Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5054005-72.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por FLORADA BRASIL ARMAZÉNS GERAIS LTDA contra a sentença proferida no evento 54, SENT1, integrada pela decisão de embargos de declaração do evento 64, SENT1, pelo Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em que se pleiteia a reforma para:

(i) Suspender o processo em razão do julgamento da demanda nº 5026215-16.2024.4.02.5101, que discute a distintividade do termo "FLORADA", em face de outra empresa.

(ii) Declarar a nulidade dos registros nºs 919796826 e nº 919797334, para a marca mista FLORADA MINEIRA CAFÉS ESPECIAIS, nas classes 30 e 35, em razão da violação ao artigo 124, V e XIX, da Lei de Propriedade Industrial (LPI).

Em suas razões recursais (evento 73, APELACAO1), a Apelante sustenta, em síntese, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo (artigo 313 do CPC) até o julgamento da ação nº 5026215-16.2024.4.02.5101, que discute a distintividade do termo "FLORADA" em face de outra empresa.

No mérito, alega violação ao artigo 124, inciso V, da LPI, afirmando que o elemento "FLORADA BRASIL" é o núcleo característico de seu nome empresarial e que sua proteção deve ser reconhecida nacionalmente devido à sua notória atuação no mercado de exportação e torrefação de café há mais de 14 anos, independentemente de registro em todas as juntas comerciais.

Argumenta a violação ao artigo 124, inciso XIX, da LPI, defendendo que o termo "FLORADA" adquiriu "secondary meaning" (distintividade adquirida) no setor cafeeiro em favor da Apelante. Aponta falta de isonomia e instabilidade nas decisões do INPI, citando precedentes na classe 01 (fertilizantes) onde o instituto protegeu rigorosamente o termo "FLORADA", e colaciona julgados como o REsp nº 1.848.033/RJ para reforçar a tese de risco de confusão por semelhança gráfica e fonética em serviços afins. 

Na sentença (evento 54, SENT1), o Juízo de origem consignou, em resumo, que não restou configurada a violação aos incisos V e XIX do artigo 124 da LPI. Ao decidir os embargos de declaração, a magistrada manteve o entendimento de que as marcas em litígio possuem elementos distintivos suficientes para coexistirem no mercado.

No mérito da decisão ora guerreada, fundamentou-se que o termo "Florada" possui caráter evocativo no segmento de café, o que mitigaria a exclusividade de seu uso. Além disso, considerou que a proteção ao nome comercial da autora estaria limitada ao Estado de São Paulo, por ausência de comprovação de registro nas demais Juntas Comerciais, conforme interpretação do artigo 1.166 do Código Civil.

Em contrarrazões (evento 84, CONTRAZ1), o Apelado Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) defende, em linhas gerais, a manutenção da sentença, alegando que não há prejudicialidade externa que justifique a suspensão do feito.

No mérito, sustenta que o nome empresarial goza de proteção territorial limitada ao estado de registro, conforme o princípio da territorialidade. Quanto à marca, afirma que o vocábulo "FLORADA" é um termo comum e evocativo para o ramo de café, dotado de baixa distintividade, o que exige do titular maior tolerância à coexistência com marcas semelhantes que tragam elementos adicionais, como "Mineira Cafés Especiais".

Aduz que a análise administrativa seguiu critérios técnicos de impressão de conjunto, não havendo confundibilidade visual ou fonética apta a induzir o consumidor a erro, respeitando-se os princípios da livre concorrência e da segurança jurídica.

O apelado L. A. não apresentou contrarrazões, mesmo após ser devidamente intimado, conforme Eventos 78 e 85.

O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito, conforme parecer de evento 5, PROMOCAO1.

As seguintes questões são analisadas no presente recurso:

(i) Se há necessidade de suspensão do processo;

(ii) Se os registros nºs 919796826 e nº 919797334, para a marca mista FLORADA MINEIRA CAFÉS ESPECIAIS, nas classes 30 e 35, de titularidade do apelado, violam os incisos V e XIX do artigo 124 da LPI.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002773647v6 e do código CRC 7e931ccf.

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Signatário (a): MARCELO LEONARDO TAVARES
Data e Hora: 14/05/2026, às 07:17:39

 


 



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Documento:20002773648
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5054005-72.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

VOTO

Conheço da apelação porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Passo a apreciar as questões devolvidas ao conhecimento do segundo grau de jurisdição.

Conforme relatado, a apelante busca a reforma da sentença para anular os registros nºs 919796826 e 919797334 ("FLORADA MINEIRA CAFÉS ESPECIAIS"), de titularidade do apelado L. A..

No caso vertente, a controvérsia reside na análise da distinção entre a marca mista FLORADA FLORADA BRASIL, de titularidade da apelante, e as marcas mistas "FLORADA MINEIRA CAFÉS ESPECIAIS", registradas em nome do apelado.

Vejamos os referidos registros:

Apelante:

1) Registro nº 907.621.899


Marca: FLORADA FLORADA BRASIL (mista) 
Depósito: 29.04.2014
Concessão: 16.11.2016
Classe: 35
Especificação: Importação-exportação (Agências de -); Comércio (através de qualquer meio) de produtos alimentícios.

