo DNIT, autarquia que assumiu a gestão da rodovia federal em 10/07/2025.

Dessa forma, é cabível a intimação do DNIT para que se manifeste quanto ao interesse na sucessão processual da antiga concessionária, e da ANTT, a fim de garantir a continuidade do feito expropriatório.

IV - DOS VALORES DEPOSITADOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO

A cláusula 16.28 do contrato de concessão dispunha que “a concessionária disporá de verba destinada a indenizar, no curso da concessão, as desapropriações”, o que evidencia a finalidade pública e vinculada dos depósitos judiciais realizados pela K-INFRA.

No caso dos autos, embora deferida a imissão provisória na posse, não houve sentença de mérito válida reconhecendo a desapropriação ou fixando o valor definitivo da indenização. Assim, a desapropriação não se consumou.

Diante disso, os valores depositados não se converteram, por ora, em indenização devida aos réus, razão pela qual não se caracterizou qualquer direito subjetivo ao seu levantamento por terceiros. Também não subsiste legitimidade da K-INFRA para levantar os valores, uma vez que a caducidade do contrato de concessão retirou-lhe a qualidade de expropriante e, portanto, a representatividade do interesse público que justificava sua atuação no polo ativo da ação.

Importa destacar que se trata de recursos públicos vinculados a uma política pública de infraestrutura rodoviária, sendo aplicáveis os princípios da indisponibilidade do interesse público e da legalidade estrita, que exigem autorização legal expressa para movimentação de recursos dessa natureza. A continuidade dessa política pública poderá ser retomada por outro ente, como o DNIT, em eventual sucessão processual. A destinação desses valores permanece pública, e a liberação da quantia somente poderá ser autorizada se houver base legal ou contratual que a fundamente de forma clara e inequívoca.

Ademais, por se tratar de entes da Fazenda Pública, não se aplica presunção de anuência em caso de silêncio. Conforme o art. 345, II, do CPC, os efeitos da revelia não se estendem à Fazenda Pública, especialmente em temas que envolvam interesse público e disponibilidade de recursos públicos.

Por fim, cumpre registrar que, em 12/08/2025, o Supremo Tribunal Federal concedeu parcialmente a ordem no Mandado de Segurança nº 40.336, determinando à União que, até 24/11/2025, conclua os cálculos da indenização por investimentos não depreciados ou amortizados em bens reversíveis devidos à concessionária K-INFRA.

Considerando que ambos os processos envolvem a mesma concessão rodoviária e que existe a possibilidade de os valores ora depositados judicialmente integrarem os cálculos indenizatórios determinados pelo STF — seja por compensação, seja por vinculação aos investimentos realizados pela concessionária —, persiste, em princípio, significativa insegurança jurídica quanto à destinação definitiva desses recursos.

Tal circunstância reforça a prudência da manutenção dos valores sob custódia judicial até que se esclareçam os efeitos da decisão do STF, se defina a sucessão processual no presente feito, ou haja manifestação clara e fundamentada dos entes envolvidos atestando a desvinculação entre os valores depositados e os cálculos indenizatórios em curso.

V - DISPOSITIVO

Ante o exposto, DECIDO:

1. RECONHECER a ilegitimidade ativa superveniente da K-INFRA RODOVIA DO AÇO S.A. para prosseguir no feito, em razão da caducidade do contrato de concessão;

2. INTIMAR o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT e a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se:

a) quanto ao interesse na sucessão processual, assumindo o polo ativo da presente ação de desapropriação; e

b) especificamente, quanto à destinação dos valores depositados, esclarecendo se há previsão normativa, contratual ou administrativa que autorize o levantamento pleiteado pela K-INFRA; ou se os referidos valores devem permanecer sob custódia judicial, vinculados à política pública de infraestrutura, inclusive com vistas à possível compensação com os cálculos indenizatórios em curso no Mandado de Segurança nº 40.336/STF;

3. INDEFERIR, por ora, o pedido de levantamento dos valores depositados a título de indenização, que deverão permanecer sob custódia judicial, ressalvando-se que:

• tratando-se de recursos públicos vinculados à execução de política pública, e estando envolvida a Fazenda Pública, não se aplica qualquer presunção de concordância tácita ou efeitos da revelia (art. 345, II, do CPC);

• eventual autorização para levantamento dependerá da existência de base legal ou contratual clara e inequívoca, ou de manifestação conclusiva dos entes legitimados atestando a desvinculação entre os valores depositados e os cálculos indenizatórios em curso;

4. INTIMAR o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para que, em caso de ausência de manifestação da ANTT e do DNIT no prazo assinalado, se pronuncie sobre a destinação dos valores depositados, considerando sua função institucional de defesa da ordem jurídica, do patrimônio público e dos interesses sociais (arts. 127 e 129, III, da CF);

5. RESSALVAR que, não havendo manifestação conclusiva dos entes legitimados ou do MPF quanto à destinação dos valores, e diante da pendência de julgamento do Mandado de Segurança nº 40.336/STF, o qual trata dos efeitos da caducidade da concessão e da indenização por bens reversíveis, avaliar-se-á, oportunamente, a conveniência de suspensão do feito até que haja definição institucional quanto à continuidade da política pública de desapropriação ou decisão definitiva no referido writ constitucional.

Publique-se. Intimem-se.

Em sua minuta, a agravante sustenta, em resumo, que o depósito judicial é uma caução processual que perdeu o objeto com a sua saída da relação processual. Afirma que a permanência do dinheiro em juízo força uma sociedade empresária a financiar obrigações que agora competem ao Estado.

Nesses termos, pugna:

5.1.1. Ante o exposto, e com base na robusta fundamentação fática e jurídica apresentada, a Agravante requer seja o presente recurso de Agravo de Instrumento conhecido e, no mérito, integralmente provido, para o fim de reformar a respeitável decisão interlocutória que indeferiu o pedido de levantamento das quantias depositadas.

5.1.2. Requer-se, por conseguinte, que este Egrégio Tribunal, ao reconhecer o direito da Agravante, determine a expedição de imediato alvará judicial em favor da Agravante K-INFRA RODOVIA DO AÇO S/A, autorizando o levantamento da integralidade dos valores que depositou nos autos do processo nº 0105360-70.2015.4.02.5119/RJ, devidamente atualizados, por ser esta a única medida que restaura o direito e a justiça, pelos seguintes e sumarizados motivos:

a) Os valores depositados constituem patrimônio privado e capital de giro da Agravante, não se confundindo com bens públicos ou reversíveis, sendo sua retenção uma violação direta ao direito de propriedade;

b) A sucessão processual pelo DNIT não transfere o patrimônio da Agravante para o Poder Público, cabendo ao DNIT, como novo responsável pela ação, o ônus de garantir o juízo com recursos próprios;

c) A retenção dos valores carece de fundamento, uma vez que a própria ANTT reconheceu, em manifestação técnica, que "os recursos pertencem à própria Concessionária";

d) A reforma da decisão é medida de caráter urgente e humanitário, essencial para viabilizar o cumprimento de obrigações trabalhistas de natureza alimentar devidas a centenas de famílias.

Fica ressalvada, por cautela, a possibilidade de retenção de eventuais valores já fixados e transitados em julgado, devidos a título de honorários sucumbenciais ao patrono da parte expropriada.

 

Contraminuta ofertada por E. V. D. B., L. H. D. S. e M. C. D. B., no evento 12 – CONTRAZ1. e por DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES, no evento 16 – CONTRAZ1.

O Ministério Público apresentou parecer no evento 18 – PARECER1, pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Dispensada a revisão, na forma regimental.

VOTO

I – Cuida-se de agravo interposto por K-INFRA RODOVIA DO AÇO S.A., de decisão proferida pelo MMª Juíza Isabela Rossi Côrtes Ferrari, da 1ª Vara Federal de Barra do Piraí - RJ, que, nos autos da desapropriação nº 0105360-70.2015.4.02.5119, indeferiu o requerimento de levantamento dos valores depositados judicialmente para fins de imissão provisória na posse, após a declaração de caducidade do contrato de concessão, conforme evento 223 – DESPADEC1.

