Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002525-61.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por J. D. D. S., nos autos da ação pelo procedimento comum nº 5000322-46.2026.4.02.5006, movida pelo agravante em face da AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Serra (evento 4, DESPADEC1), que indeferiu o pedido de antecipação da tutela de urgência requerida pela autora, ora agravante, no sentido da sua imediata reintegração ao vínculo funcional junto à autarquia federal ré, desligado por meio da Portaria nº 1.496/2024, com retorno às atribuições, lotação e condições anteriormente existentes, com vistas ao restabelecimento do pagamento da sua remuneração.

Em suas razões de recorrer (evento 1, INIC1), o agravante defende a nulidade do ato da sua demissão, alegando vício de competência, violação ao devido processo legal e desconsideração do regime jurídico especial da anistia. Sustenta, ainda, sustenta que os vícios são formais e evidentes, que há precedente do próprio TRF2 declarando a nulidade da Portaria nº 1.496/2024 em razão do vício de competência e que a supressão da sua remuneração — verba alimentar — caracteriza perigo de dano, especialmente por se tratar de pessoa idosa. Requer, assim, a concessão de tutela recursal para suspender os efeitos do desligamento e restabelecer seu vínculo e sua remuneração até o julgamento final.

O feito foi disribuído por sorteio à Relatoria deste Gabinete 29 (evento 1, INIC1), que proferiu decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência recursal e determinou a intimação da parte agravada para contrarrazões e do MPF para parecer (evento 2, DESPADEC1).

Em contrarrazões (evento 10, CONTRAZ1), a ANM aduz que "O recurso  interposto não traz novos argumentos, além daqueles já deduzidos, incapazes, por si sós, de proporcionar a reforma da decisão" e requer o desprovimento do recurso.

Manifestação do MPF pela ausência de interesse púlbico primária que justifique a intervenção ministerial no feito (evento 13, PROMOCAO1).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002748213v6 e do código CRC f1f2091a.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002525-61.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço do agravo de instrumento, visto que presentes os seus pressupostos de adminissibilidade.

Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Serra/ES que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência destinado à suspensão dos efeitos da Portaria ANM nº 1.496/2024 e a reintegração do agravante ao vínculo funcional rompido pela AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, ora agravada.

Na decisão recorrida pelo presente agravo de instrumento, o Juízo de primeiro grau indeferiu os pedidos iniciais, sob os seguintes fundamentos (processo 5000322-46.2026.4.02.5006/ES, evento 4, DESPADEC1), verbis:

"(...)

Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

Conforme dito acima, existem dois requisitos cumulativos para concessão da tutela provisória de urgência, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

A parte autora sustenta ser empregado público da ANM, tendo se aposentado em 24/05/2023 e optado por continuar no exercício de suas funções, preservando o vínculo empregatício com a requerida. Não obstante, com base no Ofício-Circular nº 78/2023/DIGAN/ANM, a Requerida emitiu a Portaria ANM nº 1.496, de 29 de janeiro de 2024, fundamentada no artigo 37, § 14, da Constituição Federal e na Nota Técnica nº 22.919/2022/ME, o que resultou na extinção do seu vínculo contratual, com violação das normas trabalhistas.

No caso dos autos, entendo que não se faz presente, ao menos neste momento inicial, o periculum in mora. A concessão da tutela de urgência com o sacrifício do contraditório deve ser reservada para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária e a instrução do processo, o que não se verifica no caso.

Ademais, verifica-se que o alegado risco não é contemporâneo à propositura da ação, na medida em que o autor teve o seu contrato de trabalho extinto desde a publicação da Portaria ANM nº 1.496, de 29 de janeiro de 2024, ocorrida em 01/02/2024 (evento 1, PORT10).

Logo, diante de uma análise perfunctória, entendo ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, razão pela qual INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.

Intime-se.

Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s).

Caso a(s) parte(s) Ré(s) entenda(m) ser necessário, conveniente ou oportuno, poderá(ão) efetuar proposta de acordo ou pugnar pela designação de audiência de conciliação.

Apresentada a contestação,  verificando-se pelo menos uma das alegações previstas no art. 337 (preliminares) ou no art. 350 (fato impeditivo, modificativo ou extintivo), todos do CPC, intime(m)-se o(a)(s) parte(s) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) réplica.

Diligencie-se."

Assim, cinge-se a controvérsia em verificar se foram observados, pelo Juízo de primeiro grau na decisão agravada, os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada de urgência requerida para a reintegração do agravante ao vínculo funcional rompido pela autarquia federal agravada.

A tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar, busca evitar lesão a direito oriunda da demora na prestação jurisdicional, de modo que seu objetivo é antecipar o provimento pretendido. Mas a sua concessão antecipada, no já referidona forma do art. 300, do CPC/2015, está vinculada não só à presença de forte probabilidade do direito alegado, mas também ao perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo.

Para que seja deferido o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, é imperioso que haja o preenchimento dos dois requisitos previstos no art. 300, do CPC/2015: a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo/recurso.

