Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5031354-12.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face da sentença (processo 5031354-12.2025.4.02.5101/RJ, evento 8, SENT1), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São João de Meriti, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de ESTACAO SAUDE FARMACIA LTDA., que julgou extinto o feito por falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, e do artigo 803, inciso I, ambos do CPC. O fundamento da extinção foi, além da ausência de comprovação, nos autos, da regularidade da constituição do crédito em cobrança, a inércia do exequente.

Em suas razões recursais (evento 11, PET1), o Conselho aduz que a sentença deve ser reformada, afirmando que o executado tinha plena ciência dos débitos executados, uma vez que era associado à ASCOFERJ e se beneficiou de decisão proferida no mandado de segurança coletivo nº 0002648-61.2012.4.02.5101, que suspendeu a exigibilidade das anuidades, tendo apresentado reiterados pedidos administrativos de isenção com base nessa decisão. Em suas palavras, “os reiterados pedidos de isenção apresentados pelo recorrido revelam que o apelado tinha plena e total ciência dos débitos executados” e “como não teria ciência dos créditos aos quais pleiteou, em sede administrativa, pelo não pagamento?”. Sustenta que, após o trânsito em julgado de decisão favorável ao Conselho no Supremo Tribunal Federal, em maio de 2023, os créditos tornaram-se novamente exigíveis, legitimando o ajuizamento da execução fiscal. Argumenta que não há violação à Súmula 673 do STJ, pois a finalidade da notificação é demonstrar a ciência do devedor, o que estaria comprovado pelos pedidos administrativos de isenção. Defende, ainda, que as anuidades possuem natureza tributária, sendo devidas em razão da inscrição no conselho, e que o envio de carnê ao endereço do contribuinte gera presunção de notificação, à semelhança do que ocorre com o IPTU. Sustenta que a CDA goza de presunção de certeza e liquidez, cabendo ao devedor o ônus de elidi-la, não sendo necessária a juntada do processo administrativo. Alega, também, que existem atos normativos internos e mecanismos administrativos de cobrança e notificação, inclusive inscrição em cadastros restritivos. Ao final, o Conselho requer o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal não foi intimado, uma vez que é desnecessária a sua intervenção nas execuções fiscais, nos termos da Súmula 189 do STJ.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002814857v3 e do código CRC ee502daa.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 18/04/2026, às 00:07:41

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 00:54:02.


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5031354-12.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face da sentença (processo 5031354-12.2025.4.02.5101/RJ, evento 8, SENT1), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São João de Meriti, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de ESTACAO SAUDE FARMACIA LTDA., que julgou extinto o feito por falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, e do artigo 803, inciso I, ambos do CPC. O fundamento da extinção foi, além da ausência de comprovação, nos autos, da regularidade da constituição do crédito em cobrança, a inércia do exequente.

Na origem, a execução fiscal foi proposta para cobrança de anuidades referentes aos anos de 2013, 2014, 2015, 2016 e 2023, todas inscritas em Certidões de Dívida Ativa (evento 1, CDA4, 1º grau). O Juízo de primeiro grau, considerando o teor da Súmula nº 673 do STJ, intimou o exequente para comprovar, nos autos, a prévia notificação administrativa para pagamento da dívida de anuidade do referido conselho de classe, o que não foi feito no prazo, razão pela qual extinguiu o processo.

O CRF-RJ interpôs apelação (evento 11, PET1), sustentando que o executado tinha plena ciência dos débitos, evidenciada pelos reiterados pedidos administrativos de isenção com base em decisão proferida em mandado de segurança coletivo nº 0002648-61.2012.4.02.5101, que suspendeu a exigibilidade das anuidades. Afirma que, com o trânsito em julgado de decisão favorável no STF, em maio de 2023, os créditos voltaram a ser exigíveis, legitimando a execução fiscal. Alega inexistir violação à Súmula 673 do STJ, pois a ciência do devedor estaria comprovada. Defende a natureza tributária das anuidades e a presunção de notificação pelo envio de carnê, bem como a presunção de certeza e liquidez da CDA, sendo desnecessária a juntada do processo administrativo.

