Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5019008-29.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UFRJ — UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO contra a sentença (evento 23, SENT1) - proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação pelo procedimento comum, processo nº 5019008-29.2025.4.02.5101, ajuizada por M. N. R. em face da ora apelante -, que julgou procedente o pedido para anular o ato administrativo que cancelou a matrícula do autor no curso de engenharia metalúrgica da UFRJ, determinando à ré que a restabeleça, confirmando a tutela anteriormente deferida. Ademais,  condenou a UFRJ ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC.

Nas razões do recurso (evento 27, APELACAO1), a UFRJ alegou que a matrícula do autor foi corretamente indeferida porque o documento comprobatório da conclusão do ensino médio por ele apresentado — o Certificado de Proficiência Equivalente à Conclusão do Ensino Médio, obtido com base no resultado do ENEM de 2015 — deixou de ser aceito para fins de ingresso em vagas reservadas, por força das alterações promovidas pelo Decreto nº 11.781/2023, publicado em consonância com a Lei nº 12.723/2023. Sustentou que a mera classificação por meio do processo seletivo não constitui direito líquido e certo ao ingresso no curso de graduação, sendo imprescindível o preenchimento de todos os requisitos previstos no edital e na legislação vigente, dentre os quais a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, exigência decorrente do art. 44, II, da Lei nº 9.394/1996 (LDB). Defendeu que o edital constitui a lei do concurso, vinculando igualmente a Administração e os candidatos, de sorte que a adesão ao certame importa a aceitação de todas as suas normas e requisitos, não sendo possível a insurgência seletiva contra as regras previamente pactuadas. Aduziu que as universidades federais gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, por força do art. 207 da Constituição Federal e do art. 53 da Lei nº 9.394/1996, o que inclui a competência para estabelecer as normas de ingresso nos seus cursos de graduação. Argumentou, ainda, que a manutenção da matrícula viola o princípio da isonomia em relação aos demais candidatos que observaram rigorosamente os critérios editalícios, gerando tratamento diferenciado incompatível com o art. 5º, I, da Constituição Federal. Requereu, ao final, "que seja atribuído efeito suspensivo à presente apelação, bem como que seja conhecido e provido, para reformar a sentença recorrida nas questões devolvidas a este E. Tribunal, para julgar improcedentes todos os pedidos do autor, condenando-o aos ônus da sucumbência", e, subsidiariamente, "caso seja determinada a matrícula do candidato, seja a mesma condicionada também ao preenchimento dos demais requisitos da modalidade para cuja vaga concorreu e foi convocado".

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (evento 5, PARECER1).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002808420v6 e do código CRC ac2996f7.

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Documento:20002808421
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5019008-29.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, cuida-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UFRJ — UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO contra a sentença (evento 23, SENT1) - proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação pelo procedimento comum, processo nº 5019008-29.2025.4.02.5101, ajuizada por M. N. R. em face da ora apelante -, que julgou procedente o pedido para anular o ato administrativo que cancelou a matrícula do autor no curso de engenharia metalúrgica da UFRJ, determinando à ré que a restabeleça, confirmando a tutela anteriormente deferida. Ademais,  condenou a UFRJ ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC.

Na origem, M. N. R. ajuizou ação pelo procedimento comum, objetivando a anulação do ato administrativo que cancelou a sua matrícula no curso de Engenharia Metalúrgica da UFRJ e a determinação de seu restabelecimento para o 1º semestre de 2025.

Sustentou que participou do ENEM em 2024 e se candidatou, via SISU, à vaga destinada a pretos, pardos e indígenas, tendo sido aprovado na comissão de heteroidentificação e tendo a sua matrícula inicialmente efetivada. Narrou que, posteriormente, recebeu comunicação da UFRJ informando a anulação de sua matrícula, sob o argumento de que o Decreto nº 11.781/2023 não mais permitiria o ingresso de estudantes em vagas de ação afirmativa que obtiveram certificado de conclusão do ensino médio pelo ENEM.