II - A controvérsia posta em desate, nos presentes autos, consiste em definir se a concessionária de serviço público, após a extinção de seu contrato de concessão por caducidade, possui o direito de levantar imediatamente o depósito judicial realizado em ação de desapropriação ainda em curso, ou se tais valores devem permanecer retidos para garantir a finalidade pública da expropriação e a indenização dos proprietários do imóvel.

III – Os valores depositados em Juízo na desapropriação perdem a sua característica de capital privado disponível no momento em que são afetados à garantia constitucional da justa e prévia indenização. A extinção da concessão não rompe essa vinculação, devendo o montante permanecer sob custódia do Judiciário até que a sucessão processual se complete e a justa indenização seja definitivamente apurada ou garantida pelo novo ente expropriante.

IV – A retenção foi mantida com base no Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público e na continuidade da política pública de duplicação da rodovia. Com a caducidade, ocorre a sucessão processual pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES, nos termos do art. 109, do Código de Processo Civil, o que exige a permanência do depósito como garantia da ação. Além disso, a conduta da concessionária em tentar reaver valores garantidores após descumprir obrigações contratuais viola a boa-fé objetiva prevista no art. 422, do Código Civil e no art. 5º, do Código de Processo Civil.

V – O caput do artigo 32, do Decreto-Lei nº 3.365-41 (“Art. 32. O pagamento do preço será prévio e em dinheiro”) estabelece que o pagamento da indenização será feito mediante depósito judicial. Depreende-se, assim, que uma vez efetivado o depósito judicial para fins de imissão na posse, nos termos do artigo 15 do mesmo ato normativo, o valor passa a estar vinculado ao processo no qual se procurar dar a garantia expropriatória e não à concessionária, que pode ou não ser a mesma, ao longo da ação judicial.

VI - O risco de dano irreversível recai sobre o interesse público, pois a liberação dos valores para uma sociedade empresária em crise inviabilizaria futura reparação ao Estado ou aos expropriados. Eventual direito a ressarcimento por investimentos pode ser resolvido por compensação, prevalecendo a segurança jurídica e a continuidade do serviço público sobre o interesse privado da agravante.

VII - No presente caso, a concessionária K-INFRA RODOVIA DO AÇO S.A. (ora agravante), ao assumir o serviço público, tinha ciência de que os recursos financeiros destinados às expropriações estariam vinculados ao cumprimento contratual. Assim, a sua conduta em buscar retirar os valores garantidores do contrato celebrado, após dar causa à extinção contratual – pela caducidade -, desprestigia a expectativa legítima do Estado e desrespeita a boa-fé objetiva dos terceiros envolvidos. O Juízo a quo, de forma assertiva, fundamentou a decisão agravada, inclusive com o arrimo de que as discussões relativas às indenizações por bens reversíveis no Excelso Supremo Tribunal Federal reforçariam a necessidade de aplicabilidade de cautela, no presente caso.

VIII - A decisão objurgada mostra-se correta ao privilegiar a segurança jurídica, a continuidade do serviço público e a proteção ao direito de propriedade dos expropriados em detrimento do interesse financeiro imediato da concessionária que descumpriu suas obrigações contratuais.

IX - Desprovimento do agravo.

 

Conforme consta do relatório, cuida-se de agravo interposto por K-INFRA RODOVIA DO AÇO S.A., de decisão proferida pelo MMª Juíza Isabela Rossi Côrtes Ferrari, da 1ª Vara Federal de Barra do Piraí - RJ, que, nos autos da desapropriação nº 0105360-70.2015.4.02.5119, indeferiu o requerimento de levantamento dos valores depositados judicialmente para fins de imissão provisória na posse, após a declaração de caducidade do contrato de concessão, conforme evento 223 – DESPADEC1.

