Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5091502-86.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de apelações cíveis interpostas pela União Federal e pelas impetrantes, em face da sentença que julgou procedente o pedido, acolhendo o subsidiário, “para declarar o direito líquido e certo dos Impetrantes de não serem autuados em relação ao creditamento dos valores de PIS e COFINS objeto da lide sobre as aquisições de óleo diesel, no período de 11/03/2022 até 90 dias após a publicação da LC nº 194/2022”, bem como o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, no período circunscrito.

Em suas razões recursais, alegam as impetrantes que “como a Medida Provisória nº 1.118/22 não atende aos pressupostos formais de relevância e urgência necessários para sua validade formal no ordenamento jurídico, perde sua função normativa legal, implicando necessariamente em violação ao princípio da legalidade insculpido no art. 150, inciso I da CF e no art. 97, inciso II do CTN”.

Acrescentam que “ante a ausência de observância das hipóteses que permitem a edição de Medida Provisória, ou sua utilização em situações não elencadas na Constituição Federal, e implicando na majoração de tributos, deve ser reformada parcialmente a sentença para que as Apelantes não sejam autuadas em razão da tomada dos créditos do PIS/COFINS sobre as aquisições de combustíveis realizadas desde a vigência da LC 192/2022 até 31/12/2022”, conforme o pedido principal.

Sob outro giro, sustenta a União Federal, preliminarmente, a ilegitimidade ad causam das impetrantes, na medida em que na incidência monofásica “a tributação de toda a cadeia recai sobre os importadores e industriais (refinarias), fabricantes, de forma que as autoras não recolhem PIS/COFINS sobre os produtos submetidos a tal regime”, apontando, ainda, para o Tema 1339.

Assevera que “nunca houve a possibilidade de creditamento no sistema monofásico de incidência tributária”.

Aduz a incompatibilidade entre a incidência monofásica e a técnica do creditamento. 

Destaca, por fim, que “não houve revogação da proibição de que trata o art. 3º, inciso I, alínea “b”, das Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003, nem a superação do entendimento fixado pelo STJ no Tema 1.093 de Recursos Repetitivos. Com isso, as alterações legislativas provocadas pela MP nº 1.118, de 2022, e pela LC nº 194, de 2022, não significaram o aumento das contribuições sociais, mesmo de forma indireta, o que afasta a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal, de que trata art. 195, § 6º, da Constituição.”

Contrarrazões (eventos 69 e 80).

É o relatório.

VOTO

Conheço da remessa necessária e dos recursos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.

Cabe destacar, inicialmente, que, apesar de o Superior Tribunal de Justiça ter afetado o REsp 2124940/RS, o REsp 2178164/ES e o REsp 2.123838/RS ao julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, sob o Tema nº 1.339, a fim de “Decidir se o comerciante varejista de combustíveis, sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS e da COFINS, tem direito à manutenção de créditos vinculados, decorrentes da aquisição de combustíveis, no período compreendido entre a data da entrada em vigor da Lei Complementar n. 192/2022 até 31/12/2022 ou, subsidiariamente, até 22/09/2022, data final do prazo nonagesimal, contado da publicação da Lei Complementar n. 194/2022”, inexiste determinação de suspensão dos processos em curso, que impeça o julgamento da apelação, razão pela qual deve o presente recurso ser julgado.

O cerne da controvérsia cinge-se em definir se as impetrantes, pessoas jurídicas que atuam no comércio varejista de combustíveis, possuem direito ao aproveitamento de créditos do PIS e da COFINS em suas aquisições de óleo diesel, a que se refere a LC nº 192/2022, crédito esse apurado nos moldes da redação originária do caput e parágrafo 2º do art. 9º da LC nº 192/2022, no período de 11 de março de 2022 até 31/12/2022, bem como se possui direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, atualizados pela taxa SELIC.

Sobre a matéria em questão, o art. 9º da LC nº 192/22 reduziu a zero as alíquotas de PIS e de COFINS, até a data de 31/12/2022, e garantiu a manutenção dos créditos vinculados a todas as pessoas jurídicas da cadeia, incluindo o adquirente final, verbis:

“Art. 9º As alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) de que tratam os incisos II e III do caput do art. 4º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, o art. 2º da Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002, os incisos II, III e IV do caput do art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e os arts. 3º e 4º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, ficam reduzidas a 0 (zero) até 31 de dezembro de 2022, garantida às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados. (Redação originária).” 

 

Contudo, em 17 de maio de 2022, foi publicada a Medida Provisória nº 1.118/2022, modificando a redação do art. 9º da Lei Complementar nº 192/2022, excluindo a parte final do dispositivo e incluindo o §2º, para restringir a manutenção dos créditos vinculados às pessoas jurídicas produtoras e ou revendedoras dos produtos, verbis:

 

“Art. 9º As alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins de que tratam os incisos II e III do caput do art. 4º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, o art. 2º da Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002, os incisos II a IV do caput do art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e os art. 3º e art. 4º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, ficam reduzidas a zero até 31 de dezembro de 2022. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.118, de 2022)

(....)

§ 2º Aplica-se às pessoas jurídicas produtoras ou revendedoras dos produtos de que trata o caput o disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.118, de 2022).”

 

A propósito, o artigo 17 da Lei nº 11.033/04 trata da manutenção dos créditos vinculados.  Confira-se:

 

“Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações.”

 

Como destacado supra, a Medida Provisória nº 1.118/2022 excluiu a parte final do caput do art. 9º da Lei Complementar 192/2022, que garantia às pessoas jurídicas da cadeia, incluindo o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados. Além disso, também incluiu o §2º, o qual determinou a aplicação às pessoas jurídicas produtoras ou revendedoras o direito à tomada de créditos PIS/COFINS sobre as aquisições realizadas, excluindo, portanto, o consumidor final.

Quanto à ausência dos pressupostos da medida provisória, cabe destacar que a Lei Complementar nº 192/2022 é materialmente ordinária na parte relativa ao creditamento das contribuições ao PIS e a COFINS (Leis nº 10.637/02 e 10.8338/03), sendo legítima a alteração por medida provisória. 

Além disso, as impetrantes não demonstraram tratar-se de hipótese que justifique a submissão ao limitado controle judicial da apreciação discricionária dos requisitos formais de relevância e urgência pelo Chefe do Poder Executivo.

Assim sendo, não há inadequação do veículo normativo empregado, como alegado.

Em razão dessa alteração pela MP, a Confederação Nacional do Transporte ajuizou a ADI 7.181/DF questionando a constitucionalidade da medida acima. O Ministro Relator deferiu parcialmente a medida cautelar, entendendo que essa revogação se operou sem a observância da anterioridade nonagesimal, violando o art. 195, § 6º, da Constituição Federal de 1988, que garante ao contribuinte o insterstício de 90 dias entre a publicação da lei instituidora ou majoradora do tributo e sua incidência apta a gerar obrigações tributárias.  Dessa forma, determinou que a Medida Provisória nº 1.118, de 17 de maio de 2022, somente produza efeitos após decorridos noventa dias da data de sua publicação, ou seja, a partir de agosto de 2022. Tal decisão, quanto à necessidade de observância da anterioridade nonagesimal mesmo em caso de majoração indireta da carga tributária, referente à alteração promovida pela MP nº 1.118/22 na referida LC nº 192/22, foi referendada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7181/DF, in verbis: 

 

“EMENTA Referendo em medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade. Direito tributário. PIS/Pasep e COFINS. Medida Provisória nº 1.118/22. Revogação da possibilidade de as pessoas jurídicas adquirentes finais dos produtos a que se refere o caput do art. 9º da LC nº 192/22 manterem os créditos vinculados. Majoração indireta da carga tributária. Necessidade de observância da anterioridade nonagesimal. Medida cautelar referendada. Eficácia retroativa. 1. O art. 9º da LC nº 192/22 estabeleceu a alíquota zero de PIS/Pasep e de COFINS de que tratam determinados dispositivos legais (contribuições devidas por produtores, importadores ou fabricantes relativamente a óleo diesel e suas correntes; gás liquefeito de petróleo – GLP, derivado de petróleo e de gás natural; querosene de aviação; e biodiesel), até 31/12/22, e garantiu às pessoas jurídicas da cadeia, inclusive o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados. 2. A Medida Provisória nº 1.118/22, por seu turno, revogou a possibilidade de as pessoas jurídicas adquirentes finais dos produtos a que se refere o caput do citado art. 9º manterem os créditos vinculados, ensejando, assim, majoração indireta da carga tributária das referidas contribuições. Ocorre que essa revogação se operou sem a observância da anterioridade nonagesimal, violando, desse modo, o art. 195, § 6º, do texto constitucional. 3. Medida cautelar referendada, esclarecendo-se que tem eficácia retroativa, nos termos da parte final do § 1º do art. 11 da Lei nº 9.868/99, a determinação de que a Medida Provisória nº 1.118, de 17 de maio de 2022, somente produza efeitos após decorridos noventa dias da data de sua publicação.”

(STF - ADI: 7181 DF 0120842-51.2022.1.00.0000, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 21/06/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 09/08/2022, sem grifos no original)

 

Argumentou o Ministro Relator Dias Toffoli que, apesar de a regra geral determinar que as aquisições de produtos não sujeitos ao pagamento de contribuições não ensejam direito a crédito não cumulativo, de acordo com o art. 3º, §2º, inc. II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, tal fato não impede que o legislador, em casos específicos, preveja em sentido diverso: “a atual regra geral de que as aquisições de produtos não sujeitos ao pagamento das contribuições não ensejam direito a crédito no regime não cumulativo (vide inciso II do parágrafo 2º do artigo 3º das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, incluído pela Lei nº 10.865/04) não impede que o legislador determine em sentido contrário em casos específicos”. 

Em consequência, a Medida Provisória, ao revogar a possibilidade de crédito das pessoas jurídicas adquirentes finais dos produtos, ensejou em majoração indireta da carga tributária, sem observância da anterioridade nonagesimal, em violação ao art. 195, §6º, da CF/88.

Dessa forma, estabeleceu que as pessoas jurídicas adquirentes finais dos produtos do caput do art. 9º da LC 192/2022, antes da referida MP, possuem o direito de manter os créditos vinculados relativamente a todo o período protegido pela noventena, ou seja, desde a data da publicação da MP até a concessão em parte da medida cautelar no bojo da ADI 7181/DF.