Afirmou que obteve o certificado de conclusão do ensino médio em 2016, com base no resultado do ENEM de 2015, modalidade então expressamente admitida pela redação original do art. 4º, I, "b", do Decreto nº 7.824/2012, que regulamentava a Lei nº 12.711/2012 (Lei de Cotas).

Alegou que a aplicação retroativa da norma superveniente viola o princípio da segurança jurídica, porquanto desconstituiria situação jurídica validamente constituída sob a égide da norma anterior. Alegou, ainda, que a restrição viola o princípio da isonomia, pois o certificado obtido via ENEM permanece válido para candidatos que concorrem às vagas da ampla concorrência.

O Juízo a quo julgou procedente o pedido nos seguintes termos (evento 23, SENT1):

"O cerne da controvérsia reside na legalidade do ato administrativo da UFRJ que anulou a matrícula do autor no curso de engenharia metalúrgica, em face da alteração promovida pelo Decreto nº 11.781/2023.

De acordo com os autos, o autor obteve o certificado de conclusão do ensino médio em 2016, com base no resultado do ENEM de 2015 (evento 01, anexo 02, fl. 28). À época, a redação original do art. 4º, I, b do Decreto 7824/2012, que regulamentava a Lei nº 12.711/2012 (Lei de Cotas), permitia expressamente que estudantes concorressem às vagas reservadas para cursos de graduação caso tivessem obtido certificado de conclusão com base no resultado do ENEM. O autor, portanto, adquiriu sua certificação de ensino médio de forma plenamente válida e em conformidade com a legislação então vigente, inclusive para fins de acesso a vagas reservadas.

A UFRJ, ao anular a matrícula do autor, aplicou a nova redação do decreto, sob o argumento de que o edital do SISU 2025 (Edital UFRJ 1061/2024 – evento 12, anexo 04) foi publicado em consonância com a legislação vigente, incluindo o Decreto nº 11.781/2023. A defesa da universidade baseia-se na vinculação ao edital e na autonomia universitária para estabelecer as regras do processo seletivo.

Contudo, a questão central não é a validade do edital em si, mas a possibilidade de uma norma superveniente (Decreto nº 11.781/2023) retroagir para retirar a validade de um certificado de conclusão de ensino médio obtido anos antes (em 2016) sob a égide de norma diversa que expressamente o considerava válido para os fins a que se destina, inclusive para acesso a vagas reservadas. O princípio da segurança jurídica impõe a proteção das situações jurídicas consolidadas sob a lei anterior.

Nessa senda, a alteração posterior na forma de certificação aceita para ingresso em ações afirmativas não pode desconstituir a validade de certificações legitimamente adquiridas no passado.

Ademais, a parte autora afirmou na inicial que (...) só os estudantes que visam às ações afirmativas não podem ser beneficiados com o documento em questão. Os demais estudantes, podem, violando claramente o princípio da isonomia.

A argumentação da parte autora, não rebatida de forma eficaz pela ré (art. 373, II, CPC), aponta para uma violação ao princípio da isonomia. Se o certificado de conclusão do ensino médio obtido via ENEM continua sendo válido para candidatos que concorrem na ampla concorrência, a exclusão apenas dos candidatos de ações afirmativas, com base na forma de obtenção do certificado de ensino médio, introduz um fator de discriminação que parece desassociado dos objetivos da política de cotas.

A aplicação retroativa de uma norma para desconstituir a validade de um certificado de conclusão de ensino médio legitimamente obtido no passado, especialmente quando essa restrição parece atingir desproporcionalmente apenas os candidatos de ações afirmativas, excede os limites da autonomia e da vinculação editalícia.

Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando a tutela anteriormente deferida, para anular o ato administrativo que cancelou a matrícula do autor no curso de engenharia metalúrgica da UFRJ, determinando à ré que a restabeleça."

Portanto, a sentença fundamentou-se no entendimento de que a questão central não reside na validade do Edital UFRJ nº 1.061/2024 ou do Decreto nº 11.781/2023 em si, mas na impossibilidade de uma norma superveniente retroagir para retirar a validade de certificado de conclusão do ensino médio legitimamente obtido em 2016, sob a égide de norma que expressamente o reconhecia como válido para fins de acesso a vagas reservadas, concluindo que o princípio da segurança jurídica impõe a proteção das situações jurídicas consolidadas sob a lei anterior.

