Apelação Cível Nº 0004850-79.2010.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas por C. A. L. e L. M. S. D. B. S., C. A. P., J. A. A., V. L. G., S. L. D. R., T. F. D. B., J. X. P. A., J. C. R. D. S. e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em face da sentença (Eventos 1199 e 1246, 1º grau), proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou parcialmente procedente a Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, movida pelo Parquet Federal contra diversos servidores do então Ministério do Trabalho e Emprego, em razão de ilícitos identificados no âmbito da denominada “Operação Paralelo 251”.
A sentença tem a seguinte parte dispositiva:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar os Réus:
C. A. P. às sanções de (i) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; (ii) perda da função pública; (iii) suspensão dos direitos políticos por 14 (catorze) anos; (iv) pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial; e (v) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 14 (catorze) anos.
J. A. A. às sanções de (i) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; (ii) perda da função pública; (iii) suspensão dos direitos políticos por 14 (catorze) anos; (iv) pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial; e (v) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 14 (catorze) anos.
SILVIO LUIZ DAMICO RAPOSO às sanções de (i) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; (ii) perda da função pública; (iii) suspensão dos direitos políticos por 14 (catorze) anos; (iv) pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial; e (v) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 14 (catorze) anos.
T. F. D. B. CARUSO às sanções de (i) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; (ii) perda da função pública; (iii) suspensão dos direitos políticos por 14 (catorze) anos; (iv) pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial; e (v) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 14 (catorze) anos.
V. L. G. às sanções de (i) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; (ii) perda da função pública; (iii) suspensão dos direitos políticos por 14 (catorze) anos; (iv) pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial; e (v) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 14 (catorze) anos.
J. X. P. A. às sanções de (i) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; (ii) perda da função pública; (iii) suspensão dos direitos políticos por 14 (catorze) anos; (iv) pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial; e (v) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 14 (catorze) anos.
J. C. R. D. S. às sanções de (i) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; (ii) perda da função pública; (iii) suspensão dos direitos políticos por 14 (catorze) anos; (iv) pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial; e (v) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 14 (catorze) anos.
C. A. L. às sanções de (i) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; (ii) perda da função pública; (iii) suspensão dos direitos políticos por 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses; (iv) pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial; e (v) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses.
LAURA MARIA SANTOS DE BRITO às sanções de (i) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; (ii) suspensão dos direitos políticos por 14 (catorze) anos; (iii) pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial; e (iv) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 14 (catorze) anos.
A. C. L. D. S. às sanções de (i) perda da função pública; (ii) suspensão dos direitos políticos por 14 (catorze) anos; e (iii) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 14 (catorze) anos.
Conforme fundamentação supra, os valores relativos às sanções de "perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio" e de "pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial" serão apurados em fase de liquidação de sentença por arbitramento, cujo montante histórico sujeitar-se-á à incidência de correção monetária e de juros de mora, a partir do evento danoso.
O proveito econômico obtido pelas sanções de "perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio" e de "pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial" será revertido em favor da União Federal.
Custas pro rata na forma da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 18 da LACP).
Com o trânsito em julgado, proceda-se à inclusão do nome dos Réus C. A. P., J. A. A., SILVIO LUIZ DAMICO RAPOSO, T. F. D. B. CARUSO, V. L. G., J. X. P. A., J. C. R. D. S., C. A. L., LAURA MARIA SANTOS DE BRITO e A. C. L. D. S., no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade (CNCIA), bem como no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), oficiando-se, para esse último caso, à Controladoria-Geral da União.
Intimem-se. Cumpra-se.
