Apelação/Remessa Necessária Nº 5019008-29.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UFRJ — UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO contra a sentença () - proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação pelo procedimento comum, processo nº 5019008-29.2025.4.02.5101, ajuizada por M. N. R. em face da ora apelante -, que julgou procedente o pedido para anular o ato administrativo que cancelou a matrícula do autor no curso de engenharia metalúrgica da UFRJ, determinando à ré que a restabeleça, confirmando a tutela anteriormente deferida. Ademais, condenou a UFRJ ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC.
Nas razões do recurso (), a UFRJ alegou que a matrícula do autor foi corretamente indeferida porque o documento comprobatório da conclusão do ensino médio por ele apresentado — o Certificado de Proficiência Equivalente à Conclusão do Ensino Médio, obtido com base no resultado do ENEM de 2015 — deixou de ser aceito para fins de ingresso em vagas reservadas, por força das alterações promovidas pelo Decreto nº 11.781/2023, publicado em consonância com a Lei nº 12.723/2023. Sustentou que a mera classificação por meio do processo seletivo não constitui direito líquido e certo ao ingresso no curso de graduação, sendo imprescindível o preenchimento de todos os requisitos previstos no edital e na legislação vigente, dentre os quais a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, exigência decorrente do art. 44, II, da Lei nº 9.394/1996 (LDB). Defendeu que o edital constitui a lei do concurso, vinculando igualmente a Administração e os candidatos, de sorte que a adesão ao certame importa a aceitação de todas as suas normas e requisitos, não sendo possível a insurgência seletiva contra as regras previamente pactuadas. Aduziu que as universidades federais gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, por força do art. 207 da Constituição Federal e do art. 53 da Lei nº 9.394/1996, o que inclui a competência para estabelecer as normas de ingresso nos seus cursos de graduação. Argumentou, ainda, que a manutenção da matrícula viola o princípio da isonomia em relação aos demais candidatos que observaram rigorosamente os critérios editalícios, gerando tratamento diferenciado incompatível com o art. 5º, I, da Constituição Federal. Requereu, ao final, "que seja atribuído efeito suspensivo à presente apelação, bem como que seja conhecido e provido, para reformar a sentença recorrida nas questões devolvidas a este E. Tribunal, para julgar improcedentes todos os pedidos do autor, condenando-o aos ônus da sucumbência", e, subsidiariamente, "caso seja determinada a matrícula do candidato, seja a mesma condicionada também ao preenchimento dos demais requisitos da modalidade para cuja vaga concorreu e foi convocado".
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso ().
É o relatório.
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Data e Hora: 23/04/2026, às 17:57:32