Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0004850-79.2010.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelações cíveis interpostas por C. A. L. e L. M. S. D. B. S., C. A. P., J. A. A., V. L. G., S. L. D. R., T. F. D. B., J. X. P. A., J. C. R. D. S. e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em face da sentença (Eventos 1199 e 1246, 1º grau), proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou parcialmente procedente a Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, movida pelo Parquet Federal contra diversos servidores do então Ministério do Trabalho e Emprego, em razão de ilícitos identificados no âmbito da denominada “Operação Paralelo 251”.

A sentença tem a seguinte parte dispositiva:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar os Réus:

C. A. P. às sanções de (i) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; (ii) perda da função pública; (iii) suspensão dos direitos políticos por 14 (catorze) anos; (iv) pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial; e (v) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 14 (catorze) anos.

J. A. A. às sanções de (i) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; (ii) perda da função pública; (iii) suspensão dos direitos políticos por 14 (catorze) anos; (iv) pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial; e (v) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 14 (catorze) anos.

SILVIO LUIZ DAMICO RAPOSO às sanções de (i) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; (ii) perda da função pública; (iii) suspensão dos direitos políticos por 14 (catorze) anos; (iv) pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial; e (v) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 14 (catorze) anos.

T. F. D. B. CARUSO às sanções de (i) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; (ii) perda da função pública; (iii) suspensão dos direitos políticos por 14 (catorze) anos; (iv) pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial; e (v) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 14 (catorze) anos.

V. L. G. às sanções de (i) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; (ii) perda da função pública; (iii) suspensão dos direitos políticos por 14 (catorze) anos; (iv) pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial; e (v) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 14 (catorze) anos.

J. X. P. A. às sanções de (i) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; (ii) perda da função pública; (iii) suspensão dos direitos políticos por 14 (catorze) anos; (iv) pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial; e (v) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 14 (catorze) anos.

J. C. R. D. S. às sanções de (i) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; (ii) perda da função pública; (iii) suspensão dos direitos políticos por 14 (catorze) anos; (iv) pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial; e (v) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 14 (catorze) anos.

C. A. L. às sanções de (i) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; (ii) perda da função pública; (iii) suspensão dos direitos políticos por 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses; (iv) pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial; e (v) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses.

LAURA MARIA SANTOS DE BRITO às sanções de (i) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; (ii) suspensão dos direitos políticos por 14 (catorze) anos; (iii) pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial; e (iv) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 14 (catorze) anos.

A. C. L. D. S. às sanções de (i) perda da função pública; (ii) suspensão dos direitos políticos por 14 (catorze) anos; e (iii) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 14 (catorze) anos.

Conforme fundamentação supra, os valores relativos às sanções de "perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio" e de "pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial" serão apurados em fase de liquidação de sentença por arbitramento, cujo montante histórico sujeitar-se-á à incidência de correção monetária e de juros de mora, a partir do evento danoso.

O proveito econômico obtido pelas sanções de "perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio" e de "pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial" será revertido em favor da União Federal.

Custas pro rata na forma da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 18 da LACP).

Com o trânsito em julgado, proceda-se à inclusão do nome dos Réus C. A. P., J. A. A., SILVIO LUIZ DAMICO RAPOSO,  T. F. D. B. CARUSO, V. L. G., J. X. P. A., J. C. R. D. S., C. A. L., LAURA MARIA SANTOS DE BRITO e A. C. L. D. S., no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade (CNCIA), bem como no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), oficiando-se, para esse último caso, à Controladoria-Geral da União.

Intimem-se. Cumpra-se.

A Defensoria Pública da União, atuando como curadora especial dos réus C. A. L. e L. M. S. D. B. S., apresenta apelação no Evento 1228/1º grau, asseverando que as punições previstas na lei de improbidade administrativa devem guardar a devida proporção com os atos inquinados como ímprobos. Aduz que: "No caso concreto, ex-funcionário da Caixa Econômica Federal foi demitido por justa causa, perdendo, assim, a sua regular fonte de sustento. Condenar o réu à devolução do valor ilicitamente acrescido ao seu patrimônio é medida esperada e de justiça reparadora. Todavia, impor ao réu uma multa no mesmo valor que ele terá que devolver revela-se desarrazoado. Afinal, o condenado já perdeu a sua fonte regular de sustento, e presumivelmente ainda está tendo que arcar com advogado para defender-se em processo criminal." Alega a desproporcionalidade da condenação ao pagamento de multa, pugnando por  sua exclusão. Ao final, requer "sejam reduzidas as sanções aplicadas ao mínimo legal previsto no artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa". 