A Defensoria Pública da União, atuando como curadora especial dos réus C. A. L. e L. M. S. D. B. S., apresenta apelação no Evento 1228/1º grau, asseverando que as punições previstas na lei de improbidade administrativa devem guardar a devida proporção com os atos inquinados como ímprobos. Aduz que: "No caso concreto, ex-funcionário da Caixa Econômica Federal foi demitido por justa causa, perdendo, assim, a sua regular fonte de sustento. Condenar o réu à devolução do valor ilicitamente acrescido ao seu patrimônio é medida esperada e de justiça reparadora. Todavia, impor ao réu uma multa no mesmo valor que ele terá que devolver revela-se desarrazoado. Afinal, o condenado já perdeu a sua fonte regular de sustento, e presumivelmente ainda está tendo que arcar com advogado para defender-se em processo criminal." Alega a desproporcionalidade da condenação ao pagamento de multa, pugnando por sua exclusão. Ao final, requer "sejam reduzidas as sanções aplicadas ao mínimo legal previsto no artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa".
Nas suas razões de recurso, Evento 1234/1º grau, J. X. P. A. requer que lhe seja deferida a gratuidade de justiça. Assevera que "merece reforma a douta decisão que, além de incorrer no equívoco de pseuda revelia – Defesa Preliminar (Evento 619) e Alegações Finais (Evento 1.175) -, fato que representa, data máxima vênia, inequívoca inobservância e apreciação da própria defesa, houve por bem de condenar o ora recorrente sem fato, limitando-se a mera reprodução de fato contido na sentença prolatada pelo Douto Juízo da 4ª. Vara Federal Criminal desta Seção Judiciária Federal – Ação Penal no. 0503990- 94.2005.4.02.5101 (Evento 662) -, mero contato telefônico sem prova alguma de fato, mormente de fato lesivo ao erário e/ou comprobatório de ato de improbidade (sic) Sustenta a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, em ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e ausência de prova do dolo específico. Alega que " tanto na Ação Penal, quanto nos presentes autos de Ação de Improbidade, não há prova que endosse os diálogos interceptados, colacionados à exordial, com o objetivo de contextualizar à prática de improbidade administrativa, ficando inviabilizado assim, à luz do art. 373, I, do CPC, conclusão acerca da ocorrência de atos de improbidade imputados ao requerido, ora recorrente. Requer a reforma da sentença, com a improcedência do pedido.
A apelante T. F. D. B., no Evento 1235/1º grau, sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, argumentando que o único fato que lhe foi imputado data de outubro de 2005. Sustenta que "o MM. Juízo a quo rejeitou a preliminar de prescrição, porque o prazo prescricional se regularia pela lei penal, mas, o Juízo penal declarou a prescrição", e que "seria um contrassenso, um erro de interpretação do art. 142, § 2º, da Lei 8112/1990, considerar que a lei penal lá prevista é só o art. 109, mas não o art. 110 do Código Penal". Destaca que a Ação Penal correlata (0503990-94.2005.4.02.5101) foi extinta pela prescrição reconhecida em 2019, o que atrai a aplicação da mesma solução na esfera cível, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. Requer "seja a presente apelação conhecida e, no mérito, PEDE-SE seja provida para declarar a prescrição da pretensão punitiva relativa à improbidade administrativa, com base no art. 23, II da Lei 8.429/1992 (redação original) c/c art. 142, § 2º da Lei 8.112/1990 e art. 110 do Código Penal."
O apelante C. A. P. (Evento 1236/1º grau) requer a concessão da gratuidade de justiça. Sustenta a nulidade da sentença e a improcedência da ação por inépcia da inicial e ausência de prova do dano ao erário, argumentando que o MPF não individualizou condutas, valores ou prejuízos, nem correlacionou os inúmeros documentos juntados (quase 500 páginas e mais de 1.100 eventos) com as imputações a cada réu, o que inviabilizou o contraditório e a ampla defesa. Afirma que não houve condenação na esfera penal, de onde se originaram as provas, e que, portanto, também não cabe condenação por improbidade. Alega ainda que o prazo prescricional aplicável é o do art. 109, I, do Código Penal, reduzido pela metade em razão da idade (art. 115), o que implicaria o reconhecimento da prescrição. Aduz que a sentença é nula por ter simplesmente reproduzido a condenação penal para o âmbito da improbidade, sem analisar suas defesas nem garantir o contraditório e a ampla defesa. Sustenta que não há automática correspondência entre as instâncias penal e administrativa e que o juízo aplicou sanção máxima sem fundamentação, utilizando indevidamente a lei nova em vez da antiga, mais benéfica. Argumenta ainda que os dispositivos do art. 11 da Lei 8.429/92 foram revogados pela Lei 14.230/21 e que deve prevalecer a norma mais favorável. Requer, assim, a anulação da sentença por violação ao devido processo legal, a absolvição por falta de provas ou o reconhecimento da prescrição, ou, subsidiariamente, a redução das penalidades.
