Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006049-91.2023.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face da sentença (evento 138, SENT1) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Colatina/ES que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por F. J., com resolução de mérito, para declarar rescindido o contrato de empreitada firmado com a construtora, condenar as rés solidariamente ao pagamento de valores necessários à conclusão da obra, ressarcimento de quantias indevidamente liberadas, restituição em dobro de “juros de obra”, indenização por danos morais e ressarcimento de aluguéis, além de condenar a construtora ao pagamento de multa contratual. Considerando que a parte autora foi vencida apenas em parcela ínfima de seus pedidos, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, o Juízo determinou a condenação das rés, de maneira proporcional, ao pagamento das custas processuais, ao reembolso das despesas antecipadas pelo autor e aos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, caput e § 2º, do CPC. Os critérios de incidência de juros e correção monetária deverão observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Em suas razões recursais (evento 144, APELACAO1), a CEF: (i) alega, em síntese, que atua “tão somente como agente financeiro”, não possuindo responsabilidade pela execução da obra nem pela fiscalização técnica, sustentando que “o único dever da CAIXA neste caso era o da liberação do montante destinado a compra e venda dos imóveis”; (ii) afirma que os mutuários tinham pleno conhecimento do imóvel e dos riscos do empreendimento, sendo incoerente responsabilizar a instituição financeira por vícios construtivos; (iii) invoca jurisprudência no sentido de sua ilegitimidade passiva quando atua exclusivamente como agente financeiro, destacando que a fiscalização realizada limita-se à verificação do cronograma para fins de liberação de parcelas, “não se prestando a garantir a qualidade da obra e assegurar a habitabilidade do imóvel”; e (iv) sustenta ainda a inexistência de solidariedade, nos termos do art. 265 do Código Civil, bem como a impossibilidade de imputação de danos materiais, morais e restituições determinadas na sentença, defendendo que os “juros de obra” são encargos legítimos do contrato de financiamento. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma integral da sentença, com o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, a exclusão das condenações impostas.

Em suas contrarrazões (evento 151, CONTRAZAP1), F. J. sustenta, preliminarmente, a impossibilidade de concessão de efeito suspensivo à apelação, ao argumento de que a apelante não demonstrou probabilidade de provimento do recurso nem risco de dano grave, afirmando que a mera alegação de “grave risco de irreversibilidade” não é suficiente para afastar a eficácia da sentença. Defende a legitimidade passiva da CEF e sua responsabilidade solidária, destacando que, no contrato “lote + construção”, a liberação dos recursos está vinculada ao acompanhamento da obra, o que impõe à instituição financeira dever de fiscalização. Afirma que a CEF integra a cadeia de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, sendo responsável pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, especialmente ao liberar valores sem correspondência com a execução física da obra. Sustenta ainda a correção da condenação à restituição em dobro dos “juros de obra”, por se tratar de cobrança indevida após o prazo de entrega, bem como a manutenção integral da sentença quanto aos danos materiais, morais e demais verbas fixadas. Ao final, requer o desprovimento do recurso.

O Ministério Público Federal, em seu parecer (evento 5, PROMOCAO1), informa que não se configura hipótese de intervenção ministerial e restituiu os autos sem pronunciamento sobre o mérito.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002783110v7 e do código CRC 92e3a3e6.

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Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 24/04/2026, às 11:23:36

 


 



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Documento:20002783111
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006049-91.2023.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço da apelação, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, cuida-se de apelação cível interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face da sentença (evento 138, SENT1) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Colatina/ES que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por F. J., com resolução de mérito, para declarar rescindido o contrato de empreitada firmado com a construtora, condenar as rés solidariamente ao pagamento de valores necessários à conclusão da obra, ressarcimento de quantias indevidamente liberadas, restituição em dobro de “juros de obra”, indenização por danos morais e ressarcimento de aluguéis, além de condenar a construtora ao pagamento de multa contratual. Considerando que a parte autora foi vencida apenas em parcela ínfima de seus pedidos, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, o Juízo determinou a condenação das rés, de maneira proporcional, ao pagamento das custas processuais, ao reembolso das despesas antecipadas pelo autor e aos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, caput e § 2º, do CPC. Os critérios de incidência de juros e correção monetária deverão observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Pelo que consta dos autos, a parte autora, ora apelado, celebrou contrato de empreitada para construção de imóvel residencial com a construtora Pilon Engenharia Ltda., vinculado a financiamento do tipo “lote + construção” junto à instituição financeira - CEF. Sustenta que, não obstante o prazo contratual inicialmente estipulado e posteriormente prorrogado por termo aditivo, a obra não foi concluída, permanecendo inacabada após longo lapso temporal, com a presença de vícios construtivos relevantes. Aduz, ainda, que houve liberação substancial dos recursos financiados pela Caixa Econômica Federal sem a correspondente execução das etapas da obra, bem como a continuidade da cobrança de encargos financeiros (“juros de obra”), sem a devida contraprestação. Tais circunstâncias, segundo alegado pel parte autora, teriam lhe causado prejuízos materiais e abalo de ordem moral, consubstanciando falha na prestação dos serviços tanto da construtora quanto da instituição financeira