Nas suas razões de recurso, Evento 1234/1º grau, J. X. P. A. requer que lhe seja deferida a gratuidade de justiça. Assevera que "merece reforma a douta decisão que, além de incorrer no equívoco de pseuda revelia – Defesa Preliminar (Evento 619) e Alegações Finais (Evento 1.175) -, fato que representa, data máxima vênia, inequívoca inobservância e apreciação da própria defesa, houve por bem de condenar o ora recorrente sem fato, limitando-se a mera reprodução de fato contido na sentença prolatada pelo Douto Juízo da 4ª. Vara Federal Criminal desta Seção Judiciária Federal – Ação Penal no. 0503990- 94.2005.4.02.5101 (Evento 662) -, mero contato telefônico sem prova alguma de fato, mormente de fato lesivo ao erário e/ou comprobatório de ato de improbidade (sic)  Sustenta a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, em ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e ausência de prova do dolo específico. Alega que " tanto na Ação Penal, quanto nos presentes autos de Ação de Improbidade, não há prova que endosse os diálogos interceptados, colacionados à exordial, com o objetivo de contextualizar à prática de improbidade administrativa, ficando inviabilizado assim, à luz do art. 373, I, do CPC, conclusão acerca da ocorrência de atos de improbidade imputados ao requerido, ora recorrente. Requer a reforma da sentença, com a improcedência do pedido.

A apelante T. F. D. B., no Evento 1235/1º grau, sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, argumentando que o único fato que lhe foi imputado data de outubro de 2005. Sustenta que "o MM. Juízo a quo rejeitou a preliminar de prescrição, porque o prazo prescricional se regularia pela lei penal, mas, o Juízo penal declarou a prescrição", e que "seria um contrassenso, um erro de interpretação do art. 142, § 2º, da Lei 8112/1990, considerar que a lei penal lá prevista é só o art. 109, mas não o art. 110 do Código Penal". Destaca que a Ação Penal correlata (0503990-94.2005.4.02.5101) foi extinta pela prescrição reconhecida em 2019, o que atrai a aplicação da mesma solução na esfera cível, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. Requer "seja a presente apelação conhecida e, no mérito, PEDE-SE seja provida para declarar a prescrição da pretensão punitiva relativa à improbidade administrativa, com base no art. 23, II da Lei 8.429/1992 (redação original) c/c art. 142, § 2º da Lei 8.112/1990 e art. 110 do Código Penal."

O apelante C. A. P. (Evento 1236/1º grau) requer a concessão da gratuidade de justiça. Sustenta a nulidade da sentença e a improcedência da ação por inépcia da inicial e ausência de prova do dano ao erário, argumentando que o MPF não individualizou condutas, valores ou prejuízos, nem correlacionou os inúmeros documentos juntados (quase 500 páginas e mais de 1.100 eventos) com as imputações a cada réu, o que inviabilizou o contraditório e a ampla defesa. Afirma que não houve condenação na esfera penal, de onde se originaram as provas, e que, portanto, também não cabe condenação por improbidade. Alega ainda que o prazo prescricional aplicável é o do art. 109, I, do Código Penal, reduzido pela metade em razão da idade (art. 115), o que implicaria o reconhecimento da prescrição. Aduz que a sentença é nula por ter simplesmente reproduzido a condenação penal para o âmbito da improbidade, sem analisar suas defesas nem garantir o contraditório e a ampla defesa. Sustenta que não há automática correspondência entre as instâncias penal e administrativa e que o juízo aplicou sanção máxima sem fundamentação, utilizando indevidamente a lei nova em vez da antiga, mais benéfica. Argumenta ainda que os dispositivos do art. 11 da Lei 8.429/92 foram revogados pela Lei 14.230/21 e que deve prevalecer a norma mais favorável. Requer, assim, a anulação da sentença por violação ao devido processo legal, a absolvição por falta de provas ou o reconhecimento da prescrição, ou, subsidiariamente, a redução das penalidades.

