Apelação Cível Nº 5087751-28.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por M. J. C. N. em face da sentença proferida pelo Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão especial de ex-combatente, sob o fundamento de ausência de comprovação de invalidez total e permanente, requisito exigido pela Lei nº 8.059/90.
Em suas razões recursais (, 1º grau), alega a apelante que a sentença merece reforma, pois “a condição de inválida da requerente resta indubitavelmente comprovada mediante simples análise dos laudos médicos e declaração emitida pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos”, destacando que houve reconhecimento administrativo de sua condição de filha inválida. Afirma que o laudo pericial (Evento 34) reconheceu a incapacidade parcial e permanente, mas sustenta que, diante de sua idade avançada (74 anos) e das patologias apresentadas — “CID T84.0, CID Q72 e CID G56” — encontra-se incapacitada para o trabalho.
Aduz que “o indeferimento da pensão de ex-combatente sob a alegação de que a requerente não é inválida é totalmente contraditório”, pois já percebe pensão como filha inválida no âmbito administrativo. Sustenta que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor (11/09/1996) e que a legislação aplicável é a vigente à época do falecimento, invocando precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Argumenta ainda que a Lei nº 8.059/90 exige apenas a comprovação da invalidez, sem impor outros requisitos. Requer a reforma integral da sentença para concessão da pensão especial de ex-combatente, com reconhecimento de seu direito como filha inválida.
Em suas contrarrazões (, 1º grau), a UNIÃO sustenta, preliminarmente, a plena regularidade da sentença e, no mérito, afirma que a apelante não comprovou o requisito legal de invalidez total e permanente. Argumenta que, conforme o laudo pericial judicial, a incapacidade da autora é apenas parcial, o que não se enquadra no conceito jurídico de invalidez exigido pela Lei nº 8.059/90. Defende a aplicação do princípio tempus regit actum, com incidência da legislação vigente à data do óbito do instituidor, e ressalta que a pensão especial é benefício de caráter restritivo, exigindo estrita observância dos requisitos legais. Sustenta que a ausência de incapacidade total impede o reconhecimento da condição de dependente e, consequentemente, a concessão do benefício. Ao final, requer o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença.
O Ministério Público Federal, em seu parecer (), manifesta-se pelo provimento da apelação, ao entendimento de que a sentença merece reforma. Sustenta que a controvérsia reside na caracterização da invalidez da autora e que, uma vez comprovado que a incapacidade é preexistente ao óbito do instituidor, o requisito legal deve ser considerado atendido. Argumenta que a Lei nº 8.059/90 exige apenas a condição de invalidez, não necessariamente a incapacidade absoluta para todo e qualquer trabalho, destacando precedentes jurisprudenciais que reconhecem o direito à pensão especial em hipóteses semelhantes. Conclui que a autora faz jus ao benefício na condição de filha inválida de ex-combatente.
É o relatório.
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