Pois bem.

A sentença está amparada, basicamente, na ausência de comprovação prévia de notificação da executada para pagamento de cada anuidade/multa administrativa. Não se comprovou a regular constituição do crédito tributário. Dessa forma, afastou-se a hipótese de lançamento simplificado e adotou-se o lançamento regular de ofício, o qual exige procedimento formal de constituição do crédito tributário, com a concessão de prazo ao contribuinte para apresentação de defesa, circunstâncias que não restaram comprovadas nos autos. É condição de procedibilidade para o ajuizamento da execução fiscal a prévia e regular constituição e inscrição do crédito, requisito do qual decorre a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da CDA.

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso. É necessária a comprovação da remessa da comunicação. Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa” (REsp 1.788.488-RS, Segunda Turma, Relator Ministro Og Fernandes, DJe de 08.04.2019). 

Cumpre registrar que o referido entendimento foi recentemente consolidado por ocasião da edição do Enunciado nº 673 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito.” 

Sobre o tema, colaciono os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHO PROFISSIONAL. EXECUÇÃO DE ANUIDADES. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. ENVIO. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. NULIDADE DE OFÍCIO DA CDA. CABIMENTO.

1. As anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso.

2. É necessária a comprovação da remessa da comunicação. Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa. Precedentes.

3. "Em se tratando de questão que diz respeito à própria validade do título executivo, isto é, referente a pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, é permitido ao juiz reconhecer a nulidade da CDA de ofício. Precedentes: AgInt no AREsp 1.219.767/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 3.4.2020; REsp 1.666.244/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.6.2017" (AgInt no REsp n. 1.906.714/RS, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, DJe de 7/5/2021).

4. Agravo interno a que se nega provimento. 

(AgInt no AREsp 1748402 - RS, 2ª Turma, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 25.03.2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF (POR ANALOGIA). EXECUÇÃO FISCAL. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF (POR ANALOGIA). ANUIDADES. CONSELHO PROFISSIONAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. 

1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula 284/STF). 

2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF, por analogia). 

3. "As anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso. É necessária a comprovação da remessa da comunicação. Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa" (STJ, REsp 1.788.488/RS, Rel. Ministro OF FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/04/2019). 

4. Agravo interno não provido. 

(AgInt no AREsp 1958021 - RS, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 17.03.2022) 

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DE CATEGORIAS PROFISSIONAIS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO COM A NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. ÔNUS DA PROVA DO CONSELHO EXEQUENTE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO.

1. Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, mantendo incólume o juízo de admissibilidade.

2. O Tribunal de origem inadmitiu o Recurso Especial, por implicar o revolvimento de fatos e provas para infirmar as conclusões do acórdão de que "o exequente deixou de demonstrar a regularidade da constituição do credito."

3. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que "o lançamento da contribuição de interesse das categorias se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo". Precedentes.

4. Nas razões do Agravo, verifica-se que a parte agravante deixou de impugnar a decisão recorrida, limitando-se a reafirmar os argumentos do Recurso Especial.

5. Agravo Interno não provido. 

(AgInt no AREsp 1751018-RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 16.03.2021) 

No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados de Cortes Regionais:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHOS PROFISSIONAIS. ANUIDADES. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONTRIBUINTE. NÃO COMPROVAÇÃO. CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA AFASTADA. SÚMULA 673/STJ. AUSÊNCIA DE ABUSO OU ILEGALIDADE NA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida.

2. A controvérsia cinge-se à exigência de comprovação da notificação do contribuinte, para fins de validade de lançamento tributário de anuidade, e, por conseguinte, da CDA dele originária, bem como da execução fiscal que a veicula.

3. O lançamento tributário é procedimento pelo qual o fisco determina e registra a quantia que o contribuinte deve pagar de impostos, taxas ou contribuições. Esse procedimento é fundamentado nas informações e dados fornecidos pelo contribuinte ou obtidos pelo órgão fiscalizador.