Em linha semelhante, J. A. A. interpõe apelação (Evento 1237/1º grau), requerendo a concessão da gratuidade de justiça, alegando nulidade por inépcia da inicial, ocorrência de prescrição, bem como que o juízo extrapolou os limites probatórios, ao condená-lo, sem demonstração do elemento subjetivo exigido pela nova redação da Lei nº 8.429/1992 (Lei nº 14.230/2021). Requer, ao final, a anulação da sentença por violação ao devido processo legal, a absolvição por falta de provas ou o reconhecimento da prescrição; subsidiariamente, pugna pela redução das penalidades.
V. L. G. também recorre (Evento 1238/1º grau), apresentando peça processual de mesmo conteúdo das dos Eventos 1236 e 1237/1º grau. Postula o benefício da gratuidade de justiça. Ao final, requer "seja CONHECIDO E PROVIDO o seu recurso de apelação, de forma a ser reformada anulada a sentença, por violação à ampla defesa e contraditório, em razão da inépcia da exordial, como exposto, com a absolvição do apelante, por falta de comprovação da imputação, ou reconhecida a prescrição, seguindo-se com a reforma das penalidade aplicada, como deduzido nos termos acima."
No Evento 1239/1º grau, S. L. D. R. apresenta apelação, alegando a nulidade da sentença, uma vez que: não individualiza provas do suposto enriquecimento ilícito; afirma que o apelante recebeu vantagem indevida, mas a ação penal utilizada como base aponta apenas oferecimento, e não recebimento, de vantagem (corrupção ativa); contradiz o conteúdo da ação penal e não demonstra os elementos exigidos pelo art. 9º, I; e enquadra conduta de “oferecer vantagem” como se fosse “receber vantagem”, o que é juridicamente incorreto. Alega que não houve qualquer demonstração de enriquecimento ilícito ou dolo específico. Argumenta que, como auditor, lavrou fiscalização contra a empresa supostamente beneficiada, resultando em débito de FGTS superior a R$ 260 mil — o que contraria a tese acusatória de favorecimento, e que, após a ação penal, a Justiça Federal determinou a devolução dos valores apreendidos, com anuência do MPF, reforçando a inexistência de vantagem econômica. Aponta graves violações ao devido processo legal no PAD (atos sem a presença de advogado e notificação para constituir defesa técnica um ano depois dos atos iniciais), bem como sua incapacidade mental (esquizofrenia, desde 1996). Ao final, requer a anulação da sentença por falta de fundamentação e por nulidades processuais; subsidiariamente, absolvição, por ausência de dolo e inexistência dos elementos do ato de improbidade; reconhecimento das nulidades do PAD; reforma total da condenação e afastamento das punições do art. 12, I, da LIA. Recolhido o preparo no Evento 1239, Anexo4.
O apelante J. C. R. D. S., no Evento 1240/1º grau, argumenta que a sentença é nula por incompetência funcional, uma vez que não era Auditor-Fiscal do Trabalho nem possuía atribuição para homologar rescisões trabalhistas, ato que embasou sua condenação. Alega que a narrativa dos autos se baseia apenas em ilações e em supostas conversas interceptadas, que não comprovam dolo específico; defende a retroatividade da Lei 14230/21; sustenta a ilegalidade na utilização de provas da esfera penal. Assevera que a prescrição se operou, porquanto "os fatos atribuídos ao apelante datam, em regra, do período entre 2002 a 2004, e a ação somente foi ajuizada em 2010, sem interrupções válidas no período anterior". Requer: "a) o reconhecimento da prescrição em razão da norma mais benéfica b) conhecimento e provimento da presente apelação para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente a ação em relação ao Apelante; c) subsidiariamente, caso mantida a condenação, que sejam afastadas as sanções aplicadas por ausência de dolo, inexistência de dano ao erário, e ausência de prova da autoria de ato ímprobo."