Ocorre que, foi publicada a Lei Complementar nº 194, de 23/06/2022, com produção de efeitos a partir da data de sua publicação, promovendo a alteração de diversos dispositivos da Lei Complementar nº 192/2022, entre eles o artigo 9º, já previamente alterado pela Medida Provisória nº 1.118/2022:

“Art. 10. A Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária em relação às operações com diesel, será, até 31 de dezembro de 2022, em cada Estado e no Distrito Federal, a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação.” (NR)

“Art. 8º O disposto nos incisos I e II do caput e no § 2º do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e nos arts. 124, 125, 126, 127 e 136 da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021, não se aplica às proposições legislativas e aos atos do Poder Executivo que entrarem em vigor no exercício de 2022, relativamente aos impostos e às contribuições previstos no inciso II do caput do art. 155, no § 4º do art. 177, na alínea b do inciso I e no inciso IV do caput do art. 195 e no art. 239 da Constituição Federal, nas operações que envolvam biodiesel, óleo diesel, querosene de aviação, gás liquefeito de petróleo, derivado de petróleo e de gás natural, gasolina, exceto de aviação, álcool, inclusive para fins carburantes, e gás natural veicular no referido exercício.” (NR)

“Art. 9º ..................................................................................................

§ 2º Aplicam-se às pessoas jurídicas atuantes na cadeia econômica dos produtos de que trata o caput deste artigo:

I - em relação à aquisição de tais produtos, as vedações estabelecidas na alínea b do inciso I do art. 3º e no inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e na alínea b do inciso I do art. 3º e no inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e

II - em relação aos créditos de que tratam o art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, distintos do crédito referido no inciso I deste parágrafo, a autorização estabelecida pelo art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004.

§ 3º De 11 de março de 2022 até o prazo estabelecido no caput, a pessoa jurídica que adquirir os produtos de que trata o caput deste artigo para utilização como insumo, nos termos do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, fará jus a créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à aquisição no mercado interno ou importação de tais produtos em cada período de apuração.

§ 4º O valor dos créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o § 3º deste artigo em relação a cada metro cúbico ou tonelada de produto adquirido no mercado interno ou importado corresponderá aos valores obtidos pela multiplicação das alíquotas das referidas contribuições estabelecidas no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, sobre o preço de aquisição dos combustíveis.

§ 5º Os créditos presumidos instituídos no § 3º deste artigo:

I - sujeitar-se-ão às hipóteses de vinculação mediante apropriação ou rateio e de estorno previstas na legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins para os créditos de que tratam o art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, especialmente aquelas estabelecidas no § 8º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no § 8º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no § 3º do art. 6º, combinado com o inciso III do caput do art. 15 dessa mesma Lei;

II - somente poderão ser utilizados para desconto de débitos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, exceto se vinculados a receitas de exportação ou na hipótese prevista no art. 16 da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005.

§ 6º Durante o prazo estabelecido no caput, fica suspenso o pagamento das contribuições de que tratam o caput e o § 1º deste artigo incidentes nas aquisições no mercado interno e nas importações de petróleo efetuadas por refinarias para a produção de combustíveis.

§ 7º (VETADO). (Promulgação partes vetadas)

§ 7º Aplica-se o disposto no § 6º deste artigo aos insumos naftas, com Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH 2710.12.49, outras misturas (aromáticos), NCM/SH 2707.99.90, óleo de petróleo parcialmente refinado, NCM 2710.19.99, outros óleos brutos de petróleo ou minerais (condensados), NCM 2709.00.10, e N-Metilanilina, NCM/SH 2921.42.90.

§ 8º A suspensão de pagamento de que tratam os §§ 6º e 7º deste artigo converte-se em alíquota 0 (zero) após a utilização exigida pelos referidos dispositivos, aplicando-se à pessoa jurídica que adquire o produto com suspensão o disposto no art. 22 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009.

§ 9º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto nos §§ 6º, 7º e 8º deste artigo, podendo, inclusive, exigir que o adquirente preste declaração ao fornecedor de petróleo para informar a parcela da aquisição que será utilizada para a produção dos combustíveis referidos nos §§ 6º e 7º deste artigo.” (NR)

“Art. 9º-A As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) incidentes sobre as operações que envolvam gasolina e suas correntes, exceto de aviação, de que tratam o inciso I do caput do art. 4º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, o inciso I do caput do art. 5º e o art. 9º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, e o inciso I do caput do art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, ficam reduzidas a 0 (zero) até 31 de dezembro de 2022.

Parágrafo único. As alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação) e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação) incidentes na importação de gasolina e suas correntes, exceto de aviação, de que trata o § 8º do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, ficam reduzidas a 0 (zero) no prazo estabelecido no caput deste artigo.”

“Art. 9º-B Até 31 de dezembro de 2022, ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas das contribuições de que tratam o caput e o § 1º do art. 9º desta Lei Complementar incidentes sobre a receita ou o faturamento na venda ou sobre a importação de gás natural veicular classificado nos códigos 2711.11.00 ou 2711.21.00 da NCM.”

Da leitura do referido dispositivo da Lei Complementar nº 194/2022, verifica-se que o mesmo excluiu a pessoa jurídica adquirente final como beneficiária do aproveitamento de créditos nas operações de combustíveis para uso próprio; vedou a possibilidade de manutenção de créditos nas operações, com remissão aos dispositivos das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 (art. 3º, inciso I, b c/c §§ 1º e 1º-A do art. 2º e inciso II do § 2º, e art. 3º, inciso II); autorizou a apropriação de créditos nas formas dos artigos 3º, inciso II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, e do art. 17 da Lei nº 11.033/2004, que não sejam referentes às aquisições dos produtos; incluiu novos produtos beneficiados com a alíquota zero; e disciplinou a possibilidade de créditos presumidos na aquisição de produtos utilizados como insumos.

Acrescente-se, ainda, que as alterações promovidas pela LC nº 194/2022 mantiveram a retirada do benefício previsto na LC nº 192/2022 ao adquirente final, bem como para o revendedor, impossibilitando a manutenção de créditos nas operações de aquisição dos produtos para revenda e consumo.

Sobre o tema, esta Terceira Turma Especializada já manifestou-se no sentido de que, “tendo a Lei Complementar nº 192/2022 estabelecido a alíquota zero de PIS/COFINS do óleo diesel, do gás liquefeito de petróleo - GLP, do querosene de aviação e do biodiesel, até o final do exercício financeiro de 2022, e disciplinado que todas as pessoas jurídicas da cadeia teriam garantidos a manutenção dos créditos vinculados, e a teor do decidido na ADI 7181/DF, se a Medida Provisória nº 1.118/2022 não poderia produzir efeitos sem observar a noventena, fica evidente que a Lei Complementar nº 194/2022, ao restringir ou mesmo obstar a manutenção do crédito, incorreu no mesmo vício reconhecido pelo STF na referida MP, majorando indiretamente a carga tributária, sem se submeter às regras constitucionais da anterioridade nonagesimal”, tendo sido salientado que “considerando a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal em relação à observância obrigatória da anterioridade nonagesimal, bem como no que restou decidido no julgamento da ADI 7.181/DF, o qual deve ser aplicado ao presente caso, conclui-se que a LC nº 194/2022 somente poderá produzir efeitos após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação, ou seja, a partir de 22/09/2022” (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010151-39.2022.4.02.5120/RJ, DESEMBARGADOR FEDERAL WILLIAM DOUGLAS, anexado aos autos em 4/12/2023).

Nesse sentido, merecem destaque os seguintes julgados:

 

“TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA. REVOGAÇÃO DO ART. 9º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 192/2022 PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.118/2022 E LEI COMPLEMENTAR Nº 194/2022. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. AUMENTO INDIRETO DE CARGA TRIBUTÁRIA

1. A FAZENDA NACIONAL e POSTO UNIÃO DE CORREAS LTDA interpuseram recurso de apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE NOVA IGUAÇU que tem por finalidade a concessão da segurança para reconhecer, incidentalmente, a ilegalidade e a inconstitucionalidade da revogação parcial do trecho final do caput do art. 9º da LC 192/2022 pela Medida Provisória nº 1.118/2022 mantendo o direito ao creditamento criado pela Lei Complementar nº 192/2022 até 31/12/2022. Subsidiariamente, pretende que seja concedida a segurança para afastar a revogação imediata, pelo art. 10 da LC nº 194/2022, do benefício fiscal criado pelo caput e §2º do art. 9º da LC nº 192/2022, garantindo o direito líquido e certo do Impetrante em permanecer se creditando do PIS e da COFINS sobre os combustíveis a que se refere a LC nº 192/2022 até 22 de setembro de 2022, sob pena de violação ao princípio da anterioridade nonagesimal, posto que a revogação do benefício pela LC nº 194/2022 se deu em 23/06/2022. Subsidiariamente a este pedido, seja garantido o direito do Impetrante ao creditamento até 17 de agosto de 2022 (noventena contada da publicação da MP nº 1.118/22), aproveitamento este a se dar nos moldes da redação originária do caput e §2º do art. 9º da LC nº 192/2022 até 22 de setembro de 2022. Por fim, requer a impetrante que seja autorizada o direito à restituição/compensação do crédito reconhecido, conforme autorizado pela Súmula n° 461, do STJ e artigo 74 da Lei nº 9.430/96 com suas alterações.

2. O Juízo a quo concedeu parcialmente a segurança para assegurar a imperante o direito de aproveitar créditos da contribuição para o PIS e a COFINS, em conformidade com as determinações do artigo 9º da Lei Complementar nº 192/2022, entre 11 de março e 15 de agosto de 2022, em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal, assegurado o direito de realizar na via administrativa a compensação dos valores recolhidos indevidamente a tal título, observando-se a prescrição quinquenal, o trânsito em julgado, na forma do artigo 170-A do CTN, e as condições e restrições determinadas pela legislação vigente à época do encontro de contas, com aplicação da taxa SELIC.

3. A questão posta nos autos é se o impetrante possui direito de permanecer se creditando do PIS e da COFINS sobre os combustíveis a que se refere a LC nº 192/2022, crédito este apurado nos moldes da redação originária do caput e parágrafo 2º do art. 9º da LC nº 192/2022 até 22 de setembro de 2022, data final do prazo nonagesimal em razão da revogação do benefício fiscal pela LC nº 194/2022 ou, subsidiariamente, até 17/08/2022 contando-se a anterioridade nonagesimal da publicação da MP nº 1.118/22 e, nos termos do art. 151, inciso IV, do CTN, bem como de restituir ou compensar o crédito reconhecido, de acordo com a Súmula 461/STJ e art. 74 da Lei nº 9.430/96 com suas alterações.

4. Resumidamente, a cumulatividade e não cumulatividade do PIS e da COFINS estão ligadas ao modo de apuração da renda pelo contribuinte. A empresa que apura sua renda com base no lucro presumido está submetida ao regime cumulativo, enquanto que a empresa que apura sua renda com base no lucro real (no qual o lucro é auferido após adições, exclusões e compensações) está submetida ao regime não cumulativo, tendo a possibilidade de creditamento.

5. Em 11 de março de 2022, foi publicada a Lei Complementar nº 192 que instituiu o regime monofásico para gasolina, etanol anidro combustível, diesel e biodiesel e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural, bem como outras providências.