A controvérsia posta em desate, nos presentes autos, consiste em definir se a concessionária de serviço público, após a extinção de seu contrato de concessão por caducidade, possui o direito de levantar imediatamente o depósito judicial realizado em ação de desapropriação ainda em curso, ou se tais valores devem permanecer retidos para garantir a finalidade pública da expropriação e a indenização dos proprietários do imóvel.

Na origem, a concessionária de serviço público, ora agravante K-INFRA RODOVIA DO AÇO S.A., no bojo da desapropriação ajuizada em face de M. C. D. B. e Outros, efetuou o depósito judicial do valor apurado em avaliação inicial, objetivando a imissão provisória na posse do imóvel necessário para obras de duplicação da Rodovia BR-393, consoante legislação vigente.

No entanto, durante o curso do processo, foi editado o Decreto Federal nº 12.479-25, que declarou a caducidade do contrato de concessão da referida rodovia, extinguindo o vínculo entre a concessionária K-INFRA RODOVIA DO AÇO S.A. e o Poder Público.

Com a extinção, por caducidade contratual, a sociedade empresária K-INFRA RODOVIA DO AÇO S.A. manifestou a sua desistência da desapropriação e requereu o levantamento imediato dos valores depositados judicialmente (evento 218, autos de origem), relativo à indenização expropriatória.

Necessário atentar ainda quanto à desistência da ação manifestada nos autos de origem pela K-INFRA RODOVIA DO AÇO S.A. (ora recorrente) que o juízo de primeiro grau, na decisão agravada, não homologou a desistência manifestada pela então autora da desapropriação; mas reconheceu a "ilegitimidade ativa superveniente" daquela sociedade empresária, determinando a intimação do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT e da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, para que, dentre outras determinações, manifestassem o seu "interesse na sucessão processual, assumindo o polo ativo da presente ação de desapropriação". Nesse sentido, o juízo a quo salientou que: [...] embora a K-INFRA não possa mais permanecer no polo ativo, a ANTT figura no feito como assistente litisconsorcial (eventos 9 e 11) e poderá ser sucedida pelo DNIT, autarquia que assumiu a gestão da rodovia federal em 10/07/2025. Dessa forma, é cabível a intimação do DNIT para que se manifeste quanto ao interesse na sucessão processual da antiga concessionária, e da ANTT, a fim de garantir a continuidade do feito expropriatório.

No que tange especificamente o requerimento de levantamento imediato dos valores depositados judicialmente, a K-INFRA RODOVIA DO AÇO S.A. utiliza como supedâneo de suas alegações, a tese de que os recursos, em epígrafe, possuem natureza privada, tratando-se de capital de giro essencial para fins de pagamento de verbas rescisórias de seus antigos empregados, que possuem caráter alimentar. Sustentou, ainda, que a manutenção da constrição configura confisco inconstitucional, uma vez que não é mais a responsável pela execução das obras.

Ab initio, convém analisar a natureza jurídica do depósito judicial em ações expropriatórias.

Em consonância com o inciso XXIV, do artigo 5º, da Constituição da República, a desapropriação por utilidade pública exige o pagamento de "justa e prévia indenização em dinheiro".

Nessa ratio, o depósito judicial efetuado pela agravante, no início da ação originária, não consubstancia ato de vontade privada, mas tão somente, em um dever expropriatório, constitucional, em forma de condição constitucional indispensável para que o Estado (ou seu delegado) possa ingressar na posse do bem, antes do final do processo, nos termos do caput, do artigo 15, do Decreto-Lei nº 3.365-41, in verbis:

Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens; (Grifos ausentes no original)

Insta consignar que o depósito judicial apresenta uma transformação em sua natureza jurídica, considerando que malgrado a verba depositada judicialmente tenha nascedouro no caixa da Concessionária K-INFRA RODOVIA DO AÇO S.A., passa a apresentar uma afetação - considerando a sua finalidade específica de garantir a imissão na posse no imóvel – deixando de ter natureza jurídica privada, passando a ser verba pública, ante a sua destinação legal específica.