2) Registro nº 915.862.573
Marca: FLORADA (nominativa) 
Depósito: 12.09.2018
Concessão: 02.01.2024
Classe: 30
Especificação: Café, chá, cacau, açúcar, arroz, tapioca, sagu, sucedâneos de café; farinhas e preparações feitas de cereais, pão, massas, lêvedo, fermento em pó; sal, mostarda; vinagre, molhos (condimentos); especiarias; gelo.

 

Apelado:

1) Registro nº 919.796.826


Marca: FLORADA MINEIRA CAFÉS ESPECIAIS (mista) 
Depósito: 29.05.2020
Concessão: 12.01.2021
Classe: 30
Especificação: Bebidas à base de cacau; Bebidas à base de café; Bebidas à base de chá; Bebidas à base de chocolate; Bebidas de café com leite; Café; Café em grão; Café em pó; Café não torrado; Café solúvel; Cápsulas de café, cheias; Chá*; Extrato de café; Flavorizantes para café; Preparações vegetais para uso como substitutos de café; Sucedâneos de café.

2) Registro nº 919.797.334


Marca: FLORADA MINEIRA CAFÉS ESPECIAIS (mista) 
Depósito: 29.05.2020
Concessão: 12.01.2021
Classe: 35
Especificação: Comércio [através de qualquer meio] de bebidas não alcoólicas; Comércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios [grãos]; Padaria [comércio de café moído; sem vistas ao consumo no local]; Padaria [comércio de preparações para fazer bebidas à base de chás; sem vistas ao consumo no local]; Representação comercial; Serviços de intermediação comercial.

Preliminar

(I) Da ausência de necessidade de suspensão do processo

A parte autora requer a suspensão do processo até o julgamento definitivo da ação nº 5026215-16.2024.4.02.5101, na qual figuram como partes a apelante e a empresa Café Três Corações S.A.

Não há fundamento para o acolhimento do pedido. As demandas envolvem partes e objetos distintos. Naquele processo, discute-se a manutenção da nulidade dos registros nº 914.285.971 e 917.539.710, relativos à marca mista "FLORADA 3 CORAÇÕES", de titularidade da Café Três Corações S.A., anulados em razão de processo administrativo de nulidade instaurado pela apelante perante o INPI. A controvérsia ali se limita à validade do ato administrativo que declarou a nulidade desses registros.

Neste processo, por sua vez, a controvérsia recai sobre a pretensão de nulidade dos registros nº 919796826 e 919797334, correspondentes à marca "FLORADA MINEIRA CAFÉS ESPECIAIS", de titularidade de L. A..

Em matéria de marcas, a análise deve ser realizada de forma individualizada, considerando as especificidades de cada sinal distintivo. Desse modo, o desfecho da ação nº 5026215-16.2024.4.02.5101 não interfere no julgamento do presente feito.

Rejeita-se, portanto, a preliminar de suspensão do processo.

Mérito

(i) Da ausência de violação ao inciso V, do artigo 124 da Lei de Propriedade Industrial

A apelante sustenta que a proteção ao nome comercial, apesar de sua territorialidade inicial, não se limita estritamente às fronteiras estaduais quando o elemento distintivo é notório e a atuação da empresa é nacional, como é o caso da Apelante no setor cafeeiro.

O artigo 124, V, da Lei de Propriedade Industrial (LPI) é uma disposição importante, que estabelece que não são registráveis como marca aqueles sinais que reproduzam ou imitem elementos característicos ou diferenciadores de nome de empresa ou título de estabelecimento de terceiros, se isso puder causar confusão ou associação com esses sinais distintivos.

Esse artigo tem como objetivo proteger as marcas e nomeações comerciais, evitando que empresas possam registrar marcas que sejam muito semelhantes às de empresas já existentes, o que poderia gerar confusão no mercado e prejudicar a livre concorrência.

Na hipótese, sobressai a existência de conflito entre nome empresarial (de uso precedente) e marca cujo registro foi concedido pelo INPI.

A tutela do nome comercial, no âmbito da propriedade industrial, assim como a marca, tem como fim maior obstar o proveito econômico parasitário, o desvio de clientela e a proteção ao consumidor.

Não obstante, as formas de proteção a tais institutos não se confundem. Em razão do chamado princípio da territorialidade, a tutela do nome empresarial circunscreve-se à unidade federativa de competência da Junta Comercial em que inscritos os atos constitutivos da empresa, podendo ser estendida a todo o território nacional caso seja feito pedido complementar de arquivamento nas demais Juntas do país.

É o que dispõe o artigo 1.166 do Código Civil:

Art. 1.166. A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado. Parágrafo único. O uso previsto neste artigo estender-se-á a todo o território nacional, se registrado na forma da lei especial.

Por sua vez, o registro da marca confere ao titular o direito de uso exclusivo do signo em todo o território nacional e, consequentemente, a prerrogativa de compelir terceiros a cessarem a utilização de sinais idênticos ou semelhantes (artigo 129, caput, da Lei 9.279/96).