Em linha semelhante, J. A. A. interpõe apelação (Evento 1237/1º grau), requerendo a concessão da gratuidade de justiça, alegando nulidade por inépcia da inicial, ocorrência de prescrição, bem como que o juízo extrapolou os limites probatórios, ao condená-lo, sem demonstração do elemento subjetivo exigido pela nova redação da Lei nº 8.429/1992 (Lei nº 14.230/2021).  Requer, ao final, a anulação da sentença por violação ao devido processo legal, a absolvição por falta de provas ou o reconhecimento da prescrição; subsidiariamente, pugna pela redução das penalidades.

V. L. G. também recorre (Evento 1238/1º grau), apresentando peça processual de mesmo conteúdo das dos Eventos 1236 e 1237/1º grau. Postula o benefício da gratuidade de justiça. Ao final, requer "seja CONHECIDO E PROVIDO o seu recurso de apelação, de forma a ser reformada anulada a sentença, por violação à ampla defesa e contraditório, em razão da inépcia da exordial, como exposto, com a absolvição do apelante, por falta de comprovação da imputação, ou reconhecida a prescrição, seguindo-se com a reforma das penalidade aplicada, como deduzido nos termos acima."

No Evento 1239/1º grau, S. L. D. R. apresenta apelação, alegando a nulidade da sentença, uma vez que:  não individualiza provas do suposto enriquecimento ilícito; afirma que o apelante recebeu vantagem indevida, mas a ação penal utilizada como base aponta apenas oferecimento, e não recebimento, de vantagem (corrupção ativa); contradiz o conteúdo da ação penal e não demonstra os elementos exigidos pelo art. 9º, I; e enquadra conduta de “oferecer vantagem” como se fosse “receber vantagem”, o que é juridicamente incorreto. Alega que não houve qualquer demonstração de enriquecimento ilícito ou dolo específico. Argumenta que, como auditor, lavrou fiscalização contra a empresa supostamente beneficiada, resultando em débito de FGTS superior a R$ 260 mil — o que contraria a tese acusatória de favorecimento, e que, após a ação penal, a Justiça Federal determinou a devolução dos valores apreendidos, com anuência do MPF, reforçando a inexistência de vantagem econômica. Aponta graves violações ao devido processo legal no PAD (atos sem a presença de advogado e notificação para constituir defesa técnica um ano depois dos atos iniciais), bem como sua incapacidade mental (esquizofrenia, desde 1996). Ao final, requer a anulação da sentença por falta de fundamentação e por nulidades processuais; subsidiariamente, absolvição, por ausência de dolo e inexistência dos elementos do ato de improbidade; reconhecimento das nulidades do PAD; reforma total da condenação e afastamento das punições do art. 12, I, da LIA. Recolhido o preparo no Evento 1239, Anexo4.

O apelante J. C. R. D. S., no Evento 1240/1º grau, argumenta que a sentença é nula por incompetência funcional, uma vez que não era Auditor-Fiscal do Trabalho nem possuía atribuição para homologar rescisões trabalhistas, ato que embasou sua condenação. Alega que a narrativa dos autos se baseia apenas em ilações e em supostas conversas interceptadas, que não comprovam dolo específico; defende a retroatividade da Lei 14230/21; sustenta a ilegalidade na utilização de provas da esfera penal. Assevera que a prescrição se operou, porquanto "os fatos atribuídos ao apelante datam, em regra, do período entre 2002 a 2004, e a ação somente foi ajuizada em 2010, sem interrupções válidas no período anterior". Requer: "a) o reconhecimento da prescrição em razão da norma mais benéfica b) conhecimento e provimento da presente apelação para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente a ação em relação ao Apelante; c) subsidiariamente, caso mantida a condenação, que sejam afastadas as sanções aplicadas por ausência de dolo, inexistência de dano ao erário, e ausência de prova da autoria de ato ímprobo."