Em suas razões recursais (Evento 1249, 1º grau), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL alega que não se sustenta a afirmação contida na sentença de que o Juízo se valeria do "arcabouço probatório produzido na Ação Penal n. 0503990 94.2005.4.02.5101 (...) até porque não veio prova documental acostada à inicial", já que existe Certidão nos autos atestando a juntada de documentação pelo MPF, de sorte que não pode ser penalizado pelo fato de a Secretaria não ter providenciado a inclusão dos apensos no Sistema E-Proc, quando da migração dos sistemas processuais eletrônicos. Aduz que, "conforme a Certidão de Evento 411, OUT229, fls. 55/57, os referidos PADs foram arquivados nos APENSOS numerados de 08 a 94". Defende que a sentença deve ser reformada para estender as condenações aos demais réus, cuja absolvição decorreu, segundo o juízo, de insuficiência probatória. Narra que os servidores, lotados na Delegacia Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (DRT/RJ), teriam se valido de suas funções para inserir dados falsos no Sistema Federal de Inspeção do Trabalho (SFIT), omitindo irregularidades de empresas inadimplentes com o FGTS em troca de vantagens indevidas. Aduz que tais condutas foram objeto do Inquérito Civil nº 1.20.012.000389/2006-63 e das Ações Penais nº 0503990-94.2005.4.02.5101 e 0509471-04.2006.4.02.5101, das quais resultaram condenações criminais. Argumenta que a decisão de primeiro grau desconsiderou provas robustas de enriquecimento ilícito, comunicações interceptadas e relatórios administrativos que evidenciam dolo e conluio. Conclui que "deve a sentença ser reforma em relação a tais Apelados, a fim de que sejam condenados, na qualidade de Agentes Administrativos, então lotados na Delegacia Regional do Trabalho no Rio de Janeiro (DRT/RJ), pela prática de atos de improbidade administrativa que importaram enriquecimento ilícito, lesão ao erário e violação a princípio da Administração Pública, previstos no art. 9º, caput e inciso I; art. 10, caput e incisos VII, X e XII; e art. 11, caput, todos da Lei nº 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021." Requer, assim, a reforma da sentença para condenar todos os réus originários nos termos do art. 9º da Lei nº 8.429/1992.
Contrarrazões dos réus M. E. P. D. B. S. P. E. S. (Evento 1282, 1º grau); de S. A. D. S. (Evento 1284, 1º grau); de M. R. D. S. S.(Evento 1286, 1º grau); de R. F. B.(Evento 1288, 1º grau); A. R. A.(Evento 1290, 1º grau), pugnando pelo desprovimento do recurso do MPF, com a manutenção da sentença.
Contrarrazões do MPF no Evento 1287/1º grau, em que "requer o não provimento dos Recursos de Apelação interpostos por C. A. L. e L. M. S. D. B. S. (Evento 1228), J. X. P. A. (Evento 1234), T. F. D. B. (Evento 1235), C. A. P. (Evento 1236), J. A. A. (Evento 1237), V. L. G. (Evento 1238), S. L. D. R. (Evento 1239), J. C. R. D. S. (Evento 1240)."
No evento 1289, 1º grau, S. L. D. R. ratifica os termos da apelação acostada no Evento 1239/1º grau.
O Ministério Público Federal, no Evento 7, manifestou-se "pelo improvimento dos recursos de apelação dos réus e pelo provimento do recurso de apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL". No Evento 8, acosta-se novamente o parecer ministerial, de mesmo teor.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002572384v40 e do código CRC 23adc16c.
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Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 16/04/2026, às 18:01:49