Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5073293-06.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM em face da sentença (evento 90, SENT1) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos dos embargos de terceiro nº 5073293-06.2024.4.02.5101/RJ, ajuizados por R. A. B. em face da ora apelante, que julgou procedente o pedido formulado nos embargos de terceiro somente para determinar a liberação do imóvel situado na Rua das Laranjeiras nº 457, apto. 1502, bloco A, Laranjeiras, Rio de Janeiro, em razão da coisa julgada formada no Agravo de Instrumento nº 5001418-16.2025.4.02.0000/TRF2, e não conheceu dos embargos quanto às causas de pedir deduzidas em nome próprio para defesa de interesse alheio, nos termos dos arts. 18, 485, IV, V e VI, do CPC. A sentença condenou a CVM ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Em suas razões recursais (evento 98, APELACAO1), a apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada exclusivamente quanto à condenação em honorários advocatícios. Alega que os embargos de terceiro não foram propriamente julgados procedentes, pois a liberação do imóvel decorreu supervenientemente do reconhecimento da prescrição do redirecionamento da execução fiscal em favor de Jorge Gurgel Fernandes Neto, nos autos do Agravo de Instrumento nº 5001418-16.2025.4.02.0000/TRF2, e não do acolhimento das teses deduzidas pela embargante. Afirma que “a ação de embargos de terceiros não foi julgada procedente, visto que apenas foi extinta em decorrência da exclusão do executado Jorge Gurgel Fernandes Neto da execução fiscal correlata a estes Embargos” e que “a parte não sagrou-se vencedora em razão de suas alegações”. Em suas palavras, "O processo deixou de ter sustentáculo jurídico, em razão da superveniência de falta de interesse processual na manutenção da penhora de bens do executado Jorge Gurgel Fernandes Neto". Destaca que "a sentença afirma julgar procedente o pedido, tão somente para determinar seja liberado o imóvel situado na Rua das Laranjeiras n. 457, apt 1502, bloco A, Laranjeiras, Rio de Janeiro, em razão da coisa julgada firmada pelo Eg. TRF2, art. 485 V do CPC". Aduz, ainda, que "Não houve procedência dos Embargos em razão de afastamento da penhora do imóvel da embargante em razão de causas que ela alegou" e que "não houve vitória da embargante, a justificar a condenação da embargada em honorários de sucumbência". Argumenta que a superveniente perda de interesse processual não implica sucumbência da embargada, pois a constrição não foi desconstituída por eventual improcedência da tese de fraude à execução, mas apenas pela posterior exclusão do executado do polo passivo da execução fiscal. Invoca o princípio da causalidade e a Súmula 303 do STJ, segundo a qual, em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios, defendendo que, no caso, a CVM não deu causa indevida à penhora, já que agiu com base nos elementos então existentes. Aduz, ainda, que a verba honorária somente é devida quando a parte adversa provoca injustificadamente a demanda, o que não ocorreu. Requer a reforma da sentença para afastar integralmente a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da embargante.

Em suas contrarrazões (evento 104, CONTRAZAP1), R. A. B. suscita, preliminarmente, a ausência de interesse recursal da CVM, ao argumento de que a questão de fundo já foi definitivamente apreciada pelo TRF2 no Agravo de Instrumento nº 5001418-16.2025.4.02.0000, com trânsito em julgado, que reconheceu a prescrição do redirecionamento da execução fiscal, excluiu Jorge Gurgel Fernandes Neto do polo passivo e determinou a desconstituição das penhoras. Sustenta que a sentença apenas aplicou corretamente a coisa julgada material, nos termos do art. 485, V, do CPC. Afirma que, reconhecida a prescrição do redirecionamento com base no Tema 444 do STJ, não subsiste a alegação de fraude à execução quanto à doação do imóvel. Defende a manutenção da condenação da CVM ao pagamento dos honorários advocatícios com fundamento no Tema 872 do STJ e na Súmula 303 do STJ, segundo os quais, em embargos de terceiro acolhidos para desconstituir a constrição judicial, a verba honorária deve ser suportada por quem deu causa à constrição indevida. Alega que os embargos somente foram ajuizados porque a CVM requereu e insistiu na manutenção da penhora sobre bem de propriedade da apelada, terceira estranha à execução, mesmo após a comprovação documental da titularidade dominial e, posteriormente, após a decisão do TRF2 que reconheceu a prescrição e determinou a desconstituição da penhora. Sustenta que a apelada demonstrou, desde a petição inicial, sua condição de proprietária do imóvel por doação regularmente registrada e sua boa-fé objetiva. Acrescenta que a insistência da CVM em impugnar os honorários e interpor recurso caracteriza resistência injustificada, enquadrando-se precisamente na hipótese final do Tema 872 do STJ. Requer: a) o não conhecimento da apelação por ausência de interesse recursal e pela coisa julgada material já formada; b) subsidiariamente, o desprovimento do recurso; c) a manutenção da condenação da apelante ao pagamento integral dos honorários de sucumbência, com majoração em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC; e, d) a condenação da apelante ao pagamento das custas e demais despesas processuais.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela sua não intervenção no feito (evento 4, PROMOCAO1).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002820722v7 e do código CRC 8d0b78c9.

