Apelação Cível Nº 5006049-91.2023.4.02.5005/ES
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face da sentença () proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Colatina/ES que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por F. J., com resolução de mérito, para declarar rescindido o contrato de empreitada firmado com a construtora, condenar as rés solidariamente ao pagamento de valores necessários à conclusão da obra, ressarcimento de quantias indevidamente liberadas, restituição em dobro de “juros de obra”, indenização por danos morais e ressarcimento de aluguéis, além de condenar a construtora ao pagamento de multa contratual. Considerando que a parte autora foi vencida apenas em parcela ínfima de seus pedidos, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, o Juízo determinou a condenação das rés, de maneira proporcional, ao pagamento das custas processuais, ao reembolso das despesas antecipadas pelo autor e aos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, caput e § 2º, do CPC. Os critérios de incidência de juros e correção monetária deverão observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Em suas razões recursais (), a CEF: (i) alega, em síntese, que atua “tão somente como agente financeiro”, não possuindo responsabilidade pela execução da obra nem pela fiscalização técnica, sustentando que “o único dever da CAIXA neste caso era o da liberação do montante destinado a compra e venda dos imóveis”; (ii) afirma que os mutuários tinham pleno conhecimento do imóvel e dos riscos do empreendimento, sendo incoerente responsabilizar a instituição financeira por vícios construtivos; (iii) invoca jurisprudência no sentido de sua ilegitimidade passiva quando atua exclusivamente como agente financeiro, destacando que a fiscalização realizada limita-se à verificação do cronograma para fins de liberação de parcelas, “não se prestando a garantir a qualidade da obra e assegurar a habitabilidade do imóvel”; e (iv) sustenta ainda a inexistência de solidariedade, nos termos do art. 265 do Código Civil, bem como a impossibilidade de imputação de danos materiais, morais e restituições determinadas na sentença, defendendo que os “juros de obra” são encargos legítimos do contrato de financiamento. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma integral da sentença, com o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, a exclusão das condenações impostas.
Em suas contrarrazões (), F. J. sustenta, preliminarmente, a impossibilidade de concessão de efeito suspensivo à apelação, ao argumento de que a apelante não demonstrou probabilidade de provimento do recurso nem risco de dano grave, afirmando que a mera alegação de “grave risco de irreversibilidade” não é suficiente para afastar a eficácia da sentença. Defende a legitimidade passiva da CEF e sua responsabilidade solidária, destacando que, no contrato “lote + construção”, a liberação dos recursos está vinculada ao acompanhamento da obra, o que impõe à instituição financeira dever de fiscalização. Afirma que a CEF integra a cadeia de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, sendo responsável pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, especialmente ao liberar valores sem correspondência com a execução física da obra. Sustenta ainda a correção da condenação à restituição em dobro dos “juros de obra”, por se tratar de cobrança indevida após o prazo de entrega, bem como a manutenção integral da sentença quanto aos danos materiais, morais e demais verbas fixadas. Ao final, requer o desprovimento do recurso.
O Ministério Público Federal, em seu parecer (), informa que não se configura hipótese de intervenção ministerial e restituiu os autos sem pronunciamento sobre o mérito.
É o relatório.
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