Em suas razões recursais (Evento 1249, 1º grau), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL alega que não se sustenta a afirmação contida na sentença de que o Juízo se valeria do "arcabouço probatório produzido na Ação Penal n. 0503990 94.2005.4.02.5101 (...) até porque não veio prova documental acostada à inicial", já que existe Certidão nos autos atestando a juntada de documentação pelo MPF, de sorte que não pode ser penalizado pelo fato de a Secretaria não ter providenciado a inclusão dos apensos no Sistema E-Proc, quando da migração dos sistemas processuais eletrônicos. Aduz que, "conforme a Certidão de Evento 411, OUT229, fls. 55/57, os referidos PADs foram arquivados nos APENSOS numerados de 08 a 94". Defende que a sentença deve ser reformada para estender as condenações aos demais réus, cuja absolvição decorreu, segundo o juízo, de insuficiência probatória. Narra que os servidores, lotados na Delegacia Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (DRT/RJ), teriam se valido de suas funções para inserir dados falsos no Sistema Federal de Inspeção do Trabalho (SFIT), omitindo irregularidades de empresas inadimplentes com o FGTS em troca de vantagens indevidas. Aduz que tais condutas foram objeto do Inquérito Civil nº 1.20.012.000389/2006-63 e das Ações Penais nº 0503990-94.2005.4.02.5101 e 0509471-04.2006.4.02.5101, das quais resultaram condenações criminais. Argumenta que a decisão de primeiro grau desconsiderou provas robustas de enriquecimento ilícito, comunicações interceptadas e relatórios administrativos que evidenciam dolo e conluio. Conclui que "deve a sentença ser reforma em relação a tais Apelados, a fim de que sejam condenados, na qualidade de Agentes Administrativos, então lotados na Delegacia Regional do Trabalho no Rio de Janeiro (DRT/RJ), pela prática de atos de improbidade administrativa que importaram enriquecimento ilícito, lesão ao erário e violação a princípio da Administração Pública, previstos no art. 9º, caput e inciso I; art. 10, caput e incisos VII, X e XII; e art. 11, caput, todos da Lei nº 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021." Requer, assim, a reforma da sentença para condenar todos os réus originários nos termos do art. 9º da Lei nº 8.429/1992.

Contrarrazões dos réus M. E. P. D. B. S. P. E. S. (Evento 1282, 1º grau); de S. A. D. S. (Evento 1284, 1º grau); de M. R. D. S. S.(Evento 1286, 1º grau); de R. F. B.(Evento 1288, 1º grau); A. R. A.(Evento 1290, 1º grau), pugnando pelo desprovimento do recurso do MPF, com a manutenção da sentença.

Contrarrazões do MPF no Evento 1287/1º grau, em que "requer o não provimento dos Recursos de Apelação interpostos por C. A. L. e L. M. S. D. B. S. (Evento 1228), J. X. P. A. (Evento 1234), T. F. D. B. (Evento 1235), C. A. P. (Evento 1236), J. A. A. (Evento 1237), V. L. G. (Evento 1238), S. L. D. R. (Evento 1239), J. C. R. D. S. (Evento 1240)."

No evento 1289, 1º grau, S. L. D. R. ratifica os termos da apelação acostada no Evento 1239/1º grau.

O Ministério Público Federal, no Evento 7, manifestou-se "pelo improvimento dos recursos de apelação dos réus e pelo provimento do recurso de apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL". No Evento  8, acosta-se novamente o parecer ministerial, de mesmo teor.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002572384v40 e do código CRC 23adc16c.

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Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 16/04/2026, às 18:01:49

 


 



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002572385
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0004850-79.2010.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Entendo que a sentença deve ser declarada nula, pelas razões a seguir postas.

O MPF, em sua apelação,  evento 1249, APELACAO1/2º grau, informa o seguinte:

"Verifica-se que a sentença apelada valeu-se da mesma argumentação em relação a maior parte destes réus a fim de afastar os fatos e fundamentos trazidos pelo MPF.

Com efeito, afirmou reiteradas vezes o d. Juízo a quo que não houve comprovação de prática de improbidade administrativa, uma vez que "não foi apresentado eventual processo administrativo disciplinar instaurado contra o demandado".