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Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 24/04/2026, às 19:29:05

 


 



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Documento:20002820723
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5073293-06.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Consoante relatado, trata-se de apelação interposta pela COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM em face de sentença (evento 90, SENT1) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos dos embargos de terceiro nº 5073293-06.2024.4.02.5101/RJ, ajuizados por R. A. B. em face da ora apelante, que julgou procedente o pedido formulado nos embargos de terceiro somente para determinar a liberação do imóvel situado na Rua das Laranjeiras nº 457, apto. 1502, bloco A, Laranjeiras, Rio de Janeiro, em razão da coisa julgada formada no Agravo de Instrumento nº 5001418-16.2025.4.02.0000/TRF2, e não conheceu dos embargos quanto às causas de pedir deduzidas em nome próprio para defesa de interesse alheio, nos termos dos arts. 18, 485, IV, V e VI, do CPC. A sentença condenou a CVM ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Cinge-se a controvérsia, exclusivamente, em analisar se a sentença está correta ao condenar a embargada, ora apelante, ao pagamento de honorários advocatícios.

Na origem, trata-se de embargos de terceiro ajuizados por  R. A. B. em face da COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM, objetivando "seja reconhecida a nulidade da citação da executada TELETRUST assim como seja declarada a prescrição intercorrente do crédito até o dia 09/12/2022, não havendo assim que se falar fraude à execução. Pede-se também, consequentemente, baixa do gravame sobre a fração ideal doada à embargante".

O Juízo a quo proferiu o seguinte despacho (evento 3, DESPADEC1):

"1. Sendo os Embargos ação, e não mera defesa, deverá a petição inicial vir instruída com todos os documentos indispensáveis ao seu ajuizamento.
Assim sendo, assino ao Embargante o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte regularize a inicial, sob pena de extinção – art. 321 do CPC, devendo: 

- juntar aos autos procuração atualizada, assinada pela terceira embargante de próprio punho ou assinatura digital com possibilidade de verificação da autenticidade,  diante da informação de que a terceira reside fora do país,  além de cópia de documento oficial de identificação;

- recolher as custas de lei devidas.

- Caso haja pedido AJG, afirmação de pobreza contendo assinatura de próprio punho ou digital válida.

2. Deduza ainda a terceira embargante teses de defesa relativas ao imóvel, eis que, em princípio, somente alega matérias que se inserem no art. 18 do CPC.

A seu favor somente pede que seja levantada penhora de parte do imóvel que recebeu em doação e constrito nos autos apensos, por não haver fraude à execução. E sequer tece uma linha sobre as razões pelas quais não se trata de fraude à execução - declarada no evento 430, DESPADEC1.

3. Ademais, sequer informa o endereço do imóvel constrito, ou junta um documento que prove sua propriedade, que meramente afirma ter recebido parte do bem em doação e menciona constrição, SEM NARRAR  OS FATOS e sem juntar documentos.

