Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000199-31.2025.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por J. P. B..

O apelante combate sentença que julgou improcedente o pedido por ele formulado em face da UNIÃO FEDERAL e da FUNDAÇÃO CESGRANRIO.

O pleito do autor é voltado à anulação das questões nºs 4 e 14 da prova de conhecimentos gerais (gabarito 1) e das questões nºs 16, 19, 36, 38, 39 e 40 da prova objetiva de conhecimentos específicos (gabarito 2) do concurso público nacional unificado (Bloco 4), regulado pelo Edital nº 04/2024, de modo a obter os pontos e ser reclassificado, com todos os efeitos daí decorrentes.

Narra a petição inicial que o candidato participou do concurso público nacional unificado – CNPU 2024 (Bloco 4 – Trabalho e Saúde do Servidor), promovido pelo governo federal, em vaga destinada a candidatos negros, e elegeu como 1ª opção o cargo de Auditor Fiscal do Trabalho; que a prova objetiva de conhecimentos específicos foi realizada no turno da manhã e era composta de 20 questões, enquanto a prova de conhecimentos específicos continha 50 questões objetivas e foi aplicada no turno da tarde; que o autor foi habilitado à correção de sua prova discursiva, pois obteve as notas mínimas exigidas em todas as prioridades escolhidas, após alteração das notas por força de acordo realizado em ação civil pública; que nota total da prova discursiva obtida pelo candidato foi de 71,00, sendo a média ponderada total de 14,20; que as questões de n° 04 e 14, Gabarito 1, Bloco 4 – Manhã, da prova de conhecimentos gerais e as questões de nº 16, 19, 36, 38, 39 e 40, Gabarito 2, Bloco 4 - Tarde, da prova de conhecimentos específicos “[...] se encontram eivadas de erros crassos e em nítido descompasso com o edital, uma vez que, apresentavam em seu gabarito mais de uma resposta correta, ou tinha mais de uma alternativa correta ou até mesmo não fazia parte do conteúdo programático constante no edital, e assim, tratava-se de questões impossíveis, pois, qualquer que fosse o assinalar, resultaria em erro”; que o candidato “[...] recorreu administrativamente sobre as questões, todavia, a banca as manteve como corretas, o que prejudicou a parte autora, candidato cotista negro, uma vez que há questões em desacordo com as normas editalícias”; que houve uma nítida “[...] chuva de irregularidades no presente concurso público, inclusive em questões sabidamente eivadas de irregularidades, passíveis de anulação, das quais as rés mantiveram seu posicionamento sem qualquer publicidade à motivação sendo necessária inclusive a interferência do Ministério Público Federal para restaurar a legalidade e a isonomia no presente concurso público”; que não pretende discutir critérios de correção, mas apontar questões manifestamente eivadas de irregularidades; que o item 7.1.1 do edital do certame dispõe sobre os critérios de avaliação da prova objetiva, com o valor atribuído as questões de cada disciplina; que o candidato realizou o procedimento de heteroidentificação e restou enquadrado como pessoa negra; que “[...] a não atribuição das notas correspondentes às questões viciadas, prejudica sua posição final na lista de classificação para todas as prioridades às quais se inscreveu no concurso” (evento 1, INIC1). Daí o ajuizamento da ação. 

A apreciação do pedido de tutela antecipada foi postergada (evento 5).

Após o trâmite regular do feito, a sentença indeferiu o pedido de tutela antecipada e julgou o pedido improcedente. O autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, sendo metade para cada réu (eventos 25 e 72).