Nesse contexto, a pretensão deduzida revela-se fundada em dupla vertente: de um lado, o inadimplemento contratual da construtora, caracterizado pelo atraso e pela execução defeituosa da obra; de outro, a suposta atuação irregular da instituição financeira, ao liberar valores em desconformidade com o avanço físico do empreendimento, o que a inseriria, como alegado, na cadeia de responsabilidade pelos danos experimentados.

A parte autora, ora apelado, sustenta que, em 19/02/2020, celebrou com a Pilon Engenharia Ltda., contrato de empreitada (evento 1, ANEXO5) para a construção de uma residência unifamiliar com área de 139,88 m², estipulando-se o prazo de execução de doze meses. O valor ajustado foi de R$ 249.750,00, sendo R$ 31.750,00 pagos de forma imediata e o saldo remanescente, no montante de R$ 218.000,00, parcelado em dez etapas, a serem liberadas pela CEF, por meio de financiamento na modalidade “lote + construção”.

Alega que, decorridos mais de três anos desde a assinatura do contrato — mesmo após a formalização de termo aditivo (evento 1, ANEXO6) que prorrogou o prazo de entrega para 30/11/2022 —, a obra não foi concluída e apresenta relevantes defeitos construtivos. Tais problemas teriam sido constatados em laudo técnico elaborado por empresa especializada, que estimou em R$ 64.072,83 o custo necessário para a finalização das etapas pendentes. Sustenta, ainda, que a instituição financeira liberou praticamente a totalidade dos recursos (R$ 201.257,93) sem a correspondente execução das fases da obra, bem como que a parte autora permaneceu arcando com “juros de obra” sem a devida amortização do saldo devedor.

Diante disso, requereu: (i) a resolução do contrato; (ii) a condenação da Pilon ao pagamento de multa contratual equivalente a 10% do valor total ajustado, incluindo o aditamento (R$ 49.950,00); e (iii) a responsabilização solidária das rés ao pagamento de R$ 64.072,83 pelas etapas não executadas, R$ 122.300,00 referentes aos reparos necessários, R$ 26.650,00 a título de aluguéis despendidos, além de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00.

Pois bem.

Na apelação, a CEF pretende que seja afastada a sua responsabilidade pelos vícios construtivos e pela inexecução parcial da obra objeto de contrato de empreitada firmado entre o autor e a empresa construtora, no contexto de financiamento habitacional na modalidade “aquisição de terreno e construção”.

A análise da questão posta em juízo parte de dois tipos de contratos distintos, podendo se depreender que a construtora é responsável por eventuais danos causados ao apelante, seja em decorrência da construção, ou mesmo por atraso na entrega da obra, não havendo como se reconhecer qualquer responsabilidade da CEF, mesmo que de forma solidária, uma vez que ela apenas age como agente financeiro e na qualidade de credora fiduciária, havendo flagrante ilegitimidade passiva ad causam, razão pela qual a Justiça Federal carece de competência constitucional para a análise da questão, afeta à Justiça Estadual.

A análise dos instrumentos contratuais evidencia, de início, que a Caixa Econômica Federal figura na relação jurídica na qualidade de credora fiduciária e agente financeiro, responsável pela concessão do mútuo e pela estruturação da operação de crédito, não integrando o vínculo obrigacional relativo à execução da obra.

Com efeito, o contrato de mútuo para obras com alienação fiduciária estabelece, em sua qualificação das partes, a Caixa como credora fiduciária, cabendo ao mutuário a contratação da construção e a aplicação dos recursos obtidos (evento 1, ANEXO7).

