Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5087751-28.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por M. J. C. N. em face da sentença proferida pelo Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão especial de ex-combatente, sob o fundamento de ausência de comprovação de invalidez total e permanente, requisito exigido pela Lei nº 8.059/90.

Em suas razões recursais (evento 53, APELACAO1, 1º grau), alega a apelante que a sentença merece reforma, pois “a condição de inválida da requerente resta indubitavelmente comprovada mediante simples análise dos laudos médicos e declaração emitida pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos”, destacando que houve reconhecimento administrativo de sua condição de filha inválida. Afirma que o laudo pericial (Evento 34) reconheceu a incapacidade parcial e permanente, mas sustenta que, diante de sua idade avançada (74 anos) e das patologias apresentadas — “CID T84.0, CID Q72 e CID G56” — encontra-se incapacitada para o trabalho.

Aduz que “o indeferimento da pensão de ex-combatente sob a alegação de que a requerente não é inválida é totalmente contraditório”, pois já percebe pensão como filha inválida no âmbito administrativo. Sustenta que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor (11/09/1996) e que a legislação aplicável é a vigente à época do falecimento, invocando precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Argumenta ainda que a Lei nº 8.059/90 exige apenas a comprovação da invalidez, sem impor outros requisitos. Requer a reforma integral da sentença para concessão da pensão especial de ex-combatente, com reconhecimento de seu direito como filha inválida.

Em suas contrarrazões (evento 57, CONTRAZ1, 1º grau), a UNIÃO sustenta, preliminarmente, a plena regularidade da sentença e, no mérito, afirma que a apelante não comprovou o requisito legal de invalidez total e permanente. Argumenta que, conforme o laudo pericial judicial, a incapacidade da autora é apenas parcial, o que não se enquadra no conceito jurídico de invalidez exigido pela Lei nº 8.059/90. Defende a aplicação do princípio tempus regit actum, com incidência da legislação vigente à data do óbito do instituidor, e ressalta que a pensão especial é benefício de caráter restritivo, exigindo estrita observância dos requisitos legais. Sustenta que a ausência de incapacidade total impede o reconhecimento da condição de dependente e, consequentemente, a concessão do benefício. Ao final, requer o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença.

O Ministério Público Federal, em seu parecer (evento 5, PARECER1), manifesta-se pelo provimento da apelação, ao entendimento de que a sentença merece reforma. Sustenta que a controvérsia reside na caracterização da invalidez da autora e que, uma vez comprovado que a incapacidade é preexistente ao óbito do instituidor, o requisito legal deve ser considerado atendido. Argumenta que a Lei nº 8.059/90 exige apenas a condição de invalidez, não necessariamente a incapacidade absoluta para todo e qualquer trabalho, destacando precedentes jurisprudenciais que reconhecem o direito à pensão especial em hipóteses semelhantes. Conclui que a autora faz jus ao benefício na condição de filha inválida de ex-combatente.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002804004v4 e do código CRC 3703b71d.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5087751-28.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço da apelação interposta porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por M. J. C. N. em face da sentença proferida pelo Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão especial de ex-combatente, sob o fundamento de ausência de comprovação de invalidez total e permanente, requisito exigido pela Lei nº 8.059/90.

Cinge-se a controvérsia em verificar se acertada a sentença prolatada pelo Juízo de primeiro grau, que analisou se a autora, ora apelante, preencheu os requisitos necessários para fazer jus à concessão de pensão por morte, na condição de filha de ex-combatente.

Com efeito, para a correta análise do caso, faz-se imprescindível destacar que as condições para a concessão de benefício de pensão por morte devem ser analisadas sob a ótica da lei vigente na data do óbito do instituidor, em harmonia com o princípio do tempus regit actum.  

Nesse sentido, caminha a jurisprudência consolidada das Cortes Superiores, inclusive já sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 340: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado).

A seu turno, a concessão da pensão especial de ex-combatente exige a observância de regimes específicos, tendo em vista que, dependendo da data do óbito do instituidor do benefício, a sistemática de concessão da referida pensão poderá ser regida pela Lei nº 4.242/63, combinada com a Lei nº 3.765/60 para o caso de militar, ou pela Lei nº 8.059/90, que disciplina o art. 53 do ADCT de 1988.