No entanto, tal argumentação sucumbe diante do fato de que o MPF promoveu a juntada dos Procedimentos Administrativos Disciplinares, instaurados no âmbito da Corregedoria do Ministério do Trabalho e Emprego, referentes aos fatos que ensejaram a "Operação Paralelo 251", bem como a juntada de cópia de 04 (quatro) Sindicâncias Patrimoniais (00190.025664/2008- 57; 00190.025665/2008-00; 00190.025671/2008-59; 00190.025676/2008-61, conforme consta na Certidão de Evento 411, OUT229, fls. 55/57; bem assim da robustez de outros elementos de prova colacionados aos autos, mas desconsiderados pelo MM. Juízo sentenciante.

Esclareça-se que, conforme a Certidão de Evento 411, OUT229, fls. 55/57, os referidos PADs foram arquivados nos APENSOS numerados de 08 a 94, tendo sido elaborada a seguinte relação com o nome dos réus e os apensos em que colacionados os respectivos PADs.

No entanto, como se verá a seguir, o Juízo a quo deixou de apreciar as provas colacionadas aos autos, optando por aderir à análise da autoria e materialidade feita pelo Juízo criminal na Ação Penal nº 0509471-04.2006.4.02.5101 e, nos casos em que essa análise não fora feita - notadamente nas hipóteses em que extinta a punibilidade do réu pela prescrição em razão da idade ou pela morte do agente -, optou por julgar improcedente o pedido por falta ou insuficiência de provas.

(...)

Cabe dizer que os fatos narrados abaixo constam da Inicial (Eventos 402 a 408) e da documentação que a instrui, assim como dos PADs apresentados pelo MPF (Evento 411, OUT229, fls. 18 e 49) - cuja cópia digitalizada não consta no Sistema E-proc - e que o diálogos interceptados abaixo colacionados constam na Medida Cautelar nº 0503490- 28.2005.4.02.5101 (2005.51.01.503490-9).

Assim, não se sustenta a afirmação contida na sentença de que o Juízo se valeria do "arcabouço probatório produzido na Ação Penal n. 0503990- 94.2005.4.02.5101 (...) até porque não veio prova documental acostada à inicial", já que existe Certidão nos autos atestando a juntada de documentação pelo MPF, de sorte que o Autor não pode ser penalizado pelo fato de a Secretaria não ter providenciado a inclusão dos apensos no Sistema E-Proc quando da migração dos sistemas processuais eletrônicos." (Grifei).

Compulsando os autos, verifica-se que o Ministério Público Federal, após a sentença, opôs embargos de declaração (evento 1232, EMBDECL1/1º grau), alegando que "o presente recurso objetiva o saneamento de omissão na r. sentença que deixou de apreciar os Procedimentos Administrativos Disciplinares, instaurados no âmbito da Corregedoria do Ministério do Trabalho e Emprego em face de réus desta ação, em virtude dos fatos que ensejaram a 'Operação Paralelo 251', juntados pelo Autor no Evento 411 , OUT229, fls. 18 e 49, a qual fundamentou a absolvição destes réus na premissa equivocada de que "não foi apresentado eventual processo administrativo disciplinar instaurado contra o demandado".

Na sentença dos embargos (evento 1246, SENT1/1º grau), a MM. Juíza da 18ª Vara Federal/RJ reconheceu que os documentos não constam dos autos, como se vê do trecho a seguir transcrito:

Já, em relação ao fato de não terem sido apreciados os  Processos Administrativos Disciplinares instaurados em face dos réus EMMANUEL DJESSON DA COSTA AVELINO, M. S. D. A., NEWTON PERES LOPES, D. D. S. M.e J. L. D. S. F., não assiste razão ao MPF, já que tal alegação não retrata hipótese de omissão ou contradição interna. A despeito disso, repiso que não se extraem, dos autos, os documentos referentes aos mencionados PADs, em que pesem os termos da certidão de evento 411, OUT229, fls. 55/57.