No que concerne à dinâmica de liberação dos valores, o contrato dispõe, expressamente, que os recursos destinados à construção são liberados em parcelas, creditadas em conta do próprio devedor, ora apelado, conforme o cronograma físico-financeiro da obra e desde que atendidas determinadas exigências contratuais. Nos termos da cláusula de destinação dos recursos (item 2), “o valor remanescente do financiamento [...] será creditado [...] em parcelas subsequentes conforme o cronograma da obra, desde que atendidas as exigências constantes no item 3”.

Por sua vez, a cláusula 3 estabelece as exigências para liberação das parcelas, incluindo a necessidade de informação da engenharia da Caixa atestando o andamento da obra, a aplicação de recursos e o cumprimento de requisitos documentais e legais. Tal previsão revela que a atuação da instituição financeira limita-se à verificação formal do progresso da obra para fins de liberação do crédito, não implicando assunção de responsabilidade pela execução técnica do empreendimento.

Essa delimitação é reforçada por disposição expressa constante do contrato de financiamento e seguro (evento 1, ANEXO8), segundo a qual, no caso de recomposição do imóvel ou acompanhamento de obras, “não cabendo à CAIXA qualquer responsabilidade, inclusive de financiar eventual diferença verificada como necessária”. Tal cláusula afasta, de maneira inequívoca, qualquer interpretação que atribua à instituição financeira o dever de garantir a conclusão da obra ou responder por vícios construtivos.

Ademais, o próprio contrato estabelece que os recursos são disponibilizados ao mutuário, a quem incumbe sua correta aplicação na execução da obra, inclusive com a possibilidade de utilização de recursos próprios e de valores provenientes do FGTS, a serem liberados conforme a evolução física do empreendimento. A responsabilidade pela execução da construção, portanto, decorre de relação jurídica autônoma, firmada entre o autor e a construtora, estranha à esfera de atuação da Caixa.

Ao analisar detalhadamente o instrumento contratual juntado aos autos, especialmente o (evento 1, ANEXO8) "Contrato de Financiamento Imobiliário – Proposta, Opção de Seguro e demais condições”, verifica-se que suas disposições concentram-se, preponderantemente, na disciplina das coberturas securitárias (MIP e DFI), na forma de cálculo dos prêmios, bem como nas obrigações do devedor e da seguradora, inexistindo previsão expressa que imponha à instituição financeira o dever de liberação de valores vinculada à evolução física da construção.

Com efeito, a cláusula 1 do referido instrumento estabelece a contratação conjunta do seguro habitacional no âmbito do SFH, enquanto as cláusulas subsequentes (itens 3 e 4) tratam da vigência da cobertura securitária, dos riscos cobertos e das obrigações assumidas perante a seguradora, notadamente quanto à apuração do saldo devedor, indenização e liquidação do financiamento em caso de sinistro. Em nenhum desses dispositivos se identifica atribuição à CEF de responsabilidade pela liberação parcelada de recursos condicionada à medição ou ao progresso da obra.

Outrossim, a documentação acostada às páginas subsequentes, consistente em planilha de evolução do financiamento, limita-se a apresentar a projeção financeira do contrato — valores liberados, saldo devedor e cronograma de amortização —, não possuindo natureza normativa apta a instituir obrigações contratuais autônomas, tampouco a vincular a liberação de crédito ao cumprimento de etapas construtivas.

Acrescente-se a isso, da análise do cronograma de obra (evento 1, ANEXO11)  e do histórico de extratos da conta corrente do apelante, referente ao período de 01/2020 a 04/2023 (evento 1, ANEXO13) verifica-se que a CEF disponibilizava ao apelante os valores correspondentes às parcelas nas datas previstas no cronograma. Competia ao apelante, por sua vez, repassar tais quantias à construtora, conforme documento juntado no evento 1, ANEXO12.

Desta feita, verifica-se que, em caso de atraso na execução da obra, caberia ao próprio apelante suspender o repasse dos valores à construtora, razão pela qual se afasta a responsabilidade da CEF.

Dessa forma, não se pode imputar à CEF o dever contratual de fiscalizar o andamento da obra ou de condicionar o desembolso de valores à sua execução física. A responsabilidade da instituição financeira, no caso concreto, restringe-se aos limites do ajuste firmado, notadamente à concessão do crédito e à gestão financeira do contrato, não se estendendo à garantia da correta aplicação dos recursos pelo mutuário ou à supervisão técnica da construção.

