Apelação Cível Nº 5061461-44.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO, nos autos da ação pelo procedimento comum nº 5061461-44.2022.4.02.5101, movida por A. D. N., ora apelada, contra a sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro (), que julgou procedentes os pedido autorais, condenando a UNIÃO ao restabelecimento da pensão civil da autora, com direito ao recebimento das parcelas em atraso desde o cancelamento até o efetivo restabelecimento; indenização por danos morais no montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (), a UNIÃO sustenta, em síntese, a inexistência de responsabilidade civil no caso, defendendo que não estão presentes os pressupostos necessários para a configuração do dever de indenizar, quais sejam, a conduta ilícita, o dano efetivo e o nexo de causalidade entre ambos. Argumenta que a Administração Pública atuou em conformidade com a legislação aplicável, inexistindo qualquer ato ilícito que justifique a reparação pretendida. Afirma ainda que a parte autora não comprovou a ocorrência de dano concreto, tampouco a extensão de eventual prejuízo, destacando que o caso não configura dano presumido e que meros aborrecimentos ou insatisfações não são suficientes para caracterizar dano moral indenizável. Ao final, a União requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais e condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Contrarrazões apresentadas (), na quais a apelada defende que houve cancelamento ilegal do benefício, com prejuízo concreto e violação à dignidade da pessoa humana, consistente na supressão de verba de natureza alimentar de pessoa idosa, estando presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva do Estado. Requer o desprovimento da apelação da União e a manutenção integral da decisão.
O feito foi distribuído por sorteio à Relatoria deste Gabinete 29 (evento 1 - 2º grau), que intimou o MPF para o oferecimento do seu parecer (evento 3 - 2º grau).
Manifestação do MPF pela inexistência de quaisquer das hipóteses que justifiquem a intervenção ministerial no feito ().
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002823022v4 e do código CRC 178c3ae7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 24/04/2026, às 19:29:03