Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006782-32.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL.

A agravante ataca decisão que, em ação de rito comum, deferiu a tutela de urgência e determinou que a União defira o pedido de demissão do agravado, a contar da data da decisão, assegurando-lhe o direito de se desligar da Marinha do Brasil sem obrigação de pagamento prévio de indenização pelas despesas com sua formação.

Sustenta a agravante que “(...) A Constituição Federal preconiza em seu art. 142 que ‘as Forças Armadas são organizadas com base na hierarquia e disciplina’. São, pois, os alicerces institucionais que dão base a estrutura militar nacional. Cabe ressaltar que a norma de regência na espécie, a Lei 6.880, é o instrumento regulatório do aludido dispositivo constitucional (...) É clara a necessidade do pagamento da referida indenização, que encontra respaldo legal.  Ressalte-se que se insurge contra ato da Administração que – por força do explicitado no art. 116 da Lei nº 6.880, Estatuto dos Militares - condiciona o seu desligamento dos Quadros das Forças Armadas, ao pagamento da indenização prevista em lei. Frise-se que tal ato está coberto, portanto, pelo manto da legitimidade, legalidade e constitucionalidade. Assim sendo, o licenciamento poderá ser concedido a pedido. No entanto, por expressa disposição legal, encontrada no art. 116, II e § 1º da Lei 6.880/80, este desligamento só pode se efetivar após o pagamento de uma indenização, referente às despesas feitas pela União com a preparação e formação do militar. Esse o entendimento atual do Eg STJ que já se manifestou quanto à legalidade da previsão de indenização das despesas das Forças Armadas com a preparação e formação do militar em caso de pedido de demissão. (...) Pode-se afirmar portanto que a permanência do Autor, nas fileiras da Força a que pertence, até que sua exclusão se formalize, é uma necessidade da Administração e um direito da Força, sendo certo, ainda, que a Corte Suprema já se pronunciou pela constitucionalidade do art. 116, da Lei nº 6.880/80 quando do julgamento da ADIMC nº 1626-1. (...) Por outro lado, a obrigação legal, prevista expressamente em norma jurídica, de indenizar a UNIÃO FEDERAL pelos custos na formação superior, foi tacitamente aceita pelo Autor quando de seu ingresso na carreira militar. (...) Por derradeiro, vale lembrar que a formação militar tem natureza peculiar dada a sua especialidade e os seus custos são altíssimos. (...)”.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 7). É o relatório.

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal Relator

VOTO

A decisão agravada merece ser confirmada, sem prejuízo do adequado reexame, a ser realizado em breve.

Os argumentos da agravante são relevantes, mas não há para a União, no momento, qualquer gravame maior, até que o caso seja reanalisado, o que logo se fará.

O culto Magistrado apresentou, de forma razoável, as razões de seu convencimento ao vislumbrar, em análise inicial, verossimilhança nas alegações (evento 5 dos autos originários). Confira-se a decisão agravada:

“[…] A tutela de urgência está prevista no artigo 300 do CPC, possuindo como requisitos básicos para o seu deferimento a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

O autor é militar da Marinha e requereu sua demissão do serviço ativo, em 01/04/2026, nos termos do pedido de ev. 1, out10.

Alega, entretanto, que apesar da realização de inspeção de saúde em 15/04/2026 que o declarou apto ao desligamento (ev. 1, out11), não houve decisão administrativa, o que imputa ao entendimento da Organização Militar sobre a necessidade de indenização prévia.

(...)

Dispõe a Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), com redação dada pela Lei nº 13.954/19:

Art. 115. A demissão das Forças Armadas, aplicada exclusivamente aos oficiais, se efetua:

I - a pedido; e

II - ex officio.

Art . 116 A demissão a pedido será concedida mediante requerimento do interessado:

 I - sem indenização das despesas efetuadas pela União com a sua preparação, formação ou adaptação, quando contar mais de 3 (três) anos de oficialato; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

II - com indenização das despesas efetuadas pela União com a sua preparação, formação ou adaptação, quando contar menos de 3 (três) anos de oficialato. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