Ressalte-se que, para que se reconhecesse eventual responsabilidade da CEF por liberação de valores vinculada ao progresso da obra, seria imprescindível a existência de previsão contratual expressa ou de demonstração inequívoca de atuação culposa da instituição financeira, o que não se verifica nos autos.

Nesse contexto, não havendo suporte contratual para a tese sustentada pela parte autora, impõe-se o reconhecimento da ausência de responsabilidade da CEF quanto à liberação de recursos conforme o andamento da construção, devendo eventual inadimplemento ou irregularidade na execução da obra ser apurado em face dos agentes diretamente responsáveis pela construção.

Nesse cenário, a eventual alegação de que a instituição financeira teria liberado valores sem a correspondente execução das etapas previstas não é suficiente, por si só, para ensejar sua responsabilização. Isso porque a verificação realizada pela Caixa, nos termos contratuais, possui natureza instrumental, voltada à proteção do crédito, não se equiparando à fiscalização técnica integral da obra nem à assunção de dever de resultado quanto à sua conclusão.

Assim, à luz das cláusulas contratuais pertinentes — notadamente aquelas que disciplinam a condição da Caixa como credora fiduciária, a liberação parcelada dos recursos mediante verificação formal (itens 2 e 3 do contrato de mútuo) e a exclusão expressa de responsabilidade pela execução das obras — conclui-se que a instituição financeira atuou como mera agente financeira, não podendo ser responsabilizada pelos inadimplementos da construtora ou pelos vícios construtivos alegados pelo autor.

Neste contexto, a análise da responsabilidade imputada à CEF impõe a devida delimitação de seu papel contratual. Embora figure como parte no contrato de mútuo habitacional (evento 1, ANEXO7) celebrado com a parte autora, não se pode presumir, sem respaldo normativo ou contratual expresso, a transferência de responsabilidades atinentes à execução da obra.

Portanto, ausente qualquer previsão legal ou contratual que imponha à CEF a obrigação de assumir os encargos decorrentes da inexecução da obra, não se há de falar em responsabilidade contratual por parte da instituição financeira.

Nesse sentido, alinha-se o entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte:

Vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. PROGRAMA "MINHA CASA MINHA VIDA". RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MERO AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADOS.1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de ação indenizatória, que indeferiu o ingresso da construtora no polo passivo da relação jurídica processual por não se tratar de hipótese de litisconsórcio necessário.2. O contrato celebrado no âmbito do "Programa Minha Casa, Minha Vida" - PMCMV, por si só, não é suficiente para atrair a legitimidade da Caixa Econômica Federal - CEF para responder por eventual vício construtivo ou atraso na entrega do empreendimento.3. O papel desempenhado pela CEF na relação contratual não extrapola o de mero agente financeiro, porquanto limitada ao fornecimento dos recursos para aquisição do imóvel.4. Ausente nexo de causalidade que conduza à responsabilidade do agente financeiro, de fatores alheios ao financiamento, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva da CEF, com a extinção do feito sem análise do mérito.5. Processo extinto sem resolução do mérito. Agravo de instrumento prejudicado.  DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, reconhecer, de ofício, a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CEF, e julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, restando PREJUDICADOS o agravo de instrumento e agravo interno interpostos pela Ré. Custas e honorários sucumbenciais pela Autora, os quais fixo sobre o valor atualizado da causa, nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, § 3º, do CPC. Exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade deferida no evento 11, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.  (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5018132-22.2023.4.02.0000, Rel. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO  , 8a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME DIEFENTHAELER, julgado em 19/03/2024, DJe 19/04/2024 17:12:32) 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MERO AGENTE FINANCEIRO. AGRAVO DESPROVIDO.1- Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento com requerimento de tutela antecipada recursal, interposto contra decisão que  declarou a ilegitimidade passiva da CAIXA ECONOMICA FEDERAL para figurar no polo passivo da relação processual, excluindo-a da causa e  declarou  a incompetência da Justiça Federal  determinando a remessa dos autos para a Justiça Estadual.2- Cinge-se a controvérsia em perquirir a responsabilidade civil da CEF pelos alegados danos (vícios da construção) suportados pelos agravantes e rescisão dos contratos celebrados entre os agravantes e os réus. 3- Na origem, os agravantes ajuizaram a demanda objetivando, em sede de tutela antecipada, que a 2ª e o 4º réus sejam obrigados a custear o pagamento de aluguel mensal aos autores e, no mérito, seja a) declarado rescindido o contrato com a 1ª e a 3ª rés; b) obrigada a 3ª ré a devolver o valor de R$160.200,00 recebido pela venda do imóvel; c) a 1ª ré obrigada a devolver o valor de R$32.358,05, referente às parcelas pagas; d) seja a 2ª ré obrigada a devolver o valor de R$11.000,00 a título de despesas para realização da escritura do imóvel; e) que a 2ª e o 4º réu sejam também condenados em danos morais.4- Como causa de pedir, aduziram os agravantes que após 01 (um) ano e 05 (cinco) meses da compra do imóvel, passaram por grandes alagamentos, ocasionando o surgimento de diversas avarias no imóvel, tais como, dano no revestimento do piso da sala e rodapés, estufamento da pintura, esfarelamento do emboço, desaprumo de portas e janelas e recalque de fundação a nível acima do aceitável. Afirmaram ainda que na expectativa de solucionar o conflito pacificamente, entraram em contato com a alienante, 2ª ré, e com a proprietária do imóvel, sem, no entanto, lograrem êxito.5- Como cediço, a responsabilidade da CEF para responder por vícios de construção ou atraso na entrega da obra dependerá das circunstâncias em que se verifica a sua intervenção, nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. Precedente: STJ, 4ª Turma, REsp 897.045, Rela. Mina. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 15.4.2013.6- De acordo com o "Contrato  por instrumento particular de Compra e Venda de imóvel residencial quitado, mútuo e alienação fiduciária em garantia, carta e crédito, com recursos do SBPE no âmbito do sistema financeiro de habitação - SFH" não houve qualquer intervenção da CEF, seja atuando como agente promotora da obra, ou selecionando a construtora e o imóvel. Na realidade, limitou-se ela a atuar na condição de mero agente financeiro, emprestando os recursos financeiros, de modo que não podem os agravantes, que escolheram discricionariamente a construtora, repassar os ônus de sua liberalidade à CEF.7- Na realidade, limitou-se a CEF a atuar na condição de mero agente financeiro e de credora/fiduciante, sem assumir obrigações relativas à construção do empreendimento, elaboração do projeto e escolha da construtora, não havendo cláusula que atribua à empresa pública a responsabilidade pela solidez do imóvel ou por vícios de sua construção.8- Por conseguinte, as questões relacionadas ao empreendimento imobiliário (atraso de obra e vícios de construção, além do pagamento de indenização pelos prejuízos daí decorrentes) devem ser discutidas com o vendedor e com as instituições responsáveis pela incorporação imobiliária e construção, não se confundindo, pois, com o financiamento obtido junto à CEF para a compra de imóvel.9- Agravo de Instrumento desprovido.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5004994-22.2022.4.02.0000, Rel. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA  , 5a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julgado em 24/08/2022, DJe 05/09/2022 14:35:00)

APELAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. RESPONSABILIDADE DO AGENTE FINANCEIRO. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Apelação interposta por MRV MRL MACAE DUB INCORPORACOES SPE LTDA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão contratual e dano moral formulados em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e, quanto aos demais pleitos, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF, reconhecendo a incompetência do Juízo para apreciar demandas em face da apelante, com base no artigo 485, incisos IV e VI, do CPC/2015.2. Segundo orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, 4ª Turma, REsp 1.102.539, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 6.2.2012), a responsabilidade da CEF, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.3. Caso em que a CEF atuou na condição de mero agente financeiro, limitando-se a emprestar os recursos financeiros, não ficando caracteriza sua responsabilidade.  Precedentes: STJ. 3ª Turma, REsp 1.534.952, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 14.2.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00152987620174025001, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, e-DJF2R 18.6.2018.4. A legitimidade para responder pelo cumprimento e entrega da obra no prazo previsto ou por eventuais defeitos na construção é do vendedor ou construtor, não cabendo à Justiça Federal julgar os pedidos formulados em face dos referidos, por se tratar de competência em razão da pessoa, de cunho constitucional e, como tal, inderrogável, nos termos do art. 109 da Constituição Federal (TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 01696388220164025107, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, e-DJF2R 16.2.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00047912420174020000, e-DJF2R 11.12.2017; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 00174677020164025001, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, e-DJF2R 19.9.2017).5. Apelação não provida.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Apelação Cível, 0022257-19.2018.4.02.5166, Rel. RICARDO PERLINGEIRO  , 5a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 21/07/2020, DJe 31/07/2020 11:49:56) 

 

Conclui-se, portanto, que a CEF agiu nos estritos limites de sua função contratual, não se verificando omissão ou inércia capaz de ensejar responsabilização.