Entendeu, ademais, que a exclusão apenas dos candidatos de ações afirmativas — mantendo-se a validade do mesmo certificado para os da ampla concorrência — viola o princípio da isonomia, introduzindo fator de discriminação desassociado dos objetivos da política de cotas e excedendo os limites da autonomia universitária e da vinculação editalícia.

Irresignada, a UFRJ interpôs apelação, sustentando que a matrícula do autor foi corretamente indeferida porque o documento comprobatório da conclusão do ensino médio por ele apresentado — o Certificado de Proficiência Equivalente à Conclusão do Ensino Médio, obtido com base no resultado do ENEM de 2015 — deixou de ser aceito para fins de ingresso em vagas reservadas, por força das alterações promovidas pelo Decreto nº 11.781/2023, publicado em consonância com a Lei nº 12.723/2023. Aduziu que a mera classificação por meio do processo seletivo não constitui direito líquido e certo ao ingresso no curso de graduação, sendo imprescindível o preenchimento de todos os requisitos previstos no edital e na legislação vigente, dentre os quais a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, exigência decorrente do art. 44, II, da Lei nº 9.394/1996 (LDB). Defendeu que o edital constitui a lei do concurso, vinculando igualmente a Administração e os candidatos, de sorte que a adesão ao certame importa a aceitação de todas as suas normas e requisitos, não sendo possível a insurgência seletiva contra as regras previamente pactuadas. Alegou que as universidades federais gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, por força do art. 207 da Constituição Federal e do art. 53 da Lei nº 9.394/1996, o que inclui a competência para estabelecer as normas de ingresso nos seus cursos de graduação. Argumentou, ainda, que a manutenção da matrícula viola o princípio da isonomia em relação aos demais candidatos que observaram rigorosamente os critérios editalícios, gerando tratamento diferenciado incompatível com o art. 5º, I, da Constituição Federal. Requereu, ao final, "que seja atribuído efeito suspensivo à presente apelação, bem como que seja conhecido e provido, para reformar a sentença recorrida nas questões devolvidas a este E. Tribunal, para julgar improcedentes todos os pedidos do autor, condenando-o aos ônus da sucumbência", e, subsidiariamente, "caso seja determinada a matrícula do candidato, seja a mesma condicionada também ao preenchimento dos demais requisitos da modalidade para cuja vaga concorreu e foi convocado".

Pois bem.

A remessa necessária e a apelação não merecem provimento. Senão, vejamos.

Verifica-se que a controvérsia posta nos autos consiste em verificar se uma norma superveniente pode operar retroativamente para suprimir a validade jurídica de certificação de conclusão do ensino médio que foi regularmente obtida sob a égide de norma anterior, que expressamente a reconhecia como apta ao acesso a vagas reservadas em instituições de ensino superior. 

O art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal estabelece que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada."

O certificado de conclusão do ensino médio obtido pelo apelado em 2016 (evento 1, ANEXO2, fl.28), com base no resultado do ENEM de 2015, foi expedido em estrita conformidade com a redação original do art. 4º, I, "b", do Decreto nº 7.824/2012, que regulamentava a Lei nº 12.711/2012 (Lei de Cotas) e expressamente autorizava que estudantes que tivessem obtido certificação de nível médio com base no ENEM concorressem às vagas reservadas.

A nova redação do art. 4º, I, "b", do Decreto nº 7.824/2012, conferida pelo Decreto nº 11.781/2023, passou a estabelecer:

"Art. 4º Somente poderão concorrer às vagas reservadas de que tratam os arts. 2º e 3º :

I - para os cursos de graduação, os estudantes que:

(...) b) tenham obtido certificado de conclusão com base no resultado de exame nacional para certificação de competências de jovens e adultos ou de exames de certificação de competência ou de avaliação de jovens e adultos realizados pelos sistemas estaduais de ensino."

