Apelação Cível Nº 5041673-82.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação, com pedido de concessão de tutela provisória de urgência antecipada, interposto por F. A. C. contra a sentença () proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória, da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, nos autos do mandado de segurança cível nº 5041673-82.2024.4.02.5001/ES, impetrado contra ato atribuído ao PRESIDENTE — FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS — RIO DE JANEIRO e da UNIÃO — ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, que denegou a segurança pleiteada e declarou extinto o feito com resolução de mérito, sem condenação em honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Nas razões do recurso (), em nítido efeito devolutivo, a recorrente alega, em síntese, que a sentença não fez a devida justiça à parte apelante, sobretudo diante das reais imprecisões e claríssimos erros e confusões que permearam não só a forma com que foram elaboradas as questões impugnadas, como também as justificativas para a manutenção destes gabaritos confusos, incorretos no entendimento da doutrina e jurisprudência consolidada.
Quanto à questão 44, de Direito Processual Civil, sustenta que a alternativa 'E' apresenta igualmente resposta correta, uma vez que há jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especificamente pela Corte Especial, admitindo a condenação do réu em honorários advocatícios de sucumbência em ação civil pública proposta por associação civil de natureza privada, não se aplicando a essa hipótese o princípio da simetria firmado no EAREsp 962.250/SP, conforme decidido no REsp 1.986.814/PR, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, e publicado no Informativo 730 do STJ, entendimento consolidado há pelo menos sete anos. Argumenta que a FGV, ao manter o gabarito, ignorou completamente essa jurisprudência e utilizou resposta evasiva ao fundamento de que não seria cabível indistintamente a condenação em honorários em ação civil pública, quando o enunciado tratava de caso concreto específico envolvendo associação civil e, portanto, não era pedida uma resposta para todos os casos, mas para o caso narrado. Sustenta que diversas liminares foram concedidas em outros Tribunais Regionais Federais reconhecendo esse mesmo vício, e que em 02 de julho de 2024 a Segunda Turma do STJ determinou que banca de concurso atribuísse pontos a resposta que aplicou precedente da Corte (RMS nº 73.285/RS).
Quanto à questão 65, de Direito Empresarial, sustenta que o enunciado comete erro grosseiro ao confundir empresário individual com sociedade empresária — institutos jurídicos absolutamente distintos —, além de apresentar duas alternativas corretas (alternativas C e D), que constituem transcrições literais dos artigos 974 e 975 do Código Civil, o que foi reconhecido por doutrinador de notória qualificação em Direito Empresarial, e que o próprio enunciado, ao afirmar que o pai era empresário individual e depois referir ao prosseguimento de sociedade empresária, gera dúvida razoável sobre quais critérios de sucessão estão sendo avaliados, comprometendo de forma insuperável a objetividade da questão. Ressalta que diversas liminares foram concedidas em tribunais das 3ª, 5ª e 6ª Regiões Federais para a anulação da questão 65 pelos mesmos fundamentos, com pelo menos duas sentenças de mérito procedentes.
Por fim, aponta que o perigo na demora está evidenciado porque a aprovação no ENAM constitui requisito obrigatório para participação em concursos para ingresso na carreira da magistratura, nos termos da Resolução nº 531 do CNJ, art. 1º, §4º-A, de modo que a candidata se encontra impedida de participar de quaisquer concursos voltados à magistratura pelo período de vigência do resultado, tendo em vista a periodicidade anual do exame, e que nenhum prejuízo haverá para a banca examinadora, uma vez que eventual alteração no quadro fático de habilitação da apelante não impacta outros candidatos nem o andamento do certame, que inclusive já contou com nova edição realizada em 18 de maio de 2025 (ENAM 2025.1).
Assim, requer a concessão de tutela provisória de urgência antecipada para reconhecer e determinar a anulação das questões de nºs 44 e 65 da prova Tipo 1 – Branca, do Exame Nacional da Magistratura (ENAM 2024.2) ocorrido no dia 22/10/2024, bem como, determinar à Fundação Getúlio Vargas (FGV), que atribua à impetrante a pontuação referente às respectivas questões, e expeça sua certificação de habilitação no ENAM 2024.2, a ocorrer na condição sub judice. No mérito, pretende o provimento do recurso para reformar a sentença a fim de confirmar a anulação das questões de nºs 44 e 65 da prova Tipo 1 – Branca, do Exame Nacional da Magistratura (ENAM 2024.2) ocorrido no dia 22/10/2024.
Em contrarrazões (), a Fundação Getúlio Vargas sustenta que a sentença deve ser integralmente mantida, uma vez que a apelante não demonstrou qualquer ilegalidade flagrante ou violação às regras editalícias quanto às questões impugnadas, limitando-se a externar mero inconformismo com os gabaritos oficiais e as justificativas técnicas apresentadas pela banca examinadora. Argumenta que a sentença fundamentou-se expressamente no Tema 485 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que estabelece a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora para avaliar o conteúdo das respostas ou os critérios técnicos adotados em concursos públicos, salvo em hipóteses excepcionais de ilegalidade manifesta ou violação ao edital, as quais não se verificaram no caso concreto. Sustenta que acolher a pretensão recursal sem respaldo técnico inequívoco implicaria afronta ao princípio da isonomia, ao beneficiar indevidamente a apelante em detrimento dos demais candidatos submetidos às mesmas condições, além de configurar indevida usurpação da competência técnico-científica da banca organizadora, responsável pela elaboração e correção das provas. Por fim, pugna pela manutenção da sentença pelas razões nela contidas, e em eventual análise de mérito, que todos os pedidos sejam julgados improcedentes.
Em contrarrazões (), a União sustenta que o controle jurisdicional deve ser restrito à análise da legalidade e constitucionalidade do edital e dos atos de realização das provas, não cabendo ao Judiciário adentrar no mérito técnico das questões, conforme a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 e pelo Superior Tribunal de Justiça em reiterados precedentes. Invoca o entendimento sedimentado do STJ no sentido de que não é necessária a previsão exaustiva no edital de subtemas pertencentes ao tema principal do conteúdo programático (MS 24.453/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 17/06/2020). Sustenta que o que busca a apelante é fazer prevalecer sua discordância quanto às respostas escolhidas pela banca examinadora, pretensão que esbarra no óbice intransponível da impossibilidade de o Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo. Por fim, pugna pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso de apelação ().
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002807396v6 e do código CRC fdd24229.
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