Nesse sentido, segue o julgado do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PEDIDO DE COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. AGENTE FINANCEIRO. LEGITIMIDADE.

1. Ação em que se postula complementação de cobertura securitária, em decorrência danos físicos ao imóvel (vício de construção), ajuizada contra a seguradora e a instituição financeira estipulante do seguro. Comunhão de interesses entre a instituição financeira estipulante (titular da garantia hipotecária) e o mutuário (segurado), no contrato de seguro, em face da seguradora, esta a devedora da cobertura securitária. Ilegitimidade passiva da instituição financeira estipulante para responder pela pretendida complementação de cobertura securitária.

2. A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.

3. Nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, não ostenta a CEF legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada. Sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato. A previsão contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro justifica-se em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, sendo de se ressaltar que o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária.

4. Hipótese em que não se afirma, na inicial, que a CEF tenha assumido qualquer outra obrigação contratual, exceto a liberação de recursos para a construção. Não integra a causa de pedir a alegação de que a CEF tenha atuado como agente promotor da obra, escolhido a construtora ou tido qualquer responsabilidade relativa à elaboração ao projeto.

5. Recurso especial provido para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do agente financeiro recorrente."

(STJ, REsp n. 1102539, Rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, j. 09.08.11)

 

Como visto, a Caixa Econômica Federal, quando atua exclusivamente como agente financeiro, não possui legitimidade para responder por demandas relacionadas a defeitos construtivos do imóvel financiado e/ou à inexecução parcial ou total do contrato de empreitada. Nessa condição, sua responsabilidade limita-se ao cumprimento das obrigações previstas no contrato de financiamento, notadamente a liberação dos recursos nas datas ajustadas e a cobrança dos encargos contratuais.

Diante desse contexto, impõe-se a reforma da sentença no ponto em que reconheceu a responsabilidade da Caixa Econômica Federal, uma vez que a instituição atuou exclusivamente como agente financiador, não integrando a relação contratual de empreitada nem assumindo qualquer obrigação quanto à execução da obra ou à qualidade dos serviços prestados pela construtora.

Não há solidariedade entre a CEF e a construtora pelo atraso na entrega do imóvel, razão pela qual não se pode imputar à empresa pública o dever de indenizar o autor, ora apelante, por danos morais ou materiais. Tais pretensões devem ser dirigidas à empresa responsável pela obrigação contratual de construir e entregar o imóvel, isto é, a construtora, perante a Justiça Estadual.

Assim, o reconhecimento da ilegitimidade passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL afasta sua condenação em todos os consectários fixados na sentença, tais como o pagamento dos valores necessários à conclusão da obra, o ressarcimento de quantias alegadamente liberadas de forma indevida, a indenização por danos morais e o reembolso de aluguéis, matérias que permanecem restritas à esfera de responsabilidade da construtora.

Por outro lado, quanto ao pedido relativo à chamada taxa de obra, objeto de cobrança pela CEF em decorrência do contrato de financiamento, a referida empresa pública federal é, nesse ponto, legítima para figurar no polo passivo.

A cobrança da taxa de evolução de obra é legítima desde que seja realizada na fase de construção do imóvel, período que é estabelecido contratualmente. Após o prazo estipulado, a cobrança deste encargo é indevida, uma vez que deve ser iniciada a fase de amortização.

A partir da análise do contrato, verifica-se haver previsão de uma fase de construção e outra de amortização. A Taxa de evolução de obra, também denominada de “juros de obra”, objeto de cobrança pela CEF em decorrência do contrato de financiamento, são devidas durante a fase de construção, os quais correspondem aos juros compensatórios antes da entrega das chaves do imóvel financiado, de modo que, encerrada a fase de construção, inicia-se a fase de amortização do débito.

In casu, o prazo para construção fixado no contrato foi originalmente fixado para 20/04/2021 e da posterior prorrogação formalizada em 09/08/2022, que estabeleceu novo termo final em 30/11/2022. Assim, a cobrança da aludida taxa não é devida após 30/11/2022.

