Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5041673-82.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação, com pedido de concessão de tutela provisória de urgência antecipada, interposto por F. A. C. contra a sentença (evento 37, SENT1) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória, da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, nos autos do mandado de segurança cível nº 5041673-82.2024.4.02.5001/ES, impetrado contra ato atribuído ao PRESIDENTE — FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS — RIO DE JANEIRO e da UNIÃO — ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, que denegou a segurança pleiteada e declarou extinto o feito com resolução de mérito, sem condenação em honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Nas razões do recurso (evento 46, APELACAO1), em nítido efeito devolutivo, a recorrente alega, em síntese, que a sentença não fez a devida justiça à parte apelante, sobretudo diante das reais imprecisões e claríssimos erros e confusões que permearam não só a forma com que foram elaboradas as questões impugnadas, como também as justificativas para a manutenção destes gabaritos confusos, incorretos no entendimento da doutrina e jurisprudência consolidada.

Quanto à questão 44, de Direito Processual Civil, sustenta que a alternativa 'E' apresenta igualmente resposta correta, uma vez que há jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especificamente pela Corte Especial, admitindo a condenação do réu em honorários advocatícios de sucumbência em ação civil pública proposta por associação civil de natureza privada, não se aplicando a essa hipótese o princípio da simetria firmado no EAREsp 962.250/SP, conforme decidido no REsp 1.986.814/PR, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, e publicado no Informativo 730 do STJ, entendimento consolidado há pelo menos sete anos. Argumenta que a FGV, ao manter o gabarito, ignorou completamente essa jurisprudência e utilizou resposta evasiva ao fundamento de que não seria cabível indistintamente a condenação em honorários em ação civil pública, quando o enunciado tratava de caso concreto específico envolvendo associação civil e, portanto, não era pedida uma resposta para todos os casos, mas para o caso narrado. Sustenta que diversas liminares foram concedidas em outros Tribunais Regionais Federais reconhecendo esse mesmo vício, e que em 02 de julho de 2024 a Segunda Turma do STJ determinou que banca de concurso atribuísse pontos a resposta que aplicou precedente da Corte (RMS nº 73.285/RS).

Quanto à questão 65, de Direito Empresarial, sustenta que o enunciado comete erro grosseiro ao confundir empresário individual com sociedade empresária — institutos jurídicos absolutamente distintos —, além de apresentar duas alternativas corretas (alternativas C e D), que constituem transcrições literais dos artigos 974 e 975 do Código Civil, o que foi reconhecido por doutrinador de notória qualificação em Direito Empresarial, e que o próprio enunciado, ao afirmar que o pai era empresário individual e depois referir ao prosseguimento de sociedade empresária, gera dúvida razoável sobre quais critérios de sucessão estão sendo avaliados, comprometendo de forma insuperável a objetividade da questão. Ressalta que diversas liminares foram concedidas em tribunais das 3ª, 5ª e 6ª Regiões Federais para a anulação da questão 65 pelos mesmos fundamentos, com pelo menos duas sentenças de mérito procedentes.

Por fim, aponta que o perigo na demora está evidenciado porque a aprovação no ENAM constitui requisito obrigatório para participação em concursos para ingresso na carreira da magistratura, nos termos da Resolução nº 531 do CNJ, art. 1º, §4º-A, de modo que a candidata se encontra impedida de participar de quaisquer concursos voltados à magistratura pelo período de vigência do resultado, tendo em vista a periodicidade anual do exame, e que nenhum prejuízo haverá para a banca examinadora, uma vez que eventual alteração no quadro fático de habilitação da apelante não impacta outros candidatos nem o andamento do certame, que inclusive já contou com nova edição realizada em 18 de maio de 2025 (ENAM 2025.1).