A redação originária do mesmo dispositivo, vigente à época da obtenção do certificado pelo apelado, dispunha, diversamente:

"Art. 4º Somente poderão concorrer às vagas reservadas de que tratam os arts. 2º e 3º :

I – para os cursos de graduação, os estudantes que:

(...) b) tenham obtido certificado de conclusão com base no resultado do Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM, de exame nacional para certificação de competências de jovens e adultos ou de exames de certificação de competência ou de avaliação de jovens e adultos realizados pelos sistemas estaduais de ensino."

Ademais, a possibilidade de certificação de conclusão do ensino médio com base no ENEM estava prevista no art. 2º, inciso II, da Portaria MEC nº 807/2010, e na Portaria INEP nº 144/2012, ambas vigentes à época da expedição do certificado:

"Art. 2º Os resultados do ENEM possibilitam: II – a certificação no nível de conclusão do ensino médio, pelo sistema estadual e federal de ensino, de acordo com a legislação vigente."

Essa regulamentação, por sua vez, está fundada no art. 38, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 (LDB), que confere validade aos exames supletivos e de certificação de competências para fins de conclusão do ensino médio:

"Art. 38. (...) § 2º Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames."

Trata-se, portanto, de ato jurídico perfeito — concluído segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou — cuja validade não pode ser retroativamente infirmada por decreto posterior. A proteção das situações jurídicas consolidadas sob a lei anterior integra o núcleo essencial do princípio da segurança jurídica, consagrado implicitamente no caput do art. 5º da Constituição Federal e explicitamente no art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei nº 9.784/1999, que impõe à Administração Pública a interpretação da norma de modo a preservar os direitos dos administrados. A alteração das regras após o cumprimento de todos os requisitos então exigidos pela legislação vigente é incompatível com o Estado de Direito.

A solução alcançada pelo Juízo a quo encontra respaldo em precedente desta 5ª Turma Especializada, proferido em caso análogo. No julgamento do Agravo de Instrumento nº 5017691-07.2024.4.02.0000/RJ, este Colegiado, por unanimidade, assentou que o certificado de conclusão do ensino médio obtido com base no ENEM é válido para fins de participação no SISU quando emitido sob a égide de norma vigente que autorizava tal modalidade, e que alterações normativas posteriores não podem retroagir para invalidar certificados regularmente emitidos, em respeito ao princípio do ato jurídico perfeito. Naquele julgado, igualmente envolvendo a UFRJ e o Decreto nº 11.781/2023, ficou consignado que a legislação infraconstitucional então vigente — Portarias MEC nº 807/2010 e INEP nº 144/2012 — e o art. 38, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 (LDB) reconheciam expressamente a possibilidade de certificação do ensino médio por essa via, o que reforça a conclusão de que o ato foi praticado em plena conformidade com o ordenamento jurídico de regência. A hipótese dos autos é essencialmente idêntica, impondo-se a adoção da mesma solução.

Leia-se:

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISU. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO OBTIDO COM BASE NO ENEM. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA DA EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO. PRINCÍPIO DO ATO JURÍDICO PERFEITO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pela Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ contra decisão que deferiu parcialmente pedido de tutela de urgência, para determinar a reinclusão da autora no processo seletivo SISU UFRJ 2024, com reserva de vaga no curso de Engenharia de Alimentos (turno integral), aceitando o certificado de conclusão do ensino médio obtido com base no ENEM 2016.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é válida, para fins de participação no SISU 2024, a certificação de conclusão do ensino médio obtida com base no ENEM de 2016, à luz de norma superveniente (Decreto nº 11.781/2023) que excluiu essa possibilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O certificado apresentado pela autora foi emitido em 2017, com fundamento na redação então vigente do art. 4º, I, "b", do Decreto nº 7.824/2012, que admitia a certificação com base no ENEM.

4. A nova redação do referido dispositivo, dada pelo Decreto nº 11.781/2023, não pode retroagir para invalidar certificado emitido validamente sob a norma anterior, sob pena de afronta ao art. 5º, XXXVI, da CF/1988, que assegura a proteção ao ato jurídico perfeito.

