Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5038156-26.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado no mandado de segurança nº 5038156-26.2025.4.02.5101, pelo Juízo da 28ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, para declarar a inexigibilidade da alíquota de 25% de IRRF sobre os proventos de aposentadoria do impetrante, determinando a imediata cessação dos referidos descontos, aplicando-se, em substituição, a tabela progressiva vigente.

 

Não houve interposição de recurso. Os autos foram remetidos a este Tribunal por força do duplo grau necessário de jurisdição, nos termos do art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009.

 

Manifestação do Ministério Público no Evento nº.6.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de remessa necessária visando ao reexame da sentença que declarou a inexigibilidade da alíquota de 25% de IRRF sobre os proventos de aposentadoria do impetrante, determinando a imediata cessação dos referidos descontos, aplicando-se, em substituição, a tabela progressiva vigente.

 

É sabido que o artigo 43 do Código Tributário Nacional define que o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: "I) de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos"; e "II) de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior".

 

Ainda de acordo com o artigo 3º, caput, e seu § 3º da Lei nº 7.713/88, que disciplina o imposto de renda, tal tributo incide sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, ressalvado o disposto nos artigos 9º e 14 da mesma Lei, constituindo rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, e ainda os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados.

 

A respeito da questão da tributação diferenciada de aposentadorias e pensões de residentes no exterior, já foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.327.491 RG (Tema 1174), de relatoria do Ministro Dias Toffoli. Na ocasião, a Corte declarou a inconstitucionalidade da alíquota fixa de 25% de IRRF sobre aposentadorias e pensões pagas a brasileiros residentes no exterior, fixando a seguinte tese:

 “É inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento)”

 

O acórdão restou assim ementado:

 

“Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito tributário. Tema nº 1.174. Imposto de renda na fonte. Alíquota de 25%. Aposentadoria e pensão. Pessoa física residente ou domiciliada no exterior. Inconstitucionalidade. Desarmonia com a progressividade, a vedação do confisco, a isonomia, a proporcionalidade e a capacidade contributiva.

1. O imposto de renda cobrado de pessoa física orienta-se pelo critério da progressividade e, ainda, pelos princípios da vedação do confisco, da isonomia, da proporcionalidade e da capacidade contributiva, entre outros preceitos constitucionais.

2. Está em desarmonia com o referido critério e os citados princípios a incidência, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, da alíquota de 25% de imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos de aposentadoria e pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior.

3. Não apresentou o Fisco justificativa razoável para o tratamento tributário em questão aos residentes e domiciliados no exterior, o qual é, em termos gerais e abstratos, muitíssimo mais gravoso do que aquele conferido aos residentes e domiciliados no Brasil em situações similares.

4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “É inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento)”.

5. Recurso extraordinário não provido.

(STF, Tribunal Pleno, ARE 1327491, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 21-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n  DIVULG 29-10-2024  PUBLIC 30-10-2024)

 

Dessa forma, verifica-se que a sentença analisou corretamente o conjunto probatório e se encontra em perfeita consonância com a orientação jurisprudencial dominante, razão pela qual deve ser mantida.

 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002813214v2 e do código CRC 996ccb9b.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5038156-26.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PESSOA FÍSICA RESIDENTE NO EXTERIOR. LEI Nº 9.779/1999. ALÍQUOTA DE 25%. TEMA 1174 DO STF. REMESSA NEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de remessa necessária em face da sentença que julgou procedente o pedido, para declarar a inexigibilidade da alíquota de 25% de IRRF sobre os proventos de aposentadoria do impetrante, determinando a imediata cessação dos referidos descontos, aplicando-se, em substituição, a tabela progressiva vigente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão central consiste em definir a inexigibilidade da alíquota de 25% de IRRF sobre os proventos de aposentadoria do impetrante residente no exterior.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. No que se referente à tributação do imposto de renda dos residentes no exterior, o Supremo Tribunal Federal no ARE nº 1.327.491 (Tema 1174), com repercussão geral reconhecida, fixou a tese no sentido de que “É inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento)

4. A sentença analisou corretamente o conjunto probatório e se encontra em perfeita consonância com a orientação jurisprudencial dominante, razão pela qual deve ser mantida.

 IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Remessa necessária negada. Sentença mantida.

_________________

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002813215v3 e do código CRC 8f4ce5cd.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/05/2026 A 01/06/2026

Remessa Necessária Cível Nº 5038156-26.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 25/05/2026, às 00:00, a 01/06/2026, às 18:00, na sequência 35, disponibilizada no DE de 14/05/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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