Assim, requer a concessão de tutela provisória de urgência antecipada para reconhecer e determinar a anulação das questões de nºs 44 e 65 da prova Tipo 1 – Branca, do Exame Nacional da Magistratura (ENAM 2024.2) ocorrido no dia 22/10/2024, bem como, determinar à Fundação Getúlio Vargas (FGV), que atribua à impetrante a pontuação referente às respectivas questões, e expeça sua certificação de habilitação no ENAM 2024.2, a ocorrer na condição sub judice. No mérito, pretende o provimento do recurso para reformar a sentença a fim de confirmar a anulação das questões de nºs 44 e 65 da prova Tipo 1 – Branca, do Exame Nacional da Magistratura (ENAM 2024.2) ocorrido no dia 22/10/2024.

Em contrarrazões (evento 62, CONTRAZ1), a Fundação Getúlio Vargas sustenta que a sentença deve ser integralmente mantida, uma vez que a apelante não demonstrou qualquer ilegalidade flagrante ou violação às regras editalícias quanto às questões impugnadas, limitando-se a externar mero inconformismo com os gabaritos oficiais e as justificativas técnicas apresentadas pela banca examinadora. Argumenta que a sentença fundamentou-se expressamente no Tema 485 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que estabelece a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora para avaliar o conteúdo das respostas ou os critérios técnicos adotados em concursos públicos, salvo em hipóteses excepcionais de ilegalidade manifesta ou violação ao edital, as quais não se verificaram no caso concreto. Sustenta que acolher a pretensão recursal sem respaldo técnico inequívoco implicaria afronta ao princípio da isonomia, ao beneficiar indevidamente a apelante em detrimento dos demais candidatos submetidos às mesmas condições, além de configurar indevida usurpação da competência técnico-científica da banca organizadora, responsável pela elaboração e correção das provas. Por fim, pugna pela manutenção da sentença pelas razões nela contidas, e em eventual análise de mérito, que todos os pedidos sejam julgados improcedentes.

Em contrarrazões (evento 64, CONTRAZ1), a União sustenta que o controle jurisdicional deve ser restrito à análise da legalidade e constitucionalidade do edital e dos atos de realização das provas, não cabendo ao Judiciário adentrar no mérito técnico das questões, conforme a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 e pelo Superior Tribunal de Justiça em reiterados precedentes. Invoca o entendimento sedimentado do STJ no sentido de que não é necessária a previsão exaustiva no edital de subtemas pertencentes ao tema principal do conteúdo programático (MS 24.453/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 17/06/2020). Sustenta que o que busca a apelante é fazer prevalecer sua discordância quanto às respostas escolhidas pela banca examinadora, pretensão que esbarra no óbice intransponível da impossibilidade de o Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo. Por fim, pugna pelo desprovimento do recurso.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso de apelação (evento 7, PARECER1).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002807396v6 e do código CRC fdd24229.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5041673-82.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

Como relatado, cuida-se de apelação, com pedido de concessão de tutela provisória de urgência antecipada, interposta por F. A. C. contra a sentença (evento 37, SENT1) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória, da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, nos autos do mandado de segurança cível nº 5041673-82.2024.4.02.5001/ES, impetrado contra ato atribuído ao PRESIDENTE — FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS — RIO DE JANEIRO, que denegou a segurança pleiteada e declarou extinto o feito com resolução de mérito, sem condenação em honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Na origem, a impetrante, ora recorrente, ajuizou mandado de segurança, objetivando a anulação das questões de números 9, 44 e 65 da prova objetiva Tipo 1 — Branca do Exame Nacional da Magistratura (ENAM 2024.2), bem como a atribuição da pontuação correspondente, a fim de que sua nota fosse majorada e lhe fosse expedido o certificado de habilitação. Sustentou que referidas questões deveriam ser anuladas "em razão da existência de erros materiais, respostas dúbias, mais de uma alternativa verdadeira, afrontando as disposições do próprio Edital do ENAM 2024.2" e o entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência. A impetrante havia alcançado 54 pontos na prova objetiva, dos 56 necessários para a habilitação, restando 2 pontos para atingir o percentual mínimo de 70% exigido pelo item 9 do edital para candidatos da ampla concorrência, tendo interposto recursos administrativos em face das questões impugnadas, sem sucesso.