6. Em 11 de março de 2022, foi publicada a Lei Complementar nº 192 que instituiu o regime monofásico para gasolina, etanol anidro combustível, diesel e biodiesel e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural, bem como outras providências.

7. Entre as outras disposições da Lei Complementar nº 192 de 11/03/2022 está o artigo 9º, caput, que, na sua redação originária possibilitou a comercialização de óleo diesel e suas correntes; gás liquefeito de petróleo – GLP, derivado de petróleo e de gás natural; querosene de aviação; e biodiesel, por toda pessoa jurídica da cadeia, quais sejam, o importador, o produtor (refinaria), o revendedor (posto de gasolina e distribuidor) e o adquirente final (as pessoas jurídicas que adquirem os combustíveis para uso próprio), com redução a 0 (zero) das alíquotas de PIS e COFINS, até 31/12/2022, bem como estabeleceu a possibilidade de manutenção de créditos vinculados, entre 11/03/2022 (data da sua publicação) até 31/12/2022.

8. Ainda no ano de 2022, no dia 17 de maio foi editada a Medida Provisória nº 1.118, que promoveu algumas alterações na Lei Complementar nº 192/2022.

9. A Medida Provisória nº 1.118/2022 suprimiu a parte final do caput do artigo 9º, da Lei Complementar nº 192/2022, que garantia às pessoas jurídicas da cadeia, inclusive o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados, bem como revogou o parágrafo único, que tratou da mesma desoneração para o PIS/COFINS-Importação sobre a importação dos mesmos produtos. Além disso, incluiu o parágrafo 2º ao referido dispositivo, que determinou que seria aplicado às pessoas jurídicas produtoras ou revendedoras o direito à tomada de créditos PIS/COFINS sobre as aquisições realizadas, excluindo, portanto, o consumidor final.

10. Diante da supressão promovida pela referida Medida Provisória, a Confederação Nacional do Transporte (CNT) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7181/DF, na qual o Ministro Dias Toffoli deferiu, em parte, medida cautelar para determinar que a norma que promoveu a alteração do artigo 9º, da LC n° 192/2022 só poderia produzir efeitos após decorridos os 90 (noventa) dias da data de sua publicação, uma vez que se trata de majoração indireta de tributo, ainda que sob a forma de revogação de benefício fiscal, devendo ser respeito o princípio constitucional da anterioridade nonagesimal.

11. Neste ínterim, foi publicada a Lei Complementar nº 194 de 23/06/2022, com produção de efeitos a partir da data de sua publicação, promovendo a alteração de diversos dispositivos da Lei Complementar nº 192/2022, entre eles o artigo 9º, já previamente alterado pela Medida Provisória nº 1.118/2022.

12. Veja que a Lei Complementar nº 194/2022 excluiu a pessoa jurídica adquirente final como beneficiário do aproveitamento de créditos nas operações de combustíveis para uso próprio; vedou a possibilidade de manutenção de créditos nas operações, com remissão aos dispositivos das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 (art. 3º, inciso I, b c/c §§ 1º e 1º-A do art. 2º e inciso II do § 2º, e art. 3º, inciso II); autorizou a apropriação de créditos nas formas dos artigos 3º, inciso II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, e do art. 17 da Lei nº 11.033/2004, que não sejam referentes às aquisições dos produtos; incluiu novos produtos beneficiados com a alíquota zero; e disciplinou a possibilidade de créditos presumidos na aquisição de produtos utilizados como insumos.

13. Percebe-se que as alterações promovidas pela LC nº 194/2022 mantiveram a retirada do benefício previsto na LC nº 192/2022 ao adquirente final, bem como para o revendedor, que é o caso do impetrante, na qualidade de posto de combustíveis, impossibilitando a manutenção de créditos nas operações de aquisição dos produtos para revenda e consumo.

14. Tendo a Lei Complementar nº 192/2022 estabelecido a alíquota zero de PIS/COFINS do óleo diesel, do gás liquefeito de petróleo - GLP, do querosene de aviação e do biodiesel, até o final do exercício financeiro de 2022, e disciplinado que todas as pessoas jurídicas da cadeia teriam garantidos a manutenção dos créditos vinculados, e a teor do decidido na ADI 7181/DF, se a Medida Provisória nº 1.118/2022 não poderia produzir efeitos sem observar a noventena, fica evidente que a Lei Complementar nº 194/2022, ao restringir ou mesmo obstar a manutenção do crédito, incorreu no mesmo vício reconhecido pelo STF na referida MP, majorando indiretamente a carga tributária, sem se submeter às regras constitucionais da anterioridade nonagesimal.

15. Assim, a Medida Provisória nº 1.118/2022 e a Lei Complementar nº 194/2022 não poderiam ser aplicadas retroativamente, de forma a alcançar períodos anteriores à sua vigência. Outrossim, em respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal, com fulcro no art. 195, §6º e art. 150, III, “c”, da CRFB/88, não podem novas normas serem aplicadas imediatamente, devendo observar os marcos temporais referentes ao referido princípio, qual seja, de 90 dias para contribuições sociais e 1º de janeiro do ano subsequente para os demais tributos.

16. Deste modo, considerando a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal em relação à observância obrigatória da anterioridade nonagesimal, bem como no que restou decidido no julgamento da ADI 7.181/DF, o qual deve ser aplicado ao presente caso, conclui-se que a LC nº 194/2022 somente poderá produzir efeitos após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação, ou seja, a partir de 22/09/2022.

17. Portanto, merece prosperar a apelação do impetrante a fim de que seja assegurado o seu direito de utilizar os custos de aquisições de produtos elencados no art. 9º da Lei Complementar nº 192/2022, em forma de crédito da Contribuição para o PIS e a COFINS, no período de 11.03.2022 (data da publicação da LC nº 192/2022) até 90 dias após a publicação da LC nº 194/2022.

18. Entretanto, a alegação da Fazenda Nacional de que a tributação do combustível é monofásica e, em razão disso, os revendedores e consumidores não poderiam descontar créditos em suas operações restou superada com o que restou decidido no Tema 1.093 do STJ e na ADI 7181 MC, onde constou que “a atual regra geral de que as aquisições de produtos não sujeitos ao pagamento das contribuições não ensejam direito a crédito no regime não cumulativo (vide inciso II do § 2º do art. 3º das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, incluído pela Lei nº 10.865/04) não impede que o legislador determine em sentido contrário em casos específicos.”

19. Por via de consequência, está autorizada a compensação administrativa dos valores indevidamente pagos, atualizados pela taxa SELIC, após o trânsito em julgado da demanda, devendo a mesma ser regida pela legislação vigente à época do encontro de contas, bem como ter restituída na via judicial, os valores pagos a partir da impetração.

20. O requerimento do impetrante, em sede recursal, no sentido reconhecer o seu direito de optar entre a restituição (Súmula 461/STJ) e/ou compensação dos saldos credores acumulados trimestralmente, atualizado pela Taxa Selic, com outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, oriundos das aquisições realizadas a partir da entrada em vigor da MP nº 1.063/2021, convertida na Lei nº 14.292/2022, seja através da compensação, seja através da restituição não deve prosperar, uma vez que tal pedido constou da petição inicial, estando o mesmo inovando em sede recursal, o que é vedado, devendo a compensação ser reconhecida a partir da edição da Lei Complementar nº 192/2022, de 11de março de 2022.

21. Portanto, dou provimento à apelação do impetrante para reformarem parte a sentença e conceder a segurança em maior extensão, assegurando o seu direito de utilizar os custos de aquisições de produtos elencados no art. 9º da Lei Complementar nº 192/2022, em forma de crédito da Contribuição para PIS e COFINS, no período de 11.03.2022 (data da publicação da LC nº 192/2022) até 90 dias após a publicação da LC nº 194/2022, bem como reconhecendo-lhe o direito de proceder à compensação dos valores indevidamente recolhidos a partir de 11/03/2022 até 90 dias após a publicação da LC nº 194/2022, bem como reconhecendo-lhe o direito de proceder à compensação dos valores indevidamente recolhidos a partir de 11/03/2022 até 90 dias após a publicação da LC nº 194/2022.

22. O recurso da Fazenda Nacional deve ser desprovido, uma vez que reconhecido o direito líquido e certo do Impetrante a ter respeitada a anterioridade nonagesimal na aplicação das normas discutidas nesta demanda.

23. Dou parcial provimento à remessa necessária para restringir o período de compensação, uma vez que não há que se observar a prescrição quinquenal, na medida em que a Lei Complementar nº 192/2022 instituiu o benefício fiscal a partir de sua vigência, em 11/03/2022.

24. Apelação do impetrante e remessa necessária parcialmente providas. Apelação da Fazenda Nacional desprovida.”

(APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010151-39.2022.4.02.5120/RJ, DESEMBARGADOR FEDERAL WILLIAM DOUGLAS, anexado aos autos em 4/12/2023).

 

“APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITOS DE PIS E COFINS SOBRE COMBUSTÍVEIS. LEI COMPLEMENTAR 192/2022. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.118/2022. ADI 7181/DF. LEI COMPLEMENTAR Nº 194/2022. INOBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL PELA NOVEL LEGISLAÇÃO. ART. 195, § 6º, DA CRFB/88.

1. Trata-se de remessa necessária e de recursos de apelação interpostos pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL e pelo AUTO POSTO DO TRABALHO FREGUESIA LTDA, contra sentença que concedeu em parte a segurança, para assegurar ao Impetrante o direito de aproveitar créditos da contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins, em conformidade com as determinações do art. 9º da Lei Complementar nº 192/2002, entre 11 de março a 15 de agosto de 2022, em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal, assegurando o direito de realizar a compensação ou restituição dos valores recolhidos indevidamente a tal título, na via administrativa, observando-se a prescrição quinquenal, o trânsito em julgado desta demanda, na forma do art. 170-A do CTN, e as condições e restrições determinadas pela legislação vigente à época do encontro de contas, com aplicação da taxa SELIC a título de juros e correção monetária.

2. A via é adequada pois não se discute lei em tese, mas a efetiva lesão que a alteração legislativa questionada virá a causar ao contribuinte. Também considero que remonta a 18 de maio de 2022 a Medida Provisória 1.118 que alterou a redação da LC nº 192/2022, retirando a possibilidade do creditamento em exame até 31 de dezembro de 2022, de forma que, proposto o writ em 16/08/2022, encontra-se atendido o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/09.

3. O reconhecimento judicial do direito à compensação pode ser pleiteado através do mandado de segurança, conforme a inteligência do verbete nº 213 do STJ, inclusive em relação a créditos anteriores à impetração, desde que não alcançados pela prescrição. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.262, em 22/08/2023, firmou o seguinte entendimento: “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.”