Em seu recurso (evento 80), o autor afirma, em síntese, que “[...] caberá ao Poder Judiciário intervir na esfera administrativa sempre que restar demonstrado a existência de erros grosseiros na correção da prova discursiva e ao contrário do que foi alegado da decisão, o Apelante comprovou ao longo da exordial os vícios presentes na correção de sua prova”; que o STF possui entendimento que se coaduna com o direito pretendido (RE nº 632853); que  “[...] o Poder Judiciário não está adentrando no mérito administrativo, pois o que realmente está em evidência é tão somente o controle da legalidade”; que anexa “[...] laudo pericial e sentenças de processos análogos ao da apelante para reforçar as alegações sobre as irregularidades das questões”; que o “[...] uso de um parecer técnico sobre questões comprova a falha na apreciação da prova e a fundamentação equivocada da sentença, violando o dever constitucional de motivação das decisões, o Juízo se absteve de realizar o controle de legalidade que o próprio Tema 485/STF lhe impõe, resultando em nulidade, conforme exige a jurisprudência”; que no “[...] caso podemos verificar uma nítida violação de princípios pela Administração Pública, devendo ser feita uma análise de legalidade em sentido amplo, incluindo a Constituição de forma bem interpretada”; que “[...] apesar de seu exemplar esforço e habilitação à correção da prova discursiva, o autor se viu prejudicado no presente concurso público, haja vista que a não atribuição das notas correspondentes às questões viciadas, prejudica sua posição final na lista de classificação para todas as prioridades às quais se inscreveu no concurso”; que “[...] caso seja atribuída a nota ao autor à pontuação correspondente às questões contestadas através da presente sua nota será majorada, lhe proporcionando a continuidade no concurso público, na posição justa na lista de classificação final para todas as prioridades às quais se inscreveu no concurso”; que “[...] pugna pelo controle jurisdicional da legalidade do concurso público, com fulcro no princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88)”; que a questão 4 da prova de conhecimentos gerais “[...] apresenta mais de uma alternativa correta, devendo, portanto, ser anulada”, conforme parecer de professor acostado aos autos; que embora a Banca tenha apontado como gabarito a letra “”E”, a alternativa “A” também está correta; que,  na questão 14 da prova de conhecimentos gerais, “[...] a banca examinadora entendeu que a alternativa correta para a questão é a letra “E”. Contudo a questão deve ser anulada por conter duas alternativas corretas”, conforme laudo técnico; que, em relação à prova de conhecimentos específicos, na questão 16 “[...] a banca examinadora trouxe como certa para o enunciado a assertiva de letra “D”. Entretanto, a questão possui mais de uma resposta possível” (letra “E”); que a questão 19 “[...] trouxe como certa a assertiva de letra “C”. Entretanto, a questão deve ser anulada por extrapolar os limites do edital e por apresentar mais de uma resposta correta” (letra “D”); que, na questão 36  “[...] a banca examinadora entendeu que a alternativa correta para a questão é a letra “C”. Contudo, a presente questão deve ser anulada por conter mais de uma alternativa correta”; que “[...] a supressão de informação no enunciado e a falta de especificação quanto ao tipo de capacidade em questão resultou em uma redação ambígua e subjetiva, o que leva à conclusão de que as alternativas A, B e C podem ser consideradas corretas”; que a questão 38 “[...] trouxe como certa a assertiva de letra “B”. Entretanto, a questão possui mais de uma resposta possível”; que “[...] segundo a literatura, duas alternativas estão corretas, letra “B” e “E”. Isso porque, segundo a parecerista a alternativa “E”, que diz “Ter dificuldade em manter o equilibro entre o trabalho e outras atividades pessoais”, está correta porque nos dias atuais devemos analisar as novas configurações de trabalho, por exemplo: Teletrabalho, Trabalho Intermitente, e Trabalho híbrido”; que, quanto à questão 39,  a “[...] Banca examinadora entendeu que a alternativa correta para a questão é a letra “B”. Contudo a presente questão deve ser anulada por não conter alternativa correta”; que, na questão 40, a “[...] banca examinadora entendeu que a alternativa correta para a questão é a letra “D”. Contudo a presente questão deve ser anulada por conter mais de uma alternativa correta”; que deve ser determinada a incorporação da pontuação correspondente às questões impugnadas, a fim de que possa prosseguir no certame.

Foram apresentadas contrarrazões pela FUNDAÇÃO CESGRANRIO (evento 90) e pela UNIÃO (evento 91).

É o relatório.

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal – Relator

VOTO

A apelação não merece ser provida, data venia.

A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos – que passam a integrar o presente voto, independentemente de transcrição – e pelos motivos que se acrescem, na forma adiante alinhada.

O apelante pretende a anulação das questões nºs 4 e 14 da prova de conhecimentos gerais (gabarito 1) e das questões nºs 16, 19, 36, 38, 39 e 40 da prova objetiva de conhecimentos específicos (gabarito 2), a fim de que seja reclassificado na listagem de candidatos aprovados.

Eis o conteúdo das questões impugnadas (evento 1, OUT15 e OUT16):

Prova de conhecimentos gerais (manhã):

“4 Considere o texto a seguir, que foi publicado na Agência Câmara de Notícias (adaptado). Entre as prioridades para o Orçamento de 2023, o projeto de lei destaca a agenda da primeira infância, que inclui construção de creches; ações voltadas à segurança hídrica; incentivo ao uso de energias renováveis; programas voltados para geração de emprego e renda; e investimentos plurianuais em andamento. O trecho acima faz referência a um instrumento de planejamento da Administração Pública que, além dos itens citados no texto, deve legalmente dispor também sobre

(A) limites para suplementações orçamentárias no exercício

(B) diretrizes para criação de programas de duração continuada

(C) critérios e programas para redução das desigualdades regionais

(D) parâmetros específicos para execução do orçamento de áreas funcionais

(E) normas para avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos do orçamento”

“14 No que diz respeito à lei de acesso à informação, Lei no 12.527/2011, verifica-se que ela

(A) permite acesso às informações recolhidas especificamente a arquivos públicos.