4. Dentre as três modalidades de lançamento do crédito tributário existentes, tem-se a denominada “de ofício”, a qual é realizada pela autoridade fiscal sem a necessidade de uma declaração prévia do contribuinte, hipótese em que, para sua perfectibilização, se mostra imprescindível a notificação válida daquele.

5. Quanto aos conselhos de profissões regulamentadas, de há muito se reconhece que as anuidades por eles exigidas tem natureza tributária, da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais (Tema de Repercussão Geral n.º 732), sendo lançadas de ofício, exigindo, portanto, a notificação prévia do contribuinte.

6. No mesmo sentido recente súmula do C. STJ (verbete nº 673): “A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas, são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito”.

7. No caso em tela, a parte exequente não comprovou a notificação prévia da contribuinte-executada, acerca do lançamento do crédito em cobro, restando afastada a presunção de liquidez e certeza da CDA. Os documentos, acostados em 1º grau, correspondem apenas a extratos de telas de sistema interno do conselho-exequente e cópias de boletos bancários, os quais foram produzidos unilateralmente pelo conselho e sem indicação de que tenham sido enviados e recebidos por associado, não se prestando a tanto.

8. Assim, conjugando os elementos trazidos aos autos com a orientação pretoriana consolidada, não se antevê qualquer mácula na sentença de extinção, sem resolução do mérito, haja vista a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

9. Não demonstrado qualquer equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção.

10. Recurso desprovido.

(TRF-3 - ApCiv: 50022204920234036113, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO DELGADO, Data de Julgamento: 06/02/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 10/02/2025)

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL, ANUIDADES. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. NULIDADE DA CDA.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta em face de sentença que extinguiu execução fiscal, porquanto não houve comprovação da regular notificação da parte executada.

II. Questões em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve a válida notificação ao contribuinte acerca da constituição do crédito.

III. Razões de decidir

3. Súmula 673/STJ: A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito.

IV. Dispositivo

4. Apelação desprovida.

Dispositivos relevantes citados: art. 3º da Lei 6.830/1980; § 3º do art. 485 do CPC.

Jurisprudência relevante citada: Tema 679 do STJ; TRF4, Primeira Turma, AG 5018527-67.2017.4 .04.0000, rel. Alexandre Rossato da Silva Ávila, j. 9maio2018.

(TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50014406420244047110 RS, Relator.: ANDREI PITTEN VELLOSO, Data de Julgamento: 21/11/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 21/11/2024)

 

Portanto, aplica-se ao caso o entendimento constante do recente Enunciado nº 673 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 

Da análise dos autos originais, verifica-se que, embora o Conselho tenha sido devidamente intimado por confirmação em 16/5/2025 (evento 5, 1º grau), a fim de comprovar a notificação administrativa da executada quanto à exigência de pagamento (evento 3, DESPADEC1), nos termos da Súmula nº 673 do Superior Tribunal de Justiça, deixou o prazo transcorreu in albis, sem manifestar-se (evento 6, 1º grau). Não apresentou qualquer documento que demonstrasse o envio e o recebimento da comunicação destinada à executada.

Contudo, a parte exequente, ora recorrente, com o objetivo de demonstrar que a executada sabia dos débitos, por ocasião da interposição da apelação (evento 11, PET1, 1º grau), juntou cópia integral do mandado de segurança nº 0002648-61.2012.4.02.5101 (evento 11, ANEXO3, evento 11, ANEXO4, evento 11, ANEXO5, 1º grau).

Nesse contexto, a Súmula nº 673, embora disponha sobre requisitos para a constituição e execução de crédito relativo a anuidades de conselhos de classe, exige a verificação de circunstâncias fáticas que, no caso concreto, carecem de comprovação nos autos, razão pela qual se mostra inadequada a mera alegação da existência de mandado de segurança coletivo.