4. Tratando-se de entendimento vinculante (Tema 1.262), impõe-se adotá-lo, com a ressalva de meu entendimento pessoal. Como o precedente não foi expresso quanto à superação dos enunciados 269 e 271, da mesma Corte, interpreto-o em consonância com os referidos enunciados, concluindo que o contribuinte pode, ainda que em sede de mandado de segurança, optar pela restituição de valores na via judicial, observando-se a sistemática prevista no art. 100 da Constituição Federal, mas somente em relação aos pagamentos indevidos realizados no curso da ação, vedando-se efeitos patrimoniais pretéritos. Os valores anteriores à propositura da demanda ficam sujeitos apenas à compensação na via administrativa.

5. O art. 9º, caput, da LC nº 192, publicada em 11/03/2022, na sua redação originária prevê que toda pessoa jurídica da cadeia de comercialização de combustíveis, quais sejam, o importador, o produtor (refinaria), o revendedor (posto de gasolina e distribuidor) e o adquirente final (as pessoas jurídicas que adquirem os combustíveis para uso próprio), a redução a 0 (zero), até 31/12/2022, das alíquotas de PIS e COFINS a manutenção dos créditos vinculados. A edição da MP nº 1.118, em 17/05/2022, excluiu a parte final do caput do referido dispositivo, afastando desde sua edição a possibilidade de creditamento e ainda, restringiu o rol de pessoas jurídicas que poderiam gozar do anterior benefício legal.

6. Em razão da alteração promovida pela MP 1.118/2022, a Confederação Nacional do Transporte (CNT) ajuizou a ADI 7181/DF, instando o STF a se manifestar sobre a sua constitucionalidade. Ficou decidido no referido julgado que embora o legislador possa livremente revogar beneficio fiscal, isto não pode ocorrer em a observância da anterioridade nonagesimal, o que caracterizaria majoração indireta de tributo.

7. A LC nº 194/2022 veio a promover diversas alterações em relação às pessoas jurídicas beneficiadas e ao creditamento, além de outras alterações e, para o que pertine ao caso, ao manter a determinação de produção de efeitos a partir de sua publicação, incorreu no mesmo vício reconhecido pelo STF em relação à MP 1.118/2022, restringindo ou mesmo obstando a possibilidade de aproveitamento de créditos, majorando indiretamente a carga tributária, sem observas a regra constitucional da anterioridade nonagesimal.

8. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que qualquer modificação legislativa que, de maneira direta ou indireta, implicar carga tributária maior, há de respeitar o princípio da anterioridade anual ou nonagesimal, conforme o caso exija. Precedentes. Assim, considerando a jurisprudência consolidada do STF em relação à observância obrigatória da anterioridade nonagesimal, bem como no que decidiu no julgamento da ADI 7.181/DF, o qual deve ser aplicado ao presente caso, conclui-se que a LC nº 194/2022 somente poderá produzir efeitos após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

9. O fato de a mesma legislação estabelecer o regime monofásico para os produtos em questão não reflete na conclusão O próprio STJ o julgar o Tema 1.093, confirmou que há hipóteses em que a própria legislação admite a manutenção de creditamento, mesmo em se tratando de regime monofásico de tributação, debate também ocorrido na ADI 7181 onde se concluiu que “a atual regra geral de que as aquisições de produtos não sujeitos ao pagamento das contribuições não ensejam direito a crédito no regime não cumulativo (...) não impede que o legislador determine em sentido contrário em casos específicos.”

10. Confirma-se que a compensação que se autoriza é futura e deve ser realizada na seara administrativa, após o trânsito em julgado da demanda, de forma que nada obsta que o contribuinte a realize conforme legislação vigente à época do encontro de contas, desde que atenda a todos os requisitos da legislação então vigente. Ressalva-se que, no caso, não há valores pretéritos a 11/03/2022 a serem repetidos. Com a edição da Lei nº 9.250/95, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC para a recomposição da correção monetária e juros de mora, a teor do art. 39, § 4º do referido diploma legal, a partir dos recolhimentos indevidos.

11. Apelação do contribuinte parcialmente provida para reformar em parte a sentença e conceder a segurança em maior extensão, assegurando ao Impetrante, AUTO POSTO DO TRABALHO FREGUESIA LTDA, o direito de utilizar os custos de aquisições de produtos elencados no art. 9º da Lei Complementar nº 192/2022, em forma de crédito da Contribuição para PIS e COFINS, no período de 11.03.2022 (data da publicação da LC nº 192/2022) até 90 dias após a publicação da LC nº 194/2022 (ocorrida em 23/06/2022), bem como reconhecendo-lhe o direito de proceder à compensação dos valores indevidamente recolhidos a partir de 11/03/2022 até 90 dias após a publicação da LC nº 194/2022, ou a restituição judicial observando-se a sistemática prevista no art. 100 da Constituição Federal, apenas para os pagamentos indevidos realizados no curso da ação, vedando-se efeitos patrimoniais pretéritos para a restituição judicial via mandado de segurança. Em qualquer caso, os procedimentos devem observar o trânsito em julgado, na forma do art. 170-A do CTN e os valores indevidamente recolhidos devem ser atualizados pela Taxa SELIC.

12. Apelação da União desprovida e remessa necessária parcialmente provida para afastar a determinação de restituição administrativa de valores indevidamente vertidos, ressalvando que não há valores anteriores a 11/03/2023 a serem repetidos.

13. Remessa necessária e recurso de apelação do AUTO POSTO DO TRABALHO FREGUESIA LTDA parcialmente providos. Recurso de apelação da União Federal desprovido.”

(TRF2, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5061904-92.2022.4.02.5101, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/10/2023)

 

Dessa forma, tendo em vista que a medida cautelar deferida no bojo da ADI 7181 possui eficácia vinculante e efeitos retroativos, deve ser assegurado às pessoas jurídicas adquirentes finais dos produtos referidos no caput do art. 9º da LC 192/2022, o direito à manutenção dos créditos vinculados relativamente a todo o período protegido pela noventena, a partir da publicação da MP nº 1.118/2022. Do mesmo modo, conclui-se que a LC nº 194/2022 somente poderá produzir efeitos após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

Por conseguinte, considerando que a LC nº 192/2022 previu a alíquota zero de PIS/COFINS do óleo diesel até o final do exercício financeiro de 2022, assim como disciplinou que todas as pessoas jurídicas da cadeia teriam garantidos a manutenção dos créditos vinculados, não poderiam a Medida Provisória nº 1.118/2022 e a Lei Complementar nº 194/2022 restringir ou mesmo obstar a manutenção do crédito, majorando indiretamente a carga tributária, sem se submeterem às regras constitucionais da anterioridade nonagesimal.

Quanto à alegação da União, no sentido de que a tributação do combustível é monofásica e, por isso, os revendedores e consumidores já não poderiam descontar créditos em suas operações, a teor da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Tema 1093, cabe ressaltar que, conforme destacado pelo STF na decisão proferida no bojo da ADI 7181 MC, “a atual regra geral de que as aquisições de produtos não sujeitos ao pagamento das contribuições não ensejam direito a crédito no regime não cumulativo (vide inciso II do § 2º do art. 3º das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, incluído pela Lei nº 10.865/04) não impede que o legislador determine em sentido contrário em casos específicos.” Inclusive, na citada decisão, o STF registrou que “a priori, julgo inexistir vedação constitucional quanto à possibilidade de o legislador prever que, em casos particulares, a aquisição de bens não sujeitos ao pagamento das contribuições em tela, como é o caso de aquisição de bens sujeitos à alíquota zero de PIS/Pasep e Cofins, gerar direito a crédito em tal regime. É que o legislador ordinário possui autonomia para tratar da não cumulatividade da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins.”

Sobre o tema, esta Egrégia Terceira Turma Especializada assim já decidiu:

 

“APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITOS DE PIS E COFINS SOBRE COMBUSTÍVEIS. LEI COMPLEMENTAR 192/2022. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.118/2022. ADI 7181/DF. LEI COMPLEMENTAR Nº 194/2022. APLICAÇÃO DAS RAZÕES DA ADI 7181. HIPÓTESE SIMILAR AO DOS AUTOS. INOBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. ART. 195, § 6º, DA CRFB/88.

1. Trata-se de remessa necessária e de recursos de apelação interpostos pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL (evento 65 da SJRJ) e pelo MEGAO 7 POSTO DE SERVICOS LTDA (evento 64 da SJRJ), em face de sentença que concedeu em parte a segurança, julgando procedente em parte o pedido, para assegurar ao Impetrante o direito de aproveitar créditos da contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins, em conformidade com as determinações do art. 9º da Lei Complementar nº 192/2002, entre 11 de março a 15 de agosto de 2022, em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal, assegurando o direito de realizar na via administrativa a compensação dos valores recolhidos indevidamente a tal título, observando-se a prescrição quinquenal, o trânsito em julgado desta demanda, na forma do art. 170-A do CTN, e as condições e restrições determinadas pela legislação vigente à época do encontro de contas, com aplicação da taxa SELIC a título de juros e correção monetária.

2. A via é adequada pois não se discute lei em tese, mas a efetiva lesão que a alteração legislativa questionada virá a causar ao contribuinte. Também considero que remonta a 18 de maio de 2022 a Medida Provisória 1.118 que alterou a redação da LC nº 192/2022, retirando a possibilidade do creditamento em exame até 31 de dezembro de 2022, de forma que, proposto o writ em 16/08/2022, encontra-se atendido o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/09.

3. O reconhecimento judicial do direito à compensação pode ser pleiteado através do mandado de segurança, conforme a inteligência do verbete nº 213 do STJ, inclusive em relação a créditos anteriores à impetração, desde que não alcançados pela prescrição. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.262, em 22/08/2023, firmou o seguinte entendimento: "Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal."

4. Tratando-se de entendimento vinculante (Tema 1.262), impõe-se adotá-lo, com a ressalva de meu entendimento pessoal. Como o precedente não foi expresso quanto à superação dos enunciados 269 e 271, da mesma Corte, interpreto-o em consonância com os referidos enunciados, concluindo que o contribuinte pode, ainda que em sede de mandado de segurança, optar pela restituição de valres na via judicial, observando-se a sistemática  prevista no art. 100 da Constituição Federal, mas somente em relação aos pagamentos indevidos realizados no curso da ação, vedando-se efeitos patrimoniais pretéritos. Os valores anteriores à propositura da demanda ficam sujeitos apenas à compensação na via administrativa.

5. O art. 9º, caput, da LC nº 192, publicada em 11/03/2022, na sua redação originária prevê que toda pessoa jurídica da cadeia de comercialização de combustíveis, quais sejam, o importador, o produtor (refinaria), o revendedor (posto de gasolina e distribuidor) e o adquirente final (as pessoas jurídicas que adquirem os combustíveis para uso próprio), a redução a 0 (zero), até 31/12/2022, das alíquotas de PIS e COFINS a manutenção dos créditos vinculados. A edição da MP nº 1.118, em 17/05/2022, excluiu a parte final do caput do referido dispositivo, afastando desde sua edição a possibilidade de creditamento e ainda, restringiu o rol de pessoas jurídicas que poderiam gozar do anterior benefício legal.

