Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5006455-12.2023.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

 

Trata-se de remessa necessária de sentença que, em sede de mandado de segurança, concedeu a ordem, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para determinar à autoridade competente (Gerência Executiva de Campos dos Goytacazes)  que impulsione o processo administrativo nº 2073985477 (evento 60, PROCADM2), a fim de dar cumprimento ao acórdão n.º 13ª JR/8676/2021 (evento 72, INF2), no prazo de 10 dias a contar da intimação desta sentença. 

evento 2, DESPADEC1: Decisão contendo o seguinte teor: "O artigo 77 do Regimento Interno desta Corte dispõe que "a distribuição de mandado de segurança, de habeas data e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo; a distribuição de habeas corpus, de inquérito e de sindicância, bem como a realizada para efeito da concessão de fiança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá para a ação penal, para a execução penal e para os habeas corpus impetrados em razão da mesma ação penal de origem".Uma vez que conflito de competência é incidente que não ostenta a condição de recurso, não estando previsto no rol do artigo citado, de modo a atrair a prevenção, redistribua-se.".

Evento 4: Os autos foram redistribuídos a esta Relatoria.

Manifestação do Ministério Público Federal (evento 7, PROMOCAO1 dos presentes autos) pelo prosseguimento do feito sem pronunciamento ministerial sobre o mérito da causa.

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5006455-12.2023.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço da remessa necessária porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, a sentença exarada no evento 88, SENT1, 1º grau, concedeu a segurança, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para determinar à autoridade competente (Gerência Executiva de Campos dos Goytacazes)  que impulsione o processo administrativo nº 2073985477 (evento 60, PROCADM2), a fim de dar cumprimento ao acórdão n.º 13ª JR/8676/2021 (evento 72, INF2), no prazo de 10 dias a contar da intimação desta sentença. 

O impetrante argumenta que em 14/10/2021 (evento 72, INF2), foi proferido acórdão pela 13ª Junta de Recursos do  Conselho de Recursos da Previdência Social, dando parcial provimento ao recurso administrativo do impetrante para que "seja sanada a marca de extemporaneidade pendente sobre as competências 12/2014 e 06/2015, reconhecendo o direito de que estas bem como as demais competências recolhidas com base em salário de contribuição inferior ao salário-mínimo sejam devidamente regularizadas pelo Segurado para que posteriormente, em novo requerimento, possam ser averbadas na contagem de tempo de contribuição". Porém,  até a presente data não houve o cumprimento da referida decisão pela impetrada, o que não se revela razoável.

A sentença em reexame não merece reparos. 

Percebe-se que o provimento jurisdicional exarado pelo juízo de primeiro grau encontra-se alinhado ao princípio da duração razoável dos processos, erigida como direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45/2004, por ocasião da introdução do inciso LXXVIII ao corpo do art. 5º da CRFB, in verbis:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: 

(...)

LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”

O preceito em comento alinha-se com o teor do art. 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos de São José da Costa Rica, ratificada pelo Brasil:

“Art. 8º. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com suas devidas garantias e dentro de prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos e obrigações de natureza civil, trabalhista fiscal e de qualquer outra natureza.” 

 

Não se pode perder de vista que os prazos servem para que a própria Administração tenha controle e organização dos seus procedimentos administrativos. Tem sido farta a legislação que trata de prazos em processos administrativos. A Lei nº 9.784/99, quanto ao dever de decidir, em seu art. 49, versa que: “Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.

No âmbito do processo administrativo previdenciário, o artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 estabelece um prazo de 45 dias para a conclusão do procedimento e o pagamento dos valores devidos. No entanto, não há disposição legal específica que defina um prazo para o julgamento de recursos administrativos no âmbito do Conselho de Recursos da Previdência Social. Nesse contexto, aplica-se o artigo 59 da Lei nº 9.784/1999, que prevê que, na ausência de prazo distinto estabelecido em lei, o recurso administrativo deve ser decidido no prazo máximo de 30 dias, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, podendo esse prazo ser prorrogado por igual período, se necessário.

Nesse sentido:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DE SENTENÇA QUE, EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA, DEFERIU A ORDEM, PARA DETERMINAR QUE A AUTORIDADE IMPETRADA ANALISE REQUERIMENTO DE DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO.I – O Mandado de Segurança caracteriza-se por ser procedimento de natureza sumária, indicado à proteção de direito líquido e certo (rectius: direito certo e líquido) ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, que deve ser comprovado de plano, não se permitindo dilação probatória.II – A Lei nº 9784-99, em seu artigo 49, estabelece o prazo de 30 (trinta dias) para que a Administração aprecie requerimento protocolizado em sede de procedimento administrativo (“Art. 49.Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”).III - A documentação coligida aos autos logrou demonstrar a ocorrência de efetiva ameaça, por parte da autoridade tida por coatora, a direito “líquido e certo” do impetrante, o que impõe a sua proteção pela via do mandado de segurança.IV – Deve ser a sentença reformada para que seja majorado o prazo fixado para 30 (trinta) dias, para que seja a astreinte reduzida para R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento da decisão judicial, e para que seja reconhecida a isenção de custas do INSS nos autos (§ 1º do artigo 8º da Lei nº 8.620-1993).V – Apelação e remessa necessária parcialmente providas. (TRF-2 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007082-10.2019.4.02.5118/RJ, Relator: ANDRÉ FONTES,, Data de Julgamento: 18 de novembro de 2019, 2ª TURMA ESPECIALIZADA)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DETERMINADO QUE O INSS DECIDA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NO PRAZO DE 10 DIAS. REMESSA EX OFFICIO. MANTIDA A SENTENÇA. DESPROVIDA A REMESSA OFICIAL. - Trata-se de remessa ex officio em mandado de segurança impetrado por CICERO DEODATO DA SILVA contra ato praticado pelo GERENTE-EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Duque de Caxias, objetivando a concessão da segurança para garantir seu direito líquido e certo à decisão tempestiva nos autos do requerimento formulado. - Configurada a correção da R. sentença de primeiro grau que bem analisou a matéria trazida ao crivo do Poder Judiciário, concluindo pela procedência do pedido do Impetrante, já que restou demonstrada a violação ao que dispõe o artigo 49 da Lei 9784/99. - Desprovida a remessa oficial para manter a R. sentença de primeiro grau.(TRFF2, 1ª T., REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5006222-09.2019.4.02.5118/RJ, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO, 10/02/2020)

