Apelação Cível Nº 5037448-87.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por J. M. D. e V. A. M., em face do acórdão proferido no Evento 52, que negou provimento aos embargos de declaração, confirmando o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado em embargos de terceiros.
Os embargantes apontam, em suma, a inobservância ao disposto no art. 185 do CTN, diante da existência de múltiplas garantias nos autos do executório originário que, a despeito do imóvel adquirido pelos embargantes, ostentam valores superiores aos débitos executados, ultrapassando o montante de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais).
Contrarrazões da União Federal no evento 66.
É o relatório. Em mesa para julgamento.
VOTO
Cuida-se de embargos de terceiros ajuizados por J. M. D. e V. A. M. em face da União Federal, objetivando o cancelamento da penhora incidente sobre o bem imóvel, determinada na execução fiscal nº 0007936-87.1998.4.02.5001, proposta pela UNIÃO FEDERAL em face de DADALTO S/A (DLD COMÉRCIO VAREJISTA), para a cobrança de PIS no valor originário de R$ 1.275.207,03.
Os embargantes alegaram, em suma, que o imóvel foi adquirido em 22.09.2016 da Construtora Laje de Pedra Ltda, sendo a escritura lavrada em 11.11.2016, mas do seu registro não constava informação sobre a propriedade anterior da executada, DLD Comércio Varejista Ltda, muito menos da constrição, o que a torna ilícita.
A sentença julgou improcedente o pedido exordial, sendo confirmada no julgamento da apelação e dos embargos de declaração, senão vejamos as ementas dos julgamentos:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CONSTANTE DO REGISTRO DE IMÓVEIS. MOMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Trata-se de apelação interposta pelos terceiros embargantes contra sentença de improcedência proferida em seus embargos de terceiros, propostos com o objetivo de obter a desconstituição da penhora que recaiu sobre bem imóvel por ele adquirido, não diretamente da parte executada, mas sim de terceira pessoa. A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a alienação do bem ocorreu após o ajuizamento da execução fiscal. Condenou os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União, no valor de R$ 438.867,08 (considerando o valor da causa – R$ 6.665.341,59), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
2. A execução fiscal objeto dos embargos de terceiros foi ajuizada em 25/08/1998 em desfavor de DADALTO S/A (antiga denominação de DLD Comércio Varejista S/A) para cobrança de créditos tributários que perfaziam o valor, à época, de R$ 1.275.207,03. A seu turno, extrai-se do registro do imóvel em tela (evento 1, out8), a existência de alienação fiduciária, datada de 27/12/2012 e registrada em 04/01/2013, tendo como fiduciante a empresa executada DLD Comércio Varejista Ltda. e fiduciária a Brazilian Securities Companhia de Securitização, além de interveniente anuente a empresa TAG Treviso – Fundo de Investimento Imobiliário – FII e como interveniente garantidor a empresa Construtora Laje de Pedras Ltda.
3. Verifica-se que foi proferida decisão no feito executivo fiscal (evento 1, out9), em que o juízo reconhece a ocorrência de fraude à execução fiscal, com fundamento na alienação, efetivada pela empresa executada DLD Comércio à citada TAG Treviso, de 8 (oito) imóveis, dentre os quais se encontra o bem em comento, podendo tal informação ser averiguada por meio do contrato de promessa de compra e venda, datado de 26/11/2012 (data também posterior à inscrição e ajuizamento da execução fiscal), colacionado no evento 306, anexo2, da execução fiscal, no qual a empresa executada DLD Comércio Varejista Ltda. consta como vendedora e proprietária do bem.
4. Os mencionados atos caracterizam a fraude à execução fiscal, atraindo a aplicação do artigo 185 do CTN, pois ele frusta, desde então, a persecução da satisfação do crédito tributário.
5. Em seguida, tem-se que, em 24/11/2016, o imóvel foi objeto de nova alienação, consoante a escritura de compra e venda lavrada entre a Construtora Laje de Pedra Ltda., que figurou como vendedora, e os terceiros embargantes, como compradores, além da Brazilian Securities como interveniente.
6. Assim, verifica-se que a alienação do bem aos terceiros embargantes ocorreu em momento posterior tanto ao ato que ensejou a declaração de fraude nos autos da execução fiscal, quanto à alienação fiduciária anotado no próprio registro do imóvel, ambos ocorridos em 2012, ao passo que o ajuizamento da demanda executiva fiscal se deu em 1998.