Cumpre destacar que o mandado de segurança possui rito especial, previsto na Lei nº 12.016/2009, exigindo a demonstração de direito líquido e certo mediante prova documental pré-constituída, inexistindo fase instrutória probatória, havendo apenas a prestação de informações pela autoridade impetrada e posterior manifestação do Ministério Público Federal sobre a pretensão do postulante.

O recorrente alega inexistir violação à Súmula 673 do STJ, ao argumento de que a ciência do devedor estaria comprovada, sem, contudo, demonstrar que o boleto foi efetivamente enviado para o endereço da parte executada. 

No caso vertente, o Conselho não comprovou o envio do carnê ou boleto ao devedor, relativamente a cada ano em que devidas as anuidades, para que fosse efetuado o pagamento ou apresentada defesa administrativa, limitando-se a alegar que a executada tinha plena ciência dos débitos, evidenciada pelos reiterados pedidos administrativos de isenção com base em decisão proferida no mandado de segurança coletivo nº 0002648-61.2012.4.02.5101, que suspendeu a exigibilidade das anuidades.

Assim, ausente a comprovação da regular notificação do lançamento ao contribuinte pelo Conselho Profissional exequente, resta afastada a certeza e a liquidez da certidão de dívida ativa, considerando-se, por conseguinte, irregularmente constituído o título executivo.

Nesse sentido, precedentes da 6ª, 7ª e 8ª Turmas Especializadas, em casos semelhantes:


EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Apelo contra sentença terminativa que considerou viciada a CDA, por falta de demonstração de notificação administrativa.

2. Embora a CDA seja documento suficiente para escorar o executivo fiscal, os tribunais apontam que, nos casos nos quais repetidamente se mostra ausente a notificação administrativa de constituição de débito, é lícito ao juiz exigi-la. Correta a extinção da execução fiscal quando o exequente, intimado a demonstrar a notificação do contribuinte para pagar ou apresentar defesa na esfera administrativa, deixa de comprovar a regularidade da constituição do título executivo, o que afasta a presunção de certeza e liquidez de que goza a certidão de dívida ativa. Apelação desprovida.

(TRF2 – 6ª Turma Especializada, AC nº 5015854-44.2023.4.02.5110, Rel. Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, por unanimidade, 15/7/2025) (g.n.)

 

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ANUIDADE POR CONSELHO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO CONTRIBUINTE. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). SÚMULA n. 673/STJ. Apelação desprovida.

1. As anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso, sendo indispensável a comprovação do envio da notificação, sob pena de irregularidade na constituição do título executivo. 

2. Tal entendimento restou consolidado na Súmula n. 673 do STJ, que assim estabelece: “Súmula 673-STJ: A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito.”

3. No caso vertente, o Conselho não comprovou o envio do carnê ou boleto ao devedor, relativamente a cada ano em que devidas as anuidades, para que fosse efetuado o pagamento ou apresentada defesa administrativa, limitando-se a informar que para o envio de seus boletos aos profissionais, desde sempre se utiliza de contrato firmado com o Banco do Brasil S/A, mas não comprova que o boleto foi efetivamente enviado para o endereço da parte executada. 

4. Ausente a comprovação da regular notificação do lançamento ao contribuinte pelo Conselho Profissional exequente, resta afastada a certeza e a liquidez da certidão de dívida ativa e considera-se irregularmente constituído o título executivo.

5. Apelação desprovida.

(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016124-68.2023.4.02.5110, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal FERREIRA NEVES, POR UNANIMIDADE, 13/11/2025) (g.n.)

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADE DE CONSELHO PROFISSIONAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. NULIDADE DA CDA. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de comprovação da constituição regular do crédito. O apelante sustenta que a anuidade é devida independentemente da comprovação do envio de boletos, cabendo ao executado demonstrar o não recebimento. Requer o provimento do recurso para permitir o prosseguimento da execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação da notificação do devedor para pagamento da anuidade do conselho profissional impede a constituição válida do crédito e a consequente execução fiscal. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O título executivo extrajudicial depende da constituição regular do débito, sendo necessária a notificação prévia do devedor para viabilizar a execução fiscal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

4. As anuidades devidas aos conselhos profissionais configuram contribuições parafiscais sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte e o esgotamento das instâncias administrativas, nos termos do REsp n. 1.788.488/RS e da Súmula 673 do STJ.

