Agravo de Instrumento Nº 5017706-39.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por OUTLET MUNDIAL COMÉRCIO E ASSESSORIA LTDA em face da decisão interlucatória de , em que se pleiteia:
(i) A concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do registro nº 924.159.219 e do uso da marca mista "T60".
Em suas razões recursais de , a agravante alega que atua no comércio eletrônico com vasta experiência na venda de produtos em geral, destacando-se na comercialização de acessórios e bolsas, atividade que se enquadra na Classe 18 da Classificação Internacional de Nice (NCL).
Aduz que buscou registrar sua marca "T60" na referida classe, mas o pedido foi negado sob o fundamento de anterioridade do registro nº 924.159.219, de atual titularidade da agravante B.H Importação e Exportação LTDA.
Argumenta que o cerne da questão reside na demonstração de que o registro foi concedido em manifesta violação a LPI, carecendo de validade desde sua origem, haja vista a ausência de legitimidade da primeira depositante (Multineos Comércio de Variedades LTDA) e a violação às regras de cessão de registro (artigo 135 da LPI) para a agravada B.H Importação e Exportação LTDA.
Alega que a Multineos obteve o registro em 01.11.2022, ao passo que a agravante, em 19.12.2022, protocolou pedido de nulidade administrativa, com base na violação de ausência de legitimidade da titular do registro (artigo 128, §1º, da LPI).
Sustenta que em 26.10.2023 a Multineos cedeu a marca para a B.H Importação e Exportação LTDA, realizando uma cessão parcial, sem incluir expressamente o registro nº 924.159.219, pertencente a Classe 18, o que levou o INPI a cancelar o registro de ofício.
Aduz que, após interposição de recurso e de uma petição de regularização tardia apresentada pela agravada na qual admitia que por equívoco não havia incluído na cessão o registro nº 924.159.219, o INPI reformou sua própria decisão e restabeleceu o registro em favor da agravada B.H Importação e Exportação LTDA, ignorando o vício original e a ilegalidade da cessão parcial.
Argumenta que o INPI indeferiu seu pedido de nulidade, sem qualquer fundamentação fática ou jurídica clara, violando o devido processo administrativo.
Alega que a probabilidade do direito está demonstrada tanto pelo vício de origem, quanto pelo vício superveniente, sendo impróprio classificá-los como questões de "notável complexidade" incompatíveis com a cognição sumária da tutela de urgência.
Entende que a manutenção do registro n.º 924.159.219 (marca “T60”, Classe 18) representa perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, ante o risco de confusão para o consumidor e o risco de dano à concorrência legal e à livre iniciativa.
Por fim, aduz que é incompatível esperar pela cognição exauriente, pois não há complexidade da matéria ante as manifestas violações praticadas pelas agravadas em relação ao registro da marca.
A decisão interlocutória de primeiro grau do entendeu que os elementos constantes dos autos são insuficientes para comprovar, de plano, a probabilidade do direito que é necessário oportunizar o contraditório.
Em contrarrazões de , o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) informou que não iria se posicionar exclusivamente acerca do mérito do recurso neste momento processual, em razão de não ter sido citado na ação originária.
Em contrarrazões de , as agravadas Multineos Comércio de Variedades e B.H Importação e Exportação LTDA defendem a manutenção da decisão recorrida, sustentando a regularidade da concessão e da cessão da marca, a inexistência de vício apto a ensejar a nulidade do registro, a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados pelo INPI, inclusive diante do indeferimento do pedido de nulidade administrativa, bem como a ausência de probabilidade do direito invocado pela agravante e de risco de dano apto a justificar a concessão da tutela recursal.
Alegam, ainda, a necessidade de dilação probatória para adequada instrução da controvérsia e a inexistência de elementos que evidenciem risco de confusão, concorrência desleal ou prejuízo à ordem econômica.
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito, conforme parecer de .
A seguinte questão é analisada no presente recurso:
(i) Se deve ser suspenso os efeitos do registro nº 924.159.219 e do uso da marca mista "T60".
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002856373v5 e do código CRC 7b3c1a05.
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Signatário (a): MARCELO LEONARDO TAVARES
Data e Hora: 15/05/2026, às 14:45:25