A propósito, registre-se que, no curso de todo o processo, que inclui as alegações finais do parquet federal apresentadas no evento 1138, PET1, não foi nem mesmo realizado um cotejo entre a imputação por prática de ato de improbidade e as supostas conclusões dos mencionados PAD. Logo, não há falar em omissão e/ou contradição quando o Juízo afirmou, em sentença, que não foi apresentado eventual processo administrativo disciplinar instaurado contra os demandados  EMMANUEL DJESSON DA COSTA AVELINO, M. S. D. A., NEWTON PERES LOPES, D. D. S. M. e J. L. D. S. F., nem tampouco foi produzida, nestes autos, prova que endosse os diálogos interceptados, colacionados à exordial, com o objetivo de contextualizar à prática de improbidade administrativa.

Contudo, verifica-se que a certidão do evento 411, OUT229, fls. 55/57 - que informa "a abertura dos APENSOS numerados de 08 a 94 conforme relação abaixo transcrita nestes autos, a fim de arquivar os PAD's dos réus, encaminhados pelo Ministério Público Federal através das petições de fls. 505 e 535" - foi exarada pela própria 18ª Vara Federal.

Consoante entendimento do STJ, "eventual falha na digitalização dos autos deve ser demonstrada por  meio de certidão comprobatória do tribunal de origem, não sendo  suficiente para tanto a mera afirmação da parte recorrente" (STJ,  AgInt no REsp 1.737.036/RN, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,  PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/05/2019). 

No caso, a falha foi devidamente demonstrada pelo MPF, por meio da certidão supramencionada.

Entendo que o mínimo que a Vara Federal deveria fazer era buscar a referida documentação, a fim de instruir de forma satisfatória a presente ação de improbidade administrativa, e julgá-la, analisando todo o conjunto probatório.

Vale dizer que o Poder Judiciário não pode atribuir às partes as obrigações de digitalização e guarda de processos físicos, Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIGITALIZAÇÃO E GUARDA DE PROCESSO JUDICIAL TRAMITANDO EM AUTOS FÍSICOS. ATRIBUIÇÃO À PARTE . IMPOSSIBILIDADE. 1. Por força do art. 5º, II, da Constituição Federal, "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" . 2. À míngua de previsão na Lei n. 11.419/2006 e no CPC/1973, o Poder Judiciário não pode atribuir às partes as obrigações de digitalização e guarda de processos físicos, incumbência que lhe foi conferida pela lei que dispõe sobre a informatização do processo judicial. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1369433 SC 2013/0044857-3, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 26/04/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2016)

Sem a análise dos Processos Administrativos, há que se reconhecer a nulidade da sentença.

Em situações semelhantes, vejam-se os seguintes julgados (grifos nossos):

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES (ANATEL). PLANO GERAL DE METAS DE QUALIDADE (PGMQ). DESCUMPRIMENTO DE METAS . MULTAS ADMINISTRATIVAS. AFERIÇÃO DA LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE. METODOLOGIA DE CÁLCULO. DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS FÍSICOS . AUSÊNCIA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. PROLAÇÃO DE SENTENÇA SEM APRECIAÇÃO DO PEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA . I - A controvérsia instaurada nos autos versa a respeito da legalidade de multas administrativas impostas pela ANATEL em face da promovente, em razão de suposto descumprimento das metas estabelecidas no Plano Geral de Metas de Qualidade (PGMQ), assim como acerca da própria metodologia de cálculo das referidas penalidades. II - Na espécie, a sentença monocrática foi proferida em 11/12/2019, sendo os autos físicos digitalizados em 04/02/2020. Ocorre que, em 24/03/2020, a autora relatou a ausência da digitalização da petição, datada de 18/03/2013, de requerimento de prova pericial, juntando aos autos, na oportunidade, a respectiva cópia, em que justifica a relevância da prova requerida III - Com efeito, considerando que a prova requerida se mostra potencialmente relevante para o deslinde da causa, afigura-se imprescindível que o juízo monocrático ao menos se manifeste sobre o tema, sob pena de flagrante cerceamento de defesa, a caracterizar a nulidade da sentença monocrática. IV - Apelação da autora parcialmente provida para cassar a sentença monocrática e determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que seja apreciado o pedido de produção de prova pericial e proferida, oportunamente, nova sentença de mérito. (TRF-1 - AC: 00677574520114013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 28/09/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 30/09/2022 PAG PJe 30/09/2022 PAG)

