Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010555-76.2024.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Bazar Edima Ltda ME contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal que opôs em face do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio de Janeiro – CRMV/RJ.

A execução fiscal originária (Proc. nº 5002129-80.2021.4.02.5102/RJ) foi ajuizada para a cobrança de crédito no valor de R$ 5.421,24, atualizado até fevereiro de 2021, correspondente às anuidades dos exercícios de 2016 a 2019, conforme Certidão de Dívida Ativa que instrui a demanda executiva (evento 1 – CDA4).

Nos embargos à execução, a parte executada sustentou, em síntese: (i) nulidade da citação por edital, em razão da ausência de esgotamento das diligências destinadas à sua localização; (ii) nulidade da CDA, por inexistência de prévia notificação administrativa e de regular processo administrativo para constituição do crédito; (iii) prescrição da anuidade de 2016, cujo vencimento ocorreu em 30/09/2016; e (iv) impossibilidade de prosseguimento da execução caso reconhecida a inexigibilidade desse débito, por não mais ser atingido o valor mínimo exigido pelo art. 8º da Lei nº 12.514/2011. O embargante requereu a reforma da sentença, com a extinção da execução fiscal originária (evento 1, INIC1).

Após regular processamento, sobreveio sentença rejeitando os embargos, ao fundamento de que houve regular notificação administrativa da executada e de que a pretensão executória não se encontrava prescrita, uma vez que o crédito somente se tornou judicialmente exigível quando alcançado o patamar mínimo previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, o que ocorreu em 2019, iniciando-se a partir daí o prazo prescricional quinquenal (evento 23 – SENT1).

Em suas razões recursais, a apelante limita sua insurgência à alegada prescrição da anuidade de 2016. Sustenta que o prazo prescricional deve ser contado do vencimento da obrigação tributária, nos termos do art. 174 do CTN, sendo inconstitucional qualquer interpretação que postergue o termo inicial da prescrição com fundamento na Lei nº 12.514/2011. Argumenta, ainda, que, excluída a anuidade de 2016, o débito remanescente não alcançaria o valor mínimo exigido pelo art. 8º da referida lei, impondo-se a extinção da execução fiscal (evento 27).

Contrarrazões no evento 34, pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal – Relator 

VOTO

A apelação interposta por BAZAR EDIMA LTDA ME será desprovida.

A sentença é mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, independentemente de transcrição.

A controvérsia recursal restringe-se à definição do termo inicial do prazo prescricional para cobrança judicial das anuidades devidas aos conselhos profissionais, especificamente quanto ao débito referente ao exercício de 2016.

As anuidades constituem contribuição de interesse das categorias profissionais, de natureza tributária, sujeitas a lançamento de ofício, e incide o artigo 174, caput, do CTN: “A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.”.

Mas, como será exposto, e é entendimento tranquilo, a prescrição não corre quando não há a possibilidade de exigência judicial das anuidades.

Com efeito, na redação vigente à época do ajuizamento da execução fiscal, o art. 8º da Lei nº 12.514/2011 estabelecia que os conselhos profissionais não promoveriam execução judicial de dívidas referentes a anuidades inferiores a quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.

Trata-se de condição legal para o exercício da pretensão executória, de modo que, enquanto não alcançado o montante mínimo exigido pela lei, inexiste possibilidade jurídica de cobrança judicial do crédito. Nessa hipótese, não há falar em fluência do prazo prescricional, pois a pretensão ainda não se encontra exercitável em juízo, em consonância com a ratio subjacente ao art. 199, inciso I, do Código Civil.

No caso, a execução originária busca a cobrança das anuidades relativas aos exercícios de 2016, 2017, 2018 e 2019. Considerando que os respectivos vencimentos ocorreram em 31 de maio de cada exercício, somente em 1º de junho de 2019 restou preenchido o requisito legal previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, tornando-se exigível judicialmente o conjunto dos créditos.

A partir dessa data iniciou-se o prazo prescricional quinquenal para a propositura da execução fiscal, que se encerraria apenas em 1º de junho de 2024. Como a ação executiva foi ajuizada em 2 de abril de 2021, mostra-se inequívoca a inocorrência da prescrição, inclusive em relação à anuidade de 2016.