5. A legislação infraconstitucional vigente à época (Portarias MEC nº 807/2010 e INEP nº 144/2012) e o art. 38, § 2º, da LDB (Lei nº 9.394/1996) reconheciam expressamente a possibilidade de certificação do ensino médio com base no ENEM.

6. A interpretação teleológica e sistemática das normas impõe o reconhecimento da validade do certificado da autora, em respeito à segurança jurídica e à confiança legítima.

7. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência é medida que se impõe para evitar prejuízo irreparável à autora, caso não possa efetuar matrícula no curso pretendido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo  de instrumento desprovido.

9. Tese de julgamento:

a) Certificado de conclusão do ensino médio obtido com base no ENEM é válido para fins de participação no SISU quando emitido sob a égide de norma vigente que autorizava tal modalidade.

b) Alterações normativas posteriores não podem retroagir para invalidar certificados regularmente emitidos, em respeito ao princípio do ato jurídico perfeito.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 9.394/1996 (LDB), art. 38, § 2º; Decreto nº 7.824/2012, art. 4º, I, "b" (redações anterior e atual); CPC, art. 300.

(AI 5017691-07.2024.4.02.0000/RJ, 5ª Turma Especializada do TRF-2, Rel. Des. Fed. Mauro Souza Marques da Costa Braga, julgado em 04/08/2025 - evento 25, ACOR2)

O argumento da UFRJ no sentido de que o edital — publicado em consonância com o Decreto nº 11.781/2023 — vincula os candidatos e constitui a lei do concurso não é suficiente para infirmar a conclusão da sentença. Com efeito, a vinculação ao edital opera como garantia bilateral: vincula tanto os candidatos quanto a Administração. Se o edital incorporou norma que, ao ser aplicada ao caso concreto, opera retroativamente sobre situação jurídica consolidada antes mesmo do próprio processo seletivo, a legitimidade dessa cláusula editalícia específica é que deve ser questionada. O edital é lei do concurso, mas não está imune ao controle de legalidade e de constitucionalidade. A Administração não pode, a pretexto da vinculação editalícia, impor ao candidato as consequências de uma norma retroativa que viola a segurança jurídica.

Idêntica conclusão se impõe quanto ao argumento da autonomia universitária. O art. 207 da Constituição Federal assegura às universidades autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial. Essa autonomia, contudo, não é absoluta e não autoriza a Administração universitária a aplicar retroativamente norma superveniente para desconstituir situação jurídica validamente constituída na vigência de lei anterior. A autonomia universitária diz respeito à organização interna e ao projeto pedagógico, não conferindo poderes para aplicar normas com efeitos retroativos incompatíveis com a Constituição.

Em complemento, a alegação de que a manutenção da matrícula viola o princípio da isonomia em relação aos demais candidatos não se sustenta, eis que o fundamento da demanda é precisamente o oposto: o que viola a isonomia é a distinção operada pelo Decreto nº 11.781/2023 entre candidatos que concorrem à ampla concorrência — para os quais o certificado obtido via ENEM permanece válido — e candidatos que concorrem a vagas de ações afirmativas — para os quais o mesmo certificado foi tornado inválido.

Conforme corretamente reconhecido pela sentença, essa distinção introduz fator de discriminação desassociado dos objetivos da política de cotas e que atinge desproporcionalmente os candidatos que se enquadram nas categorias protegidas pela Lei nº 12.711/2012. O princípio constitucional da isonomia (art. 5º, I, CF) exige que situações equivalentes sejam tratadas de modo equivalente; o tratamento diferenciado somente se justifica quando fundado em critério razoável e proporcional aos fins perseguidos. No caso, a distinção pela forma de obtenção do certificado de ensino médio — mantendo-o válido para a ampla concorrência e inválido para as ações afirmativas — não guarda qualquer relação de proporcionalidade com os objetivos da política de cotas, que visam justamente à inclusão dos grupos historicamente desfavorecidos.