Saliento que o executado em seu próprio nome já compareceu aos autos apensos e defendeu-se regularmente - processo 0546602-13.2006.4.02.5101/RJ, evento 471, PET2

4. Inerte, voltem conclusos para extinção por inépcia da inicial, dedução em nome próprio de direito alheio, ausência de advogado regularmente constituído nos autos e do receolhimento das custas de lei devidas, art. 485 IV e VI do CPC." (grifos nossos)

A embargante apresentou a emenda à inicial parcialmente colacionada abaixo (evento 8, PET1; evento 8, EMENDAINIC2):

No evento 90, SENT1, foi prolatada a sentença ora recorrida com o seguinte teor:

"Sentença Tipo A

Vistos, etc.

Ref. processo 5001418-16.2025.4.02.0000/TRF2, evento 62, EXTRATOATA1

R. A. B. ajuíza embargos de terceiro em face de COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM objetivando, em síntese, ver reconhecida em favor do terceiro JORGE GURGEL FERNANDES NETO a prescrição nos moldes do Tema 444 do Eg. STJ, e deduzia, em nome próprio, direito alheio. 

Emendada a inicial, eventos 8, 15/16 e 26 a 31/32, afirmou a embargante que:

Conforme certidão de ônus reais acostada nos presentes embargos, a Sra. R. A. B. é proprietária tabelar do imóvel situado na Rua das Laranjeiras n. 457, apt 1502, bloco A, Laranjeiras, Rio de Janeiro. Em efeito, a Embargante é donatária do imóvel constrito sendo um dos doares o Sr. Jorge Gurgel, executado nos autos apensados. Ocorre que conforme decisões proferidas por este douto juízo, a quota parte doada pelo Sr. Jorge Gurgel foi considerada em fraude à execução e penhorada para garantia do juízo. Não restando assim qualquer outra solução a não ser ajuizar os presentes embargos

E requer:

a) O acolhimento dos presentes embargos de terceiro, com o consequentecancelamento da penhora realizada sobre os bens de R. A. B. e a imediata liberação dos mesmos;

b) O reconhecimento da prescrição do redirecionamento da execução fiscal, nos termos do Tema 444 do STJ, com a consequente extinção da execução em relação aos sócios da empresa TELETRUST;

c) A condenação da exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil

Os embargos foram recebidos no evento 34, após providos declaratórios da parte, que recolheu as custas de lei e apresentou documento de identificação expedido após a sentença reconsiderada do ev. 10.

Contestação do ev. 40 em que a CVM afirma não haver nos autos provas da propriedade registral da terceira e reafirma a fraude à execução.

Réplica no ev. 48.

Em provas, as partes nada requerem, tendo a CVM sido intimada sobre o ev. 48, anexo 2, e sobre o provimento de agravo de instrumento em favor de JORGE GURGEL FERNANDES NETO pelo Eg. TRF2.

Nos eventos 83 e 88 a CVM nada diz sobre o acórdão do Eg. TRF2 e reitera as razões da contestação, além de afirmar que o documento de ônus reais não está atualizado para 2025.

É o relatório.

Passo a decidir.

Tendo em vista que a CVM não recorreu perante o Eg. TRF2, no prazo do evento 41 dos autos do agravo de instrumento nº processo 5001418-16.2025.4.02.0000 em face do acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento de JORGE GURGEL FERNANDES NETO, que viu inclusive provido seu pedido para condenação da União em honorários advocatícios por equidade em sede de declaratórios no TRF2 - processo 5001418-16.2025.4.02.0000/TRF2, evento 63, ACOR2- entendo que houve coisa julgada em desfavor da União que torna impossível o reconhecimento de fraude à execução.

Explicito: não há como prevalecer a fraude à execução se o Eg. TRF2 declarou que estava prescrita a pretensão de a União redirecionar o feito em desfavor de JORGE GURGEL FERNANDES NETO nos autos da execução fiscal apensa.

Assim, se houve o reconhecimento da prescrição intercorrente declarada em favor do doador do imóvel à terceira embargante, cai por terra a tese da CVM no sentido da doação do imóvel à terceira embargante em fraude à execução.