PROCESSO CIVIL – SENTENÇA – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – APELAÇÃO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE ANÁLISE DAS PROVAS APRESENTADAS – ACOLHIMENTO DEVIDO AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. As autoras juntaram aos autos, na folha 38 do ID 277207279, CD com diversos documentos, que segundo seu entendimento comprovariam as suas alegações . 2. Na sentença foi analisada a folha 38 como tendo apenas um documento. 3. Não houve qualquer menção ao fato de que na folha 38 havia um CD, com vários documentos. 4. Verifica-se que não houve por parte do Juízo sentenciante a análise do conjunto probatório apresentado pelas autoras, ora apelantes, sendo que o exame das provas integra a fundamentação da sentença e mostra-se fundamental para o deslinde da questão sob julgamento, conforme determina o artigo 489 do Código de Processo Civil. 5. A análise do conjunto probatório como requisito da sentença decorre de um princípio maior insculpido no inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal, que determina que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão fundamentados . 6. A jurisprudência é pacífica sobre a nulidade das sentenças em razão da ausência da análise das provas produzidas pelas partes, pois tal ocasiona a carência da fundamentação do julgado, entendimento que foi sintetizado no julgamento do Processo 0006357-11.2018.8 .16.0077 pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná. 7. Acolhida a preliminar de nulidade da sentença, declarando-se assim a nulidade do julgado por ausência de valoração do conjunto de provas apresentados pelas autoras, consequentemente determinado o retorno dos autos ao Juízo de 1º Grau, a fim de que seja proferida nova sentença, agora com a apreciação de todas as provas apresentadas pelas autoras. 8. A sentença foi proferida quando o presente feito tramitava de forma física, posteriormente os autos vieram a ser digitalizados, sendo que os documentos constantes do CD de folha 38 do ID 277207279 não foram digitalizados, portanto a digitalização destes autos não tem nenhuma relação com a nulidade da sentença. Nesse giro, observo que mesmo não constando dos autos o conteúdo do citado CD, a apelante juntou já na fase digital o seu conteúdo, conforme pode ser verificado da petição e documentos de ID’s 277207291, 277207294, 277207299, 277207300, 277207307, 277207311, 277207315 e 277207320. 9 . Apelação provida. (TRF-3 - ApCiv: 00058599020154036130, Relator.: Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, Data de Julgamento: 23/10/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 26/10/2023)

EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA . AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PREJUDICADO . I - CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta por DOMINGOS ALVES DA SILVA e MARIA VENERANDA CAMPOS DA SILVA contra sentença que julgou improcedente ação de manutenção de posse, ajuizada em face de ONIVALDO FÁVARO. Os autores alegam exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre imóvel rural há mais de 35 anos, sustentando que o requerido promoveu turbação e esbulho mediante destruição de cercas e desmatamento. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido, sob fundamento de ausência de prova da posse, ausência de perícia agronômica e ausência de confissão por parte do réu. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a sentença impugnada é nula por ausência de fundamentação, conforme exigência do art . 489, § 1º, do CPC; e (ii) avaliar se há necessidade de retorno dos autos à origem para regular instrução probatória e nova apreciação das provas documentais, testemunhais e periciais. III - RAZÕES DE DECIDIR 1. A sentença deixou de enfrentar, de forma específica e individualizada, elementos relevantes dos autos, tais como recibo de 1981 indicando transferência da posse, laudo pericial criminal que descreve esbulho possessório, e depoimento do requerido reconhecendo a destruição de cercas. 2 . A omissão na apreciação das provas viola o dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, IV, V e VI, do CPC e no art. 93, IX, da Constituição Federal, configurando nulidade da decisão por cerceamento de defesa. 3 . O indeferimento implícito da produção de prova testemunhal requerida pelos autores, sem justificativa idônea, revela ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 4. Diante da ausência de análise adequada das provas e da fundamentação genérica da sentença, impõe-se sua desconstituição, com retorno dos autos ao juízo de origem para renovação da instrução, com apreciação dos documentos e eventuais provas técnicas e orais. IV - DISPOSITIVO Sentença desconstituída de ofício . Recurso prejudicado. Autos retornam à origem para análise e novo julgamento. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1 (TJTO , Apelação Cível, 0001615-36 .2016.8.27.2718, Rel . ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 09/07/2025, juntado aos autos em 16/07/2025 19:02:43) (TJ-TO - Apelação Cível: 00016153620168272718, Relator.: ANGELA ISSA HAONAT, Data de Julgamento: 09/07/2025, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS)

 

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal, para declarar nula a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de 1º Grau, a fim de que se proceda à devida instrução probatória e, após, seja proferida nova sentença, com a apreciação de todas as provas apresentadas pela parte autora. Por consequência, ficam prejudicadas as demais apelações interpostas.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002572385v21 e do código CRC 8f3e6101.