6. Em razão da alteração promovida pela MP 1.118/2022, a Confederação Nacional do Transporte (CNT) ajuizou a ADI 7181/DF, instando o STF a se manifestar sobre a sua constitucionalidade. Ficou decidido no referido julgado que embora o legisldor possa livremente revogar beneficio fiscal, isto não pode ocorrer em a observância da anterioridade nonagesimal, o que caracterizaria majoração indireta de tributo.

7. A LC nº 194/2022 veio a promover diversas alterações em relação às pessoas jurídicas beneficiadas e ao creditamento, além de outras alterações e, para o que pertine ao caso, ao manter a determinação de produção de efeitos a partir de sua publicação, incorreu no mesmo vício reconhecido pelo STF em relação à MP 1.118/2022, restribgindo ou mesmo obstando a possibilidade de aproveitamento de créditos, majorando indiretamente a carga tributária, sem observas a regra constitucional da anterioridade nonagesimal.

8. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que qualquer modificação legislativa que, de maneira direta ou indireta, implicar carga tributária maior, há de respeitar o princípio da anterioridade anual ou nonagesimal, conforme o caso exija. Precedentes. Assim, considerando a jurisprudência consolidada do STF em relação à observância obrigatória da anterioridade nonagesimal, bem como no que decidiu no julgamento da ADI 7.181/DF, o qual deve ser aplicado ao presente caso, conclui-se que a LC nº 194/2022 somente poderá produzir efeitos após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

9. O fato de a mesma legislação estabelecer o regime monofásico para os produtos em questão não reflete na conclusão O próprio STJ o julgar o Tema 1.093, confirmou que há hipóteses em que a própria legislação admite a manutenção de creditamento, mesmo em se tratando de regime monofásico de tributação, debate também ocorrido na ADI 7181 onde se concluiu que "a atual regra geral de que as aquisições de produtos não sujeitos ao pagamento das contribuições não ensejam direito a crédito no regime não cumulativo (...) não impede que o legislador determine em sentido contrário em casos específicos."

10. Confirma-se que a compensação que se autoriza é futura e deve ser realizada na seara administrativa, após o trânsito em julgado da demanda, de forma que nada obsta que o contribuinte a realize conforme legislação vigente à época do encontro de contas, desde que atenda a todos os requisitos da legislação então vigente. Ressalva-se que, no caso, não há valores pretéritos a 11/03/2022 a serem compensados. Com a edição da Lei nº 9.250/95, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC para a recomposição da correção monetária e juros de mora, a teor do art. 39, § 4º do referido diploma legal, a partir dos recolhimentos indevidos.

11. Apelação do contribuinte parcialmente provida para reformar em parte a sentença e conceder a segurança em maior extensão, assegurando ao Impetrante, MEGAO 7 POSTO DE SERVICOS LTDA, o direito de utilizar os custos de aquisições de produtos elencados no art. 9º da Lei Complementar nº 192/2022, em forma de crédito da Contribuição para PIS e COFINS, no período de 11.03.2022 (data da publicação da LC nº 192/2022) até 90 dias após a publicação da LC nº 194/2022 (ocorrida em 23/06/2022), bem como reconhecendo-lhe o direito de proceder à compensação dos valores indevidamente recolhidos a partir de 11/03/2022 até 90 dias após a publicação da LC nº 194/2022, ou a restituição judicial observando-se a sistemática prevista no art. 100 da Constituição Federal, apenas para os pagamentos indevidos realizados no curso da ação, vedando-se efeitos patrimoniais pretéritos para a restituição judicial via mandado de segurança. Em qualquer caso, os procedimentos devem observar o trânsito em julgado, na forma do art. 170-A do CTN e os valores indevidamente recolhidos devem ser atualizados pela Taxa SELIC.  Em consequência, o recurso da União e a remessa necessária são desprovidos.

12. Remessa necessária e recurso de apelação da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL desprovidos. Recurso de apelação da MEGAO 7 POSTO DE SERVIÇOS LTDA parcialmente provido.”

(TRF2, Apelação/Remessa Necessária, 5002512-15.2022.4.02.5105, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 03/10/2023, DJe 13/10/2023)

 

A compensação deverá ser realizada na forma do artigo 74 da Lei nº 9.430/97, com a redação em vigor à época do ajuizamento da ação, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN, com tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, observando-se o art. 26-A da Lei nº 11.457/07, incluído pela Lei nº 13.670/18.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.137.738/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que, em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da ação, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios.

Relativamente aos critérios de atualização do indébito, como os créditos a serem compensados são posteriores à vigência da Lei nº 9.250/95, deverão ser acrescidos apenas da taxa SELIC, que abrange a correção e os juros, e terão como termo a quo a data do pagamento indevido (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95).

Isto posto, voto no sentido de conhecer e de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e aos recursos.



Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002748602v3 e do código CRC 1d2d890a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
Data e Hora: 23/03/2026, às 14:14:30

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 11:45:08.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002839911
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5091502-86.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

VOTO-VISTA

Adota-se o relatório contido no voto proferido pela em. Relatora no evento 12, RELVOTO1.

A em. Relatora votou no sentido de "conhecer e de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e aos recursos.", com base na seguinte fundamentação: 

(...) O cerne da controvérsia cinge-se em definir se as impetrantes, pessoas jurídicas que atuam no comércio varejista de combustíveis, possuem direito ao aproveitamento de créditos do PIS e da COFINS em suas aquisições de óleo diesel, a que se refere a LC nº 192/2022, crédito esse apurado nos moldes da redação originária do caput e parágrafo 2º do art. 9º da LC nº 192/2022, no período de 11 de março de 2022 até 31/12/2022, bem como se possui direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, atualizados pela taxa SELIC.

(...)

Como destacado supra, a Medida Provisória nº 1.118/2022 excluiu a parte final do caput do art. 9º da Lei Complementar 192/2022, que garantia às pessoas jurídicas da cadeia, incluindo o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados. Além disso, também incluiu o §2º, o qual determinou a aplicação às pessoas jurídicas produtoras ou revendedoras o direito à tomada de créditos PIS/COFINS sobre as aquisições realizadas, excluindo, portanto, o consumidor final.

Quanto à ausência dos pressupostos da medida provisória, cabe destacar que a Lei Complementar nº 192/2022 é materialmente ordinária na parte relativa ao creditamento das contribuições ao PIS e a COFINS (Leis nº 10.637/02 e 10.8338/03), sendo legítima a alteração por medida provisória. 

Além disso, as impetrantes não demonstraram tratar-se de hipótese que justifique a submissão ao limitado controle judicial da apreciação discricionária dos requisitos formais de relevância e urgência pelo Chefe do Poder Executivo.

Assim sendo, não há inadequação do veículo normativo empregado, como alegado.

(...) 

Dessa forma, tendo em vista que a medida cautelar deferida no bojo da ADI 7181 possui eficácia vinculante e efeitos retroativos, deve ser assegurado às pessoas jurídicas adquirentes finais dos produtos referidos no caput do art. 9º da LC 192/2022, o direito à manutenção dos créditos vinculados relativamente a todo o período protegido pela noventena, a partir da publicação da MP nº 1.118/2022. Do mesmo modo, conclui-se que a LC nº 194/2022 somente poderá produzir efeitos após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

Por conseguinte, considerando que a LC nº 192/2022 previu a alíquota zero de PIS/COFINS do óleo diesel até o final do exercício financeiro de 2022, assim como disciplinou que todas as pessoas jurídicas da cadeia teriam garantidos a manutenção dos créditos vinculados, não poderiam a Medida Provisória nº 1.118/2022 e a Lei Complementar nº 194/2022 restringir ou mesmo obstar a manutenção do crédito, majorando indiretamente a carga tributária, sem se submeterem às regras constitucionais da anterioridade nonagesimal.

(...) Quanto à alegação da União, no sentido de que a tributação do combustível é monofásica e, por isso, os revendedores e consumidores já não poderiam descontar créditos em suas operações, a teor da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Tema 1093, cabe ressaltar que, conforme destacado pelo STF na decisão proferida no bojo da ADI 7181 MC, “a atual regra geral de que as aquisições de produtos não sujeitos ao pagamento das contribuições não ensejam direito a crédito no regime não cumulativo (vide inciso II do § 2º do art. 3º das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, incluído pela Lei nº 10.865/04) não impede que o legislador determine em sentido contrário em casos específicos.” Inclusive, na citada decisão, o STF registrou que “a priori, julgo inexistir vedação constitucional quanto à possibilidade de o legislador prever que, em casos particulares, a aquisição de bens não sujeitos ao pagamento das contribuições em tela, como é o caso de aquisição de bens sujeitos à alíquota zero de PIS/Pasep e Cofins, gerar direito a crédito em tal regime. É que o legislador ordinário possui autonomia para tratar da não cumulatividade da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins.”

(...)

A compensação deverá ser realizada na forma do artigo 74 da Lei nº 9.430/97, com a redação em vigor à época do ajuizamento da ação, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN, com tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, observando-se o art. 26-A da Lei nº 11.457/07, incluído pela Lei nº 13.670/18.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.137.738/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que, em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da ação, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios.

Relativamente aos critérios de atualização do indébito, como os créditos a serem compensados são posteriores à vigência da Lei nº 9.250/95, deverão ser acrescidos apenas da taxa SELIC, que abrange a correção e os juros, e terão como termo a quo a data do pagamento indevido (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95).

Isto posto, voto no sentido de conhecer e de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e aos recursos.

Após o voto proferido pela em. Relatora, no que foi acompanhado pelo em. Desembargador Federal William Douglas, pedi vista para melhor análise da controvérsia (evento 11, EXTRATOATA1).

Analisados os autos, peço vênia para divergir da em. Relatora quanto ao desprovimento da remessa necessária e apelação da União Federal, pelas razões a seguir expostas. 

1. Da delimitação da controvérsia:

A controvérsia cinge-se a verificar se a redução a zero das alíquotas do PIS/Pasep e da COFINS promovida pelo art. 9º da Lei Complementar nº 192/2022 autoriza os revendedores varejistas de combustíveis a constituírem créditos dessas contribuições relativamente à aquisição dos produtos destinados à revenda.

Até recentemente, perfilhava entendimento no sentido da possibilidade de creditamento em hipóteses análogas à presente, conforme se verifica dos julgados proferidos nos processos nº 5011916-31.2024.4.02.5102 e 5025270-38.2024.4.02.5001. 