Fábio Ulhôa Coelho, discorrendo sobre as diferenças entre marca e nome comercial, bem assevera:

(...) a proteção conferida pela Junta Comercial ao nome se exaure nos limites do Estado a que ela pertence, enquanto que os efeitos do registro de marca são nacionais (CC, art. 1.166). Ou seja, o empresário sediado em Santa Catarina tem, a partir do arquivamento do seu ato constitutivo no registro de empresas, protegido o seu nome empresarial em todo o Estado catarinense. Se abrir filiais no Paraná e no Rio Grande do Sul, terá neles a mesma proteção. Nenhum outro empresário poderá se estabelecer, ou abrir filial, com nome idêntico ou semelhante, nestes três Estados. Tais arquivamentos, contudo, não impedem que, em outro Estado da Federação (Rio de Janeiro, suponha-se), seja arquivado ato constitutivo com nome empresarial colidente. (grifei)

(...)

Como o registro do nome empresarial tem abrangência estadual, e não nacional, os seus efeitos estão restritos aos Estados em que o empresário tem sede ou filial. Para estender a tutela ao país todo, ele deve providenciar o arquivamento de pedido de proteção ao nome empresarial, nas Juntas dos demais Estados (CC, art. 1.166, parágrafo único; IN-DNRC, n. 104, art. 11, §§ 1º e 2º). O mesmo não ocorre com a marca, que, registrada no INPI, estará protegida em todo o território brasileiro (e, até mesmo, nos demais países unionistas, se presentes as condições da Convenção de Paris). (Curso de Direito Comercial. Direito de Empresa, Vol. 1, 15ª ed.: Saraiva, São Paulo, 2011, p. 201). (destaquei).

É certo que o inciso V do artigo 124 da Lei de Propriedade Industrial preceitua a irregistrabilidade de marca que reproduza ou imite elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos.

Contudo, afigura-se necessário levar em consideração o princípio da territorialidade supracitado (artigo 1.166 do Código Civil), além do princípio da especialidade (possibilidade de coexistência de marcas semelhantes ou afins não suscetíveis de causar associação indevida ou confusão no mercado consumidor).

Nesse diapasão:

PROPRIEDADE INDUSTRIAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTROS. CONFLITO ENTRE NOME EMPRESARIAL E MARCA. INSUFICIÊNCIA DO CRITÉRIO DE ANTERIORIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. ART. 124, V, DA LEI 9.279/96. DIREITO DE PRECEDÊNCIA AO REGISTRO. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO NA VIA JUDICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CONFLITO QUE, TODAVIA, RESULTAM NA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO. COTEJO ANALÍTICO. NÃO REALIZADO. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.

(...)

2- O propósito recursal é definir se os registros da marca FRANZ ALIMENTOS devem ou não ser anulados em virtude do nome empresarial anterior "CHOCOLATES FRANZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - ME" e em razão do direito de precedência ao registro alegado pela recorrente.

(...)

5- Para aferição de eventual colidência entre nome empresarial e marca e incidência da proibição legal contida no art. 124, V, da Lei 9.279/96, não se pode restringir-se à análise do critério de anterioridade, mas deve também se levar em consideração os princípios da especialidade e da territorialidade. Precedentes.

(...)

9- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (REsp 1.673.450/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19.09.2017, DJe 26.09.2017) (grifei).

RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. NOME COMERCIAL. MARCAS MISTAS. PRINCÍPIOS DA TERRITORIALIDADE E ESPECIFICIDADE/ESPECIALIDADE. CONVENÇÃO DA UNIÃO DE PARIS - CUP.

(...)

3. A tutela ao nome comercial se circunscreve à unidade federativa de competência da junta comercial em que registrados os atos constitutivos da empresa, podendo ser estendida a todo o território nacional desde que seja feito pedido complementar de arquivamento nas demais juntas comerciais. Por sua vez, a proteção à marca obedece ao sistema atributivo, sendo adquirida pelo registro validamente expedido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, que assegura ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, nos termos do art. 129, caput, e § 1º da Lei n. 9.279/1996. (REsp 1190341/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 28/02/2014 e REsp 899.839/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 01/10/2010).

4. O entendimento desta Corte é no sentido de que eventual colidência entre nome empresarial e marca não é resolvido tão somente sob a ótica do princípio da anterioridade do registro, devendo ser levado em conta ainda os princípios da territorialidade, no que concerne ao âmbito geográfico de proteção, bem como o da especificidade, quanto ao tipo de produto e serviço. (REsp 1359666/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 10/06/2013).

(...)

11. Recurso especial provido. (REsp 1.184.867/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15.05.2014, DJe 06.06.2014) (destaquei).

No caso dos autos, a apelante argumenta que a constituição da sua empresa perante a Junta Comercial de São Paulo é suficiente para anular os registros do apelado, por violação a disposição do artigo 124, V da LPI. 

Logo, a aplicação do artigo 124, V, da LPI, depende de três fatores principais:  

Imitação ou Reprodução: O primeiro critério é se a marca registrada por uma das empresas reproduz ou imita elementos característicos do nome empresarial da outra. A LPI não exige uma cópia exata, mas apenas que o elemento distintivo do nome empresarial seja claramente imitado ou reproduzido. 

Suscetibilidade de Causar Confusão ou Associação: O segundo ponto é que a imitação ou reprodução tenha o potencial de causar confusão ou associação indevida no público consumidor. Ou seja, se o nome ou marca registrada puder confundir o consumidor sobre a origem dos produtos ou serviços, isso constitui uma violação da LPI.  

Análise do Princípio da Territorialidade: O terceiro ponto é verificar em quais Juntas Comerciais dos Estados se encontram registradas a empresa.

O direito ao seu uso exclusivo, à luz da legislação vigente, circunscreve-se somente ao Estado da Federação que possua o registro em sua Junta Comercial. Dessa forma, da análise dos autos, depreende se que a apelante é registrada na Junta Comercial do Estado de São Paulo, vide evento 1, CONTRSOCIAL2, enquanto o apelado, pessoa física, possui como residência o Estado do Paraná, consoante evento 26, DOC12, não havendo portanto, como decretar a nulidade de um registro de marca pela aplicação do artigo 124, V, da LPI.

Desse modo, afasta-se a incidência do artigo 124, inciso V, da Lei da Propriedade Industrial, diante da ausência dos requisitos necessários à sua aplicação.

(ii) Da violação ao artigo 124, XIX, da LPI

A marca apresenta-se como sinal visual apto a estabelecer distinção entre produtos industriais, artigos comerciais e serviços profissionais. Sua função primordial é identificar uma empresa ou um produto, distinguindo-o de outros iguais ou similares existentes no mercado. Visa, ainda, a orientar o consumidor sobre a procedência de determinado produto ou serviço, fatores que indicam sua qualidade e eficiência.

Portanto, dentre os requisitos exigidos para o registro da marca, destacam-se a sua distintividade e disponibilidade. Dessa forma, o sinal através do qual a marca se apresenta deve ser diverso dos demais existentes em uso ou sob registro de outra empresa pertencente ao mesmo gênero de atividade ou afim, justamente para o consumidor não incorrer em erro, atentando-se para o fato de que os objetivos principais do legislador são a proteção do consumidor e do empresário titular da marca anterior, de modo a livrá-lo da concorrência desleal.

Para tanto, no campo da análise de marcas o importante é o conjunto e não termos isolados. Nesse sentido vale lembrar a brilhante lição do Mestre Gama Cerqueira, em Tratado de Propriedade Industrial, vol.II, pág., 919, que alertava: “Deve-se decidir pela impressão de conjunto e não pelos seus detalhes”.

A propósito, vale citar a lição de João da Gama Cerqueira (in Tratado de Propriedade Industrial, Ed. Forense, 1956, vol. II), verbis:

 “A possibilidade de confusão deve ser apreciada pela impressão de conjunto deixada pelas marcas, quando examinadas sucessivamente, sem apurar as suas diferenças, levando-se em conta não só o grau de atenção do consumidor comum e as circunstâncias em que normalmente se adquire o produto, como também a sua natureza e o meio em que o seu consumo é habitual.”

Pois bem.

A sentença julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que o termo FLORADA possui caráter evocativo, de que os conjuntos marcários apresentam distinções gráficas e de que haveria convivência no mercado com outras marcas que contêm a expressão FLORADA.

Todavia, a conclusão adotada na sentença não se sustenta à luz do disposto no art. 124, XIX, da Lei nº 9.279/96, que veda o registro de marca que reproduza ou imite, no todo ou em parte, sinal anteriormente registrado, suscetível de causar confusão ou associação indevida.

Inicialmente, embora se reconheça que as marcas da apelante compartilham identidade visual, é incontroverso que ao menos parte dos registros em cotejo incide nas mesmas classes e assinala produtos e serviços inseridos no mesmo segmento econômico, circunstância suficiente para atrair a incidência da norma impeditiva, desde que verificada a semelhança entre os sinais.

No exame comparativo, não procede a conclusão de que os conjuntos marcários seriam suficientemente distintos em razão de elementos gráficos, tipográficos ou cromáticos. Conforme orientação consolidada, tais elementos possuem relevância secundária, sobretudo quando há coincidência no elemento nominativo de maior destaque. No caso, tanto a marca da apelante quanto a do apelado têm como núcleo distintivo a expressão FLORADA, sendo este o termo que se fixa na memória do consumidor e desempenha a função identificadora da origem empresarial.

E a palavra FLORADA, principal termo (duplicado) no signo FLORADA FLORADA BRASIL, é forte para a identificação dos serviços a que se destina distinguir.

Logo, não procede a conclusão de que a expressão FLORADA teria se tornado comum ou de uso disseminado no segmento mercadológico explorado pelas empresas. Em consulta à base de dados do INPI evidencia que, no âmbito da Classe 30, inexistem registros de terceiros contendo referido elemento nominativo, veja:

O mesmo ocorre praticamente na Classe 35, com apenas a marca da apelante e a marca de um terceiro, para produtos diferentes, no caso, adubos e fertilizantes (substâncias químicas), observe:

Tal circunstância assume especial relevância no exame da colidência marcária, pois demonstra que a expressão mantém elevado grau de distintividade nesse campo de serviços, não havendo qualquer cenário de coexistência ampla que autorize a relativização da proteção conferida ao sinal anteriormente depositado pela apelante.

Ausente a alegada vulgarização do signo, reforça-se a conclusão de que a reprodução do elemento FLORADA pelo apelado incide diretamente sobre o núcleo distintivo já apropriado pela marca anterior, potencializando o risco de confusão ou associação indevida perante o público consumidor.

Assim, não há espaço para aplicação de raciocínio fundado na alegada banalização do termo, nem para importação automática de conclusões extraídas de processos envolvendo classes distintas.

Ademais, a tentativa de diferenciar os sinais a partir da expressão “FLORADA MINEIRA” igualmente não afasta a colidência. O acréscimo de elemento geográfico ou adjetivo não é apto a conferir distintividade suficiente quando preservado, de forma integral, o núcleo nominativo anteriormente apropriado por terceiro. Ao contrário, tal expediente reforça a apropriação indevida do elemento distintivo preexistente, mantendo-se íntegra a possibilidade de associação pelo público consumidor.

Também não merece acolhida o entendimento de que o termo “FLORADA” possuiria caráter meramente evocativo a ponto de reduzir sua proteção jurídica. Ainda que se admita alguma relação indireta com o ciclo produtivo do café, tal circunstância não é suficiente para esvaziar sua distintividade no contexto marcário, sobretudo porque não se trata de expressão descritiva necessária, direta ou usual para designar os produtos ou serviços em questão. Ao revés, conforme já evidenciado, não há demonstração de uso disseminado do termo no âmbito específico das classes em exame que justifique sua banalização.

Esta 1ª Turma Especializada entendeu no mesmo sentido recentemente, observe:

DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO DE MARCA. CONFLITO ENTRE MARCAS MISTAS NA CLASSE 41. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE DO NOME EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 124, V, DA LPI. REPRODUÇÃO DO ELEMENTO DISTINTIVO “FLORADA”. AFINIDADE MERCADOLÓGICA. RISCO DE CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO INDEVIDA. ART. 124, XIX, DA LPI. NULIDADE DOS REGISTROS POSTERIORES. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de registros marcários, na qual a autora pretende a nulidade dos registros nº 914.294.075 (“CONCURSO FLORADA PREMIADA 3 CORAÇÕES”) e nº 914.520.024 (“FLORADA 3 CORAÇÕES”), ambos na Classe 41, de titularidade da ré, sob alegação de violação aos arts. 124, V e XIX, da Lei nº 9.279/96, em face da anterioridade da marca mista “FLORADA FLORADA BRASIL”, também registrada na Classe 41.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os registros da apelada violam o art. 124, V, da Lei de Propriedade Industrial, em razão de alegado conflito com nome empresarial da apelante; e (ii) estabelecer se há reprodução ou imitação de marca anteriormente registrada, com risco de confusão ou associação indevida, nos termos do art. 124, XIX, da LPI.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A proteção ao nome empresarial submete-se ao princípio da territorialidade, limitando-se à unidade federativa da Junta Comercial em que registrados os atos constitutivos, salvo arquivamento complementar nas demais Juntas, nos termos do art. 1.166 do Código Civil.

4. No caso, a apelante possui registro de seu nome empresarial na Junta Comercial do Estado de São Paulo, enquanto a apelada está registrada em Minas Gerais, inexistindo extensão nacional da proteção ao nome empresarial, o que afasta a incidência do art. 124, V, da LPI.

5. É incontroversa a anterioridade da marca da apelante e a identidade de classe (NCL 41), havendo afinidade material entre os serviços, que envolvem organização de eventos, cursos, concursos e atividades educacionais, ainda que direcionados a segmento específico do mercado alimentício.

6. A delimitação temática ao setor de cafés não altera a natureza dos serviços prestados, mantendo-se a sobreposição de mercado, com potencial coincidência de público, canais de divulgação e agentes econômicos.

7. A análise deve considerar a impressão global dos sinais, identificando-se, contudo, o elemento dominante quando este concentra a distintividade do conjunto marcário.

8. O termo “FLORADA” constitui o núcleo distintivo das marcas em confronto, assumindo posição de destaque e desempenhando função individualizadora perante o consumidor médio.

9. As expressões adicionais “CONCURSO”, “PREMIADA” e “3 CORAÇÕES” possuem caráter acessório ou complementar e não afastam a identidade nominativa quanto ao elemento central “FLORADA”.

10. Não há comprovação de vulgarização ou uso disseminado da expressão “FLORADA” na Classe 41, inexistindo registros de terceiros com tal elemento, o que preserva seu elevado grau de distintividade.

11. O reconhecimento de alto renome da marca “3 CORAÇÕES” ocorreu em momento posterior ao depósito da marca da apelante e não legitima a reprodução de elemento distintivo anteriormente apropriado por terceiro.

12. A tutela marcária exige apenas a possibilidade de confusão ou associação indevida, sendo desnecessária a prova de efetivo engano, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

13. Verificada a reprodução do elemento distintivo principal em serviços idênticos ou afins, resta caracterizada a hipótese de vedação prevista no art. 124, XIX, da Lei nº 9.279/96, inviabilizando a coexistência dos sinais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Recurso provido. (Apelação Cível Nº 5054026-48.2024.4.02.5101/RJ, RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES, j. 07.04.2026). (destaquei).

 

Além disso, em outro caso envolvendo a mesma parte, a 2ª Turma entendeu o seguinte:

PROPRIEDADE INDUSTRIAL. COLIDÊNCIA DE MARCAS. MESMA ATIVIDADE. COMPOSIÇÃO DOS ELEMENTOS GRÁFICOS. IMPRESSÃO GERAL DO CONJUNTO.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária e apelação cível interposta por FLORADA BRASIL ARMAZENS GERAIS LTDA contra a r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedentes os pedidos apresentados nos autos da ação ordinária proposta por CAFE TRES CORACOES S.A, ora Apelada, em face da Apelante e do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI, requerendo a nulidade dos atos administrativos que declararam a nulidade dos registros nº 914.285.971 e 917.539.710, para a marca mista "FLORADA 3 CORAÇÕES", por conflitarem com a marca mista "FLORADA FLORADA BRASIL", registro nº 907.621.899, de titularidade da ora Apelante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão do recurso consiste em saber se há colidência entre as marcas que impeça a manutenção dos registros depositados em data mais recente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os núcleos da proibição do art. 124, XIX, da LPI, que devem estar presentes cumulativamente para impedimento do registro, são: (i) reprodução ou imitação de marca alheia, (ii) produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim e (iii) suscetibilidade de causar confusão ou associação com marca alheia.

4. Os núcleos de proibição do art. 124, V, da LPI, que devem estar presentes concomitantemente, são: (i) reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiro e (ii) suscetibilidade de a marca causar confusão ou associação com o nome empresarial ou título do estabelecimento. Observa-se que não há exigência de exercício da mesma atividade empresarial, ao contrário do inciso XIX.

5. As titulares dos registros em conflito trabalham com comércio de café. Presença do núcleo (ii) do art. 124, XIX, da LPI.

6. Em relação ao registro nº 914.285.971, no concernente à distinção visualmente perceptível (art. 122 da LPI), o elemento figurativo das marcas não é suficiente para afastar a semelhança. Mesmo a aposição do elemento figurativo "3 Corações" não gera distintividade própria à marca anulada. O elemento é apresentado na parte inferior da marca, em tamanho bastante reduzido em comparação aos demais componentes gráficos, não despertando atenção. Presença do núcleo (i).

7. É natural deduzir, então, quanto ao registro nº 914.285.971, que um consumidor que se deparasse com os produtos de ambas as empresas um ao lado do outro poderia imaginar que os produtos são de um mesmo grupo empresarial, como se partes de uma linha de produtos, ou adquirir um produto pensando estar adquirindo o outro, o que configura o núcleo de proibição (iii) suscetibilidade de causar confusão ou associação com marca alheia.

8. Em relação ao registro nº 917.539.710, o sinal marcário é bastante distinto do anteriormente analisado. Ainda que seja formado pelos mesmos componentes gráficos - nome associado a imagens de flores e sementes de café -, a forma como os elementos estão dispostos o distancia substancialmente da anterioridade impeditiva. A marca do registro nº 917.539.710 utiliza desenho do café em segundo plano, de forma artística. Em primeiro plano, apresenta o elemento nominativo inserido em caixa de cor rosa, com estilização das letras. Abaixo, há o elemento figurativo "3 Corações", agora em tamanho semelhante ao elemento distintivo principal "FLORADA". Fica evidente, então, que a marca se refere a um produto da conhecida empresa "3 Corações", já que o identificador desta empresa aparece em destaque no centro da imagem. Ausente, então, a suscetibilidade de confusão ou associação.

9. Considerando a necessidade de presença concomitante dos núcleos de proibição dos arts. 124, V e XIX, da LPI, é possível a manutenção do registro nº 917.539.710.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Parcial provimento ao recurso e ao reexame necessário, para, reformando parcialmente a sentença, manter a declaração administrativa de nulidade do registro nº 914.285.971, para a marca mista "FLORADA 3 CORAÇÕES". Mantém-se as demais disposições da sentença.

(Apelação/Remessa Necessária Nº 5026215-16.2024.4.02.5101/RJ, RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS, j. 11.03.2026) (grifei).

Nesse ponto, a alegação de coexistência de múltiplas marcas contendo o termo “FLORADA” não se mostra apta a afastar a incidência do art. 124, XIX, da LPI. Isso porque a análise de colidência deve considerar o contexto específico das classes e dos serviços ou produtos assinalados, sendo certo que, no segmento diretamente relacionado às atividades das partes, não se verifica a alegada vulgarização do signo em grau suficiente para afastar sua distintividade.

Por fim, a identidade do elemento nominativo predominante, aliada à afinidade mercadológica entre os produtos e serviços e à anterioridade do registro da apelante, evidencia a existência de risco concreto de confusão ou, ao menos, de associação indevida quanto à origem empresarial, exatamente a hipótese que a legislação busca coibir.

Como visto, a expressão FLORADA não é sequer evocativa dos serviços que identifica nem estabelece relação direta com os serviços compreendidos na Classe 30 e 35, não indicando qualidade, finalidade ou característica das atividades prestadas, o que reforça seu caráter distintivo e a proteção conferida ao sinal anteriormente depositado pela apelante.

Nesta medida, a coexistência desses sinais viola o art. 124, XIX, da Lei nº 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial), segundo o qual é vedado o registro de marca que imite ou reproduza, no todo ou em parte, outra já registrada para o mesmo ou semelhante ramo de atividade, suscetível de causar confusão ou associação indevida no público consumidor.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

"EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO E DE ABSTENÇÃO DE USO. CONFUSÃO E ASSOCIAÇÃO INDEVIDA. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
(...)
III. Razões de decidir 
3. O exame da distintividade do sinal, para fins de ser franqueado o registro de marca, deve considerar, segundo orientação da autarquia competente, "a impressão gerada pelo conjunto marcário, em suas dimensões fonética, gráfica e ideológica, bem como a função exercida pelos diversos elementos que o compõem e seu grau de integração".
4. A Lei 9.279/96 contém previsão específica que impede o registro de marca quando se constatar a ocorrência de "reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia" (art. 124, XIX).
5. Na espécie, a confrontação das marcas em litígio revela a existência de alto grau de semelhança entre elas, de modo que, sendo seus titulares sociedades empresárias que atuam no mesmo ramo de atividades, a potencial confusão gerada no público consumidor é evidente, não se podendo autorizar, assim, a coexistência dos sinais.
6. Para a tutela da marca, basta a possibilidade de confusão, não se exigindo prova de efetivo engano por parte de clientes ou consumidores específicos. Precedentes.
IV. Dispositivo 7. Recurso especial provido.
Dispositivos legais relevantes citados: art. 124, VI e XIX, 126 e 129, caput, da Lei 9.279/96." (STJ, REsp n. 2.167.759/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 2/7/2025.) (grifei).

Além disso, vale ressaltar que deve ser evitada possível confusão do público consumidor na identificação da procedência dos serviços; portanto, as marcas devem ser suficientemente claras e diferentes, o que não é o caso. Nesse sentido, é o seguinte julgado:

PROPRIEDADE INDUSTRIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO. REGISTRO DAS MARCAS “COMPANHIA ATHLETICA” E “ATHLETICA CIA DE GINÁSTICA” POR EMPRESAS DISTINTAS ATUANTES NO MESMO SEGMENTO MERCADOLÓGICO. POSSIBILIDADE DE GERAR CONFUSÃO AO CONSUMIDOR.

(...) 2. Recurso especial em que se discute se a anterioridade dos registros da marca “COMPANHIA ATHLETICA”, concedidos às empresas recorrentes, lhes dá o direito exclusivo de uso da expressão, importando na declaração de nulidade do registro da marca “ATHLÉTICA CIA. DE GINÁSTICA”, concedido posteriormente à recorrida.

3. De acordo com o art. 129 da Lei 9.279/96, a propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo território nacional.

4. Dada a ressalva feita apenas quanto ao elemento “COMPANHIA”, quando do registro da marca “COMPANHIA ATHLETICA”, depreende se que o INPI conferiu ao termo “ATHLETICA” (com “h”) certo cunho de distintividade. [...] 6. As marcas “COMPANHIA ATHLETICA” e “ATHLÉTICA CIA DE GINÁSTICA” são consideravelmente semelhantes foneticamente e graficamente e, com efeito, a mera abreviação e inversão da ordem dos elementos que compõem a marca da recorrida não é suficiente para lhe conferir distintividade e novidade que uma marca exige para ser registrável, nos termos do art. 124, XIX, da Lei 9.279/96.

7. Em razão de ambas as empresas destinarem-se ao mesmo segmento mercadológico, além da identidade gráfica e fonética entre os elementos nominativos que as compõem, a possibilidade de confusão e/ou associação entre as marcas “COMPANHIA ATHLETICA” e “ATHLÉTICA CIA DE GINÁSTICA” pelos eventuais consumidores é notória, inclusive podendo causar prejuízo à reputação da marca das recorrentes, tornando-se inviável a coexistência entre elas.

8. Recurso especial provido. (REsp n. 1.448/123/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/09/2016, DJe de 30/09/2016.) (grifei).

Dessa forma, a manutenção dos registros do apelado revela-se incompatível com o sistema de proteção marcária, impondo-se o reconhecimento da violação ao art. 124, XIX, da Lei nº 9.279/96, com a consequente reforma da sentença.

(iii) Conclusão

Impõe-se, portanto, a reforma da sentença para julgar procedente o pedido autoral para decretar a nulidade dos registros nº 919.796.826 e 919.797.334, por violação ao artigo 124, XIX, da LPI;

Inverto o ônus da sucumbência, condenando os réus nos mesmos moldes fixados na sentença.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação, reformando a sentença para julgar procedentes os pedidos, na forma da fundamentação, determinando ao INPI a adoção das providências administrativas cabíveis em relação à decretação de nulidade dos registros nºs 919.796.826 e 919.797.334 (“FLORADA MINEIRA CAFÉS ESPECIAIS”).



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002773648v11 e do código CRC 9ad8aa1f.

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Documento:20002773649
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5054005-72.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

EMENTA

DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO DE MARCA. CONFLITO ENTRE MARCAS MISTAS. PROTEÇÃO AO NOME EMPRESARIAL. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 124, V, DA LPI. REPRODUÇÃO DE ELEMENTO NOMINATIVO DISTINTIVO ANTERIORMENTE REGISTRADO. AFINIDADE MERCADOLÓGICA. RISCO DE CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO INDEVIDA. VIOLAÇÃO AO ART. 124, XIX, DA LPI. NULIDADE DOS REGISTROS POSTERIORES. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória ajuizada com o objetivo de declarar a nulidade dos registros nº 919.796.826 e nº 919.797.334, referentes à marca mista “FLORADA MINEIRA CAFÉS ESPECIAIS”, de titularidade do apelado, sob alegação de violação aos arts. 124, V e XIX, da Lei nº 9.279/1996, em razão de conflito com os registros anteriores da apelante para as marcas “FLORADA FLORADA BRASIL” e “FLORADA”. A controvérsia envolve marcas registradas nas Classes 30 e 35, vinculadas ao segmento cafeeiro e de comércio de produtos alimentícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os registros impugnados violam o art. 124, V, da Lei nº 9.279/1996, em razão de alegado conflito com nome empresarial anteriormente constituído pela apelante; e (ii) estabelecer se houve reprodução ou imitação de marca anteriormente registrada, para assinalar produtos e serviços idênticos, semelhantes ou afins, com potencial de causar confusão ou associação indevida, nos termos do art. 124, XIX, da LPI.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Rejeita-se a preliminar de suspensão do processo porque a presente demanda e a ação nº 5026215-16.2024.4.02.5101 possuem partes, objetos e fundamentos distintos, inexistindo prejudicialidade externa apta a interferir no julgamento.

4. A proteção conferida ao nome empresarial submete-se ao princípio da territorialidade, restringindo-se à unidade federativa da Junta Comercial em que registrado, salvo extensão nacional mediante arquivamento complementar, nos termos do art. 1.166 do Código Civil.

5. A apelante não demonstra extensão nacional da proteção ao seu nome empresarial, razão pela qual a anterioridade do registro na Junta Comercial de São Paulo não basta, por si só, para invalidar marca registrada em favor de terceiro com fundamento no art. 124, V, da LPI.

6. A proteção marcária possui abrangência nacional e decorre do registro validamente expedido pelo INPI, assegurando ao titular o uso exclusivo do signo distintivo no território nacional, nos termos do art. 129 da Lei nº 9.279/1996.

7. A análise de colidência marcária deve considerar a impressão global dos sinais, com especial atenção ao elemento nominativo predominante que concentra a distintividade e se fixa na memória do consumidor.

8. O termo “FLORADA” constitui o núcleo distintivo predominante das marcas em confronto, sendo o principal elemento identificador da origem empresarial, enquanto os acréscimos “MINEIRA” e “CAFÉS ESPECIAIS” não afastam a similitude relevante entre os sinais.

9. Não há comprovação de vulgarização ou uso disseminado da expressão “FLORADA” nas Classes 30 e 35 em grau apto a reduzir sua distintividade, preservando-se a proteção jurídica conferida ao sinal anteriormente registrado.

10. A coincidência do elemento nominativo distintivo, associada à identidade ou afinidade entre os produtos e serviços assinalados no mesmo segmento econômico, evidencia risco concreto de confusão ou, ao menos, de associação indevida quanto à origem empresarial.

11. A incidência do art. 124, XIX, da Lei nº 9.279/1996 exige apenas a possibilidade de confusão ou associação indevida, sendo desnecessária a demonstração de efetivo engano do consumidor.

12. A coexistência dos registros impugnados compromete a função distintiva da marca anteriormente registrada e contraria o sistema de proteção marcária previsto na Lei da Propriedade Industrial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A proteção ao nome empresarial, para fins de incidência do art. 124, V, da Lei nº 9.279/1996, submete-se ao princípio da territorialidade e não se estende automaticamente a todo o território nacional sem o correspondente arquivamento complementar.

2. A reprodução do elemento nominativo distintivo predominante de marca anteriormente registrada, para identificar produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins, configura hipótese de vedação prevista no art. 124, XIX, da Lei nº 9.279/1996 quando apta a gerar confusão ou associação indevida.

3. Acréscimos geográficos ou expressões acessórias não afastam a colidência marcária quando preservado integralmente o núcleo distintivo da marca anterior.


Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.166. Lei nº 9.279/1996, arts. 122, 124, V e XIX, e 129.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.673.450/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19.09.2017, DJe 26.09.2017; STJ, REsp 1.184.867/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15.05.2014, DJe 06.06.2014; STJ, REsp 2.167.759/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10.06.2025, DJEN 02.07.2025; STJ, REsp 1.448.123/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15.09.2016, DJe 30.09.2016; TRF2, Apelação Cível nº 5054026-48.2024.4.02.5101/RJ, Rel. Juiz Federal Marcelo Leonardo Tavares, j. 07.04.2026; TRF2, Apelação/Remessa Necessária nº 5026215-16.2024.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. Wanderley Sanan Dantas, j. 11.03.2026.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, reformando a sentença para julgar procedentes os pedidos, na forma da fundamentação, determinando ao INPI a adoção das providências administrativas cabíveis em relação à decretação de nulidade dos registros nºs 919.796.826 e 919.797.334 ("FLORADA MINEIRA CAFÉS ESPECIAIS"), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002773649v3 e do código CRC f3ae21f4.

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Signatário (a): MARCELO LEONARDO TAVARES
Data e Hora: 03/06/2026, às 10:51:45

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 02/06/2026

Apelação Cível Nº 5054005-72.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 02/06/2026, na sequência 23, disponibilizada no DE de 21/05/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, REFORMANDO A SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO, DETERMINANDO AO INPI A ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS CABÍVEIS EM RELAÇÃO À DECRETAÇÃO DE NULIDADE DOS REGISTROS NºS 919.796.826 E 919.797.334 ("FLORADA MINEIRA CAFÉS ESPECIAIS").

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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