(B) divulga informações de interesse público, mediante requerimento.

(C) tem por escopo único o controle da administração no uso de recursos públicos.

(D) proíbe informações custodiadas por entidade privada.

(E) assegura a proteção da informação, garantindo sua disponibilidade, autenticidade e integridade”.

Prova de conhecimentos específicos (tarde):

“16 Segundo estudos relevantes na área de Políticas Públicas, as deliberações de conferências de políticas públicas constitucionais (como os casos das políticas de saúde e da assistência social) têm mais força na esfera dos órgãos decisórios de âmbito federal, mesmo que tal fato não se reflita na garantia da implementação. Todavia, o processamento dos seus resultados tem sido um desafio para os governos. A seguinte situação representa um desses desafios no processamento:

(A) integração alta entre as decisões tomadas nas conferências nacionais e as tomadas no âmbito do Congresso Nacional.

(B) articulação forte entre as conferências locais e as conferências municipais.

(C) existência de boa estratégia de coordenação horizontal entre as diversas conferências nacionais.

(D) intervalos curtos entre essas conferências com temáticas semelhantes. (E) demanda rigorosa por prestação de contas para a sociedade sobre os resultados efetivos de sua participação”.

“19 Estudos apontam que, a partir de uma reflexão sobre a dimensão da dinâmica histórica do Sistema de Garantia de Direitos, tendo por referência os processos permanentes de mudança que incidem sobre as relações de sociedade, pode se perceber que são muitos os espaços que precisam ser engajados para a garantia de direitos. Dessa forma, o sistema de garantia de direitos teria que contemplar, na sua configuração, cinco eixos. Um desses eixos objetiva preparar a sociedade como um todo para vivenciar a cidadania e, especificamente, discutir, contextualizar, em uma perspectiva crítica, a garantia desses direitos. Trata-se do eixo

(A) da defesa do direito

(B) do controle do direito

(C) da disseminação do direito

(D) da promoção do direito

(E) da instituição do direito”

“36 Levando-se em consideração as exigências do mundo moderno, em que as empresas buscam uma produtividade cada vez maior para atender demandas do mercado, qual área da ergonomia visa a um equilíbrio entre as exigências do trabalho aos limites e capacidades do homem?

(A) Organizacional

(B) Cognitiva

(C) Física 

(D) Laborativa

(E) Psicossocial”

“38 A sobrecarga do trabalho é uma das dimensões mais importantes para avaliar estresse ocupacional. A respeito dessa avaliação, o que representa uma resposta de um trabalhador a essa sobrecarga?

(A) Relatar que recebe informação ou sugestão das pessoas que trabalham junto com o trabalhador.

(B) Perceber que muitos colegas de trabalho estão cansados devido às exigências da empresa.

(C) Não conseguir atender as diversas exigências dos colegas de trabalho da empresa.

(D) Preocupar-se com as diferentes expectativas das pessoas com o seu trabalho.

(E) Ter dificuldade em manter o equilíbrio entre o trabalho e outras atividades pessoais”.

“39 Assédio moral no trabalho é caracterizado por comportamentos hostis, repetitivos e prolongados no ambiente profissional. Embora o problema venha sendo estudado há mais de quatro décadas, os aspectos de gerenciamento e prevenção ainda necessitam de maior estudo. A respeito desse tema constata-se que

(A) ações de comunicação pouco representam na redução desse problema. (B) ocorrência de forma rotineira dificulta sua identificação e valorização.

(C) relações afetivas interpessoais entre os trabalhadores pouco interferem na caracterização do assédio.

(D) diferença hierárquica entre os profissionais envolvidos descarta o quadro.

(E) situações relacionadas com gênero caracterizam assédio sexual”.

“40 O trabalho do profissional de saúde nas unidades, em particular nos hospitais, está submetido a um risco biológico aumentado por acidentes do trabalho, causados por material perfurocortante. O modelo de abordagem e intervenção (baseado na mudança de comportamento das pessoas em direção à promoção da saúde) que leva os trabalhadores a utilizarem formas mais seguras de trabalho é o seguinte:

(A) de Bandura 

(B) de Green & Kreuter 

(C) da Teoria Social Ecológica

(D) de Pender 

(E) de King”

O apelante afirma que recorreu das questões ora impugnadas na esfera administrativa, mas não obteve êxito (evento 1, INIC1 e OUT23).

