Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5061461-44.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO, nos autos da ação pelo procedimento comum nº 5061461-44.2022.4.02.5101, movida por A. D. N., ora apelada, contra a sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 62, SENT1), que julgou procedentes os pedido autorais, condenando a UNIÃO ao restabelecimento da pensão civil da autora, com direito ao recebimento das parcelas em atraso desde o cancelamento até o efetivo restabelecimento; indenização por danos morais no montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais (evento 72, APELACAO1), a UNIÃO sustenta, em síntese, a inexistência de responsabilidade civil no caso, defendendo que não estão presentes os pressupostos necessários para a configuração do dever de indenizar, quais sejam, a conduta ilícita, o dano efetivo e o nexo de causalidade entre ambos. Argumenta que a Administração Pública atuou em conformidade com a legislação aplicável, inexistindo qualquer ato ilícito que justifique a reparação pretendida. Afirma ainda que a parte autora não comprovou a ocorrência de dano concreto, tampouco a extensão de eventual prejuízo, destacando que o caso não configura dano presumido e que meros aborrecimentos ou insatisfações não são suficientes para caracterizar dano moral indenizável. Ao final, a União requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais e condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Contrarrazões apresentadas (evento 78, CONTRAZAP1), na quais a apelada defende que houve cancelamento ilegal do benefício, com prejuízo concreto e violação à dignidade da pessoa humana, consistente na supressão de verba de natureza alimentar de pessoa idosa, estando presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva do Estado. Requer o desprovimento da apelação da União e a manutenção integral da decisão.

O feito foi distribuído por sorteio à Relatoria deste Gabinete 29 (evento 1 - 2º grau), que intimou o MPF para o oferecimento do seu parecer (evento 3 - 2º grau).

Manifestação do MPF pela inexistência de quaisquer das hipóteses que justifiquem a intervenção ministerial no feito (evento 5, PROMOCAO1).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002823022v4 e do código CRC 178c3ae7.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5061461-44.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço da remessa necessária e da apelação interposta, uma vez que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

De início, assinale-se que, embora o Juízo a quo tenha deixado de submeter o julgado ao duplo grau de jurisdição obrigatório, deve ser reconhecida a remessa necessária, que tenho por interposta, considerando o entendimento firmado por este Tribunal, que editou a Súmula nº 61, segundo a qual “há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015”, em que se enquadra a hipótese dos autos.

Cinge-se a controvérsia em verificar se escorreita a sentença de primeiro grau que condenou a UNIÃO ao restabelecimento da pensão por morte recebida pela apelada, cancelado Administração Pública em razão do entendimento do Tribunal de Conta da União, no sentido de que a apelada não teria demonstrado o requisito da dependência econômica em relação ao instituidor da pensão.

Com efeito, tratando-se de pensão por morte de servidor público federal, o caso deve ser analisado sob a ótica da lei na data do óbito do instituidor, antes das alterações posteriores, em harmonia com o princípio do tempus regit actum, de acordo com jurisprudência consolidada das Cortes Superiores, inclusive já sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 340, STJ).

Desse modo, considerando que a pensão por morte em comento teve início em 16/02/1975 (evento 1, COMP3), presumindo-se que a data do óbito do genitor da apelada é anterior, é inegável que a lei aplicável ao caso é a Lei n.º 3.373/58, cujos requisitos para concessão do benefício previdenciário constam em seu art. 5º, senão vejamos:

Art. 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado:

I - Para percepção de pensão vitalícia: a) a esposa, exceto a desquitada que não receba pensão de alimentos; b) o marido inválido; c) a mãe viúva ou sob dependência econômica preponderante do funcionário, ou pai inválido no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo;

II - Para a percepção de pensões temporárias:

a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez;

b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem enteados.

Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente.

À luz das disposições fixadas na referida legislação, infere-se que a pensão foi concedida com base na Lei n.º 3.373/58 (evento 1, COMP3), a qual exige, para a fruição do benefício, os seguintes requisitos: filha solteira, maior de 21 anos e que não ocupe cargo público permanente.

Entretanto, conforme sustentado pela UNIÃO (evento 25, CONT1), o Ministério da Fazenda, com fundamento em orientação do Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 2.780/2016), conferiu nova interpretação aos comandos legais, passando a exigir novos requisitos para a manutenção da pensão já concedida, mais especificamente, a prova da continuidade da dependência econômica em relação ao instituidor.