Contudo, no tocante à restituição em dobro, a mesma se configura descabida, devendo ser feita na modalidade simples, visto que não restou configurada a má fé da CEF. Os valores devem ser apurados em fase de liquidação de sentença.

Nesse sentido, merece parcial provimento o recurso interposto para afastar as condenações impostas à apelante para: i) pagamento do valor de R$ 70.519,83 (setenta mil quinhentos e dezenove reais e oitenta e três centavos), correspondente ao custo necessário para finalização da obra; ii) ressarcimento dos valores liberados indevidamente pela CEF à construtora Pilon Engenharia Ltda., equivalentes a 22,57% do valor total da obra (percentual correspondente à diferença entre o montante pago e o efetivamente executado); iii) pagamento de indenização por danos morais fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e ressarcimento dos valores despendidos pelo autor com aluguéis pagos em razão do atraso na entrega do imóvel, pagos entre 01/12/2022 e a data da sentença.

Por fim, inexistindo solidariedade entre a CEF e a construtora pelo atraso na entrega do imóvel, não se pode imputar à empresa pública a obrigação de indenizar o autor por danos morais ou materiais. Tais pretensões devem ser dirigidas à empresa responsável pela obrigação contratual de construir e entregar o imóvel, isto é, a construtora, perante a Justiça Estadual.

Assim, diante da ilegitimidade passiva da CEF para responder pelos danos materiais e morais, deve ser afastada a competência da Justiça Federal para apreciar os pedidos relativos à construtora, a teor do que preceitua o art. 109, I, da CRFB, devendo a pretensão ser deduzida junto à Justiça Estadual, razão pela qual deve o processo ser extinto, sem resolução do mérito, em relação à PILON ENGENHARIA LTDA, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.

Contudo diante do avançado o estágio processual — especialmente quando já realizados atos instrutórios relevantes —, deve ser declinada a competência para a Justiça Estadual para o prosseguimento do feito, nos termos do art. 64, §3º, do CPC. Tal entendimento visa prestigiar os princípios da celeridade e da economia processual, evitando o retrocesso da marcha processual e prejuízos ao autor da ação.

Considerando o provimento parcial da apelação da Caixa Econômica Federal, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, de modo que a condenação em honorários advocatícios recaia sobre a parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva prevista no § 3º do art. 98 do CPC, em razão da concessão da gratuidade de justiça.

Ante o exposto, voto por, de ofício, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em relação à PILON ENGENHARIA LTDA, declinando da competência para processar e julgar os pedidos direcionados para construtora para a Justiça Estadual (art. 64, §3º, do CPC), e voto no sentido de dar parcial provimento à apelação da Caixa Econômica Federal, para, reformando em parte a sentença, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação aos pedidos indenizatórios de danos materiais e morais relacionados ao atraso na entrega da obra e formulados em face da CEF, por ilegitimidade passiva (art. 485, VI, do CPC), e, ainda, para afastar a devolução da taxa de evolução de obra em dobro, devendo ser feita a restituição na forma simples, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002783111v23 e do código CRC 032b3a80.

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Documento:20002783112
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006049-91.2023.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPREITADA VINCULADO A FINANCIAMENTO HABITACIONAL. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MERA AGENTE FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RESPONSABILIDADE DO AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. COBRANÇA APÓS O PRAZO CONTRATUAL. REPETIÇÃO SIMPLES. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL QUANTO À CONSTRUTORA. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por instituição financeira em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar rescindido contrato de empreitada, condenar solidariamente construtora e agente financeiro ao pagamento de valores para conclusão da obra, ressarcimentos diversos, danos morais e aluguéis, bem como impor multa contratual à construtora. A controvérsia decorre de contrato de construção de imóvel residencial vinculado a financiamento na modalidade “lote + construção”, diante da não conclusão da obra e da alegada liberação indevida de recursos pelo agente financeiro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por danos decorrentes de atraso na entrega da obra, vícios construtivos e inadimplemento da construtora; (ii) estabelecer se é devida a restituição da taxa de evolução de obra cobrada após o término do prazo contratual de construção e em qual modalidade; (iii) determinar a competência jurisdicional para apreciação das pretensões remanescentes dirigidas exclusivamente à construtora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A análise contratual demonstra que a Caixa Econômica Federal atua como credora fiduciária e agente financeira, responsável pela concessão do mútuo e gestão do crédito, sem integrar a relação obrigacional referente à execução da obra.

