Remessa Necessária Cível Nº 5006455-12.2023.4.02.5103/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária de sentença que, em sede de mandado de segurança, concedeu a ordem, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para determinar à autoridade competente (Gerência Executiva de Campos dos Goytacazes) que impulsione o processo administrativo nº 2073985477 (), a fim de dar cumprimento ao acórdão n.º 13ª JR/8676/2021 (), no prazo de 10 dias a contar da intimação desta sentença.
: Decisão contendo o seguinte teor: "O artigo 77 do Regimento Interno desta Corte dispõe que "a distribuição de mandado de segurança, de habeas data e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo; a distribuição de habeas corpus, de inquérito e de sindicância, bem como a realizada para efeito da concessão de fiança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá para a ação penal, para a execução penal e para os habeas corpus impetrados em razão da mesma ação penal de origem".Uma vez que conflito de competência é incidente que não ostenta a condição de recurso, não estando previsto no rol do artigo citado, de modo a atrair a prevenção, redistribua-se.".
Evento 4: Os autos foram redistribuídos a esta Relatoria.
Manifestação do Ministério Público Federal ( dos presentes autos) pelo prosseguimento do feito sem pronunciamento ministerial sobre o mérito da causa.
É o relatório.
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