Com isso, houve o trânsito em julgado em desfavor da União nos termos infra:

EMENTA EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. EXCLUSÃO DO SÓCIO DO POLO PASSIVO. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 3ª Vara Federal de Execuções Fiscais do Rio de Janeiro, que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal movida pela COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM. O agravante pleiteia sua exclusão do polo passivo da execução e a desconstituição de penhoras sobre seus bens, sob alegação de que o redirecionamento da execução foi requerido após o decurso do prazo prescricional de cinco anos, contado da constatação da dissolução irregular da empresa devedora, TELETRUST DE RECEBÍVEIS S/A, ocorrida em março de 2007. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos para o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-administrador, em hipóteses de dissolução irregular da empresa devedora principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ (Tema 444) determina que, quando a dissolução irregular da empresa é anterior à citação da pessoa jurídica, o termo inicial da prescrição para o redirecionamento é a data da diligência de citação frustrada. 4. A certidão do oficial de justiça que atestou a não localização da empresa no endereço fiscal em março de 2007 configura presunção de dissolução irregular, nos termos da Súmula 435 do STJ. 5. A presunção de dissolução irregular inicia o prazo prescricional quinquenal, conforme teoria da actio nata, aplicável tanto a créditos tributários quanto não tributários. 6. A posterior realização de bloqueios judiciais ou novas diligências infrutíferas não interrompe ou reinicia o prazo prescricional. 7. O pedido de redirecionamento realizado em dezembro de 2016, mais de nove anos após a constatação da dissolução irregular, encontra-se prescrito. 8. A jurisprudência do TRF2 e do STJ reconhece a ilicitude do redirecionamento realizado após o decurso do prazo prescricional, impondo a exclusão do sócio do polo passivo e a desconstituição das penhoras incidentes sobre seus bens. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento provido. Reconhecimento da prescrição e exclusão do agravante do polo passivo da execução fiscal. Desconstituição das penhoras incidentes sobre seus bens. 10. Teses de julgamento: 1. O prazo prescricional para o redirecionamento da execução fiscal ao sócioadministrador, em caso de dissolução irregular da empresa devedora anterior à citação, inicia-se com a diligência de citação frustrada. 2. A certidão do oficial de justiça que atesta a não localização da Processo 5001418-16.2025.4.02.0000, Evento 33, ACOR2, Página 1 5001418-16.2025.4.02.0000 20002357746 .V7 empresa no endereço fiscal constitui presunção de dissolução irregular, conforme Súmula 435/STJ. 3. A realização de diligências posteriores não tem o condão de interromper ou reiniciar o prazo prescricional para o redirecionamento da execução fiscal. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 135, III, e 174; CPC/1973, art. 593; CPC/2015, art. 792. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.201.993/SP (Tema 444), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 12.12.2019; STJ, Súmula 435; TRF2, AI 5011492-08.2020.4.02.0000, Rel. Des. Ricardo Perlingeiro, DJe 24.02.2021; TRF2, AG 0000321-13.2018.4.02.0000, Rel. Des. Guilherme Calmon, DJe 20.03.2018. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, dar provimento ao agravo de instrumento para, reformando a decisão agravada, reconhecer a ocorrência de prescrição e determinar a exclusão do agravante do polo passivo da execução fiscal, com a consequente desconstituição das penhoras sobre seus bens, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025. Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. 

III

Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, tão somente para determinar seja liberado o imóvel situado na Rua das Laranjeiras n. 457, apt 1502, bloco A, Laranjeiras, Rio de Janeiro, em razão da coisa julgada firmada pelo Eg. TRF2, art. 485 V do CPC.

Não conheço dos embargos de terceiros quanto às causas de pedir deduzidas em nome próprio para defesa de interesse alheio, art. 18 do CPC e art. 485 IV e VI do CPC, e já preclusas em razão do agravo de instrumento advindo do Eg. TRF2.

Custas de lei.

Honorários arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do que dispõe o art. 85, §2º, do Novo Código de Processo Civil, devidos pela CVM, em favor da terceira, a serem atualizados até o efetivo pagamento pelos índices do Eg. CJF de modo automático pelo sistema de RPV do Eg. TRF2.

Traslade-se para o executivo fiscal apenso.

Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

P.R.I."

