Apelação Cível Nº 5031354-12.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face da sentença (), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São João de Meriti, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de ESTACAO SAUDE FARMACIA LTDA., que julgou extinto o feito por falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, e do artigo 803, inciso I, ambos do CPC. O fundamento da extinção foi, além da ausência de comprovação, nos autos, da regularidade da constituição do crédito em cobrança, a inércia do exequente.
Em suas razões recursais (), o Conselho aduz que a sentença deve ser reformada, afirmando que o executado tinha plena ciência dos débitos executados, uma vez que era associado à ASCOFERJ e se beneficiou de decisão proferida no mandado de segurança coletivo nº 0002648-61.2012.4.02.5101, que suspendeu a exigibilidade das anuidades, tendo apresentado reiterados pedidos administrativos de isenção com base nessa decisão. Em suas palavras, “os reiterados pedidos de isenção apresentados pelo recorrido revelam que o apelado tinha plena e total ciência dos débitos executados” e “como não teria ciência dos créditos aos quais pleiteou, em sede administrativa, pelo não pagamento?”. Sustenta que, após o trânsito em julgado de decisão favorável ao Conselho no Supremo Tribunal Federal, em maio de 2023, os créditos tornaram-se novamente exigíveis, legitimando o ajuizamento da execução fiscal. Argumenta que não há violação à Súmula 673 do STJ, pois a finalidade da notificação é demonstrar a ciência do devedor, o que estaria comprovado pelos pedidos administrativos de isenção. Defende, ainda, que as anuidades possuem natureza tributária, sendo devidas em razão da inscrição no conselho, e que o envio de carnê ao endereço do contribuinte gera presunção de notificação, à semelhança do que ocorre com o IPTU. Sustenta que a CDA goza de presunção de certeza e liquidez, cabendo ao devedor o ônus de elidi-la, não sendo necessária a juntada do processo administrativo. Alega, também, que existem atos normativos internos e mecanismos administrativos de cobrança e notificação, inclusive inscrição em cadastros restritivos. Ao final, o Conselho requer o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal não foi intimado, uma vez que é desnecessária a sua intervenção nas execuções fiscais, nos termos da Súmula 189 do STJ.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002814857v3 e do código CRC ee502daa.
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Data e Hora: 18/04/2026, às 00:07:41