Apelação Cível Nº 5054005-72.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por FLORADA BRASIL ARMAZÉNS GERAIS LTDA contra a sentença proferida no , integrada pela decisão de embargos de declaração do , pelo Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em que se pleiteia a reforma para:
(i) Suspender o processo em razão do julgamento da demanda nº 5026215-16.2024.4.02.5101, que discute a distintividade do termo "FLORADA", em face de outra empresa.
(ii) Declarar a nulidade dos registros nºs 919796826 e nº 919797334, para a marca mista FLORADA MINEIRA CAFÉS ESPECIAIS, nas classes 30 e 35, em razão da violação ao artigo 124, V e XIX, da Lei de Propriedade Industrial (LPI).
Em suas razões recursais (), a Apelante sustenta, em síntese, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo (artigo 313 do CPC) até o julgamento da ação nº 5026215-16.2024.4.02.5101, que discute a distintividade do termo "FLORADA" em face de outra empresa.
No mérito, alega violação ao artigo 124, inciso V, da LPI, afirmando que o elemento "FLORADA BRASIL" é o núcleo característico de seu nome empresarial e que sua proteção deve ser reconhecida nacionalmente devido à sua notória atuação no mercado de exportação e torrefação de café há mais de 14 anos, independentemente de registro em todas as juntas comerciais.
Argumenta a violação ao artigo 124, inciso XIX, da LPI, defendendo que o termo "FLORADA" adquiriu "secondary meaning" (distintividade adquirida) no setor cafeeiro em favor da Apelante. Aponta falta de isonomia e instabilidade nas decisões do INPI, citando precedentes na classe 01 (fertilizantes) onde o instituto protegeu rigorosamente o termo "FLORADA", e colaciona julgados como o REsp nº 1.848.033/RJ para reforçar a tese de risco de confusão por semelhança gráfica e fonética em serviços afins.
Na sentença (), o Juízo de origem consignou, em resumo, que não restou configurada a violação aos incisos V e XIX do artigo 124 da LPI. Ao decidir os embargos de declaração, a magistrada manteve o entendimento de que as marcas em litígio possuem elementos distintivos suficientes para coexistirem no mercado.
No mérito da decisão ora guerreada, fundamentou-se que o termo "Florada" possui caráter evocativo no segmento de café, o que mitigaria a exclusividade de seu uso. Além disso, considerou que a proteção ao nome comercial da autora estaria limitada ao Estado de São Paulo, por ausência de comprovação de registro nas demais Juntas Comerciais, conforme interpretação do artigo 1.166 do Código Civil.
Em contrarrazões (), o Apelado Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) defende, em linhas gerais, a manutenção da sentença, alegando que não há prejudicialidade externa que justifique a suspensão do feito.
No mérito, sustenta que o nome empresarial goza de proteção territorial limitada ao estado de registro, conforme o princípio da territorialidade. Quanto à marca, afirma que o vocábulo "FLORADA" é um termo comum e evocativo para o ramo de café, dotado de baixa distintividade, o que exige do titular maior tolerância à coexistência com marcas semelhantes que tragam elementos adicionais, como "Mineira Cafés Especiais".
Aduz que a análise administrativa seguiu critérios técnicos de impressão de conjunto, não havendo confundibilidade visual ou fonética apta a induzir o consumidor a erro, respeitando-se os princípios da livre concorrência e da segurança jurídica.
O apelado L. A. não apresentou contrarrazões, mesmo após ser devidamente intimado, conforme Eventos 78 e 85.
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito, conforme parecer de .
As seguintes questões são analisadas no presente recurso:
(i) Se há necessidade de suspensão do processo;
(ii) Se os registros nºs 919796826 e nº 919797334, para a marca mista FLORADA MINEIRA CAFÉS ESPECIAIS, nas classes 30 e 35, de titularidade do apelado, violam os incisos V e XIX do artigo 124 da LPI.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002773647v6 e do código CRC 7e931ccf.
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Data e Hora: 14/05/2026, às 07:17:39