Nesse prisma, a verba depositada, judicialmente, deixa de ser “capital de giro” livre, conforme alegações da agravante K-INFRA RODOVIA DO AÇO S.A., ao se revestir de garantia para que o expropriado não “perca” a sua propriedade, sem o respectivo pagamento prévio determinado pela Lex Mater, de "justa e prévia indenização em dinheiro", conforme dispositivo constitucional supracitado.

Outro ponto que deve ser esclarecido, é quanto a segunda tese apresentada pela agravante, no presente agravo, relativo à caducidade do contrato de concessão — que é a extinção do contrato por descumprimento de obrigações pela concessionária —, que lhe garantiria, segundo alega a recorrente, a restituição da verba depositada.

Em conformidade com o Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público, os bens e recursos vinculados à execução de serviços públicos e finalidades coletivas não podem ser descartados, livremente, ou ainda, retirados pelo gestor ou delegado, pois atendem, em última análise, ao interesse da sociedade.

Nesse entendimento, o valor depositado judicialmente, tem por fito, inclusive, a garantia da continuidade de determinada obra pública (duplicação de rodovia), que permanece sendo necessária, independentemente de quem seja o executor, considerando que o projeto governamental da duplicação da rodovia não foi desconsiderado como política pública.

Cumpre lembrar, a seguir, o caput do artigo 109, do Código de Processo Civil, que prevê que a alienação da coisa ou do direito litigioso não altera a legitimidade das partes, mas possibilita a sucessão processual: “Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. [...]”

Nessa análise, infere-se que o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES, ao se responsabilizar pela gestão pública do alargamento da rodovia, também assume a posição processual de expropriante.

Se o magistrado de primeiro grau tivesse deferido o levantamento do referido depósito judicial realizado pela K-INFRA RODOVIA DO AÇO S.A, nos autos originários, conforme requerimento da mesma expropriante, no momento anterior aquele em que o ente público viesse a garantir o juízo, com novos recursos financeiros, iria culminar na ocorrência de prejuízos diretos ao andamento da política pública e, principalmente, a segurança dos proprietários do imóvel, como forma de aumento dos custos de transação.

A agravante K-INFRA RODOVIA DO AÇO S.A  alega, ainda, que o montante depositado na conta judicial da ação originária é necessário para o pagamento de verbas trabalhistas, que têm natureza alimentar.

Afere-se, que existe assim, um conflito jurídico: de um lado, existe o direito dos empregados da agravante; e de outro, o direito fundamental à moradia e à justa indenização dos réus do processo de origem.

É cediço que ambos direitos são tutelados pelo Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, mas é mister consignar, por oportuno, que o sistema jurídico vigente não permite que se utilize o patrimônio destinado a indenizar os expropriados para fins de aplicação em quitações de dívidas próprias da sociedade empresária com os seus funcionários, ainda que se tratem de verbas alimentícias.

Mesmo porque a responsabilidade pelas verbas rescisórias da sociedade empresária K-INFRA RODOVIA DO AÇO S.A. é exclusiva dessa concessionária e é decorrente dos riscos inerentes à atividade empresarial. Por outro lado, os réus da desapropriação são terceiros que não podem ser prejudicados pela má gestão que levou à caducidade do contrato de concessão.

Ademais, o caput do artigo 32, do Decreto-Lei nº 3.365-41 (“Art. 32. O pagamento do preço será prévio e em dinheiro”) estabelece que o pagamento da indenização será feito mediante depósito judicial, Depreende-se, assim, que uma vez efetivado o depósito judicial para fins de imissão na posse, nos termos do artigo 15, do mesmo documento legal, o valor passa a estar vinculado ao processo no qual se procura dar a garantia expropriatória e não à concessionária, que pode ou não ser a mesma, ao longo do curso da ação.

Nesse entendimento, a manifestação de desistência da desapropriação, se homologada pelo juízo, apenas produziria efeitos plenos quando o imóvel fosse devolvido no mesmo estado em que foi recebido e após a quitação de eventuais danos.

