Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023422-07.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por M. P. L. em ataque a acórdão assim ementado (Evento 16):

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL NÃO COMPROVADA.

1. Apelo contra sentença de improcedência em embargos à execução fiscal. Embargos que visam à extinção do crédito por alegada prescrição e por caducidade da ocupação, após o decurso de mais de três anos sem o pagamento das taxas anuais.

2. O prazo prescricional relativo a foros e taxas de ocupação de terreno de marinha é de cinco anos, (STJ, Tema 244), a contar da constituição do crédito, com a notificação do devedor. O crédito mais antigo, de 2017, foi constituído em 2020 e a execução fiscal ajuizada em 2023, ou seja, antes do decurso do prazo prescricional.

3. Não há previsão legal para a “caducidade” ou automática cessação da taxa de ocupação por falta de pagamento dos débitos respectivos. Ocupação que deve ser formalmente encerrada e não houve comunicação formal do particular quanto ao desinteresse pelo imóvel. E nem existe prova da efetiva desocupação do terreno, tanto que o próprio executado continua a oferecê-lo para penhora nas execuções fiscais que responde. Correta a improcedência dos embargos.

4. Apelação desprovida.

O embargante alega que o julgado incorre em contradição; que o acórdão menciona precedente da própria Turma que considerou o termo inicial do prazo prescricional a partir do lançamento, deflagrado com a inscrição do débito no SIAPA, e estabelecida a data do vencimento do débito, mas, surpreendentemente, ao final adotou a tese de que o prazo se contaria a partir da notificação por edital do sujeito passivo, ocorrida mais de três anos após o vencimento; que a contradição é flagrante, e a 6ª Turma Especializada já havia esmiuçado a questão, com base no art. 47 da Lei n. 9.636/98 e na IN/SPU n. 01, de 23/07/2007, de que o lançamento das receitas patrimoniais se dá mediante a “formalização dos atos da autoridade local da SPU que verifiquem a hipótese de incidência da receita, a identificação do sujeito passivo e o valor apurado”, o que não foi observado no julgado ora embargado (Evento 16).

É o relatório.

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal – Relator

VOTO

O recurso de embargos de declaração é conhecido, porém será desprovido.

A pretexto de apontar contradição, o embargante pretende discutir o julgado em suas premissas e fundamentos. Tal debate não tem lugar em sede de embargos de declaração, cujos pressupostos estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Não existem os vícios do artigo 1022 no julgado: basta lê-lo e constatar que as premissas adotadas são suficientes e exaurem, com folga e por mais de um ângulo, a matéria trazida ao crivo do Colegiado.

Vejam-se os trechos a seguir:

“No caso, o crédito vencido em 12/06/2017 foi notificado por edital em 12/11/2020, inscrito em Dívida Ativa em 22/12/2020, e a execução fiscal foi ajuizada em 09/01/2023, ou seja, dentro do prazo prescricional quinquenal, a contar do lançamento definitivo do crédito.

Da mesma forma, quanto às cobranças posteriores, vencidas em 11/06/2018 e em 28/06/2019, as quais foram notificadas respectivamente por edital em 10/11/2021 e pelos Correios/AR em 12/09/2022. As inscrições em Dívida Ativa foram efetuadas em 28/12/2021 e em 11/11/2022, de modo que a execução ajuizada em 2023 também não foi atingida pela prescrição (Evento 1, CDA4 e 5 da execução, e aqui no Evento 1, ANEXO6, p. 08, 11 e 14 dos embargos).

Assim, não houve transcurso do prazo prescricional para nenhuma das cobranças”.

Para sedimentar o ponto, foram citados vários precedentes sobre o termo inicial do prazo prescricional, a partir da constituição definitiva do crédito com a notificação (e não do vencimento), como se verifica a seguir:

ADMINISTRATIVO. TAXA ANUAL POR HECTARE. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO DECADENCIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF E 356/STF. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.

1. O Tribunal de origem não emitiu juízo de valor quanto ao prazo decadencial para a constituição do crédito decorrente de receitas patrimoniais, aduzido pelo agravante, em especial porque tal argumentação recursal se reveste de inovação recursal suscitada tão somente nas razões do recurso especial. Incidência da Súmula 282/STF e 356/STF.

2. Da leitura do acórdão recorrido, infere-se que a constituição do crédito já ocorreu, com a notificação do administrado para pagamento dos débitos na data do vencimento.