O agravante sustenta, em síntese, a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, afirmando haver probabilidade do direito em razão de vício de competência, ausência de processo administrativo e desconsideração do regime jurídico especial da anistia (Lei nº 8.878/1994), bem como perigo de dano consistente na supressão de verba alimentar, sobretudo por se tratar de pessoa idosa

Conforme consta dos autos, o autor afirma que foi vinculado à antiga Companhia Vale do Rio Doce, tendo sido desligado na década de 1990. Posteriormente, foi anistiado pela Lei nº 8.878/1994, que determinou o restabelecimento do seu vínculo funcional, aposentando-se em 24/05/2023 (evento 1, CCON6).

Apesar da aposentadoria, optou por permanecer no exercício das suas funções. Contudo, foi demitido pela autarquia federal por meio da Portaria ANM nº 1.496, de 29/01/2024, com fundamento no art. 37, § 14, da Constituição Federal e na Nota Técnica nº 22.919/2022/ME. Tal ato resultou na extinção do seu vínculo contratual (evento 1, PORT10), o que, segundo sustenta, configurou violação das normas trabalhistas.

Pois bem.

Inicialmente, cumpre registrar que o agravante, em suas razões de recorrer, não questiona os fundamentos da Lei nº 8.878/1994, que, em seu art. 8º, estabelece limites objetivos à manutenção do vínculo:

"Art. 8° Não se aplica o disposto no § 1° do art. 81 da Lei n° 8713, de 30 setembro de 1993, à anistia de que trata esta Lei."

Assim, aos empregados atingidos pela referida lei e readmitidos aplicam-se, no que couber, as disposições do § 1º do art. 81 da Lei nº 8.713/1993:

"Art. 81. Ao servidor público da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios é garantido, no período compreendido entre 1º de junho e 31 de dezembro de 1994, permanecer na circunscrição do pleito e em seu cargo ou emprego, não podendo ser ex officio removido, transferido ou exonerado, ou ainda ser demitido sem justa causa ou dispensado, ter suprimidas ou readaptadas vantagens, ou por outros meios ter dificultado ou impedido seu exercício funcional ou permanência na circunscrição do pleito.

        1º São considerados nulos de pleno direito, não gerando quaisquer obrigações para a pessoa jurídica interessada e nenhum direito para o servidor, os atos praticados sem observância do disposto neste artigo, bem como aqueles que importarem nomear, contratar ou admitir servidores."

Tal remissão normativa não é meramente formal; ao contrário, integra o regime jurídico da anistia e condiciona a permanência do vínculo às hipóteses legalmente previstas.

Nesse contexto, a legislação previdenciária então vigente estabelecia, de forma expressa, que a aposentadoria implica desligamento do vínculo empregatício no âmbito da Administração Pública indireta, não sendo juridicamente sustentável a tese de manutenção automática do contrato após a jubilação, o que resultou no desligamento que ora o agravante busca reverter.

Ocorre que a matéria devolvida a este Tribunal pelo recurso interposto gira em torno da nulidade do ato da demissão do agravante, sosob a alegação de vício de competência, violação ao devido processo legal e desconsideração do regime jurídico especial da anistia. 

Com efeito, a leitura sistemática do art. 8º da Lei nº 8.878/1994 evidencia que o vínculo restabelecido pela anistia não é absoluto nem imune às normas supervenientes de índole constitucional e previdenciária. Ao contrário, submete-se ao regime jurídico aplicável aos empregados públicos, inclusive quanto às consequências da aposentadoria, não havendo que se falar, por conseguinte, em regime jurídico especial.

O argumento recursal de vício de competência também não se mostra, neste momento processual, apto a evidenciar probabilidade qualificada do direito. A controvérsia acerca da centralização decisória no âmbito do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC demanda exame mais aprofundado da estrutura administrativa e da delegação normativa, o que ultrapassa os estreitos limites da análise perfunctória da tutela de urgência.

Do mesmo modo, a alegação de ausência de processo administrativo individualizado não se revela, de plano, suficiente para infirmar o ato fundado em comando constitucional de eficácia imediata, mormente em face do Regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, a que o agravante está submetido (evento 1, CTPS4, fl. 6).

Dessa forma, a exigência de processo administrativo disciplinar formal — nos moldes da Lei nº 8.112/1990 — restringe-se aos servidores públicos estatutários, não se estendendo, de forma automática, aos empregados públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. A estes se aplica, como regra, o regime celetista de rescisão contratual, mormente em face da remissão expressa feito pelo art. 8º da Lei nº 8.878/1994 ao regime previsto no art. 81, § 1º, da Lei nº 8.713/1993.

Nesse contexto, resta enfraquecida substancialmente a tese de nulidade do ato administrativo da demissão sustentada pela parte agravante, base da probabilidade do direito sustentada.

Ainda que assim não fosse, igualmente não se verifica o requisito do perigo da demora.

Conforme consignado na decisão agravada, o contrato de trabalho foi extinto em fevereiro de 2024, tendo a ação sido ajuizada apenas em janeiro de 2026. O lapso temporal de quase dois anos revela que a situação fática consolidou-se sem a imediata provocação jurisdicional.