No caso presente, a sucessão processual pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES indica que a desapropriação não teve o seu termo final e terá o seu prosseguimento, nos trâmites legais; o que imprescinde da garantia pecuniária na ação originária.

Impende acrescentar, ainda que a Agência Nacional de Transportes Terrestres, em seu parecer técnico interno, insurgiu-se, formalmente, no processo originário, contra a homologação da desistência da desapropriação manifestada pela K-INFRA RODOVIA DO AÇO S.A., ora agravante (evento 219, PET1, dos mesmos autos).

Nessa perspectiva, o Princípio da Boa-fé Objetiva, previsto tanto no artigo 422, do Código Civil (“Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.”), quanto no artigo 5º, do Código de Processo Civil (“Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.”), exige comportamento coerente e leal das partes.

No presente caso, a concessionária K-INFRA RODOVIA DO AÇO S.A. ao assumir o serviço público, tinha ciência de que os recursos financeiros destinados às expropriações, estariam vinculados ao cumprimento contratual. Assim, a sua conduta em buscar retirar os valores garantidores do contrato celebrado, após dar causa à extinção contratual – pela caducidade -, desprestigia a expectativa legítima do Estado e desrespeita a boa-fé objetiva dos terceiros envolvidos.    

O Juízo a quo, de forma assertiva, fundamentou a decisão agravada, inclusive com o arrimo de que as discussões relativas às indenizações por bens reversíveis no Excelso Supremo Tribunal Federal reforçariam a necessidade de aplicabilidade de cautela, no presente caso.

Nesse ângulo, cumpre frisar que se a UNIÃO, eventualmente, tiver que indenizar a sociedade empresária K-INFRA RODOVIA DO AÇO S.A., por investimentos realizados nas obras da concessão, em epígrafe, os valores depositados em Juízo poderão ser compensados ou ajustados, devidamente atualizados, inexistindo assim, dano para a concessionária em ter retido o valor depositado.

Mesmo porque a respectiva liberação dos valores, de forma imediata, diante do cenário de crise financeira confessado pela agravante, iria se consubstanciar em perigo de dano irreversível, considerando que qualquer possível futura reparação ao Estado ou ainda, aos próprios expropriados apresentaria um quadro de executividade no plano da impossibilidade.

Denota-se que a decisão objurgada, com razoabilidade e assertividade, elevou os princípios da segurança jurídica, da continuidade do serviço público e da proteção ao direito de propriedade dos expropriados, em contraponto ao interesse financeiro imediato da concessionária, que descumpriu as suas obrigações contratuais.

Nesse diapasão, a decisão agravada deve ser mantida, considerando que os valores depositados, em Juízo, a título de indenização deverão permanecer sob custódia judicial, vinculados à finalidade da desapropriação de origem, até ulterior deliberação do juízo de primeiro grau, após a efetiva sucessão processual e manifestação conclusiva dos entes públicos envolvidos.

Por todo o exposto, é o voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002755757v14 e do código CRC e970d45f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRÉ FONTES
Data e Hora: 11/03/2026, às 21:32:25

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 08:00:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002755758
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015555-03.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. CADUCIDADE DE CONCESSÃO. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INCISO XXIV, DO ARTIGO 5º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. CAPUT DO ARTIGO 15 E ARTIGO 32, AMBOS DO DECRETO-LEI Nº 3.365-94. APLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ARTIGO 5º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGO 422, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO.

I – Cuida-se de agravo interposto por K-INFRA RODOVIA DO AÇO S.A., de decisão proferida pelo MMª Juíza Isabela Rossi Côrtes Ferrari, da 1ª Vara Federal de Barra do Piraí - RJ, que, nos autos da desapropriação nº 0105360-70.2015.4.02.5119, indeferiu o requerimento de levantamento dos valores depositados judicialmente para fins de imissão provisória na posse, após a declaração de caducidade do contrato de concessão, conforme evento 223 – DESPADEC1.

