Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002193-06.2025.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

RELATÓRIO

 

Trata-se de remessa necessária em decorrência do proferimento de sentença de procedência em mandado de segurança (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009), impetrado por META PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA. com o escopo de obter o processamento e a resposta definitiva acerca de seus pedidos administrativos de restituição pendentes de análise há mais de 360 dias.

 

A sentença ora recorrida (evento 35) concedeu a segurança, para determinar que a autoridade impetrada promova a conclusão dos PER/DCOMP no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Não foram interpostos recursos por nenhuma das partes.

 

Petição do MPF, pela ausência de interesse público relevante que justifique a sua intervenção no feito (evento 6).

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Cinge-se a presente controvérsia em verificar a plausibilidade da imposição à autoridade administrativa de prazo para finalizar o exame de pedido de restituição formulado pelo impetrante – objeto da remessa necessária.

 

A legislação aplicável ao caso em comento é a Lei nº 11.457/2007 que, em seu artigo 24, define o prazo a ser observado pelo Fisco para decidir quaisquer requerimentos formulados pelo contribuinte, qual seja, 360 (trezentos e sessenta) dias, in verbis:

 

Art. 24.  É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.

 

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.138.206/RS, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, em 09/08/2010, sob o rito dos recursos repetitivos, assentou que "tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/2007)". Confira-se:

 

TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. ART. 24 DA LEI 11.457/07. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.

1. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."

2. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005)

(...)

5. A Lei n° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte."

6. Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes.

7. Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07).

8. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.

9. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." [destaques não originais]

(REsp nº 1.138.206/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01/09/2010)

 

Desta feita, é direito do administrado obter da Administração a apreciação de seu pedido em prazo razoável, como corolário dos princípios da eficiência e da moralidade.

 

Compulsando os autos originários, verifica-se que o impetrante protocolou 11 (onze) PER/DCOMPs entre 16/02/2022 e 01/03/2024 (evento 1, comp9).

 

A seu turno, das primeiras informações prestadas pela autoridade coatora, é possível aferir que os referidos pedidos administrativos ainda não haviam sido analisados até a data de propositura deste writ, em 25/03/2025,  tendo em vista a informação de que os pedidos de restituição sub judice se encontram na situação “ANÁLISE SUSPENSA” - motivo “AGUARDANDO FUNCIONALIDADE DO RDC" (evento 23).

 

Destarte, restou configurada a ofensa ao prazo legal de 360 dias estabelecido no artigo 24 da Lei nº 11.547/2007.

 

Neste diapasão, uma vez caracterizada a sujeição do contribuinte a período de espera superior a 360 dias, o que é irrazoável, porquanto o excesso temporal verificado no caso supera aquela demora que poderia se razoavelmente tolerada, vislumbra-se que o entendimento da sentença está em consonância com as decisões deste Tribunal e da Corte Superior, devendo, portanto, ser mantida em sua integralidade.

 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002807416v3 e do código CRC 45568678.

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Documento:20002807417
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002193-06.2025.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EMENTA

TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCUMPRIMENTO DE PRAZO PARA DECISÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária em razão do proferimento de sentença de procedência em mandado de segurança impetrado pela parte contribuinte com o escopo de obter o processamento e a resposta definitiva acerca de seus pedidos administrativos de restituição pendentes de análise há mais de 360 dias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Cinge-se a presente controvérsia em verificar a plausibilidade da imposição à autoridade administrativa coatora de prazo para finalizar o exame de pedido de restituição formulado pelo impetrante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  Compulsando os autos, depreende-se que o impetrante protocolou 11 (onze) PER/DCOMPs entre 16/02/2022 e 01/03/2024. A seu turno, das informações prestadas pela autoridade coatora, nota-se que os pedidos administrativos ainda não haviam sido analisados à época do ajuizamento do writ, em 25/03/2025. Assim, restou configurada a ofensa ao prazo legal de 360 dias estabelecido no art. 24 da Lei nº 11.547/2007, devendo ser mantida a sentença que reconheceu este direito da impetrante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Remessa necessária desprovida.

_________

Dispositivo relevante citado: Lei nº 11.457/2007, art. 24.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.138206, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 01.09.2010.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002807417v3 e do código CRC b268062c.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/05/2026 A 01/06/2026

Remessa Necessária Cível Nº 5002193-06.2025.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 25/05/2026, às 00:00, a 01/06/2026, às 18:00, na sequência 34, disponibilizada no DE de 14/05/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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