Todavia, à vista dos votos divergentes apresentados pela em. Desembargadora Federal Leticia de Santis Mello, no que foi acompanhada pela maioria, procedi a uma reavaliação da matéria, aprofundando o exame da controvérsia jurídica posta em debate, vindo a rever o posicionamento adotado e passando a adotar o entendimento atual desta Turma, que passo a expor.

2. Do regime monofásico de tributação: 

As contribuições ao PIS e à COFINS submetem-se, em regra, ao regime da não cumulatividade para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, nos termos das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.

Nesse regime, admite-se o desconto de créditos vinculados a determinadas aquisições, custos e despesas da atividade empresarial. Todavia, o direito ao creditamento não possui caráter irrestrito, dependendo sempre de autorização legal expressa.

Todavia, o legislador estabeleceu sistemática específica para determinados setores da economia. No caso dos combustíveis, instituiu-se regime de tributação concentrada, conhecido como regime monofásico, por meio de diversos diplomas legais, entre os quais o art. 4º da Lei nº 9.718/1998, o art. 2º da Lei nº 10.560/2002, os incisos II, III e IV do caput do art. 23 da Lei nº 10.865/2004 e os arts. 3º e 4º da Lei nº 11.116/2005.

Nesse sistema, a tributação das contribuições é concentrada na primeira etapa da cadeia econômica, mediante a aplicação de alíquotas específicas.

As etapas subsequentes da cadeia de comercialização, como distribuidores e revendedores varejistas, realizam a circulação econômica do produto já tributado, submetendo-se à alíquota zero.

O objetivo desse modelo é simplificar a arrecadação e evitar múltiplas incidências ao longo da cadeia econômica, de modo que as operações posteriores não sofrem nova incidência das contribuições.

Por essa razão, a legislação que disciplina o regime não cumulativo também estabelece limitações ao direito de creditamento.

O art. 3º, § 2º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 dispõe expressamente:

Art. 3º "Do valor apurado na forma do art. 2º, a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
...
§ 2º Não dará direito a crédito o valor:
II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, este último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota zero, isentos ou não alcançados pela contribuição."

No caso dos combustíveis submetidos ao regime monofásico, a aplicação dessa regra revela-se evidente. Como a tributação ocorre apenas na etapa inicial da cadeia econômica, não há incidência das contribuições nas operações realizadas por distribuidores e varejistas, circunstância que afasta a possibilidade de constituição de créditos relativamente à aquisição desses produtos.

Esse entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.093, no qual se firmou a seguinte tese:

“É vedada a constituição de créditos de PIS e COFINS sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica.”

Importa também destacar que a vedação ao creditamento refere-se especificamente às hipóteses em que o produto é adquirido para revenda.

Tal vedação decorre da inclusão da alínea “b” no inciso I do art. 3º da Lei nº 10.833/2003:

Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
I – bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos:
a) no inciso III do § 3º do art. 1º desta Lei; e
b) no § 1º do art. 2º desta Lei.

O legislador deixou claro que não se admite o creditamento das contribuições nas aquisições destinadas à revenda quando se tratar de produtos submetidos ao regime monofásico.

Essa é exatamente a situação dos impetrantes, que, na qualidade de postos revendedores de combustíveis, adquirem tais produtos com a finalidade de comercializá-los ao consumidor final.

Situação distinta é aquela prevista no inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, que admite o creditamento relativamente a bens e serviços utilizados como insumos na prestação de serviços ou na produção de bens destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes.

Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:  

II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi;       

Nesse caso, o combustível não é adquirido para revenda, mas utilizado como insumo em atividade econômica que gerará receita tributada.

Assim, o legislador estabeleceu distinção clara:

Feitas essas considerações, passa-se à análise da Lei Complementar nº 192/2022, invocada pelos impetrantes como fundamento para o creditamento pretendido.

 3. Da Lei Complementar nº 192/2022:

O art. 9º da Lei Complementar nº 192/2022 estabeleceu:

“Art. 9º As alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) de que tratam os incisos II e III do caput do art. 4º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, o art. 2º da Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002, os incisos II, III e IV do caput do art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e os arts. 3º e 4º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, ficam reduzidas a 0 (zero) até 31 de dezembro de 2022, garantida às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados.”

A correta interpretação dessa norma exige a compreensão da estrutura da cadeia econômica de comercialização dos combustíveis.

Essa cadeia é composta, em regra, pelas seguintes etapas: (i) produtor, refinador ou importador; (ii) distribuidor; (iii) revendedor varejista; e (iv) consumidor final. O regime monofásico concentra a tributação na primeira etapa, de modo que os demais agentes apenas comercializam o produto já tributado na origem.

Nesse contexto, o revendedor varejista não se confunde com o consumidor final.

O posto de combustível adquire o produto para revenda, inserindo-se na cadeia de circulação econômica do bem. Já o consumidor final é aquele que adquire o combustível para utilização própria, sem inseri-lo em nova etapa de circulação mercantil.

Além disso, a previsão de “manutenção dos créditos vinculados” deve ser compreendida em harmonia com a sistemática normativa existente. O dispositivo não instituiu crédito presumido nem criou nova hipótese de creditamento para os agentes da cadeia de comercialização de combustíveis.

A norma limitou-se a assegurar que a redução temporária das alíquotas das contribuições não implicaria a obrigatoriedade de estorno de créditos regularmente constituídos segundo as regras gerais do regime não cumulativo.

Em outras palavras, preservaram-se créditos já existentes, sem que se tenha autorizado a constituição de novos créditos relativamente à aquisição de combustíveis submetidos à alíquota zero.

A própria evolução legislativa confirma essa interpretação.

A Medida Provisória nº 1.118/2022 alterou a redação do art. 9º da Lei Complementar nº 192/2022, suprimindo a referência à manutenção de créditos no caput do dispositivo. Posteriormente, a Lei Complementar nº 194/2022 acrescentou novos parágrafos ao referido artigo, reafirmando a aplicação das vedações previstas no art. 3º, § 2º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 às pessoas jurídicas atuantes na cadeia econômica dos combustíveis.

No que se refere à decisão proferida na ADI 7.181, tampouco se verifica amparo à tese defendida pelos impetrantes. Isso porque, em primeiro lugar, a ação foi ajuizada pela Confederação Nacional do Transporte, cuja pretensão consistia em afastar os efeitos da alteração promovida pela referida Medida Provisória sobre o setor de transportes — abrangendo caminhoneiros autônomos, transportadoras e empresas de transporte público — na condição de consumidores finais de combustíveis.

A controvérsia ali submetida ao Supremo Tribunal Federal, portanto, dizia respeito a agentes econômicos que adquirem combustíveis para utilização em sua própria atividade, como insumo na prestação de serviços de transporte, e não a empresas que atuam na cadeia de comercialização do produto, como ocorre com os revendedores varejistas de combustíveis, situação na qual se enquadram os impetrantes.

Desse modo, o objeto das referidas ações não se confunde com a controvérsia ora examinada. 

Nesse cenário, prevalece a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.093, segundo a qual o regime monofásico de tributação das contribuições ao PIS e à COFINS é incompatível com a constituição de créditos relativos à aquisição dos produtos sujeitos a esse modelo de incidência.

Nesse sentido: 

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL . TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. ALÍQUOTA ZERO. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. ART . 3º, § 2º, DAS LEIS N.ºS 10.637/2002 E 10.833/2003 . MP N.º 1.118/2022. LEIS COMPLEMENTARES N .ºS 192/2022 E 194/2022. 1. É vedado o crédito de Contribuição para o PIS /PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica (Tese 1 do Tema n.º 1 .093/STJ). 2. Nos casos em que o custo de aquisição dos produtos não foi onerado pela tributação (alíquota zero), não houve pagamento de PIS e COFINS pelo revendedor de combustíveis. Assim, não há direito ao crédito, pois é necessário que tenha ocorrido a cobrança e o efetivo pagamento desses tributos para a constituição de crédito . 3. O artigo 9º da Lei Complementar n.º 192/2022, em sua redação original, ao reduzir a zero as alíquotas de PIS e COFINS, não instituiu qualquer direito a crédito presumido para a revenda de produtos sujeitos à tributação monofásica. 4 . Não se pode falar em retirada da possibilidade de creditamento pela Medida Provisória n.º 1.118, de 17 de maio de 2022, e pela Lei Complementar n.º 194, de 23 de junho de 2022, uma vez que o direito ao crédito nunca existiu, conforme o entendimento preexistente . 5. A decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 781 apenas estabelece que a Medida Provisória n.º 1 .118, de 17 de maio de 2022, terá efeitos 90 dias após sua publicação, sem modificar o entendimento atualmente adotado. Mesmo com a vigência dessa Medida Provisória, os comerciantes varejistas e atacadistas de combustíveis continuam sem direito à constituição de créditos de PIS/COFINS sobre a aquisição de mercadorias sujeitas à tributação monofásica.

(TRF-4 - ApRemNec: 50108649120234047005 PR, Relator.: LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, Data de Julgamento: 08/04/2025, 1ª Turma, Data de Publicação: 11/04/2025)

 

TRIBUTÁRIO – PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – PIS – COFINS – REGIME NÃO CUMULATIVO – REVENDEDOR DE COMBUSTÍVEL – TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA – ALTERAÇÕES DA LC 192/22, MP 1.188/22, LC 194/2022. I. CASO EM EXAME . 1. Recurso contra r. sentença que concedeu a segurança pleiteada. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Viabilidade do creditamento, pelos distribuidores e revendedores de combustível, do PIS/COFINS sobre a aquisição de combustíveis na forma da LC nº. 192/2022, durante o período da anterioridade nonagesimal aplicável à revogação de tal possibilidade pela MP nº . 1.118/2022. III. RAZÃO DE DECIDIR . 3. A não-cumulatividade das contribuições sociais é distinta da não-cumulatividade aplicada aos impostos. A não-cumulatividade das contribuições sociais é definida pela lei. Precedente vinculante em caso análogo: Tema 179-STF . 4. Especificamente no que diz respeito ao comerciante varejista de combustível para veículos automotores, aplica-se o regime monofásico de tributação conforme Lei Federal nº. 10.147/00 . E, tratando-se de distribuidor e comerciante varejista, a alíquota é reduzida a zero. Nesse quadro, o creditamento é vedado pela literalidade dos artigos 3º, § 2º, inciso II, das Leis Federais nº. 10.637/02 e 10 .833/03. Precedente vinculante análogo: Tema 1.093-STJ. 5 . As alterações do artigo 9º da LC nº. 192/22 se inserem dentro desse contexto normativo existente, o qual admite a redução de alíquotas bem como a compensação dentro da cadeia produtiva, desde que a incidência seja não-cumulativa. A incidência monofásica não admite tal creditamento, de sorte que a pretensão do contribuinte é improcedente. Precedentes das Cortes Regionais . IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Apelação da União e remessa necessária providas . 7. Tese de julgamento: inviabilidade do creditamento de PIS e COFINS pelos revendedores de combustível com fundamento no artigo 9º da LC nº. 192/22. Dispositivos relevantes citados: CF, art . 195, § 12; Lei 10.147/00; art. 3º, § 2º, inciso II, Lei 10.637/02; art . 3º, § 2º, inciso II, Lei 10.833/03; art. 9º, LC 192/02; MP 1.118/22 . Jurisprudência relevante citada: Tema 179-STF; Tema 1.093-STJ; TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 5000122-15.2023.4 .03.6106, j. 18/11/2024, Intimação via sistema DATA: 21/11/2024, Rel. Des . Fed. MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR; TRF-3, 3ª Turma, ApCiv 5011052-95.2023.4 .03.6105, j. 07/12/2024, Intimação via sistema DATA: 10/12/2024, Rel. Des . Fed. CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA; TRF-4, 2ª Turma, AC 5025887-11.2022.4 .04.7200, juntado aos autos em 25/08/2023, Rel. Des. Fed . EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA; TRF-4, 2ª Turma, 5019826-22.2022.4.04 .7108, juntado aos autos em 13/03/2024, Rel. Des. Fed. MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE .

(TRF-3 - ApelRemNec: 50000406920234036110, Relator.: Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, Data de Julgamento: 20/05/2025, 6ª Turma, Data de Publicação: 28/05/2025)

Conforme já relatado, esta Terceira Turma Especializada, em sua atual composição, reviu o entendimento anteriormente adotado sobre a matéria. Confira-se: 

DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. COMBUSTÍVEIS. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. REVENDEDOR VAREJISTA. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. ART. 9º DA LC Nº 192/2022. MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS VINCULADOS. AUSÊNCIA DE CRIAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO. INAPLICABILIDADE DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS. I. CASO EM EXAME

1. Apelação e remessa necessária interpostas contra sentença que, em mandado de segurança impetrado por posto revendedor de combustíveis contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Vitória/ES, concedeu a segurança para reconhecer o direito da impetrante de manter e utilizar créditos de PIS e COFINS, no regime não cumulativo, relativamente à aquisição de combustíveis submetidos à alíquota zero, com fundamento no art. 9º da LC nº 192/2022, no período compreendido entre a publicação da referida lei e o decurso de 90 dias da LC nº 194/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exclusão do direito ao creditamento pelo art. 9º da LC nº 192/2022, após alterações promovidas pela MP nº 1.118/2022 e pela LC nº 194/2022, viola o princípio da anterioridade nonagesimal; e (ii) estabelecer se a redação originária do caput do art. 9º da LC nº 192/2022 instituiu hipótese de creditamento de PIS e COFINS para revendedores varejistas de combustíveis no regime de tributação monofásica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime monofásico de tributação das contribuições ao PIS e à COFINS concentra a incidência na primeira etapa da cadeia econômica — produtor ou importador — submetendo as operações subsequentes, realizadas por distribuidores e revendedores, à alíquota zero. 4. A legislação que disciplina o regime não cumulativo veda o creditamento relativamente à aquisição de bens não sujeitos ao pagamento das contribuições, inclusive nas hipóteses de alíquota zero, conforme art. 3º, §2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.093, firmou entendimento segundo o qual é vedada a constituição de créditos de PIS e COFINS sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica. 6. A vedação ao creditamento aplica-se especificamente às aquisições destinadas à revenda, situação em que se enquadram os revendedores varejistas de combustíveis, os quais realizam operações subsequentes sem incidência das contribuições. 7. A redação originária do art. 9º da LC nº 192/2022, ao reduzir a zero as alíquotas de PIS e COFINS, limitou-se a assegurar a manutenção de créditos previamente constituídos segundo as regras gerais do regime não cumulativo, não instituindo crédito presumido nem nova hipótese de creditamento. 8. A expressão “manutenção dos créditos vinculados” deve ser interpretada em harmonia com o sistema normativo existente, significando apenas a dispensa de estorno de créditos já regularmente apropriados. 9. A evolução legislativa posterior — com a MP nº 1.118/2022 e a LC nº 194/2022 — reafirmou a aplicação das vedações legais ao creditamento pelas pessoas jurídicas integrantes da cadeia de comercialização de combustíveis. 10. Como os revendedores varejistas jamais possuíram direito ao creditamento nas aquisições de combustíveis para revenda, não se configura supressão de benefício tributário nem majoração indireta de tributo, afastando-se a incidência do princípio da anterioridade nonagesimal. 11. A decisão proferida na ADI nº 7.181 não se aplica à hipótese, pois a controvérsia naquele processo envolveu agentes econômicos que utilizam combustíveis como insumo em sua própria atividade, na condição de consumidores finais, e não revendedores integrantes da cadeia de comercialização. 12. A concessão do creditamento pretendido implicaria interpretação extensiva de benefício fiscal, em afronta ao art. 111 do CTN e ao art. 150, §6º, da Constituição. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Apelação e remessa necessária conhecidas e providas.  (...) (TRF2 - Apelação/Remessa Necessária nº 5015977-10.2025.4.02.5001/ES. 3ª Turma Especializada. Des. Rel. Paulo Leite. Julgada, em 06/04/2026, por unanimidade.) 

 

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CREDITAMENTO DE PIS E COFINS SOBRE COMBUSTÍVEIS. LEI COMPLEMENTAR Nº 192/2022. REVOGAÇÃO PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.118/2022 E LEI COMPLEMENTAR Nº 194/2022. VIOLAÇÃO À ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. AUSÊNCIA DO DIREITO AO CREDITAMENTO ÀS REVENDEDORAS DE COMBUSTÍVEIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado neste mandado de segurança, de creditamento de Contribuição ao PIS e COFINS sobre as “aquisições de óleo diesel e suas correntes, GLP e querosene de avião, nos termos do texto original do art. 9º da Lei Complementar 192/2022, realizadas desde a data de publicação da referida lei, até 90 (noventa) dias após a publicação da Lei Complementar nº 194/2022”. II. Questão em discussão 2. Discute-se se comerciante varejista tinha direito ao creditamento das Contribuições para o PIS e COFINS incidentes nas operações com combustíveis previsto na redação original do art. 9º da LC nº 192/2022 e, portanto, se cabe cogitar da aplicação do princípio da anterioridade após a supressão do direito ao creditamento pela Medida Provisória nº 1.118/2022 e pela LC nº 194/2022. III. Razões de decidir 3. O trecho final do art. 9º, caput, da LC nº 192/2022 — que assegura às pessoas jurídicas da cadeia, “incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados” — não autoriza o creditamento sobre a aquisição de combustíveis, mas apenas afasta a necessidade de estorno de créditos já existentes. Assim, como as empresas que adquirem combustíveis para revenda, submetidas ao regime monofásico, jamais tiveram direito ao creditamento, é inviável reconhecê-lo sob o argumento de observância ao princípio da anterioridade em face das alterações promovidas pela MP nº 1.118/2022 e pela LC nº 194/2022. 4. No mesmo sentido: STF, RE 1542781 AgR, Relator Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 26/05/2025; TRF3, 3ª Turma, Apelação Cível nº 5003964-28.2022.4.03.6109, Rel. Desembargadora Federal Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, j. 26/08/2025; TRF4, AC 5009237-18.2024.4.04.7102, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Leandro Paulsen, j. 24/07/2025; TRF5, Processo nº 08177744120244058100, Relatora Desembargadora Federal Germana de Oliveira Moraes, 6ª Turma, j. 01/07/2025. Precedente sobre a interpretação da expressão “manutenção de créditos” em caso análogo: STJ, REsp n. 1.894.741/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 27/04/2022, Tema Repetitivo nº 1.093. 5. A adoção de entendimento diverso importaria em violação (i) do próprio art. 9º da LC nº 192/2022; (ii) do art. 111 do CTN, segundo o qual a legislação que concede benefício fiscal deve ser interpretada literalmente; (iii) do art. 150, § 6º, da Constituição, que estabelece a necessidade de edição de lei específica para a concessão de benefício tributário e (iv) do art. 195, § 6º, da Constituição, que trata da anterioridade nonagesimal aplicável à criação ou majoração de contribuições sociais. IV. Dispositivo 6. Apelação desprovida. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011916-31.2024.4.02.5102, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/01/2026)

 

TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CREDITAMENTO DE PIS E COFINS SOBRE COMBUSTÍVEIS. LEI COMPLEMENTAR Nº 192/2022. REVOGAÇÃO PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.118/2022 E LEI COMPLEMENTAR Nº 194/2022. VIOLAÇÃO À ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. AUSÊNCIA DO DIREITO AO CREDITAMENTO ÀS REVENDEDORAS DE COMBUSTÍVEIS. RECURSOS PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado neste mandado de segurança, para declarar o direito da Impetrante “aos créditos de PIS e Cofins incidentes nas aquisições de combustíveis para revenda, realizados entre a data da publicação da LC 194/22 e os 90 dias seguintes”; bem como “à compensação administrativa do crédito após o trânsito em julgado e desde que respeitadas as regras vigentes na data do encontro de contas”. II. Questão em discussão 2. Discute-se os comerciantes varejistas tinham direito ao creditamento das Contribuições para o PIS e COFINS incidentes nas operações com combustíveis previsto na redação original do art. 9º da LC nº 192/2022 e, portanto, se cabe cogitar da aplicação do princípio da anterioridade após a supressão do direito ao creditamento pela Medida Provisória nº 1.118/2022 e pela LC nº 194/2022. III. Razões de decidir 3. O trecho final do art. 9º, caput, da LC nº 192/2022 — que assegura às pessoas jurídicas da cadeia, “incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados” — não autoriza o creditamento sobre a aquisição de combustíveis, mas apenas afasta a necessidade de estorno de créditos já existentes. Assim, como as empresas que adquirem combustíveis para revenda, submetidas ao regime monofásico, jamais tiveram direito ao creditamento, é inviável reconhecê-lo sob o argumento de observância ao princípio da anterioridade em face das alterações promovidas pela MP nº 1.118/2022 e pela LC nº 194/2022. 4. No mesmo sentido: STF, RE 1542781 AgR, Relator Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 26/05/2025; TRF3, 3ª Turma, Apelação Cível nº 5003964-28.2022.4.03.6109, Rel. Desembargadora Federal Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, j. 26/08/2025; TRF4, AC 5009237-18.2024.4.04.7102, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Leandro Paulsen, j. 24/07/2025; TRF5, Processo nº 08177744120244058100, Relatora Desembargadora Federal Germana de Oliveira Moraes, 6ª Turma, j. 01/07/2025. Precedente sobre a interpretação da expressão “manutenção de créditos” em caso análogo: STJ, REsp n. 1.894.741/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 27/04/2022, Tema Repetitivo nº 1.093). 5. A adoção de entendimento diverso importaria em violação (i) do próprio art. 9º da LC nº 192/2022; (ii) do art. 111 do CTN, segundo o qual a legislação que concede benefício fiscal deve ser interpretada literalmente; (iii) do art. 150, § 6º, da Constituição, que estabelece a necessidade de edição de lei específica para a concessão de benefício tributário e (iv) do art. 195, § 6º, da Constituição, que trata da anterioridade nonagesimal aplicável à criação ou majoração de contribuições sociais. IV. Dispositivo 6. Apelação e remessa necessária providas. (TRF2, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5025270-38.2024.4.02.5001, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/12/2025)

Dessa forma, não procede a interpretação segundo a qual o art. 9º da Lei Complementar nº 192/2022 teria criado direito de creditamento para distribuidores ou revendedores de combustíveis.