Importa consignar que a pensão militar estabelecida pela Lei nº 3.765/1960, aplicável, portanto, para o caso de instituidor enquanto militar, não se confunde com a pensão especial instituída pela Lei nº 4.242/1963 e pela Lei nº 8.059/1990, aplicáveis aos ex-combatentes da Segunda Guerra e a seus dependentes, militares ou não, a teor dos artigos 1º, 2º e 8º da Lei nº 5.315/1967.

As referidas leis estabelecem regimes distintos, visto que, enquanto Lei nº 3.765/1960 tem caráter contributivo e aplicável somente aos militares, a Lei nº 8.059/1990 tem caráter assistencial e pode também ser aplicada tanto ao militar quanto ao civil.

No presente caso, a autora alegou que, na condição de filha de ex-militar que participou da 2ª Guerra Mundial teria direito ao benefício após o óbito do instituidor. Assim, tratando-se de pensão especial pela morte de ex-combatente em 11/09/1996 (evento 1, CERTOBT6 – 1º grau), a Lei nº 4.242/1963, com as alterações trazidas pela Lei nº 8.059/90, é a base legal para o julgamento da pretensão recursal.

De início, impõe-se reconhecer que o marco temporal do óbito do instituidor, ocorrido em 11/09/1996, atrai, de forma inequívoca, a incidência da legislação supramencionada. O art. 5º, inciso III, da Lei nº 8.059/90, ao elencar os dependentes habilitáveis, estabelece distinção objetiva entre os filhos menores de 21 anos e aqueles maiores, condicionando, para estes últimos, o reconhecimento do direito à demonstração de invalidez.

Assim, o art. 5º, III, estabelece os beneficiários da pensão deixada por ex-combatentes os filhos considerados inválidos, in verbis:

Art. 5º Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei:

I - a viúva;

II - a companheira;

III - o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos;

IV - o pai e a mãe inválidos; e

V - o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos.

Parágrafo único. Os dependentes de que tratam os incisos IV e V só terão direito à pensão se viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito.

Outrossim, para fazer jus à pensão na qualidade de filho maior inválido, torna-se imprescindível a demonstração de que a invalidez é contemporânea ao óbito do instituidor. Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO EX COMBATENTE. LEI Nº 8.059/90. FILHO MAIOR. INVALIDEZ NÃO CARACTERIZADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES. 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido que objetivava a reversão da pensão de ex-combatente e o pagamento dos atrasados, observada a prescrição quinquenal. 2. A condição de dependente deve ser analisada sob a ótica da lei na data do óbito do instituidor, isto é, antes das alterações posteriores, em harmonia com o princípio do tempus regit actum, de acordo com jurisprudência consolidada das Cortes Superiores, inclusive já sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 340, STJ). 3. A concessão da pensão especial de ex-combatente exige a observância de regimes específicos de concessão, tendo em vista que, dependendo da data do óbito do instituidor do benefício, a sistemática de concessão da referida pensão poderá ser regida pela Lei 4.242/63, combinada com a Lei 3.765/60 (caso o óbito tenha se dado antes da Constituição Federal 1988), ou pela Lei nº 8.059/90, que disciplina o art. 53 do ADCT de 1988 (caso o óbito tenha ocorrido durante a sua vigência). 4. Ex-combatente que faleceu em 2015, de modo que se aplica a Lei nº 8.059/90. Lei nº 8.059/90 que disciplina, em seu art. 5, III, que são beneficiários da pensão por morte deixada por ex-combatente os filhos considerados inválidos. 5. Apelado que não satisfaz os requisitos necessários a concessão do benefício de pensão por morte, pois ainda que a sua deficiência física acarrete limitações esta não o torna incapaz para os atos da vida civil, ou seja inválido. 6. Laudo pericial que atestou a capacidade do apelante, documentos que comprovam que o apelante exerce a advocacia e recebe benefício previdenciário pelo INSS. 7. No sentido da impossibilidade de concessão de pensão aos filhos não inválidos de ex-combatentes cujo óbito foi posterior à CRFB/88 há precedentes deste Egrégio Tribunal Regional Federal (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0208070-57.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, julg. 30.3.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5002489-69.2018.4.02.5118, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. 31.8.2021). 8. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). 9. Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor da causa na forma do art. 85, § 2º, do CPC/2015, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrado, salientando-se, contudo, que o pagamento da referida verba deve observar o disposto no §3º do art. 98 do CPC/2015. 10.  Apelação não provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0214365-13.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 24.10.2022) (grifos nossos).