Nesse sentido, é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça:

“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANUIDADE DE CONSELHO PROFISSIONAL. LEI 12.514/2011. VALOR MÍNIMO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.

1. Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, à luz do art.  8º da Lei 12.514/2011, a propositura de executivo fiscal fica limitada à existência do valor mínimo correspondente a 4 (quatro) anuidades, sendo certo que o prazo prescricional para o seu ajuizamento deve ter início somente quando o crédito tornar-se exequível. Precedentes: REsp 1.664.389/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16/2/2018; REsp 1.694.153/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; REsp 1.684.742/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, decisão monocrática, DJe 17/10/2018; REsp 1.467.576/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe 20/11/2018.

2. Agravo interno não provido.”

(STJ, AgInt no AREsp 1011326/SC, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento: 14/05/2019, DJe 17/05/2019)

No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte:

“PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CREFITO-2. LEI 12.514/11, COM AS ALTERAÇÕES DISPOSTAS PELA LEI 14.195/21. VALOR MÍNIMO PASSÍVEL DE EXECUÇÃO. ART. 8º. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

As contribuições referentes às anuidades de Conselho Profissional têm natureza de tributo e, atualmente, a Lei n.º 12.514/11 traz os parâmetros para a cobrança judicial. O art. 8º da mencionada lei inseriu requisito específico para procedibilidade da execução (mínimo de cinco vezes o valor disposto no art. 6º, I, do mencionado diploma legal) e apenas quando tal patamar é atingido o crédito é judicialmente exequível. E, não sendo o crédito judicialmente exigível, não corre a prescrição, conforme ratio do artigo 199 do Código Civil. Equívoco da sentença ao apontar transcorrido o prazo prescricional. No caso, em respeito ao princípio da anterioridade, exclui-se da execução apenas a anuidade de 2012. Apelação parcialmente provida. 

(TRF2. Apelação Cível nº 5078780-25.2022.4.02.5101/RJ. 6ª Turma Especializada. Rel. Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro. Acórdão disponibilizado em 27/3/2023)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA. ANUIDADE. CREMERJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.

(...) As contribuições referentes às anuidades de Conselho Profissional têm natureza de tributo e, atualmente, a Lei nº 12.514/11 traz os parâmetros para a cobrança judicial. O art. 8º da mencionada lei inseriu requisito específico para a execução (mínimo de quatro vezes o valor das anuidades) e apenas quando tal patamar é atingido o crédito é judicialmente exequível. (...). Agravo de instrumento parcialmente provido.”

(TRF-2, AG 5013229-46.2020.4.02.0000, Relator: Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, Órgão Julgador: Sexta Turma Especializada, Acórdão disponibilizado em 3/2/2021).

Desse modo, não procede a alegação de prescrição da anuidade de 2016. Consequentemente, permanece íntegro o valor executado e igualmente atendida a condição de procedibilidade prevista no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, na redação vigente ao tempo do ajuizamento da execução fiscal.

Portanto, a sentença recorrida não merece reparo.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação. Sem majoração da verba honorária, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios na sentença. É como voto.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010555-76.2024.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011. VALOR MÍNIMO PARA A EXECUÇÃO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CRÉDITO JUDICIALMENTE EXIGÍVEL APENAS APÓS O ATINGIMENTO DO PATAMAR LEGAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal ajuizada para cobrança de anuidades de conselho profissional referentes aos exercícios de 2016 a 2019.

2. O prazo prescricional para o ajuizamento da execução de anuidades de Conselhos profissionais tem início apenas quando o crédito se torna judicialmente exigível, isto é, quando alcançado o valor mínimo previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011.

3. À época do ajuizamento da execução fiscal (abril de 2021), vigorava a redação originária do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, que vedava a cobrança judicial de débitos inferiores a quatro vezes o valor da anuidade.

4 - Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002879581v3 e do código CRC 6edce689.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/06/2026 A 03/06/2026

Apelação Cível Nº 5010555-76.2024.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/06/2026, às 00:00, a 03/06/2026, às 18:00, na sequência 9, disponibilizada no DE de 20/05/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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