A sentença teve por ratio decidendi o entendimento de que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora, tampouco imiscuir-se nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, porquanto sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do certame, admitindo-se, apenas excepcionalmente, a intervenção judicial nos casos de flagrante ilegalidade ou de desvinculação às regras do edital.

Em relação à questão 09, de Direito Constitucional, o magistrado entendeu que a resposta apontada como correta no gabarito encontrava respaldo no voto do Ministro Edson Fachin no RE 655.265/STF, sendo a única alternativa válida dentre as apresentadas, e que a questão sequer mencionava o conceito de "signaling" trazido pela impetrante.

Quanto à questão 44, de Direito Processual Civil, o juízo reconheceu que a questão se mostrava polêmica, mas concluiu não haver julgados suficientes para afirmar que a jurisprudência pátria caminhava em sentido contrário ao estabelecido em lei, citando precedente recente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no mesmo sentido do gabarito oficial, e consignando que a pretensão da impetrante era, em verdade, que o Judiciário interpretasse as questões debatidas a fim de concluir de forma diferente da banca do concurso, o que é vedado pela jurisprudência.

No que tange à questão 65, de Direito Empresarial, o juízo reconheceu a incoerência técnica no enunciado ao tratar de empresário individual e sociedade empresária como figuras equivalentes, mas entendeu que tal equívoco era de ordem lógica e de coerência, não constituindo óbice à resolução da questão pelo candidato, que poderia identificar a melhor solução jurídica para o caso concreto a partir dos próprios termos do enunciado, concluindo que não se demonstraram a flagrante ilegalidade ou a desvinculação às regras do edital aptas a ensejar a intervenção judicial.

Pois bem.

O recurso merece prosperar, ao menos no que tange à questão 65.

A jurisprudência dominante esclarece que à Justiça incumbe somente a verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento das suas normas pela comissão responsável.

É o que restou decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao decidir o RE nº 632.853-CE, sob o regime de repercussão geral, a saber:

"Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3.Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido." (RE nº 632.853-CE, STF, Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, maioria, j. em 23/04/2015, DJe de 26/06/2015).

Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REEXAME DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE QUESTÃO DISCURSIVA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. PREVISÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO, NO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital" (STJ, AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2013). Na mesma linha, recentemente — em 23/04/2015 —, o Plenário do STF, apreciando o Tema 485 da Repercussão Geral, nos termos do voto do Relator, Ministro GILMAR MENDES, conheceu e deu provimento ao RE 632.853/CE, para fixar a tese de que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (DJe de 29/06/2015). II. In casu, conforme destacado no acórdão recorrido, o edital do concurso público estabeleceu as regras da fase discursiva, prevendo o desconto de pontuação, pela existência de erros gramaticais. III. Diante desse quadro, não há ato ilegal, pelo desconto de pontuação, dentro dos parâmetros previstos no edital. Em verdade, o que pretende o recorrente é a substituição, pelo Judiciário, da Banca Examinadora do certame, para reexaminar a correção da questão subjetiva, o que se revela impossível, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no RMS 47180/RO, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2014/0335946-0, Relator(a): Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 22/09/2015, Data da Publicação/Fonte: DJe 01/10/2015)"

A jurisprudência desta Corte Regional, no mesmo sentido, é assente:

E M E N T A. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA LEGISLATIVO DO SENADO. PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. APRECIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. TEMA 485 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I – Em situações envolvendo concurso público, a competência do Poder Judiciário restringe-se à análise da legalidade das normas estabelecidas no edital e dos atos praticados na realização do certame, sendo vedado o exame dos critérios de elaboração de questões, de correção de provas, atribuição de notas aos candidatos, cuja atribuição é tão somente da banca examinadora. II – Apenas em situações excepcionais, em que há flagrante ilegalidade ou a ausência de observância às regras previstas no edital, admite-se a anulação pelo Poder Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade. III – No caso em apreço, a intervenção do Poder Judiciário invadiria o mérito administrativo quanto à interpretação do conteúdo das questões, o que não é permitido, conforme entendimento firmado no âmbito do Tema nº 485 do Supremo Tribunal Federal. IV – Não constatada a existência de elementos que comprovem ilegalidade ou erro grosseiro por parte da banca examinadora na formulação e correção das questões objetivas do concurso em questão a justificar a excepcional intervenção do Poder Judiciário, impõe-se o desprovimento do recurso. V – Recurso desprovido.

(TRF-2, AC 5096593-65.2022.4.02.5101, Relator Desembargador Federal André Fontes, 5ª Turma Especializada, Publ.: 27-11-2023)

Porém, o caso presente demanda análise mais aprofundada, porque a própria jurisprudência dos Tribunais Superiores evoluiu para admitir a revisão excepcional quando verificada a inobservância das regras previstas no edital e, agora, também, quando verificada a ocorrência de flagrante ilegalidade de questão objetiva do certame. Nesse sentido:

"A jurisprudência desta Corte Superior evoluiu para admitir a revisão excepcional quando verificada a inobservância das regras previstas no edital e, agora, também, quando verificada a ocorrência de flagrante ilegalidade de questão objetiva ou subjetiva do certame." (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.367.746/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).

Na hipótese, alega a parte recorrente que as questões 44 e 65 da prova Tipo 1 — Branca do ENAM 2024.2 apresentam erros materiais insanáveis e duplicidade de respostas corretas.

A banca examinadora, consultada por meio de recursos administrativos, manteve o gabarito oficial para ambas as questões, com as argumentações consignadas nos autos.

A apelante sustenta que, quanto à questão 44, a alternativa E — que afirma ser cabível a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em ação civil pública promovida por associação civil, ainda que ausente a má-fé — seria igualmente correta, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Cumpre registrar que este Egrégio Tribunal já apreciou controvérsia semelhante no agravo de instrumento nº 5001729-07.2025.4.02.0000/RJ (evento 30, VOTO2), da Relatoria do Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, oportunidade em que, por unamimidade, se entendeu pela ausência de ilegalidade manifesta, porquanto o entendimento acerca da condenação em honorários em ação civil pública proposta por associação civil ainda não estaria plenamente pacificado.

Segue a ementa do referido julgado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. QUESTÃO. IMPUGNAÇÃO. GABARITO. LEGISLAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.

1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória, que objetivava que determinar que às autoridades coatoras atribuam ao impetrante, a pontuação referente às questões nº 44 e 51 da prova tipo branca.

2. Os requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental), consistem na simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo, sendo que, de forma contrária, a tutela de urgência não pode causar irreversibilidade dos efeitos antecipados.

3. A Administração, dentro da discricionariedade que lhe atribui a lei, deve definir regras e critérios de julgamento do concurso, de forma a melhor atingir o interesse público. É necessário, ainda, que o certame respeite o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (STJ, 1ª Turma, AgInt no RMS 2020/0139559-0, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 4.6.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5101682-06.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 12.7.23).

4. Candidato que participou do 2º Exame Nacional da Magistratura, com o objetivo de obter a aprovação e a habilitação necessárias para concorrer a concursos de ingresso na carreira da Magistratura. Alega incorreções no gabarito das questões objetivas.

5. Gabarito das questões que estão em conformidade com a jurisprudência e a legislação. Ausência de ilegalidade na conduta da Banca Examinadora.

6.  Diante do não cumprimento dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, esculpidos no art. 300 do CPC, a manutenção da decisão é medida que se faz necessária.