3. A constituição definitiva do crédito se efetiva com a notificação do executado/administrado para o pagamento do valor, e não com a inscrição em dívida ativa, de modo que o termo inicial da prescrição ocorre a partir do não pagamento da dívida no prazo estipulado administrativamente. Agravo regimental improvido.

(STJ. AgRg no AREsp 252.186/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 02/06/2014)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXA DE OCUPAÇÃO. MARINHA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INÍCIO DA CONTAGEM A PARTIR DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA E NÃO DO VENCIMENTO.

1. Discute-se o termo inicial da prescrição para a cobrança de taxa de ocupação, se do vencimento em junho de 1993, ou, da constituição do crédito em 1997.

2. Somente com a edição da Lei 9.821 de 1999 passou a existir a previsão de interregno legal de cinco anos para a constituição do crédito público relacionado à decadência. Quanto à prescrição, vigia a quinquenal desde o Decreto Lei 20.910 de 1932.

3. Após a constituição do crédito, passa a incidir o prazo prescricional quinquenal. Nesse sentido, depende da atividade administrativa vinculada ao reconhecimento do crédito com a identificação do imóvel, do devedor e do valor devido para fins de sucessiva exigibilidade caso haja inadimplemento.

4. Ou seja, a cobrança de crédito decorrente de receita patrimonial-originária e não tributária, como no caso de taxa de aforamento ou taxa de ocupação, tem sua constituição consubstanciada em prévio lançamento, ato ou procedimento administrativo que almeja conferir certeza, liquidez e exigibilidade do crédito e que há de conter os elementos caracterizadores da obrigação pessoal.

5. É o que se extrai do art. 3º, da Instrução Normativa (IN) nº 01, de 23.07.2007, expedida pela SPU e que dispõe sobre o lançamento e a cobrança de créditos originados em receitas patrimoniais. Por isso, ressalte-se que o prazo prescricional inicia com a constituição definitiva a representar espécie de lançamento de crédito público.

6. No caso, a taxa de ocupação com vencimento em junho de 1993 foi constituída em 13 de janeiro de 1997 contando-se daí e, não do vencimento, o lustro prescricional para a cobrança.

7. Com efeito, com o ajuizamento em 1999 seguido do despacho que ordenou a citação como marco interruptivo também no mesmo ano, não há se falar em prescrição.

8. Recurso conhecido com provimento para reformar a decisão de primeiro grau e reconhecer a exigibilidade do crédito de taxa de ocupação de 1993 considerando a 1 constituição em 1997 como marco inicial para a fluência da prescrição sem que tenha fluído integralmente até o ajuizamento e despacho citatório em 1999.” – grifos nossos

(TRF – 2ª Região, AG 0003088-24.2018.4.02.0000, Rel. Juiz Federal Convocado ALFREDO JARA MOURA, 6ª Turma Especializada, Data de decisão: 22/05/2019, Data de disponibilização: 28/05/2019)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. DECRETO-LEI 20.910/32. PRAZO QUINQUENAL.

-Trata-se de Agravo de Instrumento, com pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por CABO FRIO AGRO PASTORIL COM/E IND/LTDA em face da UNIÃO FEDERAL objetivando cassar a decisão da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que rejeitou a tese de PRESCRIÇÃO, alertando à parte que, em respeito ao efeito preclusivo das decisões judiciais, a tese rejeitada no mérito não poderá ser fundamento de eventual pretensão aduzida em futuros, sob seguintes argumentos: "A empresa Executada alegou a ocorrência da prescrição parcial nos presentes autos, em relação às CDAs de nº 70 6 14 003495-58 (períodos de 06/2008, 06/2009 e 06/2010), 70 6 14 038073-01 (período de 06/2010) e 70 6 14 040351-91 (período de 06/2010), já que o ajuizamento da presente execução fiscal se deu no ano de 2016.Entretanto, não merece prosperar a alegação de prescrição, já que em que pese as datas de vencimento acima das obrigações tributárias, a constituição dos créditos ocorreu em 24/10/2013 e 09/09/2014, sendo que a partir daí é que se inicia a contagem da prescrição. E, como a ação foi ajuizada em 02/03/2016 e o despacho que ordenou a citação em execução fiscal (causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN) ocorreu em 28/03/2016, não há que se falar em prescrição tributária, posto que tudo transcorreu dentro do quinquídio legal.", e determinou o prosseguimento da execução. -"Ante a ausência de norma específica a tratar da matéria até o ano de 1998, não se vislumbra a possibilidade de aplicação ao caso do prazo prescricional civil, eis que, como visto, não se trata de relação jurídica material de direito privado. É a hipótese, pois, de aplicação analógica de normas de cunho administrativo, no caso, o art. 1.º do Decreto-Lei n.º 20.910/52. 6. O referido Decreto-Lei, ademais, deve ser aplicado até a edição da Lei n.º 9.636, de 15.05.1998, que, em seu art. 47, fixou em cinco anos o prazo prescricional para cobrança dos débitos para com a Fazenda Nacional decorrentes de receitas patrimoniais. Destarte, a tese da aplicação do prazo qüinqüenal previsto no Decreto n.º 20.910/32 deve ser adotada para os fatos geradores (aforamentos e ocupações) ocorridos antes da edição da aludida Lei n.º 9.636, de 1998. 7. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, modificou o seu posicionamento anterior, para adotar o mesmo raciocínio que ora se empreende, entendimento este, inclusive, pacificado pela 1.ª Seção daquela Corte em sede de recurso especial representativo de controvérsia." (AI 0007938- 97.2013.4.020000, 6ª Turma Espec. desta Corte, Relator Guilherme Calmon).