No ponto, assiste razão à União Federal ao dispor que "A LC nº 192 regulamentou a previsão constitucional do regime monofásico do ICMS sobre combustíveis (...)A finalidade da norma foi desonerar os combustíveis submetidos ao regime monofásico durante o ano de 2022. Em nenhum momento, pretendeu dar nova disciplina à impossibilidade de creditamento na aquisição para revenda, tanto que não foram revogados os arts. 3º, I, “b”, das Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003. (...) Em outras palavras, não houve revogação da proibição de que trata o art. 3º, inciso I, alínea “b”, das Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003, nem a superação do entendimento fixado pelo STJ no Tema 1.093 de Recursos Repetitivos. Com isso, as alterações legislativas provocadas pela MP nº 1.118, de 2022, e pela LC nº 194, de 2022, não significaram o aumento das contribuições sociais, mesmo de forma indireta, o que afasta a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal, de que trata art. 195, § 6º, da Constituição." (evento 64, APELACAO1). 

Sendo assim, deve ser negado provimento à apelação das impetrantes, bem como deve ser dado provimento à remessa necessária e à apelação da União Federal para reformar a sentença para denegar a segurança. 

4. Conclusão e dispositivo: 

Dessa forma, com todas as vênias, divirjo da em. Relatora quanto ao desprovimento da remessa necessária e da apelação da União Federal. 

Pelo exposto, verifica-se que a sistemática de tributação monofásica aplicável aos combustíveis, aliada às vedações previstas na legislação de regência, impede o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS relativamente à aquisição de combustíveis destinados à revenda.

A redução de alíquotas promovida pelo art. 9º da Lei Complementar nº 192/2022 não alterou essa lógica nem instituiu nova hipótese de creditamento.

Nesse contexto, deve ser negado provimento à apelação das impetrantes, bem como deve ser dado provimento à remessa necessária e à apelação da União Federal para reformar a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados e denegar a segurança.

Em razão da reforma da sentença, arcará a parte autora pelo pagamento integral das custas judiciais. Sem honorários, por força do art. 25 da Lei n. 12.016/09.

Com efeito, ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação das impetrantes, bem como DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da União - Fazenda Nacional e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002839911v10 e do código CRC cab2d280.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO LEITE
Data e Hora: 29/05/2026, às 12:12:45

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 11:45:08.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002883198
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5091502-86.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. PIS E COFINS. REGIME MONOFÁSICO DE TRIBUTAÇÃO. COMBUSTÍVEIS. REVENDEDOR VAREJISTA. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 9º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 192/2022. MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS VINCULADOS. AUSÊNCIA DE CRIAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO. INAPLICABILIDADE DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. APELAÇÃO DAS IMPETRANTES DESPROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. SEGURANÇA DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária e apelações cíveis interpostas pela União Federal e pelas impetrantes contra sentença que julgou procedente pedido subsidiário em mandado de segurança para reconhecer o direito das impetrantes de não serem autuadas quanto ao creditamento de PIS e COFINS incidente sobre aquisições de óleo diesel, no período compreendido entre 11/03/2022 e os 90 dias subsequentes à publicação da Lei Complementar nº 194/2022, bem como assegurar o direito à compensação dos valores recolhidos.

2. As impetrantes sustentaram que a Medida Provisória nº 1.118/2022 não observou os requisitos constitucionais de relevância e urgência, de modo que a supressão do creditamento violaria o princípio da legalidade tributária e a anterioridade nonagesimal. Assim, requereram a reforma parcial da sentença para que não sejam autuadas em razão da tomada dos créditos do PIS/COFINS sobre as aquisições de combustíveis realizadas desde a vigência da LC 192/2022 até 31/12/2022.

3. A União Federal sustentou a incompatibilidade entre a tributação monofásica e a técnica do creditamento, afirmando que jamais houve autorização legal para constituição de créditos de PIS e COFINS por revendedores varejistas de combustíveis.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 9º da Lei Complementar nº 192/2022 instituiu hipótese de creditamento de PIS e COFINS para revendedores varejistas de combustíveis submetidos ao regime monofásico; e (ii) saber se as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 1.118/2022 e pela Lei Complementar nº 194/2022 implicaram supressão de benefício tributário apta a atrair a incidência do princípio da anterioridade nonagesimal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O regime monofásico de tributação do PIS e da COFINS concentra a incidência das contribuições na primeira etapa da cadeia econômica, submetendo distribuidores e revendedores varejistas à alíquota zero nas operações subsequentes. 

6. A legislação que disciplina o regime não cumulativo estabelece limitações ao direito de creditamento. O art. 3º, § 2º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 veda expressamente o creditamento relativo à aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições, inclusive nas hipóteses de alíquota zero.

7. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.093, firmou entendimento vinculante no sentido de que “é vedada a constituição de créditos de PIS e COFINS sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica”.

8. A vedação ao creditamento aplica-se especificamente às aquisições destinadas à revenda de produtos submetidos ao regime monofásico, nos termos do art. 3º, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 10.833/2003. Os postos revendedores de combustíveis adquirem os produtos para revenda ao consumidor final, inserindo-se na cadeia de circulação econômica do bem, razão pela qual não se enquadram na condição de adquirentes finais ou consumidores finais aptos ao aproveitamento de créditos.

9. O art. 9º da Lei Complementar nº 192/2022, ao prever a “manutenção dos créditos vinculados”, não instituiu hipótese nova de creditamento nem criou crédito presumido em favor dos integrantes da cadeia de comercialização de combustíveis. A expressão significa apenas a dispensa de estorno de créditos regularmente constituídos segundo as regras gerais da não cumulatividade.

10. A decisão proferida na ADI nº 7.181 não se aplica à hipótese dos autos, pois a controvérsia ali examinada envolvia consumidores finais de combustíveis utilizados como insumo em atividade econômica própria, e não agentes integrantes da cadeia de comercialização de combustíveis.

11. Prevalece a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.093, segundo a qual o regime monofásico de tributação das contribuições ao PIS e à COFINS é incompatível com a constituição de créditos relativos à aquisição dos produtos sujeitos a esse modelo de incidência.

12. Não procede a interpretação segundo a qual o art. 9º da Lei Complementar nº 192/2022 teria criado direito de creditamento para distribuidores ou revendedores de combustíveis.

13. Assim, deve ser negado provimento à apelação das impetrantes, bem como deve ser dado provimento à remessa necessária e à apelação da União Federal para reformar a sentença para denegar a segurança. Arcará a parte autora pelo pagamento integral das custas judiciais. Sem honorários, por força do art. 25 da Lei n. 12.016/09.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Apelação das impetrantes conhecida e desprovida. Apelação da União Federal e remessa necessária conhecidas e providas 

Tese de julgamento: O art. 9º da Lei Complementar nº 192/2022 não instituiu hipótese de creditamento de PIS e COFINS para revendedores varejistas de combustíveis submetidos ao regime monofásico, limitando-se a assegurar a manutenção de créditos regularmente constituídos, razão pela qual as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 1.118/2022 e pela Lei Complementar nº 194/2022 não configuram majoração tributária nem violação ao princípio da anterioridade nonagesimal.

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 150, § 6º; Constituição Federal, art. 195, § 6º; CTN, art. 111; Lei nº 10.637/2002, art. 3º, § 2º, II; Lei nº 10.833/2003, art. 3º, I, “b”; Lei nº 10.833/2003, art. 3º, § 2º, II; Lei Complementar nº 192/2022, art. 9º; Lei nº 12.016/2009, art. 25.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.093, REsp nº 1.894.741/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 27/04/2022; TRF2, Apelação/Remessa Necessária nº 5015977-10.2025.4.02.5001/ES, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, 3ª Turma Especializada, julgado em 06/04/2026; TRF2, Apelação Cível nº 5011916-31.2024.4.02.5102, Rel. Des. Fed. Leticia de Santis Mello, 3ª Turma Especializada, julgado em 12/01/2026; TRF4, ApRemNec nº 5010864-91.2023.4.04.7005/PR, Rel. Des. Fed. Luciane A. Corrêa Münch, 1ª Turma, julgado em 08/04/2025, publicado em 11/04/2025; TRF3, Apelação/Remessa Necessária nº 5000040-69.2023.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Giselle de Amaro e França, 6ª Turma, julgado em 20/05/2025, publicado em 28/05/2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos a relatora e o Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, NEGAR PROVIMENTO à apelação das impetrantes, bem como DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da União - Fazenda Nacional e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002883198v6 e do código CRC 9bad8371.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO LEITE
Data e Hora: 29/05/2026, às 12:12:45

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 11:45:08.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/03/2026 A 06/04/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5091502-86.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 25/03/2026, às 00:00, a 06/04/2026, às 18:00, na sequência 179, disponibilizada no DE de 09/03/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS NO SENTIDO DE CONHECER E DE NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AOS RECURSOS, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL WILLIAM DOUGLAS, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO LEITE.

Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO LEITE

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 11:45:08.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 20/05/2026 A 27/05/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5091502-86.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 20/05/2026, às 00:00, a 27/05/2026, às 18:00, na sequência 183, disponibilizada no DE de 04/05/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO LEITE NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DAS IMPETRANTES, BEM COMO DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIÃO - FAZENDA NACIONAL E À REMESSA NECESSÁRIA, O PROCESSO FOI SUBMETIDO À TÉCNICA DE JULGAMENTO DO ART. 942 DO CPC. PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 942 DO CPC, APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO NO SENTIDO DE ACOMPANHAR A DIVERGÊNCIA E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ANTONIO SOARES NO MESMO SENTIDO, A 3ª. TURMA ESPECIALIZADA, EM SUA COMPOSIÇÃO AMPLIADA, DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS A RELATORA E O DESEMBARGADOR FEDERAL WILLIAM DOUGLAS, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DAS IMPETRANTES, BEM COMO DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIÃO - FAZENDA NACIONAL E À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO LEITE QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO LEITE

VOTANTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 11:45:08.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas