Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017706-39.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por OUTLET MUNDIAL COMÉRCIO E ASSESSORIA LTDA em face da decisão interlucatória de processo 5114599-18.2025.4.02.5101/RJ, evento 4, DESPADEC1, em que se pleiteia:

(i) A concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do registro nº 924.159.219 e do uso da marca mista "T60".

Em suas razões recursais de evento 1, INIC1, a agravante alega que atua no comércio eletrônico com vasta experiência na venda de produtos em geral, destacando-se na comercialização de acessórios e bolsas, atividade que se enquadra na Classe 18 da Classificação Internacional de Nice (NCL).

Aduz que buscou registrar sua marca "T60" na referida classe, mas o pedido foi negado sob o fundamento de anterioridade do registro nº 924.159.219, de atual titularidade da agravante B.H Importação e Exportação LTDA.

Argumenta que o cerne da questão reside na demonstração de que o registro foi concedido em manifesta violação a LPI, carecendo de validade desde sua origem, haja vista a ausência de legitimidade da primeira depositante (Multineos Comércio de Variedades LTDA) e a violação às regras de cessão de registro (artigo 135 da LPI) para a agravada B.H Importação e Exportação LTDA.

Alega que a Multineos obteve o registro em 01.11.2022, ao passo que a agravante, em 19.12.2022, protocolou pedido de nulidade administrativa, com base na violação de ausência de legitimidade da titular do registro (artigo 128, §1º, da LPI).

Sustenta que em 26.10.2023 a Multineos cedeu a marca para a B.H Importação e Exportação LTDA, realizando uma cessão parcial, sem incluir expressamente o registro nº 924.159.219, pertencente a Classe 18, o que levou o INPI a cancelar o registro de ofício.

Aduz que, após interposição de recurso e de uma petição de regularização tardia apresentada pela agravada na qual admitia que por equívoco não havia incluído na cessão o registro nº 924.159.219, o INPI reformou sua própria decisão e restabeleceu o registro em favor da agravada B.H Importação e Exportação LTDA, ignorando o vício original e a ilegalidade da cessão parcial.

Argumenta que o INPI indeferiu seu pedido de nulidade, sem qualquer fundamentação fática ou jurídica clara, violando o devido processo administrativo. 

Alega que a probabilidade do direito está demonstrada tanto pelo vício de origem, quanto pelo vício superveniente, sendo impróprio classificá-los como questões de "notável complexidade" incompatíveis com a cognição sumária da tutela de urgência.

Entende que a manutenção do registro n.º 924.159.219 (marca “T60”, Classe 18) representa perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, ante o risco de confusão para o consumidor e o risco de dano à concorrência legal e à livre iniciativa.

Por fim, aduz que é incompatível esperar pela cognição exauriente, pois não há complexidade da matéria ante as manifestas violações praticadas pelas agravadas em relação ao registro da marca.

A decisão interlocutória de primeiro grau do evento 4, DESPADEC1 entendeu que os elementos constantes dos autos são insuficientes para comprovar, de plano, a probabilidade do direito que é necessário oportunizar o contraditório.

Em contrarrazões de evento 12, CONTRAZ1, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) informou que não iria se posicionar exclusivamente acerca do mérito do recurso neste momento processual, em razão de não ter sido citado na ação originária.

Em contrarrazões de evento 32, CONTRAZ1, as agravadas Multineos Comércio de Variedades e B.H Importação e Exportação LTDA defendem a manutenção da decisão recorrida, sustentando a regularidade da concessão e da cessão da marca, a inexistência de vício apto a ensejar a nulidade do registro, a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados pelo INPI, inclusive diante do indeferimento do pedido de nulidade administrativa, bem como a ausência de probabilidade do direito invocado pela agravante e de risco de dano apto a justificar a concessão da tutela recursal.

Alegam, ainda, a necessidade de dilação probatória para adequada instrução da controvérsia e a inexistência de elementos que evidenciem risco de confusão, concorrência desleal ou prejuízo à ordem econômica.

O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito, conforme parecer de evento 19, PROMOCAO1.

A seguinte questão é analisada no presente recurso:

(i) Se deve ser suspenso os efeitos do registro nº 924.159.219 e do uso da marca mista "T60".

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002856373v5 e do código CRC 7b3c1a05.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017706-39.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

VOTO

Conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil.

Passo a análise das questões devolvidas ao segundo grau de jurisdição.

A agravante, autora na ação de origem, insurge-se contra o teor da decisão de processo 5114599-18.2025.4.02.5101/RJ, evento 4, DESPADEC1:

DESPACHO/DECISÃO

I - RELATÓRIO

Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por OUTLET MUNDIAL COMÉRCIO E ASSESSORIA LTDA. em face do INPI - INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL e das empresas B H IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. e MULTINEOS COMÉRCIO DE VARIEDADES LTDA., objetivando a nulidade do registro n.º 924.159.219 para a marca mista T60, ao argumento de violação dos artigos 128, § 1º, e 135 da LPI.

Petição inicial (1.1) instruída com procuração e documentos

II - audiência prévia

Dispenso a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334, § 4º, II), consignando que poderá ser posteriormente realizada audiência de conciliação (CPC/2015, art. 139, VI), desde que mediante prévia e expressa manifestação de interesse das partes litigantes

III- Valor da causa

Tendo em vista o conteúdo patrimonial em discussão na presente ação, na qual se pretende a decretação de nulidade de ato administrativo que indeferiu pedido de registro de marca, cuja proteção estende-se a todo território nacional, corrijo, de ofício e por arbitramento (CPC, art. 292, § 3º), o valor da causa para R$ 100.000,00 (cem mil reais). 

Deverá a parte autora, no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento das custas iniciais (Lei n. 9.289/1996, art. 14, I), de acordo com os procedimentos descritos no site da Justiça Federal (https://www.jfrj.jus.br/consultas-e-servicos/calculos-e-valores/custas-judiciais), considerando o novo valor atribuído à ação, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC/2015, art. 290).

IV - REGISTROS DA PARTE AUTORA

A parte autora é titular dos seguintes processos de registro de marca:

Número

Prioridade

Marca

Situação

Classe

927.052.393

22/06/2022

Registro de marca em vigor

NCL (11) 25

924.052.490

22/06/2022

Registro de marca em vigor

NCL (11) 28 

927.052.644

22/06/2022

Registro de marca em vigor

NCL (11) 35

V - registros DA empresa ré 

A empresa B H IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. é titular do seguinte processo de registro de marca, objeto de pedido de nulidade nesta ação judicial:

Número

Prioridade

Marca

Situação

Classe

925.159.219

01/09/2021

Registro de marca em vigor

NCL (11) 18

VI - ESCLARECIMENTOS 

Em consulta ao site do INPI, verifico que a parte ré B H IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, é titular de outros processos de  registro de marca, contendo a expressão T60: 

NÚMERO

PRIORIDADE

MARCA

SITUAÇÃO

CLASSE

931.964.830

20/09/2023

Registro de marca em vigor

NCL(11) 03

931.964.873

20/09/2023

Registro de marca em vigor

NCL(11) 09

931.964.920

20/09/2023

Registro de marca em vigor

NCL(12) 16

931.965.012

20/09/2023

Registro de marca em vigor

NCL(12) 21

A fim de evitar multiplicidade de demandas envolvendo o registro de um mesmo sinal como marca — no caso, a expressão T60 com possibilidade de decisões conflitantes ou contraditórias (CPC/2015, art. 55, § 3º), deverá a parte autora, no prazo de 15 dias, esclarecer sobre a eventual propositura de outras demandas em relação aos quatro registros não abrangidos pela presente ação, devendo, em caso positivo, declinar o número, a unidade judiciária de processamento e situação atualizada. 

Em caso negativo, e à luz do princípio da economia processual, oportunizo à demandante que, caso haja interesse, proceda à emenda da inicial, no mesmo prazo, com as modificações e justificações que se façam necessárias.

VII- Tutela de urgência  

Na ação de nulidade, o Juízo poderá “determinar liminarmente a suspensão dos efeitos do registro e do uso da marca, atendidos os requisitos processuais próprios” (LPI, art. 173, parágrafo único), quais sejam aqueles referentes ao instituto da tutela provisória de urgência (CPC/2015, art. 300, caput e §§ 1º e 2º): a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Não obstante a argumentação da parte autora, tenho que os elementos constantes dos autos são insuficientes para comprovar, de plano, além da urgência desta liminar, a probabilidade do direito invocado, visto que as questões sobre os arts. 128, § 1º, e 135 da LPI se mostram de notável complexidade resolutória, demandam, pois, amplo convencimento, incompatível com o juízo preliminar.

Deste modo, é necessário oportunizar o contraditório acerca do alegado na inicial pela demandante, por meio da manifestação das empresas requeridas e do INPI, órgão que tem por finalidade principal executar, no âmbito nacional, as normas que regulam a propriedade industrial, tendo em vista a sua função social, econômica, jurídica e técnica.

Do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar, podendo o pedido ser reapreciado por ocasião da prolação da sentença, momento em que será realizada pelo Juízo a cognição plena e exauriente da matéria, ante os fatos e documentos trazidos à colação.

VIII - PRAZOS PARA RESPOSTA

 Cumpridos os itens III e VI, em se tratando de pedido de nulidade de um título de propriedade industrial já concedido pelo INPI, determino, inicialmente, a citação da empresa ré, com prazo para resposta de 45 dias úteis (Portaria n.º JFRJ-POR-2018/00285 - art. 1º, §§ 1º e 2º).

Sem prejuízo, intime-se o INPI, desde logo, a fazer constar de seus meios de publicação específicos a informação de que o registro n. 924.159.219 para a marca mista T60 está sub judice.

Prazo: 15 dias.

A citação das empresas B H IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. e MULTINEOS COMÉRCIO DE VARIEDADES LTDA. deverá ser feita com envio ao domicílio judicial eletrônico, enquanto a citação do INPI deverá ser feita via eProc.

Conforme relatado, a Juíza de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à suspensão dos efeitos do registro nº 924.159.219 para a marca mista T60.

Em decisão monocrática de evento 2, DESPADEC1, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal, por entender que não estavam presentes os requisitos do artigo 300 do CPC.

Pois bem.

(i) Da ausência dos requisitos do artigo 300 do CPC

Por ocasião da apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo, foi consignado que a controvérsia instaurada demanda exame mais aprofundado dos elementos fáticos e jurídicos subjacentes à concessão originária do registro marcário e à posterior cessão realizada entre as corrés.

Com efeito, a agravante sustenta a existência de irregularidades tanto na titularidade originária do registro nº 924.159.219 quanto na respectiva transferência à empresa B.H. Importação e Exportação LTDA. Todavia, em análise preliminar dos elementos constantes dos autos, verificou-se que a cessão das marcas da empresa Multineos Comércio de Variedades LTDA para a corré B.H. Importação e Exportação LTDA não contemplou, em um primeiro momento, a transferência do referido registro marcário, circunstância que ensejou o cancelamento de ofício promovido pelo INPI.

Constatado o ocorrido, a titular originária interpôs o recurso administrativo cabível, nos termos do artigo 138 da Lei nº 9.279/96 (evento 1, OUT7), insurgindo-se contra o cancelamento promovido pela autarquia. Além disso, antes mesmo da apreciação do recurso, apresentou petição administrativa de evento 1, OUT8 esclarecendo que a ausência de inclusão da marca “T60”, classe 18, no instrumento de cessão decorrera de equívoco material, promovendo, naquela oportunidade, a regularização documental correspondente.

A partir da reanálise da questão, o INPI acolheu os esclarecimentos apresentados e manteve a vigência do registro nº 924.159.219, conforme publicação realizada na Revista da Propriedade Industrial nº 2799, de 27.08.2024. Posteriormente, o próprio pedido de nulidade administrativa formulado pela ora agravante foi indeferido pela autarquia, conforme publicação na RPI nº 2849, de 12.08.2025, observe:

Esse contexto evidencia que a controvérsia não se limita à aferição de eventual vício formal isolado, mas envolve a apreciação da regularidade de atos administrativos sucessivos praticados pelo órgão técnico competente, inclusive quanto aos efeitos jurídicos da correção administrativa posteriormente promovida e à suficiência das providências adotadas para saneamento da alegada irregularidade.

Nesse cenário, não se evidencia, ao menos neste momento processual, ilegalidade manifesta apta a afastar, de plano, a presunção de legitimidade e veracidade que reveste os atos administrativos praticados pelo INPI, cuja desconstituição reclama base probatória mais consistente e adequada formação do contraditório.

Trata-se, portanto, de controvérsia que demanda instrução mais aprofundada no processo originário, com a plena manifestação das partes envolvidas e eventual produção da prova pertinente à elucidação das questões controvertidas, providências que deverão ser conduzidas pelo juízo de origem.

Assim, reexaminando a matéria por ocasião do julgamento do presente agravo de instrumento, não identifico elementos novos aptos a infirmar a conclusão anteriormente adotada, razão pela qual ratifico os fundamentos expendidos na decisão que apreciou o pedido de tutela recursal, os quais passam a integrar o presente voto como razões de decidir.

(ii) Conclusão

Assim, deve ser mantida a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à suspensão do registro de titularidade da agravada.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017706-39.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

EMENTA

DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE EFEITOS DE REGISTRO MARCÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS DO INPI. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por OUTLET MUNDIAL COMÉRCIO E ASSESSORIA LTDA. contra decisão proferida em ação de nulidade de registro de marca ajuizada em face do INPI, B H IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. e MULTINEOS COMÉRCIO DE VARIEDADES LTDA., que indeferiu pedido de tutela de urgência destinado à suspensão dos efeitos do registro nº 924.159.219 da marca mista T60. A agravante sustenta irregularidades na titularidade originária do registro e na posterior cessão à corré, com fundamento nos arts. 128, § 1º, e 135 da Lei nº 9.279/1996.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência destinada à suspensão imediata dos efeitos do registro marcário impugnado; (ii) estabelecer se as alegadas irregularidades na cessão e manutenção do registro afastam, em cognição sumária, a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados pelo INPI.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão de tutela de urgência em ação de nulidade de registro marcário exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC e do art. 173, parágrafo único, da Lei nº 9.279/1996.

4. A controvérsia envolve exame da regularidade de sucessivos atos administrativos praticados pelo INPI, inclusive quanto ao cancelamento de ofício do registro, à interposição de recurso administrativo pela titular originária e à posterior regularização documental decorrente de alegado erro material na cessão.

5. O acolhimento, pelo INPI, dos esclarecimentos apresentados administrativamente, com manutenção da vigência do registro e posterior indeferimento do pedido de nulidade administrativa formulado pela agravante, evidencia a existência de controvérsia técnica complexa, incompatível com cognição sumária.

6. Os atos administrativos praticados pelo INPI gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cuja desconstituição demanda base probatória consistente, contraditório pleno e eventual instrução probatória no processo de origem.

7. A ausência de ilegalidade manifesta apta a demonstrar, de plano, a probabilidade do direito impede a concessão da tutela de urgência pretendida.

8. Inexistem elementos novos capazes de infirmar os fundamentos anteriormente adotados na decisão que indeferiu a tutela recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A suspensão liminar de registro marcário em ação de nulidade exige demonstração inequívoca dos requisitos do art. 300 do CPC.

2. A controvérsia acerca da regularidade de cessão e manutenção de registro marcário submetida à apreciação técnica do INPI demanda instrução probatória quando ausente ilegalidade manifesta.

3. A presunção de legitimidade dos atos administrativos do INPI somente pode ser afastada mediante demonstração probatória suficiente em contraditório adequado.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 1.015, I, 334, § 4º, II, 139, VI, 290, 292, § 3º, e 55, § 3º. Lei nº 9.279/1996 (LPI), arts. 128, § 1º, 135, 138 e 173, parágrafo único. Lei nº 9.289/1996, art. 14, I.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 02/06/2026

Agravo de Instrumento Nº 5017706-39.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 02/06/2026, na sequência 24, disponibilizada no DE de 21/05/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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