Constata-se que, no agravo de instrumento nº 5001418-16.2025.4.02.0000/TRF2, interposto por JORGE GURGEL FERNANDES NETO contra a decisão (processo 0546602-13.2006.4.02.5101/RJ, evento 508, DESPADEC1) da 3ª Vara Federal de Execuções Fiscais do Rio de Janeiro - que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal movida pela COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM -, o agravante pleiteou a sua exclusão do polo passivo da execução e a desconstituição de penhoras sobre seus bens, sob a alegação de que o redirecionamento da execução foi requerido após o decurso do prazo prescricional de cinco anos, contado da constatação da dissolução irregular da empresa devedora, TELETRUST DE RECEBÍVEIS S/A, ocorrida em março de 2007.

Foi dado provimento ao agravo de instrumento interposto por JORGE GURGEL FERNANDES NETO (processo 5001418-16.2025.4.02.0000/TRF2, evento 33, ACOR2; processo 5001418-16.2025.4.02.0000/TRF2, evento 63, ACOR2).

Assim, diante do reconhecimento da ocorrência de prescrição e da determinação de exclusão do agravante JORGE GURGEL FERNANDES NETO do polo passivo da execução fiscal, com a consequente desconstituição das penhoras sobre seus bens, o Juízo a quo entendeu que não havia como prevalecer a tese da CVM no sentido de que a doação do imóvel situado na Rua das Laranjeiras nº 457, apt. 1502, bloco A, Laranjeiras, Rio de Janeiro, à ora embargante/apelada - R. A. B. - (evento 8, ANEXO3, folha 4) ocorreu em fraude à execução.

Assim, o Juízo de origem prolatou sentença com o seguinte dispositivo (evento 90, SENT1):

"[...] Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, tão somente para determinar seja liberado o imóvel situado na Rua das Laranjeiras n. 457, apt 1502, bloco A, Laranjeiras, Rio de Janeiro, em razão da coisa julgada firmada pelo Eg. TRF2, art. 485 V do CPC.

Não conheço dos embargos de terceiros quanto às causas de pedir deduzidas em nome próprio para defesa de interesse alheio, art. 18 do CPC e art. 485 IV e VI do CPC, e já preclusas em razão do agravo de instrumento advindo do Eg. TRF2.

Custas de lei.

Honorários arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do que dispõe o art. 85, §2º, do Novo Código de Processo Civil, devidos pela CVM, em favor da terceira, a serem atualizados até o efetivo pagamento pelos índices do Eg. CJF de modo automático pelo sistema de RPV do Eg. TRF2.

Traslade-se para o executivo fiscal apenso.

Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

P.R.I."

Em suas razões recursais (evento 98, APELACAO1), a CVM alega que "a ação de embargos de terceiros não foi julgada procedente, visto que apenas foi extinta em decorrência da exclusão do executado Jorge Gurgel Fernandes Neto da execução fiscal correlata a estes Embargos. Não houve sucumbência da Embargada, porque as teses esgrimidas nos presentes embargos não foram acolhidas. A parte não sagrou-se vencedora em razão de suas alegações. O processo deixou de ter sustentáculo jurídico, em razão da superveniência de falta de interesse processual na manutenção da penhora de bens do executado Jorge Gurgel Fernandes Neto. Confira-se que a sentença afirma julgar procedente o pedido, tão somente para determinar seja liberado o imóvel situado na Rua das Laranjeiras n. 457, apt 1502, bloco A, Laranjeiras, Rio de Janeiro, em razão da coisa julgada firmada pelo Eg. TRF2, art. 485 V do CPC. Não houve procedência dos Embargos em razão de afastamento da penhora do imóvel da embargante em razão de causas que ela alegou. Assim, não houve vitória da embargante, a justificar a condenação da embargada em honorários de sucumbência". 

Pois bem.

Cabe ressaltar que a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Precedentes do STJ: AgRg no Ag 798.313/PE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 12/04/2007; EREsp 490605/SC, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/08/2004, DJ 20/09/2004.

De fato, pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve responder pelas despesas dele decorrentes, ainda que não vencido, uma vez que poderia ter evitado a movimentação da máquina judiciária.

Cumpre destacar que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com a observância da forma estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC, nos seguintes termos:

"Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

[...]

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [...]"