7. Neste contexto, aplicando-se o posicionamento dado pelo STJ, é irrelevante se o terceiro embargante adquiriu o bem de outra pessoa que não a parte executada, uma vez que a presunção de fraude nas execuções fiscais é absoluta e já havia sido anteriormente configurada in casu. Portanto, merece ser mantida a sentença de origem, visto que descabido o cancelamento da indisponibilidade recaída sobre o imóvel.
8. Como a interposição do recurso ocorreu sob égide do novo CPC, e em decorrência do seu desprovimento, impõe-se a majoração da verba honorária advocatícia sucumbencial em 10% de seu valor, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC, de acordo com o entendimento firmado pelo STJ.
9. Apelação desprovida.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. MATÉRIA NÃO ALEGADA EM SEDE DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO CONCRETO
1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento à apelação, mantendo na íntegra a sentença que deixou de acolher os embargos de terceiros por entender que a alienação do bem adquirido pelos embargantes ocorreu após o ajuizamento da execução fiscal, configurando, assim, fraude à execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado se omitiu em relação à matéria alegada pelos embargantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Alegam os embargantes, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão, pois não observou o fato de que a execução fiscal que acarretou a penhora do bem ímovel discutido em sede de embargos de terceiros, já se encontra devidamente garantida, o que atrai a aplicação do art. 185, parágrafo único do CTN, e, por consequência, afasta a fraude à execução.
4. Tal alegação somente foi apresentada em sede dos presentes embargos de declaração, sem qualquer menção a tal fato jurídico no recurso de apelação, que foi devidamente apreciado por esta Turma. Não há, portanto, que se falar em omissão a ser sanada mediante embargos de declaração de matéria que não foi apresentada no momento oportuno, qual seja, no recurso de apelação.
5. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é vedado à parte recorrente, em sede de embargos de declaração e agravo regimental, suscitar matéria que não foi suscitada anteriormente, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa.
6. No caso, não há qualquer omissão a ser sanada mediante os presentes embargos, sendo possível constatar que o verdadeiro objetivo dos embargantes é trazer matéria não alegada em sede de apelação, com a finalidade de obter novo julgamento da causa, o que caracteriza uso inapropriado dos aclaratórios e impõe a rejeição do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração improvidos.
Nestes embargos de declaração, os embargantes apontam, em suma, a inobservância ao disposto no art. 185 do CTN, diante da existência de múltiplas garantias nos autos do executório originário que, a despeito do imóvel adquirido pelos embargantes, ostentam valores superiores aos débitos executados, ultrapassando o montante de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais).
Os embargos de declaração, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.
Por sua vez, o art. 1025 do CPC é no sentido de que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que sejam sejam inadmitidos ou rejeitados, razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais e constitucionais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Paralelamente, a jurisprudência se firmou no sentido de que, em regra, descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, em cujo contexto é vedada rediscussão da controvérsia (STF AI-AGR-ED 448407/MG, Eros Graus, 2a Turma, j.10.06.2008 ).
No caso, não há qualquer vício a ser suprido no acórdão, que foi claro no sentido de que, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp. 1.141.990/PR, a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução". Assim, se o ato translativo foi praticado a partir de 9.6.2005, data de início da vigência da Lei Complementar 118/2005, que modificou o art. 185 do CTN, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração de fraude.
Dessa forma, o simples fato de a oneração ou alienação ocorrer após a inscrição da dívida ativa de crédito tributário, sem reservas de quantia suficiente à quitação do débito, gera presunção de fraude à execução, sendo irrelevante a prova do concilium fraudis, visto que, nessa hipótese, a presunção é jure et de jure, mesmo no caso da existência de sucessivas alienações.
Nada a suprir, outrossim, quanto à alegada negativa de vigência ao art. 185, parágrafo único, do CTN, já que, conforme exposto, a presunção de fraude na esfera fiscal é absoluta, cumprindo ao terceiro comprovar que o devedor reservou ou possui bens suficientes à quitação do tributo executado, o que não se constatou. Ao contrário, a União Federal manifestou-se expressamente acerca de inexistência de bens capazes de garantir o pagamento da dívida no Evento 10.
Voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002751420v7 e do código CRC 5540757e.
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Data e Hora: 03/06/2026, às 10:49:26