Acontece que o STF decidiu, quando do julgamento recente do MS 35032, pela ilegalidade do acórdão nº 2.780/2016, do TCU, visto que traz administrativamente um requisito não elencado na lei que rege o benefício, qual seja, a comprovação de dependência econômica. Assim, reconhecida a qualidade de dependente da filha solteira maior de vinte e um anos em relação ao instituidor da pensão e não se verificando a superação das condições essenciais previstas na Lei n.º 3.373/58, que embasou a concessão, quais sejam, casamento ou posse em cargo público permanente, a pensão é devida e deve ser mantida, em respeito aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e do tempus regit actum (STF, 2ª Turma, MS 35032, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe 22.3.2019).

A propósito, a chamada interpretação extensiva da legislação, a qual faz referência o Acórdão do TCU, não pode servir de via oblíqua para abalar a proteção da confiança legítima que faz jus o particular.

Portanto, as alegações apresentadas pela União, quanto ao quesito de comprovação de dependência econômica, baseadas no acórdão nº 2.780/2016 do TCU, não merecem prosperar, tendo em vista que a jurisprudência do STF se assentou no sentido de que a cessação do mencionado benefício somente pode ocorrer em caso de casamento ou posse em cargo público permanente pela filha maior de 21 anos.

A propósito, esse é o entendimento da Corte Superior, seguido, inclusive, por esta Quinta Turma Especializada, senão vejamos:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE . FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS. DIREITO AO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que descabe a exigência de demonstração da dependência econômica para o pagamento da pensão prevista no art. 5º, parágrafo único, da Lei 3 .373/1958.2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1891370 RJ 2020/0214934-8, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) (Grifado propositalmente)