Outrossim, em sede de embargos de terceiro, a fixação dos ônus processuais deve ter por norte não apenas o princípio da sucumbência, mas também o princípio da causalidade. Nesse sentido, a Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”.

Na hipótese vertente, diante do reconhecimento da ocorrência de prescrição e da determinação de exclusão do agravante JORGE GURGEL FERNANDES NETO do polo passivo da execução fiscal, com a consequente desconstituição das penhoras sobre seus bens - conforme decidido no agravo de instrumento nº 5001418-16.2025.4.02.0000/TRF2 (processo 5001418-16.2025.4.02.0000/TRF2, evento 33, ACOR2; processo 5001418-16.2025.4.02.0000/TRF2, evento 63, ACOR2) -, o Juízo a quo entendeu que não havia como prevalecer a tese da CVM no sentido de que a doação do imóvel situado na Rua das Laranjeiras nº 457, apt. 1502, bloco A, Laranjeiras, Rio de Janeiro, à ora embargante/apelada - R. A. B. - (evento 8, ANEXO3, folha 4) ocorreu em fraude à execução, razão pela qual determinou a liberação do aludido imóvel (evento 90, SENT1).

Pode-se concluir, portanto, que a CVM, ora apelante, deu causa indevida à indisponibilidade combatida, sendo inegável que a necessidade de oposição dos embargos de terceiro deveu-se à sua conduta no sentido de requerer e manter a penhora indevida sobre bem de propriedade da embargante, ora apelada, terceira estranha à execução, cuja titularidade dominial sobre o imóvel foi adquirida por doação registrada em cartório (evento 8, ANEXO3), razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da embargante, ora apelada.

Ademais, a condenação da parte embargada ao pagamento dos honorários advocatícios encontra fundamento na tese firmada no Tema 872 do STJ (REsp 1.452.840/SP), segundo a qual "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro" (grifos nossos).

In casu, em que pese a documentação constante do evento 8, ANEXO3, a CVM, em sua contestação (evento 40, CONT1), insistiu na manutenção da penhora sobre o bem imóvel de propriedade da embargante, situação que se amolda à tese firmada no Tema 872 do STJ e autoriza que os encargos de sucumbência sejam suportados pela parte embargada, ora apelante.

Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados desta Corte Regional:

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENUNCIADO SUMULAR N. 303 DO STJ. RECURSO PROVIDO.
1. MARLON ROBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, patrono de SUELY CAETANO DA SILVA, se insurge contra o capítulo sentencial que tratou dos honorários advocatícios, requerendo "a esta e. Turma Especializada, que receba o presente recurso e no mérito reforme a sentença para condenar a Apelada em honorários de sucumbência e custas processuais".
2. Em sede de embargos de terceiro, a fixação dos ônus processuais deve ter por norte não apenas o princípio da sucumbência, mas também o princípio da causalidade. Nesse sentido, dispõe o Enunciado nº 303 da Súmula do STJ: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".
3. A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL requereu, nos autos da execução fiscal n. 5034312-39.2023.4.02.5101, fosse "reconhecida a fraude à execução na alienação do imóvel matrícula n. 364.593, conforme o disposto no art. 185 do CTN, tendo em vista que quando da venda do referido imóvel, já havia execução fiscal ajuizada e inscrição em dívida ativa em face dos Executados". Sucede que, ao tempo do pedido fazendário, realizado em 26/02/2024, a cessão de direitos à compra do imóvel em discussão, firmada entre os cedentes FABIANO ELER DOS SANTOS e KÁTIA CRISTINA ALEXANDRE VALENTIM e a cessionária SUELY CAETANO DA SILVA, ora embargante de terceiro, já havia sido registrada (29/12/2023).
4. Condena-se o ente federal, ora apelado, ao pagamento de honorários advocatícios na forma do art. 85, §§ 3º, em seus patamares mínimos, e 5º, do CPC, adotando-se como base de cálculo o valor do imóvel constrito. Seguidamente, o valor deverá ser reduzido pela metade por força do que dispõe o art. 90, § 4º, do CPC.
5. Em síntese: A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL deu causa à indisponibilidade indevida que recaiu sobre o imóvel em discussão nos embargos de terceiro originários. Assim, deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora e das custas.
6. Recurso provido.