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL. I -  A impetrante objetiva decisão final acerca do procedimento de PAB e o mandado de segurança é o meio adequado para se assegurar o direito líquido e certo do impetrante em ter uma resposta tempestiva da autarquia, seja esta favorável ou não. II - A duração razoável dos processos foi erigida como direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45/2004, por ocasião da introdução do inciso LXXVIII ao corpo do art. 5º da CRFB . III - O parâmetro legal a ser utilizado é o dado pelo art. 49, da Lei n° 9.784/1999, o qual prevê que, concluída a instrução do processo, a Administração tem o dever de decidir em até 30 dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. IV – Remessa necessária desprovida. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5038499-66.2018.4.02.5101/RJ, RELATOR: JUIZ FEDERAL VLAMIR COSTA MAGALHÃES, 22/07/2019)

Irrefutável, portanto, o desrespeito por parte da autoridade coatora aos prazos estabelecidos em nosso ordenamento jurídico, razão pela qual a sentença deve ser mantida. 

Sem verba honorária a ser majorada, diante dos verbetes nº 512, da Súmula do Supremo Tribunal Federal, e nº 105, do Superior Tribunal de Justiça e art. 25 da Lei 12.016/09.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002825663v3 e do código CRC ef2b52e3.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5006455-12.2023.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. DEMORA NA ANÁLISE E CUMPRIMENTO DE DECISÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária em mandado de segurança impetrado contra ato omissivo de autoridade do INSS, em que a sentença concedeu a segurança para determinar o impulsionamento do processo administrativo nº 2073985477, visando ao cumprimento de acórdão da 13ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, no prazo de 10 dias, diante da demora injustificada da Administração em dar efetividade à decisão administrativa proferida em 14/10/2021.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a demora da Administração Pública em cumprir decisão proferida em recurso administrativo previdenciário configura violação a direito líquido e certo do impetrante, apta a justificar a concessão de mandado de segurança para determinar a conclusão do procedimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Constituição Federal assegura, no art. 5º, LXXVIII, a duração razoável do processo, aplicável tanto à esfera judicial quanto administrativa.

4. A Convenção Americana de Direitos Humanos reforça o direito à apreciação em prazo razoável, impondo à Administração o dever de decidir tempestivamente.

5. A Lei nº 9.784/1999 estabelece o prazo de até 30 dias para decisão administrativa após a instrução do processo, admitida prorrogação motivada, o que não foi observado no caso.

6. No âmbito previdenciário, a legislação também impõe prazos para conclusão de procedimentos, sendo inadmissível a inércia prolongada da Administração.

7. A omissão administrativa prolongada configura violação a direito líquido e certo, sendo o mandado de segurança via adequada para assegurar a apreciação do requerimento.

8. A sentença está alinhada à jurisprudência consolidada que reconhece o direito do administrado à decisão em prazo razoável.

9. Não há condenação em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ, bem como do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

IV. DISPOSITIVO

10. Remessa necessária desprovida. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada a conclusão do processo administrativo no prazo fixado, sem condenação em honorários advocatícios.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 9.784/1999, arts. 49 e 59; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º; Lei nº 12.016/2009, art. 25; CPC, art. 926.

Jurisprudência relevante citada: TRF2, Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer, j. 05/12/2024; TRF2, Apelação/Remessa Necessária nº 5007082-10.2019.4.02.5118/RJ, Rel. André Fontes, j. 18/11/2019; TRF2, Remessa Necessária Cível nº 5006222-09.2019.4.02.5118/RJ, Rel. Des. Fed. Paulo Cesar Morais Espírito Santo, j. 10/02/2020; TRF2, Remessa Necessária Cível nº 5038499-66.2018.4.02.5101/RJ, Rel. Juiz Fed. Vlamir Costa Magalhães, j. 22/07/2019.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 19/05/2026 A 26/05/2026

Remessa Necessária Cível Nº 5006455-12.2023.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 19/05/2026, às 00:00, a 26/05/2026, às 18:00, na sequência 267, disponibilizada no DE de 04/05/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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