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI N.º 8.059/90. FILHA COM IDADE SUPERIOR A 21 ANOS. REQUISITO ETÁRIO NÃO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Apelação contra sentença que reconhece a incidência da prescrição e julga extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. art. 487, II, CPC, relativo ao pedido de concessão de pensão especial de ex-combatente. 2. Cinge-se a controvérsia em definir, inicialmente, se o pedido da apelante encontra-se fulminado pela prescrição de fundo de direito, bem como se a mesma preenche os requisitos legais para a concessão de pensão de ex-combatente. 3. A jurisprudência pátria assentou entendimento de que, quando o próprio direito reclamado tiver sido negado pela administração, o interessado deve submeter a postulação ao Poder Judiciário no prazo de 5 anos, contados da data do indeferimento administrativo, sob pena de ver sua pretensão fulminada pela prescrição do fundo de direito, nos moldes do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, APELREEX 201051510593607, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 25.4.2017. 4. Na hipótese em que tiver ocorrido negativa do direito à concessão/revisão da pensão militar pela Administração Pública, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que se aplicaria o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/1932. Precedentes: STJ, 1ª Turma,  AgRg no AREsp 172102, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 4.2.2019; STJ, 2ª Turma, AgRg no AgRg no REsp 1.307.971, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 10.10.2012. De igual modo, nesta Corte Regional: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5030239-97.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 12.2.2020. 5. In casu, foi dada publicidade e ciência sobre a decisão que indeferiu o pedido da apelante em sede administrativa, de modo que se consumou o prazo prescricional, ante a inércia da mesma, após a negativa de seu pedido. 6. Ainda que não fosse o caso de incidência da prejudicial de prescrição, melhor sorte não teria a apelante. Isso porque a Lei n.º 8.059/90, em seu art. 5º, dispôs que a pensão será deferida aos filhos de qualquer condição, desde que solteiros e menores de 21 anos, salvo se inválidos, pois, nestas hipóteses, o direito à pensão permanece por todo o período de invalidez. No caso, constatou-se que à época do óbito do instituidor da pensão, a apelante era maior de 21 anos, de sorte que não preenchia o requisito etário para a concessão de pensão por morte requerida. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5014531-36.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 5.3.2021; TRF2 5ª Turma Especializada, AC 5069775-81.2019.4.02.5101, Rel. Juiz Federal Convocado JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, DJF2R 7.8.2020; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 2014.50.01.114056-8, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJF2R 21.6.2016. 7. Para fazer jus à pensão na qualidade de filha maior inválida, torna-se imprescindível a demonstração de que a invalidez é contemporânea ao óbito do instituidor. No caso dos autos, verifica-se que a apelante não é inválida, mas sim viúva, detentora de aposentadoria por tempo de contribuição, de forma que este fundamento também impede que seja deferida a concessão da pensão à apelante. Precedente: STJ, 2ª Turma, AIRESP 1594041 2016.00.82922-1, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE 1.8.2017. 8. Os honorários advocatícios na origem estabelecidos em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §3º, I do CPC/2015, devem ser acrescidos dos honorários recursais no montante de 1% (um por cento), diante do não provimento do recurso, sendo que sua execução resta suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 9. Recurso de apelação não provido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5002489-69.2018.4.02.5118, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. 31.8.2021) (grifos nossos). 

