Apelação Cível Nº 5073293-06.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM em face da sentença () proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos dos embargos de terceiro nº 5073293-06.2024.4.02.5101/RJ, ajuizados por R. A. B. em face da ora apelante, que julgou procedente o pedido formulado nos embargos de terceiro somente para determinar a liberação do imóvel situado na Rua das Laranjeiras nº 457, apto. 1502, bloco A, Laranjeiras, Rio de Janeiro, em razão da coisa julgada formada no Agravo de Instrumento nº 5001418-16.2025.4.02.0000/TRF2, e não conheceu dos embargos quanto às causas de pedir deduzidas em nome próprio para defesa de interesse alheio, nos termos dos arts. 18, 485, IV, V e VI, do CPC. A sentença condenou a CVM ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Em suas razões recursais (), a apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada exclusivamente quanto à condenação em honorários advocatícios. Alega que os embargos de terceiro não foram propriamente julgados procedentes, pois a liberação do imóvel decorreu supervenientemente do reconhecimento da prescrição do redirecionamento da execução fiscal em favor de Jorge Gurgel Fernandes Neto, nos autos do Agravo de Instrumento nº 5001418-16.2025.4.02.0000/TRF2, e não do acolhimento das teses deduzidas pela embargante. Afirma que “a ação de embargos de terceiros não foi julgada procedente, visto que apenas foi extinta em decorrência da exclusão do executado Jorge Gurgel Fernandes Neto da execução fiscal correlata a estes Embargos” e que “a parte não sagrou-se vencedora em razão de suas alegações”. Em suas palavras, "O processo deixou de ter sustentáculo jurídico, em razão da superveniência de falta de interesse processual na manutenção da penhora de bens do executado Jorge Gurgel Fernandes Neto". Destaca que "a sentença afirma julgar procedente o pedido, tão somente para determinar seja liberado o imóvel situado na Rua das Laranjeiras n. 457, apt 1502, bloco A, Laranjeiras, Rio de Janeiro, em razão da coisa julgada firmada pelo Eg. TRF2, art. 485 V do CPC". Aduz, ainda, que "Não houve procedência dos Embargos em razão de afastamento da penhora do imóvel da embargante em razão de causas que ela alegou" e que "não houve vitória da embargante, a justificar a condenação da embargada em honorários de sucumbência". Argumenta que a superveniente perda de interesse processual não implica sucumbência da embargada, pois a constrição não foi desconstituída por eventual improcedência da tese de fraude à execução, mas apenas pela posterior exclusão do executado do polo passivo da execução fiscal. Invoca o princípio da causalidade e a Súmula 303 do STJ, segundo a qual, em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios, defendendo que, no caso, a CVM não deu causa indevida à penhora, já que agiu com base nos elementos então existentes. Aduz, ainda, que a verba honorária somente é devida quando a parte adversa provoca injustificadamente a demanda, o que não ocorreu. Requer a reforma da sentença para afastar integralmente a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da embargante.
Em suas contrarrazões (), R. A. B. suscita, preliminarmente, a ausência de interesse recursal da CVM, ao argumento de que a questão de fundo já foi definitivamente apreciada pelo TRF2 no Agravo de Instrumento nº 5001418-16.2025.4.02.0000, com trânsito em julgado, que reconheceu a prescrição do redirecionamento da execução fiscal, excluiu Jorge Gurgel Fernandes Neto do polo passivo e determinou a desconstituição das penhoras. Sustenta que a sentença apenas aplicou corretamente a coisa julgada material, nos termos do art. 485, V, do CPC. Afirma que, reconhecida a prescrição do redirecionamento com base no Tema 444 do STJ, não subsiste a alegação de fraude à execução quanto à doação do imóvel. Defende a manutenção da condenação da CVM ao pagamento dos honorários advocatícios com fundamento no Tema 872 do STJ e na Súmula 303 do STJ, segundo os quais, em embargos de terceiro acolhidos para desconstituir a constrição judicial, a verba honorária deve ser suportada por quem deu causa à constrição indevida. Alega que os embargos somente foram ajuizados porque a CVM requereu e insistiu na manutenção da penhora sobre bem de propriedade da apelada, terceira estranha à execução, mesmo após a comprovação documental da titularidade dominial e, posteriormente, após a decisão do TRF2 que reconheceu a prescrição e determinou a desconstituição da penhora. Sustenta que a apelada demonstrou, desde a petição inicial, sua condição de proprietária do imóvel por doação regularmente registrada e sua boa-fé objetiva. Acrescenta que a insistência da CVM em impugnar os honorários e interpor recurso caracteriza resistência injustificada, enquadrando-se precisamente na hipótese final do Tema 872 do STJ. Requer: a) o não conhecimento da apelação por ausência de interesse recursal e pela coisa julgada material já formada; b) subsidiariamente, o desprovimento do recurso; c) a manutenção da condenação da apelante ao pagamento integral dos honorários de sucumbência, com majoração em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC; e, d) a condenação da apelante ao pagamento das custas e demais despesas processuais.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela sua não intervenção no feito ().
É o relatório.
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