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO  POR  MORTE.  LEI 3.373/58. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS. DIREITO AO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. TRÍPLICE ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apelação cível em face de sentença que julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que “a autora já possuía mais de 21 anos de idade, na data do óbito de seu pai, a pensão pretendida não é devida, uma vez que não comprovada sua condição de dependente”. 2. A condição de dependente deve ser analisada sob a ótica da lei na data do óbito do instituidor, isto é, antes das alterações posteriores, em harmonia com o princípio do tempus regit actum, de acordo com jurisprudência consolidada das Cortes Superiores, inclusive já sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 340, STJ). 3. Considerando que a data do óbito do genitor da recorrente ocorreu em 27.4.1983, é inegável que a Lei n.º 3.373/58 é plenamente aplicável, cujos requisitos para concessão do benefício previdenciário constam em seu art. 5º, o qual infere-se que a filha solteira maior de 21 anos e não ocupante de cargo público efetivo tem direito à pensão temporária prevista no art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 3.373/58, independe do óbito do instituidor do beneficio ser superveniente à maioridade da filha. Nesse mesmo sentido: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 1.934.727, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 18.8.2022;  STJ, 2ª Turma, REsp n. 1.911.950, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 15.3.2022; STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 1.859.489, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 22.6.2020; STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp n. 1.860.335, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 30.9.2020; TRF2, 3ª Seção Especializada, AR 0000420-12.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 31.5.2022; TRF2, Tribunal Pleno, AR 0001556-44.2020.4.02.0000, Rel. p/ Acórdão Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 15.9.2021. 4. Em relação à dependência econômica, convém destacar que o Ministério da Fazenda, com fundamento em orientação do Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 2.780/2016), achou por bem conferir nova interpretação aos comandos legais, passando a exigir novos requisitos para a habilitação, mais especificamente, a prova de dependência econômica em relação ao instituidor. 5. No entanto, o STF decidiu, quando do julgamento recente do MS 35032, pela ilegalidade do acórdão nº 2.780/2016, do TCU, visto que traz administrativamente um requisito não elencado na lei que rege o benefício, qual seja, a comprovação de dependência econômica. Assim, reconhecida a qualidade de dependente da filha solteira maior de vinte e um anos em relação ao instituidor da pensão e não se verificando a superação das condições essenciais previstas na Lei n.º 3.373/58, que embasou a concessão, quais sejam, casamento ou posse em cargo público permanente, a pensão é devida, em respeito aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e do tempus regit actum (STF, 2ª Turma, MS 35032, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe 22.3.2019; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0145526-79.2017.4.02.5118, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON, DJe 12.12.2017). 6. Portanto, as alegações apresentadas pela recorrida, quanto ao quesito de comprovação de dependência econômica, baseadas no acórdão nº 2.780/2016 do TCU, não merecem prosperar, tendo em vista que a jurisprudência do STF se assentou no sentido de que a cessação do mencionado benefício somente pode ocorrer em caso de casamento ou posse em cargo público permanente pela filha maior de 21 anos. Nessa linha de intelecção: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001428-95.2021.4.02.5110, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 23.3.2022; TRF2, Tribunal Pleno, Ação Rescisória n. 5012507-75.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Julgado em 3.8.2023. 7. É preciso ponderar que a decisão administrativa favorável gera efeitos erga omnes aos administrados efeitos que estão intrinsecamente ligados ao princípio da igualdade. (PERLINGEIRO, Ricardo, Os princípios do procedimento administrativo no Brasil e os desafios da igualdade e da segurança jurídica. Interesse Público – IP, Belo Horizonte, ano 13, n. 68, p. 115-117, Jul./Ago. 2011, Disponível em: SSRN: https://ssrn.com/abstract=2196857). 8. A aplicação do novo entendimento em desfavor da parte autora, vai no sentido contrário do art. 24 da Lei de Introduções Normativas do Direito Brasileiro, considerando que o artigo determina que as orientações gerais da época, consideradas inclusive aquelas adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público devem ser consideradas, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas. 9. Afigura-se incompatível com o princípio da legalidade a estipulação de requisito não previsto em lei para a manutenção/concessão de benefício concedido em consonância com a legislação vigente à época do nascimento do direito. No entanto, no caso, torna-se necessário o exame da questão relacionada à possibilidade ou não de acumulação da pensão pretendida com os proventos de aposentadoria e pensão militar. 10. A apelante pretende a concessão da pensão por morte da Lei n. 3.373/58, mas recebe aposentadoria por tempo de contribuição pelo RGPS, bem como pensão militar com base na Lei n. 4.242/63, art. 30 c/c artigos 15 e 24 da Lei n. 3.765/60. 11. O instituidor da pensão militar recebida pela apelante (seu genitor) faleceu em 27.4.1983 quando da vigência da redação originária do art. 29 da Lei nº 3.765/60, sem as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001. 12. Partindo da previsão constante desse art. 29 da Lei nº 3.765/60, sem as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001, conclui-se ser possível a acumulação de duas pensões militares ou uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil, não havendo amparo legal para a tríplice acumulação de benefícios. Nesse sentido: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 2.065.349, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJe 19.9.2024; STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 1.998.169, Rel. Min. MANOEL ERHARDT (Desembargador Convocado do Trf5), DJe 17.8.2022; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC n. 5001027-86.2022.4.02.5102, Rel. DeS. Fed. FERREIRA NEVES, Julgado em 20.6.2023; TRF2, 8ª Turma Especializada, APELREEX 0003676-06.2008.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJe 19.2.2019; TRF2, AC 0026881-15.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 8.10.2018. 13. Sendo assim, não havendo amparo legal para a tríplice acumulação de benefícios, entendo que a sentença deve ser reformada para julgar parcialmente procedente o pedido autoral, pois a recorrente faz jus ao recebimento da pensão por morte com base na Lei n. 3.373/58, desde que compareça à Organização Militar e opte pelo cancelamento da pensão excedente. 14. Reforma da sentença para julgar parcialmente procedente o pedido autoral, havendo o destaque de que a pensão militar ora pleiteada deve ser concedida a partir da demonstração de cessação da pensão militar já paga à recorrente pelo Exército Brasileiro. 15. Apelação parcialmente provida. (TRF2, AC nº 5002643-41.2023.4.02.5109, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Quinta Turma Especializada. Julgamento: 07/03/2025) (Grifo nosso).

ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. LEI 3.373/58. PRINÍCIPIO “TEMPUS REGIT ACTUM”. FILHA MAIOR DE 21 ANOS E NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. CANCELAMENTO MEDIANTE A NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE.  APELAÇÃO PROVIDA. 1. Cuida-se de apelação interposta por ARLETE SOARES LEITAO contra a sentença (evento 29 – 1º grau) que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil, que objetivava o deferimento de pensão previdenciária por morte em favor da apelante. 2. Nos termos da Súmula 340 do STJ, a lei a ser aplicada à concessão de pensão previdenciária é aquela vigente à da data do óbito do instituidor. Assim, tendo a pensão por morte sido instituída a partir do óbito do pai da apelante em 10/09/1990, deve ser aplicada, portanto, as disposições contidas na Lei 3.373/1958. 3. Com efeito, a apelante se qualifica como solteira e, não consta dos autos quaisquer documentos que afastem tal afirmação. Desta forma, faz jus ao direito de receber a pensão por morte instituída por seu genitor, falecido sob a égide da Lei 3.373/58, em observância ao princípio do “tempus regit actum”, no valor correspondente à integralidade da remuneração recebida por um servidor da ativa, em condições equivalentes à do instituidor do benefício, considerando a autoaplicabilidade do art. 40, §5º, da CF. 4. Em relação à eventual alegação de necessidade de dependência econômica, de igual forma, não merece acolhida, vez que as hipóteses capazes de afastar o direito da apelante ao pensionamento em questão seriam a superveniente alteração do estado civil ou o exercício de cargo público permanente, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/58. 5. Ademais, a não concessão do benefício em questão significaria afastar um direito reconhecido em lei, em afronta ao texto constitucional insculpido no art. 5º, XXXVI, segundo o qual “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Desta forma, estar-se-ia a violar um aspecto do mencionado dispositivo, qual seja, o direito adquirido, uma vez que à data do óbito a apelante reunia os requisitos para a percepção do benefício instituído por seu genitor.  6. Tendo em vista os princípios da instrumentalidade e da efetividade e uma vez que o processo em Primeira Instância já havia cumprido todas etapas para o julgamento do mérito, com contraditório pleno, cumpre a aplicação do disposto no art. 1.013, §3º, I do Código de Processo Civil, devendo ser reformado o julgado recorrido, com a procedência do pleito autoral, visto que em consonância com a lei vigente à época do óbito do instituidor, bem como com a jurisprudência desta Corte. 7. Apelação provida para conceder o benefício de pensão instituída pela morte do ex-servidor, Sr. Durval Soares Leitão, em favor da apelante, desde o óbito de sua genitora, Sra. Wanda de Oliveira Leitão, que ocorreu em 01/03/2016, determinando, assim, o pagamento dos correspondentes atrasados, monetariamente corrigidos de acordo com o Manual de cálculos da Justiça Federal, descontados os valores eventualmente já adimplidos ex officio, condenando a União ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sobre o valor da condenação nos percentuais mínimos de que trata o § 3º do art. 85 do CPC. (TRF2. AC nº 5010706-86.2022.4.02.5110. Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS. Quinta Turma Especializada. Julgamento: 10/04/2024) (Grifado).

Importante frisar que não consta dos autos do processo originário quaisquer alegações por parte da apelante ou provas juntadas por ela de alteração do estado civil da apelada, ou que esta seja ocupante de cargo público.

Dessa forma, verifica-se que a pensão foi concedida em conformidade com a legislação vigente à época de sua instituição, de modo que a sua cessação somente seria juridicamente possível nas hipóteses legalmente previstas, quais sejam, a alteração do estado civil da beneficiária ou o ingresso em cargo público de caráter permanente, circunstâncias estas que não restaram comprovadas nos autos.

A seu turno, a UNÃO, recorre da sentença sustentando a inexistência de responsabilidade civil no caso, defendendo que não estão presentes os pressupostos necessários para a configuração do dever de indenizar, quais sejam, a conduta ilícita, o dano efetivo e o nexo de causalidade entre ambos. 

Todavia, compartilho do entendimento do Juízo de primeiro grau, ao consignar que:

"(...)

No caso dos autos, a suspensão do benefício pela União se deu de forma flagrantemente arbitrária, ensejando a reparação por danos morais.

Isso porque a União adotou critério de revisão da pensão amplamente rechaçado pela jurisprudência pátria, tendo o feito sem sequer demonstrar os motivos para reconhecer a ausência de dependência econômica da pensionista.

Saliento, ainda, que o STJ já se posicionou "no sentido de que o art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 3.373/1958 assegura à filha maior solteira, não ocupante de cargo público permanente, o direito à pensão temporária, independente do óbito do instituidor do benefício ser superveniente à maioridade da filha."(AgInt no REsp n. 1.698.971/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 3/4/2018.), sendo irrelevante o fato da demandante ser maior de idade quando do falecimento de seu pai.