7. Agravo de instrumento não provido.

(TRF2, Agravo de Instrumento, 5001729-07.2025.4.02.0000, Rel. Ricardo Perlingeiro, 5ª Turma Especializada, julgado em 20/05/2025)

 

Quanto à questão 65, verifica-se o enunciado menciona expressamente que o pai de João Câmara "era empresário individual", mas em seguida, tanto no enunciado quanto nas alternativas, trata do prosseguimento de "sociedade empresária", como se fossem institutos equivalentes. Empresário individual é sempre pessoa física, sujeito às normas dos arts. 970 e seguintes do Código Civil, enquanto sociedade empresária é necessariamente pessoa jurídica, regida por disposições completamente distintas quanto à sucessão e à continuidade da atividade.

Entendo que poderia haver confusão entre os institutos, o que geraria dúvida objetiva e razoável sobre o que efetivamente está sendo requerido pela banca examinadora, comprometendo a objetividade da avaliação. Se o enunciado tratasse de prosseguimento da empresa — atividade econômica do empresário individual falecido —, aplicar-se-iam os arts. 974 e 975 do Código Civil; se tratasse de prosseguimento de sociedade empresária, as regras seriam outras, atinentes ao contrato social e à legislação societária.

Todavia, a questão teve por finalidade aferir o conhecimento do examinando acerca da possibilidade de o incapaz dar continuidade à empresa anteriormente explorada por terceiro, no caso, por seu pai, já empresário. As condições para a concessão da autorização judicial e os respectivos efeitos encontram-se previstas nos artigos 974 a 976 do Código Civil. O enunciado informa que o relativamente incapaz João Câmara pretende prosseguir na exploração da empresa anteriormente exercida por seu pai, já falecido. Consta, ainda, que o menor está assistido por sua mãe. Estão presentes, portanto, os requisitos previstos no caput do artigo 974 do Código Civil, dependendo a continuidade da atividade de autorização judicial.

Embora a redação do enunciado não tenha observado a melhor técnica, não se identifica impedimento à resolução da questão, sobretudo porque a candidata tinha a opção pela alternativa que apresentava a solução jurídica mais adequada ao caso concreto exposto.

A questão efetivamente versa sobre os critérios dos arts. 974 e 975 do Código Civil — dispositivos que regulam o prosseguimento da atividade pelo incapaz. Vejamos:

Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

§ 1º Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.

§ 2º Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.

§ 3º O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos:

I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade; 

II – o capital social deve ser totalmente integralizado; 

III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais. 

Art. 975. Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de lei, não puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes.

§ 1º Do mesmo modo será nomeado gerente em todos os casos em que o juiz entender ser conveniente.

§ 2º A aprovação do juiz não exime o representante ou assistente do menor ou do interdito da responsabilidade pelos atos dos gerentes nomeados.

Verifica-se que alternativa D “O pedido poderá ser deferido, caso em que nenhum dos bens que João Câmara já possuía ao tempo da sucessão ficará sujeito ao resultado da sociedade empresária, devendo tal ressalva constar do alvará que conceder a autorização” não é correta. Isso porque, com fundamento no Art. 974, § 1o, do Código Civil, apenas os bens estranhos ao acervo da empresa não ficam sujeitos ao resultado do seu exercício pelo incapaz e não todos os bens anteriores.

Com efeito, a única alternativa correta é a indicada no gabarito, assim redigida: O pedido poderá ser deferido; contudo, se a mãe de João Câmara for pessoa impedida de exercer a atividade empresária, deverá nomear, com aprovação judicial, um ou mais gerentes. O fundamento legal encontra-se no artigo 975, caput, do Código Civil.

Desta feita, o erro existente na questão não comprometia a solução jurídica do caso e, por consequência, não se verificam flagrante ilegalidade nem violação às regras do edital aptas a justificar a intervenção judicial.

Nesse sentido, o Poder Judiciário deve limitar-se à análise da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, sendo vedado o exame dos critérios de formulação dos itens, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, matérias de responsabilidade da banca examinadora (TRF-2, AC 5035895-35.2018.4.02.5101, Apelação Cível, 5ª Turma Especializada, Data do Julgamento 17/11/2020, Relator Desembargador Federal Aluísio Gonçalves de Castro Mendes).