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Documento:20002572386
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0004850-79.2010.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PROVAS. FALHA NA DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. RETORNO À ORIGEM. RECURSO DO MPF PARCIALMENTE PROVIDO. DEMAIS RECURSOS PREJUDICADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações interpostas por diversos réus e pelo autor, o Ministério Público Federal, contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa. A demanda foi proposta contra servidores do então Ministério do Trabalho e Emprego, em razão de irregularidades apuradas no âmbito da chamada “Operação Paralelo 251”. No tocante ao recurso do Ministério Público Federal, este se volta contra o trecho da sentença que julgou improcedentes determinados pedidos, sob o fundamento de ausência de comprovação dos fatos, especialmente diante da inexistência, nos autos, de processos administrativos disciplinares (PADs).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de apreciação de provas relevantes juntadas aos autos, notadamente os PADs indicados pelo MPF; (ii) estabelecer se a eventual falha na digitalização dos autos pode ser imputada à parte autora, a justificar o julgamento de improcedência por insuficiência probatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Juízo de origem fundamenta a improcedência do pedido, relativamente a determinados réus, na ausência de PADs nos autos, embora exista certidão emitida pela própria Vara Federal atestando a juntada e o arquivamento desses documentos em apensos.

4. A existência de certidão judicial comprova a falha na digitalização dos autos, afastando a premissa fática adotada na sentença quanto à inexistência de prova documental.

5. O Poder Judiciário detém o dever de guarda, digitalização e adequada disponibilização dos autos, não podendo transferir às partes o ônus decorrente de falhas administrativas.

6. A não apreciação de provas potencialmente relevantes configura violação ao dever de fundamentação e ao princípio do contraditório, caracterizando cerceamento de defesa.

7. A jurisprudência admite a nulidade da sentença quando há omissão na análise do conjunto probatório.

8. A adequada prestação jurisdicional exige o exame integral das provas produzidas, impondo a desconstituição da sentença para reabertura da instrução e novo julgamento.

IV. DISPOSITIVO

9. Apelação do MPF parcialmente provida, para declarar nula a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de 1º Grau, a fim de que se proceda à devida instrução probatória e, após, seja proferida nova sentença, com a apreciação de todas as provas apresentadas pela parte autora. Prejudicadas as demais apelações interpostas.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; art. 93, IX; CPC, art. 489. Lei nº 11.419/2006.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.737.036/RN, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22/05/2019; STJ, REsp 1.369.433/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/05/2016; TRF-1, AC 0067757-45.2011.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Souza Prudente, j. 28/09/2022; TRF-3, ApCiv 0005859-90.2015.4.03.6130, Rel. Des. Fed. Nery da Costa Junior, j. 23/10/2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal, para declarar nula a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de 1º Grau, a fim de que se proceda à devida instrução probatória e, após, seja proferida nova sentença, com a apreciação de todas as provas apresentadas pela parte autora. Por consequência, ficam prejudicadas as demais apelações interpostas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002572386v6 e do código CRC c021705e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 19/05/2026 A 26/05/2026

Apelação Cível Nº 0004850-79.2010.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 19/05/2026, às 00:00, a 26/05/2026, às 18:00, na sequência 258, disponibilizada no DE de 04/05/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, PARA DECLARAR NULA A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE 1º GRAU, A FIM DE QUE SE PROCEDA À DEVIDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E, APÓS, SEJA PROFERIDA NOVA SENTENÇA, COM A APRECIAÇÃO DE TODAS AS PROVAS APRESENTADAS PELA PARTE AUTORA. POR CONSEQUÊNCIA, FICAM PREJUDICADAS AS DEMAIS APELAÇÕES INTERPOSTAS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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