II - A controvérsia posta em desate, nos presentes autos, consiste em definir se a concessionária de serviço público, após a extinção de seu contrato de concessão por caducidade, possui o direito de levantar imediatamente o depósito judicial realizado em desapropriação ainda em curso, ou se tais valores devem permanecer retidos para garantir a finalidade pública da expropriação e a indenização dos proprietários do imóvel.

III – Os valores depositados em Juízo na desapropriação perdem a sua característica de capital privado disponível no momento em que são afetados à garantia constitucional da justa e prévia indenização. A extinção da concessão pública não rompe essa vinculação, devendo o montante permanecer sob custódia do Judiciário até que a sucessão processual se complete e a justa indenização seja definitivamente apurada ou garantida pelo novo ente expropriante.

IV – A retenção foi mantida com base no Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público e na continuidade da política pública de duplicação da rodovia. Com a caducidade, ocorre a sucessão processual pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES, nos termos do art. 109, do Código de Processo Civil, o que exige a permanência do depósito como garantia da ação. Além disso, a conduta da concessionária em tentar reaver valores garantidores após descumprir obrigações contratuais viola a boa-fé objetiva prevista no art. 422, do Código Civil e no art. 5º, do Código de Processo Civil.

V – O caput do artigo 32, do Decreto-Lei nº 3.365-41 (“Art. 32. O pagamento do preço será prévio e em dinheiro”) estabelece que o pagamento da indenização será feito mediante depósito judicial. Depreende-se, assim, que uma vez efetivado o depósito judicial para fins de imissão na posse, nos termos do artigo 15, do mesmo ato normativo, o valor passa a estar vinculado ao processo no qual se procura dar a garantia expropriatória e não à concessionária, que pode ou não ser a mesma, ao longo da ação.

VI - O risco de dano irreversível recai sobre o interesse público, pois a liberação dos valores para uma sociedade empresária em crise inviabilizaria futura reparação ao Estado ou aos expropriados. Eventual direito a ressarcimento por investimentos pode ser resolvido por compensação, prevalecendo a segurança jurídica e a continuidade do serviço público sobre o interesse privado da agravante.

VII - No presente caso, a concessionária K-INFRA RODOVIA DO AÇO S.A. ao assumir o serviço público, tinha ciência de que os recursos financeiros destinados às expropriações, estariam vinculados ao cumprimento contratual. Assim, a sua conduta em buscar retirar os valores garantidores do contrato celebrado, após dar causa à extinção contratual – pela caducidade -, desprestigia a expectativa legítima do Estado e desrespeita a boa-fé objetiva dos terceiros envolvidos. O Juízo a quo, de forma assertiva, fundamentou a decisão agravada, inclusive com o arrimo de que as discussões relativas às indenizações por bens reversíveis no Excelso Supremo Tribunal Federal reforçariam a necessidade de aplicabilidade de cautela, no presente caso.

VIII - A decisão objurgada mostra-se correta ao privilegiar a segurança jurídica, a continuidade do serviço público e a proteção ao direito de propriedade dos expropriados em detrimento do interesse financeiro imediato da concessionária que descumpriu suas obrigações contratuais.

IX– Agravo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002755758v8 e do código CRC ff322505.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRÉ FONTES
Data e Hora: 02/06/2026, às 20:42:11

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 06/05/2026

Agravo de Instrumento Nº 5015555-03.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PROCURADOR(A): ROGÉRIO JOSÉ BENTO SOARES DO NASCIMENTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 06/05/2026, na sequência 3, disponibilizada no DE de 22/04/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO . PRESENTES FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES, O DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO E O JUIZ FEDERAL WALNER DE ALMEIDA PINTO, EM SUBSTITUIÇÃO AO JUIZ FEDERAL GUILHERME BOLLORINI, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 209, DE 16/04/2026 E DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025 E PRESENTE POR VIDEOCONFERÊNCIA O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal WALNER DE ALMEIDA PINTO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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