De mais a mais, em se tratando de pessoa idosa (80 anos à época do cancelamento da pensão -1.7), cuja perda de verba alimentar certamente impacta muito mais, em seu dia a dia, do que em relação a pessoa apta ao exercício de atividades laborativas, a decisão da União possui efeitos devastadores, comprometendo a subsistência da demandante.

Outrossim, a autora demonstrou a existência de dívidas (1.6;1.10) e de uma série de empréstimos consignados (1.3), de modo que a suspensão do benefício teve um grande impacto em sua vida financeira." (Grifo nosso)

No que concerne ao valor da indenização, cumpre assinalar que inexiste parâmetro legal objetivo para sua fixação, devendo o arbitramento observar os princípios da proporcionalidade, da moderação e da razoabilidade, à luz do prudente arbítrio do magistrado e das circunstâncias específicas que permeiam o caso concreto. O montante fixado a título de reparação não deve ser irrisório, de modo a não esvaziar o caráter compensatório e pedagógico da medida, tampouco excessivo, a ponto de ensejar enriquecimento sem causa por parte do ofendido.

Diante do contexto fático e jurídico dos autos, reputo adequado e proporcional o valor fixado pelo Juízo de primeiro grau de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, quantia essa que se mostra suficiente para compensar a ofensa sofrida, sem desbordar dos parâmetros da razoabilidade.

Em conclusão, verifico que a controvérsia foi corretamente solucionada pelo Juízo de primeiro grau, devendo a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

Por fim, tem-se que os honorários recursais devem ser fixados, porquanto presentes, simultaneamente, todos os requisitos necessários para o seu arbitramento, quais sejam: i) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; ii) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; iii) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19/10/2017).

Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da parte apelante.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação interposta pela UNIÃO, com a sua condenação em honorários advocatícios recursais, na forma da fundamentação supra.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5061461-44.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS. LEI Nº 3.373/58. EXIGÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE. CANCELAMENTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pela UNIÃO e remessa necessária em face de sentença que determinou o restabelecimento de pensão por morte à filha solteira maior de 21 anos, cancelada administrativamente com fundamento em orientação do TCU, bem como condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão da suspensão indevida do benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de comprovação de dependência econômica para manutenção de pensão por morte concedida com base na Lei nº 3.373/58; (ii) estabelecer se o cancelamento administrativo do benefício enseja indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se à pensão por morte a legislação vigente à época do óbito do instituidor, nos termos do princípio do tempus regit actum e da Súmula nº 340 do STJ.

4. A Lei nº 3.373/58 exige, para a manutenção da pensão à filha maior, apenas a condição de solteira e a não ocupação de cargo público permanente, não prevendo a comprovação de dependência econômica.

5. A exigência de dependência econômica, introduzida pelo Acórdão nº 2.780/2016 do TCU, é ilegal, por criar requisito não previsto em lei, conforme decidido pelo STF no MS 35032.

6. A cessação do benefício somente é admissível nas hipóteses legais de casamento ou posse em cargo público permanente, inexistentes no caso concreto.

7. O cancelamento administrativo da pensão, com base em critério ilegal, configura conduta arbitrária da Administração, violando os princípios da legalidade, segurança jurídica e proteção da confiança legítima.

8. A suspensão indevida de verba de natureza alimentar, especialmente em relação a pessoa idosa, gera dano moral indenizável, diante do impacto direto na subsistência.

9. O valor da indenização fixado em R$ 25.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não sendo excessivo nem irrisório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Remessa necessária e apelação desprovidas. Condenação da União em honorários recursais.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, art. 496, I e §3º; Lei nº 3.373/58, art. 5º e parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STF, MS 35032, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe 22.3.2019; STJ, Súmula nº 340; STJ, AgInt no REsp 1891370/RJ, Rel. Min. Afrânio Vilela, DJe 10.10.2024; STJ, AgInt no REsp 1.698.971/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 3.4.2018.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação interposta pela UNIÃO, com a sua condenação em honorários advocatícios recursais, na forma da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002823024v5 e do código CRC 62050dda.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 02/06/2026, às 16:27:50

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 19/05/2026 A 26/05/2026

Apelação Cível Nº 5061461-44.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 19/05/2026, às 00:00, a 26/05/2026, às 18:00, na sequência 243, disponibilizada no DE de 04/05/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA UNIÃO, COM A SUA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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