ADMINISTRATIVO - FILHO MAIOR DE 21 ANOS - PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE (ART. 53, III, DO ADCT) - ÓBITO DA VIÚVA PENSIONISTA - TRANSFERÊNCIA DE COTA-PARTE - VEDAÇÃO LEGAL - ART. 14, I E § ÚN., DA LEI Nº 8.059/90 - CONDIÇÃO DE DEPENDENTE - ART. 5º, III, DA LEI Nº 8.059/90 - REQUISITOS NÃO PREEENCHIDOS - INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. - O pedido autoral objetiva a reversão (rectius: transferência), em razão do óbito da viúva, de pensão especial de ex-combatente equivalente à deixada por um Segundo-Tenente cumulativamente com o benefício de prestação continuada percebido pelo autor, filho maior de 21 anos de ex-combatente falecido na vigência da Lei nº 8.059/90. Na inicial, alega ser inválido anteriormente ao óbito de seu genitor e que, pelo princípio da isonomia, faz jus à pensão nas mesmas condições exigidas para as filhas maiores, a quem a jurisprudência dos Tribunais Superiores, segundo ele, reconhece o direito à acumulabilidade com benefícios previdenciários. - A alteração da causa de pedir não é possível antes da decisão de saneamento sem o consentimento do réu, ou depois de saneado o processo, mesmo com o consentimento do réu (art. 329, do CPC). Não obstante, após a decisão de saneamento, o autor insurgiu-se contra a determinação da realização de prova pericial para avaliação de sua incapacidade laborativa, alegando tratar-se de prova desnecessária, já que, segundo ele, a causa de pedir limita-se ao direito de receber, como filho do sexo masculino, o mesmo tratamento dispensado às filhas maiores, o que levou o magistrado da causa a rever a decisão saneadora e restringir o fundamento do pedido à aplicação do princípio da isonomia. - Pelo princípio tempus regit actum, aplica-se ao caso a Lei nº 8.059/90, cujo art. 5º, III estabelece os mesmos requisitos para os filhos dos sexos masculino e feminino, não reproduzindo o tratamento diferenciado dispensado às filhas maiores de 21 anos no art. 7º da Lei nº 3.765/60, antes das alterações feitas pela MP nº 2.215-10/2001. De acordo com o aludido art. 5º, III, somente os filhos (homens e mulheres) menores de 21 anos ou inválidos, independentemente da idade que possuem, têm direito à pensão especial de ex-combatente. No caso, o autor já havia atingido a maioridade na data do falecimento do ex-combatente e não produziu provas de incapacidade laborativa preexistente. - Mesmo que assim não fosse, consoante o art. 14, I e § único, da Lei nº 8.059/90, a cota-parte da pensão dos dependentes extingue-se pela morte do pensionista, não podendo ser transferida aos demais dependentes, questão esta trazida pela parte ré em sua contestação. Logo, trata-se de vedação legal que é prejudicial ao exame da condição de dependente e da possibilidade de cumulação da pensão com o BPC. - Apelação não provida. (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0208070-57.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, julg. 30.3.2022) (grifos nossos). 

 

No caso dos autos, o laudo pericial confirmou que o início da incapacidade ocorreu em 1989, portanto, preexistente ao óbito do pai (1996).

Nesse contexto, a análise probatória, notadamente a prova pericial judicial, assume relevo determinante. O laudo técnico produzido nos autos, ao mesmo tempo em que reconhece a preexistência da lesão — fratura de fêmur ocorrida em 1989 —, atendendo ao requisito temporal exigido pela legislação, é categórico ao qualificar a incapacidade da autora como parcial e permanente. Veja-se (evento 34, PET1, 1º grau):

 

 

Nesse sentido, a invalidez deve ostentar caráter total e permanente, sendo apta a impedir o exercício de qualquer atividade laborativa que assegure a subsistência do beneficiário. Não se trata, portanto, de mera redução da capacidade funcional, mas de verdadeira incapacidade global para o trabalho.

Tal conclusão do expert do juízo, longe de ser um dado secundário, constitui elemento central de convencimento, pois delimita, com base em critérios técnico-científicos, a extensão da limitação funcional. A restrição descrita — dificuldade para atividades que demandem ortostase ou deambulação prolongada —, embora relevante sob a perspectiva clínica, não se confunde com a incapacidade absoluta exigida pelo ordenamento jurídico aplicável.