-Ocorrido o vencimento, resta o devedor constituído em mora, fluindo os respectivos encargos, 1 sendo o mesmo notificado para pagamento, e não efetuado este, tem-se a constituição consolidada do crédito, fluindo a partir daí o prazo prescricional, e não na forma aventada pelo agravante, estando, assim, correta a fundamentação medular da decisão objurgada "A empresa Executada alegou a ocorrência da prescrição parcial nos presentes autos, em relação às CDAs de nº 70 6 14 003495-58 (períodos de 06/2008, 06/2009 e 06/2010), 70 6 14 038073-01 (período de 06/2010) e 70 6 14 040351-91 (período de 06/2010), já que o ajuizamento da presente execução fiscal se deu no ano de 2016. Entretanto, não merece prosperar a alegação de prescrição, já que em que pese as datas de vencimento acima das obrigações tributárias, a constituição dos créditos ocorreu em 24/10/2013 e 09/09/2014, sendo que a partir daí é que se inicia a contagem da prescrição." o que inautoriza o trânsito da irresignação. -Nesse sentido, mutatis, REsp 112577, DJ 8/2/2010 -Recurso desprovido.” – grifos nossos

(TRF – 2ª Região, AG 0004482-03.2017.4.02.0000, Rel. Des. POUL ERIK DYRLUND, Vice-Presidência, Data de decisão: 13/12/2018, Data de disponibilização: 18/12/2018).

A menção ao acórdão anterior desta Turma Especializada foi feita em razão do julgamento dos embargos à outra execução fiscal ajuizada contra o mesmo embargante (TRF2, AC 5067748-86.2023.4.02.5101, 6ª Turma Especializada, Rel. Vera Lucia Lima da Silva, julgado em 10/12/2024), com destaque à questão da caducidade da ocupação, também alegada neste feito, e não como precedente acerca da contagem do prazo prescricional, cujo ponto já havia sido examinado e superado no texto do voto condutor, sem contradição alguma.

A contradição que autoriza os embargos, para os fins do art. 1.022 do CPC, é a de proposições conflitantes do julgado para com assertivas nele mesmo constantes. E não a contradição (por sinal inexistente) entre o conteúdo do acórdão e a legislação aplicável.

Em suma, eventual divergência entre o resultado do julgamento e a análise de provas pretendida pelo interessado, ou entre o resultado e a interpretação da legislação desejada pela parte, não justifica a oposição de embargos de declaração.

Os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado ou a modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas. Mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC. Basta dizer, inclusive, que o artigo 1.025 torna desnecessária a insistência em embargos, pois afirma que todos os temas deduzidos já se consideram automaticamente prequestionados.

Se a parte não se conforma, deve apontar sua irresignação na via própria, porque perante este Tribunal todas as questões restaram exauridas e o debate está encerrado.

Do exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023422-07.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. REEXAME DA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO.

Embargos de declaração que apontam a existência de suposta contradição no acórdão, na verdade visando à revisão do julgado. Os embargos de declaração não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que já foi expressamente assentado, ou a modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002879610v3 e do código CRC dff1b7da.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/06/2026 A 03/06/2026

Apelação Cível Nº 5023422-07.2024.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/06/2026, às 00:00, a 03/06/2026, às 18:00, na sequência 11, disponibilizada no DE de 20/05/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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