5. A ausência de comprovação da remessa da notificação ao devedor afasta a presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa, tornando irregular a constituição do crédito tributário.

6. O ônus de demonstrar o envio da notificação ao devedor incumbe ao conselho profissional, não sendo suficiente a alegação de presunção de recebimento.

7. No caso concreto, o conselho não comprovou a notificação do devedor, razão pela qual a sentença que extinguiu a execução fiscal deve ser mantida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. RECURSO DESPROVIDO.

Teses de julgamento:

1. A constituição regular do crédito tributário decorrente de anuidade de conselho profissional exige a comprovação da notificação do devedor, sob pena de nulidade da certidão de dívida ativa.

2. A ausência de comprovação da notificação do devedor impede a execução fiscal, pois afasta a presunção de certeza e liquidez do título executivo.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; Lei n. 6.830/1980, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.691.311/RS, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15.12.2020, DJe 18.12.2020; STJ, REsp n. 1.788.488/RS, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 08.04.2019; STJ, Súmula 673; TRF2, AC n. 5007654-23.2020.4.02.5120, rel. Des. Fed. Ferreira Neves, j. 09.09.2024.

(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015473-36.2023.4.02.5110, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal ROGERIO TOBIAS DE CARVALHO, POR UNANIMIDADE, 08/04/2025) (g.n.)

 

Por outro lado, o exequente, ora apelante, não apresentou cópia do processo administrativo fiscal nº 158911, que resultou na inscrição das Certidões de Dívida Ativa nos 1132924/2024 (anuidade 2013), 1133024/2024 (anuidade 2014), 1133124/2024 (anuidade 2015), 1133224/2024 (anuidade 2016) e 1133324/2024 (anuidade 2023) (evento 1, CDA4, 1º grau).

Nesse contexto, não resta comprovado o envio de notificação contendo todas as informações essenciais ao exercício do direito de defesa da executada quanto à cobrança do inadimplemento das anuidades, no âmbito do processo administrativo fiscal nº 158911, requisito essencial para a validade do título executivo, razão pela qual se evidencia a ausência de regularidade no lançamento e na constituição definitiva do referido crédito tributário.

Em igual sentido, quanto à necessidade de comprovação do esgotamento das instâncias administrativas, confira-se o precedente da 6ª Turma Especializada:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. COBRANÇA DE ANUIDADES. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DA MULTA ADMINISTRATIVA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

1. Apelação interposta pelo  contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução por ele proposta, nos termos do art. 485, VI, do CPC c/c art. 1º da Lei 6.830/80, em virtude da ausência de prévia notificação para pagamento ou apresentação de defesa na esfera administrativa.

2. A notificação do sujeito passivo é condição de eficácia do lançamento. A presunção de legitimidade da certidão de dívida ativa, descrita no art. 3º, da Lei n.º 6.830/80, somente deve ser considerada se a dívida for regularmente inscrita. Assim, a falta de notificação válida para pagamento ou apresentação de defesa administrativa implica ausência de aperfeiçoamento do lançamento e de constituição do crédito.

3. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, cristalizada por meio do Enunciado da Súmula nº 673, firmou-se no sentido de que é necessária a comprovação da notificação do executado, de modo a possibilitar a regular constituição do crédito e conferir certeza e liquidez à certidão de dívida ativa.

4. No caso vertente, verifica-se que o exequente, com o objetivo de demonstrar a regularidade da constituição do crédito tributário, acostou a cópia do processo administrativo fiscal nº 3094/18, referente ao Auto de Infração nº 3076, que deu ensejo à multa no valor de R$ 3.580,08  (evento 11/JFRJ, ANEXO 2).