Com efeito, a distinção entre incapacidade parcial e total não é meramente semântica, mas possui densidade jurídica substancial. A incapacidade parcial admite, ainda que com restrições, o desempenho de atividades laborativas compatíveis com as limitações do indivíduo. Já a incapacidade total, exigida pela Lei nº 8.059/90, pressupõe a impossibilidade de inserção no mercado de trabalho em qualquer de suas formas.

Dessa forma, ainda que se reconheça a existência de limitação funcional significativa e sua preexistência ao óbito do instituidor, não se evidencia, à luz do conjunto probatório, o preenchimento integral do requisito legal da invalidez em sua acepção estrita.

Nesse sentido, seguem as ementas de julgados dos Tribunais Regionais Federais:

CIVIL. PROCESSO CIVIL. MILITAR. PENSÃO POR MORTE EX-COMBATENTE. FILHA MAIOR. NÃO INVÁLIDA. NÃO PREENCHIMENTO REQUISITOS DA LEI Nº 8.059/1990. LAUDO PERICIAL PREVALECE. APELAÇÃO NEGADA. 1. No caso dos autos, trata-se de pedido de concessão de pensão especial em favor de filha de ex-combatente falecido em 18/12/1995 . 2. Tratando-se de pensão para filha de ex-combatente, a norma aplicável para a concessão da pensão é a vigente à época do óbito de seu instituidor, ou seja, do falecimento do ex-combatente. Desta feita, no caso em tela, ocorrido o falecimento em 2007, a lei aplicável é a Lei nº 8.059/1990. 3. Verifica-se da leitura do dispositivo legal que, somente consideram-se dependentes do ex-combatente o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos. 4. Em se tratando de filho inválido, não importa a idade ou o estado civil, somente será considerado dependente do ex-combatente quando a doença for preexistente à morte do instituidor do benefício . 5. No presente caso, no laudo pericial acostado aos autos, atestou a Sra. Perita que a autora possui limitação devido à poliomielite desde os 03 (três) anos de idade. Afirmou ainda que a autora possui incapacidade parcial e permanente mas, não é inválida. 6. Ademais, nos termos do art. 149, do Código de Processo Civil, o Perito Judicial é auxiliar da Justiça, e os laudos por ele realizados, por serem oficiais e gozarem de presunção de imparcialidade, devem prevalecer em detrimento dos demais. 7 . Sendo assim, por não ter sido constatada a invalidez da autora, deve ser reformada a sentença recorrida, para afastar o recebimento de pensão por morte da autora. 8. Apelação a que se nega provimento. (TRF-3 - ApCiv: 00017281120144036000, Relator.: Gab . 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 25/09/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 30/09/2021)

CIVIL. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE EX-COMBATENTE. FILHO MAIOR . NÃO INVÁLIDO. NÃO PREENCHIMENTO REQUISITOS DA LEI Nº 8.059/1990. APELAÇÃO NEGADA . 1. No caso dos autos, trata-se de pedido de concessão de pensão especial em favor de filho de ex-combatente falecido em 01/06/2016. 2. Tratando-se de pensão para filho de ex-combatente, a norma aplicável para a concessão da pensão é a vigente à época do óbito de seu instituidor, ou seja, do falecimento do ex-combatente . Desta feita, no caso em tela, ocorrido o falecimento em 2016, a lei aplicável é a Lei nº 8.059/1990. 3. Verifica-se da leitura do dispositivo legal que, somente consideram-se dependentes do ex-combatente o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos . 4. Em se tratando de filho inválido, não importa a idade ou o estado civil, somente será considerado dependente do ex-combatente quando a doença for preexistente à morte do instituidor do benefício. 5. No presente caso, no laudo pericial indireto acostado aos autos, atestou a Sra . Perita que “pela análise dos documentos médicos apresentados , de cujus tinha deficiência física desde o nascimento denominada segundo relatório da data de 09/01/2017, Dr. Valmir Crepaldi Silva CRM 67.241 na conclusão de seu parecer descreve que a patologia ocorrida intraparto definitiva e irreversível, denominadas de paralisia plexo braquial e hemiplegia parcial de membro inferior direito CID-10: G81.1, compatível com a descrição do exame físico em relatório de necropsia e pelas fotografias .” 6. Concluiu ainda que “a deficiência do de cujus era física o que restringia a mobilidade de membro superior e inferior direito, no entanto permitia ao de cujus andar , trocar de posições (pelas fotografias)”, pelo que se constata que o autor tinha incapacidade parcial e permanente, mas não era inválido. 7. Ademais, nos termos do art . 149, do Código de Processo Civil, o Perito Judicial é auxiliar da Justiça, e os laudos por ele realizados, por serem oficiais e gozarem de presunção de imparcialidade, devem prevalecer em detrimento dos demais. 8. E, como bem analisado na r. sentença recorrida: “Em que pese a incapacidade parcial e permanente para profissões que em são exigidos esforços físicos, para outras funções não foi verificada incapacidade laborativa, de modo que não a comprovada a invalidez total e permanente . Por consequência, também improcede o pedido de danos morais.” 9. Apelação a que se nega provimento. (TRF-3 - ApCiv: 50106811020184036105, Relator.: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 03/09/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 04/09/2020)