§ 1º O oficial de carreira que requerer demissão deverá indenizar o erário pelas despesas que a União tiver realizado com os demais cursos ou estágios frequentados no País ou no exterior, acrescidas, se for o caso, daquelas previstas no inciso II do caput deste artigo, quando não decorridos: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

a) 2 (dois) anos, para curso ou estágio de duração igual ou superior a 2 (dois) meses e inferior a 6 (seis) meses;

b) 3 (três) anos, para curso ou estágio de duração igual ou superior a 6 (seis) meses; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

c) (revogada). (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

§ 2º A forma e o cálculo das indenizações a que se referem o inciso II do caput e o § 1º deste artigo serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Defesa, cabendo o cálculo aos Comandos da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica.  (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

§ 3º O oficial demissionário, a pedido, ingressará na reserva, onde permanecerá sem direito a qualquer remuneração. O ingresso na reserva será no mesmo posto que tinha no serviço ativo e sua situação, inclusive promoções, será regulada pelo Regulamento do Corpo de Oficiais da Reserva da respectiva Força.

§ 4º O direito à demissão a pedido pode ser suspenso na vigência de estado de guerra, estado de emergência, estado de sítio ou em caso de mobilização.

O STJ já se manifestou quanto à legalidade da previsão de indenização das despesas das Forças Armadas com a preparação e formação do militar em caso de pedido de demissão.

(...)

O pedido de tutela de urgência, entretanto, não pretende afastar o dispositivo legal, mas apenas o entendimento da Administração de que a demissão só pode ocorrer em caso de pagamento prévio dos valores devidos.

Nesses termos, parece ter razão o autor, tendo em vista que, ainda que a União tenha o direito de promover as medidas necessárias ao ressarcimento dos valores despendidos com a formação profissional do militar, não pode condicionar a concessão da demissão por ele requerida à prévia indenização.

Vale dizer, o desligamento do militar não pode ser vinculado ao pagamento de qualquer quantia, que poderá ser cobrada posteriormente, na forma prevista em lei.

(...)

Por essas razões, reputo comprovada a probabilidade do direito pretendido, sendo certo que o periculum in mora se dá pela oferta de trabalho ao autor (ev. 1, out9) e os prejuízos em caso de demora na concessão de sua demissão. [...]” (grifei)

A tutela concedida não afastou a indenização em si, mas apenas a exigência de pagamento prévio. Assim, o mérito precisa ser melhor analisado e cabe essa ponderação ao primeiro grau, diante da ausência de gravame à União, pelo menos no momento e pesado o contexto de prós e contras.

Nesse primeiro exame, o Juiz, nos termos do artigo 300, caput, do CPC, apontou a presença de razoável probabilidade do direito alegado e de perigo de risco ao resultado útil do processo.

Tudo é provisório e apenas se garantiu a eficácia de eventual provimento favorável que o agravado possa vir a ter. A agravante não mostra problema atual urgente, que precise ser vencido.

O certo é que o Magistrado de 1º grau proferiu apreciação fundamentada e de natureza provisória. Ademais, o caso está em avançado estágio processual, e tudo será aferido em breve, com aprofundamento e exame das questões acrescidas.

Assim sendo, a decisão de 1º grau não fecha a possibilidade de reexame. Quando do julgamento por sentença, em primeiro grau, ou, através de recurso, quando da apreciação de eventual apelo, todos os aspectos do tema serão analisados em definitivo.

O fato é que, em cumprimento à decisão atacada, já foi expedida a portaria de demissão do agravado (evento 23 dos autos originários), e agora cabe apenas aguardar a sentença.

Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento. 



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Agravo de Instrumento Nº 5006782-32.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. MARINHA DO BRASIL. IMEDIATO DESLIGAMENTO SEM PAGAMENTO PRÉVIO DE INDENIZAÇÃO. TUTELA DEFERIDA. DECISÃO MANTIDA.

1- Caso no qual a decisão atacada deferiu o imediato desligamento do agravado, sem punição, dos quadros da Marinha do Brasil, ao anotar que o pagamento de indenização pelas despesas com sua formação pode ser resolvido depois.

2- A tutela concedida não afastou a indenização em si, mas apenas a exigência de pagamento prévio, diante da oferta de emprego ao agravado. Medida que não impõe maior gravame, diante das ponderações do contexto, e que ainda será amadurecida. Caso prevaleça a posição da agravante os seus direitos serão oportunamente assegurados.

3- Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/06/2026 A 03/06/2026

Agravo de Instrumento Nº 5006782-32.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/06/2026, às 00:00, a 03/06/2026, às 18:00, na sequência 33, disponibilizada no DE de 20/05/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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