Remessa Necessária Cível Nº 5038156-26.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado no mandado de segurança nº 5038156-26.2025.4.02.5101, pelo Juízo da 28ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, para declarar a inexigibilidade da alíquota de 25% de IRRF sobre os proventos de aposentadoria do impetrante, determinando a imediata cessação dos referidos descontos, aplicando-se, em substituição, a tabela progressiva vigente.
Não houve interposição de recurso. Os autos foram remetidos a este Tribunal por força do duplo grau necessário de jurisdição, nos termos do art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009.
Manifestação do Ministério Público no Evento nº.6.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de remessa necessária visando ao reexame da sentença que declarou a inexigibilidade da alíquota de 25% de IRRF sobre os proventos de aposentadoria do impetrante, determinando a imediata cessação dos referidos descontos, aplicando-se, em substituição, a tabela progressiva vigente.
É sabido que o artigo 43 do Código Tributário Nacional define que o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: "I) de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos"; e "II) de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior".
Ainda de acordo com o artigo 3º, caput, e seu § 3º da Lei nº 7.713/88, que disciplina o imposto de renda, tal tributo incide sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, ressalvado o disposto nos artigos 9º e 14 da mesma Lei, constituindo rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, e ainda os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados.
A respeito da questão da tributação diferenciada de aposentadorias e pensões de residentes no exterior, já foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.327.491 RG (Tema 1174), de relatoria do Ministro Dias Toffoli. Na ocasião, a Corte declarou a inconstitucionalidade da alíquota fixa de 25% de IRRF sobre aposentadorias e pensões pagas a brasileiros residentes no exterior, fixando a seguinte tese:
“É inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento)”
O acórdão restou assim ementado:
“Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito tributário. Tema nº 1.174. Imposto de renda na fonte. Alíquota de 25%. Aposentadoria e pensão. Pessoa física residente ou domiciliada no exterior. Inconstitucionalidade. Desarmonia com a progressividade, a vedação do confisco, a isonomia, a proporcionalidade e a capacidade contributiva.
1. O imposto de renda cobrado de pessoa física orienta-se pelo critério da progressividade e, ainda, pelos princípios da vedação do confisco, da isonomia, da proporcionalidade e da capacidade contributiva, entre outros preceitos constitucionais.
2. Está em desarmonia com o referido critério e os citados princípios a incidência, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, da alíquota de 25% de imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos de aposentadoria e pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior.
3. Não apresentou o Fisco justificativa razoável para o tratamento tributário em questão aos residentes e domiciliados no exterior, o qual é, em termos gerais e abstratos, muitíssimo mais gravoso do que aquele conferido aos residentes e domiciliados no Brasil em situações similares.
4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “É inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento)”.
5. Recurso extraordinário não provido.
(STF, Tribunal Pleno, ARE 1327491, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 21-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 29-10-2024 PUBLIC 30-10-2024)
Dessa forma, verifica-se que a sentença analisou corretamente o conjunto probatório e se encontra em perfeita consonância com a orientação jurisprudencial dominante, razão pela qual deve ser mantida.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária.
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