Em síntese, a pretensão autoral esbarra não na inexistência de enfermidade ou limitação, mas na insuficiência desta para alcançar o patamar jurídico de invalidez total exigido pelo regime especial dos ex-combatentes, o que inviabiliza a concessão da pensão pleiteada.

Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC/2015, de exigibilidade suspensa, em função do deferimento da gratuidade de justiça na origem, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação supra.



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Documento:20002804006
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5087751-28.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. FILHA MAIOR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE PARCIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, na condição de filha de ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, ao fundamento de ausência de comprovação de invalidez total e permanente. A autora sustenta que preenche os requisitos legais, alegando incapacidade decorrente de fratura de fêmur anterior ao óbito do instituidor, ocorrido em 11/09/1996.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a autora, filha maior de ex-combatente falecido em 1996, preenche o requisito legal de invalidez total e permanente exigido pela Lei nº 8.059/90 para a concessão de pensão especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se a legislação vigente à época do óbito do instituidor, nos termos do princípio do tempus regit actum e da Súmula 340 do STJ, sendo regente do caso a Lei nº 4.242/63 com as alterações da Lei nº 8.059/90.

4. Nos termos da Lei nº 8.059/90, para os filhos maiores de 21 anos, exige-se a comprovação de que a invalidez seja preexistente à data do óbito do instituidor.

5. A invalidez legalmente exigida corresponde à incapacidade absoluta para o exercício de qualquer atividade laborativa que garanta a subsistência, não se confundindo com incapacidade parcial.

6. O laudo pericial judicial reconhece que a autora possui incapacidade parcial e permanente, decorrente de lesão preexistente ao óbito, mas não atesta incapacidade total para o trabalho.

7. A limitação funcional descrita permite o desempenho de atividades compatíveis, o que afasta o enquadramento jurídico como invalidez total.

8. A ausência de comprovação do requisito legal impede a concessão do benefício, impondo a manutenção da sentença de improcedência.

9. São devidos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, diante do desprovimento do recurso, majorando-se a verba honorária em 1%, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Apelação desprovida. Mantida integralmente a sentença. Majoração dos honorários advocatícios em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, com exigibilidade suspensa.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.242/1963; Lei nº 3.765/1960; Lei nº 8.059/1990, art. 5º, III; Lei nº 5.315/1967; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 340; STJ, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 19.10.2017. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0214365-13.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 24.10.2022); (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5002489-69.2018.4.02.5118, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. 31.8.2021); (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0208070-57.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, julg. 30.3.2022); (TRF-3 - ApCiv: 00017281120144036000, Relator.: Gab . 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 25/09/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 30/09/2021); (TRF-3 - ApCiv: 50106811020184036105, Relator.: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 03/09/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 04/09/2020)

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002804006v4 e do código CRC 323b465b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 19/05/2026 A 26/05/2026

Apelação Cível Nº 5087751-28.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 19/05/2026, às 00:00, a 26/05/2026, às 18:00, na sequência 272, disponibilizada no DE de 04/05/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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