Conforme a contestação da FUNDAÇÃO CESGRANRIO, os pareceres técnicos emitidos pela Banca demonstram “[...] a validade/correção das questões impugnadas e de seus gabaritos, comprovando a inexistência de erro grosseiro ou ilegalidade, e, portanto, a impossibilidade do Poder Judiciário se imiscuir no mérito administrativo (...) não há erro no gabarito, nem extrapolação do conteúdo programático previsto no edital” (evento 23, PET2).

A Banca demonstrou a correção do gabarito das questões impugnadas, conforme pareceres anexados ao evento 23 (PARECER5, 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 12).

Ou seja, não há ilegalidade, tendo em vista que o candidato não assinalou as alternativas corretas.

Por outro lado, é incorreto afirmar que o certame exigiu conteúdo não previsto em edital.

O edital não precisa esmiuçar todos os tópicos abrangidos, detalhando-os e esclarecendo-os ao infinito. Os temas mais amplos abrangem as variadas especificidades da área e, conforme as justificativas apresentadas pela Banca, isso ocorreu. 

Como se vê, não há ilegalidade na conduta da Administração.

Por isso, os argumentos apresentados pelo apelante não substituem o correto entendimento da Banca Examinadora, e não se demonstrou qualquer ilegalidade.

Na mesma linha, a UNIÃO manifestou-se no sentido de que “[...] não se constatando na hipótese dos autos qualquer ilegalidade ou inobservância ao edital do CPNU, pugna-se pelo improvimento do pedido, pois o seu acolhimento configuraria gritante ofensa aos Princípios Democrático e da Separação dos Poderes, nos termos dos artigos 1º e 2º da Constituição Federal” (evento 28, CONT1). 

O Supremo Tribunal Federal fixou tese no julgamento do RE nº 632.853/CE, em regime de repercussão geral. Confira-se:

“Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” (Tema nº 485 - RE nº 632.853/CE, tese fixada em 23/04/2015).

É verdade que, como em outras teses, o “salvo ilegalidade” permite a continuidade da mão amiga e da risonha interferência que marca o país. Se há ilegalidade, ela apenas pode ser corrigida respeitada a igualdade de todos, e com punição exemplar.

O Poder Judiciário não pode, com base em juízo próprio, participar do processo administrativo e usurpar as atribuições da Banca Examinadora. A controvérsia sobre a avaliação de resposta dada em questão inserida em exame seletivo deve ser preferencialmente resolvida no âmbito do contencioso administrativo (pois aí ela é estendida a todos, com isonomia), e, de resto, a solução judicial há de ser coletiva.

Em exame público, o Judiciário deve apreciar ilegalidade e até anular o certame, ou eventualmente comandar providências penais, mas nunca vestir a roupa do examinador, adotando seus critérios de avaliação de provas, reavaliando (de modo isolado) notas atribuídas ao candidato que pede e, assim, tomando a si a função do Administrador. A atuação jurisdicional é limitada pela impossibilidade de invasão do mérito administrativo e afronta ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal).

Por fim, o resultado do certame foi homologado em 13/08/2025, (conforme consulta ao site https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/edital-n-63-de-13-de-agosto-de-2025-648461000, acesso em 19/05/2026), e não se pode voltar ao passado.

Correta, portanto, a sentença de primeiro grau.

Do exposto, voto por negar provimento ao apelo, com a majoração da verba honorária em 1% sobre o valor fixado pela sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000199-31.2025.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO. PROVA OBJETIVA. CRITÉRIO DE CORREÇÃO E PONTUAÇÃO.

  1. Apelo contra sentença que ataca correção de questões de concurso.

  2. O Judiciário não pode tomar a si a tarefa do examinador e adotar seus critérios de reavaliação de provas, mudando pontuação objetiva atribuída ao candidato que veio a juízo, em detrimento dos critérios administrativos e da isonomia. O candidato recorreu administrativamente, não obteve êxito e o resultado do certame já foi homologado. Aplicação da tese do tema 485 da repercussão geral do STF. Inexistência de ilegalidade.

  3. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002879520v3 e do código CRC 371d5648.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/06/2026 A 03/06/2026

Apelação Cível Nº 5000199-31.2025.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/06/2026, às 00:00, a 03/06/2026, às 18:00, na sequência 3, disponibilizada no DE de 20/05/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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