A urgência pressupõe contemporaneidade do risco. A inércia prolongada do interessado somada ao fato de que o agravante recebe proventos da sua aposentadoria por idade (evento 1, CCON6), são elementos que fragilizam a alegação de dano iminente.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO PROCEDIMENTO COMUM. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITO DA URGÊNCIA NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de conhecimento pelo procedimento comum, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, que objetivava a suspensão imediata dos efeitos da Portaria nº 1.496/2024, com a reintegração provisória da parte autora ao vínculo funcional e o restabelecimento da sua remuneração mensal, até o julgamento final da demanda. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em aferir se estão presentes os pressupostos para concessão da tutela de urgência requerida, que objetiva a suspensão imediata dos efeitos da Portaria nº 1.496/2024, com a reintegração provisória da parte autora ao vínculo funcional e o restabelecimento da sua remuneração mensal, até o julgamento final da demanda. III. Razões de decidir 3. O requisito da urgência (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) é requisito indispensável e cumulativo para a concessão da tutela provisória de urgência, conforme se observa do art. 300 do CPC. 4. No caso, verifica-se que a portaria contra a qual a parte se insurge, que rescindiu o seu contrato de trabalho, foi publicada em 29 de janeiro de 2024, contudo, a demanda originária foi ajuizada somente em 24.01.2026, circunstância que afasta a presença do requisito da urgência, infirmando as alegações apresentadas nesse sentido. 5. A despeito dos argumentos apresentados pela parte agravante a respeito da presença da probabilidade do direito, tem-se que não ficou evidenciado o requisito da urgência, o qual é indispensável para a concessão da tutela provisória pretendida. IV. Dispositivo  6. Agravo de instrumento não provido. Decisão mantida. (TRF2. AI nº 5002532-53.2026.4.02.0000. Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA. Oitava Turma Especializada. Julgamento: 08/04/2026). (Sublinados nossos)

De outro giro, a concessão da tutela de urgência se insere no poder geral de cautela do juiz, cabendo a sua reforma, por meio de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá a lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não é o caso.

Nessas circunstâncias, não se vislumbra a invocada probabilidade do direito e/ou perigo de dano irreparável vindicado pela parte agravante, sendo necessário haver um exame mais detalhado da questão, o que será feito na ação originária, em sede de cognição exauriente, sob pena de supressão de instância.

Portanto, não comprovando a parte agravante o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC e não se verificando que a decisão agravada tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses de invalidade acima apontadas, não há que se falar em concessão da tutela recursal, razão pela qual deve ser mantida a decisão atacada.

Do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002748214v4 e do código CRC 07bae1b3.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002525-61.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. EMPREGADO PÚBLICO ANISTIADO. APOSENTADORIA. EXTINÇÃO DO VÍNCULO POR PORTARIA DA ANM. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA. CONTEMPORANEIDADE DO RISCO NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara Federal de Serra/ES que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência voltado à suspensão dos efeitos da Portaria ANM nº 1.496/2024 e à reintegração do agravante ao vínculo funcional com a Agência Nacional de Mineração, após rescisão contratual decorrente de aposentadoria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência; (ii) estabelecer se o desligamento de empregado público anistiado após aposentadoria é nulo por vício de competência, ausência de processo administrativo ou afronta ao regime jurídico da anistia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

4. O regime jurídico da anistia (Lei nº 8.878/1994) não confere caráter absoluto ao vínculo funcional, submetendo-o às normas constitucionais e previdenciárias supervenientes.

5. A aposentadoria implica, em regra, o desligamento do vínculo de empregado público, não sendo juridicamente sustentável a sua manutenção automática após a jubilação.

6. A alegação de vício de competência demanda análise aprofundada incompatível com a cognição sumária da tutela de urgência.

7. A ausência de processo administrativo disciplinar não invalida, de plano, a dispensa de empregado público regido pela CLT, pois tal exigência aplica-se aos servidores estatutários.

8. Não se evidencia probabilidade qualificada do direito diante da fragilidade das alegações de nulidade do ato administrativo.

9. O requisito do perigo da demora não se configura, pois o desligamento ocorreu em fevereiro de 2024 e a ação foi ajuizada apenas em janeiro de 2026, afastando a contemporaneidade do risco.

10. O recebimento de proventos de aposentadoria enfraquece a alegação de dano irreparável de natureza alimentar.

11. A reforma da decisão em agravo de instrumento exige demonstração de ilegalidade, teratologia ou abuso, não verificada no caso concreto.

12. Precedente do TRF2 confirma a ausência de urgência em hipóteses análogas de impugnação tardia de portaria de desligamento funcional.

IV. DISPOSITIVO

13. Agravo de instrumento desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 14; CPC, art. 300; Lei nº 8.878/1994, art. 8º; Lei nº 8.713/1993, art. 81, § 1º; CLT.

Jurisprudência relevante citada: TRF2, AI nº 5002532-53.2026.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva, Oitava Turma Especializada, j. 08.04.2026.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002748215v4 e do código CRC 17421d46.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 19/05/2026 A 26/05/2026

Agravo de Instrumento Nº 5002525-61.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 19/05/2026, às 00:00, a 26/05/2026, às 18:00, na sequência 276, disponibilizada no DE de 04/05/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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