(TRF2, Apelação Cível 5023623-96.2024.4.02.5101, Rel. MARCUS ABRAHAM, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 24/02/2025, DJe 10/03/2025) <grifei>

 

APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. DESCONSTITUIÇÃO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL INDEVIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA EMBARGADA. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. O ponto que ensejou a controvérsia trazida no presente recurso consiste em analisar se a Embargada deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios e demais ônus sucumbenciais em razão do julgamento de procedência de embargos de terceiros para desconstituir a penhora e indisponibilidade sobre imóvel.
2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Embargado será condenado nas verbas de sucumbência se, em embargos de terceiro julgados procedentes, tiver resistido ao pedido de liberação de penhora. A contrario sensu, não é cabível o pagamento de honorários advocatícios pelo Embargado se ele não tiver contribuído para a realização da penhora indevida e não tiver resistido ao pedido de cancelamento da constrição. Precedentes do TRF-2 e do TRF-3.
3. No caso em epígrafe verifica-se que a Embargada opôs resistência à pretensão de desconstituição da penhora, como demonstram trechos de sua contestação.
4. À luz da jurisprudência firmada pela Corte da Cidadania e considerando que houve resistência da Embargada ao requerimento de desconstituição da constrição judicial em razão da condição de bem de família do imóvel penhorado, impende-se prover o apelo para condená-la nas verbas sucumbenciais.
6. Apelo da Embargante a que se dá provimento.

(TRF2, Apelação Cível 0013236-29.2018.4.02.5001, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 13/03/2024, DJe 15/03/2024) <grifei>

 

Em conclusão, a sentença não merece reforma.

Por fim, há orientação do STJ no sentido de que é devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11, do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra, majorando em 1% (um por cento) a condenação em honorários advocatícios.



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Documento:20002820724
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5073293-06.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. COISA JULGADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado nos embargos de terceiro somente para determinar a liberação do imóvel penhorado, em razão da coisa julgada formada no Agravo de Instrumento nº 5001418-16.2025.4.02.0000/TRF2, e não conheceu dos embargos quanto às causas de pedir deduzidas em nome próprio para a defesa de interesse alheio, nos termos dos arts. 18, 485, IV, V e VI, do CPC. A sentença condenou a CVM ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação da embargada ao pagamento de honorários advocatícios, à luz dos princípios da sucumbência e da causalidade, em embargos de terceiro julgados procedentes para desconstituir constrição judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. 

4. A Súmula 303 do STJ estabelece que, em embargos de terceiro, aquele que deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.

5. A coisa julgada formada no agravo de instrumento interposto pelo doador do imóvel à embargante reconheceu a prescrição do redirecionamento da execução fiscal, restando afastada, portanto, a tese de fraude à execução, tornando indevida a penhora sobre o imóvel transferido.

6. A CVM insistiu na manutenção da penhora mesmo após ciência da titularidade do bem pela embargante e da documentação comprobatória, configurando resistência à pretensão de desconstituição da constrição.

7. O Tema 872 do STJ determina que os honorários são devidos pela parte embargada quando, ciente da transferência do bem, insiste em manter a constrição judicial.

8. A insistência da parte embargada na manutenção da penhora, mesmo após ciência da titularidade do bem por terceiro, justifica a sua condenação em honorários advocatícios.

IV. DISPOSITIVO

9. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento).


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 18, 85, §§ 2º e 11, 485, IV, V e VI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 303; STJ, REsp 1.452.840/SP (Tema 872); TRF2, AC 5023623-96.2024.4.02.5101, Rel. Marcus Abraham, j. 24.02.2025, DJe 10.03.2025; TRF2, AC 0013236-29.2018.4.02.5001, Rel. Theophilo Antonio Miguel Filho, j. 13.03.2024, DJe 15.03.2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002820724v4 e do código CRC 4f133b2d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 19/05/2026 A 26/05/2026

Apelação Cível Nº 5073293-06.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 19/05/2026, às 00:00, a 26/05/2026, às 18:00, na sequência 227, disponibilizada no DE de 04/05/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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