4. O contrato atribui ao mutuário a contratação da construção e a correta aplicação dos recursos disponibilizados, inclusive mediante repasse à construtora escolhida.

5. A liberação parcelada dos valores condicionada à verificação formal do andamento da obra visa à proteção do crédito financiado, não importando assunção de responsabilidade técnica pela construção ou garantia de conclusão do empreendimento.

6. Inexiste cláusula contratual ou norma legal que imponha à Caixa Econômica Federal o dever de fiscalizar integralmente a obra, responder por vícios construtivos ou indenizar atraso na entrega do imóvel.

7. Eventual inadimplemento contratual, atraso na entrega ou defeitos construtivos decorrem de relação jurídica autônoma mantida entre adquirente e construtora, estranha à esfera de atuação da instituição financeira.

8. Ausente solidariedade entre a Caixa Econômica Federal e a construtora, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva da empresa pública quanto aos pedidos indenizatórios materiais e morais relacionados à execução da obra.

9. A permanência apenas da construtora no polo passivo afasta a competência da Justiça Federal, devendo os pedidos respectivos ser processados perante a Justiça Estadual, com remessa dos autos em razão do estágio avançado do feito.

10. A taxa de evolução de obra, correspondente aos juros compensatórios incidentes durante a fase de construção, é legítima apenas até o termo final contratualmente previsto para essa etapa.

11. Não comprovada má-fé da instituição financeira, a repetição do indébito ocorre de forma simples, com apuração em liquidação de sentença.

12. O parcial provimento do recurso impõe a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com honorários fixados em desfavor da parte autora, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Apelação parcialmente provida. Processo extinto, sem resolução do mérito, em relação às condenações relativas à conclusão da obra, ressarcimentos vinculados à execução do empreendimento, danos morais e aluguéis formulados contra a Caixa Econômica Federal por ilegitimidade passiva. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em relação à construtora perante a Justiça Federal, com declínio de competência para a Justiça Estadual, nos termos do art. 64, §3º, do CPC. Reformada a sentença apenas para a restituição simples dos valores cobrados a título de taxa de evolução de obra após 30/11/2022, a serem apurados em liquidação. Invertidos os ônus sucumbenciais, com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão prevista no art. 98, §3º, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 64, §3º, 85, §2º e §11, 98, §3º, 485, IV e VI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.102.539, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09/08/2011; TRF2, AI nº 5018132-22.2023.4.02.0000, 8ª Turma Especializada, j. 19/03/2024; TRF2, AI nº 5004994-22.2022.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, j. 24/08/2022; TRF2, AC nº 0022257-19.2018.4.02.5166, 5ª Turma Especializada, j. 21/07/2020.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em relação à PILON ENGENHARIA LTDA, declinando da competência para processar e julgar os pedidos direcionados para construtora para a Justiça Estadual (art. 64, §3º, do CPC), e dar parcial provimento à apelação da Caixa Econômica Federal, para, reformando em parte a sentença, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação aos pedidos indenizatórios de danos materiais e morais relacionados ao atraso na entrega da obra e formulados em face da CEF, por ilegitimidade passiva (art. 485, VI, do CPC), e, ainda, para afastar a devolução da taxa de evolução de obra em dobro, devendo ser feita a restituição na forma simples, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002783112v7 e do código CRC 9641631a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 19/05/2026 A 26/05/2026

Apelação Cível Nº 5006049-91.2023.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 19/05/2026, às 00:00, a 26/05/2026, às 18:00, na sequência 228, disponibilizada no DE de 04/05/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC, EM RELAÇÃO À PILON ENGENHARIA LTDA, DECLINANDO DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR OS PEDIDOS DIRECIONADOS PARA CONSTRUTORA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL (ART. 64, §3º, DO CPC), E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, PARA, REFORMANDO EM PARTE A SENTENÇA, JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS DE DANOS MATERIAIS E MORAIS RELACIONADOS AO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA E FORMULADOS EM FACE DA CEF, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA (ART. 485, VI, DO CPC), E, AINDA, PARA AFASTAR A DEVOLUÇÃO DA TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA EM DOBRO, DEVENDO SER FEITA A RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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