No mesmo sentido é o entendimento do MPF em seu parecer (evento 5, PARECER1), ao afirmar que "a alteração posterior na forma de certificação aceita para ingresso em vagas decorrentes de ações afirmativas não pode desconstituir a validade de certificações legitimamente adquiridas no passado, com base nas normas vigentes à época", acrescentando, ainda, que o certificado de conclusão do ensino médio pelo ENEM não é aceito apenas para as vagas decorrentes das ações afirmativas, sendo, porém, admitido para matrículas de estudantes que concorrem às vagas da ampla concorrência, o que configura violação ao princípio da isonomia.

O pedido subsidiário da apelante — de que, mantida a matrícula, seja ela condicionada ao preenchimento dos demais requisitos da modalidade — não merece acolhimento. A sentença determinou o restabelecimento da matrícula do autor nas condições em que foi originalmente efetivada, após a aprovação na comissão de heteroidentificação, o que já pressupõe o cumprimento dos requisitos pertinentes à vaga reservada. A imposição de condição não prevista na sentença recorrida configuraria reforma in pejus vedada ao julgador que mantém a decisão de origem.

Em conclusão, verifico que a controvérsia foi corretamente solucionada pelo Juízo de primeiro grau, devendo a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

Por fim, há orientação do STJ no sentido de que é devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017). Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios fixados na origem em 10% sobre o valor atualizado da causa, majoro os honorários em 1% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.

Isto posto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária e à apelação interposta pela UFRJ — UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, majorando a condenação em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002808421v14 e do código CRC 2614be2a.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5019008-29.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ENSINO SUPERIOR. AÇÃO AFIRMATIVA. ANULAÇÃO DE MATRÍCULA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO PELO ENEM. IRRETROATIVIDADE DE NORMA SUPERVENIENTE. SEGURANÇA JURÍDICA E ISONOMIA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.

I. CASO EM EXAME
1. Apelação e remessa necessária em face de sentença que julgou procedente o pedido para anular ato administrativo que cancelou matrícula em curso de graduação, determinando seu restabelecimento, ao fundamento de aplicação retroativa de norma superveniente que vedou certificação de ensino médio pelo ENEM para acesso a vagas de ações afirmativas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se norma superveniente pode retroagir para invalidar certificado de conclusão do ensino médio regularmente obtido sob a égide de legislação anterior; (ii) verificar se a restrição aplicada apenas a candidatos de ações afirmativas viola o princípio da isonomia.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A certificação de conclusão do ensino médio obtida com base no ENEM, quando realizada sob a vigência de norma que a autorizava, configura ato jurídico perfeito, insuscetível de invalidação por norma posterior.
4. A aplicação retroativa de decreto superveniente viola o princípio da segurança jurídica e a proteção às situações jurídicas consolidadas.
5. A validade do edital e a autonomia universitária não afastam o controle de legalidade e constitucionalidade de normas aplicadas ao caso concreto.
6. A exclusão do certificado apenas para candidatos de ações afirmativas, mantendo sua validade para ampla concorrência, configura tratamento desigual desprovido de justificativa razoável, violando o princípio da isonomia.

IV. DISPOSITIVO
7. Remessa necessária e apelação desprovidas, com majoração dos honorários advocatícios.

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, caput, I e XXXVI; Constituição Federal, art. 207; Lei nº 9.394/1996, art. 38, § 2º; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, parágrafo único, XIII; Lei nº 12.711/2012; Decreto nº 7.824/2012, art. 4º, I, “b”; Decreto nº 11.781/2023; Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º, 3º e 11.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1452400/CE; STF, AgRg no HC 548330/SP; STF, RHC 221785/RS; STJ, AgRg no AREsp 954408; STJ, AgRg no REsp 1535119; STJ, AgRg no AREsp 2026405; STJ, Tema 1306; TRF2, AI 5017691-07.2024.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Fed. Mauro Souza Marques da Costa Braga, 5ª Turma Especializada, julgado em 04/08/2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação interposta pela UFRJ -- UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, majorando a condenação em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002808422v4 e do código CRC f242f20f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 02/06/2026, às 16:27:52

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 19/05/2026 A 26/05/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5019008-29.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 19/05/2026, às 00:00, a 26/05/2026, às 18:00, na sequência 220, disponibilizada no DE de 04/05/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA UFRJ -- UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, MAJORANDO A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA 11% (ONZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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