5. Por outro lado, não resta comprovado que houve envio de notificação contendo todas as informações essenciais ao exercício do direito de defesa do executado quanto às anuidades cobradas, requisito essencial para a validade do título executivo, razão pela qual revela-se a ausência de regularidade no lançamento e da constituição definitiva do crédito tributário.

6. Apelação parcialmente provida, para determinar o prosseguimento da execução fiscal apenas em relação à multa  administrativa.

(TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5000906-63.2024.4.02.5110, Rel. Des. Fed.: REIS FRIEDE, 24/03/2025) (Grifo Nosso)

 

Dessa forma, a sentença foi corretamente proferida, em conformidade com a jurisprudência aplicável, devendo, por isso, ser mantida.

No caso vertente, diante da ausência de comprovação do envio da notificação à executada, resta caracterizada a irregularidade na constituição do crédito tributário, com a consequente nulidade da Certidão de Dívida Ativa. Desse modo, a sentença que extinguiu a execução fiscal, nos termos do artigo 485, inciso IV, e do artigo 803, I, ambos do Código de Processo Civil, deve ser integralmente mantida.

Conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). 

Na espécie, descabe a fixação de verba honorária recursal, porquanto não houve arbitramento de honorários advocatícios na origem.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



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Documento:20002814859
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5031354-12.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. ANUIDADES DE CONSELHO PROFISSIONAL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS. NULIDADE DA CDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por conselho profissional em face da sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da não comprovação da regular constituição do crédito tributário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação da notificação prévia do contribuinte acerca do lançamento de anuidades de conselho profissional impede a constituição válida do crédito tributário e o prosseguimento da execução fiscal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A constituição do crédito tributário relativo a anuidades de conselhos profissionais ocorre por lançamento de ofício, que se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para pagamento ou apresentação de defesa administrativa.

4. A comprovação da remessa da notificação ao contribuinte constitui requisito indispensável à validade do lançamento e à formação do título executivo.

5. A ausência de prova do envio e recebimento da notificação afasta a presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa.

6. O ônus de demonstrar a regular constituição do crédito, inclusive quanto à notificação, incumbe ao conselho exequente.

7. A mera alegação de ciência do débito pelo contribuinte, baseada em pedidos administrativos ou em decisão proferida em mandado de segurança coletivo, não supre a exigência de notificação formal no âmbito do processo administrativo fiscal.

8. A alegação de ciência do débito por outros meios, como pedidos administrativos ou existência de demanda judicial anterior, não supre a exigência formal de notificação válida para fins de constituição do crédito.

9. A juntada de documentos apenas em sede recursal não comprova a regular constituição do crédito nem supre a inércia da parte exequente diante de intimação judicial específica.

10. A ausência de apresentação do processo administrativo fiscal além de impedir a verificação da observância do contraditório e da ampla defesa, impede, também, a verificação da regularidade do lançamento e do esgotamento das instâncias administrativas.

11. É lícito ao juiz reconhecer, de ofício, a nulidade da CDA quando verificada a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.

12. A sentença que extingue a execução fiscal, diante da irregularidade na constituição do crédito, está em consonância com a jurisprudência consolidada.

13. Não há falar em honorários recursais, ante a inexistência de fixação de honorários advocatícios na origem.

IV. DISPOSITIVO

14. Apelação não provida. Mantida a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV, e 803, I; Lei nº 6.830/1980, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.788.488/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 08/04/2019; STJ, Súmula nº 673; STJ, AgInt no AREsp nº 1.748.402/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 25/03/2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.958.021/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 17/03/2022; TRF2, AC nº 5015854-44.2023.4.02.5110, 6ª Turma Especializada, j. 15/07/2025; TRF2, AC nº 5016124-68.2023.4.02.5110, 7ª Turma Especializada, j. 13/11/2025; TRF2, AC nº 5015473-36.2023.4.02.5110, 8ª Turma Especializada, j. 08/04/2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 19/05/2026 A 26/05/2026

Apelação Cível Nº 5031354-12.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 19/05/2026, às 00:00, a 26/05/2026, às 18:00, na sequência 256, disponibilizada no DE de 04/05/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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