Assim, impositiva a manutenção da sentença que denegou a segurança pleiteada.

Não há condenação em honorários advocatícios, nos termos da legislação específica.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação da impetrante.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002807397v16 e do código CRC 68cc854e.

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Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5041673-82.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME NACIONAL DA MAGISTRATURA. ENAM 2024.2. PROVA OBJETIVA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES. CONTROLE JURISDICIONAL. LIMITES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por candidata em face de sentença que denegou a segurança pleiteada e extinguiu o feito com resolução de mérito, sem condenação em honorários advocatícios, em mandado de segurança ajuizado com o objetivo de anular as questões nº 9, 44 e 65 da prova objetiva Tipo 1 – Branca do Exame Nacional da Magistratura (ENAM 2024.2), com atribuição da respectiva pontuação e expedição de certificado de habilitação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as questões nºs 44 e 65 apresentam flagrante ilegalidade, erro material insanável ou desconformidade com o edital aptos a justificar excepcional intervenção do Poder Judiciário; (ii) estabelecer se a pretensão recursal busca mero reexame do conteúdo técnico das questões e dos critérios adotados pela banca examinadora, hipótese vedada pelo ordenamento jurídico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O controle jurisdicional em concursos públicos limita-se à verificação da legalidade do edital e da observância de suas regras pela banca examinadora, sendo vedada a substituição do examinador pelo Poder Judiciário para revisar critérios de formulação de questões, correção de provas ou atribuição de notas.

4. A intervenção judicial somente se admite em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, erro grosseiro ou incompatibilidade entre o conteúdo da questão e as normas do edital.

5. Na questão nº 44, a controvérsia jurídica acerca da condenação em honorários advocatícios em ação civil pública proposta por associação civil revela debate interpretativo não inteiramente pacificado, circunstância que afasta a caracterização de ilegalidade manifesta.

6. A existência de corrente jurisprudencial favorável à tese da candidata não torna automaticamente inválido o gabarito adotado pela banca, quando subsiste interpretação juridicamente plausível e compatível com o estado do direito positivo.

7. Na questão nº 65, embora o enunciado empregue técnica redacional imperfeita ao mencionar empresário individual e sociedade empresária em sequência, o contexto evidencia que se pretendeu aferir o conhecimento sobre a continuidade da empresa por incapaz, matéria disciplinada nos arts. 974 a 976 do Código Civil.

8. O equívoco terminológico não impede a compreensão do problema jurídico submetido ao candidato nem inviabiliza a identificação da alternativa correta à luz da disciplina legal aplicável.

9. A alternativa indicada no gabarito oficial é a única compatível com o art. 975 do Código Civil, ao prever a nomeação de gerente, com aprovação judicial, caso a assistente legal seja impedida de exercer atividade empresária.

10. Mantida a denegação da segurança, permanece incabível condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Apelação desprovida. Mantida integralmente a sentença que denegou a segurança pleiteada.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 12.016/2009, art. 25; CPC, art. 300; Código Civil, arts. 974, 975 e 976.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 23/04/2015, Tema 485 da repercussão geral; STJ, AgRg no RMS 47.180/RO, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 22/09/2015; STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1.367.746/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 13/02/2023; TRF2, AC 5096593-65.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. André Fontes, 5ª Turma Especializada, publ. 27/11/2023; TRF2, AI 5001729-07.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, j. 20/05/2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002807398v5 e do código CRC c72f67e4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 02/06/2026, às 16:27:53

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 19/05/2026 A 26/05/2026

Apelação Cível Nº 5041673-82.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 19/05/2026, às 00:00, a 26/05/2026, às 18:00, na sequência 225, disponibilizada no DE de 04/05/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA IMPETRANTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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